Resumão de Penal (1)

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    RESUMO - DIREITO PENAL

    1. CRIME E CONTRAVENO

    1.1. INTRODUO

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    An ter ior idade da lei : No h crime sem lei anterior que o defina. No hpena sem prvia cominao legal.

    Lei penal no tempo: Ningum pode ser punido por fato que lei posteriordeixa de considerar crime, cessando em virtude delaa execuo e os efeitos penais da sentenacondenatria.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer oagente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda quedecididos por sentena condenatria transitadaem julgado.

    Lei excepcional: A lei excepcional ou temporria, embora decorrido operodo de sua durao ou cessadas ascircunstncias que a determinaram, aplica-se ao fatopraticado durante sua vigncia. .

    Temp o do c r ime: Considera-se praticado o crime no momento da aoou omisso, ainda que outro seja o momento doresultado.

    Terr i tor ial idade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo deconvenes, tratados e regras de direito

    internacional, ao crime cometido no territrionacional. Consideram-se como extenso do territrionacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, denatureza pblica ou a servio do governo brasileiroonde quer que se encontrem, e as mercantes ou depropriedade privada, que se achem, respectivamente,no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    Lugar do cr im e: Considera-se praticado o crime no lugar em queocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte,bem como onde se produziu ou deveria produzir-se oresultado.

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    1.2. CONCEITOS

    Crime ou Delito: INFRAO MAIS GRAVE. Conduta humana ilcita(elemento formal) que contrasta com os valores einteresses da conduta social (elemento material),deco rren te de uma ao ou om is so, DEFINIDA EM LEI,necessria e suficiente para que ocorrendo faa nascer ojus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se aspenas de deteno e recluso. O c rime no tem def in iolegal.

    Contraveno: INFRAO MENOS GRAVE por definio do legislador;

    so punidas apenas com multa ou priso simples e estoarroladas na Lei de Contravenes Penais.

    OBS.: O enquadramento ato de escolha do legislador. O trao distintivo entreambos a cominao do tipo de pena(critrio prtico).

    Elementos Objetivos: so os que se referem materialidade da infraopenalforma de execuo, tempo, lugar, etc.

    Elementos Subjetivos: so os referentes inteno do sujeito ativo, quepodem ser crimes dolosos e crimes culposos.

    Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.Neste caso a pena mais severa.

    Culposos: o agente no quer o resultado, no assume o risco deproduzi-lo, mas causa o resultado por imprudncia,impercia ou negligncia. A pena mais branda.

    Penas: Pena a sano imposta pelo Estado ao autor de uma infraopenal (crime ou contraveno). De acordo com a nossalegislao penal, as penas podem ser:

    Restritiva de direitos: ex.: prestao de servios comunidade,limitao de fins de semana, etc.

    Pecunirias: multas

    Privativas de liberdade: recluso (aplicada aos crimes mais graves),deteno (aplicada aos crimes menosgraves) e priso simples (aplicada s

    contravenes).

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    Imputabilidade Penal: o conjunto de condies pessoais que do aoagente capacidade para ser responsabilizado por umcrime. in in pu tvel aquele que no pode serresponsabilizado.

    Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isentade PENA):

    Absolutas(isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguezcompleta (proveniente de caso fortuito oufora maior).

    Relativas(reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta.

    Causas que NO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENAnormal):

    - Emoo e paixo; embriaguez voluntria, culposa ou pr-ordenada (completa ou incompleta)

    1.3. TEORIA GERAL DO CRIME

    Conceito material: delito a ao ou omisso, imputvel a uma pessoa,lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido,constituda de determinados elementos e eventualmenteintegrada por certas condies ou acompanhada dedeterminadas circunstncias previstas em lei.

    Conceito formal: crime um fato tpico e antijurdico; a culpabilidadeCONSTITUI pressuposto da pena.

    Fato tpico: o comportamento humano (positivo ou negativo) queprovoca um resultado (em regra) e previsto em lei penalcomo INFRAO.

