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  • Concurso TCM-RJ 2016

    Resumo de Controle Externo

    Prof. Erick Alves

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    RESUMO DE CONTROLE EXTERNO

    CLASSIFICAES DO CONTROLE

    Posicionamento do rgo controlador

    Externo: exercido por um ente que no integra a mesma estrutura organizacional do rgo fiscalizado (na CF, somente o exercido pelo Legislativo).

    Interno: exercido por rgo especializado, porm pertencente mesma estrutura do fiscalizado (Ex: CGU).

    Natureza, tipo ou foco do controle

    Legalidade: conformidade s normas;

    Legitimidade: interesse pblico, impessoalidade, moralidade;

    Economicidade: menor custo, sem comprometer a qualidade;

    Eficincia: meios em relao aos resultados;

    Eficcia: alcance das metas;

    Efetividade: impactos sobre a populao-alvo.

    Momentos do controle

    Prvio (a priori): preventivo, orientador.

    Concomitante (pari passu): tempestivo, preventivo.

    Posterior (a posteriori): corretivo e sancionador.

    Controle Administrativo: poder de autotutela da Administrao. Anulao refere-se a controle de legalidade: anulam-se atos ilegais. Revogao refere-se a controle de mrito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos. Caracteriza-se pela superviso ministerial. Superviso exercida pela Administrao Direta sobre a Administrao Indireta (tutela) no significa subordinao hierrquica, mas to-somente, vinculao para fins de controle.

    Controle Judicial: exercido pelos rgos do Poder Judicirio sobre os atos administrativos dos Poderes Executivo,

    do Legislativo e do prprio Judicirio, quando realiza atividades administrativas. Necessariamente provocado.

    Controle a posteriori. Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mrito do ato administrativo apenas em

    caso de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode anular, mas no revogar o ato.

    Controle Social: exercido diretamente pelo cidado, ou pela sociedade civil organizada. Ex: denncia aos rgos de

    controle externo, ao popular, ouvidoria do TCU, etc.

    Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS): rgos tcnicos de controle externo, de carter administrativo, de maior

    estatura em cada pas (Brasil = TCU). Podem se vincular a qualquer Poder ou a nenhum deles.

    Sistemas de controle externo:

    Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas

    Decises colegiadas; Poder sancionatrio e determinaes compulsrias; Funo fiscalizadora ou jurisdicional.

    Auditorias-Gerais ou Controladorias Gerais

    Decises monocrticas; Recomendaes sem carter coercitivo; Funo fiscalizadora, opinativa, consultiva.

    Auditorias de regularidade

    Auditorias de desempenho

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    Sistemas de Controle na Administrao Pblica Brasileira: art. 70 a 75 da CF.

    Sistema de Controle Externo

    Sujeito ativo: Poder Legislativo (titular), auxiliado pelos TCs (sem subordinao).

    Sujeitos passivos: todos que, de alguma maneira, administrem recursos pblicos.

    Objeto: atos administrativos que envolvam receitas e despesas pblicas, como a compra de bens, a admisso de pessoal, arrecadao de impostos, etc

    Responsabilidade pelo controle externo: depende da origem oramentria primria dos recursos.

    Esfera Titular do controle externo rgo tcnico que presta auxlio

    Unio Congresso Nacional TCU

    Estados Assembleias Legislativas TCE

    Distrito Federal Cmara Legislativa TCDF

    Municpios da BA, CE, GO e PA Cmaras Municipais TC dos Municpios (rgos estaduais)

    Municpios do RJ e SP Cmaras Municipais TCM-RJ e TCM-SP (rgos municipais)

    Demais Municpios Cmaras Municipais TCE

    Repartio constitucional de funes de controle externo:

    Controle exercido diretamente pelo Poder

    Legislativo (controle parlamentar)

    Julgar as contas do Chefe do Executivo;

    Escolher os membros dos TCs, bem como aprovar os nomes indicados pelo Chefe do Executivo;

    Tomar as contas do Chefe do Executivo, caso no apresentadas no prazo;

    Convocar autoridades para prestar esclarecimentos;

    Instaurar CPI para investigar fato determinado;

    Instaurar Comisso especializada para examinar e emitir parecer sobre as contas do Chefe do Executivo e para acompanhar a fiscalizar a execuo oramentria CMO na esfera federal;

    No Rio de Janeiro, julgar as contas do TCM-RJ.

    Controle exercido pelos TCs

    (controle tcnico)

    Competncias do art. 71 da CF que podem ser divididas em:

    - Exame e julgamento das prestaes de contas (no caso das contas do Presidente da Repblica, o TCU emite parecer prvio);

    - Atividades de fiscalizao (auditorias e inspees; registro de atos de pessoal).

