Resumão de Direito Administrativo m.alexandrio e v. Paula

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RESUMO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (ALEXANDRINO E VICENTE) + MANUAL DE DIR. ADMIN. (CARVALHINHO): Conteúdo Capítulo 1 - Direito administrativo:................................10 1. Natureza jurídica e conceito:................................10 2. Objeto e abrangência:........................................10 3. Codificação e fontes do direito administrativo:..............10 4. Sistemas administrativos – sistema inglês e sistema francês:. 11 5. Sistema administrativo brasileiro:...........................11 6. Regime jurídico-administrativo:..............................11 Capítulo 2 – Administração Pública:.................................12 1. Noções de Estado:............................................12 1.1. Forma de Estado:..........................................12 1.2. Poderes do Estado:........................................12 2. Noções de governo:...........................................13 2.1. Sistema de governo:.......................................13 2.2. Forma de governo:.........................................13 3. Administração Pública:.......................................13 3.1. Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito: 13 3.2. Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico:.........................................................13 3.3. Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional:........................................................14 4. Organização da administração:................................14 4.1. Entidades políticas e entidades administrativas:..........14 1

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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RESUMO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (ALEXANDRINO E VICENTE) + MANUAL DE DIR. ADMIN. (CARVALHINHO):ContedoCaptulo 1 - Direito administrativo:101.Natureza jurdica e conceito:102.Objeto e abrangncia:103.Codificao e fontes do direito administrativo:104.Sistemas administrativos sistema ingls e sistema francs:115.Sistema administrativo brasileiro:116.Regime jurdico-administrativo:11Captulo 2 Administrao Pblica:121.Noes de Estado:121.1.Forma de Estado:121.2.Poderes do Estado:122.Noes de governo:132.1.Sistema de governo:132.2.Forma de governo:133.Administrao Pblica:133.1.Administrao Pblica em sentido amplo e em sentido estrito:133.2.Administrao Pblica em sentido formal, subjetivo ou orgnico:133.3.Administrao Pblica em sentido material, objetivo ou funcional:144.Organizao da administrao:144.1.Entidades polticas e entidades administrativas:144.2.Noes de centralizao, descentralizao e desconcentrao:154.3.Conceito de administrao direta, administrao indireta e entidades paraestatais:154.4.Criao de entidades da administrao indireta:164.5.Criao de subsidirias e participao no capital de empresas privadas:164.6.Entidades em espcies:17Captulo 3 - rgos e agentes pblicos:301.rgos pblicos:301.1.Teorias sobre a natureza jurdica da relao entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua:301.2.Conceito de rgo pblico:311.3.Caractersticas dos rgos pblicos:311.4.Capacidade processual:311.5.Classificao:312.Agentes pblicos:322.1.Classificao dos agentes pblicos:32Captulo 4 Reforma administrativa e terceiro setor:341.Reforma do Estado e Administrao gerencial:342.Contrato de gesto:352.2.Contratos de gesto celebrados entre as autarquias e as fundaes pblicas: as agncias executivas:362.3.Contrato de gesto e terceiro setor: as organizaes sociais:362.4.Natureza jurdica do contrato de gesto:363.Terceiro setor: as entidades paraestatais:363.1.Servio social autnomo:373.2.Organizaes sociais (OS):373.3.OSCIP (organizao da sociedade civil de interesse pblico):373.4.Entidades de apoio, entes de apoio, fundaes de apoio, associaes de apoio, cooperativa:384.Agncias executivas:395.Agncias reguladoras:395.1.Introduo:395.2.Forma jurdica:405.3.Caractersticas:405.4.Principais agncias reguladoras no Brasil:44Captulo 5 Princpios fundamentais da Administrao Pblica:441.Introduo:442.Princpio da supremacia do interesse pblico:443.Princpio da indisponibilidade do interesse pblico:443.1.Interesses pblicos primrios e interesses pblicos secundrios:454.Princpio da legalidade:455.Princpio da moralidade:466.Princpio da impessoalidade:467.Princpio da publicidade:478.Princpio da eficincia:479.Princpios da razoabilidade e proporcionalidade:4710.Princpio da autotutela:4911.Princpio da continuidade dos servios pblicos:49Captulo 6 Poderes e deveres do administrado pblico:491.Noes:492.Deveres do administrador pblico:502.1.Poder-dever de agir:502.2.Dever de eficincia:502.3.Dever de probidade:502.4.Dever de prestar contas:523.Poderes do administrador pblico:523.1.Poder vinculado:523.2.Poder discricionrio:523.3.Poder hierrquico:533.4.Poder disciplinar:543.5.Poder regulamentar:543.6.Poder de polcia:564.Abuso de poder:584.1.Excesso de poder:594.2.Desvio de poder:59Captulo 7 Servidores Pblicos:591.Disposies constitucionais gerais relativas aos agentes pblicos:591.1.Acesso a funes, cargos e empregos pblicos:601.2.Direito de associao sindical dos servidores pblicos civis:641.3.Direito de greve dos servidores pblicos civis:641.4.Regras constitucionais pertinentes remunerao dos agentes pblicos:651.5.Administrao tributria:671.6.Vedao acumulao de cargos, empregos e funes pblicas:672.Disposies constitucionais relativas aos servidores em exerccio de mandatos eletivos:673.Disposies constitucionais especficas relativas aos servidores pblicos:683.1.O regime jur. nico e a extino de sua obrigatoriedade pela EC 19/98:683.2.O regime de emprego pblico na Administrao Federal direta, autrquica e fundacional:683.3.Planos de carreira e sistema remuneratrio dos servidores pblicos:693.4.Direitos e garantias dos trabalhadores em geral aplicveis aos servidores pblicos:693.5.Remunerao por subsdio:693.6.Estabilidade:694.Regime de previdncia dos servidores pblicos:705.Disposies legais relativa aos servidores pblicos civis federais (estatutrios):725.1.Introduo:725.2.Cargos e funes pblicos:725.3.Provimento:725.4.Posse:745.5.Exerccio:755.6.Estgio probatrio:755.7.Vacncia:765.8.Remoo:765.9.Redistribuio:775.10.Direitos e vantagens dos servidores pblicos civis federais:775.11.Regime disciplinar:775.12.Sindicncia e PAD:79Captulo 8 Atos administrativos:821.Introduo:822.Conceito:832.1.Atos praticados pela Administrao:832.2.Fatos administrativos:833.Requisitos ou elementos:843.1.Competncia:853.2.Finalidade:863.3.Forma:863.4.Motivo:863.5.Objeto:874.Mrito do ato administrativo:885.Atributos do ato administrativo:885.1.Presuno de legitimidade:885.2.Imperatividade:895.3.Auto-executoriedade:895.4.Tipicidade:906.Classificao dos atos administrativos:906.1.Atos gerais e individuais:906.2.Atos internos e externos:906.3.Atos de imprio, de gesto e de expediente:916.4.Atos vinculados e discricionrios:916.5.Ato simples, complexo e composto:916.6.Ato constitutivo, extintivo, declaratrio, alienativo, modificativo ou abdicativo:926.7.Ato vlido, nulo e inexistente:926.8.Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado:926.9.Noes de perfeio, validade, eficcia e exeqibilidade:937.Espcies de atos administrativos:937.1.Atos normativos:937.2.Atos ordinatrios:937.3.Atos negociais:947.4.Atos enunciativos:957.5.Atos punitivos:958.Extino dos atos administrativos:968.1.Anulao:968.2.Revogao:968.3.Cassao:978.4.Outras formas de extino do ato administrativo:979.Convalidao e atos administrativos:979.1.Convalidao e os diferentes vcios do ato:98Captulo 9 Contratos administrativos:991.Introduo:992.Noes de contrato:993.Caractersticas dos contratos administrativos:993.1.Atuao da Administrao Pblica como poder pblico:1003.2.Finalidade pblica:1003.3.Formalismo:1003.4.Contrato de adeso:1003.5.Pessoalidade (intuitu personae):1003.6.Existncia das chamadas clusulas exorbitantes ou de privilgios:1014.Garantias para execuo do contrato:1035.Variaes da quantidade inicialmente contratada:1046.Recebimento do objeto do contrato:1047.Responsabilidade pela execuo do contrato e respectivos encargos:1058.Extino e prorrogao do contrato:1058.1.Extino do contrato:1058.2.Prorrogao do contrato:1059.Inexecuo do contrato:1069.1.Inexecuo culposa (culpa em sentido amplo):1069.2.Inexecuo sem culpa:1069.3.Causas que justificam a inexecuo do contrato:10610.Principais contratos administrativos:10810.1.Contrato de obra pblica:10810.2.Contratos de servio:10810.3.Contrato de fornecimento:10810.4.Contrato de concesso:109Captulo 10 Licitaes pblicas:1101.Introduo:1102.Conceito, finalidade e objeto da licitao:1103.Princpios da licitao:1103.1.Formalismo:1103.2.Publicidade dos atos:1113.3.Igualdade entre os licitantes:1113.4.Sigilo da apresentao das propostas:1123.5.Vinculao ao edital:1123.6.Julgamento objetivo art. 44 e 45:1123.7.Probidade e moralidade administrativa:1123.8.Adjudicao obrigatria ao vencedor:1123.9.Competitividade:1134.Obrigatoriedade de licitao:1135.Inexigibilidade rol exemplificativo:1136.Dispensa de licitao:1146.1.Licitao dispensvel:1146.2.Licitao dispensada:1166.3.Motivao e ratificao dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitao:1187.Licitaes diferenciadas para ME e EPP:1188.Procedimentos: as fases da licitao:1198.1.Audincia pblica:1198.2.Edital:1198.3.Antecedncia mnima do edital:1208.4.Impugnao administrativa do edital:1218.5.Carta-convite:1218.6.Comisso de licitao:1218.7.Habilitao dos licitantes:1218.8.Julgamento das propostas:1228.9.Homologao e adjudicao:1229.Tipos de licitao:12210.Anulao e revogao da licitao:12311.Modalidades de licitao T3CLP:12311.1.Introduo:12311.2.Concorrncia:12411.3.Tomada de preos:12411.4.Convite:12511.5.Concurso:12511.6.Leilo:12511.7.Prego:12511.8.Consulta:128Captulo 11 Servios Pblicos:1281.Introduo:1282.Conceito:1283.Competncia para a prestao de servios pblicos:1284.Classificao:1295.Regulamentao e controle:1306.Requisitos do servio pblico:1307.Direitos e obrigaes do usurio:1308.Formas e meios de prestao do servio pblico:1318.1.Servio centralizado:1318.2.Servio descentralizado:1319.Concesso e permisso de servios pblicos: definies legais e noes introdutrias:13210.Licitao prvia concesso:13211.Interveno na concesso:13212.Extino da concesso:13313.Sub-concesso:13414.Parcerias pblico-privadas:13414.1.Licitao prvia contratao de PPP:13514.2.Fundo garantidor das PPP FGP:13515.Permisso de servios pblicos:13516.Servios autorizados:136Captulo 12 Responsabilidade civil da Admin pblica:1361.Conceito:1362.Evoluo:1362.1.Irresponsabilidade do Estado:1372.2.Responsabilidade com culpa civil comum do Estado (subjetiva):1372.3.Teoria da culpa administrativa:1372.4.Teoria do risco administrativo:1372.5.Teoria do risco integral:1373.Fundamentos justificadores da responsab. objetiva do Estado:1374.O Art. 37, 6, CF: Responsabilidade objetiva:1385.Responsabilidade subjetiva da Administrao:1386.Fora maior e caso fortuito:1397.Danos de obra pblica:1398.Atos legislativos:1409.Atos jurisdicionais:14010.A ao de reparao do dano: Particular X Administrao:14111.Ao regressiva: Administrao X Agente Pblico:14112.As responsabilidades administrativa, civil e penal do agente pblico:141Captulo 13 Controle de Administrao Pblica:1421.Introduo:1422.Conceito:1423.Classificao das formas de controle:1423.1.Conforme a origem:1423.2.Conforme o momento exerccio:1433.3.Quanto ao aspecto controlado:1433.4.Quanto amplitude:1444.Controle exercido pela Admin s/ seus pp atos (controle Admin):1454.1.Processos Administrativos:1455.Controle legislativo:1465.1.A fiscalizao contbil, financeira e oramentria, art. 70, CF/88:1476.Controle judicirio:1486.1.Controle judicial em espcie:148Captulo 14 Processo Admin no mbito da Admin estadual do RJ (lei 5.427/09 adaptado):1491.Introduo:1492.mbito da aplicao da lei 5.429/09:1493.Princpios informadores do processo Admin:1494.Princpios expressos na lei:1495.Direitos dos Administrados:1506.Incio do Processo:1507.Competncia:1508.Impedimento e suspeio:1519.Forma, tempo e lugar do processo:15110.Intimao do interessado:15111.Instruo:15212.Motivao:15313.Desistncia de outros casos de extino do processo:15314.Anulao, revogao e convalidao dos atos admin.:15315.Recurso administrativo e Reviso:15416.Prazos:155Captulo 15 - Bens pblicos:1551.Conceito:1552.Classificao:1552.1.Quanto titularidade:1552.2.Quanto destinao:1552.3.Quanto a disponibilidade:1563.Caractersticas:1563.1.Inalienabilidade:1563.2.Impenhorabilidade:1563.3.Imprescritibilidade:1573.4.No onerabilidade:1574.Afetao e desafetao:1575.Principais espcies de bens pblicos:1575.1.Terras devolutas:1575.2.Terrenos de marinha:1575.3.Terrenos acrescidos:1575.4.Terrenos reservados:1575.5.Terras ocupadas pelos ndios:1575.6.Plataforma continental:1575.7.Ilhas:1585.8.Faixas de fronteiras:1585.9.guas pblicas:158Captulo 16 Interveno do Estado na propriedade e no domnio econmico:1581.Introduo:1582.Autorizao constitucional:1583.Fundamentos da interveno:1584.Competncia:1595.Modos de interveno:1595.1.Servido administrativa:1595.2.Requisio:1605.3.Ocupao temporria:1605.4.Limitaes administrativas:1605.5.Tombamento:1615.6.Desapropriao:1625.7.Ao de desapropriao:1645.8.Formas de interveno previstas no estatuto da cidade:1666.Atuao do Estado no domnio econmico:1676.1.Modalidades de atuao no domnio econmico:167

