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    partidos politicos (Lei 10.825/03); organizacoes religiosas (Lei 10.825/03); associacoes - sem fins economicos; sociedades - com finalidade economics: simplesou emprcsarias (0 que as diferencia eo seu objeto).Observacdo: empresa publica e sociedade de eco-nomia mista sujeitam-se ao regime das empresasprivadas (art. 173, 1, CF).b) Inicio da existencia legal Pessoa Juridica de Direito PUblico- Fatos hist6ri-cos, criacao constitucional, lei especial e tratados. Pessoa Juridica de Direito Privado - 0 que Iheda origem e a vontade humana que se mater ia-l iza no ato de constituicao (contrato ou estatu-to social) , que deve ser levado a registro.c) Domicilio (art. 75) - E a sua sede juridica. Uniao- Distr ito Federal; Estados - suas capitais;Municipio -Iugar da administracao municipal. Demais pessoas juridicas - lugar onde funcio-nam suas diretorias e administracoes ou 0 lugaronde elegerem no contrato (foro de eleicao).d) Termine - Dissolucao deliberada de seus mem-bros, determinacao da lei, decurso de prazo,falta de pluralidade de s6cios, decisao judicial.e) Grnpos despersonalizados - Sociedades defato ou irregulares, massa falida, esp6lio , etc .fJ Responsabilidade Direito Publico - Regra: responsabilidadeobjetiva (art . 37, 6, CF). Direito Privado - Regra: responsabilidade sub-jetiva.Desconsideracan da personalidade juridica(disregard of the legal entity)Vincula e atinge bens particulares dos administra-dores e s6cios da pessoa juridica, visando a impedirabusos, desvios de finalidade e fraudes (art. 50). 0juiz pode determinar que 0patrimonio dos s6cios res-ponda pelas dividas da pessoajuridica. E uma excecaoit regra de que a pessoa juridica responde pelos atospraticados em seu nome, com seu patrimonio.

    OBJETO DO D lRE ITO - lENSArts. 79 a 103 do C6digo Civil

    Conceito de bensSao as coisas (materiais ou imateriais) enquantoeconomicamente valoraveis, satisfazendo a necessida-de humana.Classiflcaceo legalBens considerados em si mesmos (arts. 79 a 9))a) Imoveis - Nao podem ser removidos ou transporta-dos de urn lugar para outro sem sua destruicao,Moveis - Podem ser transportados de urn lugarpara outro, por forca propria (semoventes) ou estra-nha, sem alteracao de sua substancia .b) Infungiveis - Nao podem ser substituidos por outrosdo mesmo genero, qualidade e quantidade (ex. : imo-veis, quadro de pintor famoso). Fungiveis - Podemser substituidos por outros do mesmo genero, quali-dade e quantidade (ex.: urna saca de cafe).c) Inconsumiveis - Proporcionam reiterados usos, permi-tindo que sc retire toda a sua utilidade, sem atingir suaintegridade (ex.: casa). Consumiveis - Sao bens mo-veis cujo uso importa na destruicao imediata da propriacoisa (ex.: alimentos). Admitem apenas urn uso.d) Divisiveis - Podem ser partidos em porcoes reais edistintas, formando cada qual urn todo perfeito (ex. :uma sac a de arroz). Indivisiveis - Nao podem serpartidos em porcoes, pois deixariam de formar urntodo perfeito (ex.: urn boi).e) Singulares - Sao os que, embora reunidos, se con-sideram de per si, independentemente dos demais.Coletivos (ou universais) - Sao as coisas que seencerram agregadas em urn todo (ex.: biblioteca,espolio, massa falida).Bens reciprocamente considerados (arts . 92 a 9; )a) Principais - Existem por si , independentemente deoutros.b) Acessorlos (regra: acessor io segue 0 principal) -Sua existencia pressupoe a de urn principal. Especies: frutos, produtos, rendimentos e benfei-torias. Estas se classif icam em: necessarias (con-servacao do bern - ex.: conserto do telhado dacasa), uteis (facilitam ou aurnentam 0 uso do bern- ex.: garagem) e voluptuarias (embelezamento,deleite ou recreio - ex.: pintura artis tica , piscina).Bens considerados em relacaoao titular do dominio (arts. 98 a 103)a) Particulares.

