resumao juridico constitucional (Revisado por Valéria)

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RESUMÃO JURÍDICO – CONSTITUCIONAL: JOÃO ANTONIO WIEGERINCK Não é sem motivo que o Direito Constitucional figura como matéria obrigatória em diversos concursos públicos- Esse ramo do Direito está presente em todos os demais, norteando os interesses do Estado e das pessoas que formam seu povo. Nenhuma carreira jurídica pode cortar seus vínculos com o ordenamento jurídico maior, sob pena de se perderem os mais elevados anseios da espécie humana e de se corromper a eficiência da ré pré sen tatí v idade democrática legalmente constituída. Muito mais do que alicerce aos profissionais da ciência jurídica, o Direito Constitucional é a voz da cidadania. CONSTITUIÇÕES Classificação das Constituições 1. Quanto ao conteúdo: a) Constituição material Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. b) Constituição formal - E aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. 2. Quanto à forma: a) Constituição escrita - É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. b) Constituição não escrita - É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa). 3. Quanto ao modo de elaboração: a) Constituição dogmática - Apresenta-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, b) Constituição histórica ou costumeira - É fruto da lenta e continua síntese da história e tradições de determinado povo. 4. Quanto à origem: a) Constituição promulgada (popular ou democrática) - Deriva do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte

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RESUMÃO JURÍDICO – CONSTITUCIONAL: JOÃO ANTONIO WIEGERINCK

Não é sem motivo que o Direito Constitucional figura como matéria obrigatória em diversos concursos públicos- Esse ramo do Direito está presente em todos os demais, norteando os interesses do Estado e das pessoas que formam seu povo. Nenhuma carreira jurídica pode cortar seus vínculos com o ordenamento jurídico maior, sob pena de se perderem os mais elevados anseios da espécie humana e de se corromper a eficiência da ré pré sen tatí v idade democrática legalmente constituída. Muito mais do que alicerce aos profissionais da ciência jurídica, o Direito Constitucional é a voz da cidadania.

CONSTITUIÇÕES

Classificação das Constituições1. Quanto ao conteúdo:a) Constituição material Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.b) Constituição formal - E aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.2. Quanto à forma:a) Constituição escrita - É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.b) Constituição não escrita - É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa).3. Quanto ao modo de elaboração:a) Constituição dogmática - Apresenta-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante,b) Constituição histórica ou costumeira - É fruto da lenta e continua síntese da história e tradições de determinado povo.4. Quanto à origem:a) Constituição promulgada (popular ou democrática) - Deriva do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (ex.: CF de 1891, 1934. 1946 e 1988).b) Constituição outorgada - É estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época (ex.: CF de 1824, 1937. I967e I969).5. Quanto à estabilidade:a) Constituição imutável - É aquela em que se veda qualquer alteração, tornando-se relíquia histórica.b) Constituição rígida - E a Constituição escrita que pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso; alguns autores apontam nossa Constituição como super-rígida,c) Constituição flexível - Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias. f

d) Constituição semi-rígida - É um meio-termo entre as duas anteriores, em que algu-mas regras podem ser alteradas por um processo legislativo ordinário.6. Quanto ã extensão e finalidade:a) Constituição analítica - Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

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b) Constituição sintética Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

Resumo - Nossa atual Constituição é classificada da seguinte maneira: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

Espécies de poder constituintea) Poder constituinte originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado. Atua tanto no surgimento de uma primeira Constituição quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.b)Poder constituinte derivado - É proveniente da própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Distin-gue-se, principalmente, por conhecer limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Poder constituinte derivado reformador - É responsável pela alteração do texto

constitucional, respeitada regulamentação especial prevista na própria Constituição e exercida por órgãos de caráter representativo (no Brasil, pelo Congresso Nacional).

Poder constituinte derivado decorrente - Consiste na possibilidade que os Estados membros têm. em virtude de sua autonomia político-administraliva, de se auto-organiza-rem por meio de suas respectivas Constituições estaduais, sempre respeitando a Constituição Federal.

A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Elementos do Estado1. Território - Espaço físico delimitado por fronteiras naturais ou não.2. Povo - Número determinado ou não de indivíduos que habitam o território unidos por uma mesma língua, objetivos e cultura.3. Soberania - Poder de um país de dizer e aplicar o Direito dentro de seu território com efeito erga omnes.

Entidades federativas1. União - Entidade federativa autónoma, cabe-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confunde com Estado federal, pois este c pessoa jurídica de direito internacional. A União age em nome de toda a Federação quando representa o país no piano internacional ou quando intervém em um Estado membro, no plano interno.2. Estados membros - Auto-organizam-se por meio do exercício de seu poder constituinte derivado decorrente e, posteriormente, por meio de sua própria legislação, O artigo 25 da Constituição Federal, em consonância com o artigo 11, capuí* do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permite aos Estados membros a auto-organização, por meio de Constituições estaduais, desde que observados os princípios estabelecidos por nossa Lei Maior.3. Municípios - Consagrados como entidades federativas indispensáveis a nosso sistema federativo, integram-se na organização político-administrativa cercados de plena autonomia, A criação, incorporação, fusão e desdobramento do Município depende de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, assim como de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na fornia da lei.

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4. Distrito Federal A Constituição garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autónomo, vedando-lhe a possibilidade de subdividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado membro nem tampouco Município, tendo, em regra, todas as competéncias legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios.

Os alicerces da FederaçãoA forma federativa do Estado possui dois alicerces imutáveis a sua estabilidade c funcionamento. São eles:a) Autonomia dos entes políticosUm ente político c autónomo quando possui as seguintes características:• arrecadação - tribuios próprios;• administração pública servidores concursa-dos (estáveis);• representante do Poder Executivo eleito dire-tamente,b)Repartição de competénciasCada ente político recebe da Constituição competéncias especificas para suas atividades administrativas, legislativas e tributárias, designadas desta maneira;• competência privativa da União - delegável aos Estados membros (art. 22);• competência comum entre os entes políticos (art. 23);• competência concorrente - União, Estados e Distrito Federal (an. 24).

SEPARAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVOO Poder Legislativo Federal, bícameral, é exercido pelo Congresso Nacional,

que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, E fundamental que se diferenciem os Legislativos Estadual, Distrital e Municipal, nos quais se consagra o sistema unicameral.

O bicamcralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa de Estado. No Senado Federal, encontram-se representantes de todos os Estados membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes da Federação.

PODER EXECUTIVOO Poder Executivo constitui órgão cuja função típica é o exercício da chefia de Estado, da chefia de governo e da administração geral do Estado. Entre suas funções atípicas estão o ato de legislar e o de julgar seu contencioso administrativo.Da mesma forma que os congressistas, o chefe do Executivo é eleito pelo povo e possuí várias prerrogativas e imunidades. as quais são garantias para o independente e imparcial exercício de suas funções.

Dica - Prourou-se, aqui, evitar ao máximo a transcrição de texto constitucional, pois a matéria objetiva deve ficar no texto legal. Assim, quanto às atribuições do presidente da República, sugere-se a leitura do artigo 84 da Constituição Federal.

PODER JUDICIÁRIOCompletando a trípariição dos poderes, em sua divisão clássica, está o Poder

Judiciário, Sua presença garante o verdadeiro Estado democrático de direito. Exatamente por esse motivo, justifica-se a aplicação de certas garantias a seus membros julgadores, tais como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibí-lidade de vencimentos.

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Dessa maneira, pode-se contar com um órgão independente e autónomo para guardar as leis e garantir a ordem governamental.

Sistema de freios e contrapesos (controle externo)Cada um dos três poderes exerce parcialmente um controle sobre as atividades

do outro. Esse procedimento tem como objetivo estabeïecer limites no exercício das funções típicas e atípicas e nas distribuídas pela Constituição.

A Emenda Constitucional 45 estabeleceu o único procedimento que ainda faltava ao Estado brasileiro: o controle externo do Poder Judiciário. Tal função será exercida por meio do Conselho Nacional de Justiça. Sua composição multitacetada está prevista no artigo 103-B do Texto Maior, Estrutura e finalidade semelhantes apresenta o Conselho Nacional do Ministério Público, responsável pelo controle externo deste órgão, conforme disposto no artigo 130-A da Constituição.

PROCESSO LEGISLATIVO

Processo legislativo pode ser entendido juridicamente como um conjunto de disposições coordenadas que disciplinam procedimento a ser observado pêlos órgãos competentes na produção e elaboração das leis e aios normativos.

Não observadas as etapas do processo legislativo, seu produto será um objeto inconstitucional, sujeito, portanto, ao controle repressivo de constitucional idade, tanto em sua forma difusa quanto concentrada. Esses controles serão estudados deta-Ihadamente mais adiante.

É importante saber que o Supremo Tribuna! Federal considera, em seus acórdãos, as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições estaduais, declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Caria da República, itnpòe-se. como padrão normativo, de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados membros. A essa projeção chama-se princípio do paralelismo ou da simetria constitucional.

Fase introdutóriaA fim de simplificar, toma-se aqui a lei ordinária como exemplo e regra geral.

Mais adiante serão estudados os instrumentos normativos, detalhadamente.Iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para

apresentar projetos de lei ao Poder Legislaíivo. Esse alguém pode ser:a)parlamentar: membros e comissões do Congresso Nacional e suas duas Casas;b)extraparlamentar; chefe do Poder Executivo, pro-curador-geral da República, STF. Tribunais Superiores, Ministério Público e cidadãos.

Tais projetos de lei terão início na Câmara dos Deputados, ficando o Senado como Casa Revisora.

Fase constitutivaApresentado o projeto de lei ao Congresso Nacional, haverá ampla discussão e

votação nas duas Casas. Esse trabalho é chamado de deliberação parlamentar, e, caso o projeto de lei seja aprovado nas duas Casas legislativas, o chefe do Poder Executivo deverá participar do exercício vetando ou sancionando o projeto (deliberação executiva).

Fase complementar

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Compreende a promulgação e a publicação da lei; a primeira confere executor i edade à norma, enquanto a segunda lhe dá notoriedade,Promulgar é declarar a existência de uma lei e a inovação da ordem jurídica. Assim, a promulgação demonstra um aio perfeito e acabado. A regra geral é que o próprio presidente da República promulgue a lei, mesmo nos casos em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional.

Já a publicação significa uma comunicação dirigida àqueles que devam cumprir a norma, cientes de sua existência e conteúdo, uma vez que ela está publicada e conta com a eficácia que o ato lhe dá.

PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS Supremacia do texto constitucional – A Constituição é o ordenamento jurídico

soberano de um Estado, e nenhuma norma infraconstitu-cional ou internacional pode feri-lo.

Supremacia do interesse público sobre o privado - Estando em conflito o interesse coletivo ante o individual, o primeiro tem pre-dominância sobre o segundo.

Legalidade - Ninguém é obrigado e fazer ou deixar de fazer algo. senão em virtude de lei; aqui existem exceçôes que abrangem o Direito Administrativo e o Direito Tributário.

Publicidade - Ninguém pode arguir o desconhecimento da lei; novamente, o Direito Administrativo tem interpretação diversa deste princi-o, em que todo ato depende de publicidade.

Dignidade da pessoa humana Direito de aces-Só as condições mínimas de uma vida digna (moradia, alimento e vestimenta) e ao livre exercicio de pensamento, expressão, inclusive à educação.

Impessoalidade - É vedada ao Estado a concessão de privilégios ou discriminação.

Pessoalidade - Na medida do possível, o Direito Tutelado e a pena a ser aplicada deverão surtir efeito sobre pessoa certa e identificada; há exceção no Direito Tributário.

Moralidade - A Administração Pública fica obrigada a demonstrar transparência e probidade em seus atos, incluindo a publicação destes.

Propriedade - O proprietário de um bem tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor dele de acordo com sua vontade; o bem deve ter fim social.

Isonomia - Todos são iguais perante a lei.

Igualdade - Os iguais serão tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Irretroatividade - A lei não retroagirá, salvo em Direito Penal ou sanção tributária.

