Resumo de Fatos Jurídicos

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RESUMO DE FATOS JURÍDICOS As exigências que vinculam pessoas e bens estão em fatos jurídicos. Fato jurídico: é um acontecimento que produz consequências/ efeitos no mundo jurídico. Todo fato para ser considerado jurídico tem que passar por um juízo de valoração. Fato jurídico em sentido amplo= todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Natural: repercute no mundo jurídico e não decorre da ação/ vontade humana (Ex: morte e nascimento≠ concepção) Ato jurídico: acontecimento que produz consequência jurídica e decorre da atividade humana (“lato sensu”, ato voluntário) Ato ilícito = ato jurídico? Há divergência entre correntes, mas está praticamente superada. Pois, topologicamente, o ato ilícito está incluído no livro dos Fatos Jurídicos, no Código Civil. Além disso, repercute no mundo jurídico e precisa ser avaliado. ATO ILÍCITO Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Comportamento em desconformidade com o ordenamento que gera consequências no Direito em várias esferas, que possuem independência em relação a ilicitude. É manifestação de vontade contrária a ordem jurídica. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações e omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem. A obrigação de indenizar decorre da existência da violação do direito E do dano, concomitantemente. E a responsabilidade é uma reação provocada pela violação de um dever preexistente. Responsabilidade civil e responsabilidade penal Tem em vista exclusivamente a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente (penal ou civil). - Ilícito penal: princípio da legalidade/ da reserva legal. O agente infringe uma norma penal, de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. A responsabilidade penal é pessoal, intransferível, respondendo o réu com a privação de sua liberdade. - Ilícito civil: não trabalha com o princípio da legalidade. É qualquer comportamento que vá contra o ordenamento e apresente certos requisitos. É possível qualquer relação jurídica ser ilícita. Não há um modelo (Ex: um pai ao cuidar do filho pode cometer ato ilícito ou não). O comportamento que gera prejuízo, é um ilícito abrangente. O interesse diretamente lesado é o privado. A responsabilidade civil é patrimonial, respondendo o patrimônio do devedor por suas obrigações. - Ilícito administrativo: princípio da reserva legal (Ex.: Houve um atropelamento. Na rodovia que aconteceu o acidente, a velocidade máxima permitida é de 80km/h, acima disso é ILÍCITO ADMINISTRATIVO. O indivíduo que causou o acidente Fatos jurídicos Natural (stricto sensu) Ato jurídico/ jurígeno/ humano (lato sensu) Ilícito Lícito Meramente lícito Negócio Jurídico

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Resumo da matéria de Fatos Jurídicos, do curso de graduação de Direito.

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RESUMO DE FATOS JURÍDICOS

As exigências que vinculam pessoas e bens estão em fatos jurídicos.

Fato jurídico: é um acontecimento que produz consequências/ efeitos no mundo jurídico.

Todo fato para ser considerado jurídico tem que passar por um juízo de valoração. Fato jurídico em sentido amplo= todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

Natural: repercute no mundo jurídico e não decorre da ação/ vontade humana (Ex: morte e

nascimento≠ concepção) Ato jurídico: acontecimento que produz consequência jurídica e decorre da atividade

humana (“lato sensu”, ato voluntário) Ato ilícito = ato jurídico? Há divergência entre correntes, mas está praticamente superada.

Pois, topologicamente, o ato ilícito está incluído no livro dos Fatos Jurídicos, no Código Civil. Além disso, repercute no mundo jurídico e precisa ser avaliado.

ATO ILÍCITO

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes. Comportamento em desconformidade com o ordenamento que gera consequências no Direito

em várias esferas, que possuem independência em relação a ilicitude. É manifestação de vontade contrária a ordem jurídica. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações e omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.

A obrigação de indenizar decorre da existência da violação do direito E do dano, concomitantemente. E a responsabilidade é uma reação provocada pela violação de um dever preexistente.