    Antijuricidade: a relao de co nt rar ied ade en tre o fato tpi co eo or den amento ju rdi co; a conduta descrita emnorma penal incriminadora ser ilcita ou antijurdicaquando no for expressamente declarada lcita.

    Culpabilidade: a reprovao da ordem jurdicaem face de estarligado o homem a um fato tpico e antijurdico;

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    reprovabilidade que vem recair sobre o agente,

    porque a ele cumpria conformar a sua conduta como mandamento do ordenamento jurdico, porquetinha a possibilidade de faz-lo e no o fez,revelando no fato de no o ter feito uma vontadecontrria quela obrigao, i. e., no comportamentose exprime uma contradio entre a vontade dosujeito e a vontade da norma.

    Punibilidade: entendida como apl icabi l idade da pena, umaconsequncia jurdica do crime e no o seuelemento constitutivo.

    Pressupostos do Crime: so circunstncias jurdicas anteriores execuo do fato, positivas ou negativas, a cujaexistncia ou inexistncia condicionadas aconfigurao do ttulo delitivo de que se trata; demodo que a fal ta desses antecedentes op era atras ladao do fat o para out ra fig ur a deli t iva.

    Pressupostos do Fato: so elementos jurdicos ou materiais anteriores execuo do fato, sem os quais a conduta prevista

    pela lei no constitui crime; sem eles o fato no punvel a q ualq uer ttu lo.

    Sujeito Ativo do crime: quem pratica o fato descrito na normapenal incriminadora; s o homem possui acapacidade para delinquir.

    Sujeito Passivo do crime: o titular do interesse cuja ofensaconstitui a essncia do crime.

    Capacidade penal: o conjunto das condies exigidaspara que umsujeito possa tornar-se titular de direitos ouobrigaes no campo de Direito Penal.

    Incapacidade penal: ocorre nos casos em que no h qualidade depessoa humana vivae quando a lei penal no seaplique a determinada classe de pessoas.

    Objeto do delito: aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que oconstitui; para que seja determinado, necessrio que severifique o que o comportamento humano visa; objeto

    jurdico do crime e o bem ou interesse que a norma penal

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    tutela; objeto material a pessoa ou coisa sobre que recai

    a conduta do sujeito ativo.Ttulo do delito: a denominao jurdica do crime (nomem jur is), que

    pressupe todos os seus elementos; o ttulo pode ser:genrico, quando a incriminao se refere a um gnero defatos, os quais recebem ttulos particulares; Ex: o fato dematar algum constitui crime contra a vida, que seu ttulogenrico; o nomem jur is homicdio seu ttuloespecfico.

    1.5. TIPOS DE CRIMES

    CRIMES COMUNS: so os descritos no Direito Penal comum; podemser praticados por qualquer pessoa; Exs.: furto,estelionato, homicdio, etc

    CRIMES PRPRIOS: so os que s podem ser cometidos por umadeterminada categoria de pessoas, poispressupem no agente uma particular condio ouqualidade pessoal. Exs.: crimes praticados porfuncionrios pblicos no exerccio de suas funes.

    CRIMES DE ATUAO PESSOAL: so os que podem ser cometidospelo sujeito em pessoa; Exs.: falsotestemunho, incesto, etc.

    CRIMES DE DANO: so os que s se consumam com a efetiva lesodo bem jurdico;Exs.: homicdio, leses corporais,etc.

    CRIMES DE PERIGO: so os que se consumam to-s com apossibilidade do dano; Exs: perigo de contgiovenreo, rixa, incndio, etc.;

    o PERIGO pode ser:

    presumido: o considerado pela lei em face de determinadocomportamento positivo ou negativo; a lei que o presumeju r is et de ju re;

    concreto: o que precisa ser provado; precisa ser investigado ecomprovado;

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    individual: o que expe ao risco de dano o interesse de uma spessoa ou de um limitado nmero de pessoas;

    comum: o coletivo, praticado por um nmero indeterminado depessoas.

    CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e oevento, exigindo a sua produo para aconsumao; Exs: homicdio, infanticdio, furto, etc.

