Resumo - contratos em espécie

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COMPRA E VENDA – ART. 481 A 504 Conceito: De acordo com Orlando Gomes “compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo em contraprestação determinada soma em dinheiro ou valor fiduciário equivalente” 1 . Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo “no sentido literal, uma das partes vende, e a outra compra. Quem se obriga a entregar a coisa, com a intenção de aliená-la, denomina-se vendedor. É comprador aquele que assume o compromisso de pagar o preço, a fim de habilitar-se à aquisição da coisa” 2 . A compra e venda pressupõe dois momentos distintos: um ato causal ou contratual , que gera a obrigação de transferir e um ato de transferência , a execução ou a transferência em si mesmo (tradição para os móveis e inscrição no registro respectivo, para os imóveis). Portanto: Propriedade móvel: se transfere pela tradição (entrega da coisa). Propriedade imóvel: se transfere pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário. Em nosso país [...] sofre a perda do veículo o alienante que recebeu o pagamento do preço e convencionou entregá-lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a 1 GOMES, Orlando. Contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 244. 2 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 294. 1

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COMPRA E VENDA – ART. 481 A 504

Conceito:

De acordo com Orlando Gomes “compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo em contraprestação determinada soma em dinheiro ou valor fiduciário equivalente”1.

Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Nas palavras de Arnaldo Rizzardo “no sentido literal, uma das partes vende, e a outra compra. Quem se obriga a entregar a coisa, com a intenção de aliená-la, denomina-se vendedor. É comprador aquele que assume o compromisso de pagar o preço, a fim de habilitar-se à aquisição da coisa”2.

A compra e venda pressupõe dois momentos distintos: um ato causal ou contratual, que gera a obrigação de transferir e um ato de transferência, a execução ou a transferência em si mesmo (tradição para os móveis e inscrição no registro respectivo, para os imóveis).

Portanto:

Propriedade móvel: se transfere pela tradição (entrega da coisa).

Propriedade imóvel: se transfere pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário.

Em nosso país [...] sofre a perda do veículo o alienante que recebeu o pagamento do preço e convencionou entregá-lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a coisa perece para o dono (res perit domino), e o fato aconteceu antes da tradição. [...] O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente da tradição (CC., art. 1361).3

A compra e venda, portanto, não transfere o domínio, pois possui caráter meramente obrigacional.

Características:

Contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, consensual, ato gerador da plausibilidade de transferência e típico.

1 GOMES, Orlando. Contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 244.2 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 294.3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3, p. 214.

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Elementos essenciais:

1) a coisa;

2) o preço; e

3) o consentimento.

COISA. Objeto da compra e venda, pode ser corpóreo ou incorpóreo (embora a estes se dê o nome de cessão).

Características do bem:

a) Existência: Deve existir no momento da execução do contrato, implicando num objeto.

Aleatório condicional (emptio rei speratae): Resolve-se o contrato se não vier a existir, mas reputa-se perfeito desde a celebração se vier a existir.

Aleatório (emptio spei): devido o preço, ainda que não venha a existir (art. 458).

Herança futura: proibição em razão da imoralidade e não da futuridade.

Venda sob encomenda (art. 483, CC) - a coisa futura deve existir num momento posterior sob pena de ineficácia do contrato.

Se a coisa existia antes do contrato, mas pereceu, torna-se nulo o contrato por falta de objeto. Se parcial, o comprador pode pedir abatimento do preço. Se o vendedor sabia da perda deve indenizar por perdas e danos.

Na venda ad corpus o preço é fixado sem se considerar a extensão da área que foi adquirida, se adquire o conjunto do bem como um todo.

Na venda ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão, discriminando-se quantidade de área.

b) Individuação: A coisa deve ser descrita por seus elementos identificadores, podendo ser determinável o objeto, no caso de obrigação alternativa, devendo a coisa ser individuada, por meio da concentração.

c) Disponibilidade: O bem deve ser disponível para o comércio.

A indisponibilidade pode ser natural (insuscetível de apropriação), legal (imposição legal) ou convencional (o alienante ou doador impõe a inalienabilidade).

Ex: o bem de família é inalienável. Encontra-se, portanto, indisponível.

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d) Possibilidade de transferência ao comprador: Não pode haver obstáculo à transferência ao comprador, que ocorre quando o bem: a) não é do próprio dono (mesmo que desconheça tal circunstância); b) pertence a terceiro (ninguém pode transferir mais direitos do que possui) e c) obstáculo legal (venda a descendente sem a concordância dos demais).

A transferência de coisa não pertencente ao vendedor caracteriza a transferência a non domino. Ex. alienação de coisa produto de fraude, alienação por quem é apenas detentor ou possuidor.

Nesse caso: discute-se, doutrinariamente, se o ato é inexistente em razão da inexistência do domínio, nulo ou anulável. Pela última hipótese é a corrente mais autorizada, já que o vendedor de boa–fé pode adquirir a propriedade posteriormente e ainda porque serve, o contrato, de prova para o usucapião. Necessidade de fato novo, sem o qual o negócio é ineficaz.

PREÇO: Representa a extensão da obrigação do comprador, em moeda corrente, devida em contraprestação ao bem adquirido.

Características:

a) Dinheiro ou equivalente ou mesmo fidúcia. Não havendo tais características, o contrato será de outra espécie. De acordo com o art. 318, CC., o preço, em regra, não pode ser fixado em moeda estrangeira ou em ouro, sob pena de nulidade absoluta do contrato. No entanto, o preço pode ser cotado em dólar ou em ouro.

Deve ser pecuniário no momento da celebração, pois não a desnatura a dação em pagamento.

b) Seriedade. Deve traduzir a intenção efetiva e real de constituir uma contraprestação da obrigação do vendedor. Se for fictício não há venda e sim doação dissimulada, anulável.

A lei da oferta e da procura é que impera nesse momento. O valor do bem dependerá desta variante.

c) Certeza. O preço tem que ser certo.

O preço pode ser fixado:

1. Pelas partes, não podendo ser deixado ao arbítrio de apenas uma delas. Mas, e diante do contrato de adesão, em que o preço é determinado de forma unilateral por uma das partes?

Na acepção de Flávio Tartuce:

[...] na verdade, o comando legal em questão só está proibindo o preço cartelizado, ou seja, manipulado por cartéis – grupo de

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empresas que se reúnem para estabelecer acordos sobre fixação elevada de preços e cotas de produção para cada membro, com o fim de dominar o mercado e disciplinar a concorrência –, o que caracteriza abuso do poder econômico (Lei 8.884/1994)4.

2. Por terceiros (árbitro), situação que obriga os contratantes (preço por avaliação). Ex.: avaliação por uma imobiliária. Presume-se a boa-fé da mesma;

3. Taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486, CC): Necessidade de se escolher a fonte. Segundo Maria Helena Diniz, “se a taxa de mercado ou de bolsa variar no dia marcado para fixar o preço, este terá por base a média da oscilação naquela data”5.

4. Tarifa governamental;

5. Compra e venda sem preço:

Art. 488, CC. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Há que se esclarecer que NÃO PODE HAVER CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM PREÇO. Para Paulo Luiz Netto Lôbo:

Não há compra e venda sem preço, pois o comando legal em questão menciona que, se não houver preço inicialmente fixado, deverá ser aplicado o preço previsto em tabelamento oficial; ou, ausente este, o preço de costume adotado pelo vendedor. Ademais, na falta de acordo, deverá ser adotado o termo médio, a ser fixado pelo juiz6.

Acessórios do preço: As partes estipulam. Não escolhendo, as despesas da escritura serão suportadas pelo comprador e as da tradição ao vendedor.

Observação: art. 491, CC – não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (exceção do contrato não cumprido).

4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, v. 3, p. 264.5 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 451.6 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil anotado. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 265.

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CONSENTIMENTO. Como todo contrato, o consentimento (vontade + manifestação hígida) é essencial à validade do negócio jurídico. Tal consentimento deve ser formulado por quem tenha legitimação.

Algumas situações restringem a legitimação:

A) Venda de ascendente a descendente (art. 496, CC). É anulável. Para não prejudicar a legítima, a lei impede a transferência dissimulada a descendente, sem anuência dos demais.

Só pode haver a venda entre ascendente e descendente se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente7 houverem consentido.

Não haverá necessidade de consentimento do cônjuge se o regime de bens for o de separação obrigatória8.

Prazo de 2 anos para o cancelamento da venda (art. 179, CC). Cancelada a Súmula 494 do STF que previa o prazo prescricional de 20 anos.

Significado da expressão “em ambos os casos”, prevista no art. 496, CC: erro de digitação, pois se refere a apenas um caso.

B) Por dever de ofício ou profissão: Tutores, curadores, etc. (art. 497) não podem adquirir bens do patrimônio de seus respectivos pupilos, ainda que em hasta pública;

C) Enquanto pende estado de indivisão, o condômino não pode vender se o outro condômino a quiser, preço por preço. (art. 504);

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

D) Cláusula de exclusividade (Posto de combustíveis)9;7 Art. 220, CC. A anuência ou autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.8 Discute-se o que é regime de separação obrigatória. Será a determinada pela lei ou aquela pactuada pelas partes. Pela Súmula 377, seria apenas a convencionada pelas partes no pacto antenupcial, pois na legal há a possibilidade de comunicação dos bens. Súmula 377, do STF: no regime da separação legal ou obrigatória, comunicam-se os bens havidos pelos cônjuges durante o casamento pelo esforça comum. 9 Ementa: processual civil. Agravo de instrumento. Posto de combustíveis. Ação de reintegração de posse. Contrato de promessa de compra e venda para aquisição com

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E) Compra e venda entre marido e mulher. Sugere prejuízos a terceiros. Tal preceito tutela a segurança do pacto antenupcial. Ver artigo 499;

Se celebrada com fraude a credores – será anulável;

Se celebrada com fraude à execução – será ineficaz;

Se celebrada com simulação – será nula.

Portanto, não havendo vícios, pode ser celebrado contrato de compra e venda entre cônjuges.

Obs.: observando o art. 1668, CC – a venda é possível ainda que no regime de comunhão universal, pois há bens excluídos desse regime.

F) Outorga uxória ou marital, necessária para contratantes casados;

G) Servidor Público não pode adquirir bens ou direitos da pessoa jurídica da administração direta ou indireta na qual exercem a sua função (art. 497, CC). A lei visa preservar a moralidade pública.

EFEITOS DA COMPRA E VENDA

Flávio Tartuce nos apresenta a estrutura sinalagmática e os efeitos da compra e venda, bem como os riscos e despesas advindas do contrato. Nesse sentido:

exclusividade de produtos derivados de petróleo e álcool, com concessão de equipamentos sob regime de comodato. Descumprimento de acordo. Posse do objeto com o comodatário. Cabimento da demanda para devolução dos equipamentos cedidos. Recurso conhecido e provido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200930033391 PA 2009300-33391, Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO; Julgamento: 25/06/2009; Publicação: 29/06/2009).

