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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BANCADA DO PARTIDO NOVO BANCADA DO PARTIDO NOVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRAÇA MARECHAL DEODORO, 101, 6º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO – PORTO ALEGRE/RS – CEP 90.010-300 TELEFONES: (51) 3210-2182 / (51) 99591-4575 / E-MAIL: [email protected] ALTERAÇÕES NO PACOTE 22/01/2019 PEC 285 1. PROMOÇÕES: o novo texto é mais objetivo e diminui um pouco a discricionariedade da Administração. Deixa claro que a conveniência e oportunidade são referentes ao momento da promoção. Os critérios, porém, seguem sendo antiguidade e merecimento, definidos objetivamente na forma da lei. PROPOSTA ORIGINAL PROPOSTA NOVA §6º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação a data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. § 6º. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. § 7º. As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei. 2. PREVIDÊNCIA: houve uma redução no número de mudanças realizadas no art. 38 da Constituição. Foram excluídos dois parágrafos da proposta anterior, que faziam remissões às normas de transição (e de direito adquirido, especificamente) estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019. 3. LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA: foi excluída a vedação estabelecida na proposta original. Agora, a redação está simplesmente assim: “Lei estabelecerá as normas e prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria”. 4. MILITARES: Houve uma mudança sutil na redação do art. 47. Antes o texto apenas dizia que seriam aplicadas aos servidores militares do Estado “as normas pertinentes da Constituição Federal”. Agora, acrescentou-se: “e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar”. Essas referências às normas gerais da União também foram inseridas no art. 2º da PEC, que trata da legislação aplicável até a entrada em vigor de Lei Complementar tratando das regras de inatividade. 5. VANTAGENS TEMPORAIS: houve modificação importante, com criação de regra de transição. Em primeiro lugar, deixa-se clara a preservação do percentual e não do valor recebido quando da extinção da vantagem. Em segundo lugar, preservou-se 20% da vantagem temporal em aquisição. Ou seja, aquele que, na entrada em vigor da Emenda, esteja adquirindo vantagem temporal (sempre a imediatamente subsequente) receberá 20% do que teria direito. Em terceiro lugar, preservou-se o direito à percepção da vantagem do servidor que, uma vez exonerado, venha a regressar ao serviço público estadual (vedação em caso de subsídio ou reestruturação da carreira).

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BANCADA DO PARTIDO NOVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRAÇA MARECHAL DEODORO, 101, 6º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO – PORTO ALEGRE/RS – CEP 90.010-300

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ALTERAÇÕES NO PACOTE 22/01/2019

PEC 285

1. PROMOÇÕES: o novo texto é mais objetivo e diminui um pouco a discricionariedade da Administração. Deixa claro que a conveniência e oportunidade são referentes ao momento da promoção. Os critérios, porém, seguem sendo antiguidade e merecimento, definidos objetivamente na forma da lei.

PROPOSTA ORIGINAL PROPOSTA NOVA §6º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação a data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.

§ 6º. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.

§ 7º. As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.

2. PREVIDÊNCIA: houve uma redução no número de mudanças realizadas no art. 38 da Constituição. Foram excluídos dois parágrafos da proposta anterior, que faziam remissões às normas de transição (e de direito adquirido, especificamente) estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019.

3. LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA: foi excluída a vedação estabelecida na proposta original. Agora, a redação está simplesmente assim: “Lei estabelecerá as normas e prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria”.

4. MILITARES: Houve uma mudança sutil na redação do art. 47. Antes o texto apenas dizia que

seriam aplicadas aos servidores militares do Estado “as normas pertinentes da Constituição Federal”. Agora, acrescentou-se: “e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar”. Essas referências às normas gerais da União também foram inseridas no art. 2º da PEC, que trata da legislação aplicável até a entrada em vigor de Lei Complementar tratando das regras de inatividade.

5. VANTAGENS TEMPORAIS: houve modificação importante, com criação de regra de

transição. Em primeiro lugar, deixa-se clara a preservação do percentual e não do valor recebido quando da extinção da vantagem. Em segundo lugar, preservou-se 20% da vantagem temporal em aquisição. Ou seja, aquele que, na entrada em vigor da Emenda, esteja adquirindo vantagem temporal (sempre a imediatamente subsequente) receberá 20% do que teria direito. Em terceiro lugar, preservou-se o direito à percepção da vantagem do servidor que, uma vez exonerado, venha a regressar ao serviço público estadual (vedação em caso de subsídio ou reestruturação da carreira).

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PROSPOTA ORIGINAL PROPOSTA MODIFICADA Art. 4º Fica assegurada aos servidores civis e aos servidores militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, exceto àqueles cuja remuneração seja fixada por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, a percepção de parcela autônoma, de natureza transitória, em valor equivalente ao total das vantagens de tempo de serviço a que faziam jus na data da promulgação desta Emenda Constitucional. Parágrafo único. A parcela autônoma de que trata o caput será gradativamente absorvida por ocasião de eventual reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das respectivas remunerações, ressalvada a revisão geral anual ou reajuste especificamente determinado por lei.