Captulo 1 - Direito administrativo:1. Natureza jurdica e conceito:A doutrina clssica divide o direito em 2 ramos, o pblico e o privado:Direito pblico: regula os interesses coletivos, ou seja, a relao entre a sociedade e o Estado, e entre os entes da administrao. Seu principal objetivo a tutela do interesse pblico. A principal caracterstica do direito pblico a DESIGUALDADE entre as partes, tendo em vista a supremacia do interesse pblico sobre o privado, decorrente do poder de imprio, devendo ser respeitadas s garantias dos cidados. Integra o ramo do direito pblico o direito constitucional, administrativo, penal e tributrio.Direito privado: o ramo do direito que tutela os direitos individuais, portanto, aqui no h desigualdades entre as partes, mas sim igualdade de partes na relao jurdica, mesmo quando o Estado atua em um dos polos na relao jurdica, pois aqui no pode ser usado o seu poder de imprio, tendo em vista que o interesse no precipuamente coletivo, ex: contrato de compra e venda entre um particular e CEF (que uma empresa pblica). O direito civil e comercial so ramos do direito privado.Entretanto, apesar da classificao em direito pblico e privado, no possvel que uma relao possa ser totalmente baseada nas regras de direito privado, mesmo que entre particulares, pois estar sempre sujeita a certas normas de direito pblico que afastam a incidncia de algumas normas de direito privado. Por outro lado, nas relaes jurdicas de direito pblico perfeitamente possvel a aplicao subsidiria de normas de direito privado, inclusive, o Estado pode atuar em situaes predominantemente regidas por normas de direito privado, mas nunca exclusivamente. Em suma, o Estado pode atuar regido exclusiva ou predominantemente por normas de direito pblico, como tambm pode atuar em relaes regidas predominantemente por normas de direito privado (ex: SEM), mas nunca exclusivamente regidas por direito privado.Ainda, de acordo com a doutrina tradicional, o direito administrativo um ramo do direito pblico, uma vez que rege a organizao e as atividades de Estado voltadas para a satisfao de interesse pblico. Entretanto, para o professor Carvalinho, essa classificao em direito pblico e privado est superada, pois o direito uno, as relaes jurdicas que podem ter natureza jurdica diferente, conclui que o direito administrativo predominante regido por normas de direito pblico, mas sobre ele tambm incidem normas de direito privado.Visto isso, podemos concluir pelo seguinte conceito de direito administrativo: o conjunto de regras e princpios aplicveis : estruturao e ao funcionamento das pessoas e rgos integrantes da AP; s relaes entre esta e seus agentes; ao exerccio da funo administrativa, em especial s relaes com os administrados; e gesto dos bens pblicos, levando sempre em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse pblico.Jos dos Santos Carvalho filho conceitua direito administrativo como o conjunto de normas e princpios que, visando sempre ao interesse pblico, regem as relaes jurdicas entre as pessoas e rgos do Estado e entre este e as coletividades a quem devem servir.2. Objeto e abrangncia:O direito administrativo apresenta 3 caractersticas principais: constitui um direito novo, j que se trata de disciplina recente com sistematizao cientfica; espelha um direito mutvel, porque ainda se encontra em contnua transformao; um direito em formao, no se tendo, at o momento, concludo todo o seu ciclo de abrangncia.Como visto, apesar do direito administrativo ser um ramo do direito pblico, a ADMINISTRAO PBLICA pode atuar em diversas situaes regidas predominantemente pelo direito privado, no podendo se valer da sua supremacia, ex: contratos de aluguis; SEM; EP, etc. Porm, at mesmo estas situaes sero objetos do direito administrativo, ou seja, incidiro sempre princpios da AP, tais como, probidade, publicidade, indisponibilidade, etc.Alm destas situaes tambm sero objeto do direito administrativo as atividades da Administrao Pblica em sentido material (atividades essencialmente pblica), mesmo que executadas por particulares, ex: delegatrias. Logo, estaro sujeitas aos princpios da AP.Logo, ser sempre objeto do direito administrativo as relaes que envolvam: a ADMINISTRAO PBLICA e seus agentes ou rgos; a Administrao Pblica, seus rgos e agentes, e outras pessoas.O entendimento majoritrio que no s o poder executivo como os demais poderes tambm exercem atividades objeto do direito administrativo.3. Codificao e fontes do direito administrativo:Diferente dos demais ramos do direito, o direito administrativo no tem suas normas codificadas em um s texto jurdico, mas em vrias leis espalhadas pelo ordenamento jurdico.So fontes do direito administrativo: a lei, a jurisprudncia, a doutrina e os costumes administrativos.O termo lei deve ser entendido de maneira ampla, nele includos a lei em sentido estrito, a CF, e atos normativos infra-legais, expedidos pela prpria AP, e de observncia obrigatria.A jurisprudncia fonte secundria do direito administrativo, com exceo das smulas vinculantes, que, na viso da doutrina majoritria, devem ser tidas como fonte primria, uma vez que vincula tanto a prpria AP, quanto o poder judicirio.A doutrina tambm fonte secundria, influenciando na criao de novas leis e resolues de lides de cunho administrativo.Os costumes sociais no so fontes do direito administrativo, nem mesmo secundria, podendo, quando muito, ser considerada fonte indireta. J os costumes administrativos, chamados de praxe administrativa, que so atos reiteradamente praticados na AP, podem ser considerados fontes secundrias.FONTES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:

FONTE PRIMRIA:FONTE SECUNDRIA:FONTE INDIRETA:

Lei; Smula vinculante. Jurisprudncia (exceo s smulas vinculantes); Doutrina; Costumes administrativos. Costumes sociais;

4. Sistemas administrativos sistema ingls e sistema francs:Sistema administrativo o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegtimos. So 2 os tipos de sistemas administrativos:4.1. Ingls: qualquer litgio, de qualquer natureza, ainda que j tenha iniciado, ou at mesmo j terminado, na esfera administrativa, pode ser levado a apreciao do poder judicirio. o SISTEMA DE JURISDIO NICA. No entanto, o controle de legalidade dos atos da administrao tambm poder ser feito pela prpria Administrao, que tem o poder-dever de autotutela;4.2. Francs: tambm conhecido como de dualidade de jurisdio ou sistema do contencioso administrativo. Neste sistema h duas esferas de jurisdio, uma para julgamento de lides que envolva os atos administrativos e outra para a resoluo das demais lides.5. Sistema administrativo brasileiro:O Brasil, tendo em vista o princpio constitucional da inafastabilidade da jurisdio, adotou o sistema ingls, ou de jurisdio nica, devendo todos os litgios ser resolvidos definitivamente pelo poder judicirio. Contudo, a adoo de tal princpio deve ser conjugado ao princpio da autotutela, portanto, nada impede que a prpria administrao reveja seus atos, anulando os ilegtimos ou ilegais, porm, tal deciso no far coisa julgada, podendo ser a matria novamente apreciada, agora pelo poder judicirio, desde que provocado, agora sim, fazendo coisa julgada.Portanto, no Brasil o administrado ter a opo de, quando achar que teve um direito seu violado, recorrer prpria Administrao Pblica, ou diretamente ao judicirio, mesmo que j tenho sido iniciado processo administrativo e ainda no tenho sido solucionado.No entanto, h atos que no podem ser levados a apreciao do poder judicirio, so os chamados atos polticos, pois a anlise feito apenas no mrito administrativo e no na legalidade do ato, ex: veto presidencial, processo de impeachment, etc. Ver Quadro esquemtico (ato vinculado Vs ato discricionrio).6. Regime jurdico-administrativo:No se confunde com o sistema administrativo, estudado anteriormente. Trata-se de um regime jurdico de direito pblico, que deve ser aplicado a toda Administrao Pblica. Este regime jurdico traz restries e direitos especiais no existentes na relao de direito privado.Tal regime jurdico se traduz nos princpios da supremacia e da indisponibilidade do interesse pblico, princpios basilares do direito administrativo, e que so fundamento de validade para todos os outros.De acordo com os ensinamentos do professor Alexandrino, a supremacia do interesse pblico fundamenta a existncia das prerrogativas da Administrao Pblica, das quais decorre a chamada verticalidade nas relaes entre a Administrao Pblica e particulares. A supremacia tambm fundamenta a imperatividade dos atos da ADMINISTRAO PBLICA sobre o particular. Esta supremacia fundamentada pela necessidade do Estado ter o dever de atingir certas finalidades, destinadas a coletividade, dever este imposto pelo mesmo ordenamento jurdico. Estes poderes especiais so meios para atingir a finalidade do Estado, exemplo de poderes especiais so as chamadas clusulas exorbitantes dos contratos administrativos.J a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO faz contraponto ao princpio anterior, isto porque fundamenta as limitaes aos atos administrativos, no existentes no direito privado. Dispor da coisa fazer dela o que bem entender, no precisando dar satisfao a ningum, a disponibilidade oriunda do direito de propriedade, e a ADMINISTRAO PBLICA no proprietria dos bens pblicos e do prprio interesse pblico em si mesmo, mas sim o povo. Deste princpio, dentre outros, decorre o princpio da legalidade administrativa, em que o administrador somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Tambm decorre deste princpio a necessidade de se realizar concurso pblico (a ADMINISTRAO PBLICA no pode dispor de contratar o melhor funcionrio), a necessidade de licitao (a ADMINISTRAO PBLICA no pode dispor da melhor proposta), etc.Em suma, estes princpios esto previstos na CF, de forma expressa ou implicitamente, e fundamentam a existncia de todos os demais (LIMPE).A supremacia do interesse pblico, por se tratar de prerrogativas, nem sempre estar presente, mas poder estar; j o interesse pblico, por se tratar de restries, estar sempre presente nos atos administrativos.