    b)Res nullius - Coisas de ninguem (peixes no fundodo mar, coisas abandonadas, etc. ).c) Publ icos - Uso comum do povo (rios, mares, estra-das, mas, etc.); uso especial (hospitais e escolaspublicas, secretarias, ministerios, etc.) e dominicais(patrimonio disponivel das pessoas de DireitoPublico: terras devolutas e terrenos de marinha).Observaciio: os bens publicos de uso comum do povoe os de uso especial sao inalienaveis enquanto con-servarem sua qualificacao; os bens public os domi-nicais podem ser alienados, observadas as exigen-cias da lei. Os bens publicos nao estao suj eitos ausucapiao.Coisas fora do comerclo

    a) Insuscetiveis de aproprtacao - Uso inexaurivel(ar, luz solar, etc.).b) Personalissimas (vida, honra, l iberdade, etc. ).c) Legalmente inalienaveis - Bens de familia (arts.1.711 a 1.722, CC, e Lei 8.009/90) e bens gravadoscom clausula de inalienabilidade (art. 1 .911, CC).

    FATOS JURiD ICOSArts. 104 a 232 do Codigo Civil

    ConceitosFato comum - Acao humana ou fato da naturezasem repercussao no Direito.Fato juridico - Acontecimento ao qual 0 Direitoatribui efeitos (aquisicao, resguardo, transformacao,modificacao e extincao das relacoes juridicas).Classificac;;aodos fatos juridicosFato juridico natural (sent ido est rito)1. Ordinarlo - Ocorre normalmente, sem interferen-cias: morte, maioridade, prescricao e decadencia.2 . Extraordtnarto - Inevitabilidade, imprevisibilida-de do evento e ausencia de culpa pelo ocorrido(caso fortuito ou forca maior).

    Prescri ao DecadenciaIi aperda do direito depretensiio (acdo), pelainercia do seu titular.

    Ii a perda do propriodireito.

    1.Extingue a, preten-sao (a~ao).1. Extingue 0 direito, atin-gindo, indiretamente, aa~ao.

    2. Prazo estabelecidoapenas pela lei . 2. Prazo estabelecido pelalei ou vontade das partes.3. Nao pode ser decla-rada de oficio pelojuiz nas a~iies patri-moniais; deve ser ar-giiida pelas partes.

    3. Na decadencia decorren-te de prazo legal. 0 juizdeve declara-la de oficio,independentemente deargiii~ao.4.A parte pode naoaleqa-Ia. E renun-ciavel ap6s a consu-macao,

    4.A decadencia decorrentede prazo legal nao podeser renunciada pelas par-tes, nem antes nem depoisde consumada.5.Nao corre contra de-terminadas pessoas.

    5. Corre contra todos, comoregra.6 .Pode ser suspensa,interrompida ou im-pedida pelas causas

    previstas na lei .

    6 . Nao admite suspensao ouinterrupcao, 56 pode serobstada sua consurnacaopelo exercicio efetivo dodireito ou da a~ao.

    7. Prazo geral de 10+anos (art . 205). Pra--zosespeciais de 1,2 , 3 , 4 e 5 a n o s ( a r t.206). _-

    7. Nao ha regra geral paraos prazos. Podem ser dedias, meses e anos, pre-v ls to s e m d lsp os ttlvo sesparsos pelo C6digo. -=-

    Fato juridico humane1. Ato juridico em sentido amplo ou voluntarloa) Ato juridico em sentido estrito - Mera realiza-"ao de vontade gerando consequencias juridicasprevistas em lei (ex.: perdao, reconhecimento defilho).b) Negocio juridico - Celebrado com intuito deauto-regulamentacao de interesses; autonomiada vontade (cx.: contratos )"2. Ato ilicito ou involuntario - Eo contrario ao direi-to; pode ter efeitos penais, administrativos e civis.

