Resumão de Direito Tributário - ATRFB

33

Click here to load reader

description

Aula demonstrativa do Resumão de Direito Tributário - ATRFB. Confira todo o catálogo do Ponto dos Concursos: http://www.pontodosconcursos.com.br

Transcript of Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Page 1: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1

Olá Guerreiro(a)! Deixe-me fazer uma breve apresentação. Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para o Colégio Naval (antigo 2º grau, hoje nível médio). Servi, então, à Marinha do Brasil (onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica, na Escola Naval) como Oficial, por 13 anos. Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há mais de 14 anos. Atualmente sou o Presidente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT), Instância máxima do julgamento administrativo municipal tributário, onde estou lotado desde a sua fundação. Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), também sou Professor de Especialização em Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP, na Fundação Getúlio Vargas – SP (GVlaw - Módulos “Tributação no Setor de Serviços” e “Tributação no Setor de Comércio”), no Insper (antigo IBMEC-SP) e no IBET. E agora, vamos dar o gás final para a prova?! Para essa reta final, minha intenção, com esse “Resumão de Direito Tributário”, é repassar os principais pontos sobre cada um dos 25 tópicos do edital, para você assimilá-los ao máximo para a hora da prova. Seguiremos o programa do edital da seguinte forma:

Aula Conteúdo

00 1. Competência Tributária; 2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar; 2.1. Princípios Constitucionais Tributários.

01 (14/09/12)

2.2. Imunidades; 3. Conceito e Classificação dos Tributos; 4. Tributos de Competência da União; 4.1. Imposto sobre a Importação; 4.2. Imposto sobre a Exportação; 4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados; 4.6. Imposto sobre Operações Financeiras;

02 (17/09/12)

6. Tributos de Competência dos Estados. 7. Tributos de Competência dos Municípios.

Page 2: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 2

8. Legislação Tributária. 8.1. Constituição 8.2. Emendas à Constituição. 8.3. Leis Complementares. 8.4. Leis Ordinárias. 8.5. Leis Delegadas. 8.6. Medidas Provisórias. 8.7. Tratados Internacionais. 8.8. Decretos. 8.9. Resoluções 8.10. Decretos Legislativos 8.11. Convênios 8.12. Normas Complementares. 9. Vigência da Legislação Tributária. 10. Aplicação da Legislação Tributária. 11. Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 12. Obrigação Tributária Principal e Acessória. 13. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 14. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributária. 16. Domicílio Tributário.

03 (19/09/12)

17. Crédito Tributário. Conceito. 18. Constituição do Crédito Tributário. 18.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento. 18.2. Hipóteses de alteração do lançamento. 19. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades. 20. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades. 21. Pagamento Indevido. 22. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades. 23. Administração Tributária. 23.1. Fiscalização. 23.2. Dívida Ativa. 24. Certidões Negativas.

Então, sem perda de tempo, vamos começar!

Page 3: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 3

1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 1.1. Principais Características da Competência Tributária Facultatividade - Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência tributária se quiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua competência. Indelegabilidade -

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, [...].

Atenção: em relação ao ITR, a Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 não extrapolou a regra da indelegabilidade da competência tributária ao incluir o inciso III do §4º do art.153, CF88, que diz:

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, e não de legislarem sobre o ITR. 1.2. Capacidade tributária ativa – é ter as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa capacidade tributária ativa pode se manter no ente que detém a competência tributária, ou pode ele delegá-la a outra pessoa jurídica de direito público.

União Estados DF Municípios

Poder outorgado

Instituição Fiscalização Cobrança

Arrecadação

pela Constituição

a

para editar leis sobre

de tributos

Page 4: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 4

Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR ≠

Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR Assim, sobre o “Atenção” acima, em relação ao ITR, o que Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 fez, ao incluir inciso o III do §4º do art.153, CF88, foi dar a possibilidade aos Municípios de assumirem, nos termos de lei (federal), a capacidade tributária ativa do ITR.