Responsabilidade civil e responsabilidade penal Tem em vista exclusivamente a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente (penal

ou civil). - Ilícito penal: princípio da legalidade/ da reserva legal. O agente infringe uma norma penal,

de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. A responsabilidade penal é pessoal, intransferível, respondendo o réu com a privação de sua liberdade.

- Ilícito civil: não trabalha com o princípio da legalidade. É qualquer comportamento que vá contra o ordenamento e apresente certos requisitos. É possível qualquer relação jurídica ser ilícita. Não há um modelo (Ex: um pai ao cuidar do filho pode cometer ato ilícito ou não). O comportamento que gera prejuízo, é um ilícito abrangente. O interesse diretamente lesado é o privado. A responsabilidade civil é patrimonial, respondendo o patrimônio do devedor por suas obrigações.

- Ilícito administrativo: princípio da reserva legal (Ex.: Houve um atropelamento. Na rodovia que aconteceu o acidente, a velocidade máxima

permitida é de 80km/h, acima disso é ILÍCITO ADMINISTRATIVO. O indivíduo que causou o acidente

Fatos jurídicos

Natural (stricto sensu)

Ato jurídico/ jurígeno/ humano

(lato sensu)

Ilícito

Lícito

Meramente lícito

Negócio Jurídico

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estava trafegando a 100 km/h e causou lesões ao atropelado que o levou a afastar-se do trabalho, passar por cirurgias etc. É necessário uma análise mais aprofundada para configurar ILÍCITO PENAL (crime). Mas há o direito de entrar com ação particular buscando indenização de seus prejuízos (ILÍCITO CIVIL)).

Responsabilidade contratual e extracontratual (teorista dualista) -Contratual: causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual

(descumprimento de contrato/ depende da vontade), havia relação jurídica anterior. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de reparar os danos. Nesse caso o inadimplemento presume-se culposo. (Ex.: Ator que não comparece para dar o espetáculo contratado. Tem origem no descumprimento de uma convenção).

- Extracontratual/ aquiliana: não havia vontade nem relação jurídica anterior, e decorre da prática de um ato ilícito. É infração de um dever de conduta (dever legal). Ao lesado incumbe o ônus da prova. Tem origem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem.

Responsabilidade subjetiva e objetiva - Teoria do risco/ legal (OBJETIVA): a lei impõe, a certas pessoas em determinadas

situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente da culpa. Toda pessoa que exerce alguma atividade em seu benefício cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Não é a regra, mas os casos especificados em lei encontram-se no CC e em leis esparsas.

A teoria objetiva serve para evitar que o autor não fique sem a indenização, pois muitas vezes

é difícil a comprovação da culpa. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A) Comportamento (ação/ omissão): decorre do comportamento ativo/ comissivo ou de uma inação/omissão não razoáveis. Para que se configure omissão, é necessário que exista dever jurídico (imposto por lei ou resultar de convenção) de praticar determinado fato e que se demonstre que com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. Ex.: “A” passeia com seu cachorro considerado manso. Porém, reagindo a um estímulo natural a fogos de artificio, o cachorro morde um pedestre “B”. O dono do cachorro deveria ter usado focinheira ou agido de modo a evitar a lesão do pedestre, mas houve omissão por parte de “A”. Ex.2: Mãe leva filho de 3 anos na loja de cristais e a criança quebra os cristais de uma das prateleiras. A mãe omitiu-se indevidamente ao descuidar-se da criança e deve indenizar a loja pelo prejuízo causado.

B) Resultado que importa em prejuízo (dano material (patrimonial), moral (extrapatrimonial), tanto o que a pessoa perdeu quanto deixou de ganhar, lucros cessantes e danos emergentes.