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Emenda constitucionalConsagrando a ideia da supremacia da ordem constitucional, o legislador

constituinte elegeu a emenda constitucional como um instrumento capaz de alterar a Constituição Federal. Assim, ao escolher um processo legislativo especial mais complexo do que o ordinário, acabou por classificar nossa Constituição como uma Constituição rígida.

Uma proposta de emenda constitucional tem a seguinte iniciativa concorrente; presidente da República; um terço, no mínimo e separadamente, dos membros da Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

A deliberação da proposta de emenda constitucional consiste na discussão e votação em cada Casa do Congresso, em dois íurnos considerando-se aprovada se obtiver cm ambas três quintos dos votos dos respectivos membros.

Não existe deliberação executiva em relação às emendas, ou seja. o prcsidcmc da República não veta ou sanciona proposta de emenda.

Finalmente, a emenda deve ser promulgada pelas Mesas das duas Casas em conjunto. Ainda que a Constituição seja omissa quanto à publicação, entende-se que esta é competência do Congresso Nacional.

Em relação ao aicance, as emendas constitucionais não podem alterar as chamadas cláusulas pétreas, presentes no artigo 60, § 4°, incisos l a IV, da Constituição Federal.

Lei complementar e lei ordináriaA razão da existência da lei complementar se dá pelo fato de o legislador

constituinte entender que determinadas matérias, ainda que importantes, não devem ser tratadas no texto da própria Constituição.

Pode-se dizer que existem duas diferenças básicas entre a lei complementar e a lei ordinária. A primei ra delas é uma diferença material , já que só pode ser objeto de lei complementar a matéria expressamente prevista na Constituição Federal, enquanto as demais matérias devem ser objeto de leis ordinárias.

A segunda diferença, também chamada de for mal , refere-se ao processo legislativo na fase de votação. Enquanto o quorum para aprovar a lei complementar é o absoluto, o quorum que aprova a lei ordinária é o simples ou relativo.

O rito de elaboração da lei complementar segue o modelo do processo legislativo visto na introdução deste tema.

Lei delegadaElaborada pelo presidente da República em função de autorização expressa do

Poder Legislativo e nos limites impostos por este, constitui delegação externa da função de legislar, possibilitando ao Executivo regulamentar assuntos mais próximos de si com maior grau de eficiência.

Uma vez encaminhada a solicitação do presidente ao Congresso Nacional, será submetida a votação pelas duas Casas, em sessão conjunta ou separadamente, e, se aprovada por maioria simples, terá forma de resolução.

A resolução, por sua vez. deverá especificar os limites do ato do presidente e se existe necessidade ou não de remessa do texto ao Congresso para análise final antes da promulgação. Na hipótese de o presi-deníe extrapolar i>s limites impostos pelo Legislativo, o Congresso Nacional poderá se valer de um decreto legislativo para sustar

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os efeitos da lei delegada, o que não afasta a existência de eventual ADln como instru-mento de controle da constitucionalidade.

Medida provisóriaAlterado pela Emenda Constitucional 32/2001, o artigo 62 da Constituição

Federal é bem claro em definir como requisitos da medida provisória: relevância e urgência. Assim, presentes tais requisitos, o presidente da República poderá editar medidas provisórias com força de lei, devendo estas ser submetidas ao Congresso Nacional imediatamente.

O Congresso Nacional, por sua vez, tem 60 dias, prorrogáveis por igual período, para analisar o texto da medida provisória, sendo possíveis três ocorrências: aprovação com ou sem alteração do texto, rejeição expressa ou rejeição tácita.

No caso de aprovação, a medida provisória se converterá em Sei ordinária, sendo promulgada pelo presidente do Senado Federal, que a remeterá ao presidente da República para publicação.

Se for rejeitada expressamente, será arquivada e caberá ao presidente do Congresso Nacional baixar ato declarando-a ineficaz.

Se a análise não terminar no prazo de 120 dias, ficará caracterizada a rejeição tácita, o que também acarreta a perda de eficácia da medida.

Um dos principais pontos alterados pela Emenda 32 é em relação ao alcance das matérias a serem regulamentadas por meio de medidas provisórias. Assim, além de as medidas provisórias não poderem regulamentar assuntos reservados ás leis com-plementares, o atual artigo 62 traz diversas limitações novas; por isso, sugere-se um estudo detalhado do próprio lexto da Constituição atualizada.

Decreto legislativoConstitui espécie normativa cujo objetivo é veicular as matérias de competência

exclusiva do Congresso Nacional, basicamente previstas no artigo 49 da Constituição Federal. O processo legislativo dessa espécie não se encontra na Constituição Federal» pois cabe ao próprio Congresso Nacional discipliná-lo.

Os decretos legislativos são instruídos, discutidos e votados em ambas as Casas Legislativas e, se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, na qualidade de presidente do Congresso Nacional, que também determina sua publicação- Ressalte-se, ainda, que o presidente da República nem sempre paríicipa desse processo.

Como melhor exemplo do uso dos decretos legislativos está a incorporação de tratados internacionais no direito interno.

Isso se dá em três fases distintas: 1a fase - Compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados internacionais. 2a fase - O Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais. A deliberação do Parlamento será realizada por meio da aprovação de um dccreto legislativo, devidamente promulgado pelo presidente do Senado Federal e publicado. 3a fase - Edita-se um decreto do presidente da República ratificando o tratado internacional devidamente homologado pelo Congresso Nacional.

Nota - A Emenda 45 estipula que deve ser dado aos tratados e convenções internacionais voltados aos direitos humanos - aprovados pelo Congresso Nacional em dois tumos em cada Casa e quorum de 3/5 em cada votação -, o sfatus de emenda

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constitucional- A isso denomina-se Internacionalização do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.

ResoluçãoÉ ato normaiivo do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos

Deputados, destinado a regulamentar suas matérias internas ou de compeíència privativa. Existem, porém, exceçoes em que uma resolução pode ter efeito externo quando dispõe sobre delegação de legislar.