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Retirado da obra: TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, v. 3, p.267.

a) Os riscos quanto à coisa correm por conta do devedor, que tem o dever de entregá-la ao comprador, pois enquanto não o fizer, a coisa ainda lhe pertence incidindo a regra res perit domino (a coisa perece para o dono);

b) Os riscos pelo preço correm por conta do comprador (art. 492 do CC) que tem os deveres dele decorrentes;

c) As despesas com transporte e tradição correm, em regra, por conta do vendedor (art. 490, CC);

d) As despesas com escritura e registro serão pagas pelo comprador (art. 490, CC)10.

10 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, v. 3, p. 268.

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A) O principal efeito é obrigar o vendedor a transferir o objeto e o comprador a pagar o preço, sendo obrigatórias tais circunstâncias, para a perfeição do negócio.

A entrega deverá ser feita com os acessórios, se de outra forma não se convencionou.

B) Comutatividade. O cumprimento de uma parte é indispensável para a execução do contrato pela outra parte.

Se houver mudança na situação econômica do comprador, sendo a venda a prazo, poderá o vendedor exigir garantia antes da entrega: arts. 477 e 495.

C) A entrega da coisa e o pagamento do preço são atos de execução e o acordo sobre eles faz perfeito o negócio.

D) Garantia contra vícios redibitórios e evicção;

E) Efetuada sobre uma universalidade: o defeito de uma das coisas não induz à anulação do negócio (art. 503).

F) Venda de terras (art. 500). Ad mensuram = Tem direito à complementação da área. Se não for possível, tem direito ao abatimento do preço ou à rescisão do negócio. Ad Corpus = Não tem direito à complementação. Na dúvida, interpreta-se contra o vendedor.

G) Riscos (art. 492). Até a tradição ao vendedor e após, ao comprador, se outra situação não ficou estabelecida no contrato.

Cláusulas especiais de compra e venda (pactos adjetos à compra e venda)

Assim chamados os acordos efetuados entre as partes, que, a despeito de não serem essenciais, podem ser acrescentados ao negócio, formalizando-se por meio de cláusulas especiais. O Código Civil trata das seguintes:

RETROVENDA – do art. 505 ao 508 C.C.

Pacto adjeto à compra e venda, mediante o qual o vendedor estipula o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo ao adquirente o preço acompanhado das despesas realizadas.

Natureza jurídica: pacto acessório à compra e venda.

Pressupostos:

a) Que recaia sobre bens imóveis; pois:

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1. O domínio das coisas móveis se transfere pela tradição;

2. Os bens móveis se destinam ao comércio e, portanto traria insegurança tal cláusula;

3. Impede a fraude (usura), uma vez que a solenidade traduz maior certeza. Desta forma, os futuros adquirentes não podem ignorá-la.

b) Que seu exercício se faça em três anos;

Prazo decadencial, correndo, portanto, mesmo contra incapaz e não sofrendo interrupção ou suspensão e contra os futuros adquirentes.

Se as partes ajustarem maior prazo, reputa-se não escrito. Se não fixarem prazo, entende-se que seja por três anos.

Superioridade do compromisso de compra e venda sobre a retrovenda.

VENDA A CONTENTO – do art. 509 ao 512 C.C.

Contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

Realizada sob a condição de só se tornar perfeita e obrigatória após a declaração do comprador de que a coisa o satisfaz.

Natureza jurídica: venda condicional (condição suspensiva).

Cláusula superada, pela volatilidade do comércio.

PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA – do art. 513 ao 520 C.C.

Pacto, adjeto à compra e venda, em virtude do qual o comprador de uma coisa, móvel ou imóvel, fica com a obrigação de oferecê-la a quem lhe vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento. (art. 513)

Natureza jurídica: Obrigação que se institui ao comprador, de oferecer o bem ao vendedor, para que este a exerça, dentro do prazo respectivo.

O descumprimento gera perdas e danos ao alienante e ao adquirente, se agiu de má-fé (art. 518), pois é um direito pessoal e não real, que geraria a anulação do negócio. O exercício da prelação pressupõe outro contrato de compra e venda (O. G.)

Requisitos:

a) Que o comprador queira vender;

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b) Que o vendedor queira readquirir a coisa; dispondo-se a oferecer o preço encontrado ou ajustado; (art. 515)

c) Que exerça esse direito dentro de determinado prazo; (art. 516): 3 dias (móveis) e 60 dias (imóveis) contados da data da notificação.

d) Direito personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros nem podendo ser cedido;

e) Deve ser integral e não parcial.

LOCAÇÃO. A Lei 8.245/91, art. 24, estabelece e regula o direito de preferência do locatário em adquirir o imóvel locado nos casos de venda.

Preempção convencional e legal: Desapropriação: O Poder Público pode ser acionado pelo expropriado, quando o bem não recebeu a destinação que motivou o ato. (Retrocessão)

VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – do art. 521 ao 528 C.C.

Pacto acessório ao contrato de compra e venda, em virtude do qual o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada, até o momento em que se realize o pagamento integral do preço. (art. 521).

DOMÍNIO: Complexo de direitos privativos e exclusivos sobre uma coisa corpórea e seus acessórios. Direito real que submete diretamente uma coisa corpórea, certa e determinada, de maneira absoluta e exclusiva, ao poder e vontade de alguém. (Pedro Nunes – Dicionário).

A posse e a propriedade são atributos do domínio. Pelo contrato acima, a posse direta é transmitida ao adquirente, ficando o vendedor com o domínio e a posse indireta da coisa móvel.

Natureza jurídica: venda condicional.

Requisitos:

a) Contrato solene, somente por escrito (art. 522)

b) Para valer contra terceiros, deve ser registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador (Lei 6015/73, art. 129, 5º);

c) O bem deve estar perfeitamente caracterizado, para preservar direitos de terceiros adquirentes; (art. 523)

d) Constituição em mora do devedor, por protesto ou interpelação judicial, para execução do contrato.

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Inadimplemento: o vendedor poderá reaver a coisa ou pleitear a cobrança dos valores não pagos. (arts. 526 e 527)

Como há o vencimento antecipado das prestações vincendas e, com a morosidade do sistema judicial, aliado ao dever de pagar a depreciação; custas e honorários, o comprador, em geral fica sem a coisa e sem as prestações pagas.

VENDA SOBRE DOCUMENTOS – do art. 529 ao 532 C.C.

Modalidade de compra e venda nova no direito pátrio, que, por isso, não recebeu ainda um tratamento adequado pela doutrina.

A característica principal é a substituição da tradição da coisa pelo título ou documento respectivo referente ao bem, ou seja, o comprador não tem contato prévio com o bem, mas somente com os documentos respectivos.

Normalmente utilizado pelo comércio internacional (contratos internacionais), advém dos usos e costumes ditados pelas práticas comerciais internacionais, pela qual, através de um banco, o comprador disponibiliza o valor da mercadoria transacionada, por meio de outro banco, do país do vendedor e que, à vista da documentação, deverá efetuar o pagamento.

TROCA OU PERMUTA – ART. 533 Historicamente, a troca, permuta ou, ainda, escambo ocupava posição

de destaque no universo negocial primitivo, pois foi o primeiro tipo de contrato a ser celebrado pelos povos daquela época, uma vez que estes ainda não haviam estabelecido um sistema monetário.

Conceito: Segundo Clóvis Beviláquia, nas palavras de Maria Helena Diniz, “é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro” 11.

De acordo com Sílvio Venosa, “Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra. Rem pro re em vez de rem pro pretio, coisa por dinheiro, como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra.” 12

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, assevera que “A troca encerra dupla venda, mas, em vez de haver alienação de coisa contra certo preço, compreende a alienação de uma coisa por outra” 13.

11DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações

contratuais e extracontratuais. 25 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 224.

12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 89.13 Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.269.

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Natureza: Constitui contrato bilateral, oneroso, comutativo, consensual, excepcionalmente pode ser solene (quando se tratar de permuta de bens imóveis, para os quais se exige escritura pública).

Objeto: Logicamente, o objeto do contrato de troca será dois bens passíveis de determinação, vez que o negócio importa a transferência da propriedade de duas coisas. Estas poderão ser fungíveis ou infungíveis, corpóreos ou incorpóreos. A partir da leitura do art. 221 do Código Comercial perceberemos que “tudo que pode ser vendido pode ser trocado”.

Maria Helena Diniz ainda acrescenta que não implica em descaracterização do contrato o fato de o objeto das prestações ser de espécies diferentes ou ainda de valores desiguais. Desse modo, permite-se que na permuta haja além da troca dos bens, uma complementação monetária, em caso de prestações desproporcionais, desde que o valor pecuniário a ser pago seja inferior a 50% do valor do bem. Silvio Rodrigues, ao trazer a lição de Espínola, nos mostra que “a existência, ou não, de saldo não altera a natureza da permuta do contrato, a menos que a importância da torna seja de tal modo superior que o pagamento em dinheiro é manifestamente o objeto da prestação principal.14”

Efeitos: Em regra, são os mesmos da Compra e Venda. À permuta também são aplicáveis as regras que dizem respeito: aos riscos da coisa; às garantias da evicção e dos vícios redibitórios; e aos requisitos para capacidade contratual. Além disso, pelo fato de existirem prestações recíprocas, cada permutante é credor um do outro. As partes ainda têm a possibilidade de fixar prazos idênticos ou diversos para a entrega do bem, logo, se um dos contratantes entregar o bem prometido e o outro não cumprir a prestação que lhe cabe, poderá o primeiro recobrar o bem entregue e alegar o Princípio do contrato não cumprido.

Por fim, cabe ressaltar que o contrato de troca materializa-se com o adimplemento de uma obrigação de dar, não cabendo, portanto, na troca, hipótese de obrigação de fazer.

Compra e Venda x Troca: Há que se notar que o Código Civil traz somente um artigo que trata efetivamente da troca, a saber:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Desse modo, a pouca regulamentação no código evidencia que à troca são aplicadas supletivamente as normas referentes à compra e venda. Além disso, é importante frisar que as exceções quanto à aplicabilidade das normas

14 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais de

vontade. 30 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 198.

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de compra e venda na permuta encontram-se elencadas justamente nos incisos do art. 533, acima expostos.

O texto do inciso I representa uma exceção, vez que no contrato de compra e venda as despesas com a escritura ficam a cargo do comprador e as da tradição com o vendedor, ao passo que na troca as despesas são divididas igualmente, salvo estipulação em contrário dos permutantes. Já no inciso II, está implícito que a troca de bens de valores proporcionais entre ascendente e descendente é válida, contudo, se os objetos representarem valores desiguais haverá a necessidade de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge para validação do ato; enquanto na compra e venda sempre será indispensável o consentimento dos descendentes e do cônjuge para a venda de ascendente a descendente (art. 496, CC).

