Resumo Da Matéria Civil

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DIREITO CIVIL Prof. Demétrio Dantas RESUMO DA MATÉRIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I. Conceito de Obrigação → Relação jurídica de natureza transitória entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica. II. Elementos Constitutivos 1) Elemento Subjetivo - Sujeitos a) Sujeito Ativo → Credor b) Sujeito Passivo → Devedor 2) Elemento Objetivo - Objeto - Objeto da Obrigação → Prestação (positiva ou negativa). Deve ser lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou determinável e economicamente apreciável. 3) Elemento Imaterial ou Vínculo Jurídico → elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. III. Fontes de Obrigações – Lei (fonte primária ou imediata das obrigações), Negócio Jurídico Unilateral (promessa de recompensa) ou Bilateral (contratos) e Ato Ilícito (obrigação de reparar o dano). IV. Classificação das Obrigações A) Quanto ao Objeto 1. POSITIVAS a) Obrigação de Dar - Coisa certa → arts. 233/242, CC – devedor se obriga a dar (entregar) coisa individualizada (móvel ou imóvel). Regras: credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa (art. 313, CC); indivisibilidade (art. 314, CC); acessório acompanha o principal (art. 233, CC); até a tradição a coisa pertence ao devedor; acrescidos e melhoramentos → aumento do preço ou resolução (art. 237, CC); perda ou deterioração (arts. 234/236, CC); obrigação pecuniária (art. 315 e 318, CC). - Coisa incerta → arts. 243/246, CC – obrigação de entregar objeto incerto, porém já indicado pelo gênero e quantidade (determinável); falta a qualidade (ex: obrigação de entregar 10 bois, dentre uma boiada). Escolha (concentração; individualização) → como regra cabe ao devedor, salvo disposição em contrário (art. 244, CC). Não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor. b) Obrigação de Fazer - Arts. 247/249, CC – prestação de serviço ou ato positivo pelo devedor. Impossibilidade de prestar a obrigação: sem culpa → resolução; com culpa → perdas e danos. Obrigação infungível – art. 249, CC. 2. NEGATIVAS 1

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DIREITO CIVIL

Prof. Demétrio Dantas

RESUMO DA MATÉRIA

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

I. Conceito de Obrigação → Relação jurídica de natureza transitória entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica.

II. Elementos Constitutivos

1) Elemento Subjetivo - Sujeitos

a) Sujeito Ativo → Credor

b) Sujeito Passivo → Devedor

2) Elemento Objetivo - Objeto

- Objeto da Obrigação → Prestação (positiva ou negativa). Deve ser lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou determinável e economicamente apreciável.

3) Elemento Imaterial ou Vínculo Jurídico → elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.

III. Fontes de Obrigações – Lei (fonte primária ou imediata das obrigações), Negócio Jurídico Unilateral (promessa de recompensa) ou Bilateral (contratos) e Ato Ilícito (obrigação de reparar o dano).

IV. Classificação das Obrigações

A) Quanto ao Objeto

1. POSITIVAS

a) Obrigação de Dar

- Coisa certa → arts. 233/242, CC – devedor se obriga a dar (entregar) coisa individualizada (móvel ou imóvel). Regras: credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa (art. 313, CC); indivisibilidade (art. 314, CC); acessório acompanha o principal (art. 233, CC); até a tradição a coisa pertence ao devedor; acrescidos e melhoramentos → aumento do preço ou resolução (art. 237, CC); perda ou deterioração (arts. 234/236, CC); obrigação pecuniária (art. 315 e 318, CC).

- Coisa incerta → arts. 243/246, CC – obrigação de entregar objeto incerto, porém já indicado pelo gênero e quantidade (determinável); falta a qualidade (ex: obrigação de entregar 10 bois, dentre uma boiada). Escolha (concentração; individualização) → como regra cabe ao devedor, salvo disposição em contrário (art. 244, CC). Não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

b) Obrigação de Fazer

- Arts. 247/249, CC – prestação de serviço ou ato positivo pelo devedor. Impossibilidade de prestar a obrigação: sem culpa → resolução; com culpa → perdas e danos. Obrigação infungível – art. 249, CC.