    Elementos do neg6cio juridicoElementos essenciais1. Geraisa) Capacidade do agente Falta de capacidade: absoluta - ato nulotiva - ato anulavel.b) Objeto (licito, possivel , determinado ouminavel) Defeito no objeto - ato nulo.c) Consentimento (manifestacao de vontade)ser expresso ou tacito (desde que nao se exijaexpressa). 0 silencio pode importar em anuenas circunstancias e os usos 0 autorizarem enecessaria a dcclaracao de vontade expressdeclaracoes de vontade se atendera rnais a innelas consubstanciada do que ao sentido literaguagem, devendo ser interpretado conforme a Defeitos: ausencia de consentimento,dolo, coacao, lesao, estado de perigo, scao, fraude contra credores.2. Especiais (forma prescr ita ou nao defesa em Defeito na forma - ato nulo.

    Elementos acidentaisClausulas secundarias, segundo a vontadnegociantes.1. Condi~ao... ,. A eficacia do negocio juridico su, na-se a urn evento futuro e incerto.Especics:a) Suspensiva - A eficacia do ato fica suspena ocorrencia do evento (ex.: dou-Ihe urn ceu ganhar na loteria).b) Resolutiva - A ocorrencia do evento faque extinga 0 direito (ex.: deixo de Ihe darda se voce repeti r de ano).c) Casual- Depende de acontecimento naturtuito (ex.: dou-Ihe urn carro se chover amd) Potestativa - Decorre da vontade de umpartes ,(ex.: dou-Ihe urna joia se vocebern) . E proibida a condicao quando depearbitrio ou capricho de urna das partes.2. Termo - A eficacia do negocio juridico subose a urn evento futuro e certo (embora a dataser determinada ou indeterminada).Especies:a) Inicial (dies a quo) - Fixa 0 momenta emeficacia do negocio deve iniciar .b) Final (dies ad quem) - Determina a datasacao dos efeitos do negocio.3. Modo ou encargo - Clausula acessoria adeatos de mera liberalidade (ex. : doacao, testaque impoe urn onus ou urna obrigacao it pessotemplada pelo beneficia (ex.: dou-Ihe dois tedesde que em urn deles voce construa uma eDefeitos do neg6cio juridicoAusencia de vontade - Negocio nulo.

    Vicios de consentimento1. Ignorancta (completo desconhecimento) o(falsa nocao que se tern do objeto ou de urna- Se recair sobre aspectos essenciais ou substo ato sera anulavel; serecair sobre aspectos acou secundarios, 0 ato sera valido (arts . 138 a2. Dolo (artificio empregado para enganar a outr- Se recair sobre aspectos essenciais ou substanato sera anulavel; se recair sobre aspectos acou secundarios, 0 ato sera valido, porem obrigafacao de perdas e danos (arts . 145 a ISO) . Seapartes agirem com dolo, nenhurna poderapara anular a obrigacao ou reclamar indenizaca3. Coaeso - Pressao fisica (ato nulo) ou moral (aexercida sobre alguem para obriga-lo a praticaminado ato (arts. 151 a 155). Exc1uem a coacaoca a exercicio regular de urn direito e temor reve4. Estado de perigo - Ocorre quando alguem, pda necessidade de salvar-se, ou a pessoa de suade grave dana conhecido pela outra parte, assumgacao excessivamente onerosa (art. 156). E anuS. Lesao - Ocorrc quando uma pessoa, s O D prnecessidade, ou por inexperiencia , se obrigatacao manifestamente desproporcional ao vprestacao oposta (art. 157). E anulavel, No enao se decretara a anulacao do negocio serecido suplemento suficiente ou se a parte fada concordar com a reducao do proveito.

    Vicios sociais1. Simulacao - Declaracao enganosa da vontadedo a obter resultado diverso do que aparece; caparencia de direito, iludindo terceiros ou burlei . E ato nulo (art. 167). Contudo, este subsique se dissimulou, se for valido na forma e sub

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    Teorias da responsabilidadeObjetiva1.Conduta (e 0 fato lesivo)

    a) Ac;ao - conduta positiva - E a regra.b) Omissao - conduta negativa - E necessarioque existam 0 dever juridico de praticar determi-nado ato, a prova de que a conduta nao foi prat i-cada e a demonstracao de que, caso a condutafosse praticada, 0 dana seria evitado.2. Danoa) Dano moral - Em sentido proprio, refere-se aoabalo dos sentimentos de uma pessoa, provocan-do-Ihe do t, tristeza, desgosto, depressao, etc.; emsentido improprio ou amplo, abrange a lesao detodos e quaisquer bens ou interesses pessoais(exceto econornicos), como a liberdade, 0 nome, afamilia , a honra, a integridade fisica, etc. No danamoral nao se pede um preco para a dor, mas ummeio para atenuar, em parte , as consequencias doprejuizo. Art. 5, X, Constituicao Federal de 1988:"Sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado adireito a indenizacdo pelo dana material au moraldecorrente da sua violaciio ", 0 Codigo Civil naotraz criterios para a quantificacao da indenizacao

