Resumo de Teoria Politica Classica

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Da filosofia poltica clssica moderna proluso, contribuio para qualquer teoria jurdica Patrcia Bressan da Silva Elaborado em 04/2001. Pgina 1 de 1 a A INTRODUO O texto presente tem a natureza de comentrio filosfico livre, sem qualquer preocupao a priori com o uso de recursos tcnico-filosficos tpicos nem mesmo com colheita de bibliografias. A sua elaborao foi realizada em razo de discusso acadmica sobre o pensamento poltico do homem antigo e do homem moderno e a transio que marcou o paradoxo das duas concepes de valores e compreenses distintas (mas no totalmente dspares), cada qual a servio da contingncia mundana da poca. Essa transio do antigo para o moderno reala pontos cruciais que definiram a teoria jurdica moderna e, at mesmo, o pensamento da comunidade terica e tcnica-jurdica brasileira, como herdeira do civil law romano-germnico sobretudo no que condiz salvaguarda das primeiras necessidades humanas, as quais se consagraram bens ptreos em todo ocidente, como a vida, a liberdade e a propriedade. A temtica explorada no traz clara e evidente a correlao entre esta transio e a teoria jurdica inteno esta proposital. Versa o texto sobre o contexto geral da transio do antigo para o moderno cabendo ao intrprete, leitor jurdico interessado refletir sobre sua prpria concluso, tanto que o texto finaliza-se com uma interrogao. Ora, o ato de filosofar sintetiza-se na terminologia grega SKEPSIS, em traduo, especular, que analisar, refletir e criticar. Funes estas incumbidas ao leitor no ao escritor. Ao escritor cabe ofertar sua viso sobre o objeto a ser observado. Ao leitor cabe definir seus valores e suas concluses sobre esse mesmo objeto e, qui, transmitir estas "concluses" a um outro, que cumprir o mesmo iter daquele que transmitiu quelas "concluses" concluses entre aspas porque no so verdadeiras concluses (a no ser sob o aspecto formal, isto , resultado lgico das premissas que so objeto de observao) mas apenas mais um ponto de partida, mais uma etapa para o alcance do conhecimento. Da o ttulo de "proluso para a teoria jurdica", ou seja, prefcio, apriorstica para a compreenso da teoria jurdica, principalmente acerca dos valores vida, liberdade e propriedade. Textos relacionados Os verdadeiros inimigos: o Direito Penal de terceira velocidade em tempos de terrorismo Teoria pluridimensional dos direitos humanos. Uma proposio epistemolgica aplicada ao estudo do Direito Qual o cheiro do Direito? Primeiras conjeturas para uma semitica da matria jurdica A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e os pedidos de extradio A tica profissional na advocacia luz da tica das virtudes de Plato Esse processo de desenvolver modos de conhecer esmera-se em ser o prprio ato de filosofar; tratase do ato de exortar a capacidade de raciocinar pela discusso, a qual dialoga para o fim de desenvolver o raciocnio de transmitir modos de conhecer e, assim, cumprir a didtica do aprender e do ensinar, do educar, por teorias que outros homens de outrora j fizeram especular e que outros hoje especulam, e outros futuramente, assim o faro, sempre e sucessivamente. O crculo do "modo de conhecer" - saber investigar (analisar, refletir e criticar) para teorizar (formar concluses gerais e abstratas) e transmitir este mesmo modo - no deve mas tambm no pode cessar: o homem um ser pensante em potencial, o buslis quais ferramentas e quais pretenses se utiliza para este fim. DO CONTEDO DO TEXTO

