Resumo de Direito Internacional

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[email protected] www.caparroz.com Direito Internacional Prof. Roberto Caparroz 1. Teoria Geral e Fundamentos. O Direito Internacional Público ou “Direito das Gentes” se fundamenta no consentimento. Pressupõe uma sociedade descentralizada, com Estados soberanos, dispostos horizontalmente. A soberania implica coordenação, não subordinação. Tem como princípio fundamental o “pacta sunt servanda. As obrigações no Direito Internacional são respeitadas e cumpridas com base neste princípio, que significa “O que foi combinado, deverá ser cumprido”. A ideia que está por trás deste princípio é a boa-fé. 2. Fontes do Direito Internacional. Estão previstas no artigo 38 do Estatuto da Corte de Justiça - Haia e são as seguintes: convenções internacionais, costume internacional, princípios gerais do direito, doutrina internacional e jurisprudência internacional. De acordo com a doutrina majoritária, os princípios gerais de direito são fontes reais, as convenções internacionais e os costumes são fontes formais e a doutrina e jurisprudência são meios auxiliares para a determinação das regras de direito. 2.1. Convenções Internacionais. São acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações, regidos pelo Direito Internacional, quer constem de um instrumento único, dois ou mais instrumentos conexos, independente de sua denominação específica. 2.2. Costume Internacional Trata-se de fonte importantíssima para o Direito Internacional Público, e se manifesta como as práticas aceitas pelos Estados como direito aplicável, durante um período razoável de tempo (noção de estabilidade). Os costumes decorrem do baixo nível de codificação (existência de normas positivas) entre os Estados. Importante: não há hierarquia entre tratados e costumes. O costume juridicamente válido possui os seguintes elementos: a) Objetivo ou material: é a fixação da prática como habitual, durante período razoável de tempo. b) Subjetivo: decorre da aceitação pelos Estados (opinio juris), que é o convencimento acerca da conduta, sem resistência. Por outro lado, Costume Selvagem é o repentino, nascido de necessidade momentânea. c) Espacial: significa que o costume pode ser regional ou universal. 2.3. Princípios gerais do Direito São regras amplamente aceitas pela sociedade internacional, consolidadas por costumes. A consolidação pode decorrer da repetição das ideias em tratado ou do regular uso como razões de julgamento em tribunais nacionais e internacionais. Exemplos: soberania, não-ingerência nos assuntos internos de outro Estado, vedação do recurso da força, solução pacífica de conflitos, respeito aos direitos humanos e cooperação internacional, entre outros. 2.4. Doutrina Internacional

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Direito Internacional

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1. Teoria Geral e Fundamentos.

O Direito Internacional Público ou “Direito das Gentes” se fundamenta no consentimento.

Pressupõe uma sociedade descentralizada, com Estados soberanos, dispostos horizontalmente.

A soberania implica coordenação, não subordinação. Tem como princípio fundamental o “pacta

sunt servanda”. As obrigações no Direito Internacional são respeitadas e cumpridas com base neste princípio, que significa “O que foi combinado, deverá ser cumprido”. A ideia que está por

trás deste princípio é a boa-fé.

2. Fontes do Direito Internacional.

Estão previstas no artigo 38 do Estatuto da Corte de Justiça - Haia e são as seguintes:

convenções internacionais, costume internacional, princípios gerais do direito, doutrina internacional e jurisprudência internacional. De acordo com a doutrina majoritária, os princípios

gerais de direito são fontes reais, as convenções internacionais e os costumes são fontes formais

e a doutrina e jurisprudência são meios auxiliares para a determinação das regras de direito.

2.1. Convenções Internacionais.

São acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações, regidos pelo Direito Internacional, quer constem de um instrumento único, dois

ou mais instrumentos conexos, independente de sua denominação específica.

2.2. Costume Internacional

Trata-se de fonte importantíssima para o Direito Internacional Público, e se manifesta como as práticas aceitas pelos Estados como direito aplicável, durante um período razoável de tempo

(noção de estabilidade). Os costumes decorrem do baixo nível de codificação (existência de

normas positivas) entre os Estados. Importante: não há hierarquia entre tratados e costumes.

O costume juridicamente válido possui os seguintes elementos:

a) Objetivo ou material: é a fixação da prática como habitual, durante período razoável de tempo.

b) Subjetivo: decorre da aceitação pelos Estados (opinio juris), que é o convencimento acerca da conduta, sem resistência. Por outro lado, Costume Selvagem é o repentino, nascido de

necessidade momentânea.

c) Espacial: significa que o costume pode ser regional ou universal.

2.3. Princípios gerais do Direito

São regras amplamente aceitas pela sociedade internacional, consolidadas por costumes. A

consolidação pode decorrer da repetição das ideias em tratado ou do regular uso como razões de

julgamento em tribunais nacionais e internacionais. Exemplos: soberania, não-ingerência nos assuntos internos de outro Estado, vedação do recurso da força, solução pacífica de conflitos,

respeito aos direitos humanos e cooperação internacional, entre outros.