    por dana mora!. Deve 0 magistrado fixa-la anali-

    2. Fraude cont ra credores - Prat ica maliciosa de atosque desfalcam 0 pat r imonio do devedor, com 0 f im decoloca-lo a salvo de uma execucao por dlvidas ell)detrimento dos direitos de credores (arts. 158 a 165). Enecessario que haja 0 ato prejudicial ao credor, por tor-nar 0 devedor insolvente, e a intencao de prejudicar.lneflcacla do neg6cio juridico

    Nulidade Anulabilidade1. Interesse da coletivida-de, materia de ordempublica; eficacia erga

    omnes .

    1.Interesse do prejudica-do, materia de ordemprivada; eflcacla ape-nas para quem alegou.2.Argiiida por qualquerinteressado ou peloMinisterio Publico.

    2.Alegada somente peloprejudicado.

    3.Nao pode ser supridapelo juiz, que pode re-conhece- la de oficio.3.Pode ser sanada pelojuiz, que na o pode re-conhece- Ia de oficio.

    4.Nao se convalesce pelodecurso do tempo. 4. Pode se convalescerpelo decurso do tempo.5. Em regra na o pres creve(excecoes: quando a leipermit ir, neqocios defundo patrimonial, etc.).

    5.Presc reve em p razosmais ou menos exiguosou em prazos decaden-ciais.G.Efeito ex nunc (deagora em diante). Adeclaracao de anula-

    bilidade na o retroage.Anulado 0 ato, os efei-tos operam a partir dadecisao.

    G.Efeito ex tunc (des deaquele momento). Adec l a racao de nulidaderetroage it data da ce-lebracao do neqoclonulo.Ato nulo prat icado por absolutamente incapaz, sem a devidarepresentacao; objeto ilicito ou impossivel; quando nao serevestir 0 ato da forma prescrita em lei; quando for preterida solenidade essencial; quando houver simulacao; quando a lei declarar 0 ato nulo ou Ihe negar efeito.Ato anulavel praticado por relativamente incapaz, sem assisten-cia de seus representantes legais; por vicio resultante de erro, dolo, c oa ca o, l es ao , estadode perigo ou fraude contra credores, quando essenciais; por falta de legitimacao (ex.: venda de imovel semoutorga do outro conjuge); se a lei assim 0 declarar,

    A lO nlcrro ERESPONSAB IL IDADE C IV ILArts. 186 a 188 e 927 a 954 do Codigo Civil

    Conceito de ato ilfcitoAto praticado em desacordo com a norma juridica, cau-sando danos a terceiros e criando 0 dever de repara-Ios.

    sando a extensao do dano, as condicoes economi-casdos envolvidos e 0 grau de culpa do agente.Nao se avalia mediante simples calculo, mas vi-sando a compensar a sensacao de dor da vitima.b) Dano patrimonial Dano emergente - Efetiva diminuicao do pa-trimonio da vitima. Lucro cessante - 0 que ela deixou de ganhar.Se 0 dana patrimonial e 0moral decorrem do mesmofato, serao cumulaveis as indenizacoes,3. Relacao de causal idade - A responsabi lidade civilnao pode existir sem a relacao de causalidade entreo dana e a conduta ilicita do agente. Se houvedana mas sua causa nao esta relacionada com 0comportamento do agente, inexiste a relacao decausalidade, nao havendo a obrigacao de indenizar.Subjetiva

