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    CURSO ESTAGIRIO DO MP

    BRUNO PRISINZANO PEREIRA CREADO: Advogado

    trabalhista e Membro do Conselho Nacional de

    Pesquisa e Ps-Graduao em Direito. Mestre em

    direitos sociais e trabalhistas. Graduado em Direito.

    Professor da Faculdade de So Sebastio (FASS).

    Professor de diversos cursos preparatrio. Ex-

    Professor de Direito e Processo do Trabalho do Curso rumo aos

    100%. Ex-Professor de Direito e Processo do Trabalho do Ncleo

    Trabalhista de Estudos Jurisprudncias. Ex-Professor assistente em

    Prtica de direito do trabalho do Centro universitrio salesiano de

    So Paulo, unidade de Lorena. Titular do blog:

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

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    MINISTRIO PBLICO

    1. CONCEITO:

    O MP est previsto no captulo IV das funes essenciais da justia. Esse tratado

    como instituio autnoma, que no integra nenhum dos trs poderes.

    Nas palavras de Cndido Rangel, Dinamarco:

    instituio destinada preservao dos valores fundamentais do Estado

    enquanto comunidade.

    1.1 CONCEITO DE LEI:

    No art. 127 da CF, define: MP instituio permanente e essencial funo

    jurisdicional do Estado.

    ATENO! O MP no dotado de funo jurisdicional, apenas essencial a esta.

    Questo:

    Segundo a Constituio Federal, a posio do Ministrio Pblico na estrutura doEstado Brasileiro a de:

    a) rgo auxiliar do Poder Judicirio;

    b) rgo de defesa dos interesses do Poder Executivo;

    c) pessoa jurdica de direito pblico interno;

    d) instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado.

    1.2 INCUMBNCIAS DO MP:

    A. Defesa da ordem jurdica:

    B. Defesa do regime democrtico

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    Esse princpio assegurando pela independncia funcional e garantia da

    inamovibilidade.

    2- Coletividade: Esse ser reconhecido o direito a ver atuando apenas o

    promotor cuja interveno se justifique pela lei (Legalmente constitudo).

    Deciso do STF:

    "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema

    constitucional brasileiro, repele, a partir da vedao de designaes casusticas

    efetuadas pela Chefia da Instituio, a figura do acusador de exceo. Esse princpio

    consagra uma garantia de ordem jurdica, destinada tanto a proteger o membro do

    Ministrio Publico, na medida em que lhe assegura o exerccio pleno e independente

    do seu ofcio, quanto a tutelar a prpria coletividade, a quem se reconhece o direito

    de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja interveno se

    justifique a partir de critrios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A

    matriz constitucional desse princpio assenta-se nas clusulas da independncia

    funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituio. O postulado do PromotorNatural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expresso

    visvel da unidade institucional, no deve exercer a Chefia do Ministrio Pblico de

    modo hegemnico e incontrastvel. Posio dos Ministros Celso de Mello (Relator),

    Seplveda Pertence, Marco Aurlio e Carlos Velloso. Divergncia, apenas, quanto

    aplicabilidade imediata do princpio do Promotor Natural: necessidade da interpositio

    legislatoris para efeito de atuao do princpio (Ministro Celso de Mello); incidncia

    do postulado, independentemente de intermediao legislativa (Ministros Seplveda

    Pertence, Marco Aurlio e Carlos Velloso)." (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, DJ01/07/93)

    ATENO! Fica vedada a figura do promotor ad hoc, ou seja, aquele promotor que

    nomeado para um caso ou situao especfica.

    CUIDADO! Nas questes iro tentar te confundir, misturando princpios e garantias.

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    Memorizao: Msica Pipoca do Ara Ketu

    Os princpios, os princpios do MP,

    Agora eu vou cantar para voc ver.

    unidade,

    Indivisibilidade,

    Independncia funcional,

    Mas no se esquea

    Que tem tambm

    O promotor naturalVai, vai, vai !!!

    Questes:

    So princpios institucionais do Ministrio Pblico:

    a) a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    b) a unidade, a divisibilidade e a independncia funcional.

    c) a concentrao de funes, a indivisibilidade e a independncia funcional.d) a concentrao de funes, a unidade e a independncia funcional.

    So princpios institucionais do Ministrio Pblico:

    a) unidade, indivisibilidade e independncia funcional.

    b) indivisibilidade, unidade e praticar atos prprios de gesto.

    c) unidade, praticar atos prprios de gesto e adquirir bens e servios.

    d) indivisibilidade, independncia funcional e praticar atos prprios de gesto.