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Captulo 2 Administrao Pblica:1. Noes de Estado:O estado formado pelos elementos povo, territrio e governo soberano.Forma de Estado:A forma de diviso poltica de Estado pode se d de duas formas: a) Estado unitrio: tem como caracterstica a centralizao do poder. H concentrao de poder em um nico ente, que exerce a competncia de forma exclusiva pelo territrio nacional;b) Estado federado (complexo ou composto): tem como caracterstica a descentralizao do poder, que decorre da diviso constitucional de competncia, acarretando na existncia de diferentes entidades polticas autnomas, no existindo hierarquia entre os entes da federao, pois so todos dotados de autonomia administrativa e financeira (mas sem soberania). No Brasil, a forma federativa de Estado constitui clusula ptrea. Apesar da maioria das normas de direito administrativo serem leis federais ou encontrarem-se na CF, devem ser obedecidas por toda Administrao Pblica, seja federal, estadual ou municipal.Poderes do Estado:Com a inteno de descentralizar o poder na mo de um nico rgo, a CF adotou a diviso tripartida dos poderes, criada por Montesquieu, tambm conhecida como diviso orgnica dos poderes, dividindo os poderes em executivo, legislativo e judicirio, sendo eles independentes e harmnicos entre si. Esta diviso orgnica clusula ptrea (separao dos poderes).No constitucionalismo moderno, a diviso rgida dos trs poderes, passou a dar lugar a uma diviso mais flexvel, onde os poderes exercem o seu poder de forma principal e preponderante (funo tpica), mas tambm exerce, acessoriamente, um pouco dos outros poderes (funo atpica), mas sempre em obedincia teoria da preponderncia das funes. Esta separao flexvel foi adotada pela CF/88, em decorrncia disso, o poder executivo quem exerce predominantemente as funes administrativas, mas que tambm podem ser exercidas pelos outros poderes, porm de forma atpica. Seja qual for o poder que estiver praticando atos de natureza administrativa, dever obedecer aos princpios da Administrao Pblica.1. Noes de governo:A expresso governo significa o conjunto de rgos constitucionais, responsveis pela funo poltica do Estado, ou seja, o governo responsvel pela direo (comando, coordenao, direo e fixao de planos) do Estado, denominado de polticas pblicas, em busca dos seus objetivos, constitucionalmente estabelecidos. Governo no se confunde com a Administrao Pblica em sentido estrito, que o conjunto de rgos e entidades, que compe o aparelhamento estatal para a execuo das diretrizes polticas traadas pelo governo. Pode-se dizer que governo abstrato, enquanto Administrao Pblica concreto.Sistema de governo:Dependendo da forma como se d a relao de independncia entre os poderes executivo e legislativo, o sistema de governo pode ser:2.1.1. Presidencialista: predomina diviso de poderes, o chefe do executivo cumula a funo de chefe de governo e chefe de Estado, no existindo dependncia do poder executivo e legislativo, por sua vez o poder legislativo no pode ser dissolvido pelo executivo.2.1.2. Parlamentarista: h relao entre o poder executivo e o legislativo, divide-se a figura do chefe de Estado e chefe de governo (que nomeado pelo chefe de Estado, mas depende do parlamento para continuar no cargo, por outro lado, se o governo entender que o parlamento perdeu a confiana do povo, poder dissolv-lo.Forma de governo:Est relacionado com a maneira como se d a instituio e a transmisso do poder na sociedade, e como se d a relao entre governantes e governados.2.1.3. Repblica: a forma de governo caracterizada pela eletividade e temporalidade dos mandatos do chefe do executivo;2.1.4. Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade.No Brasil a forma de governo repblica no clusula ptrea, mas o princpio republicano princpio constitucional sensvel, passvel de ser parmetro de controle da ADPF.2. Administrao Pblica:Administrao Pblica em sentido amplo e em sentido estrito:a) Sentido amplo: aquele que abrange os rgos de governo (polticas pblicas - abstrato) e os rgos de administrao (pura execuo, funo meramente administrativa - concreto).Mesmo no exerccio das funes de natureza poltica, em que o administrador tem uma margem de discricionariedade grande, deve o administrador estrita obedincia aos princpios da Administrao Pblica e as normas previstas na lei (em sentido amplo).b) Sentido estrito: so os rgos e pessoas jurdicas que exercem a funo meramente administrativa, de execuo do programa de governo sentido concreto.Obs: nesta obra, quando se utilizar o termo Administrao Pblica, estaremos nos referindo a Administrao Pblica em sentido estrito ou concreto.Administrao Pblica em sentido formal, subjetivo ou orgnico:Leva em conta o QUEM exerce a atividade administrativa.ADMINISTRAO PBLICA em sentido formal o conjunto de rgos, pessoas jurdicas e agentes que exercem atividade juridicamente denominada de Administrao Pblica, no importando que atividade esta. Logo, o nosso ordenamento jurdico adotou critrio formal ou subjetivo de Administrao Pblica, onde somente ser considerado rgo da Administrao Pblica aquele assim denominado na lei.A Administrao Pblica formada pela Administrao Pblica direta (rgos integrantes da estrutura de uma pessoa poltica, rgos estes que exercem funo administrativa) e pela indireta. A administrao indireta formada por - SEFA:a) Autarquias:b) Fundaes:c) Empresas pblicas:d) Sociedade de economia mista (SEM): Tendo em vista a adoo do critrio subjetivo ou formal para a formao da Administrao Pblica, errneo ser o conceito de Administrao Pblica que leve em conta a natureza dos atos praticados, e.g., a SEM no executa atos de Administrao Pblica, mas a lei assim determinou que fosse.Em sentido inverso, as concessionrias, permissionrias ou organizaes sociais exercem atos de natureza administrativa, porm a lei no determinou que estes rgos fizessem parte da Administrao indireta, portanto no deve ser considerados como rgos da Administrao Pblica, mas somente regido pelos princpios da Administrao Pblica, pois prestam servios pblico, portanto devem ser regido pelo regime de direito pblico, mas no fazem parte da Administrao Pblica. importante salientar que em todos os poderes (legislativo, executivo e judicirio) possvel a existncia de rgos da Administrao Pblica indireta, ao menos em tese.Administrao Pblica em sentido material, objetivo ou funcional:O conceito material exatamente o oposto do conceito subjetivo, ou seja, leva em conta a atividade exercida, e no o sujeito que a executa. o conjunto de atividades prprias da funo administrativa, caracteriza funo administrativa, deve ser grafada com iniciais minsculas. So materialmente consideradas prprias da funo administrativa:a) Servio pblico: toda atividade que a ADMINISTRAO PBLICA executa, direta ou indiretamente, sob regime de direito pblico;b) Polcia administrativa: restries ou condies impostas ao particular para o exerccio de atividades privadas, que afetam o interesse coletivo;c) Fomento: incentivo a iniciativa privada de utilidade pblica;d) Interveno: toda interveno do Estado na atividade privada, exceto sua atuao direta como agente econmico (aqui h divergncia, existindo doutrinadores que entendem que as atividades econmicas tambm se incluem neste grupo), ex: desapropriao, em que h interveno do Estado na propriedade;Assim, se fosse adotado o sentido material de Administrao Pblica, as SEM, por exercerem atividade econmica, no seriam consideradas entes da Administrao Pblica indireta; e em sentido contrrio, as delegatrias, por exercerem atividades materialmente de Administrao Pblica, seriam entes da Administrao Pblica.

