Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia Galvão, ISEIT, 2012/3)

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RESUMO DAS AULAS DE DIREITO COMERCIAL PROFESSOR DOUTOR A. RUI TEIXEIRA SANTOS Ano Lectivo 2012/2013 Curso de Gestão – 1ºAno Claudia Galvão Nº 50304

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Sebenta Direito Comercial Instituto Piaget, 2013/14

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RESUMO DAS AULAS DE DIREITO COMERCIALPROFESSOR DOUTOR A. RUI TEIXEIRA SANTOS

Ano Lectivo 2012/2013

Curso de Gestão – 1ºAno

Claudia Galvão

Nº 50304

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INTRODUÇÃO

O Direito Comercial é um ramo do direito privado, que cuida das relações do comerciantes e empresários.

Nas aulas de Direito Comercial, aprendemos não só as noções básicas do Direito comercial como também os artigos do Codigo comercial e do Código das sociedades comerciais que dizem respeito aos diversos tipos de sociedades.

Estudamos e praticamos com exercicios o Direito comercial. Aqui está um pequeno resumo de tudo o que aprendemos e podemos no futuro colocar em prática.

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Evolução histórica do Direito Comercial

Há notícias de que a atividade comercial já era praticada desde a Antiguidade por vários povos, principalmente pelos fenícios. No entanto, neste período, esta atividade ainda não se encontrava bem difundida e organizada, posto que a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, mas sim a um direito comum dos cidadãos e aos usos e costumes vigentes em cada região. Portanto, apesar da constatação da existência de legislação na idade antiga que abarcava as relações comerciais, como por exemplo o Código de Manu na Índia, o Código de Hammurabi da Babilônia, e ainda o influente direito civil romano compilado no tão famoso Corpus Juris Civile de Justiniano, tais sistemas jurídicos primitivos não são suficientes para considerar a existência de um direito comercial autônomo nesta época.

Neste sentido, são elucidativas as palavras do professor Fran Martins (MARTINS, 2001, p. 03):

“Não se pode, com segurança, dizer que houve um direito comercial na mais remota antiguidade. Os fenícios, que, são considerados um povo que praticou o comércio em larga escala, não possuíam regras especiais aplicáveis às relações comerciais.”

Portanto, o direito comercial como um sistema autônomo só veio a desencadear-se na idade média, na medida em que o fomento das relações comerciais se encontrava tão consolidado na sociedade, que os comerciantes passaram a organizar-se em corporações, com o intuito de definir as regras e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio.

A partir de então, através de uma estrutura de classe organizada, os comerciantes passam a elaborar as normas que iriam regular a sua atividade quotidiana, e que deveriam ser aplicadas por eles mesmos, já que era designado um julgador, denominado de cônsul, necessariamente membro da corporação, para com base nas normas estabelecidas mediar os conflitos que por ventura aparecessem. Logo, nota-se que os comerciantes na idade média não só elaboravam suas próprias leis, como também estavam sujeitos à jurisdição própria.

O direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito.

Com o passar do tempo, a concepção do direito comercial como o direito dos comerciantes matriculados nas corporações foi perdendo sentido, pois paralelamente a esta realidade, o comércio também era praticado por pessoas que não faziam parte dessas organizações de classe, e que inclusive se utilizavam de institutos, como a letra de câmbio, que foi criada na época para facilitar a circulação de mercadorias. Situação curiosa era quando um comerciante inscrito numa corporação mantinha negociação com um comerciante que não fazia parte de nenhuma corporação. Neste caso a competência do juízo consular deveria estender-se ao comerciante não matriculado.

Por outro lado, com a ascensão do mercantilismo e o consequente enfraquecimento do sistema feudal, o Estado passou por um processo de consolidação que exerceu grande influência na elaboração de legislações comerciais que possuíam aplicabilidade ampla a todos

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os cidadãos que exercessem o comércio, através da jurisdição do Estado, sobrepondo, desta maneira as normas editadas pelas corporações. Como exemplo podemos citar a França que em 1673 editou as Ordenações Francesas que ficou conhecida como Código de Savary, servindo de base para a elaboração do Código Napoleônico de 1807.

Tais documentos legislativos, sobretudo o famoso Código Napoleônico, baseavam-se na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei. Portanto, a condição subjetiva da matrícula numa corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei.

Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações.

Apesar desta teoria ter influenciado na elaboração de legislações de outros países, como o Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Código Comercial Português de 1833 e o Código Comercial Brasileiro de 1850, a mesma incorreu numa grande lacuna, pois não conceituou cientificamente os atos de comércio, gerando, muitas vezes, dificuldades para definir um critério a partir do qual determinada atividade desempenhada passaria a ser classificada como ato de comércio.

Em vários países influenciados pelo Código francês, os códigos primitivos foram grandemente modificados e alguns, mesmo, substituídos por outros, contendo normas mais atualizadas para a solução das questões comerciais. A Espanha substituiu o Código de 1829 pelo de 1885; em Portugal, o de 1833 foi substituído pelo de 1888. Na Itália, o Código de 1865 foi revogado, em 1882, por um outro, e este, em 1942, substituído pelo Código Civil. Em muitos outros países também os códigos foram revogados ou alterados de tal modo que dos primitivos pouco resta.

Nesse panorama de mudanças e reflexões, surge na Itália uma teoria que superou a teoria objetiva em virtude da sua capacidade de reestruturar a amplitude do direito comercial em consonância com o desenvolvimento das atividades econômicas. Essa teoria, que surgiu sob a nomenclatura de teoria da empresa, substituiu, portanto, a teoria dos atos de comércio, através do seu enfoque no instituto da empresa como a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, que culminou na unificação legislativa do direito privado através da edição do Código Civil italiano de 1942.

Nesse novo contexto jurídico, surge a figura do empresário, em detrimento da do comerciante, na medida em que a teoria da empresa se desvia da importância do gênero da atividade econômica desenvolvida (rol dos atos de comércio), passando a considerar a forma organizada pela qual qualquer atividade de produção ou circulação de bens ou serviços é implementada, através da reunião dos quatros elementos básicos de produção: capital, trabalho, bens, serviços e tecnologia.

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Esta nova visão do direito comercial passou a exercer influência sob todo o mundo, sendo considerada, atualmente, por muitos juristas, como a sistemática mais coerente e adequada para a regulamentação do desenvolvimento das atividades econômicas.

Diante desta abordagem evolutiva do direito comercial, podemos concluir que a história deste ramo da ciência jurídica pode ser compreendida em três fases. A primeira seria traduzida na idade antiga, pela introdução da teoria subjetiva corporativista; a segunda traduzida na idade média, marcada pela adoção da teoria objetiva dos atos de comércio; e a terceira, na idade moderna à contemporânea, marcada pela teoria da empresa.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Definições de Direito Comercial:

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da actividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objectivo é aquele que diz respeito aos actos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjectivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de

Assim, de uma forma mais simples, o direito comercial, é um corpo de normas, conceitos e príncipios juridicos que, no dominio do direito privado regem os factos e as relações juridicas comerciais. E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.

O direito comercial como direito privado da empresa

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A noção do direito comercial é o direito privado especial do comércio, no qual surge a noção de comércio- atividade de medição entre a produção e o consumo dos bens que consiste na compra e revenda das mercadorias, com o objetivo na obtenção de lucro. O direito comercial aplica-se tanto ao comércio como à indústria, como às outras atividades de prestação de serviços. O direito comercial não regula todas as atividades económicas, pois são excluídas o artesanato ( arts . 230º e 464 do C. com) e a agricultura ( arts. 230º e 464º do C. Com.).

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Noções de Direito Comercial Português:

Sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os actos de comércio e os comerciantes.

Ramo do direito privado que regula uma organização de sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, actuando como pariculares.

O comércio em sentido jurídico abarca, para além do comércio em sentido económico,as industrias e os serviços.

O direito comercial português actual, além de admitir comerciantes não empresários, regula actos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidadeSão exemplos actos de:- Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”). - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”).- Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”).- Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”). - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros pu de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”).- Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”)

“O DIREITO COMERCIAL É BASICAMENTE O DIREITO DA EMPRESA”Interpretação e integração de lacunas do direito comercial

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O direito comercial regula relações que derivam do exercício do comércio e atividades, tratando- se de um direito privado especial, pois, afasta- se das regras gerais do direito civil. O direito comercial estabelece um regime próprio para certas classes de pessoas e de relações jurídicas. Esse regime pode estra em contradição com os princípios e regras do direito civil no qual apresenta pontos de divergência. No art 3º C.Com diz “ se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espirito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”.A interpretação das normas do direito comercial não coloca nenhum problema específico, já a questão da integração das lacunas da lei mercantil necessita de algum esclarecimento. No art 3º C.Com permite o recurso às normas do direito civil para preencher as lacunas do direito comercial, isto porque, o direito civil é direito subsidiário em relação ao comercial. O procedimento correto a adotar para definir uma relação jurídica de direito comercial é dois aspetos: primeiro se a relação jurídica é ou não comercial, objetiva ou subjetiva e para isso temos os arts 2º, 230º, 231º, 366º, 463º e 481º do C.com; o segundo se um dado ato é comercial e definir- lhe o regime

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Fontes do Direito Comercial Português:

No direito comercial temos fontes internas e fontes externas. As fontes internas são as leis (leis, decretos- lei), os regulamentos (governo, autarquias locais), mas as principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias , e para alem dessas existem outras fontes como a jurisprudência e a doutrina . As fontes externas são as convenções internacionais art 8 nº2 CRP “ direito internacional”, os regulamentos e diretivas da Comunidade Europeia da alínea nº3 do art 8 do CRP. As normas das convenções internacionais prevalecem sobre a lei ordinária interna. A constituição económica Portuguesa considera que o direito dos cidadãos é o pressuposto a liberdade e a igualdade. Desta forma, existem alguns artigos da constituição que assenta na vida económica tais como: art 62º “ direito de propriedade privada”, art 86º “ empresas privadas”, art 82º “ sectores de propriedade dos meios de produção”.