2. NEGATIVAS

a) Obrigação de Não Fazer

– Arts. 250/251, CC – o devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia ser praticado, não fosse a obrigação assumida. Desfazimento, indenização.

Obs. → Astreinte – art. 461, §4o e 461-A, Código de Processo Civil.

B) Quanto a seus Elementos

1. Simples – um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

2. Composta

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a) Pluralidade de Objetos

- Cumulativa ou conjuntiva (“e”)

- Alternativa ou disjuntiva (“ou”). Regra → escolha do devedor, salvo disposição em contrário.

b) Pluralidade de Sujeitos → Solidariedade

- Ativa – pluralidade de credores

- Passiva – pluralidade de devedores

- Mista – credores e devedores

C) Quanto aos Elementos Acidentais – puras, condicionais, a termo ou modais.

D) Outras Modalidades

• líquidas (certas quanto a existência, determinadas quanto ao valor) ou ilíquidas (dependem de apuração prévia).

• divisíveis (comportam fracionamento) ou indivisíveis (prestação única por convenção das partes ou natureza do objeto) – arts. 257/263, CC.

• de resultado, ou de meio, ou de garantia.

• instantâneas, fracionadas, diferidas ou de trato sucessivo.

• principais ou acessórias.

• propterrem – híbridas: parte direito real, parte direito pessoal (ex: condomínio).

• naturais – dívidas prescritas, de jogo, etc.

V. Efeitos das Obrigações → operam entre as partes; podem vincular os seus herdeiros (salvo se a obrigação for personalíssima – neste caso não vincula).

VI. Cláusula Penal (arts. 408 e seguintes, CC) → penalidade acessória imposta pela inexecução total ou parcial da obrigação (compensatória) ou pela mora (retardamento, demora) no seu cumprimento. Multa contratual – prefixação de perdas e danos. Limite – valor do contrato (art. 412, CC). Redução proporcional (art. 413, CC)

VII. Mora (arts. 394/401, CC) → retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação. Gera responsabilidade pelos prejuízos, juros, correção monetária, honorários advocatícios e cláusula penal (se esta for estipulada).

VIII. Extinção das Obrigações

1) Pagamento Direto

a) Pessoas envolvidas: solvens (é a pessoa que deve pagar) e accipiens (é a pessoa que recebe).

b) Objeto e Prova do pagamento – quitação – arts. 313/326, CC.

c) Lugar do pagamento – Regra (arts. 327/330, CC) - quérable = domicílio do devedor. Exceção - portable = domicílio do credor.

d) Tempo – vencimento – fixado pelas partes – arts. 331/333, CC.

2) Formas Especiais de Pagamento

a) Pagamento em Consignação (arts. 334/345, CC) – devedor deposita a coisa devida, liberando-se de obrigação líquida e certa. Se a dívida for em dinheiro o depósito pode ser extrajudicial (estabelecimento bancário oficial – art. 890, §1o , CPC).

b) Pagamento com Sub-rogação (arts. 346/351, CC) – substituição na obrigação de uma pessoa por outra, com os mesmos ônus e atributos (avalista que paga a dívida).

c) Imputação do Pagamento (arts. 352/355, CC) – pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor, tem o direito de escolher qual deles está pagando.

3) Pagamento Indireto

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a) Dação em Pagamento (arts. 356/359, CC) – acordo de vontades entre credor e devedor, com o objetivo de extinguir a obrigação, no qual o credor consente em receber coisa (móvel ou imóvel) diversa da originalmente devida.

b) Novação (arts. 360/367, CC) – criação de obrigação nova e extinguindo a anterior, modificando o objeto (objetiva ou real) ou substituindo uma das partes (subjetiva = ativa – substituição do credor; passiva – substituição do devedor).

c) Compensação (arts. 368/380, CC) – duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras; somente se compensam coisas fungíveis entre si.

d) Confusão (arts. 381/388, CC) – incidência em uma mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.