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    assegurado constitucionalmente ao Ministrio Pblico:

    a) exercer a advocacia e magistrio.

    b) exercer a advocacia.

    c) propor a ao penal subsidiria.

    d) autonomia funcional e administrativa.

    A caracterstica primordial do Ministrio Pblico :

    a) a unidade.

    b) a divisibilidade.

    c) a exclusividade na propositura da ao penal.

    d) a fungibilidade.

    So princpios institucionais do Ministrio Pblico:

    a) a unidade, a essenciabilidade e a dependncia funcional;

    b) a pluralidade, a indivisibilidade e a dependncia funcional;

    c) a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional;

    d) a pluralidade, a indivisibilidade e a independncia funcional;

    e) nenhuma das respostas anteriores;

    O princpio constitucional do promotor natural assegurado:

    a) com o princpio institucional da unidade e com a garantia da vitaliciedade;

    b) com o princpio institucional da irredutibilidade de subsdios e com a garantia daindivisibilidade;

    c) com o princpio institucional da independncia funcional e com a garantia dainamovibilidade;

    d) com as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e indivisibilidade;

    e) nenhuma das respostas anteriores.

    Entre os membros do Ministrio Pblico no pode haver subordinaohierrquica. Tal afirmativa reflete o seguinte princpio constitucional doMinistrio Pblico:

    a) Unidade

    b) Especialidade

    c) Independncia funcional

    d) Indivisibilidade

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    A unidade, indivisibilidade e a independncia funcional so:

    a) Princpios Constitucionais do Ministrio Pblico

    b) Garantias Constitucionais do Ministrio Pblico

    c) Pressupostos processuais da atuao do Ministrio Pblico

    d) Normas organizacionais do Ministrio Pblico

    O membro do Ministrio Pblico integra um s rgo sob a direo de uma schefia. Tal afirmativa relativa:

    a) Ao princpio constitucional da indivisibilidade do Ministrio Pblico

    b) Ao princpio constitucional do Promotor Natural

    c) Ao princpio constitucional da unidade do Ministrio Pblicod) A garantia da autonomia administrativa

    A instituio do Ministrio Pblico caracteriza-se por sua:

    a) divisibilidade

    b) partio

    c) unidade

    d) nenhuma das alternativas

    O correto significado da frase O Ministrio Pblico uno e indivisvel :

    a) existe somente um modelo de Ministrio Pblico no Brasil.

    b) todo Promotor de Justia tem a prerrogativa de agir de acordo com a lei e a suaconscincia, em defesa da sociedade.

    c) a unicidade e a indivisibilidade do Ministrio Pblico esto representadas pelacriao das Promotorias de Justia especializadas na Comarca da Capital.

    d) a unidade e a indivisibilidade funcional so pretextos para a atuao de um sPromotor de Justia em cada processo.

    e) as manifestaes de um Promotor de Justia, representam a atuao de toda aInstituio e a substituio, de um por outro, no gera quebra na continuidade doprocedimento.

    3. ORGANIZAO DO MP

    Essa mera diviso funcional, j que o MP uno e indivisvel.

    A) MP da Unio: Se divide em

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    - MP Federal

    -MP do Trabalho

    -MP Militar

    -MP do Distrito Federal e territrios

    B) MP dos Estados

    Obs.: O MP eleitoral no tem estrutura prpria, e formado por membros do MP

    Federal e Estadual.

    Questo:

    O Ministrio Pblico no abrange o:

    a) Ministrio Pblico do Estado

    b) Ministrio Pblico da Unio

    c) Ministrio Pblico do Municpio

    d) Ministrio Pblico do Trabalho

    4. CHEFES DO MP

    4.1PROCURADOR GERAL DA REPBLICA: O CHEFE DO MP DA UNIO.

    Nomeao do PGR

    I- Requisitos

    A- Ser promotor de carreira: como define Alexandre de Moraes, promotor de

    carreira aquele membro do MP da Unio, seja de qualquer dos ramos.

    B- Ter mais de 35 anos:

    II- Modo de Adentrar

    A- Nomeao do Presidente da Repblica

    B- Com prvia aprovao do Senado Federal, por maioria absoluta de seus

    membros.