Sintetizando...

Fontes Externas:- Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).- Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.

Fontes Internas:7

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- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo);Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito;A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos):

● Regras morais;● Regras de formalidade;● Regras de etiqueta.

“Para um gestor as mais importantes são os usos e os costumes”

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Actos de Comércio:

Considerando o artº 2º do Código Comercial “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se encontrarem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.

Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo, alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana, pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais (exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos.

Os actos de comércio podem ser:

Objetivo e Subjetivo: os objetivos são regulados pela lei comercial, os subjetivos são aqueles que a lei atribui comercialidade pela circunstância de serem praticados por comerciantes. Estes actos pressupõe a qualidade de comerciante de quem os pratica, ao passo que os actos objetivos são adequados para atribuir qualidade a quem os pratica de forma profissional (art 13º do C. Com).

Absoluto e Acessórios: os absolutos são comerciais devido à sua natureza intrínseca que radica do próprio comércio, ou seja, são actos gerados pelas necessidades da vida comercial. Existem duas espécies de actos, uns (a maior parte) que são actos caraterizados por atividades que tornam o objetivo do Direito Comercial e os outros são os actos em razão da sua forma, ou seja, do objeto sobre o qual incidem.

Substancialmente e Formalmente comerciais: os actos formalmente comerciais são regulados na lei comercial que permanece aberto para dar cobertura a qualquer

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conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto, como por exemplo: letras, livranças e cheques. Os atos substancialmente comerciais são aqueles que representam atos próprios de atividades materialmente mercantis. Contudo, no art 13º do C.Com só adquire a qualidade de comerciante quem pratica actos substancialmente comerciais, sendo irrelevante a prática de actos formalmente mercantis.

Causais e Abstratos: o acto causal é todo o acto que a lei regula a realizar uma determinada causa função jurídico económica, ao passo que os actos abstratos revelam uma multiplicidade de causas funções que dele resulta uma vida independente, como por exemplo: a letra de câmbio em que pode estar subjacente uma compra e venda. Contudo, o acto abstrato tem sempre subjacente um outro ato jurídico que é a causa mediata.

Bilateralmente comerciais e Unilateralmente comerciais: os bilaterais têm carater comercial em relação a duas partes. Os unilaterais são atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes e civis em relação à outra. O regime jurídico dos actos bilateralmente comerciais são diferentes pois não suscitam dúvidas, enquanto os actos unilateralmente que por vezes suscita dúvidas em saber se serão sujeito ao regime da lei civil ou da lei comercial. A solução está no art 99º do C. Com, em que os actos

Regras dos actos comerciais:

Os actos de comércio implicam a tomada de conhecimento de regras gerais aplicáveis a estes actos jurídicos e às obrigações comerciais. Regras essas que se manifestam em valores e necessidades que conferem autonomia e especialidade ao direito comercial.São elas:

Forma: a liberdade da forma no direito civil é aplicado de forma mais extensa do que no direito comercial, de forma a promover as relações mercantis, exemplo disso são os seguintes artigos ; 96º do C. Com “ a liberdade de língua nos títulos comerciais”, art 97º do C.Com “ admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor”, o art 396 do C. Com “ prova” e o art 398º do C. Com “ entrega a terceiro e entrega simbólica”. Contudo, o direito comercial consagra um regime de liberdade de prova mais aberta que o direito civil.

Solidariedade: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes (art 513º do Civ), assim nas obrigações civis a regra é a conjunção.Nas obrigações comerciais, ao passo das obrigações civis impede a regra da solidariedade dos coobrigados. No art 100º do C. Com.Os actos de comércio unilaterais em que não há solidariedade separam os obrigados. No art 101º do C.Com, consagra a solidariedade do fiador de obrigação mercantil mesmo não sendo comerciante.

Prescrição: o artigo 317º do C.Civil, estabelece à prescrição presuntiva, no prazo de dois anos, dos créditos dos comerciantes pelas vendas de objetos do seu comércio a

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não comerciantes que não destinem ao seu comércio. O devedor comerciante não pode beneficiar da prescrição, porque a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídicas mercantis. No entanto, se o comerciante beneficiasse a curto prazo, o devedor seria favorecido à concessão de créditos entre comerciantes.

Onerosidade: nos actos de comércio existe este princípio de onerosidade, pois exprime visar o lucro da atividade comercial (do art 102º do C. Com, que estabelece a contagem de juros em todos os débitos comerciais). Os juros podem ser legais se decorrem de forma legal e convencionais se resultarem de estipulação das partes, remuneratórios ou moratórios mistos estão sujeitos à lei comercial.

“ A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico”

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Conceito de empresa:

O conceito de empresa tem vindo a evoluir como podemos verificar no artg 230º do C. Com onde eram consideradas empresas as actividades produtivas, como a indústria e os serviços baseadas na especulação sobre o trabalho. O empresário era aquele que prestava determinados bens ou serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem. A evolução da ciência económica levou à conceção da importância da empresa para a criação e a circulação da riqueza.

A empresa é vista sob varias perspectivas: obcjeto constituída pelos bens dispostos pelo empresário para o exercício da atividade, contrapõe se a empresa como sujeito com direitos e obrigações próprios. Segundo, Ferrer Correia “ a visão da empresa como um todo é uma visão interdisciplinar e o seu estudo global é entendido ao jeito tradicional”.

Deste modo, o estudo da empresa no direito comercial determina o seu conteúdo, a sua composição, a sua natureza jurídica mercantil, a análise dos negócios jurídicos que tem por objeto a tutela de cada empresa.

Vários sentidos jurídicos da empresa:

Empresa como sujeito: refere- se a empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma atividade económica de produção de bens ou serviços. Ou seja, à própria pessoa que organiza e conduz a atividade suportando o risco.

Empresa como actividade: é exercida pelo próprio empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços.

Empresa como objecto: refere- se a organização do conjunto de fatores de produção e de outros elementos pelo empresário com vista no exercício da sua atividade. É

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neste contexto que podemos dizer que a empresa e o estabelecimento comercial são sinónimos.

Empresa como conjunto activo de elementos: a empresa é vista como um circulo de atividades regidas pelo empresário fazendo apelo aos fatores e elementos de natureza heterogénea atuando sobre um património de coisas que da origem a relações jurídicas económicas sociais.

Classificação das empresas:

As empresas classificam-se segundo:

O seu objeto económico: as empresas agrícolas e as empresas comerciais. Estas abrangem todos os que desempenham uma das atividades qualificadas na lei. Aparece, assim, a dimensão das empresas classificadas em pequenas, médias e grandes que foi fixado um critério legal pelo IAPMEI. No Cod do Trabalho no artg 91º classifica as empresas em microempresas consoante o número de trabalhadores.

A sua Dimensão: Pequenas, Médias e Grandes empresas

O Estado intervém na vida económica a partir da 1ª Guerra mundial, onde assume um papel importante no desempenho social surgindo, assim, os organismos administrativos empresariais com objetivos de produzir o fornecimento a terceiros de bens e serviços. Foi aí que apareceram as sociedades comerciais em que o Estado assume participações sociais. Surgem as primeiras empresas públicas durante o Estado Novo, em 1975, com estrutura empresarial e tendo por objeto a produção de bens ou serviços participando no mercado em paridade com os empresários privados. Desta forma, surgem empresas públicas: sociedades constituídas nos termos da lei comercial em que o Estado exerce uma influência dominante e em termos empresariais as pessoas coletivas de direito público que tem por objectivo exercer atividades económicas, nomeadamente, a produção ou comercialização de bens ou serviços criadas pelo Estado. As empresas participadas são as organizações empresariais, em que o Estado detém de forma direta ou indirecta uma participação permanente

Estabelecimento Comercial:

Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a sua actividade comercial.

O que pressupõe um estabelecimento comercial:

Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade.

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Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.

Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.

Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a actividade mercantil visada.

Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem).

O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que surgem na nossa lei dois artigos:

Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário».

1 – É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente.

2 – Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

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4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.

5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público».

Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público:

1 - Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;

2 - Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.

Os elementos do estabelecimento comercial:

Do Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.

Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semi-acabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos.Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.

Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos:

- do direito ao arrendamento;

- dos direitos reais de gozo;

- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;

- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de actividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição;

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- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento;

- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à protecção da empresa e quer destes direitos seja directamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença.

E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.

A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc.A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.

O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc.O aviamento exprime, pois, uma capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global.

Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno.

Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.

Um conceito moderno tem haver com os stake-olders (conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – accionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação).

Natureza jurídica do estabelecimento comercial:

Teoria da personalidade: Para esta teoria, à autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de

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uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante.A teoria em apreço é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões:

1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.

2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.

3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.

Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento se transferem para o adquirente, sem que, aliás, o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao activo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo.

Teoria da Universalidade;

Teoria da Coisa Material;

Teoria Eclética: Património não é pessoa mas tem personalidade jurídica.

Negócios sobre estabelecimento comercial:

Trespasse: Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva.Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).

«Transmissão da posição do arrendatário». (Art.. 1112º C. Civil)

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.

- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

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2 - Não há trespasse:

- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.

5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

«Locação de estabelecimento» (Art. 1109º C.Civil)

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.