    CRIMES FORMAIS: no crime formal o tipo menciona o comportamento eo resultado, mas no se exige a sua produo para aconsumao; Exs: crimes contra a honra, ameaa,etc

    CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legisladors descreve o comportamento doagente;

    CRIMES COMISSIVOS: so os praticados mediante ao; O SUJEITO FAZALGUMA COISA; dividem-se em comissivospropriamente ditos ou comissivos por omisso.

    CRIMES OMISSIVOS: so os praticados mediante inao; O SUJEITODEIXA DE FAZER ALGUMA COISA; podem ser:

    a)prprios: so os que se perfazem com a simples absteno darealizao de um ato, independentemente de umresultado posterior;

    b)imprprios: so aqueles em que o sujeito, mediante umaomisso, permite a produo de um resultadoposterior, que os condiciona;

    c)conduta mista: so os omissivos prprios que possuem fase inicialpositiva; h uma ao inicial e uma omisso final.

    CRIMES INSTANTNEOS: so os que se completam num smomento; a consumao se d num

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    determinado instante, sem continuidade

    temporal; Ex: homicdio, em que a morteocorre num momento certo.

    CRIMES PERMANENTES: so os que causam uma situao danosaou perigosa que se prolonga no tempo; omomento consumativo se protrai no tempo;Ex: seqestro, crcere privado;

    CRIMES INSTANTNEOS

    DE EFEITOS PERMANENTES: so os crime em que a permanncia dosefeitos no depende do agente; Exs.:homicdio, furto, bigamia, etc.; so crimesinstantneos que se caracterizam pelandole duradoura de suas conseqncias.

    CRIME CONTINUADO: diz-se que h crime continuado quando o agente,mediante mais de uma ao ou omisso, praticadois ou mais crimes da mesma espcie e, pelascondies de tempo, lugar, maneira de execuo e

    outras semelhantes, devem os subseqentes serhavidos como continuao do primeiro (CP, art. 71,caput).

    CRIMES CONDICIONADOS: so os que tm a punibilidade condicionadaa um fato exterior e posterior consumao (condio objetiva dapunibilidade);

    CRIMES INCONDICIONADOS: os que no subordinam a punibilidade atais fatos.

    CRIMES SIMPLES: so os que apresentam tipo penal nico.

    CRIMES COMPLEXOS: delito complexo a fuso de dois ou mais tipospenais; pode apresentar-se sob duas formas:

    a) em sentido lato: quando um crime contm em si outro delitomenos grave, necessariamente; no se

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    condiciona presena de dois ou mais

    delitos; basta um a que se acrescentamelementos tpicos que, isoladamente,configuram indiferente penal; neste caso, odelito de maior gravidade absorve o de menorintensidade penal;

    b) em sentido estrito: formado da reunio de dois ou mais tipospenais; o legislador apanha a definio legalde crimes e as rene, formando uma terceiraunidade delituosa (subsidiariedade implcita).

    CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcanar aproduo de um resultado mais grave,passa por outro menos grave; o eventomenos grave absorvido pelo de maiorgravidade.

    DELITO PUTATIVO: ocorre quando o agente considera erroneamenteque a conduta realizada por ele CONSTITUICRIME, quando na verdade, um fato atpico; s

    existe na imaginao do sujeito.

    CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., oindivduo sabe que vai ser vtimade um delito e avisa a Polcia,que pe seus agentes desentinela, os quais apanham oautor no momento da prticailcita; no se trata de crimeputativo, pois no hprovocao.

    CRIME CONSUMADO: diz-se o crime consumado quando nele serenem todos os elementos de sua definiolegal(art. 14, I); tambm chamado crime perfeito

    CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execuo, nose consuma, por circunstncias alheias

    vontade do agente (14, II); tambm denominadocrime imperfeito.

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    CRIME EXAURIDO: aquele que depois de consumado atinge suasltimas conseqncias;estas podem constituir umindiferente penal ou condio de maior punibilidade.

    CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume orisco de produzir o resultado (18, I)

    CRIMES CULPOSOS: culposo quando o sujeito d causa ao resultado

    por imprudncia, negligncia ou impercia(18, II);

    CRIMES PRETERDOLOSOS; aquele em que a ao causa um resultadomais grave que o pretendido pelo agente; osujeito quer um minus e a sua conduta produzum majus, de forma que se conjugam a ao(antecedente) e a culpa no resultado(conseqente).

    CRIMES HABITUAIS: habitual a reiterao da mesma condutareprovvel, de forma a constituir um estilo ou hbitode vida; Ex: curandeismo

    CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica aes cominteno de lucro, fala-se em crimeprofissional; Ex: rufianismo.

    CRIMES HEDIONDOS: so delitos repugnantes, srdidos, decorrentes decondutas que, pela forma de execuo ou pelagravidade objetiva dos resultados, causam intensarepulsa(Lei 8072/90).

    RELAO DE CAUSALIDADE: o nexo de causalidade entre ocomportamento humano e amodificao do mundo exterior;cuida-se de estabelecer quando oresultado imputvel ao sujeito, sematinncia ilicitude do fato ou

    reprovao social que ele merea.

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    SUPERVENINCIA CAUSAL: a supervenincia de causa relativamente

    independente exclui a imputao quando,por si s, produziu o resultado; os fatosanteriores, entretanto, imputam-se a quem ospraticou; junto a conduta do sujeito podemocorrer outras condutas, condies oucircunstncias que interfiram no processocausal (causa); a causa pode serpreexistente, concomitante ou superveniente,relativa ou absolutamente independente docomportamento do agente.

    TIPICIDADE: a correspondncia entre o fato praticado pelo agentee a descrio de cada espcie de infrao contida na leipenalincriminadora.

    TIPO: o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos nalei penal; varia segundo o crime considerado.

    1.5.1. CRIME DOLOSO

    DOLO a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo;constitui elemento subjetivo do tipo (implcito).

    Elementos do dolo: presentes os requisitos da conscincia e da vontade,o dolo possui os seguintes elementos:

    a) conscincia da conduta e do resultado;b) conscincia da relao causal objetiva entre a conduta e oresultado;c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

    1.5.2. CRIME CULPOSO

    quando se diz que a CULPA elemento do tipo, faz-se referncia inobservncia do dever de diligncia; a todos no convvio social, determinada a obrigao de realizar condutas de forma a no produzirdanos a terceiros; o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se tpica a partir do instante em que no se tenha manifestado ocuidado necessrio nas relaes com outrem, ou seja, a partir do

    instante em que no corresponda ao comportamento que teria adotadouma pessoa dotada de discernimento e prudncia, colocada nas

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    mesmas circunstncias que o agente; a inobservncia do c uidado

    nec essrio ob jetiv o o elem ento do tip o.Elementos do fato tpico culposo: so seus elementos:

    a conduta humana e voluntria, de fazer ou no fazer;a inobservncia do cuidado objetivo manifestada atravs daimprudncia, negligncia ou impercia;a previsibilidade objetiva;a ausncia de previso;o resultado involuntrio;o nexo de causalidade;

    e a tipicidade.

    Imprudncia: a prtica de um fato perigoso; Ex: dirigir veculo emrua movimentada com excesso de velocidade.

    Negligncia: a ausncia de precauo ou indiferena emrelao ao ato realizado; Ex.: deixar arma de fogo aoalcance de uma criana.

    Impercia: a falta de aptido para o exerccio de arte ouprofisso.

    1.5.3. TENTATIVA

    a execuo iniciada de um crime, que no se consuma porcircunstncias alheias vontade do agente; seus elementos so oincio da execuo e a no-consumao por circunstncias alheias vontade do agente.

    Tentativa perfeita: quando a fase de execuo integralmenterealizada pelo agente, mas o resultado no severifica por circunstncias alheias sua vontade,diz-se que h tentativa perfeita ou crime falho.

    Tentativa imperfeita: quando o processo executrio interrompido porcircunstncias alheias vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativapropriamente dita;

    1.5.4. LEGTIMA DEFESA

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    Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente os

    meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, adireito seu ou de outrem.