- Dano material: sua quantificação é possível identificar (pode ser calculado). - Dano moral: CC/16 não possuía dano moral expresso em lei (na época haviam discussões

sobre o reconhecimento do instituto). Os que o reconhecia, falavam que o CC/16 não especificava o dano e os que não o reconhecia falavam que dano moral existia apenas atrelado ao material. Na CF/88 houve o reconhecimento expresso do dano moral, sem alterar o CC/16, apenas dando

Resultado Prejuízo

Material

Moral

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especifidade. No início foram ajuizadas muitas ações de dano moral, então foi necessário estabelecer um limite, para a indenização não virar causa de enriquecimento e ocorrer a banalização do dano moral.

CC/02- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete

ato ilícito. Ainda assim há dificuldade em quantificar o dano moral. Houve a ideia de fazer uma tabela

de valores, mas não foi adiante. A indenização deve aplacar a dor do dano, mas não tem como mensurar valor específico. Às vezes o mesmo comportamento repercute de modo diferente, e o valor será diferente. (Ex.: Dano estético causado por um atropelamento de X, que exerce profissão de professor, e de Y, que exerce profissão de modelo. O modelo vivia da imagem e seu dano moral é mais grave). A indenização deve ser proporcional ao prejuízo e à situação concreta.

O valor do dano moral tem que ser razoável, para não resultar em descaso da causa com valores muito baixos, nem resultar em enriquecimento sem causa com valores muito altos. Se o réu não tiver meios de pagar a indenização, ele continua devendo a execução da dívida. E assim que ele tiver como pagar, deverá fazê-lo. Ele não se exime da responsabilidade por não ter como pagar.

C) Nexo causal (relação de causa e efeito): o resultado/ prejuízo decorrido daquela ação. É o nexo causal ou etiológico entre a ação/omissão do agente e o dano verificado. Sem ele não existe a obrigação de indenizar. Os excludentes de responsabilidade civil rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.

- Teoria da culpa (SUBJETIVA): pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade

civil. A responsabilidade se esteia na ideia da culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. O Código Civil adotou essa teoria, pois o art. 186 exige o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. Essa regra subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da teoria objetiva em diversos dispositivos. Isso significa que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (DOLO), negligência ou imprudência (OU CULPA), violar direito e causar dano a outrem [...]

A) Ação/ omissão B) Resultado C) Nexo causal D) Culpa em sentido amplo: abrange as figuras do dolo e da culpa em sentido estrito. Dolo: vontade, voluntariedade / Dolo eventual: é dolo indireto, você assumiu o risco. Culpa:

imprudência, negligência, imperícia. Não há vontade, nem assume o risco. No Direito Civil a indenização tem que ser proporcional ao prejuízo, não importa dolo ou culpa

em sentido estrito. ATOS LESIVOS NÃO CONSIDERADOS ILÍCITOS (excludentes de ilicitude)

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia,

ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Algumas situações descaracterizam ato ilícito, sem afastar o fato/ comportamento, apenas

retira do comportamento a ilicitude. I- Legítima defesa: pressupõe a existência de uma agressão sem justificativa atual ou

eminente. Se o ato foi praticado contra o próprio agressor e em legítima defesa, mão pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou algo de valor), neste caso o agente deve reparar o dano, podendo ter ação regressiva contra o agressor. Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar do dano causado, impedindo a ação de ressarcimento de danos. A legítima defesa putativa também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato, o ato de quem a pratica é ilícito embora não punível.

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Na esfera civil, o excesso, a extrapolação da legítima defesa, por negligência ou imprudência configura ato ilícito.

II- O exercício regular e o abuso de direito: o abuso de direito prescinde da ideia de culpa e ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem (exercício irregular de um direito/ desvio da excludente de ilicitude). É o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino socioeconômico do direito em geral. Só podemos causar prejuízo a outrem nos valendo de um mecanismo legal (exercício regular do direito). EX: X não paga o que deve para Y. Y pode propor ação de cobrança, e caso X ainda assim não pague, pode pedir judicialmente a penhora no tocante aos bens de X. A satisfação desse crédito vai gerar prejuízo para o devedor, mas não caracteriza ato ilícito).