2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

* Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.

* O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar.

* A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio.

* Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”.

* Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;

- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”;

- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a actividade concorrente.

Locação de Estabelecimento:

Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição.

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Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente).

Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação».

1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.

2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

* Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.

* Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio.

* Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador.

a) Prédios, máquinas, ferramentas,...

b) Logótipo e marcas;

c) Posição de empregador – Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa,

d) Estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.

e)Saber-se fazer.

A firma integra-se no âmbito convencional de entrega.

● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa».

● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução

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Comerciante:

Comerciante é a pessoa que se dedica, regularmente, à prática do Comércio. No Direito Comercial, considera- se sujeito mercantil toda a pessoa que realiza um acto de comércio, ou seja, torna- se objeto de regulação.Os comerciantes estão sujeitos a várias obrigações especiais que estão definidas no art. 18º do C.Com, tal como outras normas que consagram o regime especial para atos e obrigações dos comerciantes onde é importante a determinação

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da qualidade de comerciante: o valor da escritura mercantil e a prescrição presuntiva dos créditos dos comerciantes.

Existem duas espécies de Comerciante:

O comerciante em nome individual como diz o art. 13º do C.Com em que distingue os comerciantes que são pessoas singulares

Os comerciantes em nome individual que são pessoas coletivas, ou seja, as sociedades. As condições indispensáveis à aquisição de comerciante são as

seguintes:

o A capacidade: podem exercer o comércio todos os que se acharem livre a administração de suas pessoas e bens, de acordo com as regras do C. Civ.

o A intermediação: em que o comerciante é colocado entre o produtor e o consumidor.

o A especulação do lucro: em que é preciso estar presente.

o A profissionalidade: o exercício efetivo.

o A atuação no próprio nome: para que uma pessoa possa adquirir a qualidade de comerciante, é necessário que seja exercida pelo próprio comerciante.

No art.º. 13 nº 1 do C. Com, há três casos especiais quanto ao problema que são os seguintes:

As sociedades civis em que a solução tradicional sustenta que não são comerciantes face ao art. 42º/1 DL 42645 perante o art. 3º CRC, que sujeita as sociedades `matricula. As sociedades civis estão sujeitas, por equiparação, ao regime das sociedades comerciais.

Empresas públicas não são qualificáveis como comerciantes, mas pela lei estão equiparados à capacidade jurídica e às normas aplicáveis as suas atividades. Elas são constituídas com base no direito comercial, mas dominados pelo Estado como podemos ver no art. 17º do C. Com “ condição do estado e dos corpos e corporações administrativo”. Devem ser considerados como comerciantes, a fim de que os respetivos atos sejam considerados subjetivamente comerciais no art. 2 nº 2, do C. Com.

As sociedades comerciais são pessoas coletivas como refere o art. 13 nº 2, do C. Com, em que a natureza dos comerciantes não se compram, vende e que se dedicam a determinados requisitos no art. 18º, do C. Com “ obrigações especiais dos comerciantes”. No C. Civ no art. 160 nº 1 do C. Civ “ capacidade” abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.

“Os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais são categorias de empresários não comerciantes que a lei os qualifica “comerciais”, pois exercem uma atividade em nome e por

conta própria.”

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Regime incompatibilidades e impedimentos:

A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções que podem ser prejudicados. Os impedimentos suscitam quanto a necessidade de salvaguardar certos interesses. Deste modo, podemos distingui-los em dois grupos: os decorrentes de direito público e os estabelecidos por disposições de direito comercial, como é o caso de: os sócios das sociedades em nome coletivo, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anonimas, os membros do conselho geral e de supervisão, os gerentes comerciais e os caixeiros e os intermédios financeiros.

Obrigações especiais dos comerciantes

O art. 18 do C. Com define as obrigações especiais dos comerciantes sem que esgotem os deveres profissionais dos comerciantes e que define a importância do estatuto jurídico comercial da profissão mercantil.

As cinco obrigações do comerciante são:

Estabelecimento Comercial:

Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a sua actividade comercial.

O que pressupõe um estabelecimento comercial:

Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade.

Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.

Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.

Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a actividade mercantil visada.

Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim

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lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem).

Como se faz a transmissão da firma?o Tem que haver transmissão do estabelecimento;o O acordo dos interessados.o O princípio da novidade ou exclusivo: “As firmas e denominações devem ser

distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC.

o E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”.

o No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional.

o O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”.

o Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”.

o Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição

especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”.

o Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»o Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»

Extinção da firma:

Quanto aos comerciantes em nome individual:o a cessação da actividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não

for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;

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o a morte, se não prosseguirem os sucessores com a actividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento;

o a insolvência.

Quanto às sociedades:o se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o

estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais».

o Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:Os comerciantes são especialmente obrigados:1º A adoptar uma firma;2º A ter escrituração mercantil;3º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;4º A dar balanço e, a prestar contas.- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».

Escrituração mercantil: é o registo dos fatos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. Os comerciantes tem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua situação patrimonial como refere o art 29º do C.Com, é um meio de prova dos fatos registados entre os comerciantes art.44º do C.Com “força probatória da escrituração”, o comerciante deve arquivar a correspondência emitida e recebida devendo conservar tudo pelo prazo de 10 anos art. 40º nº 1 C. Com. Todo o comerciante pode escolher o modo de organização da escritura mercantil art 30º do C: Com. No art 31º do C. Com menciona que as sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas. A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de:

o Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»);

o Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»);

o Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;

o Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

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o A escrituração abrange registos e arquivos: actas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante:

o Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;

o Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.2 – Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas

sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

o Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;o Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);o Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à

informação»;o Art. 214º do Código Cooperativo;o Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10

de Abrilo Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro

que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.o Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).

Prestação de contas ou balanço: é a síntese da situação patrimonial do comerciante em determinado momento através da indicação dos elementos do ativo, do passivo e da situação liquida. A lei impõe a realização de um balanço anual de acordo com o art. 62º do C. Com

Comerciante em nome individual:

Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes em nome individual.Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos”. Ora, um desses actos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.

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Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante. Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os actos de comércio.

Personalidade jurídica:

Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.

A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:- Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»;- Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».

Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante:- Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma actividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas. Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.- Os gerentes de comércio são profissões mercantis. São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como actuam em nome e por conta de outrem, a sua actividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes. - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual.

O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais:

No actual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por

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estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Contratos Comerciais:

O contrato comercial é aquele que é praticado por um comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato do comércio. Um contrato é um acordo entre duas ou mais vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A noção de compra e venda mencionado no art 874º do C.Civ é um contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, ou seja, tem de haver um vendedor e um comprador. O objeto da prestação do vendedor pode ser uma coisa móvel ou imóvel ou um direito em que o contrato é designado por cessão do direito. No art. 463º do C. Com, temos presente a noção de ato de comércio em que a compra e venda é comercial quando o comprador, ao adquirir o bem, tem como objetivo a sua revenda. No art. 464º do C.COM são mencionados compras e vendas não comerciais.

“Porque é que são comerciais os Contratos Comerciais?Porque a lei diz que eles são comerciais.”

O contrato mais usual é o de COMPRA E VENDAA noção de compra e venda é-nos fornecida pelo Art. 874º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.A parte que transmite a propriedade da coisa ou a titularidade do direito designa-se por vendedor. A outra parte, que adquire essa coisa ou direito, mediante o pagamento do preço, é o comprador.O objecto da prestação do vendedor pode ser uma coisa, móvel ou imóvel, ou um direito. Neste último caso, é corrente designar o contrato por cessão do direito.

Vale a pena classificar sob os aspectos fundamentais o contrato de compra e venda, com o objectivo de nos ajudar a determinar as suas principais características.Desde logo, trata-se de um contrato típico e nominado (Art. 874º do Código Civil, já citado anteriormente, e o Art. 463º do Código Comercial «Compras e vendas comerciais»), na medida em que o legislador, de forma expressa, não só menciona o tipo como estabelece o seu regime legal.No Art. 463º, são considerados comerciais:1º As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;2º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis,3º A venda de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;

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4º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;5º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.

Art. 464º do Código Comercial «Compras e vendas não comerciais»Não são consideradas comerciais:1º As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso do consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;2º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;3º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou oficio, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;4º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores. Art. 466º do Código Comercial «Determinação posterior do preço».

O MANDATO é um contrato comercialArt. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem.O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa.

“Não confundir com “mandado” que é uma ordem judicial.” Art. 232º do Código Comercial «Remuneração do mandatário»:O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.1- A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.2- Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligências mencionadas no Art. 234º do Código Comercial, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.

O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja, Art. 234º do Código Comercial «Obrigações do comerciante que recusar o mandato».

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Art. 235º do Código Comercial «Cautelas relativas a mercadorias deterioradas», “Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos destes, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos”.“Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente”.

Art. 237º do Código Comercial «Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias», “O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante”.

Art 242º do Código Comercial «Obrigação de exibir o mandato”, “O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato”.

Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente, Art. 266º do Código Comercial «Conceito de comissão».Sendo a comissão uma modalidade do mandato, naturalmente o comissário tem de pautar a sua actuação pelas regras do contrato de mandato, com excepção das que são exclusivamente aplicáveis ao mandato com representação.O comissário não responde perante o comitente pelo cumprimento das obrigações por parte da pessoa com quem contratou, excepto se tal tiver sido entre eles convencionado, ou se forem esses os usos do tipo de negócio ou da actividade em causa.

Contrato empréstimo:O empréstimo mercantil é sempre retribuído (tem sempre juros). Não é necessário ser escrito (se houver 1 pessoa a testemunhar, é suficiente).