Page 5: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 5

QUADRO TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR ENTE FEDERATIVO: Ente

Federativo Tipo de Competência Para legislar / instituir

União

Concorrente Sobre direito tributário (só normas gerais)

Privativa II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais

Comum Taxas Contribuições de Melhoria

Cumulativa

Em Território Federal: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Em Território Federal não dividido em Municípios: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS

Residual Novos impostos (art.154, I) Novas contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º)

Extraordinária Impostos Extraordinários (art.154, II)

Estados e Distrito Federal

Concorrente Legislar sobre direito tributário

Comum / Residual(2) Taxas(1) Contribuições de Melhoria(1)

Supletiva ou Suplementar Para legislar sobre normas gerais de direito tributário

Privativa ITCMD, ICMS, IPVA Contribuições para Previdência Social de seus Servidores

Distrito Federal Cumulativa

ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Municípios

Concorrente Legislar sobre direito tributário

Supletiva ou Suplementar Para legislar sobre normas gerais de direito tributário

Privativa

IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Comum Taxas Contribuições de Melhoria

Page 6: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 6

QUADRO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA POR TIPO DE COMPETÊNCIA: Tipo de

Competência Ente Federativo Para legislar / instituir

Concorrente U, E, DF, M Sobre direito tributário (União só normas gerais)

Comum U, E, DF, M Taxas Contribuições de Melhoria

Privativa

U II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais

E, DF ITCMD, ICMS, IPVA Contribuições para Previdência Social de seus Servidores

M

IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Cumulativa

U

Em Território Federal: ITCMD, ICMS, IPVA Em Território Federal Não Dividido em Municípios: Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS

DF

ITCMD, ICMS, IPVA IPTU, ITBI, ISS Contribuições para Previdência Social de seus Servidores COSIP

Supletiva ou Suplementar

E, DF, M Legislar sobre normas gerais de direito tributário

Residual U

Novos impostos (art.154, I) Novas contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º)

E Taxas(1) Contribuições de Melhoria(1)

Extraordinária U Impostos Extraordinários (art.154, II) (1) ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO FISCAL

DO PARÁ 2002. (2) RESIDUAL – SÓ PARA ESTADOS (DF NÃO)

01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

Page 7: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 7

( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. ( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia. ( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, V, V (D) V, F, V (E) V, V, V Resolução Analisemos as afirmações: 1ª afirmação (VERDADEIRA) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. É A PRÓPRIA LETRA DO ART.7º, CTN. 2ª afirmação (FALSA) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia. O NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA PESSOA POLÍTICA COMPETENTE NÃO CONFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA POLÍTICA ESSA COMPETÊNCIA. É O QUE DISPÕE O ART.8º, CTN. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO TEM A VER COM A DISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, MAS SIM COM A PROIBIÇÃO DE U, E, DF, M INSTITUÍREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS (ART.150, II, CF88). 3ª afirmação (VERDADEIRA) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. COMO VIMOS, COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É UMA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, A PESSOA POLÍTICA PODE TANTO INSTITUIR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA, COMO TAMBÉM AUMENTAR, DIMINUIR OU DAR ISENÇÕES, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Page 8: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 8

GABARITO: D 02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Assinale a opção correta. (A) A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária. (B) A competência tributária é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei. (C) A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda que por meio de lei. (D) A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. (E) A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o interesse das pessoas envolvidas. Resolução (A) CORRETA. A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária. CABE RESSALTAR QUE NUMA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA HÁ DOIS POLOS: POLO ATIVO, ONDE ESTÁ O CREDOR DA RELAÇÃO, QUE TEM DIREITO A RECEBER O TRIBUTO EM DINHEIRO; E POLO PASSIVO, ONDE ESTÁ O DEVEDOR, AQUELE OBRIGADO A PAGAR O TRIBUTO. (B) ERRADA. A competência tributária CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei. É justamente o contrário. A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais. A competência tributária é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei. (C) ERRADA. A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis É INDELEGÁVEL, ainda que por meio de lei. DAS DUAS SÓ A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL. (D) ERRADA. A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. NÃO HÁ SITUAÇÕES EM

Page 9: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 9

QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEJA DELEGÁVEL. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É DELEGÁVEL. (E) ERRADA. A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o interesse das pessoas envolvidas DA PESSOA QUE POSSUI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO É AQUELE LIVRE DE CONDIÇÕES POR PARTE DO REALIZADOR DO ATO. ELE O FAZ QUANDO QUER E PORQUE QUER. ASSIM, A PARTE FINAL DA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA PORQUE A DISCRICIONARIEDADE PARA ATRIBUIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, BEM COMO SUA REVOGAÇÃO, É SÓ DAQUELE QUE A ATRIBUI, E NÃO DAQUELE QUE RECEBE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. GABARITO: A 2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR. 2.1. Princípios Constitucionais Tributários. 2.1.1. Princípio da Legalidade Tributária (U,E, DF, M)

Art.5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Art.5º, II, CF88, de Princípio da Legalidade; Art.150, I, CF88, de Princípio da Legalidade Estrita.