18/05/2015

3. Organizao da administrao:3. Entidades polticas e entidades administrativas:Entidades polticas ou pessoas polticas: So os entes federados que tm autonomia e compem a federao brasileira. So entidades jurdicas de direito pblico interno, dotadas de diversas competncias de natureza poltica, administrativa e legislativa, todas concedidas pela CF. As pessoas polticas no Brasil so a U, E, DF e M.Entidades administrativas: so os rgos ou entes da administrao indireta, que no possuem autonomia poltica e no podem editar leis, ao contrrio das entidades polticas, podendo apenas executar as normas previstas na lei. Estas entidades tm competncia meramente administrativa, ou seja, de mera execuo de lei. As entidades administrativas so criadas, ou autorizada sua criao, por lei.Portanto, quando uma entidade poltica entende por melhor executar uma funo, que de sua competncia originria, de forma descentralizada, ela cria uma entidade administrativa para a execuo deste servio, delimitando na lei as atividades que ir executar.Embora as entidades administrativas no tenham autonomia poltica, elas so dotadas de autonomia administrativa, podendo editar atos, para sua organizao, sempre delimitados na lei que a criou ou autorizou a sua criao. Portanto, no so hierarquicamente inferiores ao ente poltico que a criou, porm so vinculadas a este ente poltico, que sobre elas exercem controle de superviso e tutela, p/ anlise de atendimento de suas finalidades.Noes de centralizao, descentralizao e desconcentrao:Para o desempenho de suas atribuies o Estado se vale de rgos, pessoas jurdicas e seus agentes administrativos. Estas atribuies podem ser exercidas de duas formas bsicas de organizao e atuao administrativas:a) Centralizao: aqui o Estado executa suas atribuies diretamente, por meios de rgos despersonalizados e agentes, ex: DPRF, integrantes da AD, e de uma mesma PJ.b) Desconcentrao: ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurdica. Trata-se de mera tcnica administrativa de distribuio interna de competncia, que pode ser feita dentro dos entes da administrao direta, como tambm dentro dos entes da administrao indireta, ex: DPRF desconcentra-se em regionais, em coordenaes, etc. Da desconcentrao surgem os rgos e entidades pblicas, sejam da AD ou AI, que acarreta na distribuio interna em unidades de atuaes. Da desconcentrao surge a relao de hierarquia, de subordinao. H trs espcies de desconcentrao: em razo da matria, do grau ou hierarquia e do territrio. H doutrinadores que admitem a possibilidade de concentrao administrativa, que o inverso da desconcentrao, ou seja, se renem atribuies de rgos ou unidades extintas.c) Descentralizao: aqui o Estado passa para outra pessoa jurdica distinta a atribuio para a execuo do servio pblico. A descentralizao pode ser feita por:I- Outorga: tambm conhecida por delegao legal quando a lei cria ou autoriza a criao de uma pessoa jurdica que passar a executar quele servio j determinado nesta mesma lei, o que ocorre nas entidades da administrao indireta.II- Delegao: quando o Estado transfere, por contrato (concesso ou permisso) ou ato unilateral (autorizao) a prestao de um servio pblico para o particular, que exercer o servio por sua conta e risco, mas sob fiscalizao do Estado.A concesso s pode ser feita a Pessoa Jurdica, enquanto que a permisso e autorizao podem ser feita tanto a pessoa fsica com a jurdica.A autorizao, tambm conhecida como delegao de ato administrativo, precria e com prazo indeterminado, e pode ser revogada a qualquer momento, sem direito a indenizao. J a concesso e a permisso tm prazo determinado.Apesar de existir doutrina em sentido contrrio, o professor entende que a outorga transfere a titularidade do servio, j a delegao transfere apenas a execuo, isso porque a outorga feita por lei, e para a sua revogao tambm necessria outra lei.Em nenhuma destas duas formas de descentralizao h hierarquia em relao a entidade poltica que outorgou ou delegou o servio, mas apenas vinculao, que gera poder de tutela e de fiscalizao com o intuito de verificar se esta sendo atingida sua finalidade, mesmo na delegao, onde o poder de fiscalizao muito mais limitador, e.g., a possibilidade de alterao unilateral do contrato, a decretao de caducidade, a aplicao de sano, e at mesmo a encampao.A doutrina cria uma 3 hiptese de descentralizao, mas que s tem finalidade acadmica, que descentralizao territorial ou geogrfica, no caso de criao de algum territrio. Essas pessoas jurdicas criadas so chamadas pela doutrina de autarquias territoriais.Conceito de administrao direta, administrao indireta e entidades paraestatais:2.1.5. Administrao direta: o conjunto de rgos despersolizados que formam a pessoa poltica do Estado, e que exercem as atividades que lhes foram atribudas por lei (em sentido amplo), de forma centralizada.2.1.6. Administrao indireta: o conjunto de pessoas jurdicas vinculadas a administrao direta, com competncia para o exerccio, de forma descentralizada, de atividades administrativas. Entretanto, apesar de tal conceito, as SEM e as empresas pblicas, no exercem atividades de cunho administrativo, materialmente falando, mas de cunho econmico em sentido estrito.2.1.7. Entidades paraestatais: so pessoas jurdicas privadas, que, apesar de no integrarem a Administrao Pblica, colaboram com o poder pblico nas atividades de interesse pblico, e sem fins lucrativos.Os consrcios pblicos podero ter natureza de direito privado ou de direito pblico. Quando forem de direito pblico, sero consideradas autarquias, sob a forma de associaes pblicas. Quando forem de natureza privada no faro parte da Administrao Pblica.Criao de entidades da administrao indireta:Em decorrncia da redao do art. 37, XIX, CF, a criao de qualquer ente da administrao indireta (autarquia, SEM, EP, FP) feita da seguinte forma: s por lei especfica pode ser criada autarquia, ou autorizada a criao de SEM, empresa pblica ou fundao pblica, cabendo a lei complementar definir as reas de atuao, no caso das fundaes.Portanto, h duas formas de criao de entidades da administrao indireta:1. Diretamente por lei especfica, no caso de autarquia: neste caso a lei especfica determina que tipo de atividade a autarquia ir exercer, e com o incio da vigncia da lei a autarquia cria personalidade jurdica, ou seja, a prpria lei o ato constitutivo da entidade.2. A lei especfica apenas autoriza a criao da SEM, da EP e FP: neste caso o ato constitutivo da personalidade jurdica segue o mesmo tramite da pessoa jurdica de direito privado, ou seja, o poder executivo deve elaborar a criao do ato constitutivo, normalmente corporificados num decreto, e posteriormente feita o registro no rgo competente.De acordo com o autor, o art. 37, XIX, CF, deu s SEM, EP e FP, personalidade jurdica de direito privado. Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudncia majoritria autorizam a criao de fundaes pblicas diretamente por lei especfica, ou seja, com natureza jurdica de direito pblico, caso em sero consideradas uma espcie de autarquia, sendo denominadas de fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais. Porm, deve ser ressaltado que esta possibilidade criao doutrinria, e no tem previso na CF.Portanto, a fundao pblica pode ser criada diretamente, por lei especfica (fundao autrquica), ou pode ter a autorizao para a sua criao em lei especfica, caso em que ter personalidade jurdica de direito privado.Devemos registrar que, em decorrncia do princpio da simetria, a extino da entidade dever ser feita da mesma forma que a sua constituio, e.g., se foi criada por lei especfica, dever ser extinta por lei especfica; se teve a sua criao autorizada por lei especfica, deve ter autorizao para a sua extino tambm em lei especfica.Em qualquer hiptese, tanto a lei que cria ou extinga o ente, quanto a que autoriza a criao ou extino, ser sempre de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, sendo tal regra aplicada a todos os entes federativos, em decorrncia do princpio da simetria, implicitamente previsto na CF. Esta regra est prevista no art. 61, 1, II, CF, devendo ser observado que a expresso rgo, foi empregada em sentido amplo, e no apenas como ente despersonalizado da administrao direta. Logo, qualquer criao, seja de ministrio ou rgo (sentido amplo), da administrao direta ou indireta dever ser feita por lei especfica ou ao menos por ela autorizada, sendo sempre de iniciativa privativa do chefe do executivo.Entretanto, devemos fazer uma ressalva a tal regra, que quando o ente da administrao indireta for criado pelos poderes legislativo ou judicirio, pois neste caso iniciativa ser do respectivo chefe.Finalmente, se um dia vier a ser criada uma lei que estabelea as reas de atuao das fundaes pblicas, esta lei dever ser complementar.Criao de subsidirias e participao no capital de empresas privadas:Art. 37, XX, CF;A doutrina escassa quanto ao tema subsidiria. A pequena parte que enfrenta o tema diz que o termo empresa subsidiria sinnimo de empresa controlada, apesar de ser pessoa jurdica distinta da empresa controladora, e no um simples setor ou filial. Entendem que a criao de subsidiria consistiria, portanto, numa tcnica de descentralizao empresarial, adotada com o intuito de proporcionar maior especializao no desempenho de uma das reas integrantes do objeto da empresa controladora.Tendo em vista a redao constitucional, conclui-se que subsidiria uma pessoa jurdica controlada por um dos entes da administrao indireta. No entanto, a doutrina majoritria entende que somente pode haver subsidiria nas SEM e nas EP, pois a sua estrutura jurdica de uma empresa, estrutura esta inadequada as autarquias e as fundaes pblicas. Em sentido contrrio, os autores desta obra entendem no existir vedao constitucional para tal possibilidade, portanto perfeitamente possvel a criao de subsidiria das autarquias e FP.Em decorrncia da adoo do conceito formal de Administrao Pblica, as subsidirias no fazem parte da Administrao Pblica indireta, este o entendimento do STF, que entende que so empresas privadas, apesar de existir parte minoritria da doutrina que discorda.Portanto, as subsidirias so apenas pessoas jurdicas controladas pelo poder pblico, logo, apesar de serem pessoas jurdicas de direito privado, elas se estendem algumas normas da Administrao Pblica, ex: obedincia ao teto de remunerao do poder pblico; necessidade de licitao; controle pelo legislativo exercido pelo tribunal de contas, etc.Deve-se mencionar a exigncia de lei ordinria que autorize a sua criao, esta a interpretao feita pelo STF, da expresso autorizao legislativa. E, em relao a expresso em cada caso, entende o STF que significa dizer que suficiente apenas um dispositivo (dentro da lei que criou, ou autorizou a criao, do ente da ADMINISTRAO PBLICA que ser vinculado) que confira genericamente a autorizao para a criao de subsidirias, no sendo necessria uma lei especfica que autorize a criao da subsidiria.Entretanto, a criao (ou autorizao para criao) de qualquer um dos 4 entes da administrao indireta, continua limitada a lei especfica.Entidades em espcies:Autarquias:2.1.7.1. Conceito:So pessoas jurdicas de direito pblico, criadas por lei especficas, com a capacidade de auto-administrao, patrimnio prprio e com objetivos e finalidades de exercerem atividades tpicas da Administrao Pblica, de forma descentralizada.As atividades administrativas que exercem, so concedidas pela Administrao Pblica, que a titular do servio pblico concedido, portanto, para que se possa desempenhar com eficincia esta funo pblica concedida, tambm outorgado s autarquias todas as prerrogativas, privilgios e restries inerentes a Administrao Pblica, ou seja, os poderes e restries que o Estado dispe para o exerccio da funo administrativa, ex: imunidade tributria recproca.As autarquias esto sujeitas a superviso, ou controle finalstico, exercido pela pessoa poltica que a criou, esta superviso no significa hierarquia, pois esta no existe nesta relao.Apesar de no se tratar de classificao legal ou