    1. Conduta - Idem anteriormente.2. Dano - Idem acima.3. Elemento subjetivo - Havera responsabilidade por inde-nizacao somente se existir culpa em sentido amplo doagente, queabrange 0 dolo e a culpa em sentido estrito.a) Dolo - E a voluntariedade; e a violacao intencionaldo dever juridico; 0 agente quer 0 resultado (dire-to) ou assume 0 risco de produzi-lo (eventual).b) Culpa (em senti do estrito) - E a violacao de umdever que 0 agente poderia conhecer e acatar,Nao ha intencao de violar 0 dever juridico, maseste acaba sendo violado por: Imprudencia - E a pratica de um fato perigo-so (ex.: dirigir veiculo em ru a movimentadaem excesso de,velocidade). N egllgencia - E a ausencia de precaucao ou indi-ferenca em relacao ao ato realizado (ex.: deixararma de fogo ao facil alcance de uma crianca), Impericia - Falta de aptidao para 0 exerciciode arte ou profissao (tarnbern caracteriza aculpa, embora nao esteja expressa no art. 186).E 0 medico, dentista , engenheiro, etc. que, emface de urn desconhecimento ou falta de prati-ca, no desempenho de suas funcoes, venha acausar dana a interesses juridicos de terceiros.Pela teoria da responsabilidade subjetiva, havera inde-nizacao toda vez que 0 agente tenha praticado 0 atodanoso porque 0 conhecia e 0 quis, como t ambemquando 0 agente, embora niio 0 conhecesse e na o 0quisesse, tenha agido por negligencia ou irnprudenciaou violado norma que podia ou devia conhecer e aca-tar.Prevalece a teoria da previsibilidade. Se 0 ato eraprevisivel (para a pessoa diligente, prudente e conhe-cedora da norma), e nt ao h av er a culpa para 0 agente.

    4. Nexo causal - Idem anteriormente.o COdigo Civil adota, como regra, a teoria subjetiva.Aquele que, por acao ou om is sa o v o lu n ta ri a, n e gl ig e nc ia ouimprudencia, violar direito e causar dana a outrem, aindaque exclusivamente moral, comete ato iHcito(art. 186).

    Culpa contratual - Resulta da violacao de urndever inerente a urn contrato (ex.: 0 inquilino quenao paga 0 aluguel). Culpa extracontratual ou aquiliana - Resulta daviolacao de um dever fundado em principios geraisdo direito , como 0 respeito as pessoas e aos bensalheios; deriva de infracao ao dever de conduta, im-posto pela lei (ex. : motorista em excesso de veloci-dade provoca atropelamento).Exclusao da ilicitude (art. 188)

    Nao constituem atos ilicitos: os praticados em legitimadefesa ou no exercicio regular de um direito; deterioracaoou destruicao de coisa albeia ou lesao a pessoa, a fim deremover perigo iminente; ausencia de nexo de causalidade;culpa exclusiva da vitima; caso fortuito ou forca maior.Obrigal;ao de indenizarAquele que, por ato ilicito , causar dana a outrem ficaobrigado a repara-lo (art. (27). Os hens dos responsa-veis pela ofensa ou violacao do di rei to de outrem fica-rao sujeitos a reparacao do dana patrimonial ou moralcausado. Se a ofensa tiver mais de urn autor, todos res-ponderao solidariamente pela reparacao (art . 942). 0titular da acao pode propo-la contra urn ou todos aomesmo tempo. Aquele que pagar a indenizacao teradireito de regresso contra os demais, para reaver 0 quedesembolsou. A indenizacao tambem se aplica a: danos causados por animais (art . 936); danos causados por predios em minas (art. 937); danos por coisas lancadas das casas (art. 938); responsabilidade por cobranca de divida nao venci-

    da ou ja paga (art. 940).

    Responsabilidade por atos de terceirosSao tambem responsaveis pais, tutores, empregadore donos de hoteis (art. 932). Ainda que nao haja culpa pparte dessas pessoas, elas responderao pelos atos praticdos pelos terceiros (responsabilidade objetiva -art. 93Efeitos civis da decisao proferidano juizo criminalA responsabilidade civil e independente da crimnal, nao se podendo questionar mais sobre a existecia do fato ou sobre quem seja seu autor quando essquestoes se acharem decididas no juizo criminal (a935). Assim, havendo responsabilidade criminal, pdera haver repercussao na esfera civil . Sentenca penal condenatoria (autoria e-fato com

    provados): vincula - condenacao na esfera cive!. Sentenca penal absolutoria (negatoria do fato e/autoria): vincula - absolvicao na esfera civel. Sentenca penal absolutoria (falta de provas - nliquet): nao vincula - 0 juiz civel pode condenarabsolver, dependendo das provas carreadas ao prcesso. Penal - verdade real, 0 que realmente ocoreu; na duvida, juiz absolve. Civil- verdade formaTransmissibilidade do dever de indenizarFalecendo 0 responsavel pela reparacao, seus herdeirdentro das forcas da heranca, devem indenizar (art. 943Regras sobre calculo de indenlaacaoSao definidas nos arts. 944 a 954.

