Resumo Das Disposições Constitucionais - Gustavo Knoplock
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• Redução de gastos de pessoal no ente, quando ultrapassado o limite (depois da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança).
• Reintegração de servidor demitido no cargo em que está ocupando.• Extinção ou declaração de desnecessidade do cargo que está ocupando.• Não entrar em exercício no prazo legal, após a posse.
5.6. Resumo
AGENTES PÚBLICOS (segundo Hely Lopes Meirelles):1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; diplomatas.2. Agentes administrativos – Servidores estatutários e celetistas da Administração
Direta, autárquica e fundacional; servidores temporários.3. Agentes honoríficos – Têm a honra de servir ao Estado.4. Agentes delegados – Prestam atividade pública delegada.5. Agentes credenciados – Representam a Administração em determinado ato.
AGENTES PÚBLICOS (segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro):1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo.2. Servidores públicos – Servidores estatutários e celetistas da Administração Direta
e Indireta.3. Militares.4. Particulares em colaboração com o Poder Público.
Servidor público Cargo efetivo em sentido estrito (regime estatutário) Cargo em comissão
Adm. Direta, autárquica e fundacionalServidor Público Empregado público em sentido amplo (regime celetista) Empresas estatais
Contratado por tempo determinado (regime especial)
Cargo:• Efetivo (de carreira ou isolado) – adquire estabilidade• Em comissão – livre exoneração• Vitalício – adquire vitaliciedade
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Criação de cargos públicos Iniciativa Fundamentação (CF)
Poder Executivo
Federal Presidente da República art. 61, § 1o, II, a
Estadual Governador Simetria
Municipal Prefeito Simetria
Poder Legislativo
( * )
Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados art. 51, IV
Senado Federal Senado Federal art. 52, XIII
Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa simetria
Câmara Municipal Câmara Municipal simetria
Poder Judiciário
STF STF art. 96, II, b
Demais Tribunais federais Tribunal Superior art. 96, II, b
TJ estadual TJ estadual art. 96, II, b
Ministério Público Ministério Público art. 127, § 2o
* No Poder Legislativo, os cargos não serão criados por lei, mas por resolução, ato próprio da Casa que não necessita de sanção do Chefe do Poder Executivo.
• Cargo em comissão: qualquer pessoa Direção (lei estabelecerá casos exclusivos Chefia para servidores de carreira) Assessoramento
• Funçãodeconfiança:servidorefetivo
Cargo em comissão Cargo efetivo Qualquer pessoa Servidor Função de efetivo confiança
(nova atribuição)
Sistema remuneratório na Administração Pública:
Obrigatório para agentes políticos• Subsídio: parcela única sem
Obrigatório para alguns servidores, pela CF acréscimos remuneratórios
Facultativo para servidor de carreira
• Remuneração ou Vencimentos: Servidores estatutários, em regra parcelafixa+parcelavariável (vencimento+vantagens)
• Salário: formas diversas Empregados CLT da Administração Direta e Indireta
Capítulo 5 I Administração Pública e Servidores Públicos
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Remuneração dos cargos (servidores) Iniciativa Fundamentação (CF)
Poder Executivo
Federal Presidente da República art. 61, § 1o, II, a
Estadual Governador Simetria
Municipal Prefeito Simetria
Poder Legislativo
Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados art. 51, IV
Senado Federal Senado Federal art. 52, XIII
Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa simetria
Câmara Municipal Câmara Municipal simetria
Poder Judiciário
STF STF art. 96, II, b
Demais Tribunais federais Tribunal Superior art. 96, II, b
TJ estadual TJ estadual art. 96, II, b
Ministério Público Ministério Público art. 127, § 2o
Subsídios dos agentes políticos Iniciativa Fundamentação (CF)
Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado
Congresso Nacional (*) art. 49, VII, VIII
Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado
Assembleia Legislativa art. 27, § 2o
art. 28, § 2o
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
CâmaraMunicipal
art. 29, V, VI
Ministro do STF STF art. 96, II, b
Juízes federais Tribunal Superior art. 96, II, b
Juízes estaduais TJ estadual art. 96, II, b
Membros do Ministério Público Ministério Público art. 127, § 2o
* A fixação dos subsídios do Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita a sanção ou veto do Presidente da República.
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TETOS REMUNERATÓRIOSAntes da Emenda Constitucional no 41/2003 (redação da Emenda no 19/1998)
Após a Emenda Constitucional no 41/2003
Teto único: subsídio do Ministro do STF
Teto: subsídio do Ministro do STF
Subtetos estaduais: Poder Executivo: Governador Poder Legislativo: Deputado Estadual Poder Judiciário: Desembargador do TJ
Desembargadores do TJ, Membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos: 90,25% do subsídio do Ministro do STF
Subteto municipal: Prefeito
OBS.: ADI no 3.854: Teto para os desembargadores do TJ = subsídio do Ministro do STF
• Teto engloba:– Adm. Direta, AUT e FP
recebe R$ pública sujeita ao teto– EP e SEM não recebe R$ pública não sujeita ao teto
(para despesas de custeio)
• Indenizações podem ser acrescentadas ao subsídio podem ser pagas além do teto remuneratório
Subsídios e vencimentos são irredutíveis, salvo (serão reduzidos):1. remuneração total acima do teto;2. remunerações calculadas pelo efeito cascata;3. acréscimos pagos além do subsídio (que é parcela única);4. tributos incidentes sobre a remuneração.
ACUMULAÇÕES1. Acumulação remunerada de cargos: PROIBIDA. Salvo (se houver compatibilidade de horários):
• 2 cargos de professor;• 2 cargos de profissional de saúde;• 1 cargo de professor com 1 (técnico ou científico, Juiz, membro do
Ministério Público, membro de Tribunal de Contas).