constitucional, a doutrina e a jurisprudncia entendem que autarquia gnero, que se divide nas seguintes espcies:1. Autarquia comum ou ordinria: so autarquias que no apresentam nenhuma peculiaridade, aquela prevista no DL 200/67.2. Autarquia sob regime especial: a expresso utilizada pela doutrina quando quer se referir a uma autarquia que tenha em seu regime jurdico alguma peculiaridade, quando comparada com a comum ou ordinria, prevista no DL 200/67.3. Autarquia fundacional: uma fundao pblica instituda diretamente por lei especfica, como vimos anteriormente, com personalidade jurdica de direito pblico. Trata-se de um patrimnio personificado, destinado a um fim especfico, usualmente de interesse social.4. Associao pblica: tem previso no art. 41, IV, CC uma espcie de associao so os consrcios pblicos, quando constitudos em formas de associaes. Neste caso, ser uma autarquia integrante, simultaneamente, da administrao indireta de mais de um ente federado, podendo ser chamada de autarquia interfederativa ou multifederada.Antes de fecharmos o estudo das autarquias, mister fazermos duas referncias:1. Agncias reguladoras: a doutrina e a jurisprudncia conceituam como pessoa jurdica administrativa trata-se de uma espcie de autarquia sob regime especial, apesar de no existir nenhuma norma que limite a sua criao apenas como autarquia. So entidades que, em vista da atividade que exercem, tm certa autonomia poltica, ex: ANEEL, ANATEL, etc.2. Agncias executivas: trata-se simplesmente de autarquias e fundaes pblicas que celebrem contrato de gesto com o poder pblico, previsto no 8, art. 37, CF.2.1.7.2. Criao e extino:Tanto a criao, como a extino das autarquias devem ser feita por lei especfica, de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, o princpio da simetria das formas jurdicas.Entretanto, devemos relembrar a exceo nos casos da autarquia ser vinculada aos poderes legislativos e judicirios, em que sero de iniciativa dos seus respectivos chefes.2.1.7.3. Natureza jurdica:Trata-se de uma entidade administrativa, portanto, tem personalidade jurdica prpria, no se confundindo com a pessoa poltica que a criou, sendo a ela aplicadas as regras do regime jurdico de direito pblico, no que tange as prerrogativas e restries.A personalidade jurdica da autarquia nasce quando a lei que a criou entra em vigor. No entanto, aps a entrada em vigor da lei que a criou, apesar da autarquia j existir, se faz necessrio que o chefe do poder que a criou, na maioria dos casos o poder executivo, edite um decreto de instalao ou implantao da autarquia. Este decreto apenas estabelecer a sua organizao interna, seus bens, seus procedimentos internos, etc., e no ele quem cria a autarquia, pois quem o faz a lei especfica.Portanto, somente por lei especfica que pode ser criada ou extinta a autarquia.2.1.7.4. Patrimnio:O patrimnio inicial da autarquia concedido pela pessoa poltica que a criou, e caso, seja extinta, os seus bens passaro a integra o ativo da pessoa poltica a qual est vinculada.Os bens das autarquias, como visto anteriormente, gozam das prerrogativas inerentes aos bens pblicos, e.g., imprescritibilidade, impenhorabilidade, etc.2.1.7.5. Atividades desenvolvidas:As autarquias podem ser criadas para o exerccio de atividades tpicas de Estado, com a finalidade de especializao na prestao de determinado servio pblico, buscando, em respeito ao princpio da eficincia, uma melhor prestao do servio pblico.No podem em hiptese alguma ser criada para o exerccio de atividade econmica em sentido estrito, pois estas, quando caiba a sua explorao pelo Estado, ser feito pelas empresas estatais (SEM e EP).So exemplos de autarquias: BACEN, INSS, INCRA, CVM, IBAMA, etc.2.1.7.6. Atos e contratos:Os atos praticados pelas autarquias so atos administrativos, e gozam dos mesmos atributos e presunes dos atos praticados pela Administrao direta, estando tambm condicionada sua validade aos elementos de validade dos atos administrativos (COFOFIMO).Quanto s autarquias forem celebrar algum ajuste, este ajuste tambm dever seguir as prerrogativas e restries dos contratos administrativos celebrados pela administrao direta, e.g., clausulas exorbitantes, necessidade de licitar, etc.2.1.7.7. Oramento:Em decorrncia da previso constitucional do art. 165, 5, I, CF, o oramento da autarquia idntico ao da Administrao direta, devendo prever suas receitas e despesas na lei oramentria anual.2.1.7.8. Regime de pessoal:Aps a entrada em vigor da emenda constitucional 19/98, at a retirada da sua eficcia, pela ADI 2.135, em 2007, o art. 39, CF, produzia efeitos, que no foram anulados pela dita ADI. Portanto, as contrataes de pessoal ocorridas neste intervalo de tempos continuam vlidas. De acordo com o professor Marcelo Alexandrino, em decorrncia da dita ADI, voltou a vigorar a redao que estabelecia o regime jurdico nico para os entes da administrao direta e das autarquias ou fundaes pblicas, de todas as pessoas polticas.Por fim, as autarquias e suas subsidirias esto sujeitas a realizao de concurso pblico para a contratao de pessoal, bem como aos seus agentes est vedada a acumulao remunerada de cargos, empregos e funes pblicas.2.1.7.9. Nomeao e exonerao de dirigentes: A forma de investidura dos dirigentes ser aquela prevista na lei instituidora. A competncia para a nomeao ser do chefe do respectivo poder ao qual est vinculada a autarquia.Para a nomeao do dirigente pode ser exigida prvia aprovao do senado federal do nome escolhido pelo presidente da repblica. Percebe-se que a exigncia PODE existir na CF, ex: BACEN, ou em lei, ex: agncias reguladoras. E, em decorrncia do princpio da simetria, a aprovao destes dirigentes das autarquias estaduais ou municipais podem ser submetidas a respectiva assembleia legislativa ou cmara municipal.No caso de exonerao a situao muda, no podendo a lei submeter a exonerao a aprovao legislativa, pois a CF no previu desta forma. Portanto, o entendimento do STF que, existindo lei que submeta a exonerao aprovao do legisl., esta ser inconstitucional.2.1.7.10. Capacidade exclusivamente administrativa: A autarquia uma entidade meramente administrativa, pois no possui natureza nem autonomia poltica, mas somente administrativa, ou seja, poder de auto-administrao, sempre limitado s regras da lei que a instituiu.2.1.7.11. Relao com o ente estatal instituidor:Assim como todos os demais entes da administrao indireta, as autarquias no tem subordinao ao ente estatal instituidor, mas apenas vinculao administrativa, pois o ente instituidor ter sobre ela controle finalstico (se est atingindo a finalidade para a qual foi criada) ou ainda tutela administrativa. Este controle ou tutela dever ter seu limite estabelecido expressamente em lei, e exatamente esta a diferena entre o controle administrativo e a hierarquia, pois esta independe de lei, sendo presumido e permanente.2.1.7.12. Controle de desempenho:De acordo com a redao do art. 37, 8, CF, os rgos ou entidades da Administrao Pblica direta ou indireta, inclusive as autarquias podem, com o intuito de alargarem sua autonomia administrativa e financeira, celebrar um CONTRATO DE GESTO com o poder pblico. Celebrado o contrato de gesto, em contrapartida a maior autonomia administrativa e financeira que lhes so dados, o poder pblico estabelecer metas especficas a serem cumpridas pelo ente administrativo, que passaro a ser qualificados como agncias executivas.A anlise se o ente administrativo est atingindo as metas que lhe foram impostas, chama-se de controle de desempenho, que no pode ser confundido com o controle finalstico (que o controle sobre a, e.g., autarquia, exercido pelo ente instituidor para saber se esta est atingindo a finalidade para a qual foi criada, controle oriundo da vinculao).2.1.7.13. Autarquias sob regime especial:Como visto em item anterior, regime especial autrquico a expresso utilizada pela doutrina quando a lei que cria a autarquia estabelece privilgios ou restries no previstas no DL 200/67, ou seja, so condies particulares, no existente no regime autrquico tido como comum ou ordinrio. Portanto, qualquer particularidade suficiente para afirmar que a autarquia est sendo criada sob regime especial.Um exemplo de particularidade apto a tal nomeao como autarquia sob regime especial a exigncia de aprovao pelo legislativo da nomeao de dirigente da autarquia.Crtica feita pelo professor Alexandrino de que as leis tm criado autarquias sob o nome de regime especial, qnd na verdade, em seu corpo, nada tem de especial em relao s demais.Cumpre destacar que no h relao necessria entre as autarquias sob regime especial e as agncias reguladoras e as agncias executivas. As agncias reguladoras sero sempre autarquias sob regime especial, no entanto nem todas as autarquias sob regime especial so agncias reguladoras; e quanto as agncias executivas, estas podem ser autarquias comuns, como tambm podem ser autarquias especiais, desde que celebrem contrato de gesto com a entidade instituidora. Inclusive, uma agncia reguladora pode at mesmo ser uma agncia executiva, desde que celebre contrato de gesto com o poder pblico.2.1.7.14. Controle judicial:Os atos das autarquias, assim como todos os atos da Administrao Pblica direta, esto sujeitos ao autocontrole e tambm ao controle judicial, por ilegalidade ou ilegitimidade. Este controle judicial pode ser feito pela via ordinria, ex: ao de indenizao, como tambm pela via especial, ex: mandado de segurana.2.1.7.15. Juzo competente:Em decorrncia de previso constitucional, as causas envolvendo autarquias federais, assim como os mandados de segurana impetrados contra ato de agentes autrquicos, sero julgadas pela justia federal. J as causas que envolvem as autarquias estaduais e municipais, por no terem regras especiais so julgadas na justia comum.Nas lides envolvendo os agentes autrquicos estatutrios e a prpria autarquia federal, a causa ser julgada na justia federal, se a autarquia for estadual ou municipal, a lide ser julgada na justia estadual. Entretanto, se os agentes forem empregados pblicos, ou seja, submetidos a regime trabalhista, em qq esfera que decidir a lide ser a justia do trabalho.2.1.7.16. Privilgios processuais:As autarquias, por exercerem atividades de interesse pblico, gozam das prerrogativas inerentes a fazenda pblica, so elas: prazo em qudruplo para contestar, e em dobro para recorrer; iseno de custas judiciais; dispensa de exibio de instrumento de mandato em juzo, por seus procuradores do quadro de pessoal; dispensa de depsito prvio para a interposio de recurso; no sujeio a concurso de credores ou habilitao em falncia; duplo grau de jurisdio obrigatrio, nas sentenas proferidas contra a autarquia (condio objetiva de eficcia da deciso), exceto nos casos em que o valor da lide ou controvertido, no exceda a 60 salrios mnimos; respondem as suas dividas pelo sistema de precatrios; impenhorabilidade dos bens. 2.1.7.17. Prescrio qinqenal:As dvidas contra as autarquias prescreve em 5 anos, aplicando-se as regras de interrupo e prescrio do CPC, mas com duas peculiaridades, a primeira no caso de interrupo da prescrio, a contagem no recomear do zero, mas de 2 anos e meio, ou seja, aps a interrupo dever ser contado apenas mais dois anos e meio, e no 5 anos, sendo que a soma do prazo anterior a interrupo com o prazo posterior a interrupo no poder ser inferior 5 anos, sm. 383, STF; a segunda que a interrupo s poder acontecer uma nica vez.2.1.7.18. Imunidade tributria:As autarquias gozam da imunidade tributria recproca, que veda a instituio de imposto sobre seu patrimnio, rendas ou servios, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, ou ainda destinados a manuteno desta finalidade.2.1.7.19. Responsabilidade civil:A responsabilidade civil das autarquias a mesma da administrao direta, ou seja, objetiva, na modalidade risco administrativo. Portanto, as autarquias devero indenizar os danos causados pelos seus agentes, independente de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o responsvel. Mais adiante dissecaremos