Tributo Instituição por Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 155 e 156) Lei Ordinária Taxas (art.145, II) Lei Ordinária Contribuições de Melhoria (art.145, III) Lei Ordinária Contribuições Sociais/Especiais da União (arts.149; 195; 212, §5º e 240)

Lei Ordinária

Contribuições para Previdência Social dos Servidores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art.149, §1º)

Lei Ordinária

COSIP (art.149-A) Lei Ordinária Impostos Extraordinários (art.154, II) Lei Ordinária Novos Impostos (art.154, I) Lei Complementar Novas Contribuições (art.195, §4º) Lei Complementar Empréstimos Compulsórios Lei Complementar

MEDIDA PROVISÓRIA - Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei complementar não), também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver relevância e urgência.

Page 10: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

10

Deve ser por lei: Instituição Extinção Majoração Redução

Fato gerador da obrigação principal (fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação)

Sujeito Passivo Alíquota e Base de Cálculo

Cominação de Penalidades Dispensa ou Redução de Penalidades Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário

Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL LEI

≠ Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO

Súmula 160, STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por instrumento infralegal (por legislação). Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à instituição de tributo por lei (exceto ICMS Monofásico Combustíveis), há exceção a esse princípio quanto à alteração de alíquotas.

Tributo Alteração ou Redução e Restabelecimento?

Dispositivo normativo

Por

II, IE, IPI e IOF Alteração Art.153, §1º, CF88 Ato do Poder Executivo

CIDE Combustíveis Redução e Restabelecimento

Art.177, §4º, I, ‘b’, CF88

Ato do Poder Executivo

ICMS Monofásico Combustíveis

Definição, Redução e Restabelecimento

Art.155, §4º, IV, ‘c’, CF88 c/c LC nº 24/1975

Convênios CONFAZ entre Estados e Distrito Federal

2.1.2. Princípio da Isonomia Tributária (U,E, DF, M) O Princípio da Isonomia consiste em:

TRATAR IGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO e

TRATAR DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES

CF88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Page 11: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

11

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]

Princípio da Isonomia e Princípio da Capacidade Contributiva Os dois princípios andam de mãos dadas, pois a capacidade contributiva é justamente o parâmetro de desigualdade a ser conferido na tributação para que esta seja isonômica, tratando os contribuintes desigualmente na medida em que se desigualem. O Princípio da Capacidade Contributiva está expresso no art.145, §1º:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

2.1.3. Princípio da Capacidade Contributiva (U,E, DF, M) Sempre que Possível Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do contribuinte. Exemplo: imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em consideração os gastos do contribuinte com educação, dependentes e saúde. Imposto Real é o que não considera as características pessoais do contribuinte. Exemplos: IPTU, IPVA, IPI. Se uma senhora que vive de pensão, com salário mínimo, ganhou uma mansão para morar, pagará o mesmo valor de IPTU que um empresário rico e bem sucedido que tem mansão de valor venal idêntico. Proporcionalidade e Progressividade

Page 12: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

12

BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA = VALOR DO TRIBUTO PROPORCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000 x ALÍQUOTA 5% 5% 5% = VALOR DO TRIBUTO

50 500 5.000

PROGRESSIVIDADE BASE DE CÁLCULO 1.000 10.000 100.000 x ALÍQUOTA 5% 7% 9% = VALOR DO TRIBUTO

50 700 9.000

Essa progressividade, em função da base de cálculo, é a PROGRESSIVIDADE FISCAL. Mas há a PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, em que a alíquota aumenta em razão de outros fatores. Exemplo: ITR:

Art.153, §4º: § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: I - será progressivo [PROGRESSIVIDADE FISCAL] e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL];

IPTU 1: Na execução da política de desenvolvimento urbano, o Poder Público municipal pode, para fins de forçar a adequada utilização do imóvel, cobrar IPTU progressivo no tempo. Veja o dispositivo constitucional:

Art.182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; [...]

IPTU 2:

Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE FISCAL]; e

Page 13: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

13

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL].