Art. 3º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º As vantagens por tempo de serviço de que

trata o caput cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 0,2% (dois décimos por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público estadual legalmente previsto para a respectiva aquisição, limitadamente àquela cuja implementação esteja mais próxima, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo.

§ 2º Em caso de novo provimento de cargo

efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do caput e do § 1º, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio e àqueles que venham a ter a sua remuneração, padrão ou carreira reorganizados ou reestruturados, casos em que não será devido o seu pagamento.

PLC 504 – Previdência Militares

1. Alíquotas progressivas de 7,5% a 22%

PLC 505 – Servidores Civis

1. Remuneração do servidor preso:

Em síntese, hoje o servidor preso percebe 2/3 da remuneração, independente das razões pelo qual foi preso. Na proposta original, vedava a remuneração. A nova proposta traz a seguinte regra: 1. Condenado, perde a remuneração. (Passa a receber auxilio reclusão) 2. Preso “comum”:

a. 2/3 por 90 dias b. 0 após 90 dias (passa a receber auxilio reclusão)

3. Preso em ato decorrente da função (policiais) a. 100% por 90 dias b. 2/3 entre 90 e 365 dias c. 1/3 entre 365 e 730 d. 0 após 730 (passa a receber auxilio reclusão)

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REGRA ATUAL PROPOSTA ORIGINAL PROPOSTA ALTERADA Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80. § 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. § 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.

“Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, sem direito à remuneração. § 1º Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento ou remuneração.”;

“Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, bem como no inciso IV e §§ 2º e 3º do art. 80.

§ 1º Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento ou remuneração.

§ 2º - O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito a remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.” (...)

Art. 80 - O servidor perderá: IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27.

“Art. 80. ... ... IV – a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27 desta Lei.”;

Art. 80. ... ... IV – a totalidade de sua

remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27 desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º - ..... § 2º - O servidor preso para

perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 da remuneração do cargo pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 3º - O servidor preso para

perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições:

I – em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 90 (noventa) dias;

II – em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

III – em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração do cargo, no período que exceder a 365 (trezentos e

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sessenta e cinco) e não ultrapassar a 730 (setecentos e trinta) dias;

IV – sem remuneração no

período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 4º - Transcorridos os prazos de

que tratam o § 2º e o inciso IV do § 3º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.

2. Diárias:

PROPOSTA ORIGINAL PROPOSTA ALTERADA § 3º Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.”;

§ 3º Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros).”;

3. Insalubridade

PROPOSTA ORIGINAL PROPOSTA ALTERADA I - 5% (cinco por cento), se mínimo o grau de exposição; II - 10% (dez por cento), se médio o grau de exposição; e III - 20% (vinte por cento), se máximo o grau de exposição.

I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição.

OBS: De acordo com o PGE, alteração repete norma da CLT. (em conferência)

4. Gratificação de permanência 1. Inclusão de parágrafo no Art. 114 deixando claro que o servidor que recebe na

forma de subsídio não recebe tal gratificação:

§ 5º Não se aplica o disposto no caput aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.

2. Inclusão do Art. 6º revogando normas em contrário disposta em legislação esparsa

Art. 6º Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios e em legislação esparsa contrárias ao disposto no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/1994, passando o referido artigo a regular a matéria.

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3. Inclusão, nas revogações, da revogação de 3 artigos, em 3 leis, da Fazenda (2) e CAGE que tratam da matéria.

IV - o art. 95 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, V - o art. 93 da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, VI - o art. 96 da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010,

5. Licença maternidade e paternidade em caso de óbito:

§ 5º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o caput, sem prejuízo da remuneração, por até 180 dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho.

6. Licença maternidade para temporários Ver:

“Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos artigos 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão a natureza da função, na lei que autorizar a contratação.”.

Parágrafo único - Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos

do art. 261, o disposto nos artigos 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social.

7. Regra de transição para incorporação de função gratificada

Explicar melhor.

ATUALMENTE PROPOSTA ORIGINAL PROSPOTA ALTERADA Servidor que ingressou antes de 2003 e se aposenta com paridade e integralidade leva a FG para aposentadoria se 5 anos seguidos ou 10 intercalados com FG.

Pela proposta original, servidor leva uma média dos anos que em que recebeu a FG dividido pelo tempo de contribuição que precisa pra se aposentar.

A nova proposta coloca, além da regra original, a possibilidade do servidor ter um pênalti de 10% ao ano, durante os anos que faltam para se aposentar, no valor da FG, ou a média da proposta original, do que for maior.

8. Pensão por morte em decorrência de cargo

Acordo feito no veto do PL 503

§ 10. A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.”