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    Memorizao:

    Questes:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) O Ministrio Pblico da Unio comandado pelo Procurador-Geral daRepblica, que nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes dacarreira.

    b) Os Ministrios Pblicos dos Estados so chefiados pelos Procuradores-Geraisde Justia, que so escolhidos e nomeados diretamente pelos Governadores.

    c) Os Ministrios Pblicos dos Estados so chefiados pelos Procuradores-Geraisde Justia, que so nomeados pelos Governadores, dentre os integrantes de listatrplice de membros da carreira, na forma da lei orgnica do respectivo MinistrioPblico.

    d) Os Procuradores-Gerais de Justia podero ser destitudos por deliberao damaioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei orgnica do respectivoMinistrio Pblico.

    Assinale a alternativa INCORRETA. Incumbe ao Ministrio Pblico defesa:

    a) de quaisquer interesses individuais disponveis.

    b) de interesses sociais.c) do regime democrtico.

    d) da ordem jurdica.

    A destituio do Procurador Geral de Justia incumbe:

    a) ao Presidente do Tribunal de Justia.

    b) ao Governador do Estado.

    c) Assemblia Legislativa.

    d) ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia

    Ser promotor de carreira de qualquer MP Ser integrante daquele MP

    Ter 35 anos No tem idade

    Nomeado pelo presidente e aprovadopelo senado

    Colegiado faz lista trplice e chefe dopoder executivo escolhe

    Mandato de 2 anos com prorrogaoilimitada

    Mandato de 2 anos com uma prorrogaopossvel.

    Destituio da ordem do presidente eautorizada pelo senado

    Destituio se da por deliberao dopoder legislativo.

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    Em caso de vacncia do cargo de chefe do Ministrio Pblico, assume a funoem carter provisrio o:

    a) Corregedor-Geral do Ministrio Pblico.

    b) Membro mais antigo do Conselho Superior do Ministrio Publico.

    c) Chefe de Gabinete em exerccio.d) Membro mais antigo do Colgio de Procuradores

    A chefia do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo exercida pelo:

    a) Procurador-Geral do Estadob) Procurador-Geral de Justia

    c) Procurador-Geral do Municpio

    d) Procurador-Geral da Repblica

    O Procurador Geral de Justia nomeado pelo Chefe do:

    a) Poder Judicirio

    b) Poder Executivo

    c) Poder Legislativod) Conselho Superior do Ministrio Pblico

    A destituio do Procurador-Geral de Justia, nas hipteses previstas em lei, sed:

    a) por deciso da maioria simples do Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    b) por deliberao da maioria absoluta do Colgio de Procuradores de Justia;

    c) por deciso da maioria absoluta da Assemblia Legislativa do Estado;

    d) por ato do Governador do Estado.

    Segundo a Constituio da Repblica, o Procurador-Geral de Justia sernomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei respectiva:

    a) dentre os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, vedada areconduo;

    b) dentre integrantes da carreira, para mandato de quatro anos, vedada a reconduo;

    c) dentre os integrantes da carreira, para mandato de quatro anos, permitida areconduo;

    d) dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida umareconduo.

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    5. GARANTIAS DO MP:

    I GARANTIAS INSTITUCIONAIS:

    A- Autonomia funcional: Os membros do MP no se submetem a nenhum dos

    poderes

    B- Autonomia administrativa: a capacidade de auto gesto. Um reflexo disso a

    garantia ao MP da propositura de criao e extino de cargos.

    C- Autonomia financeira: O MP tem a capacidade de fazer sua prpria proposta

    oramentria, dentro dos limites das diretrizes oramentrias, podendo

    administrar tais recursos de forma autnoma.

    Obs.: Se o MP no enviar a proposta no perodo legal, o executivo ir considerar a

    proposta anterior. Se porventura a proposta estiver em desacordo com a lei, o

    executivo poder reajust-la.

    II Garantias aos seus membros: Sua funo evitar qualquer tipo de presso

    sobre os integrantes do MP.

    A- Vitaliciedade: Essa garante que os membros do MP s perdero o cargo por

    meio de sentena transitada em julgado.

    S adquire aps 2 anos (Perodo probatrio).

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    B- Inamovibilidade: O membro do MP no poder ser removido ou promovido,

    sem a sua anuncia.

    Salvo: Por interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado, por volta da

    maioria absoluta de seus membros, sendo assegurado ampla defesa.

    C- Irredutibilidade de subsdios: Os subsdios recebidos pelos membros do MP

    no podero ser reduzidos nominalmente, todavia no garante a correo

    imediata.

    CUIDADO! Eles tentam te confundir com princpios e garantias.