O STF só tem admitido a utilização da progressividade fiscal nos impostos reais pelo legislador se houver expressa autorização constitucional. Foi assim com o ITBI (RE 234.105 SP) e com o IPTU antes da EC 29/2000 (RE 153.771). Só para Impostos? Na jurisprudência do STF há a referência à capacidade contributiva para outras espécies tributárias. Taxa – Poder de Polícia A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de Fiscalização da CVM):

RE 177.835 PE: “O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio da empresa, é o princípio da capacidade contributiva”.

Taxa – Serviço Público

RE 232.393 SP: “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art.33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui base imponível da taxa. (...)”

Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da Entidade a Ela Equiparada (art.195, §9º, CF88) Com a EC 20/1998, foi inserido o §9º ao art.195, que depois foi modificado pela EC 47/2005, ficando assim:

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Os critérios “atividade econômica” e “porte da empresa” são fortes indícios da possibilidade da aplicação, a essas contribuições sociais, do princípio da capacidade contributiva. 2.1.4. Princípio da Irretroatividade (U,E, DF, M) Prevê o art.150, III, ‘a’, CF88:

Page 14: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

14

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

Analisando somente a CF88, não há qualquer exceção ao princípio da irretroatividade. Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que: (i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos; (ii) a retroatividade do CTN só é permitida se:

a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I); b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II);

(iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage. Mas o STF já entendeu que só lei complementar pode restringir essa retroatividade, porque é norma geral (art.146, III, ‘b’, CF88), que foi regulada pelo CTN (RE 407.190). Irretroatividade e Fatos Geradores Pendentes Fatos geradores pendentes (= complexivos ou periódicos) => são aqueles constituídos dentro de um determinado período de tempo. Ex.: Imposto de renda => o aumento patrimonial (que enseja a renda) é verificado dentro de um exercício financeiro, que começa em 01 de janeiro do ano e conclui-se no último instante do dia 31 de dezembro deste mesmo ano. Distintos são os fatos geradores instantâneos, em tributos como o ITBI e o IOF, que ocorrem num instante de tempo. STF => o princípio da irretroatividade não impede a lei nova que institua ou aumente tributo alcance o período inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final desse período se dê após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790 MG; RE 199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR). Há inclusive Súmula que vai nesse sentido:

Súmula 584 Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Page 15: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

15

Mas não é só a vigência que deve ser observada, mas também a lei tem de estar apta a produzir efeitos (princípio da anterioridade) na data em que se der o termo final do fato gerador. Assim, na ADI 15 DF, o STF entendeu inconstitucional o art.8º da Lei 7.689, de 15.12.1988 (publicado no Diário Oficial de 16.12.1988), que instituiu a CSLL. É que o referido artigo previa que a CSLL seria devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31.12.1988. Ora, apesar de já estar em vigor em 31.12.1988, nessa data não estava a lei apta a produzir efeitos por conta da anterioridade nonagesimal (veremos no tópico seguinte), que prevê que, no art.195, §6º, CF88: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver

instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 2.1.5. Princípio da Anterioridade (U,E, DF, M)

Art.150, III. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Page 16: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

16

e ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO Princípio da Irretroatividade ENTRADA EM VIGOR

≠ Princípio da Anterioridade PUBLICADA Exceções ao Princípio da Anterioridade

Art.150, §1º A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício financeiro] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório – calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e V [II, IE, IPI, IOF]; e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório– calamidade ou guerra], 153, I, II, III e V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II [imposto extraordinário], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].

É vedado U, E, DF, M cobrar tributo

no mesmo exercício financeiro

de publicada

antes de 90d

lei que os instituiu ou aumentou

Page 17: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

17

Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar:

EXCEÇÕES À

IPI (art.150, §1º)

Anterioridade Exercício Financeiro (art.150, III, ‘b’)

Base de cálculo IPVA

(art.150, §1º)

Contribuição Financiamento Seguridade Social

(art.195, §6º, in fine)

II, IE, IOF (art.150, §1º)

Imposto Extraordinário (art.150, §1º)

Empréstimo Compulsório Calamidade ou Guerra

(art.150, §1º)

Anterioridade Nonagesimal

(art.150, III, ‘c’)

IR (art.150, §1º)

Base de cálculo IPTU

(art.150, §1º)

CIDE-Combustível (restabelecimento) (art.177, §4º, I, ‘b’)

ICMS Monofásico Combustíveis

(restabelecimento) (art.155, §4º, IV, ‘c’)