No caso de desrespeito a regra preceituada pelo inc. II do art. 533, os prejudicados pela execução do ato terão o prazo decadencial de 2 anos, contados da data da conclusão da troca, para anulá-la (art. 179, CC).

CONTRATOS ESTIMATÓRIOS – ARTS. 534 A 537 Os contratos estimatórios ou de consignação, apesar de só definido e

regularizado pelo Código Civil de 2002, já aparecia nos escritos de Ulpiano quando este descrevia uma espécie de negócio em que se entregava uma coisa com preço previamente estipulado para fins de venda com a obrigação de restituir ou pagar o preço. Com a evolução do capitalismo, o legislador se viu na missão de regularizar esta matéria, uma vez que sua utilização ficou bastante comum na sociedade, pois ao se utilizar desta modalidade de contrato o vendedor não é obrigado a dispor de dinheiro para que possa vender tal bem.

Conceito: O Código Civil de 2002 define contrato estimatório em seu artigo 534 abaixo descrito:

Artigo 534: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Nas lições de Arnaldo Rizzardo, o contrato estimatório se define como “o contrato em que alguém recebe um ou mais bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, e devendo pagar um preço previamente estimado, caso não restituir as coisas dentro do prazo estipulado.” 15

Consoante a ideia de Arnaldo Rizzardo assevera Carlos Roberto Gonçalves que “O consignatário recebe o bem com a finalidade de vendê-los a terceiros, segundo estimação feita pelo consignante.” 16

Natureza Jurídica: Há muitas divergências sobre a natureza jurídica dos contratos estimatórios, pois existem nele características de outros contratos, como o de compra e venda, promessa de compra e venda, depósito, mandato.

15 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 43316 GONÇALVES, Carlos Roberto.Contratos e Atos Unilaterais.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273

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Para Arnaldo Rizzardo “trata- se de uma figura situada de permeio entre a compra e venda, o depósito e o mandato sem representação” 17. Porém não podemos falar em compra e venda, já que o consignatário não está obrigado a pagar o preço ao consignante, isto só ocorrerá se aquele optar por reter a coisa consignada. Também não há que se falar em depósito uma vez que a entrega da coisa é uma faculdade, tendo o consignatário a alternativa de pagar o preço e, assim, tornar-se proprietário da coisa. Por fim, não se identifica com o mandato, uma vez que se o consignatário conseguir na venda preço maior que o inicialmente estipulado pelo consignante pode este ficar com a diferença conseguida, o que não se vê nos contratos de mandato.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Essa comparação ou tentativa de enquadrar o contrato estimatório em outras modalidades afins de contratos deixou de ter importância a partir do momento em que o legislador optou por discipliná-los como contratos típicos e autônomos, com definição de seus pressupostos, modos de aplicação e efeitos.” 18

Os contratos estimatórios podem ser classificados como reais, comutativos, onerosos e bilaterais.

Elementos do contrato: Nos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa o contrato estimatório “trata-se de negócio jurídico que apresenta, portanto, características próprias, na qual se destacam seus elementos constitutivos: a entrega da coisa móvel; disponibilidade da coisa; obrigação de restituir ou pagar o preço estimado e prazo.” 19

A alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço estipulado deve ser feita dentro do prazo previamente estabelecido, e caso não haja estipulação do prazo, deve ser feita em prazo razoável. O consignatário tem o direito de restituir a coisa antes do término do prazo, caso não haja cláusula contrária.

O bem tem que ser disponível, pois a finalidade do contrato de consignação é justamente alienar a coisa, só que isto é feito sem disposição monetária prévia, uma vez que o preço só é pago quando o consignatário consegue alienar o bem, tendo este o direito a diferença conseguida entre o preço estipulado e o preço da venda.

Efeitos: No caso de impossibilidade de restituição da coisa pelo consignatário, o mesmo estará obrigado a pagar o preço estipulado, inclusive nas hipóteses de força maior e caso fortuito. Quando se tratar de deterioração, subsiste o dever de restituir a coisa, devendo o consignatário indenizar o consignante pelas avarias ocorridas no bem, nos termos do art. 535 do Código Civil.

É oportuno salientar que o contrato em questão repassa ao consignatário a posse do bem, jamais a sua propriedade, a não ser quando este optar por pagar o preço estipulado ao consignante, operando-se, assim, uma verdadeira compra e venda que, por sua vez, dá ao comprador status de proprietário.

17 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 43318 GONÇALVES, Carlos Roberto.Contratos e Atos Unilaterais.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.27319 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 97

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Sendo assim, os credores do consignatário não têm qualquer direito de penhorar ou sequestrar o bem consignado nos termos do art. 536, CC.

Tratando agora dos deveres relativos ao consignante cabe a ele não interromper a posse direta do consignatário e não tem o direito de dispor do bem na vigência do contrato conforme art.537, CC.

Ao encerrar o prazo estipulado, o consignatário tem duas maneiras (mencionadas no artigo 537) de restituir o bem, uma delas é entregando fisicamente a coisa consignada e a outra é comunicando ao consignante a entrega do bem, no segundo caso cabe ao consignante a restituição física.

Caso o consignatário se recuse a devolver o bem ou a pagar o preço, tem o consignante a alternativa de cobrar a restituição em juízo através da ação de reintegração de posse. E caso o consignatário tenha optado por pagar o preço, ou seja, comprar a coisa consignada e não tendo, entretanto, pago o preço, a opção do consignante é a ação de cobrança.

DO MANDATO (arts. 653 ao 692 do CC)ConceitoMandato é um tipo de contrato que ocorre quando uma pessoa (mandante) designa – através de uma procuração - poderes a outra (mandatário), para que esta aja em seu nome. Através dessa concessão, o mandatário pode praticar atos jurídicos e administrar interesses segundo a vontade do mandante. Tal definição é calcada no art. 653 do Código Civil. Representação.

Caracteres jurídicos do mandato Consensual Gratuito: por não haver, a princípio, se estipulado remuneração. Salvo quando se tratar de ofício ou profissão lucrativa (advogado, procurador, despachante, corretor). Bilateral. Revogável.

Requisitos para realização do mandato Mandatário que tenha habilitação para os atos da vida civil (art. 654 do CC): plenamente capaz; menor entre 16 e 18 anos, porém o mandante não tem ação contra ele, a não ser em casos em que vinguem as obrigações contraídas por menores (art. 666 do CC). Neste caso as críticas são muitas no sentido de “como alguém que não capacidade para gerir seus interesses pode gerir os de um terceiro”. O pródigo e o falido não são impedidos de representar, pois as restrições que sofrem são em relação aos bens de seu próprio patrimônio;O marido e a esposa, desde que outorgado pelo outro cônjuge, não afetando o regime de bens;

OBS: O servidor público não pode ser mandatário, a não ser que se trate de benefícios previdenciários ou assistenciais aos parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

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Podem ser objeto de mandato: Pode ser objeto de mandato os atos que o comitente pode praticar por si, independente de terem ou não natureza patrimonial. O mandatário pode, em nome do mandante, reconhecer filho. Ou mesmo o nubente fazer se representar por procurador. Porém, em se tratando de atos personalíssimos, não poderá ocorrer o mandato, como por exemplo, o exercício do voto, do testamento, do depoimento pessoal.AceitaçãoPor ser um contrato, exige-se a aceitação mesmo que singela. Ela pode se dar de duas formas: expressa, através de qualquer manifestação de vontade ou tácita, onde através de sua conduta se mostra favorável a procuração, iniciando assim sua execução. Classificação do mandatoO mandato pode ser classificado em geral e especial. (Art. 660 do CC)

Geral: quando abrange todos os negócios do mandante e habilita o mandatário a qualquer ato desde que sejam atos administrativos. (Art 661 do CC - caput ).

Especial: quando abrange apenas um ou mais negócios específicos, ficando o mandatário habilitado somente aqueles. (Art. 661, parágrafo 2º do CC).

Obrigações do MandatárioExecução do MandatoNesta tarefa espera-se do mandatário que ele faça uso de toda a diligência habitual para a execução do mandato. Cabe também ao representante seguir todas as instruções recebidas, simultâneas ou posteriores à outorga de poderes, sob pena de responder pelos danos que causar, salvo se aprovada a atuação pelo comitente.Na execução do mandato é permitido ao mandatário convocar ajudantes ou auxiliares, ou até mesmo transferir a um terceiro as obrigações de seu cargo. Essa transferência recebe o nome de Substabelecimento e pode se dar de três formas: se o substabelecimento é permitido, o mandatário não será punido, salvo se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções dadas a ele (Art. 667, parágrafo 2º do CC); se o substabelecimento é proibido, independente de qualquer prejuízo, a substituição já é uma infração contratual, e os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante (Art. 667, parágrafo 3º do CC); e no silêncio da procuração, o procurador responde por todo e qualquer prejuízo existente por culpa do substabelecido (Art. 667, parágrafo 4º do CC).Sendo caso fortuito, o mandatário também responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, salvo se provar que o dano teria sobrevindo ainda que não tivesse havido o substabelecimento (Art. 667, parágrafo 1º do CC).Prestação de contasCabe ao mandatário, além de executar o mandato, prestar contas de tudo que foi auferido ou gasto nessa gerência. Deve também transferir ao mandante

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todas as vantagens provenientes do mandato já que foi em seu nome e exclusivamente para seu proveito que recebeu a outorga dos poderes (Art. 668 do CC).Caso o mandatário use os proveitos oriundos do mandato para pagar prejuízos que a que deu causa ou para aplicar em qualquer outra forma de proveito seu, pagará pelos juros desde o momento em que abusou. (Art 669 e 670 do CC).Obrigações do MandanteSobre as obrigações do mandante, cabe dividi-las em duas partes:Em relação ao MandatárioO mandante fica obrigado a todas as despesas contraídas pelo seu representante, e também, a adiantar a importância das despesas se assim for pedido pelo mandatário (Art. 675 do CC).Em relação a terceiroÉ o mandante que responde perante o terceiro, com seu patrimônio e cumprindo as obrigações assumidas pelo seu representante diante dos limites do poder outorgado. Terá o mandante o direito de requerer perdas e danos provenientes da inobservância das instruções por parte do mandatário (Art. 679 do CC).Extinção do mandatoO contrato pode ser extinto por vontade das partes (revogação, renúncia), por acontecimento natural (a morte), ou por fato jurídico (a mudança de estado20, o término do prazo e a conclusão do negócio) de acordo com o Art. 682 do CC.

Mandato Irrevogável: exceções da revogaçãoSe houver apenso ao contrato cláusula de irrevogabilidade e mesmo assim o mandante o revogar, pagará este por perdas e danos (Art. 683 do CC). Contudo, se a cláusula de irrevogabilidade for feita como condição única para a feitura do contrato para exclusivo interesse do mandatário, o mandante não poderá extinguir o contrato (Art. 684 do CC).