= Observação – o novo Código Civil trata Transação (arts. 840/850, CC) e a Arbitragem (arts. 851/853, CC) como formas de contrato autônomo e não mais como formas de pagamento.

4) Extinção Sem Pagamento = remissão (perdão), prescrição ou decadência, advento do termo.

5) Judicial – Execução Forçada – Ações judiciais (Processo Civil).

IX. Cessão – Transmissão das Obrigações:

a) de Crédito → transferência que o credor faz a outrem de seus direitos.

b) de Débito (assunção de dívida) → devedor transfere a dívida para terceiros, com anuência do credor.

c) de Contrato → transferência da posição ativa e passiva em um contrato.

RESUMO DA MATÉRIA

CONTRATOS – TEORIA GERAL

I. Conceito → acordo de vontades que visa aquisição, resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial.

II. Elementos Essenciais

• Duas ou mais pessoas.

• Capacidade plena das partes (representação ou assistência dos incapazes).

• Consentimento sem vícios.

• Objeto lícito, possível determinado ou determinável e economicamente apreciável.

• Forma prescrita ou não defesa em lei. III. Princípios

• Autonomia Privada – liberdade dos contratantes para estipular o que lhes convier. Não se trata mais de um princípio absoluto.

• Observância das normas de ordem pública – supremacia da lei (normas impositivas que visam o interesse coletivo) sobre o interesse individual.

• Obrigatoriedade das convenções – pacta sunt servanda; em regra o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar o contrato (princípio do consensualismo).

• Relatividade dos efeitos – o contrato, como regra, só vincula as partes que nele intervierem.

• Boa-fé objetiva – as partes devem agir com lealdade probidade e confiança recíprocas; está ligado a justiça social, solidariedade e dignidade da pessoa.

• Função Social do Contrato – a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato: atém-se mais à intenção do que o sentido literal das disposições; visa o equilíbrio das partes, coíbe cláusulas abusivas, prevê a revisão por onerosidade excessiva – Justiça Contratual.

IV. Formação → conjugação de duas vontades (bilateral):

a) proposta (oferta ou policitação);

b) aceitação. Regra – feita a proposta, vincula o proponente (art. 427, CC).

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V. Momento da Celebração

• entre presentes → momento da aceitação da proposta.

• entre ausentes → teoria da expedição da aceitação (art. 434, CC) – momento em que a aceitação é expedida (contratos epistolares).

VI. Local da Celebração Regra dispositiva (admite-se convenção em contrário): art. 435, CC – no lugar em que foi proposto.

VII. Classificação

Unilaterais (apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro) ou Bilaterais (direitos e obrigações para ambas as partes – sinalagmáticos).

• Onerosos (ambas as partes assumem obrigações) ou Gratuitos (oneram somente uma das partes). Em regra os contratos bilaterais são também onerosos. E os unilaterais são gratuitos. Exceção: mútuo sujeito a juros – obriga a devolução da quantia emprestada (contrato unilateral) devendo-se pagar os juros (contrato oneroso).

• Comutativos (prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência) ou Aleatórios (uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato – ex: seguro do carro; convênio médico).

• Nominados (denominação prevista em lei) ou Inominados (contratos criados pelas partes, não havendo tipificação legal).

• Paritários (os interessados – ao menos em tese – podem discutir as cláusulas contratuais em pé de igualdade) ou de (por) Adesão (uma das partes adere às cláusulas já estabelecidas pela outra).

• Consensuais (perfazem-se pelo simples acordo de vontades), Solenes (lei exige forma especial para sua celebração) ou Reais (perfazem-se com a entrega da coisa).

• Principais (existem por si, independente de outro – compra e venda, locação) ou Acessórios (sua existência supõe a do principal – ex: fiança).

• Pessoais (intuitu personae – a pessoa do contratante é fundamental para a sua realização) ou Impessoais (a pessoa do contratante é indiferente para a conclusão do negócio). VIII. Efeitos dos Contratos

A) Exceção de contrato não cumprido → regra nos contratos bilaterais – nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro – arts. 476/477, CC. Cláusula solve et repete → torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor; trata-se da renúncia da exceptio non adimpleticontractus.