Page 18: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

18

STF e Anterioridade Não Basta Modificar, tem que Majorar para se aplicar o Princípio da Anterioridade. Princípio da Anterioridade é CLÁUSULA PÉTREA (ADI 939). Princípio da Anterioridade ≠ Princípio da Anualidade Princípio da Anualidade => a lei tributária, para ser exigida, tinha de estar incluída na lei do orçamento anual, que tem prazo constitucional para aprovação. Ele conferia mais garantia à não-surpresa para o contribuinte. ESSE PRINCÍPIO NÃO EXISTE NO ATUAL ORDENAMENTO! Princípio da Anterioridade e Medida Provisória

Art.62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, [II, IE, IPI, IOF] e 154, II [Imposto Extraordinário], só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Esse dispositivo não se aplica às exceções ali previstas nem às demais espécies tributárias. Por esse dispositivo, para que IMPOSTOS possam ser exigidos, deve-se observar, cumulativamente: 1º) O Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (salvo impostos exceções ao previsto no art.150, III, ‘b’: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário) 2º) A conversão da MP em lei até o último dia do exercício em que foi publicada a lei (salvo exceções ao previsto no art.62, §2º: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário) 3º) O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (salvo exceções ao art.150, III, ‘c’: II, IE, IR, IOF, Imposto Extraordinário, Base de cálculo IPTU, Base de cálculo IPVA) Princípio da Anterioridade e Lei que Revoga Isenção Pelo entendimento tradicional do STF => se a lei revogada não concedeu a isenção por prazo certo nem em função de determinadas condições (isenção onerosa), não se equipara essa revogação a uma majoração de tributo, podendo ele ser exigido imediatamente, não se aplicando o princípio da anterioridade (RE 204.062 e Súmula 615).

Page 19: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

19

No entanto => Na ADIMC 2.325 DF: “a modificação no sistema de creditamento pela norma em questão [LC nº 102/2000, que modificou a sistemática de creditamento do ICMS], quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga tributária para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade”. Devemos acompanhar, então, como esse assunto vai evoluir no STF. 2.1.6. Princípio do Não-Confisco (U,E, DF, M)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Não-Confisco no STF Totalidade da carga tributária perante uma mesma pessoa política (ADIMC 2010 DF) => STF: inconstitucional a Lei 9.783/99, que tentou elevar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos a 25%, os quais já se sujeitavam a um IR que podia chegar a 27,5% (AMBOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO). Multa tributária confiscatória (ADI 551 RJ) => inconstitucionais dispositivos constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais diziam que as multas pelo não recolhimento de impostos e taxas estaduais não poderiam ser inferiores a duas vezes seu valor, e que as multas por sonegação de impostos ou taxas estaduais não poderiam ser inferiores a cinco vezes o seu valor. Multa tributária confiscatória (ADIMC 1.075 DF) => STF suspendeu a aplicação do art.3º, parágrafo único, da Lei federal nº 8.846/94, que previa multa de 300% sobre o valor da mercadoria quando da não emissão da correspondente nota fiscal. Confisco ≠ Pena de Perdimento de Bens A pena de perdimento de bens tem fundamento constitucional no art.5º, XLVI:

Art.5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [...] b) perda de bens; [...]

AgRg no AI 173.689, o STF decidiu: “Importação – Regularização fiscal – Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado.”

Page 20: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

20

Distinção entre: penalidade decorrente de infração tributária grave e tributo, que não tem natureza sancionatória. Taxa com Efeito Confiscatório => Se o valor cobrado a título de taxa for muito superior ao custo do serviço público prestado = tributo com efeito de confisco (ADIMC QO 2.551). Perspectiva Estática e Perspectiva Dinâmica de Aplicação do Princípio do Não-Confisco Perspectiva Estática – verifica se o valor do tributo, depois de criado ou majorado, encontra-se muito elevado, fora do razoável; Foco da investigação: quantum do tributo; Avaliar o percentual de alíquota vigente.

≠ Perspectiva Dinâmica – verifica se o aumento do tributo em relação ao valor anterior foi desarrazoado; Foco da investigação: quantum do aumento; Avaliar o percentual de aumento, se esse aumento foi muito impactante. 2.1.7. Princípio da Não-Limitação ao Tráfego de Pessoas ou Bens (U,E, DF, M)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; [...]