Mandato JudicialConsidera-se mandato judicial o contrato que tem por objeto a representação para defesa de interesses e direitos perante qualquer juízo. Podem outorgar um mandato judicial, as pessoas maiores e capazes, ou emancipadas na livre administração de seus bens. Os absolutamente incapazes são representados, no ato de constituir procurador, pelo pai, mãe, tutor ou curador; os relativamente incapazes são assistidos. Para ser mandatário judicial, a lei requer habilitação legal, que é definida no Estatuto da Advocacia.O mandato Judicial é oneroso, pois seu objeto corresponde ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (Art. 658 do CC).

Gestão de NegóciosA gestão de negócios é como se fosse um mandato, só que sem representação. Uma pessoa pode administrar os interesses de outra como se

20 . Como exemplo temos o mandato para alienar imóveis. Quando ocorre o casamento, este contrato cessa pela necessidade da outorga do cônjuge.

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fosse seu representante, embora não investido dos poderes respectivos, o que caracteriza assim um gestor de negócios alheios (Art. 861 do CC).O que caracteriza a “negotiorum gestio” é a espontaneidade da interferência, porque se tiver havido entendimento ou encargo, proveniente do interessado, estaremos diante de mandato ou locação de serviços, conforme exista ou não representação.Para que uma atuação possa ser classificada com gestão de negócios, é necessária a verificação de certos pressupostos:1. se referir a negócio alheio, porque se for negócio próprio, se trata de pura administração;2. trazer a intenção de agir em proveito do dono;3. agir oficiosamente, pois que, se tiver havido uma delegação, é mandato;4. os atos do gestor devem estar limitados a atos de natureza patrimonial, pois se de natureza diferente necessitaria da outorga de poderes;

DA TRANSAÇÃO E DO COMPROMISSO – ART. 840 A 853 - espécies de contrato que geram a extinção obrigacional.

TRANSAÇÃO – ART. 840 A 850Conceito:De acordo com Caio Mário transação é o “negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes"21.

As partes são chamadas de transatores ou transigentes.Elementos constitutivos:

a) a existência de relações jurídicas controvertidas;b) a intenção de extinguir as dúvidas para prevenir ou terminar o litígio.c) o acordo de vontadesObs.: exige-se capacidade genérica para os atos da vida civil, bem como a legitimação para dispor. Não podem transigir: “os incapazes; o tutor com relação aos bens e direitos do pupilo, salvo autorização judicial quando a transação for de conveniência do último (CC., art. 1.748, III); o curador, referentemente ao curatelado, nas mesmas condições (CC., art. 1.744 c/c art. 1.748, III); os pais, referentemente aos filhos, nas mesmas condições (CC., art. 1.691); o pródigo, salvo com assistência de seu curador (CC., art. 1.782); um dos cônjuges sem a vênia do outro, exceto se o regime for o da separação; o administrador judicial, salvo licença do juiz e oitiva do falido e do Cômite (art. 22, § 3º, da Lei de Falências); o mandatário sem poderes especiais e expressos (CC., art. 661, § 1º); os procuradores fiscais e judiciais das pessoas jurídicas de direito público interno;

21 PEREIRA, Caio Mário de Silva. Instituições de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. III, p. 461.

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o inventariante, salvo autorização judicial (CPC., art. 992, II)” 22; “os funcionários públicos quanto a assuntos referentes a seus deveres peculiares”23. D) concessões recíprocas.

Natureza jurídica: contrato bilateral (ou sinalagmático), oneroso, consensual e comutativo.Objeto: apenas os direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de transação.Com base nessa assertiva pode-se afirmar que os direitos não patrimoniais – como os de família e os relativos à personalidade – e os que, embora de caráter privado, envolvam questões de ordem pública, por despertarem o interesse social, não constituem objeto da transação.O direito a alimentos, que por ser irrenunciável não pode ser objeto de transação. Todavia, quanto ao montante das prestações alimentícias devidas, pode-se transigir.Espécies:A) transação extrajudicial ou preventivaB) transação judicial ou extintiva.Forma: “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite” (CC., art. 842, in line). Já, quando se tratar de transação judicial, a mesma “será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. (CC., art. 842, in fine).Interpretação: restritiva. Efeitos:Regra: a transação gera efeitos inter partes, de acordo com a redação do caput do art. 844 do CC. Dessa forma, apenas produz seus efeitos quanto aos transatores, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Com isso, a transação feita por um dos herdeiros, por exemplo, não afeta os demais, ainda que tenha por objeto coisa indivisível.Contudo, os parágrafos desse mesmo artigo trazem as exceções à regra supracitada. São elas:A) a transação realizada entre o credor e o devedor, sem o consentimento do fiador, gera efeitos para este último, de modo a desobrigá-lo. (CC., art. 844, § 1º). B) a transação realizada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores. (CC., art. 844, § 2º). a transação realizada entre um dos devedores solidários e o credor extingue, inclusive, a obrigação dos co-devedores que não participaram do acordo. (CC., art. 844, § 3º). No que tange à possibilidade de transação concernente à obrigações resultantes de delitos (CC., art. 846), é imperioso destacar que a mesma, por

22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 3, p. 571. 23 PEREIRA, Caio Mário de Silva. Instituições de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. III, p. 463.

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ser civil, não extingue a ação penal pública, visto que as duas responsabilidades – a civil e a criminal – não se confundem. As duas modalidades são independentes, de acordo com o art. 935 do CC.

Característica:Unidade e a indivisibilidade - art. 848 do CC, o qual dispõe que “sendo

nula qualquer das cláusulas de transação, nula será esta”. Todavia, quando se tratar de diversos direitos contestados, independentes entre si, não se aplica o princípio da indivisibilidade, de tal sorte que a nulidade de um direito, não anula os demais, permitindo assim que haja transação ao menos de parte dos direitos contestados. Esse é o entendimento anunciado no parágrafo único do art. 848.

A transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado será nula, se algum dos transatores não tinha ciência da mesma, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

COMPROMISSO – ART. 851 A 853O contrato de compromisso é um acordo de vontade estabelecido quando as partes não desejam submeter-se à decisão judicial, depositando sua confiança em terceiro que possa dar solução ao conflito de interesses destas.

O Código Civil de 2002, portanto, como trata o artigo 853, só admite a estipulação do compromisso para remeter soluções de conflitos à arbitragem, na forma de lei especial (Lei de arbitragem – Lei nº 9.307/96). O compromisso é, então, um dos meios jurídicos que podem conduzir à arbitragem. O compromisso é utilizado de forma judicial ou extrajudicial para resolver litígios entre pessoas que possam contratar.Sobre o compromisso, que é vedado o seu uso para solução de questões de Estado, de direito pessoal de família e de outras questões que não sejam de caráter estritamente patrimonial, como dispõe o artigo 852 do novo Código Civil, reservando este tipo de contrato aos litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos indisponíveis, bem como os direitos públicos, direito da personalidade, etc. são exclusivos do Poder Judiciário.Natureza Jurídica: contrato formal, bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Modalidades: Judicial ou extrajudicial. No compromisso judicial, há uma promessa escrita feita em juízo, e no extrajudicial, a promessa é feita fora dele.

Além disso, existe a Cláusula Compromissória, também chamada de pactum de compromittendo. Nesse sentido, cita-se o artigo 4º da Lei de arbitragem, a qual define que “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

Como define Tartuce, a Cláusula Compromissória é considerada um “negócio jurídico autônomo e independente do contrato a que está inserida, de

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forma que a nulidade do contrato não implica também a sua nulidade, como disposto no artigo 8º da já referida Lei de arbitragem”24.

DOAÇÃO – ART. 538 A 564

- contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

- É fundamental para a existência da doação que o doador ao abrir mão de um bem ou vantagem empobreça acarretando consequentemente um enriquecimento ao donatário.

- se realiza com a tradição caso o bem seja móvel ou pela transcrição se for imóvel.

- É um contrato típico e intuito personae. - contrato unilateral já que apenas o doador assume obrigações frente

ao donatário. Contudo, será um contrato bilateral quando a doação for modal ou com encargo já que haverá obrigações nos dois pólos da relação jurídica.

- é um contrato formal ou solene devendo observar a forma exigida em lei conforme versa o artigo 541 do Código Civil para que possa ter validade, salvo em relação aos bens móveis de pequeno valor que poderá ser expressa de forma verbal se ocorrer de imediato a tradição conforme disposto pelo parágrafo único do mesmo artigo. Quanto a definição de bem móvel de pequeno valor a jurisprudência defende que se deve relativizar em relação ao patrimônio do doador analisando cada caso concreto.

- Nesse contrato de doação previsto no ordenamento jurídico deverá haver uma liberalidade por ato inter vivos entre o doador e o donatário sendo estes elementos constitutivos juntamente com o animus donandi e a aceitação do donatário.

- A capacidade ativa corresponde a possibilidade do doador de realizar uma doação desde que possua capacidade de fato conforme o artigo 3º do Código Civil. Porém, sofrerá restrições se for casado já que não poderá praticar atos de liberalidade sem o consentimento do cônjuge conforme o artigo 1.647, inciso I, salvo se for casado em regime de separação absoluta. Ademais, não poderá doar ao cúmplice de adultério conforme versa o artigo 550 do Código Civil. O Código Civil proíbe a doação entre cúmplices do adultério, não vedando a doação entre companheiros (partes em uma união estável).

- o tutor também não poderá alienar bens do menor segundo o artigo 1749, inciso II do CC. E, obviamente, em atos praticados em fraude conforme versa o artigo 158 do CC. No caso de ser feita a liberalidade em favor de filho ou cônjuge, isso implicará no adiantamento da herança consagrado pelo artigo 544 do Código Civil.

Já em relação a capacidade passiva (os que estão aptos para receber doações) o nosso Código inclui o nascituro através do artigo 542 se a doação for aceita por seu representante legal (os arts. 1630, 1633 e 1779 dispõem sobre os representantes legais do nascituro). É possível porque apesar de

24 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – 5. ed. Rev. Atual. - Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2010, p. 630.

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ainda não ter nascido, a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção. A doação fica subordinada a uma condição suspensiva que é o nascimento com vida. Se nascer morto a doação caducará, porém se tiver um instante de vida, receberá o benefício, transmitindo-o a seus sucessores.

Por ser a doação um contrato, é fundamental o consentimento das partes. O doador deve realizar a doação através de um ato liberatório e espontâneo.