B) Direito de retenção → permite ao credor conservar coisa alheia em seu poder além do momento em que deveria restituir, até o pagamento do que lhe é devido (ex: direito de reter a posse – de boa-fé – até a indenização de uma benfeitoria necessária realizada no bem).

C) Revisão dos contratos → Imprevisão – Onerosidade excessiva - Rebus sic Stantibus – arts. 478/480, CC. Excepcionalmente, admite-se a revisão judicial dos contratos quando uma das partes vem a ser prejudicada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica. O evento extraordinário é imprevisto, que dificulta o adimplemento da obrigação, é motivo de resolução contratual por onerosidade excessiva. A parte lesada ingressa em juízo pedindo a rescisão do contrato ou o reajuste da prestação.

D) Regra dos contratos gratuitos → devem ser interpretados de forma restritiva.

E) Arras ou Sinal → prova de conclusão do contrato; assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento (arts. 417/420, CC). Arrependimento previsto → arras penitenciais; arrependimento não previsto → arras confirmatórias.

F) Estipulação em Favor de Terceiros → pactua-se uma vantagem para terceira pessoa que não é parte no contrato (arts. 433/438, CC).

RESUMO DA MATÉRIA

CONTRATOS EM ESPÉCIE COMPRA E VENDA (arts. 481 a 532, CC)

Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro. O contrato não transfere a propriedade da coisa. A propriedade é transferida pela tradição ou registro. O contrato somente cria a obrigação de uma transferência da coisa.

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Elementos: coisa, preço e consenso. Não se transfere o domínio. Este é transferido pela tradição (bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis).

A lei proíbe que os ascendentes vendam aos descendentes quaisquer bens, sem que haja o consentimento dos outros descendentes e o cônjuge do alienante, salvo se casado sob o regime de separação obrigatória (art. 496, CC), sob pena de anulação do ato. Essa venda poderia simular uma doação em prejuízo dos demais herdeiros. Cláusulas especiais (pactos adjetos):

a) Retrovenda (arts. 505 a 508): o vendedor se reserva o direito de reaver, em prazo certo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas realizadas.

b) Venda a contento (arts. 509 a 512): o negócio somente se perfaz se o comprador se declarar satisfeito (condição suspensiva).

c) Preempção (arts. 513 a 520): o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa móvel ou imóvel, caso for vendê-la a terceiro, para que se exerça o direito de prelação (preferência) em igualdade de condições.

d) Reserva de domínio (arts. 521 a 528): o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que se realize o pagamento integral do preço.

LOCAÇÃO (arts. 565 a 578, CC e Lei 8.245/91, com alterações)

Locação de coisas – É o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração (art. 565, CC).

Se houver mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários, se o contrato não estipulou o contrário. A locação de imóvel urbano é regulada pela Lei n° 8.245/91.

O locador só pode exigir uma das seguintes garantias sob pena de nulidade: a) caução (máximo 03 meses); b) fiança; c) seguro-fiança locatícia; d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Durante o prazo convencionado não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada.

O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. No caso de alienação o locatário tem direito de preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros.

EMPRÉSTIMO (arts. 579 a 592, CC)

Alguém entrega uma coisa para outrem, gratuitamente, obrigando-se este a devolver a mesma coisa ou devolver outra da mesma espécie e quantidade.

Modalidades:

1) Comodato – empréstimo de uso em que o bem emprestado deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível (uma casa). Não restituindo o bem, o comodante pode ingressar com ação de reintegração de posse e cobrar aluguel.

2) Mútuo – empréstimo de consumo em que o bem usado, sendo fungível ou consumível, não poderá ser devolvido e a restituição será em seu equivalente, por outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade (um quilo de feijão). Pode ser gratuito ou oneroso (feneratício).