III- Estado de necessidade (inciso II): embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou. Não há figura de agressor ou agredido nesse caso, a lei protege todos os envolvidos na situação, porém um dos direitos vai perecer. EX: Se um motorista atira seu veículo contra um muro, para não atropelar uma criança que surgiu inesperadamente a sua frente, o seu ato, embora lícito, não o exonera de pagar a reparação do muro. Entretanto, o evento ocorreu por culpa do pai da criança, que é responsável por sua conduta, então caberá ação regressiva contra o pai do menor para ressarcir as despesas efetuadas.

IV- Culpa exclusiva da vítima: existe uma causa de exclusão que está no art. 186 por interpretação, é quando a própria vítima deu causa ao próprio prejuízo. EX: Suicida pula na frente do carro, sem dar chances de o motorista evitar o dano, e sofre prejuízo. Esse prejuízo não caracteriza ato ilícito e pode até exigir-se indenização se houver prejuízo para o motorista.

V- Culpa concorrente: o causador do dano tem ligação direta com o ato que causou o dano, mas a atitude da vítima também tem relação, ambos tinham culpa em sentido amplo. No Direito Civil é possível a compensação na hora da indenização.

NEGÓCIO JURÍDICO

Miguel Reale: “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos, tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”.

-Presença da vontade qualificada; -Regula interesses privados; -Finalidade negocial: aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos; -Tem objetivo específico. Classificação de negócio jurídico (negócio jurídico pode enquadrar-se em mais de uma

categoria sem que haja incompatibilidade) QUANTO A VONTADE/ NÚMERO DE DECLARANTES 1) Negócio jurídico unilateral: são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de

vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na renúncia à herança etc.

a) Receptícios: aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato. Para ser considerado perfeito (produzir efeitos) depende do conhecimento daquele a que se destina/ diz respeito.

b) Não receptício: aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na confissão de dívida etc.

2) Negócio jurídico bilateral: perfaz-se com duas manifestações de vontade, coincidentes

sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas.

a) Simples: somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato.

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b) Sinalagmáticos: há reciprocidade de direitos e obrigações. Estando as partes em situação de igualdade, são os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação.

3) Plurilaterais: são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de

sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As decisões nesse caso não decorrem de um intercâmbio de declarações convergentes, de unanimidade, mas da soma de sufrágios, ou seja, da decisão da maioria (a doutrina não os trata como contratos, mas como acordos, pois contratos pressupõe interesses divergentes que se harmonizam, e nos negócios jurídicos plurilaterais os interesses são convergentes ou paralelos).

a) Vontades analisadas individualmente: como no consórcio. b) Vontades com objetivo único: como na formação de uma sociedade, fusão de sociedades

comerciais.

*Contrato/ negócio consigo mesmo (autocontrato): É da natureza da representação que

o representante atue em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. Todavia, pode ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante (dupla representação). Pode ocorrer, ainda, que o representante seja a outra parte do negócio, atuando como representante de um lado e contratante do outro (dupla qualidade). Ex.: mandato em causa própria. Não vai contra a natureza do negócio jurídico que o manifestante da vontade, em nome de outro, a receba em seu próprio nome etc. Mesmo com a omissão do CC quanto a ausência de conflito de interesses, ela continua sendo exigida jurisprudencialmente. Em casos de abuso de direito ou excesso de poder (conflito de interesses), o negócio é celebrado sem poder de representação, podendo ser anulado pelo representado, se o conflito de interesses era ou devia ser do conhecimento de quem ele tratou (art. 119).

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (O atual

CC prevê expressamente a possibilidade da celebração de autocontrato, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização).

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele

tratou.

Representação Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem.

Quem pratica o ato é o representante. A pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é representado.

a) Legal: deferida por lei, como aos tutores, curadores, pais, síndicos, administradores etc. O representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder. Seu exercício é indelegável, mesmo pela vontade do próprio representado.

b) Convencional/ voluntária: permite o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direito e imediato. Decorre de negócio jurídico específico: o mandato.

QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS 1) Negócio jurídico gratuito: são aqueles em que só uma das partes aufere benefícios ou

vantagens, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo. Não se exige contraprestação ou sacrífico da outra parte. *Apesar de, na doação, o donatário obter vantagem, é considerado gratuito.

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2) Negócio jurídico oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais corresponde um sacrifício ou contraprestação (impõem ônus e acarretam vantagens a ambas as partes). Ex.: compra, venda, locação, empreitada etc.

a) Comutativo: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Pode-se exigir a vantagem desde a realização do negócio jurídico. (Ex.: contrato de compra e venda)

b) Aleatório: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A perda ou o lucro dependem de um evento futuro incerto. O risco é a essência do negócio, como no jogo e na aposta. Ou do pagamento da indenização em contrato de seguro.

QUANTO ÀS FORMALIDADES A OBSERVAR Negócio jurídico formal (solene): são os negócios que devem obedecer a forma prescrita

em lei para se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene de formalidade ad solemnitatem ou ad subtantiam, isto é, constitui a própria substância do ato, como o testamento como manifestação de última vontade (Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião), a renúncia da herança (Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial) etc.

Todavia, determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso trata-se de uma formalidade ad probationem tantun, e o resultado do negócio jurídico pode ser atingido por outro meio, como a lavratura do assento do casamento no livro de registro (Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados [...]).

Existem duas correntes sobre esse assunto, uma que diz que formal e solene são expressões

sinônimas, e outra que diz que ambas possuem forma, mas a solene diferencia-se da formal por exigir instrumento público.

2) Negócio jurídico não formal (não solene): são os de forma livre. Basta o consentimento

para a sua formação. Como a lei não exige nenhuma forma para seu aperfeiçoamento, pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive a verbal. Ex.: contrato de locação e comodato. Em regra, os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Também existem duas correntes sobre esse negócio. Uma diz que não formal e não solene

são expressões sinônimas e a outra diz que ambas NÃO possuem forma, porém a não-solene não tem forma de instrumento público e a não-formal não tem forma que depende da determinação legal.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A tricotomia existência-validade-eficácia (teoria tripartida/ escala ponteana) Plano da existência: importa apenas a realidade da existência. Tal ocorre quando este sofre

a incidência da norma jurídica, desde que presentes todos os seus elementos estruturais. Se faltar, no suporte fático, um desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente. Portanto, não se indaga se é nulo ou ineficaz, nem se exige a desconstituição judicial, por se tratar de um nada jurídico.

Requisitos de existência: declaração de vontade, finalidade negocial e a idoneidade do objeto.

Declaração de vontade

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Negócio jurídico é ato jurídico lícito que pressupõe vontade qualificada. A vontade qualificada deve ser plena, consciente, certa, séria, com finalidade e livre. Pelo princípio da autonomia da vontade as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos.

A vontade se revela através da declaração, então é imprescindível que se exteriorize, pois, a vontade interna é de difícil, senão impossível, apuração. Porém a vontade qualificada nasce de um raciocínio, sem produzir efeitos antes de ser veiculada.

A) O silêncio como manifestação de vontade Normalmente o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de

vontade. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, pode ter um significado relevante e produzir efeitos jurídicos.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando A LEI CONFERIR A ELE TAL EFEITO. Ex.: Quando o herdeiro, notificado para fizer se aceita ou não a herança, deixa transcorrer o prazo fixado pelo juiz sem se manifestar (Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

Cabe ao juiz examinar caso por caso, para verificar se o silêncio traduz, ou não, vontade. B) Interpretação do negócio jurídico Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Nos contratos e demais negócios

escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção. Porém às vezes uma cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

- Teoria psicológica (subjetiva/ da vontade/ da intenção): identifica o surgimento da vontade a partir do momento que ocorre a intenção.