- aceitação do donatário: esta é imprescindível para o aperfeiçoamento do negócio jurídico. A aceitação pode ser expressa quando há manifestação direta seja de forma verbal, por escrito ou até mesmo por gestos. Pelo que já foi exposto percebe-se que a doação onerosa requer sempre esse tipo de aceitação. É tácita quando resulta de um comportamento do donatário, incompatível com sua recusa à liberalidade. Como, por exemplo, se o doador revela seu propósito de doar um automóvel ao donatário, que a despeito de silente o recebe, licencia, emplaca-o e passa a usá-lo como dono, é evidente que deu sua aceitação tácita.25

O artigo 539 afirma que o doador poderá fixar um prazo para o donatário declarar se aceita ou não a liberalidade. No silêncio do donatário presume-se que aceitou a doação, salvo se esta estiver sujeita a encargo. No artigo 543 vislumbramos o caso de o donatário ser absolutamente incapaz e nesse caso também se presume que houve consentimento de sua parte. Há ainda a hipótese do artigo 545 que contempla a doação feita em relação a casamentos futuros com certa e determinada pessoa. Realizado o casamento, considera-se válida a doação.

- Não se pode fazer doação de bem alheio.

- art. 14 do Código Civil afirma ser válida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivo científico ou altruístico para depois da morte. É importante mencionar a admissibilidade de doação de órgãos humanos para fins científicos e terapêuticos, visto que o tema é atualmente muito comum no ambiente acadêmico pelo fato de poder proporcionar benefícios ao ser humano. A doação de órgãos constitui exceção ao princípio da indisponibilidade do corpo humano e tal exceção é aceita pois os transplantes26 ultrapassam o campo da saúde, alcançando questões éticas e interferindo na dignidade da pessoa humana. A doação pode se dar em vida ou post mortem e em ambos os casos é imprescindível a vontade do doador de querer doar, ficando claro portanto a existência da liberalidade até mesmo nesta forma tão complexa de doação.

A doação trata-se de um contrato principal e definitivo, embora seja admitida a promessa de doação, pactum de donando, como um contrato preliminar. Este tema suscita grande divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A pessoa que se comprometeu em doar encontra-se obrigada? É pacífico o entendimento de que a pessoa é obrigada quando a doação vem acompanhada de um ônus para o donatário. Isto porque se não houvesse o 25 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil vol. III p. 20126Francisco Amaral (apud PINTO, 2010) considera o transplante a “retirada de um órgão, tecido ou parte do corpo humano, vivo ou morto, e sua utilização, com fins terapêuticos num ser humano”.

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cumprimento haveria um empobrecimento do donatário sendo totalmente incompatível com a definição de doação.

Porém, quando refere-se a doações puras há controvérsias. Para autores como Caio Mário não é possível exigir judicialmente o cumprimento da promessa de doação. Para o autor se isso fosse possível resultaria em perdas e danos pelo não cumprimento observando-se o artigo 389 do Código Civil e, dessa forma, teríamos uma doação forçada que é incompatível com a natureza do instituto, um ato liberatório (2006: p. 257-258).

Em posição contrária Pontes de Miranda defende a validade da promessa de doação existindo até mesmo um direito subjetivo a favor dos donatários. (1964, v. 46: p. 261-262). Reafirma essa posição Washington de Barros Monteiro mostrando a possibilidade de exigir o cumprimento da promessa de doação no direito alemão (BGB, art.2.301). Para este autor não há porque em nosso ordenamento inexistir tal possibilidade já que não contraria nenhum princípio de ordem pública e nenhum dispositivo. (2001, p. 123)

Compartilhamos dessa última posição uma vez que é imprescindível a segurança jurídica nas relações sociais. Entendemos que exigir o cumprimento da promessa de doação não seria incompatível com o instituto e nem eliminaria o caráter liberatório. A partir da definição de doação o ato liberatório, o animus donandi existiu no momento da celebração da promessa e como contrato preliminar deve vincular as partes a celebração do contrato.

Importante destacar as decisões dos tribunais acerca do tema que aceitam o pactum de donando apenas em casos específicos como, por exemplo, na separação dos cônjuges sendo válida a promessa de doação a favor dos filhos.

"DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados." 27

Há, entretando, decisões que ainda afirmam que exigir a promessa de doação judicialmente é incompatível com o próprio conceito de doação.

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO- ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (...) 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus

27 STJ, 2ª Seção, REsp 125.859/RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24.03.2003

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donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.(...) 4. considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.” 28

Evidencia-se que é um tema complexo e não temos a pretensão de esgotá-lo. Os debates doutrinários e as decisões jurisprudencias se apresentam frente aos litígios levados ao judiciário e acabam por proporcionar cada vez mais um enriquecimento ao nosso ordenamento jurídico.

6. ESPÉCIES DE DOAÇÃO

A doutrina apresenta diversas classificações para o contrato de doação. Deter-nos-emos às mais comuns.

a) Doação pura – é marcada pelo exclusivo espírito de liberalidade, não estando subordinada a qualquer condição, fator ou termo. É o caso da doação meritória feita em contemplação do merecimento do donatário como na hipótese de doação feita a alguém por ser um grande estudioso.

b) Doação modal, onerosa ou com encargo – é uma doação gravada com um ônus. Entretanto tal encargo não constitui uma contraprestação, pois trata-se de algo muito menor que o benefício recebido visto que caso se tratasse de algo muito pesado, descaracterizaria a doação, constituindo, por exemplo, compra e venda disfarçada.

A incumbência imposta ao donatário pelo doador poderá ser estabelecida em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral como se pode depreender do disposto no art. 553 do Código Civil, tendo o mesmo reconhecido legitimidade ao Ministério Público para exigir a execução no caso de ser em prol do interesse geral. Em tal artigo, não é mencionada a hipótese de a incumbência ser imposta no interesse do próprio onerado, pois obrigar o donatário ao cumprimento seria violar sua liberdade individual.29

Sendo o encargo ilícito ou impossível, a doação passará a ser pura e simples, invalidando-se somente a cláusula que o impôs.30

c) Doação remuneratória – é aquela feita em retribuição a serviços feitos pelo donatário como no caso de doação de objeto valioso a um médico que tratou o doador sem cobrar nada. Não consiste em pagamento, sendo um reconhecimento dos serviços recebidos, o que não implica na perda do caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviçoes remunerados de acordo com o disposto no art. 540 CC, do qual se entende que a parte que excede ao valor desse serviço consiste em doação.

d) Doação condicional – é aquela que depende de evento futuro e 28 STJ, Quarta Turma, REsp 730.626/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 04.12.200629DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. IV, p. 24830DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. IV, p. 248

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incerto. O donatário so adiquirirá ou perderá o direito à coisa doada caso se verifique a condição.

É o caso de doação feita em contemplação a casamento futuro (dispondo sobre esta espécie, o art. 546 CC), tal doação estará sujeita a condição suspensiva visto que o contrato só produzirá efeito se o matrimônio se realizar.

A condição também poderá ser resolutiva, sendo o contrato desfeito caso ocorra a condição assentida entre as partes, voltando as mesmas à situação que estavam antes de contratar. É o que ocorre nos casos de doação em forma de subvenção periódica que se extingue pela morte do doador, se não se dispuser outra coisa (art. 545) e doação com cláusula de reversão que dispõe sobre a volta do bem doado ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao donatário, tendo este portanto propriedade resolúvel do bem doado (art. 547). O novo Código Civil proibiu expressamente, no parágrafo único do art. 547 que a cláusula de reversão pudesse ser em favor de terceiro, evitando um problema comum à vigência do código anterior.

e) Doação a termo – assim como a condicional, possui um fator eficacial. Tal fator difere da condição por tratar-se de evento futuro e certo como no caso de doação de um imóvel a alguém, tendo esta pessoa o direito de usá-lo durante cinco anos.

f) Doação conjuntiva – é a que se faz a mais de uma pessoa, ficando subentendida a distribuição equitativa da coisa doada se o doador não houver disposto em contrário como se pode perceber da análise do art. 551 do Código Civil de 2002. O mesmo dispositivo em seu parágrafo único versa que a doação subsistirá para o cônjuge sobrevivo se os donatários forem marido e mulher, não contemplando o mesmo benefício à companheira ou companheiro sobrevivo, tendo o legislador optado pela primazia do matrimônio.31

7. DOAÇÃO “MORTIS CAUSA”

Esta modalidade de doação prevê que determinado bem doado será transferido ao patrimônio do donatário após a morte do doador. A maioria de nossos doutrinadores acredita na sua inadmissibilidade, não só pelo fato de que todas as doações se consideram inter vivos, mas também pelo fato de que carece de previsibilidade legal. Ademais já existe, previsto em nossa legislação, instituto jurídico específico: o testamento e entende-se que a transmissão do patrimônio post mortem somente se dá somente deste modo.

8. RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR

Uma forma de doação proibida em nosso sistema é a doação universal que se caracteriza pela doação de todo patrimônio do doador sem reserva de parte deste patrimônio para sua sobrevivência. Ao dispor sobre tal modalidade de doação, o art. 548 do nosso Código Civil visou evitar que se colocasse o

31GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil - Contratos em espécie, v. IV p. 120

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doador na penúria não só consoante com o comando constitucional que prevê a dignidade da pessoa humana, mas também visando o interesse coletivo pois permitir que alguém doasse todo seu patrimônio seria incitar tal doador a requerer do Estado assistência para sua mantença.

Outra restrição à liberdade de doar é a doação inoficiosa. Tal doação consiste na violação da legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Em seu art. 549, nosso Código Civil disciplina que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança, tornando a porção excedente à legítima de seus herdeiros nula.

Abaixo, encontra-se decisão bastante representativa de tais restrições. Visto que a mesma foi proferida decretando a nulidade de doação realizada por Lívia Inácia de Andrade à Igreja Universal do Reino de Deus por tratar-se de doação de todo seu patrimônio além de ultrapassar a legítima de sua filha.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. DOAÇÃO. NULIDADE. ART. 548 DO CC. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Se não há prova nos autos de que a doadora Lívia Inácia de Andrade - mãe de uma criança portadora de necessidades especiais, com precária situação financeira e recente histórico de grave violência doméstica - possuía outro bem além do veículo automotor doado à ora recorrente Igreja Universal do Reino de Deus, a par da possível identificação de vício na manifestação de vontade pelo falso motivo determinante do negócio, decorrente da promessa de “mudança de vida” com a doação integral do já diminuto patrimônio da doadora conforme regra do art. 140 do Código Civil, a clara disposição do art. 548 do Código Civil, cuja “inspiração é de ordem moral” e tutela a dignidade do doador, determina como nula de pleno direito a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O art. 549 igualmente reputa como nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/95.32

9. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO

A maneira natural de se extinguir o contrato de doação é por meio de sua execução. Cumprindo o doador a prestação a que se obrigou, estará extinto o contrato. Entretando, existe uma forma especial de extinção da doação: a revogação. Como já mencionado anteriormente, a revogação pode

32 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Processo nº 2007.09.1.022199-3, Relator(a) Sandra Reves Vasques Tonussi.