    Questes:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) So garantias dos membros do Ministrio Pblico, a vitaliciedade, ainamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

    b) A vitaliciedade indica que os membros do Ministrio Pblico, superadosos quatro anos do estgio probatrio, no podem ser demitidos.

    c) A inamovibilidade, em nosso sistema, relativa, posto que pode sersuperada pela manifestao de dois teros dos integrantes do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico.

    d) A irredutibilidade de vencimentos garante que a remunerao dosmembros do Ministrio Pblico no pode ser reduzida.

    So garantias constitucionais dos membros do Ministrio Pblico:

    a) Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdio

    b) Vitaliciedade, inamovibilidade, inacumulabilidade de cargos

    c) Estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdio

    d) Estabilidade, inacumulabilidade de cargos, irredutibilidade de subsdio

    Sendo vitalcio, o membro do Ministrio Pblico s perder o cargo:

    a) por fora de sentena judicial transitada em julgado;

    b) por deciso da maioria simples do respectivo Colgio de Procuradores;

    c) por deciso de maioria absoluta do respectivo Colgio de Procuradores;

    d) por deciso da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministrio Pblico

    A autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico implica a

    possibilidade de:

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    optassem pelo regime antigo, logo para se candidatar, esses teria quem se

    exonerar definitivamente do cargo 6 meses antes da eleio.

    Todavia o TSE na deciso do RO 1070, permitiu ao promotor Fernando Capez

    afiliao e candidatura sem a necessidade de exonerao, seguindo o

    fundamento deste termo escolhido o antigo regime.

    e- Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas

    fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em

    lei

    f- Vedao extra: artigo 129, IX, exercer outras funes que lhe forem

    conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a

    representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas. Visa

    afastar tal funo do MP, pois este deve ser desvinculado de qualquer poder.

    NO vedado ao membro do Ministrio Pblico:

    a) exercer advocacia.b) receber honorrios.c) exercer uma funo de magistrio.

    d) receber custas processuais.

    Assinale a alternativa incorreta para o enunciado que segue:Ao representante do Ministrio Pblico, admitido aps a Carta de 1988, defeso:a) exercer outra funo pblica (remunerada ou no) na administrao direta, salvouma de magistrio.b) exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei.c) participar de sociedade comercial, na forma da lei.d) exercer a advocacia, exceto para assistir ao carente ou hipossuficiente.e) receber, sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais.

    7. FUNES INSTITUCIONAIS DO MP:

    Nas palavras de Alexandre de Moraes:

    A CF de 88 transformou o MP em um verdadeiro defensor da sociedade.

    7.1 Funes tpicas: O art. 129 traz um rol exemplificativo de funes, poiso inciso IX diz que outras funes podero ser atribudas.

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    I- Promover privativamente a ao penal pblica: Esse reflete o sistema

    acusatrio, que tem por caracterstica a distino entre quem julga e

    acusa.

    Obs.: Se o promotor no o fizer em tempo hbil, caber a vtima faz-lo, o que chama

    de ao penal privada condicionada.

    II- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de

    relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio,

    promovendo as medidas necessrias a sua garantia

    III- Promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do

    patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses

    difusos e coletivos: Essa a competncia concorrente a outros

    legitimados, como prev o pargrafo primeiro deste artigo.

    IV- Promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins

    de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta

    Constituio

    V- Defender judicialmente os direitos e interesses das populaes

    indgenas

    VI- Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua

    competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los,

    na forma da lei complementar respectiva

    VII- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei

    complementar mencionada no artigo anterior: O controle sobre

    atividade policial, e no sobre sua administrao interna, por isso o MP

    no fiscaliza o oramento policial.

    VIII- Requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito

    policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes

    processuais

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    7.2 FUNES ATPICAS: So aquelas funes que no esto ligadas ao mago da

    instituio:

    1- Defesa do interesse da unio (Art. 95 pargrafo 2 da CF)

    2-Reclamao trabalhista (Art. 477 p. 3 da CLT)

    3-Substituio processual do Revel (Art. 90 do CPC)

    Questes

    funo institucional privativa do Ministrio Pblico:

    a) promover as medidas necessrias garantia dos direitos assegurados na

    Constituio Federal.b) promover a ao civil pblica para proteo do meio ambiente.c) expedir notificaes.d) promover a ao penal pblica.

    assegurado constitucionalmente ao Ministrio Pblico:a) exercer a advocacia e magistrio.b) exercer a advocacia.c) propor a ao penal subsidiria.d) autonomia funcional e administrativa.