- Teoria objetiva (objetiva/ concreta/ da declaração): identifica o surgimento da vontade a partir do momento que ela é veiculada para o mundo físico (irrelevante o como, a forma).

Podemos interpretar esse dispositivo como a prevalência da teoria da vontade sobre a da declaração, e a expressão “nelas consubstanciada” mostra que se deve atender à intenção manifestada no contrato, e não ao pensamento íntimo do declarante, não levamos em conta os seus motivos psicológicos, mas sim no sentido mais adequado que leve em conta a boa-fé, o contexto e o fim econômico do negócio jurídico. No entanto, como partimos da declaração para concluir sobre a intenção, aplicamos as teorias conjuntamente.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

O intérprete deve presumir que os contratantes procedem com lealdade, segundo a regra da boa-fé. A má-fé, ao contrário, deve ser provada. Também devem ser considerados os usos e costumes de cada localidade.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Nos negócios jurídicos benéficos somente um dos contratantes se obriga, e o outro apenas aufere um benefício. Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direito.

*Regrinhas*: a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor; c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi; e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio do aproveitamento).

Finalidade negocial: é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito.

Idoneidade do objeto: apresentação de requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados, assim só será idôneo para o negócio da hipoteca o bem imóvel, o navio ou o avião. Os demais bens são inidôneos para serem objeto de uma hipoteca.

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Plano da validade: o ato existente deve passar por uma triagem quanto à sua regularidade para ingressar no plano da validade. É necessário o preenchimento de certos requisitos fáticos, como a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

I- Capacidade do agente (condição subjetiva): é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se de capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil. Agente capaz é o que tem aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil (capacidade de exercício).

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício da vida civil e pode ser de duas espécies: absoluta e relativa. A absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito, sob pena de NULIDADE. Ele deve ser representado por seu representante legal.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. *O inciso II foi revogado pela Lei do

Estatuto do Deficiente, com o intuito de criar um instituto de inclusão, relevando que a incapacidade serve para proteção de tais indivíduos, não exclusão.

Capacidade de exercício: a) Critério objetivo: existência de um dado concreto que possibilite uma presunção relativa de que ele é capaz (idade); b) Critério subjetivo: avaliação individualizada que possibilitasse uma conclusão e a extinção da incapacidade (o resto).

A relativa acarreta a ANULABILIDADE do ato, salvo em hipóteses especiais e também quando o incapaz é assistido por seu representante legal.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em

tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.

Quando houver conflito de interesses entre o incapaz e o representante, o juiz nomeará um curador especial para a ocasião.

Se falta ao negócio um dos requisitos de validade, o negócio é inválido, não produz efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.

NULIDADE: suas causas verificam-se na violação de regras de ordem pública (ofende preceitos públicos). Nesse caso, o interesse relevante é o público/ coletivo. É a sanção imposta pela

Invalidade

Nulidade (ato nulo)

Anulabilidade (ato anulável)

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lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-lhe de produzir efeitos. O ato nulo não admite ratificação (consolidação/ comprovação), não sofre interferência do tempo, não há prazo para discussão de nulidade, não se fala em prescrição ou decadência de ato nulo. A lei permite que tanto o particular quanto o representante do MP (à vista do interesse público) entre no judiciário (pode ser alegada por qualquer parte interessada). Se em uma ação o juiz constatar uma nulidade, ele não precisa esperar requisição, deve pronunciar de ofício a nulidade. Só se justifica a propositura de ação para esse fim quando houver controvérsia sobre a existência ou não da nulidade. Palavras-chave: efeito ex tunc; natureza declaratória; inválido desde a emissão da vontade.

ANULABILIDADE: suas causas verificam-se quando a ofensa atinge o interesse particular (privado) de pessoas que o legislador pretendeu proteger. Não cabe nem ao MP, nem ao juiz de ofício requerer, faculta-se ao indivíduo, cujo direito foi violado, promover a anulação do ato. O ato anulável será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar. Existem prazos geral e especial (decadência, prescrição etc.). Visa a proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade relativa do agente. Pode ser confirmado de forma a sanar o defeito que o macula.

