resumo

download resumo

If you can't read please download the document

description

1000 Adm

Transcript of resumo

Direitos Polticos - Referem-se a um conjunto de normas que disciplinam a participao de um indivduo na vida poltica e na estrutura de seu pas. So normas que regulam o exerccio da soberania popular e o acesso ao poder estatal.

O pargrafo nico do artigo 1 da Constituio brasileira de 1988 estabelece que:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio. No Estado Democrtico de Direito, o povo o
titular do poder poltico e seu exerccio se d atravs de representantes eleitos ou de forma
direta.

Art. 14: A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.

a) Plebiscito
Forma de participao popular nas decises polticas de seu pas, na qual se consulta
previamente os leitores quanto aprovao ou no de medida a ser adotada pelo poder
pblico. Ex: Plebiscito de 1993 quanto mudana da forma de governo (Monarquia ou
Repblica) e sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo) no Brasil.

b) Referendo
Forma de participao popular na qual se consulta os eleitores posteriormente
adoo de determinada medida pelo Estado, com o objetivo de obter a ratificao ou rejeio
da medida.

c) Iniciativa Popular
Esta participao popular exercida de acordo com que estabelece o art. 61 2, da
Constituio brasileira de 1988: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao
Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento
dos eleitores de cada um deles.

Art. 1. Compete aos Chefes de Cartrio:
I - cumprir e fazer cumprir as determinaes do juiz eleitoral e do
Tribunal Regional Eleitoral;
II - observar o cumprimento do horrio de funcionamento do
Cartrio;

III - despachar regularmente com o juiz eleitoral;
IV supervisionar o atendimento ao pblico e dar imediato
processamento aos requerimentos de inscrio, transferncia, reviso e segunda via de
ttulos eleitorais, segundo a ordem cronolgica e nos termos da legislao em vigor;
V - proporcionar os meios necessrios realizao de inspees
e correies, bem como praticar os atos relativos Correio Ordinria no prazo e
forma determinados, sob a presidncia do juiz eleitoral;
VI - fazer anualmente, at o dia 30 de novembro, e quando
assumir suas funes, o inventrio dos bens patrimoniais pertencentes ou no Justia
Eleitoral, comunicando imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal
Regional, o eventual extravio ou danificao dos bens, sob pena de responsabilidade;

VII - orientar os auxiliares do cartrio quanto forma de
execuo das rotinas cartorrias, distribuindo os servios segundo as habilidades
funcionais de cada um;
VIII - manter em ordem livros, pastas e documentos;
IX - acompanhar o processamento, a transmisso e o
arquivamento das guias de RAE e FASE;

PESSOA NATURAL - o ser humano com vida, ou seja, aquele dotado de uma estrutura biopsicolgica, a pessoahumana. Pode assumir obrigaes e titularizar direitos. Vale lembrar que a dignidade da pessoa humana fundamento da Repblica, conforme art. 1, III, CRFB.

Art. 2o, CC A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida

Art. 2o, CC (...) mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.
O nascituro aquele que j est concebido no ventre materno, mas ainda no nasceu.
Importante no confundir nascituro com a noo de concepturo. O nascituro o filho que
algum j concebeu, mas ainda no nasceu, enquanto que o concepturo o filho que
algum ainda vai conceber (a chamada prole eventual).

Art. 1o, CC Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Absolutamente incapazes
Art. 3, CC devem ser representados,
sob pena de nulidade do ato art. 166, I,
CC.

Relativamente incapazes
Art. 4, CC devem ser assistidos, sob pena de
anulabilidade do ato art. 171, I, CC, mas
podem praticar alguns atos sem assistncia.

Absolutamente incapazes
Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento
para a prtica desses atos;
[o reconhedimento desta incapacidade impe o procedimento de interdio curatela dos
interditos]
III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.
[ex: sofreu um acidente e est internado no CTI]
Relativamente incapazes
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Princpios Gerais da Administrao: (- ambos se entrelaam)
a) Supremacia do interesse pblico o princpio que determina privilgios jurdicos e um patamar de superioridade do interesse pblico sobre o particular;
b) Indisponibilidade do interesse pblico limita a supremacia, o interesse pblico no pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.