    Controle conjunto, Legislativo e TCs

    Sustar despesas no autorizadas;

    sustar contrato se verificada ilegalidade;

    Sistema de Controle Interno: mantido de forma integrada pelos Poderes (CF, art. 74), com a misso de apoiar o controle externo e assessorar a autoridade administrativa. No h relao hierrquica entre controle externo e controle interno, h complementaridade.

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    TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNES, NATUREZA JURDICA E EFICCIA DAS DECISES

    Funes dos Tribunais de Contas:

    Funes Exemplos

    Fiscalizadora Realizar auditorias e inspees; fiscalizar recursos de convnios.

    Judicante Julgar as contas dos administradores pblicos ou daqueles que causarem dano ao errio.

    Sancionadora Aplicar multa; inabilitar responsvel para exerccio de cargo em comisso.

    Consultiva Emitir parecer prvio sobre as contas do Chefe do Executivo; responder a consultas.

    Informativa Prestar informaes solicitadas pelo Congresso Nacional; informaes Justia Eleitoral.

    Corretiva Emitir determinaes; fixar prazo para o cumprimento da lei.

    Normativa Expedir instrues e atos normativos sobre matrias de sua competncia.

    Ouvidoria Receber denncias e representaes sobre irregularidades.

    Pedaggica Emitir recomendaes sobre boas prticas de gesto.

    Natureza

    jurdica dos

    TCs

    rgos administrativos, sem personalidade jurdica;

    De estatura constitucional, autnomos e independentes;

    No subordinados a nenhum Poder;

    Associados ao Poder Legislativo para fins oramentrios e de responsabilidade fiscal;

    Possuem capacidade para figurar em juzo, ativa ou passivamente;

    Natureza

    jurdica e

    eficcia das

    decises

    dos TCs

    Decises possuem natureza administrativa (h polmica na doutrina);

    Decises podem ser anuladas pelo Judicirio, apenas nos casos de vcio formal ou

    ilegalidade manifesta. No podem ser reformadas;

    Decises que imputem dbito ou multa tm eficcia de ttulo executivo extrajudicial;

    O dbito deve recolhido aos cofres da entidade que sofreu o prejuzo;

    A multa sempre recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;

    O ttulo executivo da deciso condenatria deve ser executado pelos rgos prprios

    do ente destinatrio dos valores devidos;

    A cobrana do dbito decorrente de deciso do TC imprescritvel; a

    imprescritibilidade no se aplica multa.

    ABRANGNCIA DO CONTROLE EXTERNO

    CF, art. 70. caput

    Natureza das fiscalizaes:

    Contbil

    Financeira

    Oramentria

    Operacional

    Patrimonial

    Aspectos a serem verificados:

    Legalidade

    Legitimidade

    Economicidade

    Aplicao das subvenes

    Renncia de receitas

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    COMPETNCIAS CONTITUCIONAIS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Competncias do art. 71, prprias e privativas Observaes

    Apreciar as contas anuais prestadas pelo

    Presidente da Repblica, mediante parecer prvio.

    O parecer prvio conclusivo, mas no vinculante. O

    julgamento a cargo do Congresso Nacional.

    Julgar as contas dos responsveis por recursos

    pblicos e dos causadores de prejuzo ao errio.

    Examina e julga contas de gesto. nica atribuio na

    qual o TCU profere um julgamento.

    Apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos

    de pessoal.

    Excees: (i) admisso: cargos em comisso;

    (ii) aposentadorias, reformas e penses: melhorias

    posteriores que no alterem o fundamento legal da

    concesso; aposentadorias conta do RGPS.

    Realizar inspees e auditorias, por iniciativa

    prpria ou por solicitao do Congresso Nacional (1)

    .

    Em qualquer unidade da administrao pblica direta e

    indireta, de todos os Poderes.

    Fiscalizar as contas nacionais das empresas

    supranacionais, nos termos do tratado constitutivo.

    Partic. direta ou indireta da Unio, no importa o %.

    Independe de previso no tratado constitutivo.

    Fiscalizar a aplicao de recursos pela Unio a E, DF

    e M ou a pessoa fsica ou jurdica privada.

    Refere-se a transferncias voluntrias. Fiscaliza a

    aplicao: em que e como os recursos foram gastos.

    Prestar informaes solicitadas pelo Congresso

    Nacional (1)

    .

    Apenas os presidentes do Senado Federal, Cmara dos

    Deputados e respectivas comisses podem.

    Aplicar sanes previstas em lei. Lei em sentido estrito. Pode prever outras sanes, alm

    da multa proporcional ao dano ao errio.

    Assinar prazo para cumprimento da lei. Lei em sentido amplo (decreto, regimento, portaria etc.).

    Sustar, se no atendido, a execuo do at