Não podem U, E, DF, M instituir tributos interestaduais ou intermunicipais (isso não quer dizer que a vedação não se refira à União) para limitar o tráfego de bens ou pessoas, salvo nas exceções constitucionalmente previstas. 1ª Exceção – PEDÁGIO STF (AI-AgR 531.529 RS, julgado em 2010) => o pedágio pode ser uma taxa ou um preço público => dependerá se a via com pedágio é a única maneira de se chegar àquele outro local ou não. Se houver via alternativa => pedágio = preço público, pela sua facultatividade.

≠ Se não houver via alternativa => pedágio = taxa, por sua compulsoriedade. 2ª Exceção – ICMS INTERESTADUAL ou ICMS-TRANSPORTE INTERMUNICIPAL Se a CF88 prevê, é porque se apresenta como mais uma exceção ao princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens.

Page 21: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

21

2.1.8. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Só União)

Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Por exemplo, não pode a União estabelecer alíquotas de IPI reduzidas sobre um produto em determinada região do País, A NÃO SER que essa região seja economicamente menos desenvolvida em relação às demais do País. Isso dá cumprimento inclusive ao que prescreve o art.3º, III, CF88:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...]

E é por isso que até hoje se mantêm os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus, com fundamento também no art.40, ADCT, que prevê:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

2.1.9. Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda (Só União)

Art. 151. É vedado à União: [...] II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

Page 22: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

22

UNIÃO NÃO PODE TRIBUTAR MAIS QUE Isso porque se o investidor tivesse à disposição títulos federais cujos juros pagos fossem menos tributados pelo imposto de renda do que os títulos estaduais, distritais ou municipais, ele só ia querer adquirir títulos federais, cujo rendimento líquido, descontado o IR, seria maior. UNIÃO NÃO PODE TRIBUTAR MAIS QUE 2.1.10. Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma (ou Heterotópica) (Só União)

Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

2 exceções: 1ª) A União pode isentar, por lei complementar, tanto de ICMS quanto de ISS a exportação de bens e serviços para o exterior. Veja os dispositivos:

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: [...] e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

Hoje inócua porque o inciso X, ‘a’, do §2º do art.155, no seu texto original falava em imunidade para operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.

JUROS DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA

ESTADUAL E MUNICIPAL

JUROS DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA

FEDERAL

REMUNERAÇÃO E PROVENTOS

DE AGENTE PÚBLICO

ESTADUAL E MUNICIPAL

REMUNERAÇÃO E PROVENTOS

DE AGENTE PÚBLICO

FEDERAL

Page 23: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

23

Com a EC 42/2003, qualquer mercadoria ou serviço (sujeito ao ICMS) passou a ser alcançada pela imunidade, o que fez com que a função da lei complementar do inciso XII, ‘e’, ficasse sem efeito.

Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar: [...] II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

2ª) Isenção Concedida por Tratado Internacional Tratado Internacional que concedeu isenção de ICMS a mercadoria importada de país signatário do GATT (Tratado Geral de Tarifas e Comércio) => CONSTITUCIONAL porque ali a União celebra tratado não como ente federado, pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como Estado Federal total, República Federativa, a qual, ao manter relações internacionais, pode estabelecer isenção não só de tributos federais, mas também estaduais e municipais (RE 229.096 RS) => O voto não tratou essa isenção como uma isenção heterônoma: Súmula do STJ => impossibilidade de lei federal estabelecer isenção de custas judiciais (taxas estaduais):

Súmula 178, STJ O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual.

2.1.11. Princípio da Não Discriminação Tributária Baseada em Procedência ou Destino (Só E, DF, M)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Como exemplo, não pode o Estado de São Paulo estabelecer, mesmo que por lei, alíquota de ICMS mais onerosa para produto adquirido de industrial estabelecido em MG por contribuinte do ICMS estabelecido em SP, em comparação com o mesmo produto advindo de outro Estado. Não existe exceção para Estados, Distrito Federal e Municípios. É também regra garantidora do Pacto Federativo. CLÁUSULA PÉTREA.