    OBRIG AC;OES - PARlE G ERALArts. 233 a 420 e 840 a 886 do Codigo Civil

    Conceito de obrigal;aoRelacao juridica de natureza transitoria entre crede devedor cujo objeto consiste numa prestacao pessoe economica.Elementos constitutivos1. Subjetivo: sujeito ativo - credor (beneficiarioobrigacao); sujeito passivo - devedor.2 . Objetivo: objeto da obrigacao - prestacao,3. Vinculo juridico: elo que sujeita 0 devedor a detminada prestacao em favor do credor.Fontes Lei (fonte pr imaria ou imediata das obrigacoes). Negocio juridico unilateral (ex.: promessa decompensa) ou bilateral (ex.: contratos). Ato ilicito - obrigacao de reparar 0 dano.Classif ical ;ao das obrigal;oesQuanto ao objeto1. Positivasa) Obrigacao de dar: coisa certa (arts . 233 a 242): 0 devedor se obra entregar coisa individualizada (movel ou imvel, abrangendo acessorios); 0 credor nao e obgada a receber outra coisa, ainda que mais valsa; ate a entrega da coisa, esta pertence ao dedor com seus acrescimos, Se a coisa perecertes da tradicao, sem culpa do devedor, extinguse a obr igacao; havendo culpa, havera indenicao pelo valor da coisa, mais perdas e danos. coisa incerta (arts . 243 a 246): 0 devedor se obga a entregar objeto incerto , porem ja indicapelo genero e quantidade, faltando definir a qlidade (ex.: obr igacao de ent regar 10 bois) .determinacao se faz pela escolba (concentcao), Esta pertence, em regra, ao devedor, s

    contrario nao resultar da obrigacao. 0 devednao podera dar a coisa pior, nem sera obrigadprestar a melhor, Realizada a escolba, a obriyao transforma-se em dar coisa certa.b) Obrigacao de fazer (arts. 247 a 249): consisteprestacao de um service ou ate positivo (mateou imaterial) do devedor (ex.: trabalho manuintelectual, cientifico, artistico, etc.). A impossibdade de 0 devedor cumprir a obrigacao de fabern como a recusa em executa-Ia, acarreta 0 idimplemento contratua!' Se houver recusa ao cuprimento de obrigacao de fazer fungivel (que pser executada por terceiro), sera livre ao cremanda-lo executar a custa do devedor ou peindenizacao por perdas e danos. Se for de obrigacinfungivel, resolve-se em perdas e danos, naopodendo constranger fisicamente 0 devedor.entanto, admite-se a execucao especifica mediacominacao de multa diaria (astreinte), estabelecpelo juiz.

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    Pagamento indiretoa) Dacao em pagamento (arts. 356 a 359) - Acor-do de vontades entre credor e devedor em queha a entrega de uma coisa (m6vel ou im6vel) emsubstituicao de dinheiro.b) Nova~ao (arts. 360 a 367) - Criacao de obriga-

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    Extin.;ao da rela.;ao eontratual1.Normal: cumprimento.2. Rescisao ou dissolucao:a) causas anteriores ou contemporaneas - nuli-dade, condicao resolutiva, arrependimento;b) causas supervenientes - resolucao (descum-primento voluntario ou involuntario), res i li-