Exemplos de resoluções são as políticas (Senado referendando uma nomeação), as deliberativas (ao fixar alíquotas), as de co participação na função judicial (suspensão de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal) e. finalmente, ato-condiçao da função legislativa (autorização da elaboração de lei delegada).

O processo legislativo das resoluções também não se encontra no texto constitucional. Uma vez que elas podem se originar em três fontes, apresenta-se a premissa básica válida de forma geral: a resolução isolada de cada Casa Legislativa somente por ela será instruída, discutida e votada, cabendo a seu presidente promulgá-la e determinar a publicação. No caso de resolução do Congresso, a aprovação será bicameral, cabendo a seu presidente a promulgação.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos e garantias fundamentais se constituem em um amplo rol em que estão inseridos os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, os direitos políticos, os relativos à nacionalidade e os direitos sociais, dentre outros,Os direitos fundamentais tem por finalidade proteger a dignidade humana em todas as dimensões.Suas principais características são:a) Historicidade - Os direitos fundamentais possuem carátcr histórico: nasceram com o cristianismo, perpassando pêlos direitos humanos, e hoje se encontram ainda em piena discussão. É um processo que não possui epílogo.b)Universalidade - Por esse critério, os direitos fundamentais são dirigidos a todos os seres humanos.c) Limitabilidade Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo haver um choque de direitos, cm que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção do outro (ex,: choque entre o direito de informação e o de privacidade).d)Concorrência - Por esse critério, os direitos fundamentais podem ser acumulados. Por exemplo, o jornalista que, depois de transmitir a informação, fez uma crítica exerceu os direitos de informação, opinião e comunicação.e)Irrenunciabilidade - Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, o que implica que os indivíduos não podem deles dispor. Para assegurar o cumprimenlo dos tratados inter-nacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário, o procurador-geral da República poderá, ern qualquer fase processual ou instância, suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, caso entenda ser pertinente.

A evolução dos direitos fundamentaisA doutrina reconhece três níveis de direitos fundamentais, a saber:

1. Direitos fundamentais de primeira geração -São aqueles que surgem com a ideia de Estado de Direito. São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado (ex.: direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio).

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OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOSO artigo 5° da Constituição Federal enuncia os direitos individuais e coletivos, que são: Isonomia - Por esse princípio, o legislador e o aplicador da lei devem dispensar

tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Legalidade - A lei pode assumir três formas: a obrigação, a proibição e a

permissão. Assim, os comandos de proibição {deixar de fazer) e de obrigação (fazer) só podem ser veiculados por lei. Apenas a lei obriga.

Direito à vida - Com isso a Constituição proibiu a adoção de qualquer prática qne resulte na solução não espontânea da vida. tais como a pena de morte, a eutanásia e o aborto.

Proibição de tortura - O constituinte preocupou-se em assegurar a higidez física c mental dos indivíduos, proibindo a prática de tortura.

Direito de opinião - A Constituição assegura o direito de livre manifestação de pensamento.

Direito de expressão - Enquanto a opinião diz respeito a uni juízo de valoro direito de expressão consiste na possibilidade de livre manifestação de sentimentos e de criatividade, tal como ocorre na música, na pintura, no teatro, na fotografia, etc.

Direito de informação - Envolve o direito de passar, receber e buscar informações. Direito de informação jornalística - A informação jornalística é composta pela

notícia e pela crítica. A liberdade de informar só existe diante de fatos cujo conhecimento seja importante para que o indivíduo possa participar do mundo em que vive.

Direito de resposta - Por esse direito, fica garantida ao indivíduo a resposta não só em casos de ofensa à honra, mas também em qualquer situação de agravo.

Direito de informação pública - Esse direito restringe-se aos organismos públicos que possuem a obrigação de manter o cidadão constante-rnente informado acerca das atividades públicas.

Direito de intimidade e direito de privacidade - Por privacidade entendem-se os níveis de relacionamento social que o indivíduo mantém oculto do público em geral, tais como a vida familiar e os segredos de negócios. A intimidade implica o "eu" do indivíduo, que tem direito de criar um espaço impenetrável mesmo aos mais próximos (ex.; segredos pessoais e orientação sexual).

Direito à honra - Possui dois aspectos: o da honra subjetiva e o da honra objetiva. A primeira, em apertada síntese, implica o sentimento de auto-estima do indivíduo; a segunda parte do parâmetro do conceito social que o indivíduo possui.

Direito à imagem - Divide-se em imagem re-trato, que implica o direito à reprodução gráfica (foto, desenho, filmagem), e imagem atributo, que compreende as características do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social.

Inviolabilidade de domicílio - O domicílio, para efeito de proteção constitucional, deve ser considerado uma projeção espacial da privacidade e da intimidade, abrangendo, assim, até uma residência ocasional.

Inviolabilidade de correspondência - Protege o sigilo díis comunicações pessoais, das comunicações telegráficas, de dados (inclusive informática) e das comunicações telefónicas.

Liberdade de profissão - Sua finalidade c proibir que o Poder Público crie normas ou critérios que levem o indivíduo a exercer ofício ou profissão cm desacordo com sua vontade, É norma de eficácia contida, podendo a lei infraconstitucional limita !a, criando requisitos ou qualificações para o exercício de determinadas profissões.

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Direito de locomoção - É um direito de resistência em face do Estado, podendo o indivíduo ir, vir, ficar ou permanecer sem que seja molestado pelo Poder Público. Esse direito sofre várias restrições, como ern face do direito de propriedade.

Direito de reunião - É o direito de açào coletiva que tem por objetiva a concretização de um propósito comum aos partícipes.

Direito de associação - É o direito de ação coletiva que, dotado de caráter permanente, envolve a coligação voluntária de duas ou mais pessoas, tendo em vista a realização de um objetivo comum, sob direçào única.

Direito de propriedade - Genericamente, a propriedade é um direito subjetivo que assegura ao indivíduo o monopólio de exploração de um bem e de fazer valer essa faculdade contra tudo e contra todos.

Direito de petição - Possui caráter individual ou coletivo, podendo ser exercitado em face de abuso de poder ou de ilegalidade, independentemente do pagamento de taxas.