Page 24: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

24

03- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança, por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que: (A) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado. (B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal. (C) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (D) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. (E) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas. Resolução (A) ERRADO. a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado. NESSE SENTIDO, VEJA TRECHO DE EMENTA DA DECISÃO DO STF NO AG.REG. NO RE 662.816 BA, EM QUE A CORTE ENTENDEU QUE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA OAB NÃO É EXTENSIVA À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária

recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). (B) ERRADO. no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante IRRELEVANTE para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal. ESSE É O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF. VIDE DECISÃO NO No Ag.Rg. no RE 285.716 SP (02.03.2010), EM QUE A PETROBRÁS TEVE SEU PEDIDO DE IMUNIDADE RECÍPROCA [IPTU SOBRE LOCAL ONDE INSTALADOS CONDUTOS DE PETRÓLEO] NEGADO, DECLARANDO EXPRESSAMENTE O RELATOR DO VOTO VENCEDOR QUE:

Page 25: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

25

“2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.”

(C) ERRADO. a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (ART.150, §2º, CF88). (D) CORRETO. as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. ESSA FOI A DECISÃO DO STF NO RE 580.264 RS (16.12.2010), JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. VEJA A EMENTA:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. [...] 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da

imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art.150 da Constituição Federal.[...]

(E) ERRADO. a imunidade tributária recíproca NÃO SE aplica-se, inclusive, às taxas. (art.150, VI, CF88). GABARITO: D 04- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) O princípio da isonomia tributária, previsto no art.150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:

Page 26: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

26

(A) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público. (B) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. (C) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional. (D) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia. (E) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia. Resolução Vamos às alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA: (A) CORRETA. Em matéria tributária, a capacidade contributiva e o interesse público são parâmetros adequados para justificar distinções de tributação. (B) CORRETA. Relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. É o que prescreve o art.146, III, ‘d’. (C) CORRETA. Se há expressa previsão constitucional (Art.195, §9º, CF88), ela justifica a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, no mesmo nível constitucional do princípio da isonomia. (D) ERRADA. Se um segmento econômico é prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor, isso justifica um tratamento tributário a esse segmento, o que se coaduna com o princípio da isonomia, pois esse setor está em situação desigual a outros setores que não foram atingidos com a referida crise internacional. (E) CORRETA. A proibição de importação de veículos USADOS visa proteger o mercado de automóveis USADOS nacional não configurando afronta ao princípio da isonomia. GABARITO: D 05- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser

Page 27: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

27

estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: (A) Imposto de Importação. (B) Imposto Territorial Rural. (C) Imposto sobre Operações Financeiras. (D) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis. (E) Imposto Sobre Produtos Industrializados. Resolução ALTERNATIVA “A)”: II, IE, IPI, IOF – pode a majoração de alíquotas por decreto presidencial (Art.153, §1º). ALTERNATIVA “B)”: ITR – só se pode majorar alíquota por lei. ALTERNATIVA “C)”: II, IE, IPI, IOF – pode a majoração de alíquotas por decreto presidencial (Art.153, §1º). ALTERNATIVA “D)”: CIDE Combustível – pode redução e restabelecimento de alíquota por ato do Poder Executivo (Art.177, §4º, I, ‘b’, CF88). ALTERNATIVA “E)”: II, IE, IPI, IOF– pode a majoração de alíquotas por decreto presidencial (Art.153, §1º). GABARITO: B 06- (ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS ESTADO SP 2009 ESAF) O princípio da capacidade contributiva: (A) aplica-se somente às contribuições. (B) não se aplica às penalidades tributárias. (C) aplica-se somente aos impostos. (D) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias. (E) é atendido pela progressividade dos impostos reais. Resolução Vamos à análise das alternativas: (A) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva não se aplica somente às contribuições, mas também às taxas e aos impostos, pelo entendimento do STF. (B) CORRETA. Não há previsão, no ordenamento, de aplicação do princípio da capacidade contributiva às penalidades tributárias, às multas. Situação diferente ocorre em relação ao princípio do não-confisco, que veremos mais adiante.