DEPÓSITO (arts. 627 a 652, CC)

Uma pessoa (depositária) recebe de outra (depositante) um objeto móvel para guardá-lo, temporária e gratuitamente, até que o depositante o reclame. A Súmula Vinculante no 25 do STF estabelece: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

MANDATO (arts. 653 a 709, CC)

Alguém (mandatário) recebe de outro (mandante), poderes para, em seu nome (em nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato escrito é a procuração. O mandato pode ser legal, judicial ou convencional (ad judicia ou ad negotia). Substabelecer uma procuração significa conferir a terceira pessoa os poderes que recebeu do mandante.

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SEGURO (arts. 757 a 802, CC)

Uma das partes (segurador) se obriga perante outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.

FIANÇA (arts. 818 a 839, CC) ou caução fidejussória

Promessa feita por uma ou mais pessoas de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento.

RESUMO DA AULA

DIREITO DAS COISAS (arts. 1.196 a 1.510, CC)

INTRODUÇÃO – os direitos, de uma forma geral, podem ser classificados em:

A) Direitos Pessoais ⎯ são as relações entre as pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (ex: contratos). Quando violados o lesado pode ingressar com uma ação contra a outra parte.

B) Direito Das Coisas ⎯é a relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (ex: propriedade), contendo três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio). Quando violados o lesado pode ingressar com uma ação contra quem detiver a coisa.

CONCEITO DO DIREITO DAS COISAS ⎯ conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas.

CONTEÚDO

A) POSSE

B) DIREITOS REAIS

1. Propriedade

2. Direitos reais sobre coisa alheia

a) Uso: enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.

b) Garantia: penhor, hipoteca e anticrese.

c) Direito Real de Aquisição: compromisso irretratável de venda.

d) Interesse Social (Lei n° 11. 481/07): concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

POSSE (arts. 1.196/1.227, CC)

A) Conceito (art. 1.198, CC) – exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Teorias: 1. Subjetiva (Savigny) ⎯ corpus (poder físico sobre a coisa) e animus (intenção de ter a coisa para si).

2. Objetiva (Ihering) ⎯ apenas corpus. B) Teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro → Objetiva – “corpus” – disposição física da coisa.

C) Fâmulo de Posse → é o que detém a coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (art. 1.198, CC). Ex: caseiro, zelador de um prédio, etc.

D) Elementos da Posse → sujeito capaz, objeto lícito e possível, forma livre e relação dominante entre sujeito e coisa.

E) Objeto da Posse → todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas.

F) Classificação

1. Direta é a exercida por quem detém materialmente a coisa. Indireta é a posse exercida através de outra pessoa. Na locação o locatário (inquilino) tem a posse direta (exerce a posse em nome próprio) e o locador (proprietário) tem a posse indireta (ele a exerce através do inquilino).

2. Justa – é aquela adquirida sem vícios. Injusta – é a adquirida por meio de: a) violência → esbulho; b) às escondidas → clandestina; c) com abuso de confiança → precária.

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3. Boa-fé (possuidor ignora os vícios que impedem a sua aquisição legal). Má-fé (o possuidor tinha ciência dos vícios quando a adquiriu).

4. Nova ou Velha (mais de ano e dia).

G) Formas de Aquisição da Posse → apreensão da coisa, exercício de direito, disposição da coisa, tradição e constituto possessório (art. 1.205, CC).

H) Quem pode Adquirir – a própria pessoa, o seu representante (mandatário ou procurador) ou um terceiro (também chamado de gestor de negócios).

I) Efeitos

1. Invocar interditos (são as ações possessórias):

a) Ameaça → Interdito Proibitório.

b) Turbação → Manutenção de Posse.

c) Esbulho → Reintegração de Posse.

2. Percepção dos frutos:

a) Possuidor de boa-fé: tem direito aos frutos percebidos, ao uso e gozo da coisa, às despesas de produção e não tem direito aos frutos pendentes quando cessa a boa-fé.

b) Possuidor de má-fé: responde pelos prejuízos, pelos frutos colhidos e percebidos e pelos frutos que por sua culpa se perderam, mas tem direito às despesas de produção.