Contrato penhor:Só vale por escrito.A divida que se cauciona tem que ser de carácter comercial.

Contrato depósito:A noção de contrato de depósito é-nos dada pelo Art. 1185º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”. Por pressupor a entrega da coisa como elemento essencial para a sua formação, o depósito é um contrato real.Art. 405º do Código Comercial «Depósitos de papéis de crédito com vencimentos de juros».

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Contrato reporte:São as estruturas comerciais dos derivados financeiros.

Contrato troca:É mercantilArt. 480º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade da troca», “A troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato”.

Contrato aluguer:Também é mercantil.Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”.

Contratos bancários e seguros: Lei especial consider-os comerciais.As sociedades comerciais:

O art. 13º nº 2 do C.C refere-se às pessoas coletivas comerciantes que denomina de sociedades comerciais. O art. 1 nº 2 do CSC define que: “ são sociedades comerciais aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade comandita por ações”.Estes são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial ( objeto comercial e tipo comercial), mas não nos diz o que é uma sociedade. Temos que recorrer à lei civil, como direito subsidiário no art. 3 do C.C. Deste modo, a sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidas do art- 980º C.CIV com o art. 1 nº 2 CSV.Podemos dizer que a sociedade comercial é uma espécie dentro do género sociedade, configurando pelo direito civil como direito privado comum, é uma sociedade como objeto e tipo de comerciais. No CIV, menciona as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais. (Não podem os menores, incapacitados e os inabilitados). A sociedade comercial é a pessoa que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um património destinado ao exercício do comércio com a intenção de partilhar os lucros entre si.No art. 980º do CIV: existem quatro elementos que caracterizam as sociedades comerciais: 1 - Elemento pessoal: a pluralidade de sócios, temos as sociedades civis que não tem finalidade lucrativa, tanto as sociedades civis como as comerciais visam lucro, ou seja, possuem fins especulativos, pois diferenciam-se pelo conteúdo da atividade empresarial. Por outro lado, o art. 981º CIV, menciona que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício da atividade económica e a partilha, entre si, dos resultados”.

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2 - Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens e serviços, pois é através do capital social que se define a responsabilidade como refere o art. 14 CSC.3 - Elemento finalístico: é o exercício comum de uma certa atividade económica, isto é, tem que ser uma atividade económica e um objeto.4 - Elemento teleológico: é a repartição dos lucros resultante dessa atividade.As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, sujeitas de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade dos sócios e quanto à forma de sua constituição. - Quanto ao objeto podem ser: sociedades civis e sociedades comerciais. São comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com vista os lucros, as sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.- Quanto à responsabilidade dos sócios podem ser: sociedades de responsabilidade ilimitada em que o património dos sócios responde pelas obrigações sociais, exemplo sociedade em nome coletivo; sociedades de responsabilidade limitada em que os sócios respondem ate a importância do capital com que entraram para a sociedade ou ate o total do capital social e por ultimo as sociedades mistas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, exemplo das sociedades em comandita simples e em comandita por ações. - Quanto à forma de constituição temos as sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.Nas sociedades por quotas, o capital está dividido em quotas e os sócios são responsáveis por todas as entradas no contrato social; o capital mínimo é de 2€; o capital social está dividido em quotas. Todos os sócios respondem pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas em caso de falência, a responsabilidade é limitada. A firma dever ser formada pelo nome ou firma de todos os sócios acrescido de “lda”, tem um único socio que pode ser uma pessoa singular ou coletiva.Nas sociedades em nome coletivo todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedades não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo.As sociedades em comandita, são sociedades de responsabilidade mista, porque reúnem sócios de responsabilidade limitada que contribuem com o capital, com bens ou serviços assumindo a gestão e a direção efetiva da sociedade.As sociedades anônimas são conhecidas pela denominação Companhia, é a sociedade cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitada ao preço de emissão das ações adquiridas. Qualquer que seja o seu objeto, a companhia será sempre mercantil e regulada pelas leis e usos do comércio, o que se pondera é o capital e não a qualidade dos membros que a integra.

“Os vícios relativos ao objeto são previstos no art. 280º do C.CIV, que gera a nulidade do negócio jurídico, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou contrario à lei”

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Contrato de sociedade:

O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos:

Como Negócio Jurídico; Como relação jurídica; Como instituição

O negócio jurídico é pela lei qualificado de contrato como refere o art. 980º C.CIV, e é o ato da relação jurídica, ou seja, é constituído por direitos e obrigações entre os sócios. No art 5º do CSC, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato, pelo art. 6º CSC, a capacidade da sociedade compreende direitos e as obrigações necessárias.

Cada tipo de sociedade tem os seus requisitos de constituição, mas também têm regras aplicáveis a todas as sociedades. O contrato de sociedade é um negócio e tem de ser celebrado por escritura pública art. 7 CSC. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo definitivo da constituição art. 5 CSC e a sua firma ou denominação gozará de proteção da exclusividade em todo o território nacional.

No art. 9 do CSC, estão descritos os elementos do contrato nº 1, enquanto no nº 3 “os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogadas pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”. Nesse artigo o objeto jurídico é o complexo dos efeitos que o contrato visa produzir o seu conteúdo, onde são definidos aspetos que devem ser focados no contrato de sociedade tais como: os nomes de todos os sócios, o tipo de sociedade, a firma da sociedade, o objeto da sociedade, a sede da sociedade, o capital social, a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, e por último o objeto material do contrato, isto é, os bens sobre os quais incidem as prestações das partes.

No art. 11º do CSC em que o objeto social é a atividade da empresa e o pacto social deve incluir outros âmbitos que a atividade possa vir a praticar.

Tipos de Sociedades:

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O quadro acima, mostra resumidamente quais os tipos de sociedade existentes e os requisitos minimos para que funcionem com personalidade jurídica e comercia.

Sociedade por quotas:

Firma

É uma sociedade de responsabilidade limitada - daí a firma dever terminar pela palavra "Limitada" ou sua abreviatura (Lda); Não pode na firma ser incluído ou mantidas expressões que nada tenham a ver com o objecto social da sociedade; Se houver alteração do objecto social, também deve haver alteração da firma. (Art. 200º CSC)

Capital Social

O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios. (Art. 201º CSC)

Não são admitidas contribuições de industria; As entradas (totais ou faseadas), estipulam-se no contrato de sociedade; Os sócios que se tenham comprometido a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercicio económico, devem declarar sob sua responsabilidade, que já procederam à sua entrega nos cofres da sociedade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim do prazo. (Art. 202º CSC)

O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas, a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra um período de 5 anos sobre a celebração do contrato. (Art. 203º CSC)

Cada quota tem de ter o valor mínimo de 1 euro (Artº 219 CSC)

Responsabilidade

Em príncipio cada sócio responde pela sua entrada. Mas os sócios são solidariamente responsaveis por todas as entradas, de todos os sócios, convencionadas no pacto social: se um sócio não pagar à sociedade a sua entrada tempestivamente, pode ser excluído, sendo então os demais solidariamente responsaveis perante a sociedade pelo pagamento da parte da entrada do excluído que estiver em dívida; Só a sociedade com o seu património é que responde pelas suas dívidas para com os credores, os sócios não respondem com os seus bens

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pelas dívidas da sociedade a menos que o tenham estipulado no contrato de sociedade. (Art. 197º CSC)

Bens afectos

No entanto, é lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responder para com a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante, tendo direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra os outros sócios. Essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação, e abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer, não se transmitindo por morte deste. (Art. 198º CSC)

Sócios

O número mínimo de sócios é dois, não sendo admitidas contribuições de indústria. Os sócios são denominados quotistas.

Vamos aplicar conhecimentos?

Caso prático:

Rafael Fernandes, Nuno Oliveira e Pedro Rodrigues celebram um contrato de sociedade tendo adoptado a firma “ Rosas e Cravos, comércio de plantas, Lda”. O capital social era de 5000 euros, dividido da seguinte forma: Rafael Fernandes 51% , Nuno Oliveira 44% e Pedro Rodrigues 5%. No momento da celebração do contrato cada um dos sócios tinha realizado metade da entrada correspondente à respectiva participação.

No desenvolvimento da actividade social, o sócio-gerente Rafael Fernandes adquiriu a Carlos Moura um armazém no valor de € 100.000. Se não for pago no prazo acordado pelas partes o preço relativo ao armazém quem poderá Carlos Moura demandar com vista à satisfação do seu direito de crédito?

Tópicos de Resolução:

Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para melhor resolução deve consultar-se o código actualizado.

Como acontece neste caso, a firma das SQ pode ser firma-denominação, contando que contenha o aditamento obrigatório da expressão “Limitada” ou da abreviatura “Lda” (cfr. Art. 200º do CSC)

O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios(cfr. Art. 201º do CSC)

Na SQ, em principio, só o património social responde pelas obrigações sociais (cfr. Art. 197º n.º3 da CSC). Se o contrato previr a responsabilidade directa de algum ou alguns dos sócios,

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estes também respondem até determinados montantes (solidária ou subsidiariamente com a sociedade) nos termos do Art. 198ºdo CSC.

Sociedade Anónima :

É uma sociedade de responsabilidade limitada, no verdadeiro rigor do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. O elemento preponderante neste tipo de sociedade é o capital, que é titulado por um vasto número de pequenos investidores ou por um reduzido número de investidores com grande poder financeiro, sendo por esta razão vocacionada para a realização de avultados investimentos. Os títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da sua transmissão.

Responsabilidade

A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções que subscreveu, pelo que os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais (Art. 271º do C.S.C.).