II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes e estar de acordo com o interesse social. Serve para impedir que as pessoas participantes de um contrato imoral sejam ouvidas em juízo.

Objeto possível é o realizável. Quando impossível, o negócio é nulo. A) Impossibilidade física: emana das leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é,

alcançar a todos. B) Impossibilidade jurídica: quando o ordenamento proíbe, expressamente, negócios a

respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva, e tem a ver com a idoneidade do objeto do negócio (mais amplo que ilicitude).

Objeto determinado ou determinável (identificação não plena/ embrionária/ potencial) é o

identificável na realização do negócio jurídico ou indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Admite-se assim a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, que será determinada pela escolha. (Ex.: produção de uma fábrica de novembro é objeto determinável de negócio jurídico celebrado em setembro).

III- Forma É o meio de revelação da vontade. Se não houver observância da forma, gera nulidade do

negócio jurídico, desde que haja uma forma prescrita. Se não houver prescrição legal, não se pode dizer que a forma é elemento essencial e geral de validade.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,

senão quando a lei expressamente a exigir. FORMA EXCLUSIVA: é única, ou é seguida, ou irá gerar uma invalidade. (Se a lei não

prescrever uma forma e o particular resolver adotar uma, tudo bem, mas se prescrever, o particular tem que adotar a forma prescrita, não tem a opção de não adotar).

FORMA NÃO EXCLUSIVA: prevista em lei, mas pode-se optar entre as diversas opções previstas (escolha de forma). Ex.: Perfiliação (3 maneiras: certidão de nascimento, escritura pública, reconhecimento testamentário)

A forma não existe por si só, nem pode ser empecilho em ato nenhum, mas sim um mecanismo de garantia;

No Direito Romano a forma era a regra (solenidade como modo de registro, possibilitando que os atos não fossem esquecidos);

Na época das navegações as solenidades não eram tão exigidas, a sociedade estava florescendo;

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Atualmente as solenidades excessivas podem inviabilizar as relações sociais. O legislador teve que abrandar a utilização de formas (princípio do informalismo);

A única forma que não é prevista é a que vem do ilícito.

NEGÓCIO JURÍDICO VISA CRIAR, MODIFICAR, PROTEGER OU EXTINGUIR DIREITOS. (finalidade negocial)

É um ato lícito com vontade qualificada, no sentido de possibilitar a criação, modificação, proteção ou extinção de direitos.

AQUISIÇÃO DE DIREITOS Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do

titular. 1) Originária (primária/ inaugural): quando se dá sem qualquer interferência do anterior

titular: a) Res nullius: é razoável a apropriação da coisa de ninguém, e não é baseado em direito anteriormente existente (Ex.: pescador); b) Res derelicta: coisa abandonada. Abandono é um modo de extinção de direito, ruptura de relação jurídica. Qualquer pessoa pode fazer surgir direito com coisas abandonadas, sem ter fundamento de validade no direito extinto. (Ex.: usucapião)

2) Derivada (secundária/ decorrente): quando decorre da transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior, havia direito antecedente/ relação jurídica anterior e relação existente entre sucessor e sucedido.

Direito atual: direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido (direito adquirido).