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    de aguas); avulsao (repentino des locamento deuma porcao de terra por forca natural violenta,desprendendo de urn predio e juntando-se aoutro); alveo abandonado (rio que seca ou des-via totalmente seu curso); e artif ic iais (acresci-mos feitos pelo homem: plantacoes e constru-coes).b) Usucapiao: extraordinaria: 15 anos (0 prazo cai para 10anos se 0 possuidor estabelecer moradia ourealizar obras de carater produtivo); ordinaria: 10 anos e justo titulo - prova deboa- fe (0 prazo cai para 5 anos se 0 imovel foiadquirido onerosamente, estabelecendo mora-dia ou investimento de carater economico); constitucional: 5 anos; 0 l imite na area rural e50 hectares (arts. 191, CF, e 1.239, CC) e naurbana, 250 m2(arts. 183, CF, e 1.240, CC).Em qualquer dessas hipoteses, a pessoa naopode ser proprietaria de nenhum outro bern imo-vel. Os imoveis publicos nao podem ser objetode usucapiao.c) Modos derivados: sucessao hereditar ia (causamortis) e registro de transferencia (inter vivos).2. Perda: alienacao, renuncia, abandono, perecimen-to, desapropriacao e usucapiao.Propriedade move l Aquisieao e perda: origlnarla - ocupacao e usu-capiao (ext raordinaria, 5 anos; ordinaria, 3 anos);der ivada - especi ficacao ( transformacao de coisamove l em especie nova), confusao (mistura entrecoisas liquidas) , comistao (mistura entre coisas so-lidas), adjuncao (justaposicao de uma coisa sobre aoutra), tradicao (entrega da coisa) e heranca.Condominio (ou compropriedade)E a propriedade em comum. Urn mesmo bern podepertencer a varias pessoas, cabendo a cada uma igualdireito sobre 0 todo.Ha duas especies:1. convencional ou voluntario (ar ts. 1.314 a 1.330)-resulta de acordo de vontade das pessoas;

    2. edilicio - predio de apartamentos (arts. 1.331 a1.358, CC, e Lei 4.591/64).Direi tos de vizinhanca (arts. 1.277 a 1.313)Aplicam-se nos casos de: uso anormal da propriedade; arvores limitrofes; pas sagem forcada:

    aguas; limites entre predios e const rucao (dcvassamento,aguas e beirais, paredes divisorias e tapagem).Propriedade resohivelE a que se extingue com a ocorrencia de uma con-dicao resolut iva ou de urn termo final (ex.: dou minhafazenda a X ate abril de 2020, quando entao a proprie-dade sera de eventual neto).DIREITOS REAIS SOBRE

    COISAS ALHEIASArfs. 1.369 a 1.510 do Codigo Civi l

    Especies Direitos reais de gozo ou fruicao. Direitos reais de garant ia. Direito real de aquisicao.Direitos reais de gozo ou fruit;;aoServidao predial (art s. 1.378 a 1.389)1. Conceito - 0 proprietario de urn predio devesuportar 0 exercicio de alguns direitos em favor doproprietario de out ro predio, Como recai somentesobre bens imoveis, necessita de registro.2. Partes:a) predio dominante: tern direito it servidao;b) predio serviente: deve servir ao outro predio.3. Caracteristicas:a) os predios devem pertencer a proprietaries di fe-rentes;b) serve a coisa e nao ao dono;c) nao se presume, deve ser expressa, interpretan-do-se restritivamente;d) e indivis ivel e inalienavel, nao podendo ser usa-da para outra finalidade.4. Classificacao:a) quanta a natureza: rural ou urbana;b) quanta ao modo de exercicio: continua ou nao;c) quanta a exteriorizacao: aparente ou nao.

    5. Consritulean - Cont rato, testamento, usucapiao ousentenca judicial.6. Extincao - Remmcia do dono do predio dominan-te, resgate , confusao, nao uso durante dez anos con-secutivos ou construcao de estrada. Pode ser remo-vida desde que nao diminua as vantagens do prediodominante.Observaciio: nao confundir com passagem forcada,que e instituto de direito de vizinhanca, onde umadas propriedades esta encravada.Usufruto (arts. 1.390 a 1.411)

    1.Concei to - Direito real que urna pessoa tern de usar(ex.: morar) ou fruir (ex.: a1ugar) a coisa alheia,temporariamente, sem alterar-Ihe a substancia.2. Partes:a) usufrutuario: aquele que tern direito de usar ou fruira coisa;b) nu-proprietario: dono da coisa.3. Objeto - Moveis e imoveis,