Sócios

O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima apenas dois sócios, no caso de o Estado, directa ou indirectamente (por intermédio de outras entidades equiparadas por lei para este efeito) fique a deter a mioria do capital. (Art. 273º do CSC)

Capital Social

O capital social não pode ser inferior a 50 000 Euros e está dividido em acções de igual valor nominal, que não poderá todavia ser inferior a um cêntimo. A subscrição de acções pode ser pública ou particular. Podem ser acções com ou sem valor nominal, na mesma sociedade, não podem coexistir acções com calor nominal e sem valor nominal (Art. 276º do CSC)

A subscrição de acções pode ser particular, caso os fundadores disponham da totalidade do capital social inicial, ou pública, o que se verifica quando os promotores não estão em condições de subscrever a totalidade social inicial e as acções são oferecidas ao público para subscrição. Neste caso, estaremos perante uma sociedade com o capital aberto ao

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investimento público (“sociedade aberta”) sempre que a oferta pública de subscrição tenha sido dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal.

Existem dois tipos de acções

Nominativas – o emitente tem a possibilidade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares e transmitem-se por declaração do seu transmitente, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, podendo, porém, ser condicionada pela sociedade a observância de determinados requisitos;

Ao portador – o emitente não tem a possibilidade de conhecer a identidade dos titulares e a respectiva transmissão opera-se por mera transferência do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.

Acções

As acções podem revestir duas formas de representação:

Titulada - são as acções representadas por documentos em papel;

Escritural - são as acções representadas por registos em conta, caso em que, a transmissão opera por registo na conta do adquirente junto da entidade registadora (nº 1 do art. 46º e nº 1 do art. 80º do Código dos Valores Mobiliários).”

No momento da constituição da sociedade têm de estar realizadas as entradas em dinheiro correspondentes a 30% do capital social mínimo. A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura ou através de declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade.

Contrato Social (Art. 272º CSC)

O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos;

Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão;

O prazo para a realização do capital apenas subscrito;

A eventual autorização para a emissão de obrigações;

A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.

Firma (Art. 275º do CSC)

Pode adoptar:

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Uma firma nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios;

Uma firma-denominação, composta por uma expressão atinente ao ramo de actividade;

Uma firma mista, formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios e a referida expressão; seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" por extenso ou abreviado "SA".

Estrutura da Administração e da Fiscalização

A Administração e fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma das três modalidades

Conselho de administração e conselho fiscal (monista) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor

oficial de contas (dualista) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial

de contas (Anglosaxonico) (Art. 278º do CSC)

Vamos aplicar conhecimentos?

Caso Prático:

António Sousa, Carlos Teixeira, José Antunes, Maria Fonseca e Carolina Ribeiro, constituiram uma sociedade anónima com vista à exploração de uma discoteca na Ericeira. As entradas dos sócios foram todas do mesmo valor e todos os sócios são administradores da sociedade.1) Apresente quatro propostas de Firma para esta sociedade?2) Poder-se-ia ter constituido uma sociedade civil sob forma comercial?3) Poderá de alguma forma estabelecer-se que as acções de José Antunes só são

transmitidas com o acordo de todos os restantes accionistas?

Tópicos de Resolução

Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para melhor resolução deve consultar-se o código actualizado.

Na SA é possível adoptar uma firma-nome, uma firma mista ou uma firma-denominação, deve sempre concluir-se pela expressão “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”(cfr. Art. 275º do CSC)

Não poderia ter-se constituido uma sociedade civil sob forma comercial, uma vez que o seu objecto é comercial (cfr. Arts. 2º, 230º e 463º do CC) e esse é o elemento decisivo para a qualificação das sociedades como civis ou comerciais.

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Quanto à transmissão de acções, deve dizer-se que no pacto social só são permitidas limitações à transmissão de acções da espécie nominativa (cfr. Art. 299, nº2al.b) do CSC)podendo neste caso a sua transmissão ficar, quando muito, subordinada ao consentimento da sociedade (cfr. Art. 328º do CSC) A regra é imperativa.

Sociedade Unipessoal por Quotas

Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.

A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

Responsabilidade

Neste tipo de sociedade a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social.

Capital

O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros. Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas, em espécie, deve prefazer o capital mínimo fixado na lei.

Firma

A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. (Art. 270º do CSC)

No Código das Sociedades Comerciais o Art. 270ºA ao Art. 270º G, tudo sobre as Sociedades unipessoais por quotas.

Existem outros tipos de sociedade comercial, como vimos acima, mas são estas três as mais comuns e utilizadas.

Vícios do objecto:

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Os vícios relativos ao objecto são previstos no Art. 280º do Código Civil e geram, em regra, a nulidade do negócio jurídico.

Art. 280º do Código Civil «Requisitos do objecto negocial»:

1) É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

2) É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

Assim é, também, o que ocorre no contrato de sociedade e, designadamente, com o de sociedade comercial.

Por exemplo, ir à lua ou uma sociedade para assaltar uma loja.

Vícios da causa:

No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vicio que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”).

Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por acções registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».

Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto leonino. (Quando as exigências são excessivas)

“Cláusula leonina”:

Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º.”

Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito.

Contrato de sociedade:

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Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»:

- O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas;

- O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois;

- A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.

Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»:

1) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária.

Art. 199º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo do contrato»:

- O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;

- O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas.

Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato».

Por exemplo:

- O valor nominal e o número de acções;

- A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;

- As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria;

- Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões.

Acções – títulos que constituem o capital de uma sociedade.

Obrigações – títulos de dividas.

Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções».

Por exemplo:

- A acção é indivisível;

- O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros;

- Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo;

- O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.

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Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas».

Por exemplo:

Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no capital social da empresa, as acções têm que incluir o prémio de emissão (valor a mais, além do valor de acção).

Regime da sociedade antes do registo:

Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração do contrato da sociedade»:

1) Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.

2) Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.

Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha.

Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só depois os bens dos sócios

A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.

Descapitalização e aumento de Capital

Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.

Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».

O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.

Tem carácter imperativo.

Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco que o compre.

O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse

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objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à responsabilidade civil.

Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam prejudicados.

Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.

Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável.

Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que pertence aos sócios) – é estável.

O capital social serve para demonstrar o património mínimo das sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para terceiros.

Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for:

- Aumentar o capital;

- Diminuir o capital.

Art. 31º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento».

Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - excepção a esta situação.

Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».

Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes.

Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.

Art. 35º do Código das Sociedades Comerciais «Perda de metade do capital».

Não pode haver perda de metade do capital social.

Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos”.

Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação».

39Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre

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Capital social = é intangível, não pode ser mexido.

Reservas = podem ser mexidas pelos sócios.

As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo).

Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital».

Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa.

A data do efeito é a da deliberação.

Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens».

Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –R.O.C..

Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas».

Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios».

O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos accionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade.

O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos accionistas», está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso”.

Pode-se deliberar que uma determinada acção só recebe X% dos lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina).

Redução de capital:

Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia».

Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.:

- Quando reduz a garantia de terceiros;

- Para mostrar a situação liquida.

Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007.

O capital social de uma S.A. não pode ser inferior a 50.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 50.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já mencionado anteriormente).

Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital:

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O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos accionistas.

Obrigações dos sócios:

Art 210º do Código das Sociedades Comerciais «Obrigações de prestações suplementares»:

- É uma obrigação dos sócios, a maioria podem deliberar;

- Entradas de dinheiro para além do capital;

- Nunca passam a ser capital social;

- Só existe nas sociedades por quotas (há uma maior proximidade com o negócio) e não nas sociedades anónimas (um accionista pode nem conhecer o negócio, está distante).

- As prestações suplementares têm de ser sempre em dinheiro (nº 2 do mesmo artigo):

Por exemplo, se uma pessoa tiver a haver dinheiro, não pode efectuar a compensação, transformando esse montante numa prestação suplementar (também se aplica ao Art. 212º do Código das Sociedades Comerciais, nº 2 «Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares», “Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação”).

- Podem não ser de todos os sócios, nem sempre proporcionais ao capital (nº 3 do mesmo artigo Art. 210º).

Art. 211º do Código das Sociedades Comerciais «Exigibilidade da obrigação»

Art. 212º do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado):

Nº 1 do mesmo artigo: “É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204º e 205º”;

Nº 2 do mesmo artigo – Compensação: A sociedade deve-me dinheiro (o suplementar é sempre em dinheiro – art. 210º do C.S.C., nº 2);

Nº 3 do mesmo artigo: A sociedade é sempre obrigada a efectuar prestação suplementar.

Contrato suprimento:

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- De forma escrita só há juro (se tem forma escrita);

- É um contrato típico das sociedades: Art. 243º do Código das Sociedades Comerciais «Contrato de suprimento».

- Também tem um carácter permanente (nº 2 do mesmo artigo);

- Contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível (de outro género);

- Pode-se verificar numa sociedade anónima, se o accionista tiver mais de 10% ou 12% (no contrato suprimento). Está interessado na gestão da sociedade.

Art. 243º do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente):

Existem três modalidades:

- Empréstimo;

- Diferimento crédito do sócio sobre a sociedade;

- Crédito do sócio sobre a sociedade.

Por exemplo, entrega um terreno e fica combinado receber X apartamentos de um prédio aí a construir. O período de permanência tem de ser superior a um ano.

Não é uma deliberação dos sócios, é um empréstimo dos próprios sócios, um acto voluntário dos sócios.

Se não tiver forma escrita, não há juro no suprimento.

Se tiver escrito, o juro é o que estiver estipulado.

Os suprimentos são sempre os últimos a serem utilizados, em primeiro lugar vêm sempre os credores.