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se dar pelo caso do art. 547 CC pelo caráter resolúvel da doação, além de poder se dar também pelos motivos comuns a todos os tipos de contrato. Os arts. 555 a 564 do novo Código Civil dispõem sobre a revogação do contrato de doação que pode ocorrer por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário.

A ingratidão do donatário constitui violação a obrigação moral que este tem de ser grato ao doador. Deve existir sempre a vontade de manutenção dos contratos de modo a garantir a segurança jurídica, por isso embora a revogação por ingratidão do donatário seja permitida, ela encontra restrições. O art. 564 declara irrevogáveis por ingratidão as doações puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as que se fizeram em cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento, ficando claro que só é admissível nas doações puras. No caso das três primeiras restrições, o caráter gratuito é bastante atenuado e na hipótese de doação para determinado casamento, a vedação visa a proteção da família.33

O art. 557 enumera as circunstâncias que podem levar a esse tipo de revogação. São atos de seriedade que magoam a sensibilidade do doador como o donatário atentar contra a vida do doador, cometer crime de homicídio doloso contra ele, cometer ofensa física contra ele, o injuriar gravemente ou caluniar ou recusar-se a ministrar alimentos de que o doador necessite. O art. 558 amplia a possibilidade de se dar tal revogação se o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador, entendendo que a obrigação moral de ser grato com o doador também deva se estender ao apreço pelos familiares do mesmo.

Dadas essas circunstâncias, o doador não pode revogar unilateralmente a doação, tendo de pleitear a revogação judicialmente no prazo decadencial de um ano a contar do conhecimento do fato conforme dispõe o art. 559.

Embora o art. 556 declare irrenunciável o direito de revogar a doação por ingratidão por ter caráter de ordem pública, isto não significa que o doador não poderá deixar de usá-lo. Ele poderá usar ou não este direito, o que não pode fazer é abrir mão dele antecipadamente como no caso de estabelecer uma cláusula que o obrigue a não exercer. Esse direito de revogação é personalíssimo como se depreende do art. 560, não prejudicando os herdeiros do donatário nem se transmitindo aos herdeiros do doador, podendo esses prosseguir a ação iniciada pelo doador caso este venha a falecer depois de ajuizada a lide. Em caso de homicídio doloso do doador, o novo Código Civil consagrou em seu art. 561 a ideia de que a ação caberá a seus herdeiros se o doador não houver perdoado.

Sobre o entendimento do art. 563, versa com propriedade Maria Helena Diniz:

Revogada a doação, o bem retornará ao patrimônio do doador, acrescido dos frutos(AJ 79:309), respeitados os direitos de terceiros de boa-fé (adquirente, comodatário, mutuário, titural de direito real de fruição ou de garantia em relação ao bem doado – CF, art. 5º, XXXVI). Desse

33RODRIGUES, Silvio. Direito Civil vol. III p. 216

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modo, terceiro que tenha adquirido o bem doado continuará sendo o seu proprietário, pois o doador poderá tão somente reclamar ao ingrato o seu valor (CC, art. 1360.). A sentença de revogação produz efeitos ex nunc, visto que os atos de disposição da coisa, anteriores a ela, não serão atingidos.34

O art. 562 dispõe sobre a revogação por descumprimento do encargo. Obviamente, esta forma de revogação só pode ocorrer em doação onerosa. Desde que o donatário incorra em mora, a doação poderá ser revogada. “A mora resultará da extinção do prazo, ou, não havendo prazo, da notificação judicial”.35

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – do art. 593 ao 609 C.C.

O contrato de prestação de serviços está previsto nos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro.

CONCEITO: uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração. Tem caráter residual, ou seja, são regulados pelas determinações do código somente àqueles sobre os quais não dispões leis especiais, a exemplo de contratos trabalhistas e àqueles regulados pelo código do consumidor, que obedecer às suas respectivas normas próprias.

CARACTERÍSTICAS: contrato típico, bilateral, comutativo, oneroso, não solene, sendo a prestação de serviço individual e, em regra, personalíssimo. No entanto, é possível o prestador de serviço se fazer substituir por outrem, desde que haja a anuência do tomador. Assim, é possível uma subcontratação pela autonomia de vontade das partes.

Quanto ao tempo, o contrato de prestação de serviços pode ser tanto instantâneo quanto de duração. Ressalte-se que de acordo com o artigo 598, há uma limitação temporal máxima, qual seja, de 4 anos. Isso não impede que as partes, vencido o prazo contratual convencionado, por outro período.

Por fim, trata-se de um contrato principal e definitivo, tendo em vista que não depende de qualquer avença, bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico.OBJETO: atividade humana lícita, que tanto pode ser material (manual) ou imaterial (intelectual), conforme explicita o artigo 594 do nosso Código Civil.

Portanto, a prestação de fazer deve ser certa e determinada.

34DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. IV, p. 25335DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. IV, p. 255

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No entanto, é possível fazer uma um contrato de prestação de serviço sem uma determinação específica. Isso, entretanto, não significa que a contratação seja genérica e ilimitada, mas, sim, embora ampla, delimitada pelas características inerentes à sua condição. Tal exceção está expressa no artigo 601 do novo Código Civil.

FORMA: O contrato de prestação de serviço pode ser estabelecido tanto verbalmente quanto de forma escrita.

RETRIBUIÇÃO

O valor a ser pago pelo serviço prestado, em regra, deve ser estabelecido prévia e expressamente pelos contratantes.

Na ausência de pactuação pelas partes de sua forma e valor, o juiz o fará de acordo com os costumes do lugar, levando em consideração o tempo de execução do serviço bem como sua qualidade, conforme se observa no artigo 596 do Código Civil.

As partes tem ampla liberdade para disporem sobre o momento (antes da prestação do serviço, concomitante ou após sua conclusão) e a forma da prestação (parcela única ou dividida), como se verifica no artigo 597.

COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃOA ideia de retribuição é tão importante no contrato de prestação de

serviço que, mesmo não tendo o prestador habilitação específica para o exercício da atividade pactuada, deve receber alguma contrapartida, a título de compensação, caso esteja de boa-fé e tenha a outra parte auferido benefício, conforme explicitado no artigo 606 do Código Civil.

DIREITO AO AVISO PRÉVIONão havendo prazo determinado, enquanto não se estabelecer um

termo final, os contratantes estarão vinculados à avença.Admite-se, portanto, a resilição unilateral do contrato de prestação de

serviço, desde que a parte interessada comunique previamente à outra, de forma que se prepare para a extinção do vínculo que, muitas vezes, é a sua única fonte de subsistência. Tal conceito é encontrado no artigo 599 do Código Civil.

 Neste caso, complementa o parágrafo único do citado artigo sobre o aviso prévio que deverá ser dado observando os seguintes prazos: I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais; II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

CONTAGEM DO TEMPO

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Vale mencionar que o tempo em que o prestador deixou de servir por culpa sua não se conta no prazo do contrato, conforme se verifica no artigo 600 do Código Civil.

EXTINÇÃO DO CONTRATOO contrato de prestação de serviço pode se extinguir pelo seguintes

motivos:

Extinção Natural *Cumprimento do contrato ou exaustão do objeto (“conclusão da tarefa pactuada”)

*Verificação de Fatores Eficaciais (“escoamento do prazo”)

Causas supervenientes*Resilição Unilateral (“rescisão de contrato mediante aviso prévio”)*Resolução (“inadimplemento de qualquer das partes”)*Morte do Contratante (“morte de qualquer das partes”)*Força Maior ou Caso Fortuito (“impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior ou caso fortuito”)*Distrato (“extinção pelo comum acordo das partes”)

DIREITO A CERTIFICAÇÃO

Extinguindo-se o contrato, têm os contratantes o direito à regular quitação, explicitado pelo artigo 604 do Código Civil Brasileiro.

EMPREITADA – do art. 610 ao 626 C.C.

Pelo contrato de empreitada, uma das partes se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contraente, de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação.

Observação: O Direito do Trabalho contém normas protetivas em relação à maioria das profissões, não liberais.

À distinção entre trabalho autônomo e trabalho subordinado prende-se as duas categorias de locação de serviço, vindas do Direito Romano: locatio operis e locatio operarum. Enquanto na primeira, é o resultado do trabalho que importa; na segunda, é a própria força do trabalho o centro das atenções. Enquanto da locatio operis o risco do resultado permanece a cargo de quem se obriga a realizar certa obra (empreiteiro), na locatio operarum recai sobre

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aquele que adquire o direito de dispor do trabalho alheio (empregador). (Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho, 20ed. São Paulo: LTr, p.229).

Principal característica: produção de um resultado.

Poderá ser:

a) De simples lavor ou a prestação de mão-de-obra e materiais.

b) Com pagamento integral ou fracionado,

Obrigações do dono da obra:

a) pagar o preço ajustado;

b) receber a obra, desde que atendidas as especificações;

Obrigações e responsabilidade do Empreiteiro:

a) Executar a obra na forma das especificações acordadas; sob pena de responsabilização por danos, atuais e futuros (em geral, cinco anos);

b) Cumprir os prazos estabelecidos;

c) Recebendo os materiais, deverá obrar com zelo pelos mesmos, sob pena de ressarcimento ao dono da obra;

d) Subempreitada: Somente aceita se convencionada, devido ao caráter intuitu personae do contrato, o empreiteiro assume todos os riscos inerentes.

EMPRÉSTIMO – do art. 579 ao 585 C.C.

Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa entrega à outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir.

São de duas espécies, comodato e mútuo, diversas entre si, pela sua natureza; celebração e efeitos.

Principal diferença: Restituição do próprio bem, obrigatória no comodato e impossível no mútuo.

COMODATO: Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis ou inconsumível. Empréstimo de uso

Caracteres jurídicos: Contrato unilateral; gratuito; Real (perfaz-se com a tradição – art. 579); favorecimento pessoal;

Requisitos:

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a) Subjetivos: Legitimação. Os administradores de bens alheios não possuem legitimação para dar em comodato os bens confiados à sua guarda. Exceção: autorização do dono se for capaz e autorização judicial, com intervenção do MP.

B) Objetivos: Somente bens infungíveis e inconsumíveis, móveis ou imóveis. Empréstimo de títulos ao portador é contrato de mútuo, salvo se indivuados pelo número de série, emissão, etc.

c) Formal: Livre, porém temporário, pois se perpétuo, transforma-se em doação.

Obrigações do comodatário:

a) Conservar e guardar a coisa, dispensando-lhe a atenção que o comodatário dispensa com as coisas suas. Todas despesas com a conservação correm por conta do comodatário. Solidariedade em caso de comodato deferido a duas pessoas.

b) Restituir o objeto, no prazo ou quando for reclamado. Não dá ensejo à ação de usucapião. Não se responsabiliza pelo uso normal da coisa, a não ser que esteja em mora ou a tenha preterido em caso de salvamento.