Princpios constitucionais do Direito Administrativo:

legalidade:

- obs.:
1) discricionariedade = a liberdade que o ordenamento jurdico confere ao Administrador para atuar em certas situaes de acordo com o juzo de convenincia e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (no cabe interveno judicial quanto ao mrito).
2) Arbitrariedade = a atuao fora dos limites impostos por lei.

b) publicidade: a administrao deve informar a todos os seus atos, j que representa os nossos interesses. - No havendo publicidade o ato ter seus efeitos anulados. A publicidade de acordo com certos requisitos legais (no livre) A CF probe a publicidade que faa propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda as obras necessria, sem vincula-las pessoa (no pode ter smbolos, imagens, expresses)
Excees: I) art. 5, XXXIII garante o sigilo para segurana da sociedade e do Estado; II) art. 5, X - direito intimidade e III) art. 5 LX aes que devem correr em segredo de justia.

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do
Distrito Federal, constituise em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania
II a cidadania
III a dignidade da pessoa humana
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicirio.

Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidria
II garantir o desenvolvimento nacional
III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminao.

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil regese nas suas relaes internacionais pelos seguintes
princpios:

I independncia nacional
II prevalncia dos direitos humanos

III autodeterminao dos povos
IV nointerveno
V igualdade entre os Estados
VI defesa da paz
VII soluo pacfica dos conflitos
VIII repdio ao terrorismo e ao racismo
IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade
X concesso de asilo poltico.

Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e
cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latinoamericana de naes.

Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal

Lei penal no tempo
Art. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Pargrafo nico A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicase aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de
11.7.1984)

Art. 4 Considerase praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento
do resultado.(

Art. 5 Aplicase a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no territrio nacional

1 Para os efeitos penais, consideramse como extenso do territrio nacional as embarcaes e
aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto mar.

2 tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes
estrangeiras de propriedade privada, achandose aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao
areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

Art. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.
Art. 4 O interesse do autor pode limitarse declarao:
I da existncia ou da inexistncia de relao jurdica
II da autenticidade ou falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide,
qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentena. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)
Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Art. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9 O juiz dar curador especial:
I ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele
II ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Art. 1o O processo penal regerse, em todo o territrio brasileiro, por este Cdigo, ressalvados:
I os tratados, as convenes e regras de direito internacional
II as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repblica, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da Repblica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituio, arts. 86, 89, 2o, e 100)
III os processos da competncia da Justia Militar
IV os processos da competncia do tribunal especial (Constituio, art. 122, no 17)
V os processos por crimes de imprensa.

Pargrafo nico. Aplicarse, entretanto, este Cdigo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as
leis especiais que os regulam no dispuserem de modo diverso.

Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas
circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria.

Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:
I de ofcio
II mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou
de quem tiver qualidade para representlo

1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel:
a) a narrao do fato, com todas as circunstncias
b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno
de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer
c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.

De forma bem resumida, pode-se definir oramento como uma projeo
de receitas e despesas para um determinado perodo.

Oramento Pblico pode ser definido como uma
ferramenta de planejamento e controle da Administrao Pblica,
institudo por lei autorizativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo
que, aps aprovada pelo Poder Legislativo, tem com objetivo principal
estimar as receitas e fixar as despesas oramentrias para um perodo
anual.
Oramento Pblico apresentam algumas
caractersticas fundamentais:
Institudo por lei: Na Administrao Pblica, o oramento deve
obrigatoriamente ser institudo por lei. Portanto, proibida a elaborao do
oramento pblico atravs de decretos, resolues, portarias, etc; inclusive
medida provisria.
Iniciativa do Chefe do Poder Executivo: S quem pode elaborar o projeto de
lei oramentria o chefe do Poder Executivo (presidente da repblica,
governadores e prefeitos). Ressalta-se que esta competncia no pode ser
delegada.
Carter autorizativo: Segundo a doutrina majoritria, a lei oramentria, em
regra, no apresenta carter impositivo, ou seja, o administrador pblico no
obrigado a realizar as despesas fixadas no oramento. Resumindo: o oramento
apenas autoriza a realizao da despesa.
Vigncia Anual: O oramento propriamente dito (Lei Oramentria Anual) tem
vigncia somente de um ano em decorrncia do Princpio da Anualidade
consagrado pela Lei 4320/64 e Constituio Federal.
Estimar as receitas: A receita que consta no oramento apenas uma
previso oramentria, ou seja, nada impede que o governo tenha excesso de
arrecadao (receita arrecadada maior que a receita prevista) ou insuficincia de
arrecadao (receita arrecadada menor que a receita prevista).