Direito de certidão - A certidão pode se referir tanto a direitos individuais quanto coletivos perante órgãos públicos, a qualquer título que seja. mediante a demonstração de legítimo interesse.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição - tísse princípio, de um lado. outorga ao Poder Judiciário o monopólio de jurisdição e. de outro, faculta ao indivíduo o direito de ação.

Limites à retroatividade da lei - A retroa-tividade da lei é proibida em face do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Uma vez respeitados esses limites, a lei pode ter efeito retroativo, desde que textualmente declarado.

Princípio do juiz natural -Também conhecido como princípio dojuíz legal, seu conten-dojurídico implica a necessidade de predeterminação do juízo competente, proibindo qualquer forma de designação de tribunais ou juízos para casos determinados.

Princípio do devido processo legal - Possui sentido genérico material e processual. Em sentido processual, abarca o contraditório e a ampla defesa, o direito ao juiz natural, o direito a prévia citação, o direito à igualdade entre acusação e defesa. Da ótica material, abrange a substância dos atos normativos, implicando a observância da igualdade na lei.

Princípio da presunção de inocência - Significa que ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário.

Pressupostos constitucionais para a privação de liberdade -A regra é a liberdade, e sua privação, a excepcionalidade, A privação de liberdade tem como pressupostos a prisão em flagrante deliio e a ordem judicial fundamentada, salvo as transgressões e crimes militares.

Garantia constitucional do júri - É condição para a privação de liberdade individual, para determinados crimes.

Princípio da nâo-extradição- A extradição pode acontecer em casos em que o estrangeiro, ou excepcionalmente o brasileiro naturalizado, comete crime no exterior.

Proibição da prisão civil - A prisão somente é admitida em caso de inobservância da norma penal, salvo nos casos de inadimpl emento de obrigação alimentícia e do depositário infiel.

2. Direitos fundamentais de segunda geração - São aqueles que traíam da satisfação das necessidades mínimas para que haja dignidade e sentido na vida humana, Exigem

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uma atividade prestacional do Estado (ex,: os direitos sociais, os económicos e os culturais).3. Direitos fundamentais de terceira geração -São aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade (ex,: direito à paz, à preservação do meio ambiente).Observação: alguns doutrinadores defendem a existência de uma quarta geração de direitos ftmdarnentais. onde estariam inseridos campos como o do biodireito e a identidade sexual.

Habeas corpusO haheas corpits é uma açào constitucional de cunho penal e de procedimento

especial, isenta de custas, que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamento no capítulo a ele destinado no Código de Processo Penal.

Adentrando o detalhamento do que se toma por locomoção, verifica-se que esta pode ser enquadrada em quatro ocorrências:• direito de acesso e ingresso no território nacional; direito de saída do território nacional;• direito de permanência no território nacional;• direito de deslocamento dentro do pais.

Habeas dataO habeas data é uma ação constitucional de caráter civil conteúdo e riio

sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido c ceno do impetrante de conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

Por meio do haheas data, objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (ex.: serviço de proteção ao crédito) possuam a seu respeito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de proceder a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado.

Mandado de injunçãoNão se confundindo com sua origem anglo-saxã. o mandado de injunção.

previsto no artigo 5°, inciso LXX1, da Constituição Federal, insere outra novidade do Direito Constitucional.

Assim, nas ocasiões em que o exercício de um direito, de uma liberdade ou de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, cidadania ou soberania se tornar inviável ou prejudicado em razão da falta de uma norma regulamentadora, aquele que se sentir prejudicado pode fazer uso do mandado de injunção, a fim de suprir omissão do Poder Público.

As situações fálicas e os dispositivos constitucionais que permitem a utilização do mandado de injunção são similares aos da ação díreta de inconstitucional idade por omissão. Contudo, o mandado de injunção destina-se às normas constitucionais de eficácia limitada, o que significa que sempre haverá necessidade de vácuos na estrutura legal que necessitem correrão por meio de leis ou atos normativos.

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Requisitos para o mandado de injunção:• falta de norma reguladora de um dispositivo constitucional (inércia do Estado);• impossibilidade de exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Ação popularAdotando a previsão do artigo 5°, inciso LXXIIL da Constituição Federal,

entende-se que qualquer cidadão é legitimado para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao património público, ou de entidade em que o Estado participe, conlra a moralidade administrativa, o meio ambiente e o património histórico e cultural.

Sem dúvida, a ação popular constitui, ao lado de outras prerrogativas como sufrágio c iniciativa de lei, mais um exercício da soberania popular, por meio da qual se autoriza o povo a exercer diretamente a fiscalização do Poder Público.

Assim como o mandado de segurança, a ação popular pode ser utilizada de forma preventiva, antes de se verificar a lesão, ou repressiva, na busca da indenizaçào pelo dano causado.

Requisitos para a propositura de ação popular:• requisito subjetivo: somente o cidadão tem legitimidade para propor a ação popular;• requisito objetivo: o ato ou a falta defe deve ser comprovadamenle lesivo ao património público.

Dica - Para quem deseja se aprofundar nas características e procedimentos dessa ação. consultar a Lei da Ação Popular - 4.717/65.

Dispensa de advogadoNão é necessária a contratação de advogado para as ações de haheas corpus,

habeas dafa, mandado de injunção e ação popular; essas ações não possuem custas e sucumbência. Observação: não existe unanimidade nesse entendimento; alguns doutrinadores indicam a necessidade de capacidade postulatória para as três últimas garantias citadas.

Mandado de segurançaTanto na vida prática quanto nos dttftfios apresentados em provas jurídicas, é

bastante útil manter o mandado de segurança como um caminho por exclusão. Isso significa dizer que se deve analisar se nenhuma outra garantia constitucional é aplicável ao problema apresentado, a fim de certificar-se de que só resta um mandado de segurança.

Utilizando esse critério, acaba por ficar mais claro o porquê da necessidade de um advogado para assinar esse instrumento. Afinal, o fato de o indivíduo apresentar uma situação em que apenas o mandado de segurança é cabível significa que a situação em pauta é mais complexa tecnicamente falando.