J) Perda da Posse – abandono, tradição, perda ou destruição, posse de outrem e constituto possessório (arts. 1.223/1.224, CC).

K) Composse (compossessão) – pluralidade de sujeitos e coisa indivisa:

• Pro indiviso – cada possuidor tem a parte ideal do bem

• Pro diviso – há uma divisão de fato do bem entre os compossuidores.

PROPRIEDADE (arts. 1.228/1.360, CC)

A) Conceito – é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, fruir ou gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, CC).

B) Elementos – usar (ex: morar), fruir ou gozar (ex: alugar), dispor (ex: vender ou doar) ou reivindicar (ex: entrar com ação judicial contra quem detiver de forma injusta).

C) Restrições ao direito de propriedade: constitucionais, administrativas, militares e civis.

D) Classificação

1. Plena → a pessoa tem em sua mão todos os elementos da propriedade (uso, fruição, disposição e reivindicação).

2. Limitada → pessoa abriu mão de um ou alguns dos elementos (locação, usufruto, etc.).

E) Propriedade Imóvel

1. Aquisição

a) Acessão → formação de ilhas, aluvião (própria e imprópria), avulsão, abandono de álveo e artificiais (construções e plantações).

b) Usucapião → Extraordinária:

a) 15 anos;

b) 10 anos se o imóvel é usado para moradia ou o possuidor o tornou produtivo;

Ordinária (adquirida com justo título):

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a) 10 anos;

b) 05 anos se for adquirida onerosamente; além disso, o possuidor usa o imóvel para sua moradia ou o tornou produtivo;

Constitucional (não é necessário provar a boa-fé): 05 anos (art. 191, CF → rural; 183, CF → urbana). Art. 1240-A, CC: entre ex-conjuges ou excompanheiros que abandonou o lar – 02 anos

c) Modos Derivados – secessão hereditária (causa mortis) ou registro de transferência (inter vivos).

2. Perda → alienação, renúncia, abandono, perecimento, confisco, desapropriação, usucapião e acessão (na modalidade avulsão).

F) Propriedade Móvel Aquisição e Perda → originária – ocupação e usucapião (extraordinária → 05 anos; ordinária → 03 anos com justo título); derivada: especificação (transformação de coisa móvel em espécie nova), confusão (mistura entre coisas líquidas), comistão (mistura entre coisas sólidas), adjunção (justaposição de uma coisa sobre a outra), tradição (entrega da coisa) e herança.

G) Condomínio (ou compropriedade)

É a propriedade em comum. Um mesmo bem pode pertencer a várias pessoas, cabendo a cada uma, igual direito sobre o todo. Espécies:

1. Convencional ou voluntário (arts. 1.314 a 1.330, CC) – resulta de acordo de vontade das pessoas.

2. Edilício – prédio de apartamentos (arts. 1.331 a 1.358, CC, e Lei n° 8.245/91).

H) Direitos de Vizinhança (arts. 1.277 a 1.313, CC)

• uso anormal da propriedade

• árvores limítrofes

• passagem forçada

• das águas

• limites entre prédios

• construção → devassamento, águas e beirais, paredes divisórias e tapagem

I) Propriedade Resolúvel – extingue-se com a ocorrência de:

1. Condição Resolutiva – Condição → cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Resolutiva → o implemento (realização) extingue os efeitos do ato (resolver = extinguir).

2. Termo Final – Termo → cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Final → há uma data determinada para a cessação dos efeitos do negócio jurídico.

Direito civil

01) Os bens de uso comum do povo e os de uso especial, a fim de serem alienados, devem ter mudada a sua destinação, de forma que passem a integrar o patrimônio disponível da entidade estatal a que estiverem vinculados, vindo a se chamar dominicais. A essa mudança se dá o nome dea) alienação. b) desafetação. c) expropriação.b) Licitação. d) tredestinação.

02) Os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, podem ser classificados como a) pertença. b) acessório. c) imóvel por acessão intelectual. d) imóvel por acessão física. e) dominical

03) considera-se bem publico de uso especial:a) uma praça publica onde se apresenta uma orquestra sinfônica todos os domingos.b) uma rodovia que liga a capital de um estado as praias.c) um terreno baldio adquirido pelo município como herança jacente.