O universo da convivncia tica do homem definido, em sua essncia e formas de representao, segundo a condio do pensamento poltico e econmico prprio da poca em que este interage, consoante ao como este constri sua moralidade enquanto ser individual e coletivo. No mundo antigo o ser do homem estava atrelado a reta razo despertada pelo atribudo logos [1], que no exerccio da contingncia, o viabilizava ao hbito de praticar escolhas prudentes e justas, as quais tendo por finalidade o alcance de um ideal coletivo, o bem comum reforaria a autoconservao e reproduo da polis, e logo, da felicidade individual, simples conseqente. Em termos sintticos, a finalidade da vida humana era a busca de uma disposio de carter que fosse capaz de lidar com as paixes diante da supervenincia de casos concretos imprevistos e imprevisveis. Na base da convivncia antiga, a poltica era tomada como a arquitetura, a infraestrutura que permitia ao homem praticar atitudes prudentes para o vislumbre da virtude desejada. A tica estava inextricavelmente atrelada poltica, pois que o pressuposto diretor desta era aquele que apontava a associao humana em comunidades polticas, como algo teleologicamente natural. Sob outros termos, numa acepo teortica aristotlica, graas ao atributo do Logos o homem cumpre a finalidade de desenvolver relaes lingsticas, as quais fundamentadas no cumprimento de interesses e desejos recndidos no humano, faz com que eles se solidarizem, a partir da convivncia poltica. Isto posto, a filosofia poltica clssica, sobretudo interpretada pelo sistema terico aristotlico comporta que a finalidade da poltica um preceito oriundo da natureza humana, distinguvel pelo logos, em cumprir a excelncia virtuosa, atravs de opes e escolhas que permitam o bem comum e o individual. A vocao humana zoon politikn; a poltica uma decorrncia espontnea e imanente da espcie humana. Em reverso, a filosofia poltica moderna focaliza o ser do homem e seu agir a partir da instabilidade e lutas dadas na convivncia da experincia humana. Se para os antigos, a poltica era oriunda da natureza humana, nos modernos, ser um artifcio criado para evitar que o mal individual e coletivo se sobreponha ao preceito da garantia trplice, da vida, da propriedade e liberdade individual. A finalidade da poltica moderna traar o mnimo de calculabilidade que traga um patamar tolervel proliferao de litgios insidiosos paz comum. Como distino bsica, a lgica da racionalidade antiga toma como substancial que o conhecimento humano, guiado pelo logos capaz de trazer bem-estar aos homens, pois que sendo animais polticos, a organicidade da polis far com que estes cumpram a vocao excelncia. A poltica despertada do ntimo para o externo, por meio de hbitos virtuosos satisfao de todos integrantes. J, a lgica da racionalidade moderna, toma a essncia humana como obcecada a vanglria da imposio do poder e aquisio de bens, numa competitividade ilimitada e selvagem, configurante da instabilidade geral. Fator que exige o controle externo de um poder capaz de dirimir tais conflitos, sob a crena de que ao homem individual, tal correo, despropositada da a coao e coero jurdicas. Em acrscimo, os homens, na filosofia poltica moderna, no so seres que se agregam para compartilhar uma existncia justa e feliz, mas que se relacionam visando imperar seu poder um em relao aos outros. A convivncia humana assim, no busca o supremo bem, mas o exitar do supremo mal, a aglutinao feroz de uns em relao aos outros, a partir do controle racional externo, um artifcio coercitivo. A expresso precursora no renascimento, rompimento com o ideal da poltica clssica, se d com Maquiavel, quando rechaa a moral crist como fundamento e finalidade da poltica, teorizando a construo de uma "moral prpria" da natureza "passional" humana aplicada ao "como"manter a unidade e logro de um "poder externo" que preveja e conserve os homens em certa direo, evitando o supremo mal da aglutinao irracional de uns contra outros; vale frisar que, a preocupao deste terico traar a maneira de exercer um poder, e no, como nos antigos, traar o "como" para a melhor convivncia humana. Em Maquiavel, a virtude como dominar a fortuna (o acaso humano), e no se enfoca em cada homem particular, mas no ardil do soberano em conservar o Estado. O ideal virtuoso se afasta daquele antigo j colocado; ao revs, enfatiza-se na pessoa do