Existem suprimentos nas sociedades anónimas, desde que o sócio tenha manifesto interesse no negócio.

Os suprimentos podem ser convertidos em capital social.

Art. 244º do Código das Sociedades Comerciais «Obrigação e permissão de suprimentos»:

Nº 1 do mesmo artigo, “À obrigação de efectuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto no art. 209º quanto a obrigações acessórias;

Nº 3 do mesmo artigo: Os sócios podem deliberar.

No contrato de sociedade, pode-se definir que deve ser decidido em assembleia-geral, não deixando os sócios decidir.

Por exemplo, numa sociedade por quotas, para não deixar o “gerente” ter todos os poderes.

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Art. 245º do Código das Sociedades Comerciais Regime do contrato de suprimento»:

Nº 1 do mesmo artigo, aplica-se o Art. 777º, nº 2 do Código Civil «Determinação do prazo», “Se porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, afixação dele é deferida ao tribunal”;

Nº 2 do mesmo artigo, os suprimentos não podem requerer a falência da sociedade;

Direito de informação:

Art. 214º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação» - sociedade por quotas.

Art. 181º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação», a informação deverá ser por escrita – sociedade nome colectivo.

Art. 288º do Código das Sociedades Comerciais «Direito mínimo à informação», o accionista deve ter pelo menos 1% - sociedade anónimas.

Art. 291º do Código das Sociedades Comerciais Direito colectivo à informação».

Órgãos Sociais:

As sociedades comerciais, como pessoas colectivas (Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade»), formam e manifestam a sua vontade através dos órgãos sociais.

Mas, vigora aqui o princípio da tipicidade: os órgãos com poderes deliberativos e força vinculativa são apenas aqueles que a lei prevê e no âmbito das respectivas competências.

São, órgãos de uma sociedade as entidades ou núcleos de atribuição de poderes que integram a organização interna da sociedade e através dos quais ele forma, manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurídica.

Classificação dos órgãos:

Os órgãos são classificados, segundo dois critérios:

a) Critério de número de titulares:

- Órgãos singulares: composto por um só titular;

- Órgãos plurais ou colectivos: composto por dois ou mais titulares (assembleias, conselhos, etc.).

Critério das funções dos órgãos:43

Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre

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- Deliberativos: são órgãos que formam a vontade da sociedade, aprovando directrizes fundamentais que deverão ser acatadas pelos outros órgãos;

- De administração (também chamados executivos ou directivos): são os que praticam os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade;

- De fiscalização ou de controlo: são os que verificam a conformidade da actividade dos outros órgãos com a lei e os estatutos, denunciando as irregularidades que descubram.

Os órgãos sociais reconduzem-se a pessoas ou grupos de pessoas que são os titulares dos órgãos (Art. 162º do Código das Sociedades Comerciais «Acções pendentes» e Art. 164º do mesmo código «Activo superveniente».

Nos órgãos plurais, podem ainda distinguir-se quanto ao modo de funcionamento:

a) Sistema disjuntivo: quando cada um dos vários titulares pode exercer isolada e independentemente, por si só, as funções dos órgãos:

b) Sistema colegial ou conjuntivo: quando os diversos titulares devem agir colectivamente, segundo a regra da maioria ou até por unanimidade.

As sociedades são compostas pelos seguintes órgãos:

a) A Assembleia-geral;

b) A Administração;

c) O conselho fiscal ou fiscal único;

d) O secretário da sociedade.

Nas sociedades em nome colectivo, encontramos dois órgãos:

- A assembleia-geral, com funções deliberativas (Art. 189º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberações dos sócios» e Art. 190º do mesmo código «Direito de voto»);

- A gerência, com funções de administração e representação (Art. 191º do C.S.C. «Composição da gerência».

Estas sociedades não têm órgão de fiscalização, esta função é desempenhada pelos sócios, através do direito à informação que o Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais, lhe garante, «Direitos dos sócios à informação».

Nas sociedades por quotas, a lei prevê:

- A assembleia-geral, órgão deliberativo (Art. 248º do Código das Sociedades Comerciais «Assembleias gerais» e ss);

- A gerência, órgão de administração e representação (Art. 252º do C.S.C. «Composição da gerência» e ss);

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- Facultativamente, quando previsto no contrato social, o conselho fiscal, órgão fiscalizador.

De acordo com o nº 2 do Art. 262º do Código das Sociedades Comerciais «Fiscalização», as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal

Se a sociedade não tiver um órgão de fiscalização, esta função, será exercida pelos sócios, através do direito à informação.

Titulares dos órgãos:

Os órgãos sociais reconduzem-se a pessoas ou conjunto de pessoas, que são os titulares dos órgãos (Art. 162º do Código Civil «Órgãos» e 164º do mesmo código «Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva».

Nos órgãos plurais, distinguem-se quanto ao modo de funcionamento:

- Decisões disjuntivas (quando um titular pode exercer sozinho, as funções do órgão, ou seja, tem todo o poder);

- Decisões conjuntivas (os diversos titulares devem agir colectivamente, pela regra da maioria ou da unanimidade).

Quando se designa uma sociedade como titular de um órgão de outra sociedade, esta deve materializar esta titularidade, através da nomeação de um mandatário, para exercer as funções de titular do órgão da sociedade em que aquela participa. Em boa verdade, uma sociedade não pode ser órgão.

O titular nomeado, entende-se, por analogia, como um mandatário de representação.

O titular é responsável e a sociedade também o é, solidariamente, por qualquer acto ilícito que pratique.

Não é necessário que os titulares dos órgãos (salvo, os dos órgãos deliberativos), sejam sócios das sociedades.

Nas sociedades anónimas é, no entanto, obrigatória a qualidade de accionistas para os membros do conselho geral e de supervisão, uma vez que este órgão tem funções deliberativas relevantes (Art. 434º, nº 2 do C.S.C. «Composição do conselho geral e de supervisão», “Revogado”).

Nas sociedades por quotas, os gerentes são designados no pacto social ou posteriormente eleitos por deliberação dos sócios. Os membros do conselho fiscal ou o revisor oficial de contas são eleitos pela assembleia-geral (Art. 262º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Fiscalização»).

Quanto às sociedades anónimas, os membros do conselho de administração e do conselho geral e de supervisão podem ser designados no contrato social, ou eleitos pela assembleia (Art. 391º, nº1 do C.S.C. «Designação», “Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia-geral ou constitutiva” e o Art. 435º, nº 1 do

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mesmo código, que é idêntico). Os membros do conselho de administração executivo são designados pelo contrato ou eleitos pelo conselho geral e de supervisão (Art. 425º do C.S.C. «Designação»).

Incompatibilidades e impedimentos:

O Código das Sociedades Comerciais proíbe, dentro de certos limites, a realização de negócios com a sociedade pelos administradores e membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas (Arts. 397º «Negócios com a sociedade», 428º «Exercício de outras actividades e negócios com a soiciedade» e por último o 445º, nº 1 «Remissões», “Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e de supervisão e a sociedade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 397º”).

Quanto ao exercício de outras actividades pelos membros destes órgãos, definem-se as seguintes incompatibilidades:

- Os administradores das sociedades anónimas não podem exercer funções emergentes de contrato de trabalho;

- Os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, não podem ser administradores da própria sociedade, nem membros do órgão de administração de uma sociedade que esteja em relação de domínio ou de grupo com aquela (Art. 437º do Código das Sociedades Comerciais «Incompatibilidade entre funções de director e de membro do conselho geral e de supervisão»).

- Os administradores das sociedades anónimas e os gerentes das sociedades por quotas não podem exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, salvo autorização da assembleia da república (Arts. 254º «Proibição de concorrência», 398º «Exercício de outras actividades» e 428º do Código das Sociedades Comerciais «Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade».

Governo das sociedades:

A expressão governo das sociedades refere-se à organização do poder de orientação, gestão e controlo nas sociedades comerciais.

A relação das sociedades anónimas com os stakeolders, é cada vez mais importante, do que o relacionamento com os accionistas.

O governo das sociedades visa, através de um conjunto de regras e princípios, enquadrar um conjunto de matérias com relevância societária, de entre as quais se destacam:

- A estratégia dos negócios;

- A supervisão dos administradores;

- As funções e as responsabilidades da administração executiva;

- O controlo financeiro das actividades sociais;

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- A missão e os objectivos;

- As funções dos accionistas, dos investidores e da assembleia-geral;

- A avaliação, a remuneração e a nomeação de administradores.

Simplificação administrativa:

Balcão do Empreendor

Portaria n.º 131/2011de 4 de Abril

O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objectivo de simplificar a vida dos cidadãos e das empresas. A iniciativa «Licenciamento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas emblemáticas da Agenda Digital 2015.

Ao longo de cinco anos, o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.

Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas, destaca-se a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos suportados pelos cidadãos e pelas empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.

A iniciativa «Licenciamento zero» teve como primeiros passos a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2011 , de 1 de Abril, ao abrigo das autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 49/2010 , de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro.

O referido decreto-lei remetia para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia a regulamentação da criação de um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor», e os termos da produção faseada de efeitos das disposições legais que pressuponham a existência desse balcão. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.

Assim, por um lado, estabelece-se a criação do «Balcão do empreendedor» e determinam-se as suas funcionalidades mínimas, o modo de autenticação no balcão e as formas de acesso, prevendo-se um acesso directo, via Internet, e igualmente um acesso presencial, mediado por um intermediário, que poderá estar disponível nos municípios ou em outros balcões públicos ou privados.