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d) as praias localizadas defronte as reservas florestais.e) o prédio onde funciona um museu pertencente a União.

04) Quanto aos vícios ou defeitos do ato ou negocio jurídico, é correto afirmar que são vícios do consentimento:a) erro, simulação, coação e estado de perigo.b) dolo, erro, fraude contra credores.c) erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo.d) erro, dolo, coação e fraude contra credores.e) simulação, fraude contra credores e lesão.

05) (ESAF/PFN/2002-2003) Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando, na verdade, está comprando um situado em péssimo local, configurado está:a) dolo acidental. b) dolo negativo. c) dolo principal.d) o erro sobre o objeto principal da declaração.e) o dolo positivo.

06) (ESAF/ AFT-MTE/2003) “A” constitui uma renda em favor de “B”, enquanto este estiver estudando. Trata-se de negócio que contém:a) condição resolutiva. b) encargo. c) condição necessária. d) condição contraditória. e) condição suspensiva.

07) É anulável o negócio jurídico quando:a) o seu objeto for indeterminável.b) tiver por objeto fraudar lei imperativa.c) não revestir a forma prescrita em leid) celebrado por pessoa absolutamente incapaz.e) ocorre fraude contra credores.

08) Faça a correspondência e marque a alternativa que corresponde a ordem obtida.I – Coação.II – Simulação.III – Fraude contra credores.IV – Erro.V – Fraude à execução.VI – Dolo.

( ) Ao tempo da alienação ou oneração já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.( ) O devedor insolvente, ou na iminência de o ser, que desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, subtraindo-os à garantia comum dos credores.( ) Artifício usado para enganar alguém.( ) Falsa noção sobre alguma coisa.( ) Ação enganosa, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei.( ) Ameaça que obriga alguém a praticar um ato contra a sua vontade.a) V, III, VI, IV, II, Ib) III, VI, I, IV, V, IIc) I, VI, II, V, IV, IIId) V, IV, I, II, III, VIe) VI, III, II, I, IV, V

09) Todo ato jurídico será considerado NULO de pleno direito:I. quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;II. quando praticado com vício resultante de erro, dolo e simulação;III. quando praticado com vício resultante de coação ou fraude;IV. quando praticado por pessoa relativamente incapaz.

Assinale:a) se somente a afirmativa I estiver corretab) se somente a afirmativa II estiver corretac) se somente a afirmativa IV estiver correta

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d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretase) se todas as afirmativas estiverem corretas

10) Pela sistemática do Novo Código Civil, a simulação é, como regra, causa de:a) nulidade do negócio jurídico;b) anulabilidade do negócio jurídico;c) rescisão do negócio jurídico;d) revisão do negócio jurídico;e) validação do negócio jurídico

11) O prazo para anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito no seu ato constitutivo, é de:a) decadência de 5 anos, contado de seu registro.b) prescrição de 4 anos, computado do conhecimento do vício.c) decadência de 3 anos, contado da publicação de sua inscrição no registro.d) prescrição de 10 anos.e) decadência de 2 anos, computado da publicação de seu assento.

12) Os navios e os aviões devem ser registrados em órgão próprio e, podem ser hipotecados. Sabendo-se que, em nosso sistema jurídico, o registro e a hipoteca são institutos típicos de bens imóveis, os navios e os aviões podem ser classificados como:a) Bens móveis por antecipação.b) Bens imóveis por força da lei.c) Bens imóveis para fins de remoção.d) Bens móveis por natureza.e) Bens imóveis por acessão intelectual.

13) Em relação aos bens públicos, à luz da legislação vigente, é correto afirmar:a) há duas espécies de bens públicos, dentre eles os bens de uso especial;b) há três espécies de bens públicos, dentre eles os bens coletivos;c) há duas espécies de bens públicos, dentre eles os bens dominicais;d) há três espécies de bens públicos, dentre eles os bensde uso comum do povo;e) há três espécies de bens públicos que são os bens coletivos, os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo.