Conforme o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança está à disposição dos indivíduos que necessitam se proteger de atos ilegais ou praticados com abuso ou desvio de poder, independentemente de serem atos discricionários ou vincuíados.

A natureza jurídica do mandado de segurança é a de uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo lesado por ato ou omissão de autoridade pública ou de pessoa jurídica nas funções do Poder Público.

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Ainda que sua natureza seja civil, isso não impede que o mandado de segurança seja usado em matéria criminal.

Podem-se enumerar três requisitos do mandado de segurança:• ato comissivo ou omissivo de autoridade do Poder Público ou particular em sua função;• ilegalidade, desvio ou abuso de poder; a ilegalidade é género, do qual são espécies ilegalidade em sentido estrito e abuso de poder;• lesão ou ameaça de lesão a direito liquido e certo-O direito deve ser comprovado ah initio, mediante prova documental. Todavia, em face do artigo 6° da Lei 1,533/51, é possível pedir ao juiz que determine à autoridade coatora que traga ao processo o documento necessário à prova.

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES1. Vício formal- É a inconstitucional idade no processo de realização, de formação da

norma. Nada tem a ver com seu conteúdo, ou seja. a estrutura responsável pela construção da norma possui falha. Essa ocorrência tem lugar no processo legislativo e se divide em duas subespécies:

a) Vício formal subjetivo - Ocorre na fase de iniciativa do processo legislativo. Tendo estudado a matéria e sabendo que iniciativa é a competência de alguém ou algum órgão para solicitar ou apresentar projeto de norma, torna-se bem simples compreender como esse vício se dá. Se um parlamentar apresentar um projeto de lei cuja iniciativa compete exclusivamente ao presidente da República (Forças Ar-madas, por exemplo), esse aio configurará por si só uma inconstiíucionalidade formal subjetiva.

b) Vicio formal objetivo - Ocorre durante as demais fases do processo legislativo, ou seja, durante a elaboração e aprovação da norma. Assim, no caso de uma norma ser aprovada por quorum inadequado com sua espécie normativa, ou na hipótese de as Casas Legislativas não obedecerem ao número correio de turnos para aprovação de uma norma, cstar-se-á lidando com uma inconstitucionalidade formal objetiva.

2. Vicio material - Ocorre em virtude do conteúdo da norma, do assunto tratado por ela. Quer dizer, independentemente do procedimento das Casas Legislativas ou de quem teve a iniciativa da norma, esta apresenta um vício insanável em termos de matéria, ofendendo a Consíituiçào Federal em seu texto e limitações. Pode-se exemplificar essa subespécie por meio de uma proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado brasileiro ou qualquer das cláusulas pétreas presentes no artigo 60, § 4", da Constituição Federal, Classifica-se em:

a) Vício material total - Ocorre quando a inconstitucionalidade contamina todo o texto da norma, tornando-a completamen-te ineficaz.

b) Vício material parcial - Se apenas alguns artigos isolados da norma são in-constitucionais e, uma vez retirados, a norma pode surtir ainda a desejada eficácia, diz-se que o vício é parcial. Nesse caso, os artigos conflitantes são vedados pelo legislador (preventivamente) ou em decisão judicial (repressivamente).

ESPÉCIES DE CONTROLEEm relação ao momento de realização, o que

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distingue as duas espécies de controle é o ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico.• Controle preventivo - Ocorre antes da publicação da norma e seu objetivo é impedir que qualquer norma contaminada com alguma inconstitucionalidade possa adentrar o ordenamento jurídico, vilipendiando a Carta Maior.• Controle repressivo - Realizado depois da publicação da norma, tem o escopo de retirar do mundo jurídico-lcgal qualquer norma que esteja em desacordo com o texto constitucional.

No Direito Constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivojurídico ou judiciário, em que o próprio Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna.

Há dois sistemas ou métodos de controle de constitucionalidade repressivo judiciário. O primeiro denomina-se concentrado ou reservado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).

VIAS DE CONTROLE

Via difusa ou controle concretoTambém conhecida como via de exceção ou defesa, caracteriza-se peia

permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

Na via de exceção. a pronúncia do Judiciário sobre a inconslitucionaüdade não é feita como manifestação sobre o objeto principal da lide. mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nessa via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de ïnconstitucio-nalidade somente para o efeito de i senta-Io, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato produzido em desacordo com a Lei Maior,

O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exerci tável apenas perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, iniciada a lide, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e. para tanto, incidentalmente, analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo.

Além das garantias constitucionais originárias, o principal instrumento do controle difuso é o recurso extraordinário. Endereçado ao presidente do STF, é distribuído nos Tribunais de Justiça, estando sujeito a dois exames de admissibilidade- um no próprio TJ e outro no STJ. Mesmo sendo admitido em ambos, ao chegar ao STF. poderá o relator da turma, observando jurisprudência dominante daquela Corte, extinguir o recurso em decisão monocrática, cabendo agravo em caso de incpnformismo da parte.

É fundamental saber que o parágrafo 3ºdo artigo 102. inserido pela Emenda 45, torna obrigatório à parte recorrente demonstrar, para a admissibilidade do recurso, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, deve a parte justificar o recurso levando em consideração os proveitos efetivos da coletividade em caso de provimento.

Via concentrada ou controle abstratoO Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar

originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

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Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações juridicas. que não podem ser baseadas em nonnas inconstitucionais.

A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação, da mesma forma que ocorre nas cortes constitucionais europeias, diferentemente do ocorrido no controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONCENTRADOAção d i re t a de inconstitucionalidade (ADIn)

A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional Assim, não poderá a ação ultrapassar seus fins de exclusão, do ordenamento jurídico, dos atos incompatíveis com o texto da Constituição,

A ADIn, em virtude de sua natureza e finalidade especial, não é suscetívcl de desistência.Prazo- O ajuizamento da ADIn não se sujeita à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial. pois os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo decurso do tempo.Procurador-geral da República - Cabe ao procurador-geral da República realizar o exame de admissibilidade de cada ADIn proposta, a fim de verificar se os requisitos exigidos processual e materialmente estão nela presentes. Esse exame tem como escopo evitar o excesso de açòes com o mesmo objeto e fundamento jurídico e evitar que açòes de cunho meramente político ingressem no Supremo Tribunal Federai.Advogado-geral da Uião - Cabe ao advoga-do-geral da União, em açào direta de inconstitucionalidade. a detesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucio-nalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao procurador-geral da República, mas a limção eminentemente defensiva.