Por outro lado, estabelece-se que a produção faseada de efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, começará por uma fase experimental, limitada a alguns municípios e aos estabelecimentos e actividades de restauração ou de bebidas. Esta fase experimental durará

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até ao final de 2011. Após o termo da fase experimental, os municípios podem aderir livremente a esta iniciativa, devendo essa adesão estar concluída até ao dia 2 de Maio de 2012, data em que o regime do «Licenciamento zero» se aplicará integralmente em todo o território do continente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Artigo 2.º

Âmbito

O «Balcão do empreendedor» é desenvolvido e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e deve permitir, designadamente, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão de cidadão;

b) A consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento, resultantes da legislação e dos actos regulamentares elencados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 48/2011 , os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara;

c) A consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

d) A consulta do montante das taxas devidas, ou a respectiva fórmula de cálculo;

e) O preenchimento electrónico da informação necessária à realização das comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011 ;

f) Assegurar a ligação às bases de dados referidas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 para a verificação automática da informação referida na alínea anterior, designadamente a relativa à classificação das actividades económicas (CAE) e dados das pessoas colectivas e singulares;

g) A actualização da informação relativa à actividade económica quando se verifique desconformidade entre o declarado nas comunicações e os dados constantes da base de dados referida na alínea anterior;

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h) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes, designadamente os municípios e os interessados ou os seus representantes;

i) A entrega dos documentos necessários à apreciação das comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011 ;

j) A submissão electrónica das comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011 ;

l) O pagamento das taxas por via electrónica;

m) A disponibilização do comprovativo electrónico das comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011 ;

n) O acompanhamento do estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, e a recepção de notificações electrónicas, em área reservada do interessado.

Artigo 3.º

Acesso ao «Balcão do empreendedor»

1 - É possível aceder ao «Balcão do empreendedor» directamente ou de forma mediada.

2 - O acesso directo é efectuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

3 - O acesso mediado é efectuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão no «Balcão do empreendedor» da informação solicitada.

4 - O acesso mediado é disponibilizado nas Lojas da Empresa e em outros locais públicos, designadamente nos municípios que o pretendam, ou privados, nos termos a definir por protocolo com a AMA, I. P.

Artigo 4.º

Autenticação no acesso directo

1 - A autenticação electrónica das pessoas singulares no «Balcão do empreendedor» faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

2 - A autenticação electrónica dos membros dos órgãos sociais de uma sociedade no «Balcão do empreendedor» faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão e a indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.

Extinção de Sociedades

Dissolução de Sociedade: Por deliberação dos sócios

A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de acordo com uma das seguintes modalidades:

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Extinção Imediata (sem activo nem passivo)

Dissolução e liquidação (sem activo nem passivo)

Dissolução e liquidação por partilha (com activo e sem passivo)

Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)

Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)

1. Extinção imediata de sociedades (sem activo nem passivo)

A extinção imediata é possível quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento permite que, na mesma altura em que é feito o requerimento de dissolução, seja proferida a decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação, promovido o respectivo registo e emitida a certidão do mesmo.

Requisitos necessários:

Deliberação tomada por unanimidade (cfr. artº 27º do Regime Jurídico de Extinção de Sociedades);

Inexistência de passivo ou activo;

O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.

Documentos necessários:

Requerimento preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral ou por todos os membros da sociedade;

B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do(s) requerente(s);

Acta da Assembleia-Geral (pode ser substituída por requerimento assinado presencialmente por todos os sócios), na qual tenha sido deliberada e aprovada:

A dissolução da sociedade,

A aprovação e encerramento das contas por inexistência de passivo e activo a liquidar;

Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;

NIF dos gerentes.

NB: O procedimento especial de extinção imediata poderá ser requerido junto das Conservatórias do Registo Comercial e em algumas Lojas da Empresa.

Procedimentos:

a) Requisição do Registo

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Após o preenchimento do requerimento de extinção imediata, e com a presença de todos os sócios é elaborado e confirmado o respectivo registo;

ou:

Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa

b) Comunicação à DGCI e à Segurança Social

A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.

Custos: A extinção imediata tem um custo de € 250,00.

2. Dissolução e liquidação simultâneas (sem activo nem passivo)

A dissolução com liquidação é possível quando não existe nem activo nem passivo. Poderá adoptar este método quando não estejam preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção imediata da sociedade.

Requisitos necessários:

Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos produzidos em assembleia, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;

Inexistência de passivo ou activo;

O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção.

Documentos necessários:

Requerimento preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleia-geral;

B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);

Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberada e aprovada:

A dissolução da sociedade;

A aprovação das contas e do encerramento da liquidação;

Identificação do n.º da Segurança Social da Pessoa Colectiva;

Identificaçaõ dos NIF dos gerentes.

Procedimentos:

a) Requisição do Registo

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Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa.

A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.

Custos:

A dissolução com liquidação tem um custo de € 300,00

3. Dissolução e liquidação com partilha (com activo e sem passivo)

Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, os sócios podem proceder de imediato à partilha dos bens sociais (conforme artigo 147º CSC).

Condições necessárias:

Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;

A não existência de passivo.

O procedimento é igual ao anterior sendo que deve constar da acta a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação ao(s) sócio(os), bem como as respectivas tornas.

NB: No caso de haver bens imóveis a partilhar, terá de haver antecipadamente escritura de partilha desses bens, ou a dissolução ser feita por escritura que será junta ao pedido de registo, pelo que acresce o custo da mesma.

4. Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo)

Esta modalidade tem lugar quando, à data da dissolução, existe activo e passivo ou só passivo que é preciso liquidar, sendo para tal nomeado um liquidatário e desenvolve-se em duas fases.

1ª Fase – Dissolução

Documentos necessários:

Requerimento;

B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);

Certidão da Conservatória do Registo Comercial actualizada, comprovativa de todas as inscrições em vigor emitida há menos de 1 ano, ou código da Certidão Permanente/online;

Acta da Assembleia-geral, na qual tenha sido deliberado:

A dissolução da sociedade;52

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A aprovação das contas;

A nomeação dos liquidatários.

Procedimentos

a) Requisição do Registo

Após a deliberação de assembleia-geral, um sócio-gerente ou um gerente, mandatário com procurações bastantes, advogado ou solicitador, podem requerer, no prazo de dois meses sob pena de coima, o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial da Loja da Empresa.

A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.

Custos:

A dissolução, feita por acta, tem um custo de 200,00 €, a que acresce 87,50 € da nomeação dos liquidatários.

Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.

O prazo para a liquidação é de dois anos, prorrogável por mais um por deliberação dos sócios, finda a qual deverá ser elaborada acta de encerramento da liquidação e da aprovação das contas.

A partilha de bens imóveis carece de escritura pública.

2ª Fase – Encerramento da liquidação

Procedimentos

Os procedimentos e os prazos são iguais à fase anterior, com as seguintes diferenças:

No GARC, é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento das contas e requerido o respectivo registo;

A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.

Nota: A dissolução com entrada em liquidação não faz cessar as obrigações fiscais da entrega anual do Mod. 22, do pagamento do PEC (Pagamento Especial por Conta), quando devido, e da declaração anual. Mantém-se, também, a obrigatoriedade de quando devidos, efectuar os pagamentos das contribuições à Segurança Social.

Custos:

O encerramento da liquidação tem um custo de € 200,00.

5. Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)53

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Se à data da dissolução a sociedade tiver passivo, os sócios podem determinar que todo o património, seja transmitido para algum ou alguns dos sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade (nos termos do artigo 148º CSC).

Requisitos necessários:

Deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ dos votos, excepto nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do art.º 141º do CSC;

A existência de passivo.

NB: No caso de haver bens imóveis a transmitir, terá de haver, antecipadamente, escritura de transmissão desses bens, ou a dissolução ser feita, por escritura, que será junta ao pedido de registo.

Documentos necessários:

Requerimento;

B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do requerente (sócio, gerente, procurador, advogado ou solicitador);

Acta da Assembleia-Geral, na qual tenha sido deliberado e aprovado:

A dissolução da sociedade;

A aprovação e encerramento das contas;

A relação do património a transmitir e a sua adjudicação ao(s) sócio(s), bem como as respectivas tornas.

Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva;

NIF dos gerentes.

Procedimentos

a) Requisição do Registo

O requerimento de liquidação por transmissão global é apresentado no GARC que, verificados os documentos, procede ao pedido do registo à Conservatória. O registo é feito na Conservatória que emite a respectiva certidão e a remete ao requerente.

Prazo – Até 2 meses após a deliberação em acta, sob pena de aplicação de coima.

A comunicação à DGCI e à Segurança Social da cessação da actividade é feita electronicamente, dispensando a entrega de declaração.

Custos:

A dissolução com transmissão global, feita por acta, tem um custo de € 300,00.54

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Caso a dissolução seja feita por escritura, há que acrescentar o respectivo custo.

Títulos de crédito

Crédito: é a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, ou seja, o diferimento no tempo de uma contra prestação.

O conceito de crédito comporta de dois pressupostos básicos:

- A confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto é, na sua aptidão moral e patrimonial para cumprir a obrigação no prazo concedido.

- O decurso do tempo entre a prestação atual do credor e a prestação futura do devedor.

Título de crédito: é um documento necessário para exercer um direito, que é um direito literal, autónomo, abstrato e verifica a incorporação do direito nesse título de que somos detentores.

Características dos títulos de crédito

A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de credito, no qual é essencial que o regime para eles proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e que venha a adquiri los de boa-fé.

- O titular é de quem tem o título em seu poder e será habilitado para exercer o direito nele referido.

- Cada titular poderá transmitir esse título para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação.