14) Constitui universalidade de fatoa) o conjunto de bens que, embora reunidos, consideram-se de per si, independentemente dos demais.b) o complexo de relação jurídicas de uma pessoa, dotado de valor econômico.c))a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.d) a pluralidade de bens que não podem ser objeto de relações jurídicas próprias, devendo sempre ser alienados como um todo.e) a construção feita sobre terreno alheio e que passa a pertencer ao proprietário deste.

15) São exemplos de bens indivisíveis e infungíveis:a) uma mesa e um livro antigo de autor famoso falecido e de edição esgotada.b) uma pepita de ouro e dinheiro.c) um livro e dinheirod) dinheiro e um livro.e) uma mesa e um livro

16) Os frutos armazenados em depósito para expedição ou venda são:a) consumidos b) percebidosc) pendentes d) estantese) percipiendos

17) Sobre os direitos de personalidade, pode-se afirmar que:a) A pessoa jurídica não é titular de tais direitos, por não ser detentora de honra.b) São renunciáveis, podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.c) É permitida a disposição livre e onerosa do próprio corpo, para quaisquer fins.d) Embora sejam intransmissíveis, o direito de exigir sua reparação transmite-se aos sucessores.

18) Quanto ao evento morte, assinale a alternativa incorreta:a) A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente.b) A comoriência é a presunção de morte simultânea entre duas ou mais pessoas que faleceram na mesma ocasião, quando não der para verificar qual deles foi o precedente.

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c) Natimorto é criança que ao nascer com vida, adquiriu a personalidade, e expirou minutos depois.d) A morte civil, que é uma das formas de término da personalidade jurídica de uma pessoa, não é aceita pelo Direito Civil Brasileiro.e) Excepcionalmente, se estiver ausente o corpo do de cujus, mas houver certeza de seu falecimento, a certidão de óbito poderá ser lavrada e a morte real declarada.

19) (ESAF/PFN/2002-2003) Escadas de emergência justapostas nos edifícios são consideradas:a) imóveis por acessão física artificial.b) imóveis por determinação legal.c) imóveis por acessão intelectual.d) móveis por determinação de lei.e) móveis por antecipação.20) (ESAF/ATM-FORTALEZA/2003) Petróleo de um poço é:a) fruto natural. b) parte integrante. c) produto. d) pertença. e) rendimento.

21) (ESAF/ATM-FORTALEZA/2003) Se alguém vier a vender um imóvel fora do valor mercadológico, para poder pagar uma cirurgia urgente, tal venda poderá ser anulada por apresentar o vício de consentimento chamado:a) lesão. b) dolo principal. c) erro. d) estado de perigo. e) coação.

22) Em se tratando de negócio jurídico, considera-se condição a cláusula que, derivandoa) exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.b) da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.c) exclusivamente da vontade das partes, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.d) da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.e) da vontade das partes, de terceiros interessados ou não, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.

23) Quanto aos bens considerados em si mesmos, têm-se como certo quea) enquanto não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser objeto de negócios jurídicos.b) as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis.c) os acréscimos ou melhoramentos sobrevindos aos bem sem intervenção do proprietário consideram-se também benfeitorias.d) as ações que asseguram os direitos reais sobre imóveis são consideradas bens móveis.e) os materiais provenientes da demolição de prédios mantêm sua condição de bens imóveis.

24) Acerca da classificação dos bens, julgue os itens a seguir.

I – O fundo de comercio é considerado em seu conjunto um bem incorpóreo.II – Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo serem reempregados, não perdem o Carter de imóveis.III – Coisa fungíveis são aquelas que podem ser identificadas pelo seu gênero, sua qualidade e sua quantidade.IV – Os minerais contidos no subsolo são considerados bens acessórios relativamente a propriedade do solo.V – As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias são consideradas bens acessórios.

a) Todas estão corretas.b) apenas 4 estão corretasc) apenas 3 estão corretasd) apenas 2 estão corretas.e) apenas 1 está correta.

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