Page 28: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

28

(C) ERRADA. Apesar da literalidade do art.145, §1º, CF88, vimos, pelas decisões do STF, que o princípio da capacidade contributiva não se aplica somente aos impostos. (D) ERRADA. O art.145, §1º, é claro ao afirmar que o princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre que possível. Isso porque ele se realiza na aferição das características pessoais do contribuinte, e nem todos os tributos levam em conta essas características. É o que acontece com os impostos reais, como o IPTU. (E) ERRADA. O STF entende que a progressividade dos impostos reais não atende ao princípio da capacidade contributiva, e só é aplicada se expressamente previsto no texto constitucional. GABARITO: B 07- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Considerado o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a resposta que completa corretamente a assertiva. “A alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá ser exigida ...” (A) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante da conversão. (B) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida provisória originária. (C) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida provisória. (D) no próximo exercício financeiro. (E) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício financeiro. Resolução Analisando as alternativas: Como dissemos, o art.62, §2º, CF88, refere-se somente a impostos. Assim, se na conversão da MP em lei não houver substancial alteração em seu texto, os 90 dias contam-se a partir da publicação da MP originária (RE 197.790, RE 181.664). Caso contrário, contam-se a partir da publicação da lei de conversão (RE 169.740). Como a questão não especifica, presume-se que não houve a tal substancial alteração. Assim, a correta é a alternativa ‘b’. GABARITO: B

Page 29: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

29

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que: (A) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática. (B) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. (C) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. (D) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. (E) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente. Resolução Indo às alternativas: (A) CORRETA. Sob um perspectiva estática, o IPTU, por exemplo, poderá ser considerado confiscatório se for instituído numa alíquota de 20%. (B) CORRETA. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco, porque ele apresenta também uma função extrafiscal, regulatória do mercado. (C) CORRETA. O ITCMD, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório, por exemplo, se vier lei e aumentar sua alíquota de 4% para, por exemplo, 10%. Um aumento de 150% no valor da alíquota, o que parece ser confisco, ao menos numa perspectiva dinâmica. (D) CORRETA. O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. Sim, porque uma desmedida progressividade (quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota) pode chegar a um confisco, atingindo o direito de propriedade do contribuinte. (E) ERRADA. A identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função de cada tributo, isoladamente considerado; mas sim, em função da totalidade da carga tributária, considerando os tributos de competência de um mesmo ente político. É o que se lê da ADIMC 2010 DF, julgada no STF. GABARITO: E

Page 30: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

30

Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. ( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia. ( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, V, V (D) V, F, V (E) V, V, V 02- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFAZ PI 2001 ESAF) Assinale a opção correta. (A) A competência tributária consiste na faculdade de que dispõem os entes políticos para instituir tributos em relação às pessoas submetidas a sua soberania, e a capacidade tributária ativa consiste na aptidão atribuída a uma pessoa para figurar no pólo ativo de uma relação jurídico-tributária. (B) A competência tributária é a aptidão para arrecadar tributos, obedecidos os requisitos legais, e a capacidade tributária ativa é a aptidão para instituí-los, sempre por meio de lei. (C) A competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda que por meio de lei. (D) A competência tributária é, em determinadas situações, delegável, por meio de lei, mas a capacidade tributária ativa é indelegável. (E) A atribuição da capacidade tributária ativa a pessoa diferente daquela que dispõe da competência tributária ocorre sempre de forma discricionária, de acordo com o interesse das pessoas envolvidas. 03- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança, por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:

Page 31: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

31

(A) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado. (B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal. (C) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (D) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. (E) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas. 04- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) O princípio da isonomia tributária, previsto no art.150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que: (A) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público. (B) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. (C) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional. (D) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia. (E) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia. 05- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O princípio constitucional da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui: (A) Imposto de Importação. (B) Imposto Territorial Rural. (C) Imposto sobre Operações Financeiras. (D) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis. (E) Imposto Sobre Produtos Industrializados. 06- (ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS ESTADO SP 2009 ESAF) O princípio da capacidade contributiva:

Page 32: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

32

(A) aplica-se somente às contribuições. (B) não se aplica às penalidades tributárias. (C) aplica-se somente aos impostos. (D) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias. (E) é atendido pela progressividade dos impostos reais. 07- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Considerado o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a resposta que completa corretamente a assertiva. “A alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá ser exigida ...” (A) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante da conversão. (B) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida provisória originária. (C) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida provisória. (D) no próximo exercício financeiro. (E) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício financeiro. 08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que: (A) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática. (B) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. (C) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. (D) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. (E) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente.

Page 33: Resumão de Direito Tributário - ATRFB

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

Nome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99 N

ome9

9999

9999

99

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

RESUMÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – ATRFB ESAF PROF. ALBERTO MACEDO

AULA 00

Prof. Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br

33

Gabarito das Questões

01-D 02-A 03-D 04-D 05-B 06-B 07-B 08-E