o tema responsabilidade civil, mas j adiantamos que se aplicam as autarquias a mesma regra aplicada a administrao direta.Fundaes pblicas:2.1.7.20. Conceito:A fundao teve origem no direito privado, e l significa a personificao de um patrimnio destinado a um fim social, sem finalidades lucrativas. Portanto, so trs elementos formadores da fundao: o patrimnio destacado de um particular, a execuo e atividades sociais e a ausncia de finalidade lucrativa.Trazendo este conceito para o direito pblico, o ente instituidor, que destaca o patrimnio e o personifica, ser o ente poltico que a cria. Apesar de no existir previso constitucional expressa, dever a fundao ter finalidade social sem fins lucrativos, ex: sade, pesquisa de tecnologia; meio ambiente; educao, cultura, etc.A CF, aps a EC 19/98, determinou que fosse criada lei complementar com o intuito de definir s reas que as fundaes pblicas poderiam atuar, porm esta lei ainda no foi criada.So exemplos de fundaes pblicas: FUNAI e IBGE.2.1.7.21. Natureza jurdica:A natureza jurdica da fundao pblica no tema unnime na doutrina, prevalecendo a doutrina que entende que a fundao pblica pode ser pessoa jurdica de direito privado, como tambm pode ser pessoa jurdica de direito pblico, a depender do ente federado matriz. Porm incontroverso de que faz parte da Administrao Pblica indireta e elas se aplicam as regras, prerrogativas e limitaes da Administrao Pblica direta.As fundaes pblicas podem ser criadas de duas formas:1. Criao diretamente por lei especfica: neste caso, a fundao pblica nascer no momento que a lei especfica que a criou entrar em vigor. Esta a forma de criao expressamente prevista para a criao das autarquias, por isso sero consideradas como espcie de autarquias, sendo chamadas de fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais, tendo neste caso personalidade jurdica de direito pblico, devendo ser registrado que tal possibilidade no encontra previso expressa no texto constitucional, mas perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudncia, inclusive no STF. Neste caso o seu regime jurdico ser idntico ao das autarquias.2. Mera autorizao em lei especfica: neste caso deve o poder executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar o seu registro. Esta a forma de criao das empresas estatais (SEM e EP). Assim, mesmo que a fundao seja de direito privado, se a sua criao foi autorizada por lei de iniciativa do chefe do respectivo poder e os bens destacados forem pblicos, ela ser pblica. Logo, neste caso, a doutrina utiliza as expresses fundao pblica de direito privado e fundao pblica de direito pblico, para distinguir as espcies de fundaes vinculadas a Administrao Pblica. Que no podem, de modo algum, serem confundidas com a fundao privada, pois esta de iniciativa particular, ex: fundao Roberto Marinho.Entretanto, apesar de tal distino feita pela doutrina, a CF no faz esta distino de nomenclatura, logo, aplicam-se as mesmas regras, independente se de direito privado ou de direito pblico, inclusive, a pp CF utiliza vrios termos p/ se referir a fundaes, ex: fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, administrao fundacional, ou apenas fundao.Concluindo, independente da nomenclatura utilizada, ou mesmo da sua natureza jurdica, se de direito privado ou pblico, aplicam-se as regras da Administrao Pblica em ambos os casos de fundao pblica, desde que esta regra seja compatvel com a personalidade jurdica de direito privado (no caso das fundaes pblicas de direito privado), pois, se incompatvel, no poder ser aplicada, e.g., pagamento de dividendos em precatrios. De acordo com o professor Alexandrino, conforme o art. 37, XIX, CF, a lei complementar que criar as reas em que as fundaes pblicas podero atuar, devendo estas reas ser de interesse social, vincular a todas as fundaes pblicas, seja de direito privado ou pblico, de todos os entes federados. Porm, tal lei ainda no foi criada.2.1.7.22. Regime jurdico:A doutrina e jurisprudncia dominante entendem que as fundaes pblicas de direito pblico, so espcies de autarquias, portanto, o seu regime jurdico ser o mesmo aplicado s autarquias, com todas as prerrogativas e restries ela aplicada, j estudadas anteriormente.J em relao as fundaes pblicas de direito privado, estas esto submetidas um regime hbrido, ou seja, aplicam-se em certos pontos regras de direito pblico e em outros pontos regras de direito privado, assim como em todos os entes da administrao indireta que tem a personalidade jurdica de direito privado, mesmo as exploradoras de atividade econmicas.Lembrando que, quando a lei ou a CF impor regras que devem ser aplicadas fundao ou expresso equivalente, estas regras devem ser aplicadas tanto fundao pblica de direito pblico, quanto fundao pblica de direito privado.Vejamos algumas caractersticas exemplificativas que diferenciam a fundao pblica de direito pblico da de direito privado:1. S adquirem personalidade jurdica com a inscrio dos seus atos constitutivos no rgo competente para fazer o registro;2. No podem desempenhar atividades que exigem o exerccio do poder de imprio;3. No tm poder normativo;4. Seus bens no se enquadram como bens pblicos, com exceo dos bens utilizados na prestao de servios pblicos;5. No est sujeita a regime de precatrios;6. No podem ser sujeito ativo tributrio, pois no Brasil as pessoas de direito privado no tm capacidade tributria ativa;7. No tm prerrogativa de cobrar dvidas mediante processo especial;A regra do art. 61, CC, em que prev que o MP dever velar pelas fundaes, s so aplicadas no caso de fundao privada, no se aplicando s fundaes pblicas, sejam elas de direito pblico ou de direito privado. Este o entendimento da maioria da doutrina. O que o MP faz em relao s fundaes pblicas um controle idntico ao que faz com toda a ADMINISTRAO PBLICA direta ou indireta, ou seja, o controle de legalidade dos atos por ela praticados. Diferentemente das fundaes privadas, em que o MP atua como curador, independentemente de suspeita de irregularidade, necessitando, inclusive, de autorizao do MP para o exerccio de certos atos.Quanto ao foro das fundaes pblicas temos que fazer a seguinte anlise:1. Quanto s fundaes pblicas de direito pblico no h problemas, pois so espcies de autarquias, portanto, se forem federais o foro ser o da justia federal;2. Quanto s fundaes pblicas de direito privado, h duas correntes: 1 Corrente: os professores Maria Sylvia Di Pietro e Jos dos Santos Carvalho filho entendem que no h capacidade de enquadrar tais fundaes no art. 109, CF (competncia da justia federal), portanto no ter foro federal;2 Corrente: em decorrncia de vrias decises dos tribunais superiores, e em decorrncia do legislador no ter feito distino na utilizao da expresso fundao em vrias passagens tanto da CF, quanto em leis administrativas, a competncia para julgamento das aes que envolvam as fundaes pblicas de natureza privada tambm ser da justia federal, claro se esta for federal;Empresas pblicas e sociedades de economia mista:2.1.7.23. Introduo:Os estudiosos do direito pblico classificam as diferentes atividades desenvolvidas pelas pessoas pblicas e privadas em:1. Atividades no econmicas: no h finalidade lucrativa, subdivide-se em:a) Atividades exclusivas do Estado: so as que envolvem o exerccio do poder de imprio;b) Atividades de interesse social, sem intuito de lucro: so atividades que pode ser exercidas pelo poder pblico, sem finalidade lucrativa, visando concretizar os direitos sociais previstos na constituio, ex: previdncia.2. Atividades econmicas em sentido amplo: atividades que so exploradas com a finalidade lucrativa, ou tem o potencial para tal, subdivide-se em:a) Atividades econmicas em sentido estrito: so todas as atividades exploradas com a finalidade lucrativa. A CF reserva tal atividade aos particulares, estando integralmente sujeitas ao regime de direito privado. Porm o Estado pode exerc-las em carter excepcional. Aqui a finalidade principal o lucro, independente se h ou no prestao conjunta de algum servio pblico.b) Servios pblicos passveis de serem explorados com intuito de lucro: so atividades pblicas que tem a potencialidade de serem explorados com a finalidade de lucro, e por isso podem ser delegados particulares mediante concesso ou permisso. Por se tratarem de servios pblicos, esto sujeitos obrigatoriamente regime jurdico de direito pblico, ex: telefonia, energia eltrica, transporte pblico, etc.Alm das definies acima, importante observar que o nosso ordenamento jurdico somente considera servio pblico aquele em que h imposio legal ou constitucional para que seja exercido sob regime de direito pblico, pois foi adotado o conceito formal servio pblico. Os servios pblicos sob o conceito formal se subdividem em:1. Servio pblico em sentido amplo: abrange todas as atividades, de forma geral, exercidas pelo Estado, sob o regime jurdico de direito pblico; e as atividades exercidas por particulares sob regime de direito pblico, mediante delegao.2. Servio pblico em sentido estrito: so utilidades ou comodidades diretamente fruveis pela coletividade, realizadas pela AD, AI ou por particulares, obrigatoriamente sob regime de direito pblico. Ao menos em tese so servios que podem ser prestados com finalidade lucrativa, desde que exercidos por organizaes que possam atuar segundo princpios norteadores da atividade empresarial.As SEM e EP, em regra dedicam-se as atividades econmicas em sentido estrito, porm podem exercer servios pblicos em sentido estrito, mediante outorga.2.1.7.24. Conceito:As SEM e as EP esto ligadas a Administrao Pblica indireta, conforme o DL 200/67.So pessoas jurdicas de direito privado, criadas pelo Estado como instrumento de sua atuao no domnio econmico, ou seja, o brao do Estado-empresrio.Empresas pblicas: so pessoas jurdicas de direito privado, criadas com autorizao em lei especfica, integrantes da AI, institudas pelo poder pblico, sob qualquer forma jurdica, com capital exclusivamente pblico, para a explorao de atividade meramente econmica ou prestao de servio pblico, com finalidade lucrativa, ex: EBCT; CEF; SERPRO.SEM: so pessoas jurdicas de direito privado, criadas com autorizao em lei especfica, integrantes da AI, institudas pelo poder pblico, sob a forma de sociedade annima, com capital majoritariamente pblico, mas tambm com capital privado, para a explorao de atividade meramente econmica ou prestao de servio pblico, com fins lucrativo, ex: BB.Portanto, percebe-se que as distines entre elas so meramente formais, podendo ser idnticos os seus objetos, ex: BB e CEF.Ainda, apesar de apenas existir previso legal para a explorao de atividades econmicas pelas EP e SEM (neste caso, ser regida predominantemente pelo direito privado), a doutrina e a jurisprudncia majoritria admitem a criao de EP e SEM para a prestao de servios pblicos (neste caso, ser regida predominantemente pelo direito pblico), apesar de raras tais situaes. Portanto, a expresso atividade econmica utilizada pelo legislador no DL 200/67, significa atividade econmica em sentido amplo. Ainda, o art. 173 s se aplica as SEM e EP que exercem atividade econmica em sentido estrito.Em fim, a expresso empresas estatais englobam tanto as EP, quanto as SEM, suas subsidirias ou empresas controladas pela poder pblico. Porm, tal expresso deve ser evitada, pois no possui um conceito jurdico concreto.2.1.7.25. Criao:As SEM e EP devem ser criadas aps a autorizao por lei especfica, de iniciativa do ente federado ao qual estar vinculado, sendo de iniciativa privativa do chefe do poder executivo.Esta lei especfica estabelecer as diretrizes gerais, s competncias, e estrutura da entidade a ser criada. Uma vez autorizada a criao o poder executivo ir providenciar o seu registro no rgo competente, e somente neste momento que estar criada a sua personalidade.A criao de empresas pblicas, que tm como objeto a explorao de atividades econmicas em sentido estrito (a principal finalidade o lucro), no livre, pois, de acordo com a redao do art.173, CF, somente ser permitida