    4. Classiflcacan:a) quanto a extensao: universal ou particular;b) quanto a duracao: temporario ou vitalic io .5. Constituicao - Contrato, testamento ou por forcade lei .6. Extincau - Morte do usufrutuario, termino do pra-zo (30 anos se em beneficio de pessoa juridica),dest ruicao da coisa, consol idacao, prescr icao, re-mincia ou desistencia, A nua propriedade pode seralienada; 0 usufruto, em regra, e inalienavel (so po-de ser alienado ao proprio nu-proprietario).Uso e habltacao (arts. 1.412 a 1.416)Em relacao a esses institutos, aplicam -se regrassemelhantes as do usufruto.Enfiteuseo atual Codigo proibe a constituicao de enfiteuse,bern como a subenfi teuse e a cobranca de Iaudemiosnas transmissoes do bern aforado. As atuais enfiteusesficam mantidas, subordinando-se as disposicoes doant igo Codigo (arts. 678 e seguintes) e lei s especiais,ate sua paulatina extincao (art. 2 .038).Super ficie (arts. 1.369 a 1.377)Vern substituir a enfiteuse. 0 proprietario concede,por tempo determinado, gratui ta ou onerosamente, aoutrem (superficiario) 0 direi to de construi r ou plan-tar em seu terreno. Deve ser registrada. Nao autorizaobra no subsolo, exceto se for inerente ao objeto daconcessao.

    Direitos reais de garantiaPenh or (art s. 1.431 a 1.472)1. Conceito - Transferencia da posse de coisa movelou rnobil izavel real izada pelo devedor ao credor,para garantir 0 pagamento de urn debito.2. Partes:a) credor pignoraticio: empresta 0 dinheiro e rece-be a coisa;b) devedor pignoraticio: entrega 0 bern.3. Caracteristicas:a) em regra, recai sobre coisas moveis - excecao:safra futura;b) e acessorio, uno e indivisivel;c) exige, em regra, a entrega da coisa (tradicao) -excecao: penhor rural, industrial ou de veiculo,em que a posse da coisa continua com 0 devedor.4. Classiftcacao:a) convencional: civil , rnercantil , rural (agricola oupecuario), industrial;b) de direi tos (arts. 1.451 a 1.460);c) de veiculos (art s. 1.461 a 1.466);d) legal (ar ts. 1.467 a 1.472).5. Extlncao - Pagarnento, perecimento da coisa, re-nuncia, confusao ou adjudicacao judicial.Hipoteca (arts. 1.473 a 1.505)1. Conceito - Direito real de garantia que grava coisaimovel pertencente ao devedor sem transmissao deposse ao credor.2. Partes:a) credor hipotecario: empresta 0 dinheiro;b) devedor hipotecante: oferece 0 bern em garantia.3. Bens hipotecaveis - Imoveis, acessorios moveisem conjunto com irnoveis , nua propriedade e domi-nio util, estradas de ferro, recursos minerais, naviose aeronaves.4 . Especles - Convencional, legal e judicial.5. Caracteristicas:a) e contrato acessorio -e indivisivel, sempre denatureza civil;b) exige registro (publicidade e especializacao);

    c) devedor continua na posse do bern.Sub-hipoteca - A lei permite que 0 mesmoseja hipotecado mais de uma vez, se niio hproibiciio expressa. a bem deve ter valor supao da soma de todas as hipotecas.6. Perempcao - Extincao da hipoteca pelo decur30 anos. Esse prazo nao comporta suspensaointerrupcao.7. Extlncao - Desaparecimento da obrigacao ppal, destruicao da coisa, renuncia do credor, acacao ou consolidacao,Anticrese (art s. 1.506 a 1.510)

    1.Conceito - Direito real de garantia pelo qualdor retern 0 imovel do devedor e recebe seusate 0 valor emprestado.2. Partes:a) credor anticretico: empresta 0 dinhei ro e recposse do imovel;b) devedor anticretico: recebe 0 dinheiro e entrbern.

    3. Caracteristicas:a) exige capacidade das partes, escritura, regisa entrega real da coisa;b) nao confere dire ito de preferencia na venda

    4. Efei tos - 0credor pode arrendar a terceiros oupessoalmente e reter a posse ate 15 anos.5. Extinedo - Pagamento da divida, termino do(maximo 15 anos), renuncia do credor, perecimdo bern ou desapropriacao,Direito real de aquisi