Dessa forma, atuando como curador da norma intraconstitucional, o advogado-geral da União está impedido de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de ofensa frontal à função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal e que configura a única justificativa de sua atuaçào processual, nesse caso.Legitimidade - Os autores legitimados para a propositura da ADIn encontram-se no artigo 103 da Constituição Federal, a saber:a) presïdente da República;b) Mesa do Senado Federal;c) Mesa da Câmara dos Deputados;d) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;e) governador de Estado ou do Distrito Federal;f) procurador-geral da República;g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; entidade de classe ou associação de âmbitonacional.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

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Trata-se de açào que visa a combater a inércia do Estado em legislar ou regulamentar assunto previamente estipulado na Constituição Federal.Objetivo - O objetivo pretendido pelo legislador constituinte de 1088, com a previsão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependessem de cornplementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente açào quando o Poder Público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu.Legitimidade e procedimento - São legitimadas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão os mesmos nove autores legitimados para propor a ADIn propriamente dita. previstas no artigo 103 da Constituição Federal.

O procedimento a ser seguido pela açào direta de inconstitucionalidade por omissão é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.

É importante salientar que incxiste prazo para a propositura da presente ação. havendo, porém, necessidade de aferir-se caso a caso a existência do transcurso de tempo razoável, que já tenha permitido a edição da norma faltante.

Não é obrigatória a oitiva do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, porém, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário, sobre a açào proposta.

É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão de liminar.A Constituição Federal prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão

de medida para tornar efeíiva norma constiíucionaK será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

Ação declaratória de constitucionalidade (A De C)A Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993, introduziu em nosso

ordenamento jurídico constitucional uma nova espécie dentro do controle de constitucionalidade.

Compete, portanto, ao Supremo Tribunal Federai processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de conslilucionalidadc da lei ou ato normativo federal.

A ação declaratória de constitucionalidade. que consiste em típico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou aio normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional.

Nesse ponto situa-se a finalidade precípua da açào declaratória de constitucionalidade: transformar a presunção relaíiva de constitucionalidade em presunção absoluta em virtude de seus efeitos vinculantes.

Portanto, o objetivo primordial da açâü declaratória de constitucional idade é transferir ao Supremo Tribunal Federal decisão sobre a consti-tucionalidnde de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado peios juizes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difïiso da constitucionalidade, uma vez que, declarada a consti-tucionalidade da norma, o Judiciário e também o Execulivo ficam vinculados à decisão proferida.Objeto - Somente poderá ser objeto de açào declaratória de constitucionalidade a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposta, para seu ajuizamento. a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento das alegações em favor e

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contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos, como consia de decisão do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a "existência de inúmeras açÕes em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei é impugnada". Outra decisão da Suprema Corte reforça essa posição e deixa claro que, nos casos do açào com decisão materialmente jurisdicional, Lïimpòe-se que se faça comprovada, desde logo, a existência de controvérsia em torno da validade ou não da lei ou ato normativo federal",

Nota - Também fruto da Fmenda 45, o parágrafo 2° do artigo 102 prevê que as decisões definitivas de mérito nas ADIns e ADeCs devem produzir efeito contra todos e vincu-lantc aos demais órgãos do Judiciário, assim como à Administração Pública Direta e Indi-reta, nas esferas federal, estadual c municipal. Além dessas decisões, a mesma Fmenda 45 insere a súmula vinculante com efeito impeditivo no sistema constitucional pátrio, desde que por decisão de 2/3 dos membros do STF. Em caso de desobediência, cabe reclamação dirigida ao STF.

Arguição de descumprimento de preceito fundamentalA Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito

fundamental decorrente da Constituição Federal será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição,

O Congresso Nacional editou a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. em complementa-ção ao artigo 102, § 1°. da Constituição Federal. A !eï regulamentou a arguição de descumprimento de preceito fundamental da seguinte forma:• Órgão competente para o processo e julgamento: Supremo Tribunal Federal.• Legitimados ativos: são os mesmos co-legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art, 103, l a IX, CF), ou seja, o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa, os governadores de Estado, o procurador-geral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Conselho Fe-deral da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.• Hipóteses de cabimento: a lei possibilita a arguição de descumprimento de preceito fundamental em três hipóteses:a) para evitar lesão a preceito fundamental resultante de alo do Poder Público;b) para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público;c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federa!, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição,

O controle da constitucional idade de âmbito estadualO artigo 125, § 2º, da Constituição Federal da República atribuiu às

Constituições estaduais a competência para a instituição da açao direta de inconstitucionalidade de âmbito estadual.

Neste contexto, é impossível enumerar as características dessa ação, uma vez que seus parâmetros devem ser estabelecidos por cada uma das unidades federadas.

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Todavia, é possível relacionar algumas características estabelecidas pela Constituição Federal, a saber:a) a competência para conhecimento da açao é dos Tribunais de Justiça;b)a Constituição Federal foi expressa ao vedar a legitimação para a proposítura da ação de um único órgão;c) campo material: normas estaduais e municipais.

ESTADO DE EXCECÃO

Intervenção federalQuando a União intervém em algum Estado membro, ela não está agindo em seu

próprio nome, mas sim representando os interesses de toda a Federação. Logo. é a Federação, por meio da União, que intervém nos Estados.

A regra è a não-intervenção, que pode ser quebrada em face de determinadas condições excepcionais expressamente previstas no artigo 34 da Constituição Federal.Há dois tipos de intervenção federal:

a) a espontânea - quando o presidente da República age de ofício;b) a provocada - quando o presidente age, conforme o caso, de forma

discricionária ou vinculada.

Haverá intervenção espontânea quando da ocorrência de uma das hipóteses constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 34 da Constituição Federal.