2.4. Doutrina Internacional

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É a produção acadêmica dos autores voltados ao Direito Internacional. Serve como ponto de referência e suporte às decisões dos Tribunais. Busca desenvolver teses de consenso no campo

da hermenêutica.

2.5. Jurisprudência Internacional

Representa o conjunto de decisões proferidas acerca da controvérsia entre Estados. A partir do

século XX, com o surgimento dos tribunais internacionais, a jurisprudência ganha força e coerência. De forma ampla, também seria possível enquadrar no conceito os pareceres

consultivos da Corte de Haia, entre outros.

3. Características dos Tratados

São acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados ou entre Estados e

Organizações, regidos pelo Direito Internacional. Podem conter um instrumento único, dois ou mais instrumentos conexos, independente de sua denominação específica.

Podem ser classificados:

a) Em função do número de partes:

Bilaterais: apenas entre dois Estados ou Estado e Organização;

Multilaterais: mais de dois Estados ou Organizações.

b) Em função do procedimento para sua conclusão: tratados que exigem ou não ratificação para

o comprometimento jurídico dos Estados.

c) Em relação ao conteúdo:

De acordo com a natureza: contrato ou norma (em desuso);

De acordo com a matéria: direitos humanos ou tratados gerais.

Importante: tratados-norma criam regras de direito, em geral comuns às partes, sem uma

contraprestação específica pelos Estados.

Competência para assinar tratados: Chefes de Estado e de Governo (competência originária);

plenipotenciários: Ministro das Relações Exteriores (competência derivada); outros

plenipotenciários: mediante apresentação da “carta de plenos poderes”; delegações: participam

da fase negocial dos tratados.

A Carta de plenos poderes é dispensável: pela prática, quando se presume a pessoa indicada; em

negociações conduzidas por Chefes de Estado, de Governo ou Ministros de Relações Exteriores; ao Chefe da missão permanente (embaixador), no território da representação; aos representantes

oficiais em Organismos Internacionais, no âmbito de sua atuação.

Os tratados concluídos normalmente se dividem em três partes:

a) Preâmbulo: é a introdução ao tratado, na qual se relata os participantes, motivos, objetivos e circunstâncias do ato negocial, sem força de compromisso (mas importante para fins de

interpretação).

b) Parte Dispositiva: encerra as normas jurídicas, em linguagem apropriada, com a disposição em artigos ou cláusulas, que estabelecem as obrigações assumidas pelos signatários.

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c) Anexos: são normalmente de índole técnica e, portanto, passíveis de maior mutabilidade. São compostos de procedimentos, gráficos, tabelas, listas de produtos etc., que possuem caráter

vinculante para os signatários.

Assinatura do tratado: é o ato emanado do representante do Estado, que manifesta sua

concordância com o conteúdo. Representa, ao mesmo tempo, o comprometimento e a

autenticação do acordo.

Ratificação: é o ato formal e unilateral de consentimento, em que o país exprime

definitivamente a vontade de obrigar-se. Trata-se, portanto, de ato de governo com alcance

internacional. A competência para ratificar um tratado varia de acordo com a ordem constitucional de cada país. Não há prazo máximo definido ou sanção no caso de não

ratificação.

Formas de ratificação: ato expresso e formal. Se consubstancia na comunicação à outra parte,

que pode ou não ser simultânea. Pode ser objeto de depósito, especialmente no caso de tratados

multilaterais.

Vigência: em regra, os tratados vigem por tempo indeterminado; permitem adesão aos seus

termos; podem ser objeto de “emendas”, ou, de modo mais amplo, revisões ou reformas. No

caso de violação, enseja o direito de a outra parte considerá-lo extinto ou de suspender o seu cumprimento.

Extinção: a extinção dos tratados se dá por vontade comum: a) predeterminação ab-rogatória: quando há termo de vigência; b) decisão ab-rogatória superveniente: de modo total ou

majoritário. Ou por vontade unilateral mediante denúncia, que se exprime numa notificação,

carta ou instrumento.

4. Corte Internacional de Justiça

É o principal órgão judiciário da ONU, foi criada em 1946, em substituição à Corte Permanente

de Justiça Internacional (Sociedade das Nações). Instaurada com base no artigo 92 da Carta das Nações Unidas, possui competência para julgar litígios entre Estados e organismos

internacionais. É composta por 15 juízes eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de

Segurança da ONU com mandato de nove anos. Possui como idiomas oficiais o inglês e o francês.

5. Tribunal Penal Internacional

Criado a partir do Estatuto de Roma (1998). Instaurado em Haia em 2002. Possui competência para julgar crimes de grande impacto, conforme previstos no Estatuto. Promove o julgamento

de indivíduos, desde que mediante autorização do Estado onde ocorreu o crime e/ou do Estado

de nacionalidade do acusado.

Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são os previstos no artigo 5o do

Estatuto de Roma:

a) Genocídio (inclui diversos ataques a grupos de pessoas, como transferência compulsória de

crianças ou ofensa grave à integridade física ou mental);

b) Crimes contra a humanidade (escravidão, apartheid, tortura, extermínio, crimes sexuais, entre

outros);

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c) Crimes de guerra (inclui extenso rol de condutas)

d) Crimes de agressão

6. Ingresso dos tratados no Direito Brasileiro

a) O Ministro das Relações Exteriores traduz o texto negociado para o português, prepara a

minuta da Mensagem Presidencial e faz análise jurídica da legalidade do texto;

b) A Casa Civil verifica a legalidade e o mérito do tratado;

c) O texto do tratado acompanha a mensagem e a exposição de motivos;

d) Tramita primeiro pela Câmara dos Deputados;

e) Se aprovado, segue para o Senado Federal;

f) Faz-se a leitura em plenário (publicidade) e o texto passa por diversas Comissões;

g) O Senado aprova o tratado na sua redação final;

h) O Presidente do Senado faz a promulgação pelo Congresso Nacional;

i) Dá origem ao Decreto Legislativo correspondente, numerado e publicado no Diário Oficial;

j) O Presidente da República exara um Decreto executivo que atesta a sua publicidade (art. 84,

CF);

k) O texto publicado ganha força normativa e condiciona a atuação de todos.

7. Personalidade Jurídica Internacional

As pessoas jurídicas de Direito Internacional são: os Estados Soberanos (originária) e as

Organizações Internacionais (derivada). Observação: Indivíduos e empresas não têm

personalidade jurídica de direito internacional.

8. Estados Soberanos

O Estado, para ser considerado soberano e consequentemente possuir personalidade jurídica de

Direito Internacional, deve conter três elementos: a) Base territorial: o território do Estado representa, a um só tempo, tanto a área geográfica que determina seus limites e fronteiras como

o espaço juridicamente definido sobre o qual exerce jurisdição plena e exclusiva; b)

Comunidade humana neste território: compreende os indivíduos que mantêm com o Estado vínculo jurídico e político; c) Forma de governo não subordinada a terceiros: existência de um

governo autônomo e independente, sem qualquer subordinação externa. Trata-se de condição

essencial para o exercício da soberania.

A soberania pressupõe um conjunto de competências que, apesar de não serem ilimitadas, não

encontram poder superior no direito internacional.

Na medida em que o Estado reúna os elementos constitutivos previstos no Direito Internacional

(território, comunidade e governo), o passo seguinte será a busca de reconhecimento do status

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de soberano. Temos, portanto, duas situações: o reconhecimento do Estado e o reconhecimento do governo que o administra.

O reconhecimento do Estado não é ato constitutivo, mas declaratório da qualidade estatal. Pode ser expresso ou tácito. O reconhecimento do governo se faz necessário quando ocorrem rupturas

na ordem política, como revoluções ou golpes de estado, que operam à margem da Constituição.

A Santa Sé possui os três requisitos da soberania. Apesar de ter população, não possui nacionais. Sua personalidade jurídica internacional é reconhecida, mas de modo sui generis,

distinto dos Estados tradicionais. Não é um Estado, mas um caso excepcional, aceito pelo

Direito Internacional Público. Os tratados assinados pela Santa Sé são chamados de concordatas.

9. Território

É a área geográfica sobre a qual o Estado exerce jurisdição (conjunto de competências para agir

com autoridade). No Brasil, o território é formado pela área terrestre, o mar territorial e o espaço

aéreo.

10. Nacionalidade

Conforme artigo 12 da Constituição Federal são brasileiros natos:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que

estes não estejam a serviço de seu país;

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles

esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e

optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

São considerados naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade

brasileira.

A perda da nacionalidade ocorre nas seguintes situações:

a) Cidadão que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade

nociva ao interesse nacional;

b) Cidadão que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: de reconhecimento de

nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em

seu território ou para o exercício de direitos civis.

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11. Deportação, expulsão e extradição

11.1. Deportação: é a saída compulsória do estrangeiro, nos casos de entrada ou estada

irregular no Brasil, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento. Se o estrangeiro não puder responder pelas despesas de saída, nem for

apurada responsabilidade do transportador, o custo será do Tesouro Nacional.

11.2. Expulsão: contra o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia

popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Decisão mediante decreto do Presidente da República, após inquérito instaurado pelo Ministro da Justiça.

11.3. Extradição: poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a

apreciação do caráter da infração.

São condições para a concessão da extradição:

a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao

extraditando as leis penais desse Estado; e

b) existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada

por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo em caso de urgência.

12. Elementos de conexão e regras do Direito Internacional Privado

Para a definição das regras aplicáveis ao direito internacional privado é necessária a verificação do elemento de conexão, que normalmente corresponde à (o): situação do bem; domicílio da

parte; país em que se constituir o negócio jurídico.

13. Direitos pessoais, contratos e pessoas jurídicas no Direito Internacional Privado

Direito aplicável:

a) a personalidade: regra geral é o local do domicílio do indivíduo e a lei em vigor deverá ser

plicada em relação a qualquer tema de natureza pessoal;

b) aos contratos: regra geral é o local da celebração. Importante: nada impede que a lei do

local da celebração seja diferente da lei que define a capacidade dos contratantes, quando estes

possuírem nacionalidades distintas.

As sociedades e fundações com fins de interesse coletivo obedecem à lei do Estado em que se

constituírem, independentemente do local em que exerçam atividades.