soberano em saber mobilizar suas atitudes a exatido da medida que supervenha no campo governamental valendo qualquer meio, at a morte se for para a manuteno do Estado e, mediatamente, ao bem comum. Sob o mesmo respaldo, mais tarde, Hobbes justifica que a instabilidade do conviver humano deve ser erradicada, por um poder soberano, indivisvel, uno e inalienvel, que tenha o condo de evitar o sumo malus; mas que sobretudo, seja forte o suficiente de modo a evitar a anarquia para ele, a ameaa de prevalecer as condies objetivas [2] do que denomina Estado de natureza. Sua preocupao no diretamente com o uso do poder e suas peculiaridades como Maquiavel, mas com o temor da escassez do poder, com a proeminncia da insegurana. Hobbes - tendo como meta o evitar do Estado da natureza, estgio hipottico onde os homens sendo iguais esto sob a volpia similar de tudo adquirir a custa da morte generalizada - pretendendo a garantia da incolumidade da vida, da propriedade e do raio mnimo da liberdade humana, toma que o motivo da instabilidade tal se d pela disparidade de opinies entre os homens por essncia dotados de agonstica; e, em sendo assim, deve-se sanar tal ameaa atravs de uma tica moral que se atrele ao mtodo rigoroso; cientfico, uma tica demonstrativa capacitada para o controlar o acaso, para evitar o mal; ao propsito, ento, pe como soluo, por sua vez, que todos os homens temerosos da privao da vida, propriedade e liberdade abdiquem de todo o seu poder pessoal, para a fabricao de uma instituio, de "um relgio", soberano, um poder capaz, de manter a "engrenagem" egostica humana em nveis mnimos de seguridade e estabilidade o homem antisocial, o Estado, o leviat, o nico soberano capaz de trazer paz, desde que partidrio de um sistema coercitivo eficaz, qual seja, o direito enquanto instrumento coercitivo (o modelo purista, neo-kantiano que conhece-se pela teoria de Kelsen). Rosseau - contrapondo-se lgica de Hobbes no que tange ao Estado de instabilidade do Estado de natureza, bem como a natureza vil do ser humano - afirma que a condio agonstica da experincia humana verificada por aquele (Hobbes), fruto de uma degenerao causada pela agressividade da diviso do trabalho e dos valores atribudos a propriedade privada instigados no seio social o intento de Rosseau no era tanto afirmar a bondade do homem, porm negar sua perversidade intrnseca. A soluo descrita por Rosseau em contradio de Hobbes, o resgate pela razo peculiar a cada indivduo temperada pela natureza de um "Estado de Natureza" bom e feliz, atravs da convocao da voz anterior da conscincia que, expressada num senso moral espontneo, rume-se para um pacto comum, viabilizado pela vontade coletiva, em prol de uma soberania poltica que nada mais seja que o exerccio desta vontade coletiva, uma vontade em ao. A idia que subjaz tal pacto aquela na qual o homem perceptvel; dotado da caracterstica da perfectibilidade, podendo atravs do artifcio poltico, justificado numa vontade geral, da qual ele fragmento atuante, edificar uma poltica que se molde pelos ditames do interesse prprio harmonizado com o interesse comum. A legitimao do poder decorrente do "material" dado pelo "povo", e no pela legalidade de um soberano.Enfim, a soluo a virtude cvica, um homem capaz de guiar sua tica a um ideal dado pelo e em prol do bem comum logo, a constituio de um direito positivista, meramente purista, no serviria aos propsitos do modelo rousseauniano. As teorias polticas, superficialmente descritas, demonstram que o conceito e finalidade de poltica se adaptam s exigncias sociolgicas e acuidades prprias de cada tempo fenmeno social que repercute no fenmeno jurdico, por bvio. Dentre as inmeras relevncias para o tempo contemporneo, a incurso destas no campo jurdico-filosfico so imensurveis e, definem a prpria teorizao jurdica, uma vez que esta floresce das necessidades, interesses e poderes do fenmeno social, poltico e econmico, ainda que se apresente tal como no purismo jurdico (falsamente) alheia a estas conjunturas que redundam em normas programticas. Os contratualistas Hobbes e Rosseau, bem como, o precursor da cincia poltica, Maquiavel tiveram seus pensamentos aplicados na estrutura das convenes modernas e sobretudo, foram responsveis pelo projeto poltico sob o qual se vive hoje. A concepo de direito natural, no que toca a um cdigo de preceitos dados ao homem pela razo de assim ser, justificam os limites do imprio das legislaes normativas.