Obrigações do comodante: Pela natureza do pacto, não há obrigações do comodante, porém deverá:

a) Respeitar o prazo do comodato.

b) Permitir o uso pacífico da coisa;

c) Pagar as despesas feitas pelo comodatário em caso de urgência, se não pôde ser avisado a tempo, bem como pelos vícios ocultos da coisa, de que tinha conhecimento e não avisou o comodatário.

MÚTUO. Uma das partes transfere uma coisa fungível a outra, obrigando-se esta a restituir-lhe outra coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade.

Ao contrário do comodato, é um empréstimo de consumo, já que o bem será consumido pelo mutuário, devendo ser devolvido outro bem do mesmo gênero, qualidade e na mesma quantidade. Portanto, o mutuante deverá ter poder de disposição sobre o bem.

Caracteres jurídicos: Contrato real (tradição), unilateral; gratuito; temporário; translatício do domínio.

Requisitos:

a) Subjetivos: legitimação das partes contratantes.

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Page 33: Resumo - contratos em espécie

O mútuo feito a menor não obriga à restituição, com exceção:

1. Ratificação ulterior do representante;

2. Alimentos;

3. Se o menor possuir bens oriundos de trabalho seu;

4. Se o empréstimo reverteu em favor do menor;

5. Obtido maliciosamente por este;

b) Objetivos: o bem deve ser fungível;

Obrigações:

Mutuante: riscos ou defeitos da coisa, anteriores à tradição.

Mutuário:

a) Devolver outro bem equivalente em gênero; qualidade e quantidade;

b) Prestar garantia da restituição ao mutuante, em caso de mudança na fortuna;

c) Pagar eventuais juros e correção monetária estipulados dentro do patamar legal;

Prazo: convencional, com o CC estipulando presunções no art. 592.

DEPÓSITO – do art. 627 ao 651 C.C.

Conceito: Uma pessoa recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Caracteres jurídicos: Contrato real; gratuito; temporário;

Requisitos:

a) objetivos: legitimação. Não há necessidade de ser, o depositante, proprietário do bem depositado, podendo ser simples administrador.

b) Objetivos: qualquer coisa móvel, corpórea ou incorpórea. Exceção: depósito voluntário judicial pode ser imóvel.

C) Forma: Documento escrito para o depósito voluntário, dispensado para o depósito necessário.

Espécies: voluntário ou necessário; regular e irregular; judicial e civil ou comercial

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Depósito voluntário: convencional. O depositante escolhe espontaneamente o depositário.

Necessário: Independe da vontade das partes

Regular: bens infungíveis;

Irregular: bens fungíveis, devendo ser devolvido outros;

Depósito judicial: feito em cumprimento de ordem judicial, até que se decida a causa principal, para que não resultem prejuízos a terceiros.

DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Obrigações do depositante:

a) Pagar eventual preço convencionado ao depositário. Na dúvida, ocorre a presunção de gratuidade;

b) Pagar as despesas feitas com o depósito: por lei as necessárias e pelo contrato as voluptuárias e úteis;

c) Indenizar o vício oculto da coisa depositada que tenha contaminado as demais existentes no depósito;

d) O depositário possui direito de retenção por estas despesas;

Obrigações do depositário:

a) Custódia: Guarda e conservação da coisa, com o cuidado e diligência que costuma ter com os seus bens; (obrigação típica).

b) Manutenção do estado em que o bem se acha; (art. 630)

c) Não pode servir-se da coisa, salvo com autorização expressa do depositante;

d) Entregar a coisa substituída (Se houver – art. 636)

e) Restituir o depósito com todos os frutos acrescidos. Quatro Situações

1. Quem: depositário;

2. A quem: ao depositante ou representante legal ou convencional;

3. Onde: local estipulado ou local do depósito.

4. Quando: a qualquer momento, ainda que exista prazo convencionado. O prazo é estipulado a benefício do depositante.

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Depositário infiel: reviravolta jurisprudencial.

Poderá escusar-se a restituir?: (art. 633)

Riscos: Correm pelo depositante, que é o proprietário do bem.

Depósito necessário: Independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos pelas partes. Podem ser:

a) Legal: feito no desempenho de obrigação legal: coisa perdida (art. 1233) dívida vencida nos autos do concurso de credores; etc. Regular-se pelo disposto na respectiva lei ou pelos dispositivos do depósito voluntário.

b) Depósito miserável: art. 647, II.

c) Hospedeiros: Bagagem dos viajantes, estendidas a outras atividades correlatas.

Exclusão: cláusula de irresponsabilidade; inexigibilidade de conduta diversa, (art. 650); caso fortuito ou força maior; culpa do hóspede;

CONTRATOS CUJA CARACTERÍSTICA É A PRESTAÇÃO DE UM ATO POR INTERPOSTA PESSOA.

São eles: Mandato; comissão; agência e distribuição e corretagem.

Caracteres: contratos bilaterais; consensuais; em que há a prestação de algum ato por interposta pessoa.

Requisitos:

Subjetivos: legitimação.

Objetivos: objeto lícito; possível; determinado ou determinável.

Formais: forma livre.

Não há forma específica.

COMISSÃO – do art. 693 ao 709 C.C.Conceito: Uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome, mas por conta de outrem (comitente).Uma parte, o comitente, tem o interesse de vender ou adquirir bens, e através do contrato de comissão, contrata a outra parte, o comissário, que em nome próprio realizará as transações, seguindo as instruções do comitente e por conta deste.Característica: o comissário age em seu próprio nome, excluindo o comitente de eventual indenização a terceiros que com ele negociam.Natureza: bilateral, oneroso, consensual, personalíssimo;

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Obrigações do comissário: Cobrar as obrigações no vencimento e responde perante o comitente pelos prazos que conceder. Mas não responde pela insolvência do terceiro.A remuneração do comissário é uma porcentagem, previamente convencionada, por cada venda ou negócio prestado ao comitente, denominada comissão.Comissões del credere: responde solidariamente o comissário pela obrigação contraída.Diferença entre comissão e mandato: O comissário atua sempre sob os interesses do comitente, porém, todos os atos, são feitos em seu nome. Enquanto no mandato, o mandatário atua em nome do mandante, ai jaz a principal diferença entre os dois contratos. Ou seja, “quando o mandatário contrata com terceiro em seu próprio nome, ou duma firma social a que pertença, é comissário. Quando o mandatário contrata com terceiro em nome do comitente é mandatário, mas não comissário, propriamente dito”36.

AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO – do art. 710 ao 721 C.C.Agência: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a realizar, mediante retribuição, com caráter de habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, operações mercantis por conta de outrem, em zona determinada.Como exemplos práticos do cotidiano, podem ser citados a Agência de Viagens, como representação comercial de agência, visto que a mesma não detém a posse do produto comercializado, mas representa o fornecedor habitualmente e sem vínculo empregatício, em troca de remuneração pelo serviço prestado; e a Distribuidora de Bebidas, que também atua como representante, mas esta tem à sua disposição o produto a ser comercializado, no caso as bebidas.Distribuição: Quando o agente tem à sua disposição, a coisa a ser negociada (art. 710).Característica: o agente age em nome do preponente, devendo esclarecer tal situação às pessoas que com ele tratarem. Desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente, em favor da empresa do comitente Caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação) Determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente Retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciadosCaracterística: Exclusividade (arts. 711 e 714).Art. 714: O agente tem direito à remuneração sobre o negócio realizado em sua zona de atuação mesmo que não o tenha intermediado.Resilição: Aviso prévio de 90 dias (art.720).

CORRETAGEM – do art. 722 ao 729 C.C.

36 Código Civil Comentado - 7ª Ed. 2009 - Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade / RT

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Page 37: Resumo - contratos em espécie

Conceito: Aquele por meio do qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração do contrato.Carlos Roberto Gonçalves, “o contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços, ou por qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme as instruções recebidas, fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente”37.Apesar do vínculo contratual entre o contratante e o corretor, após o cumprimento da obrigação, este liame se desfaz. Portanto, o vínculo é eventual, e não há relação de subordinação, em função disso não se caracteriza relação de emprego.Característica: intermediação de negócios jurídicos, pelo qual o corretor aproxima as pessoas interessadas em certo negócio.Natureza: bilateral, oneroso; consensual e aleatório.Duas espécies: oficiais e livres.Obrigações do corretor: Envidar esforços para efetivar o negócio jurídicoObrigações do comitente: pagar a comissão, na forma estipulada ou segundo os costumes, mesmo quando há desistência sem culpa do corretor. O corretor realiza o serviço mediante remuneração, também chamada de corretagem, normalmente na forma de comissão. Maria Helena Diniz aduz que a comissão pode ser fixa, quando o seu valor for uma importância certa, independente do valor do negócio mediado, ou variável, quando proporcional a tal negócio38. No caso dos corretores imobiliários deve-se respeitar o mínimo exigido pela Tabela de Honorários de Serviços Profissionais nas Transações Imobiliárias, homologada pelo Conselho Regional de Corretores Imobiliários.

Diferença entre comissão e corretagemCáio Mario, “na comissão há uma notória intermediação aliada à prestação de serviços, distinguindo-se, entretanto, de um ou de outro contrato em que o comissário procede em seu próprio nome, e por isto mesmo as pessoas com quem contrata não tem ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se a um ou a outros houver cessão de direitos. A comissão distingui-se, ainda, da corretagem em que o comissário age nomino suo, ao passo que o corretor passa obrigatoriamente o contrato ao principal interessado, limitando-se a aproximar as partes”39.

TRANSPORTE – do art. 730 ao 756 C.C.Conceito: Aquele por meio do qual alguém se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto. Ressalva dos artigos 731 e 732.