a sua criao quando for necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, pois a explorao de atividades econmicas, conhecido como SEGUNDO SETOR estrito iniciativa privada.Em contrapartida, caso a EP ou SEM tenha como objeto principal a prestao de servio pblico, somente poder ser criada para esta finalidade se o servio prestado no for de natureza exclusiva do Estado, ex: atividade policial, etc., ou seja, deve ter como objeto um servio pblico, mas que tenha potencialidade para fins lucrativos, ex: energia eltrica, transporte, etc.Em respeito ao princpio da simetria das formas jurdicas, a extino das EP e SEM deve ser feita somente depois de ser criada lei especfica que autorize a sua extino.Em relao s subsidirias destas, aplicam-se as mesmas regras referentes s da autarquia, ou seja, necessria a autorizao legislativa especfica para a sua criao, porm tal autorizao ser dispensvel no caso de estar prevista a criao de subsidirias na lei que autorizou a criao da SEM ou da EP, art. 37, XX, CF.2.1.7.26. Objeto:Como visto anteriormente, o objeto das SEM e das EP podem ser:a) Atividade econmica em sentido estrito: caso em que estar restrito imperativos da segurana nacional ou interesse coletivo, art. 173, CF.b) Exerccios de servios pblicos: neste caso o servio pblico no pode ser exclusivo do Estado, ou seja, que exija o uso dos poderes de imprio, devendo ter capacidade lucrativa, e que por isso podem ser delegados a particulares, por contrato de concesso ou permisso.Em fim, qq que seja o objeto elas tero sempre personalidade jurdica de direito privado.2.1.7.27. Regime jurdico:2.1.7.27.1. Sujeio ao direito privado e ao direito pblico:As SEM e as EP so pessoas jurdicas de natureza hibrida, pois formalmente so pessoas jurdicas de direito privado, no entanto sob elas incidem algumas regras de direito pblico.Em decorrncia da dualidade de atividades que possam desempenhar, s EP e s SEM se aplicam as seguintes regras:a) Se o seu objeto for a explorao de atividades econmicas, aplicam-se predominantemente as regras de direito privado;b) Se o seu objeto for a prestao de servio, aplicam-se predominantemente as regras de direito pblico.No caso das EP ou SEM que tm como objeto a prestao de servios pblicos, no se aplicam a eles a regra do art. 173, CF, mas sim a do art. 175, CF.2.1.7.27.2. Controle:Por se tratarem de entes da Administrao Pblica, tanto a EP quanto a SEM esto sujeitas ao controle exercido em qualquer ato administrativo.Por no existir hierarquia entre elas e o ente que as criou, mas sim vinculao, o controle exercido sobre elas um controle finalstico, ou de tutela administrativa ou superviso. Deve existir previso legal delimitando este controle, ao contrrio da hierarquia, que presumida.Este controle no pode impedir que a entidade atue com autonomia administrativa.Sem prejuzo a este controle finalstico, previsto em lei, assim como na autarquia (na verdade em todos os rgos e entidades da AI ou AD), as SEM e as EP podem ampliar a sua autonomia administrativa ou financeira celebrando um contrato de gesto com o poder pblico, neste caso, em contrapartida a esta ampliao de autonomia, ficar sujeita ao cumprimento de determinadas metas impostas pelo poder pblico no contrato de gesto.Deve-se ressaltado que s SEM e s EP no se aplicam a qualificao de agncia executiva, quando celebrado contrato de gesto, pois tal qualificao exclusiva das autarquias e fundaes, em decorrncia da lei 9.649/98.2.1.7.27.3. Estatutos das empresas pblicas e SEM exploradoras de atividades econmicas:O art. 173, 1, CF, prev a criao de lei ordinria que estabelea a criao de um estatuto, para as EP e SEM, que dever ser aplicado a todos os entes da federao. No entanto, tal previso somente se refere s EP e SEM que exeram atividade econmica em sentido estrito, mesmo que tal atividade econmica seja prestao de servios de natureza privada, ou seja, nos casos em que a explorao da atividade econmica pelo Estado s ser realizada de forma excepcional, em decorrncia da sua natureza estritamente econmica.Dentre as regras, que a CF determina que seja prevista no estatuto a ser criado, chama ateno aquela que determina sujeio destas entidades ao regime prprio das empresas privadas, art. 173, 1, II, CF, tal regra tem o intuito de manter a igualdade das empresas que atuam no mercado, ou seja, que estas empresas tenham igualdade de condies para atuarem, pois se tratam de um princpio basilar da ordem econmica brasileira.Entretanto, esta regra de imposio de regime jurdico privado, deve ser interpretada conjuntamente com a aplicao dos princpios da Administrao Pblica, ou seja, as regras de direito pblico tambm se aplicam as SEM e as EP, e.g., obrigao de realizao de concurso.Em fim tais entidades esto sujeitas PREDOMINANTEMENTE ao regime jurdico de direito privado, mas sobre elas tambm incidem regras de direito pblico.2.1.7.27.4. Prestao de servio pblico mediante outorga:Entende o professor Marcelo Alexandrino que quando a EP ou SEM tiver como objeto a prestao de servio pblico, a prpria lei que autoriza a sua criao j definir qual ser a competncia da entidade, ou seja, j transfere desde j a competncia para a prestao de determinado servio, e em decorrncia desta transferncia de competncia ser feita por lei, o professor a chama de outorga ou delegao legal. Devendo ser registrado que o professor adepto do entendimento de que esta lei no transfere s a execuo do servio, mas a sua titularidade. Ensina, ainda, que a outorga pressupe uma lei, e, por isto, sempre transfere a titularidade do servio. Porm, deve ser ressaltado que tal entendimento minoritrio, prevalecendo que h transferncia apenas da execuo do servio.O professor faz crticas corrente que no aceita tal entendimento, de que transferida a titularidade do servio pblico, quando a transferncia de competncia feita por lei, pois tal corrente se apega a formalismos, alegando que seria descabida a transferncia de titularidade de um servio pblico para uma pessoa jurdica de direito privado, continua dizendo que tal corrente no faz anlise do ponto principal, de que a transferncia de titularidade e feita por lei.Em sntese, as SEM e EP que prestam servio pblico o prestam como titulares, pois receberam da lei o servio, ou seja, por outorga. Apesar de existirem por a vrias SEM ou EP que receberam o servio no por lei, mas por concesso ou permisso, porm com natureza jurdica de SEM ou EP, ou seja, sem licitao, por prazo indeterminado, etc.Entretanto, caso esta EP ou SEM queira prestar servios para outro ente, diferente do ente que a criou por outorga, neste caso dever participar de licitao, e demais regras impostas as concessionrias ou permissionrias.2.1.7.27.5. Benefcios fiscais:Tendo em vista ao princpio da livre concorrncia, o art. 173, 2, CF, prev que no sero concedidos incentivos fiscais s SEM e s EP, que no forem concedidos a empresas privadas. Entretanto, incontroverso o entendimento de que tal situao s se aplica as SEM e EP que exercem atividade econmica em sentido estrito, e no s que prestam servios pblicos.Entretanto, deve ser ressaltado o entendimento de que, quando a SEM e EP exercerem a atividade de natureza econmica em sentido estrito em MONOPLIO, podero elas ser concedidos benefcios fiscais exclusivos, pois neste caso no fere a livre concorrncia.2.1.7.27.6. Imunidade tributria:J est pacificado no STF o entendimento de que as SEM e as EP, que prestam servios pblicos de prestao obrigatria pelo Estado, fazem jus a imunidade tributria recproca concedida aos entes da Administrao direta e as autarquias e fundaes pblicas.Em sntese, a imunidade tributria, prevista no art. 150, VI, a, e 2, CF, aplica-se s SEM e EP que prestam servio pblicos, no se aplicando tal imunidade quelas que exercem atividade econmicas em sentido estrito.2.1.7.27.7. Licitao:Apesar de terem regime privado, as SEM e as EP tambm esto sujeitas as regras aplicveis a AI e AD, inclusive a necessidade de licitao. Entretanto, est pacificado no STF que no haver necessidade de licitao quando o objeto do contrato estiver diretamente relacionado atividade-fim, econmica da entidade, e.g., incabvel que a PETROBRAS licite toda vez que for efetuar a venda do petrleo extrado. Inclusive tal situao trazida no art. 17, II, e, lei 8.666, como hiptese de dispensa de licitao, afastando qq divergncia doutrinria.Entretanto, no caso de quaisquer outras atividades no relacionadas a atividade fim, ou com a finalidade da entidade, ser necessrio procedimento licitatrio.Porm, a CF autoriza a criao de procedimento licitatrio diferenciado para as SEM e EP, este procedimento dever ser previsto na lei ordinria que estabelecer o estatuto pp p/ estas entidades. Entretanto, tal lei ainda no foi criada, como visto anteriormente, art.173, 1, CF. Logo se no for criada tal lei, aplicar-se- a lei de licitaes 8.666, para todos os rgos e entidades da Administrao Pblica, direta ou indireta. Tal procedimento licitatrio, quando for criado, dever ser mais clere e menos rigoroso, quando comparado a lei 8.666.2.1.7.27.8. Responsabilidade civil:As SEM e as EP que exploradoras da atividade econmica em sentido estrito, ou seja, submetidas a regime privado, no esto sujeitas a responsabilidade objetiva da ADMINISTRAO PBLICA prevista no art. 37, 6, CF. Em sentido contrrio, as SEM e as EP, que prestem servio pblico, assim como as concessionrias, permissionrias e as autorizadas, esto submetidas as regras da responsabilidade objetiva da AP.2.1.7.27.9. Falncia:Apesar de entendimento doutrinrio diverso, vigora atualmente o entendimento, decorrente da disposio legal expressa prevista no art. 2, I, da lei de falncias, de que as EP e as SEM no podem falir, ou seja, no esto sujeitas a falncia.2.1.7.27.10. Pessoal:O regime de emprego pblico regime que deve ser adotado pelas SEM e EP, independente se exercem atividades econmicas em sentido estrito ou se so prestadoras de servios pblicos. Devendo ser prestado concurso pblico para ingresso, no entanto no adquirem a estabilidade prevista no art. 41, CF. Tambm est vedada a acumulao de cargos e empregos, com exceo das hipteses previstas na CF. Tambm esto sujeitas ao teto remuneratrio s entidades que recebem verba, do ente poltico ao qual est ligado, para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral. No estando sujeitas a estas regras s entidades que no recebem tais recursos.Por fim, vale ressaltar que seus agentes so equiparados aos funcionrios pblicos para fins penais, estando sujeitos a cometerem atos de improbidade administrativa, e as sanes previstas na lei 8.429/92.2.1.7.27.11. Dirigentes:As nomeaes dos dirigentes da SEM e da EP sero previstas nos seus estatutos, adiantando que, quase na sua totalidade, a maioria das vezes se prev a nomeao pelo chefe do poder respectivo. importante salientar o entendimento do STF, de que a exigncia de aprovao pelo poder legislativo da nomeao do dirigente, feita pelo chefe do poder executivo, incabvel no caso de EP e SEM (tanto as exploradoras de atividade econmica quanto as prestadoras de servio pblico), ao contrrio do que foi visto quando se trata de autarquia ou fundao pblica, em que pode ser exigida a aprovao, pelo poder legislativo, da nomeao, feita pelo chefe do executivo (no se aplica a exonerao).2.1.7.27.12. Bens:Apesar de existir grande controversa quanto ao tema, o professor Marcelo Alexandrino entende que somente so bens pblicos queles que pertencem a pessoas jurdicas de direito pblico. Portanto, os bens das SEM e das EP, independente da atividade que exera, no so pblicos, ou seja, no se aplicam eles as regras dos bens pblicos, ex: impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc. No entanto os bens da SEM e da EP prestadora de servios pblicos, que so diretamente utilizados na prestao do servio, apesar de no serem pblicos, podem sofrer as restries aplicadas aos bens pblicos, isso porque deve ser obedecido o princpio da continuidade e no em decorrncia da natureza do bem em si mesmo considerado.EP e SEM atividades econmicas:EP e SEM servios pblicos:

Criao autorizada em lei especfica;IDEM

Personalidade jurdica de direito privado.IDEM

Sujeita a controle finalstico pela Administrao direta.IDEM

Atividade sujeita predominantemente ao regime de direito privado, art. 173, CF. ao regime de direito pblico, art. 175, CF;

No podem gozar de privilgios fiscais no concedidos s empresas privadas, com exceo no caso de monoplio, art.173, 2.Podem gozar de privilgios fiscais exclusivos.

No fazem jus a imunidade tributria recproca.Fazem jus a imunidade tributria recproca (STF)

Exigncia de concurso pblico p/ contratao.IDEM

Pessoal permanente, sujeito a regime trabalhista (empreg. pub. Regidos pela CLT)IDEM

Remunerao do pessoal no sujeita a teto constitucional, exceto se a entidade receber recursos pblicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.IDEM

inconstitucional a exigncia de aprovao prvia do poder legislativo como condio para nomeao de dirigente da entidade, feita pelo chefe do executivo.IDEM

Sujeitas a controle pleno pelo poder legislativo.IDEM

Sujeitas a controle irrestrito pelo poder judicirio.IDEM

Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de conta, inclusive a tomada de contas especial, art. 71, II, CF.IDEM

No esto sujeitas a responsabilidade civil objetiva.Esto sujeitas a responsabilidade objetiva.

No sujeitas a licitao para contratos relativos a sua atividade fim, mas somente nas demais hipteses.Sujeitas a licitao em quaisquer peculiaridades.

No esto sujeitas a falncia.IDEM.

Seus bens no se enquadram como bem pblicos; esto sujeitas a regime de direito privado.Seus bens no se enquadram como bens pblicos, mas os que forem diretamente empregados na prestao do servio pblico podem sujeitar-se a restries prprias dos bens pblicos.

2.1.7.28. Distines entre EP e SEM:No h distines materiais entre uma e outra entidade jurdica, as distines so apenas formais, so elas: a forma jurdica, a composio do capital e o foro processual (no caso das federais). Observemos:2.1.7.28.1. Forma jurdica:As SEM devem ter a forma de S/A (lei 6.404/76), logo, tero sempre natureza comercial, seja qual for o seu objeto, sendo escritas no registro pblico de empresas mercantis.J as EP podem se revestir de qualquer forma admitida no ordenamento jurdico, devendo o registro dos atos constitutivos serem feitos no registro pblico de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurdicas, conforme o caso.2.1.7.28.2. A composio do capital:O capital da SEM deve ser formado por aes de propriedade do Estado com aes de propriedade de particular, seja pessoa fsica ou jurdica. Porm o controle acionrio deve estar na mo da pessoa poltica ou no ente da administrao indireta que tenha a institudo.J o capital das EP totalmente pblico, sendo possvel que, desde que o controle acionrio seja do ente que a instituiu, outros entes da ADMINISTRAO PBLICA (direta ou indireta, vinculado a qq ente federado) tambm possam ter capital, inclusive este outro ente pode at ser uma SEM, no entendimento do professor Marcelo Alexandrino. Portanto, no caso do ente instituidor ser o proprietrio de todo o capital da EP, esta ser UNIPESSOAL, j no caso do ente instituidor ser apenas majoritrio, existindo capital de propriedade de outros entes da AP, a EP ser PLURIPESSOAL.2.1.7.28.3. O foro processual para entidades federais:No caso das EP federais serem parte do processo, estas causas sero julgadas pela justia federal, desde que no haja competncia de justia especializada (trabalho, falncia, trabalhista). J as SEM no foram contempladas como tal foro especial, devendo as suas causas ser julgadas normalmente na justia estadual, assim como as EP estaduais e municipais.Consrcios pblicos:Lei 11.107/05.Os consrcios pblicos encontram previso constitucional no art. 241. Devendo existir lei prpria do ente federado que regulamente os consrcios pblicos, os convnios de cooperao e a gesto associada de servios pblicos. Entretanto, a lei 11.107/05 previu as normas de carter geral para serem aplicadas aos consrcios pblicos, ou seja, estas normas devem ser aplicadas a todos os consrcios pblicos, quaisquer que sejam os entes envolvidos, pois a referida lei deu aos consrcios pblicos natureza contratual, neste caso a competncia da Unio, para legislar s/ a matria, encontra respaldo no art. 22, XXVII, CF, e no no art. 241, CF.Porm, alguns doutrinadores entendem que tal previso inconstitucional, pois no se pode possibilitar a criao de uma pessoa jurdica administrativa atravs de contrato administrativo. Logo, prevalece o entendimento de que os entes que celebram o contrato, formador do consrcio, devem editar leis no mbito da sua competncia, ratificando a criao deste consrcio.Consrcio pblico: O decreto 6.017/2007 regulamentou a lei 11.107/05, definindo consrcio pblico como pessoa jurdica formada exclusivamente por entes da federao, para estabelecer relaes de cooperao federativa, inclusive a realizao de objetivos de interesse comum, constituda como associao pblica (espcie de autarquia), com personalidade jurdica de direito pblico e natureza autrquica, ou como pessoa jurdica de direito privado, sem fins econmicos. Logo, pode o consrcio pblico ter como objeto qualquer outra relao cooperativa, que no seja, obrigatoriamente, a gesto associada de servios pblicos.O consrcio pode ter natureza privada ou natureza pblica, quando tiver natureza pblica dever ser considerada autarquia, est a redao do art. 41, IV, CC. Se o consrcio tiver mais de um ente federado, esta autarquia chamada pela doutrina de autarquia interfederativa ou multifederada.O consrcio pblico pode ser formado por entes federados de uma espcie, ou no. Entretanto, no haver consrcio entre apenas a Unio e o Municpio, em decorrncia de vedao legal expressa, assim como tambm est vedado o consrcio entre um Estado somente e municpio de outro Estado. Lembrando que o DF exerce tanto a personalidade de Estado quanto de municpio, portanto poder celebrar com outro municpio.O consrcio pblico ser celebrado por meio de contrato, que depender de prvia subscrio de protocolo intenes. Este contrato depender de prvia autorizao legal do ente participante, ou de ratificao legal posterior a celebrao de contrato. Esta lei pode prever clusula de reserva, condicionando ao aceite legal dos demais entes que assinaram o protocolo de intenes, celebrando o contrato, que cria o consrcio.Caso o ente queira se retirar ou alterar o consrcio, tambm dever faz-lo por lei (princpio da simetria das formas).O representante legal do consrcio, obrigatoriamente, dever ser um dos chefes do poder executivo dos entes consorciados.O Consrcio pblico poder ser contratado por um dos entes da Administrao direta ou indireta do ente federado consorciado, sem necessidade de licitao.O Consrcio pblico pode celebrar contrato de gesto ou termo de parceira, desde que o protocolo de intenes determine as condies para que seja feito. No contrato de gesto, o consrcio atua como parte PODER PBLICO podendo celebrar este contrato com autarquia ou fundao pblica (que ser considerada agncia executiva) que est vinculada a um dos entes federados participantes do consrcio. J o contrato de parceria firmado entre o consrcio pblico e as OSCIP, para fomento e execuo de atividades de interesse pblico.Gesto associada de servios pblicos: o exerccio da atividade de planejamento, regulao ou fiscalizao se servios pblicos, por meio de consrcio pblico ou convnio de cooperao entre entes federados, acompanhadas ou no da prestao de servios pblicos ou da transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos.Primeiramente devemos observar que a gesto associada no obrigatoriamente abrange a prestao de servios pblicos, pois pode se destinar apenas atividades de planejamento, regulao ou fiscalizao, atribuindo a prestao do servio a uma pessoa que no integre o consrcio ou o convnio de cooperao.A gesto associada somente poder ser feita atravs de consrcio pblico ou convnio de cooperao, no podendo ser feita diretamente entre os entes federados. Entretanto, a simples execuo dos servios pode ser feita pelos entes federados em cooperao federativa, sem a necessidade de formalizao em convnio ou consrcio, pois neste caso no se trata de gesto associada, que necessariamente envolve as atividades de planejamento, regulao ou fiscalizao.A diferena entre consrcio pblico e convnio de cooperao no fato de o CP tem personalidade jurdica prpria e o convnio no dotado de personalidade jurdica prpria, porm ambos visam a realizao de objetivos de interesse comum.Convnio de cooperao: um pacto firmado exclusivamente por entes da federao, com o objetivo de autorizar a gesto associada de servios pblicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.Quando o consrcio pblico for pessoa jurdica de direito privado, ele dever assumir a forma de associao civil, logo s adquirir personalidade jurdica com o registro no rgo competente, porm ainda assim continuaro sujeitos a normas de direito pblico, como a obrigao de licitar, ter que prestar contas, etc.A lei 11.107 previu expressamente que os consrcios pblicos de direito pblico integram a Administrao Pblica indireta, porem silenciou-se quanto s de direito privado, dando a entender que estar no integram a Administrao Pblica direta ou indireta. Porm a doutrina faz duras crticas quanto a esta afirmao, alegando que no se pode admitir que um ente poltico crie uma entidade administrativa, dando-lhe competncia para executar um servio pblico e depois esta entidade se destaca deste ente instituidor, passando a se tornar privada. importante registrar que a unio somente pode celebrar consrcio pblico sob a forma de associao pblica (autarquia), ou seja, com regime pblico, art. 39, DL 6.017/07.O ato que cause leso ao errio do consrcio pblico constitui ato de improbidade administrativa, devendo responder quem o praticou.Aplicam-se aos consrcios pblicos, tanto os de natureza privada quanto de natureza pblica, subsidiariamente as normas das associaes civis.2.1.7.29. Contrato de rateio: o contrato pelo meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realizao das despesas do consrcio pblico. o nico meio pelo qual o ente consorciado pode fornecer recurso para o consrcio.Este recurso somente deve ser transmitido para o consrcio se houver previso oramentria no ente federado, sob pena de ato de improbidade administrativa. vedada a aplicao, dos recursos passados por meio de contrato de rateio, em despesas genricas, ou seja, quelas em que a execuo oramentria aplicada indefinidamente.2.1.7.30. Contrato de programa: o instrumento pelo qual devem ser constitudas ou reguladas as obrigaes que um ente da federao (inclusive sua administrao indireta) tenha para com outro ente da federao, ou para com o consrcio pblico, no mbito da prestao de servios pblicos por meio de cooperao federativa. Ser obrigatrio quando um ente da federao incumbir-se de prestar um servio conjuntamente com outro ente da federao (cooperao federativa), independente de terem ou no celebrado convnio de cooperao ou constitudo consrcio pblico, portanto, o contrato de programa no pressupe a existncia de gesto associada.Portanto, o contrato de programa DEVER estar presente obrigatoriamente no caso de gesto associada para prestao de servio pblico, mas tambm PODER existir no caso convnio de cooperao ou consrcio pblico, e mais ainda, poder existir mesmo que no haja sequer convnio de cooperao ou consrcio pblico, que o caso de mera cooperao federativa.Pode-se dizer que o contrato de programa na verdade substitui o contrato de concesso ou permisso de servios pblicos, pois so celebrados entre entes federados ou entre estes e um consrcio ou convnio de cooperao.

HIERARQUIAOrganizao em que se estabelecem relaes de subordinao e graus sucessivos de poderes entre rgos e agentes da mesma entidade.

PODER HIERRQUICO:Conjunto de prerrogativas conferidas aos superiores sobre seus subordinados;

VINCULAO:Poder de fiscalizao exercido pela administrao direta sobre as entidades da administrao indireta.

INEXISTNCIA DE HIERARQUIA:Entre a administrao direta e indireta; em funes diversas da administrativa; rgos independentes; rgos de consultoria.

Captulo 3 - rgos e agentes pblicos:4. rgos pblicos:Teorias sobre a natureza jurdica da relao entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua:As teorias a seguir visam determinar a responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes, quando estes agem em nome do Estado.Teoria do mandato:Esta teoria toma por base um instituto tpico de direito privado, onde a relao entre o Estado e seus agentes teria por base um contrato de mandato, cujo instrumento a procurao. Assim os agentes pblicos seriam mandatrios.Duas crticas so feitas a esta teoria:1. Se