No que tange à intervenção provocada, o artigo 36, inciso l, da Constituição Federal estabelece disciplina específica para a hipótese de intervenção federal, nos termos do artigo 34, inciso IV de nossa Lei Maior, qual seja: no caso de coaçao ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, a intervenção dependerá de solicitação, e, no caso de coaçao ao Poder Judiciário, de requisição do Supremo Tribunal Federal.

Em se tratando de solicitação, o presidente da República nào estará vinculado à decretação da intervenção federal, devendo agir com discricionariedade. Diferentemente, quando se tratar de requisição, o presidente da República ficará vinculado à intervenção.

Saliente-se que a intervenção federal dependerá sempre de decreto do presidente da República, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução, nomeando, quando for o caso, interventor.

Intervenção estadualO Estado não poderá intervir nos Municípios, nem a União Federal poderá

intervir nos Municípios localizados em Territórios Federais, salvo nas hipóteses insculpidas no artigo 35 da Constituição Federal.

Registre-se que as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 35 são de caráter espontâneo, e as dos incisos III e IV, vinculadas.

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

O estado de defesa e o estado de sitio são instrumentos normativos colocados à disposição do Estado com o objetivo de deoelar situações de crise. Em outro giro, o estado de defesa e o estado de sitio são o conjunto de faculdades públicas atribuídas ao Poder Executivo Federal, por força da Constituição Federal, de modo a possibilitar o exercício de poderes excepcionais para superar uma crise.

Nesse sentido, os poderes de crise devem estarem consonância com os seguintes princípios:

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a) Princípio da necessidade - A declaração dos estados de defesa c de sítio fica condicionada ao preenchimento de pressupostos fálicos que justifiquem a decretação (comprometimento da ordem pública e da paz social por instabilidade institucional ou por calamidade pública).b) Principio da temporariedade - Existe uma limitação temporal à adoçâo das medidas necessárias para debelar a crise.c) Princípio da proporcionalidade - As medidas adotadas devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a adoçâo do estado de sítio ou de defesa.Com a adoçâo dos princípios acima explicitados, nasce um regime de legalidade extraordinária, que, sustentado pela Constituição Federal, afasta temporariamente o conjunto de normas jurídicas regentes das relações sociais, cedendo seu lugar às regras excepcionais.

ESTADO DE DEFESAEmbora tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio tenham como

pressuposto a superação de unia situação de crisen é fato que as medidas adotadas quando da utilização do estado de defesa são menos gravosas que aquelas apropriadas para o estado de sítio.

O estado de defesa outorga ao Executivo Federal poderes mais restritos do que aqueles conferidos no estado de sítio. O estado de defesa pode ser decretado para preservar ou restabelecer, em locais determinados ou restritos, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por iminente instabilidade ou atingidas por calamidade pública de grandes proporções na natureza.São pressupostos de ordem material do estado de defesa:a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social;b) que a ordem pública ou a paz social nào possam ser restabelecidas pêlos instrumentos coercitivos normais.

Já os pressupostos formais são:a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;d)decreto do presidente da República, com tempo de duração do estado de defesa, as áreas abrangidas e quais as medidas adotadas, dentre as seguintes: restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefónica, ocupação e uso temporários de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pêlos danos e custos decorrentes;c) submissão do ato. com respectiva motivação, ao Congresso Nacional em 24 horas. Na hipótese de o Congresso Nacional não estar reunido, será convocado, no prazo de cinco dias, com apreciação do decreto em dez dias. Eventual rejeição implicará a imediata cessação do estado de defesa. O estado de defesa deve, necessariamente, ficarcircunscrito a uma localidade determinada, sendo vedada sua extensão a todo o país.

No estado de defesa, as garantias de proteção da liberdade do indivíduo ficam substituídas pelas seguintes:a) prisão por crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor da medida. O juiz competente será comunicado, podendo relaxá-la;b) a comunicação da prisão será acompanhada de declaração do estado físico e mental do preso, podendo-se solicitar a qualquer momento a realização do exame de corpo de delito;

c) é vedada a incomunicabilidade do preso.

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ESTADO DE SITIOO estado de sítio é a medida mais gravosa, na medida ern que seu objetivo é

debelar situações aflitivas mais graves. Pode ser repressivo ou defensivo.Estado de sítio repressivo - Tem como pressuposto material a ocorrência de comoção grave de repercussão nacional ou a existência de fatos que demonstrem a ineficácia do estado de defesa, Entenda-se por comoção grave aquela que não pode ser superada por instrumento de segurança ordinário do Estado. No que diz respeito à repercussão nacional, esse pressuposto é de singular importância, pois, a sua falta, seria a hipótese do estado de defesa. Além disso, se depois da decretação do estado de defesa a situação de crise não for superada, após o transcurso do prazo de 60 dias, pode-sc decretar o estado de sítio.

No estado de sitio podem ser adotadas as seguintes medidas:a) obrigação de permanência em localidade determinada;b) detençâo em edifícios não destinados a essa finalidade;c) restrições - não pode haver supressão - à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações e à liberdade de imprensa;d) suspensão da liberdade de reunião; ejbusca e apreensão em domicílio sem as formali-dades constitucionais;f) intervenção em empresas de serviço público;g) requisição de bens;

Saliente-se, por oportuno, que o eslado de sítio não pode ser decretado por prazo superior a 30 dias nem renovado, a cada vez, por período superior, embora sejam possíveis sucessivas renovações.Estado de sítio defensivo - Seu pressuposto material é a declaração de estado de guerra ou a resposta a agressão armada estrangeira. No estado de sitio defensivo, qualquer garantia constitucional pode ser suspensa, podendo ser decretado por todo o tempo que durar a guerra ou agressão armada estrangeira.

Os estados de sítio repressivo e defensivo dependem de decreto do presidente da República, após prévia autorização do Congresso Nacional e prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, não vinculantes.

O decreto deverá conter o prazo de duração da medida, as normas necessárias a sua execução, as garantias que ficarão suspensas, com expressa designação do procedimento, e, por último, as áreas abrangidas.

Direito Constitucional – 6ª edição – Fervereiro/2006