O jusnaturalismo moderno foi revitalizado na Constituio Americana de 1776, na Revoluo Francesa de 1789 e, em 1948, na Declarao Universal dos Direitos Humanos, como um contedo que norteia a todo homem. A igualdade abstrata universal do direito vida, amplo propriedade e locomoo efetiva do ir e vir e, pressuposto para a igualdade substancial, que dada a conjuntura das necessidades, desdobrou-se na positivao de direitos sociais e econmicos um elastrio aos direitos civis e polticos. Repisando, Aristteles participa da concepo de direito atual, tambm, no que toca validade, justa do contedo normativo aplicado soluo da lide in concretu (justia comutativa), bem como do dominium econmico do crescimento e desenvolvimento da nao pelo conceito da justia distributiva. Maquiavel e sua teorizao, por sua vez, provocou a separao da tica privada e pblica uma indita regulao que deu a consagrao administrativa de direitos pblicos e privados e, agora, a criao de direitos difusos, como categoria intermediria. Frisa-se, este ltimo uma nota na idia de que o pblico e o privado no comportam limitaes to precisas e definitivas. De tudo, a lgica da poltica clssica toma o ser do homem comutado ao abrir, permitido pelo Logos e, orientado por um ideal paideia tico em prol da conservao do todo o acaso existe, e impossvel de ser dominado. A lgica da poltica moderna toma o ser do homem distanciado de seu agir, este incapaz de ser racional por si, de se auto-discernir, ento, cabe a poltica como instituio extroversa, fazer " treinar" a individualidade. Para a primeira um direito atrelado justia, tica de convico. Para a segunda, um direito atrelado ao resultado, quase que divorciado da justia, tica da contingncia. Sem mais, a racionalidade antiga e a racionalidade moderna perturbam a teoria e prtica contempornea no que toca a investigar e talvez concluir o que o ser humano atual e sua razo de ser e existir e, logo, tambm a teorizao jurdica. Qual o perfil do direito positivo e sua cincia atual?. Respostas prontas so impossveis e, ante a contingncia e valores plurais e divergentes tornam-se passveis de rapidamente estarem diferidas e ser facilmente aglutinadas. Tarefa difcil teorizar, sobretudo juridicamente, pois que todos os paradigmas j foram testados, com pouco xito. Um "re-comeo" como alude os "ps-modernos", reformando ou revolucionando - poderia, em anlise rudimentar, partir para a assertiva aristotlica, qual seja o acaso regra e no exceo. Os homens no devem seguir cnones, mas criarem seus prprios atravs da anlise, crtica e reflexo. Mas ser ao homem possvel tal investigao, j que produto moral da racionalidade vazia e superficial do Imprio dos valores atuais? Termina-se com mais uma aporia e com o impulso de que especular sempre o prefcio para o reconstruir de teorias que expliquem a realidade, sobretudo a jurdica. Notas 1. Logos capacidade de raciocinar que o homem traz dentro de si. Este elemento o diferencia dos outros animais. 2. Igualdade de fatos leva que um homem cause mal ao outro, quando pela busca de bens escassos, instabilidade que fincada num Estado permanente de desconfiana recproca, leva a guerra. A vida, a propriedade e a liberdade de todos e de ningum. S o Estado e a lei civil, do contrato social prvio, reverte a predominncia de tal situao. Da a fundamentao do propsito do Direito. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3719/da-filosofia-politica-classica-amoderna#ixzz2QN4XTnca