Direito futuro: seu traço distintivo do atual é que o direito existe, mas está faltando a ocorrência de algum evento para poder exercê-lo plenamente: a) direito deferido: exige o comportamento do interessado de maneira a trazer atualidade ao direito, depende apenas do arbítrio do sujeito (direito de propriedade depende do registro do título aquisitivo); b) direito condicional: sua eficácia depende do implemento da condição estipulada (facultativa, acidental, voluntária, futura, incerta, possível), de um evento futuro e incerto (elemento de natureza externa). Nem sempre se torna direito atual, pois o evento subordina sua existência. (Ex.: nascituro pode ser donatário, mas a doação só será efetivada quando E SE houver nascimento com vida); direito a termo: esse termo também é elemento acidental e geral do negócio jurídico, então também é facultativo. É evento futuro certo, diferenciando da incerteza da condição. A única incerteza que pode ter é o momento da ocorrência. Sempre se tornará direito atual. (Ex.: contrato de locação de imóvel de temporada. O contrato, realizado em setembro, vigorará a partir de janeiro do outro ano. O direito é futuro e está protegido, mas você só poderá exercê-lo quando sobrevier o evento futuro certo, a data).

MODIFICAÇÃO DE DIREITO 1) Subjetiva: quando concerne à pessoa/ ao sujeito do negócio jurídico, permanecendo

inalterada a relação jurídica primitiva. Essa mudança só tem efeito se tiver concordância do credor numa obrigação, ou negócio bilateral, o credor não precisa da anuência do devedor, apenas deve comunica-lo. (Ex.: assunção de dívida do filho pelo pai).

2) Objetiva: quando diz respeito ao seu objeto.

Quantitativa: o objeto aumento ou diminui no volume ou extensão, sem também alterar a qualidade do direito (ex.: diminui valor se pagar antes);

Qualitativa: o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentam ou diminuam as faculdades do sujeito (ex.: pagar com carro e não em espécie).

CONSERVAÇÃO DE DIREITOS É constante conflito de interesses, ameaça de violação dos direitos etc. E muitas vezes

é necessário o titular tomar certas medidas ou providências preventivas ou repressivas judiciais ou extrajudiciais.

As medidas de caráter preventivo visam garantir cautelar o direito: a) extrajudicial: assegurar o cumprimento da obrigação creditícia (hipoteca, penhor, fiança, aval etc.); b) judicial: medidas cautelares previstas no CPC (arresto, sequestro de bens, busca e apreensão etc.).

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As medidas de caráter repressivo visam restaurar o direito violado. A todo direito deve corresponder uma ação que o assegure.

EXTINÇÃO DE DIREITOS Nem todas as causas de extinção podem ser consideradas negócios jurídicos, pois muitas

delas decorrem da lei e de fatos alheios à vontade das partes.

Alienação: modo de disposição de um direito. Alguns autores a reconhecem como disposição voluntária (compra e venda, troca, doação), e outros admitem mais abrangência, como a desapropriação (alienação forçada por vontade pública, interesse social);

Abandono: rompimento com o direito pela vontade. Existe a falta de interesse em relação à manutenção do direito, e é caracteristicamente implícito;

Renúncia: também é causa extintiva decorrente da vontade. É caracteristicamente explícita/ expressa: a) Propriamente dita: apenas considera a renúncia (abrir mão do direito); b) Translativa: abre mão do direito em benefício de algo, dando destinação ao direito (ex.: direito sucessório: entre 3 herdeiros, um renúncia o direito à herança em benefício do outro irmão). Alguns doutrinadores falam que isso seria uma espécie de alienação, pois para transmitir/ renunciar ao direito, ela teve que recebê-lo.

Confusão: é uma expressão jurídica. Verifica-se nas hipóteses que não há como identificar o titular do direito, e este se extingue. (Ex.: Uma pessoa jurídica realiza empréstimo de outra pessoa jurídica. Não houve o pagamento, porém, houve a fusão de uma com a outra, surgindo a pessoa jurídica C. Como reconhecer a obrigação de devedor? O direito extingue).

Morte: fim da pessoa (e junto com ela sua personalidade, patrimônio – complexo de relações jurídicas etc.). As relações jurídicas, ocorrendo o óbito da pessoa, será apenas objeto de sucessão. Obrigação personalíssima: decorre de características pessoais/ próprias da pessoa, ou a pessoa cumpre ou ninguém mais (ex.: contrato com artista plástico, com o óbito do artista extingue o contrato).