Capítulo 5 I Administração Pública e Servidores Públicos
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2. Acumulação remunerada de cargo e provento: PROIBIDA. Salvo:
Possibilidade de percepção cumulativa de proventos e remuneração: 2 de professor Cargo 2deprofissionaldesaúde acumulável 1 de professor com 1 (técnico ou científico,Juiz,MP,TC)Provento dos arts. 40, 42 ou 142 da CF com remuneração de Cargo em comissão Cargo eletivo
3. Acumulação remunerada de cargo e mandato eletivo: PROIBIDA. Salvo (se houver compatibilidade de horários):
• Mandato eletivo de Vereador.Ou seja:
• Mandato federal, estadual ou distrital (Presidente da República, Governador Estadual ou Distrital, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital)
• Mandato municipal (Prefeito ou Vereador)
Será afastado do cargo e receberá pelo mandato.
Será afastado do cargo e poderá optar pela remuneração.
OBS.: O Vereador, SE houver compatibilidade de horários, poderá acumular as duas
funções e remunerações.
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HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO DO SERVIDOR:Estável:
• Sentença judicial transitada em julgado.• Processo administrativo com ampla defesa.• Reprovação na avaliação periódica de desempenho na forma da lei
complementar.• Redução de gastos de pessoal no Ente, quando ultrapassado o limite (depois
da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança e de todos os servidores não estáveis).
Não estável:• Sentença judicial transitada em julgado.• Processo administrativo com ampla defesa.• Reprovação na avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade.• Redução de gastos de pessoal no Ente, quando ultrapassado o limite (depois
da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções de confiança).
• Reintegração de servidor demitido no cargo em que está ocupando.• Extinção ou declaração de desnecessidade do cargo que está ocupando.• Não entrar em exercício no prazo legal, após a posse.
LEI ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTARCriação de AUT Área de atuação da FPAutorização para criação de EP, SEM e FP Avaliação periódica de desepenho do servidor
estávelGreve no serviço público Critérios diferenciados para aposentadorias
especiaisFixação e alteração de remuneração Limites de gastos com pessoal
5.6.1. Resumo das jurisprudências deste capítulo
STF – O edital do concurso público não pode impor condições de acesso ao
cargo público não previstas em lei. (ARE no 665.418, 22/03/2013).
STJ – O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua
nomeação, não bastando a publicação no diário oficial (AgRg no RMS no 37.227,
06/12/2012).
STJ – A candidata gestante de concurso público pode fazer testes físicos e
médicos em data posterior, se os exames forem prejudiciais à saúde (RMS
no 28.400, 19/02/2013).
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STF – Os candidatos em concurso público em regra não têm direito à prova
de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias
pessoais ou de força maior (RE no 630.733, 15/05/2013).
STJ – É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado
em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial (RMS
no 30.054, 10/06/2013).
STF – O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas
que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de outros
candidatos também tem direito à nomeação (ARE no 675.202, 06/08/2013).
STF – Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público
de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em
julgado da sentença condenatória (ARE no 713.138, 20/08/2013).
STF – Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda
do Poder Legislativo que disponha sobre concursos públicos (AI no 682.317,
14/02/2012).
STJ – A Administração Pública não pode designar servidor para o exercício
de atribuições diversas daquelas referentes ao seu cargo (RMS no 37.248,
27/08/2013).
STF – Emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de lei de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo é inconstitucional (RE no 745.811,
17/10/2013).
STJ – Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos
públicos acumuláveis, ainda que a soma da carga horária ultrapasse 60 horas
semanais (AgRg no AREsp no 291.919, 18/04/2013).
STF – É vedada a mudança de atribuições de cargos públicos por ato
administrativo, o que só pode ser feito por lei (MS no 26.955, 01/12/2010).
STJ – Quando o candidato de concurso público é eliminado do certame por
descumprir cláusula expressa no edital, o prazo decadencial para impetração
de mandado de segurança começa a correr a partir do momento da sua
eliminação, e não da data de publicação do edital do concurso (REsp
no 1.230.048, 17/05/2011).
STF – A aprovação do candidato dentro do número de vagas estipulado no
edital lhe confere o direito à nomeação até o final do prazo de validade do
certame (RE no 598.099, 10/08/2011).
STF – Os candidatos aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do
número de vagas do edital, têm direito à nomeação quando as atribuições do
cargo efetivo estiverem sendo exercidas de forma precária por comissionados
ou terceirizados e haja cargo efetivo vago (RMS no 29.915, 16/10/2012).
STJ – O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito
à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do
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certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em
razão da criação de novas vagas por lei (MS no 17.886, 11/9/2013).
STF – Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção das
provas de concurso público (AO no 1.627, 08/12/2010).
STF – Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à segurança
pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras
de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação
tributária – e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas
categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de
greve, enquanto não for editada a lei específica regulamentadora do direito
de greve no serviço público (Rcl no 6.568/2009).
STF – Aplica-se aos servidores públicos com restrições a Lei no 7.783/1989,
que regula a greve na iniciativa privada, enquanto não editada a lei específica
exigida pelo artigo 37 VII da Constituição Federal (MI no 708, 30/10/2008).
STF – É vedada a exoneração de servidor público em estágio probatório pelo
simples fato de participar de paralização do serviço a título de greve (ADI
no 3.235, 04/02/2010).
STF – Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão
necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de
3 anos (AI no 754.802, 20/06/2011).
STJ – Quando o edital do concurso público não fixa a quantidade de vagas,
deve-se presumir que haja pelo menos uma vaga, garantindo-se portanto ao
primeiro colocado no certame o direito à nomeação (AgRg no RMS 33.426-RS,
23/08/2011).
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