37 Carlos Roberto Gonçalves (2010:469)38 Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil (3º Volume)39 Instituições de Direito Civil - Pereira, Caio Mario da Silva; Moraes, Maria Celina Bodin de

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As partes são o transportador e o passageiro ou o expedidor (mercadorias).Natureza: bilateral, oneroso, comutativo, consensual.Classificação:Em razão ao objeto conduzido: de pessoas e de carga;Em razão do meio de transporte, terrestre; marítimo e fluvial e aéreo;O transporte terrestre pode ser: ferroviário ou municipal e urbano, intermunicipal; interestadual; internacional.Obrigações do transportador:Conduzir a pessoa ou coisa de um local a outro, em tempo certo e previamente estabelecido no horário publicado ou estipulado e coberto de riscos (art.737).A responsabilidade é contratual e objetiva; (art. 735) não a afasta a culpa de terceiro, contra o qual o transportador tem direito regressivo;Exclui-se a do transporte de cortesia, em que rege-se pela responsabilidade extracontratual; Art. 736, parágrafo único = vantagens indiretas;Deve indenizar nos casos de sinistros, com exceção de força maior; ou culpa exclusiva da vítima; Arts. 734 e 738 parágrafo único.A cláusula excludente de responsabilidade não prevalece, por ser lei imperativa (art.734).Não poderá recusar passageiros (art. 739).Formalidade: em geral, emite-se o bilhete de passagem para o transporte de pessoas e o conhecimento (negociável) para o transporte de coisas. Não são obrigatórios.Restituir ao passageiro desistente o valor correspondente ao trecho não utilizado, se outra pessoa foi transportada no lugar.Restituir ou pagar hospedagem em caso de sinistro (art. 741).Recusar mercadoria de origem ilícita ou sem documentação. (art. 747).Obrigações do passageiro ou expedidor: a) Pagar pelo transporte; ou sujeitar-se à retenção da bagagem: art.743.b) Portar-se de acordo com as regras estabelecidas pelo transportador: art. 738.c) O expedidor deve cumprir as determinações gerais de horário; embalagens, etc. art. 746.d) Informar o valor da bagagem, se exigido: art. 734, parágrafo único.Obrigações do destinatário, que não é parte no contrato, porém:a) Deve dar recibo da entrega da mercadoria;b) No frete a pagar, deve pagar o transporte; sob pena de alienação da coisa (art. 753).c) Se não retirada no prazo, deve pagar a taxa de armazenagem;Transporte cumulativo: todos respondem solidariamente, com direito a ação de regresso na medida de sua contribuição para o prejuízo (art. 756).

DA LOCAÇÃO – do art. 565 ao 578LOCAÇÃO DE COISASConceito: Aquele por meio do qual uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565).

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Natureza jurídica: contrato: bilateral, consensual (independe de tradição); oneroso; comutativo; não solene;Elementos: Coisa, preço; consentimento, prazo (temporário ou não), forma (consensual).Obrigações do locador:a) entregar a coisa em condições de ser utilizada e conservá-la nesse estado (sanção a benefício do locatário);b) Garantir o uso pacífico da coisa; garantia que envolve:1. Vícios da coisa: em geral os vícios ocultos, uma vez que os aparentes já existiam à época da locação. Sanção: resolução ou abatimento no preço;2. Incômodo ou turbação de terceiros, que pretendam ter direitos sobre a coisa; embora o locador não responda, em tese, pelos danos;3. Abstenção de incômodos próprios do locador;4. Atos de vizinhos e co-locatários: Pelos atos do vizinho o locador não responde, mas somente pelos atos dos co-locatários, principalmente os subsequentes à locação anterior;5. Evicção. Responde o locador independentemente de culpa. Na responsabilidade, não cabe a restituição dos aluguéis pagos.6. Atos da administração: Somente responde, locador ou locatário, quando derem causa à interdição. O locador, quando sabia da situação anteriormente à locação e o locatário, quando utilizar o bem de forma contrária ao estipulado.Obrigações do locatário:1. Servir-se do bem para o uso convencionado; tratando-a como se sua fosse;2. Pagamento pontual, no prazo ou segundo os costumes do local;3. Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;4. Restituir a coisa nas mesmas condições em que a recebeu;No caso de compra e venda do imóvel, somente será oponível ao novo adquirente se houver cláusula pertinente no contrato, que deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Caso contrário terá o locatário 90 dias para desocupar o imóvel.Condições gerais:a) Restituição antecipada: pagamento de multa contratual ou perdas e danos, que poderá ser fixada pelo juiz, em valor razoável, com direito a retenção pelo locatário;b) Cessa a locação por prazo determinado independentemente de aviso ou notificação. Continuando na posse sem oposição do locador, presume-se prorrogado o prazo;c) Notificado, responderá o locatário por perdas e danos, além de pagar os alugueres do tempo em que permanecer, pelo valor arbitrado pelo locatário, a menos que seja excessivo;d) Benfeitorias: Terá direito ao ressarcimento das necessárias e das úteis se houve assentimento do locador (art. 578).Características da Lei 8.245/1991 (Lei de locações):1. Direito de Preferência do locatário: art. 27 e segs.

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2. São permitidas outras espécies de garantia, além da fiança (art. 37) quais sejam: caução e seguro de fiança locatícia, sendo vedada a acumulação de mais de uma.3. Retomada: Denúncia vazia: Permitida somente com a introdução da Lei 8.245/91, nos contratos de locação, por escrito e com prazo de duração acima de trinta meses (art. 46, § 2º). Passados os 30 meses o locador pode pedir o imóvel a qualquer tempo, dando 30 dias para a pessoa desocupar um imóvel.4. Retomada do contrato verbal e por prazo inferior: a retomada somente será possível nos casos enumerados no artigo 47, sendo a mais comum delas a retomada para uso próprio;5. Locação comercial, art. 51: direitos do locatário:a) Renovação do contrato vigente por igual período; desde que seja por escrito; com prazo determinado não inferior a cinco anos e o locatário esteja explorando a atividade há pelo menos três anos, ininterruptamente;b) Tal direito poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;c) No caso de sublocação, a renovação somente poderá ser pleiteada pelo sublocador; a não ser em caso de sociedade (§ 2º);d) O contrato deverá ser denunciado no prazo de até seis meses, anteriores ao fim do pacto.

FIANÇA – do art. 818 ao 839 C.C.

Conceito: Fiança ou caução fidejussória vem a ser a promessa, feita por uma ou mais pessoas de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando o seu efetivo cumprimento.

Características:

a) O devedor não é parte na garantia fidejussória;

b) Intutitu personae, pois a confiança no fiador é elemento característico;

c) O fiador tem responsabilidade por débito alheio;

Natureza jurídica: Acessoriedade: depende de um principal; unilateralidade; gratuidade; subsidiariedade (a não ser por expresso ajuste);

Requisitos:

Subjetivos: legitimação;

Objetivos:

a) Qualquer tipo de obrigação;

b) Depende da validade e exigibilidade do contrato principal;

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c) Poderá ter por objeto obrigação atual ou futura, ocasião em que somente valerá após o implemento da condição;

d) Não poderá ultrapassar o valor do débito principal;

Formais: escrita.

Modalidades: civil ou comercial; convencional, legal; (art. 1.280) ou judicial (art. 588, I, CPC - caução)

EFEITOS:

Entre credor e fiador:

a) Não poderá escolher entre acionar o fiador e o devedor, devido à subsidiariedade;

b) A fiança restringe-se aos termos pré-fixados;

c) O fiador poderá oferecer exceções e benefício de ordem (art. 827);

d) os fiadores são solidários entre si (art. 829);

e) insolvência de um dos co-fiadores importa no rateio de sua cota aos demais (art. 831, parágrafo único);

Entre devedor/afiançado e fiador:

a) o fiador, que pagar integralmente, sub-roga-se nos direitos do credor; mas só poderá demandar aos demais a respectiva cota (art. 831)

b) Poderá executar o afiançado (art. 834);

c) A obrigação passa aos herdeiros, que se responsabilizam pelas obrigações geradas até a morte do fiador, no limite das forças da herança. A morte do afiançado não extingue a fiança;

d) O fiador poderá exonerar-se da fiança a todo tempo, mas obriga-se até sessenta dias após a ciência ao credor.

e) A interrupção da prescrição efetuada contra o devedor prejudica o fiador;

SEGURO – do art. 757 ao 802 C.C.

Conceito: Aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo, relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.

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Ressalva: Legislação específica: Arts. 757 e 777

Segurador:

Formalidade:

Depósito prévio de parte já realizada do capital;

Forma de constituição das seguradoras: sociedades anônimas; sociedades mútuas; cooperativas (em relação aos cooperados) e institutos de previdência social, quanto a seus associados e categoria laboral.

Autorização: SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados

Característica do contrato: Risco a que está sujeito o segurado.

Natureza jurídica: bilateral; oneroso; aleatório (Evento futuro e incerto); formal (escrita art. 759); de execução sucessiva ou continuada; por adesão e de boa-fé (arts. 765 e 773)

Valor do benefício: o do interesse ou objeto, salvo no contrato de seguro de vida, sem limites. Arts. 778 e 789;

Art. 782: duplicidade de seguro.

Classificação:

a) nominativas; à ordem (transmissíveis por endosso) e ao portador (proibidas para o de pessoas – art. 760, parágrafo único).

b) específicas; plúrimas (vários riscos) ou abertas (a delimitação dos riscos é superveniente ao contrato geral);

c) simples (um objeto individuado) ou flutuante (soma que engloba a atividade de depositante, ou de empregados, por exemplo);

Resseguro: contrato, por meio do qual um terceiro toma a seu cargo, mediante prêmio ajustado com o primeiro segurador, o risco total ou parcial por ele coberto sobre a mesma coisa.

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966: Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados; regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

CONSTITUIÇÃO DE RENDA – do art. 803 ao 813 C.C.

Renda: Série de prestações em dinheiro ou outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue, para esse efeito, certo capital.

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Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro, bem móvel ou imóvel a outro (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.

Característica: a troca de renda por um capital.

Natureza jurídica: bilateral ou unilateral; oneroso ou gratuito; comutativo ou aleatório; real; temporário; formal;

O capital só poderá ser constituído de bens móveis ou imóveis ou dinheiro.

A renda só poderá ser instituída e mantida em favor de pessoa viva (art. 808).

Constituição: atos inter vivos; mortis causa e sentença judicial.

EFEITOS:

a) O domínio do bem passa ao rendeiro;

b) O rendeiro deverá suportar o risco da coisa e pela evicção;

c) O rendeiro deverá pagar a renda pontualmente e dar garantia de cumprimento (art. 810).

d) O credor tem direito à renda dia a dia;

e) duas ou mais pessoas presume-se em parte iguais; Se forem marido e mulher o supérstite recolherá a parte do falecido, mesmo sem expressa cominação (art.551, parágrafo único);

f) a renda não se obriga a pagamento de dívidas do rendeiro (art.813);

JOGO E APOSTA – do art. 814 ao 817 C.C.

Conceitos: Jogo: contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto; Aposta: é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

Espécies de jogo:

Proibidos: Dependem exclusivamente da sorte;

Tolerados: Além da sorte, demandam certa habilidade;

Autorizados ou lícitos: Visam uma utilidade social: loterias; futebol, etc.

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Inaplicabilidade: art. 816.

Consequências:

a) não obrigam ao pagamento;

b) A eficácia está limitada à impossibilidade de repetição;

c) Só haverá repetição se a dívida foi obtida em razão de dolo e se o perdedor for menor de idade;

d) Não produzirá nenhum efeito (art. 814, parágrafo único);

e) Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé (art. 814, parágrafo único)

f) Não poderá ser pretendido reembolso do que se emprestou para jogar (art. 1478)

g) incompensáveis;

h) o pagamento não pode ser garantido por ônus real.

i) Não admite reforço;

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.GOMES, Orlando. Contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil anotado. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Porto Alegre: Síntese, 2004.RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, v. 3.

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