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PLC 506 – Subsídio Militares

1. Alteração no texto Art. 1º:

Art. 1º A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul ou do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, nas alíquotas estabelecidas no art. 10-A e no art. 14 da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, fixadas de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, passa a ser na forma de subsídio, em parcela única, nos termos dos § 4º do art. 39 da Constituição Federal, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no

caput aos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, por qualquer razão, venham a contribuir com alíquotas inferiores às fixadas no art. 10-A e no art. 14 da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, aplicando-se-lhes o regime remuneratório fixado no art. 1º da Lei nº 14.517, de 08 de abril de 2014, e no Anexo único da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 1º A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a ser na forma de subsídio, em parcela única, nos termos dos § 4º do art. 39 da Constituição Federal, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Explicação: A redação anterior condicionava o percebimento de subsídio ao pagamento das alíquotas aprovadas pela Assembleia.

2. Supressão do Art. 2º que tratava da Parcela Autônoma

3. No art. 6º, observar citação ao parágrafo único do art.1º, que foi suprimido.

4. Alteração idade limite da expulsória para Oficiais e Praças (redução)

5. Supressão do Art. 7º que trata sobre vedação das incorporações de vantagens e assegura incorporação total em determinada situação para militares com direito a proventos integrais e incorporação proporcional para militares com direito à integralidade

6. Inclusão de Art. 7º que veda a utilização do novo subsídio como base de cálculo para vantagens, benefícios, adicionais e gratificações (e substituições). Nos parece que era algo que já era evidente, mas por cautela e clareza foi incluído.

7. Alteração na Tabela de Subsídio, com maior verticalização

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TABELA ORIGINAL DA PROPOSTA NOVA TABELA

PLC 508 – Subsídio IGP

1. Alteração no Art. 6º: produção de efeitos a partir de 1º de Março de 2020 2. Alteração na tabela de subsídio

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PLC 509 – Magistério

1. NÍVEIS DA CARREIRA: Antes a proposta era de 05 níveis; agora, de 06 níveis. Houve

apenas a separação entre os níveis de mestrado e doutorado. A progressão para os níveis V e VI somente ocorrerá após 05 anos de efetivo exercício.

2. LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE/ADOTANTE: supressão da regra que vedava a suspensão do prazo do estágio probatório nas hipóteses de licença maternidade/paternidade/adotante.

3. PROMOÇÃO: adequação à redação da PEC – proibição de vinculação da promoção à data-base ou periodicidade fixa e especificação de que o juízo de conveniência e oportunidade refere-se, exclusivamente, ao momento da concessão da promoção.

4. SUBSÍDIO E BASE DE CÁLCULO: inclui no parágrafo único do art. 63, que trata do subsídio, a seguinte vedação: “vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação”.

5. ADICIONAL DE PENOSIDADE: aumento do valor de R$ 630,10 para R$ 1.260,20. Acrescenta a vedação do acúmulo desse adicional com o adicional de local de exercício.

6. ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES: aumento do valor de R$ 630,10 para R$ 1.260,20. Propõe redação mais clara e objetiva em relação à impossibilidade de percepção simultânea entre este adicional e gratificação pelo atendimento de pessoas com deficiência eventualmente incorporada pelo servidor. Também deixa clara a impossibilidade de cumulação entre esse adicional e os adicionais de penosidade e de docência exclusiva.

7. INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE: aumenta o prazo (de 60 para 90 dias) para que os inativos com direito à paridade comprovem o grau de escolaridade necessário ao seu reenquadramento nos níveis IV, V ou VI.

8. INCOMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIOS: deixa claro que as funções gratificadas, inclusive as de direção e vice-direção, bem como as verbas de representação não são absorvidas pelo subsídio e tampouco compõem a parcela autônoma (a título de vantagem pessoal) de que trata o inciso II do art. 5º.

9. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE: inverte o comando que vinha sendo proposto até então; ou seja, antes, a regra era a absorção e a exceção era a não absorção. Agora, assim está redigida a proposta: “Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 5º nos casos de revisão geral anual ou concessão

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BANCADA DO PARTIDO NOVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRAÇA MARECHAL DEODORO, 101, 6º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO – PORTO ALEGRE/RS – CEP 90.010-300

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de reajuste, ressalvada determinação legal em contrário ou eventual reorganização ou reestruturação dos cargos da carreira ou das respectivas remunerações.”

10. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA MEMBROS DO MAGISTÉRIO COM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS (acréscimo dos §1º e §2º do art. 8º):

“§1º Para o cômputo dos proventos na forma prevista no caput, deverá o membro do Magistério Público Estadual estar no exercício de função ou lotado em local que justifique o acréscimo remuneratório.

§2º O membro do Magistério Público Estadual que, na data da vigência desta Lei, já tiver preenchido os requisitos para aposentadoria e para incorporação das gratificações extintas pelo artigo 3º, com base na legislação então vigente, e que tenha permanecido em atividade, poderá optar pelo cálculo dos proventos na forma prevista no caput ou pela incorporação das gratificações extintas pelo artigo 3º, que passarão, então, a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do artigo 5º, observado, em qualquer caso, o disposto no §1º”.

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