- O teor litoral do titulo corresponde ao direito que ele representa

- A posição jurídica do detentor do título não poderá ser pota em causa pela invocação.

Princípio da incorporação ou legitimidade

A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado. Essa característica consiste em que a posse do título legítima o portador para exercer ou transmitir o direito, é designado por legitimação ativa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito ativo do crédito.

Princípio da circulabilidade

Os títulos de crédito destinam-se a circular, o que significa que a sua própria destinação jurídico económico implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a outra sucessivamente.

Princípio da literalidade

O direito esta incorporado no titulo, é um direito literal, porque o documento vale nos precisos termos que constam no próprio documento.

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Princípio da autonomia

É um direito autónomo, porque a relação tem vida própria e não está dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de cambio-

Princípio da abstração

O negócio cambiário é abstrato porque, esse negocio permite preencher um conjunto de funções económicas jurídicas. A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma diversidade de funções tal como o pagamento ou garantia de pagamento.

Títulos impróprios

Os títulos impróprios são considerados como títulos de crédito. Podemos distinguir esses títulos em duas categorias: os títulos de legitimação têm por função conferir ao seu possuidor a legitimação para o exercício de certos direitos e os comprovantes da legitimação conferem legitimidade ativa e passiva relativamente ao exercício de certos direitos, mas nem sequer têm a possibilidade de circular por serem intransmissíveis.

Tipologia dos Títulos

Existem duas espécies de títulos: os causais que se destinam a realizar a única causa função jurídico económica, inerente a um determinado tipo de negócio jurídico no qual resulta direitos cuja transmissão e exercício o titulo de credito se destina a viabilizar. Os títulos abstratos são aqueles que não têm causa função, pois são aptos a representar direitos. Esses são independentes da respetiva causa, em que o devedor não pode invocar contra o portador do título.

Também temos os títulos representativos que incorporam direitos sobre determinadas coisas, em geral mercadorias. Os títulos de participação social incorporam uma situação jurídica de participação social, ou seja, os direitos e as obrigações que integra a qualidade de socio de uma sociedade é o que sucede com as ações das sociedades anónimas e em comandita por ações.

Critério do modo de circulação

Segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.

- Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem- se por mera tradição manual art 483º C.Com, o titular é quem for o detentor do documento.

- Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular no qual tem direito de cartular, o endosso art.º. 483º C.Com, uma declaração escrita no verso do título ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário.

- Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo para que a sua transmissão seja válida.

Principais títulos de crédito 56

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A letra

É um título de crédito através do qual o emitente do título, o sacador, dá uma ordem de pagamento, saque de uma dada quantia em dadas circunstâncias de tempo e lugar a um devedor, sacado ordem essa a favor de uma terceira pessoa o tomador.

É um titulo de crédito formal destinada à circulação, a qual se efetua através de endosso. O tomador poderá assumir a qualidade de endossante transmitindo a letra a um endosso, o qual poderá praticar ato idêntico a favor de um outro ato endossado. O aceitante assume a obrigação de pagar a quantia mencionada ao portador legitimado.

A livrança

É uma promessa de pagamento de uma certa quantia em dadas condições de tempo e lugar a favor do tomador. A livrança é um título à ordem transmissível por endosso e formal.

O cheque

Exprime uma ordem de pagamento dada por um sacador a um sacado.

Requisitos formais da letra

Tem que constar no próprio texto do título e tem ser expressa na língua que é utilizada para a reclamação do título; é um mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia, isto é, uma ordem de pagamento que deve ser puro e simples de respeitar uma quantia determinada.

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Essa ordem de pagamento emite a letra e a confere ao título uma identidade própria com o título de crédito.

O sacado da letra tem de indicar expressamente a pessoa à qual a ordem de pagamento é dirigida, identificando a pessoa pelo nome completo ou de forma abreviada; a data de vencimento da data pode ser pagável no ato de apresentação ao sacado; a um certo termo de vista, isto é,

vence-se decorrido um certo prazo sobre o aceite; a um certo termo de data decorrido um certo prazo sobre a data do saque. Se a letra não houver qualquer menção da época do pagamento a letra será pagável à vista; se o lugar da identificação do lugar do pagamento não constar é suprida pelo art. 3 valendo para o efeito, o lugar indicado ao lado do nome do sacado como seu domicílio.

A indicação do nome do tomador deve ser feita de modo a possibilitar a sua identificação em termos semelhantes quanto ao nome do sacado. A assinatura de quem passa a letra, ou seja, o saque é o ato gerador da letra que implica o nascimento da obrigação e como tal é necessário que o sacador assine a letra. O sacado só assume a obrigação se aceitar a ordem dada pelo sacado.

Letra incompleta

É muito frequente na prática a emissão de letras qua falta um ou mais elementos na letra, isto é, considere- se incompleta porque não contém no momento da sua emissão de todos os elementos que se deve revestir.

O negócio jurídico cambiário que cria o título de crédito unilateral, abstrato que prescinde da causa. Esse ato jurídico tem por objeto uma ordem que resulta da letra, ordem que é dirigida ao sacado para que esse pague ao tomador uma certa quantia. O conteúdo desse negócio envolve sempres uma promessa que é feita pelo sacador de que o sacado obedecerá sempre a essa ordem.

O aceite

É a declaração de vontade pela qual o destinatário do saque, o sacado, assume a obrigação cambiária, ou seja, a de pagar, á data do vencimento a quantia mencionada na letra a quem for o portador legitimo passando a designar- se como aceitante. O aceite é necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra, tem de ser puro e simples não podendo ser sujeito a qualquer condição ao conteúdo da letra sob pena de se ter de como recusado o que faculta de imediato ao portador exercer o direito de regresso contra os mais co obrigados cambiários.

O endosso

O endosso realiza a “ a dinâmica da letra”, tal ato constitui uma nova ordem de pagamento dada pelo endossante ao sacador para que paga a letra no vencimento ao portador através de uma declaração no verso da letra seguida da assinatura. Existe três modalidades legítimas de endosso em branco que são as seguintes:

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- O endosso que contem a ordem de pagamento, a assinatura do endossante, mas omite o nome do endossante.

- O endosso é constituído unicamente pela assinatura do endossante no verso da letra

- Endosso ao portador “ pague- se ao portador”.

O aval

Constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro se obriga ao seu pagamento. Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica que o aval valerá a favor do sacador. O aval pode respeitar á totalidade ou apenas a parte do montante da obrigação do avalizado, é também uma garantia pessoal que tem como característica própria por não conceder ao avalista o benefício da exclusão prévia sendo o avalista o responsável com os outros subscritos posteriores da letra.

Pagamento por intervenção

O pagamento pode ser realizado em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem o direito de ação antes do vencimento. Quando uma pessoa for indicada como aceitante por intervenção, o portador da letra, nunca pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada.

Características da obrigação cambiária

- Incorporação ou legitimação: só o legitimador da letra pode exercer o direito ou transmiti lo.

- Literalidade: o conteúdo da obrigação é liberal e não podem ser invocados contra o portador de boa- fé.

- Circulabilidade: a letra é vocacionada para a circulação, como titulo à ordem.

- Autonomia: temos a autonomia do direito sobre o próprio titulo pois significa que o adquirente do título é um adquirente originário.

- Abstração: pode prosseguir uma multiplicidade de causas- funções, inerentes a diversos negócios jurídicos que podem estar na origem da relação subjacente: compra e venda e também, porque a obrigação cambiária é independente da causa e como tal, não sofre as consequências dos vícios da sua causa.

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- Independência recíproca: a nulidade de uma das obrigações que a letra incorpora.

Vencimento e pagamento da letra

A lei diz que as letras com vencimentos diferentes são nulas. As letras são pagáveis à vista, vencem-se mediante a simples apresentação ao sacado, o que deverá ser feito no prazo de um ano a contar da sua data, podendo o sacador aumentar ou reduzir esse prazo. O sacador pode estabelecer que a letra não seja apresentada antes de certa data, contando- se então, o prazo a partir desta. A letra a certo termo de vista é o prazo de vencimento que o aceite.

Protesto

A falta de pagamento deve ser certificado através do protesto pois trata- se de um ato jurídico declarativo, não negocial, praticado perante um notário, destinado a comprovar e a dar conhecimento aos intervenientes.

Existem dois protestos diferentes:

- O protesto por falta de aceite: em que o sacado se recusou a aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada.

- O protesto por falta de pagamento: pois comprova que foi recusado o pagamento da letra.

Prescrição

O direito cartolar está sujeito a prazos de prescrição extintiva, diferentes consoante as posições dos sujeitos cambiários.

- Contra o aceitante, três anos a contar do vencimento.

- Contra o sacador, de um ano a contar da data do protesto.

- Dos endossantes contra os outros e contra o sacado, de seis meses a contar da data em que o endossante pagou.

Ações de pagamento

Todos os subscritores de uma letra são responsáveis pelo pagamento dela perante o portador, o qual poderá acionar todos, sem prejuízo de poder vir a acionar os restantes. Tem o mesmo direito o subscritor da letra que a tenha pago, quanto à ação de regresso.

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Conclusão

Este trabalho foi realizado com muita dedicação e prazer, já que a cadeira de Direito Comercial, é muito útil para a vida de um futuro gestor.

As noções básicas e o manuseamento do código comercial serão muito úteis na minha vida quotidiana.

Não está expresso tudo o que aprendi nas aulas mas uma boa parte dos conceitos e conhecimentos adquiridos.

Bibilografia:

Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa,Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011

Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticosresolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009

Código Comercial

Código das Sociedades Comerciais

Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas

Código Civil

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