    Quanto ao exerccio do controle externo da atividade policial, no compete aoMinistrio Pblico a:a) preservao da indisponibilidade da persecuo penal.b) fiscalizao das atividades afetas Polcia Judiciria.c) fiscalizao financeira e oramentria dos diversos rgos policiais.d) apurao de fato ilcito ocorrido no exerccio da atividade policial.

    funo atpica exercida pelo Ministrio Pblico a:a) substituio processual das vtimas de crime nas aes ex delicto.

    b) defesa de interesses indisponveis.c) defesa do interesse pblico.

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    d) defesa de interesses difusos ou coletivos.

    So funes institucionais do Ministrio Pblico, exceto:

    a) promover, privativamente, o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo dopatrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos;

    b) promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de intervenoda Unio e dos Estados, nos casos previstos na Constituio Federal;

    c) defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    d) requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicadosos fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    e) Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com suafinalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica deentidades pblicas.

    Preceitua o art. 129, I, da Constituio Federal - So funes institucionais doMinistrio Pblico: I promover, privativamente, a ao penal pblica, na formada lei. Esse princpio excepcionado pela:

    a) Ao penal ex officiob) Ao penal pblica incondicionadac) Ao penal pblica condicionadad) Ao penal privada subsidiria

    Diante da Carta Constitucional vigente assinale a alternativa correta:a) Em casos excepcionais permitida a nomeao de Promotor ad hocb) O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministrio Pblicoc) A estabilidade adquirida pelo Promotor de Justia depois de trs anos deexerccio

    d) Uma das funes institucionais do Ministrio Pblico promover, privativamente, aao civil pblica

    O chamado sistema acusatrio tem base na atividade do Ministrio Pblico depromover:a) a ao civil pblicab) a ao penal pblicac) a ao privadad) o inqurito civil

    Na defesa dos interesses difusos o Ministrio Pblico tem legitimidade:a) privativa

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    b) exclusivac) concorrented) restrita

    Constitui funo institucional do Ministrio Pblico:a) exercer o controle externo da atividade policialb) mover ao executiva fiscalc) fazer consultoria de ente pblicod) mover ao penal privada

    Sobre a estrutura do Ministrio Pblico na Constituio da Repblica, assinale aalternativa incorreta:

    a) a chefia do Ministrio Pblico da Unio cabe ao Procurador-Geral da Repblica;b) o Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Pblico Federal, o MinistrioPblico Militar, o Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico do DistritoFederal e Territrios e o Ministrio Pblico Eleitoral;c) as funes institucionais so exclusivas dos membros do Ministrio Pblico, sendoproibida a nomeao de Promotores ad hoc;d) cada Ministrio Pblico ter sua organizao estabelecida por lei complementar,cuja iniciativa facultada ao respectivo Procurador-Geral.

    8. DO CARGO

    necessrio para ingressar no MP:

    - Passar em concurso pblico;

    - Ser bacharel em direito;

    - Ter no mnimo 3 anos em atividade jurdica;

    ATENO! : As funes do MP s podero ser exercidas por integrantes do MP, que

    residirem na comarca respectiva, salvo com autorizao do chefe da instituio.

    Questes

  • 7/30/2019 Resum Ompt

    22/23

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    As funes de Ministrio Pblico sero exercidas:

    a) por advogados, desde que, devidamente autorizados pelo Conselho Superior daInstituio;

    b) por integrantes da carreira, que podero residir, sem exceo, em qualquer local doEstado;

    c) por advogados, desde que devidamente autorizados pelo Chefe da Instituio;

    d) por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao;

    e) nenhuma das respostas anteriores est correta.

    Prof. Bruno Creado:

    Possui graduao em Direito, Mestre em direitos sociais,

    Professor da Faculdade de So Sebastio (FASS), Professor de

    diversos cursos preparatrio, Ex-Professor de Direito e Processo do

    Trabalho do Curso rumo aos 100%, Ex-Professor de Direito e

    Processo do Trabalho do Ncleo Trabalhista de Estudos

    Jurisprudncias, Ex-Professor assistente em Prtica de direito do

    trabalho do Centro universitrio salesiano de So Paulo, unidade de

    Lorena, Advogado trabalhista e Membro do Conselho Nacional de

    Pesquisa e Ps-Graduao em Direito.

    Contato: [email protected]

  • 7/30/2019 Resum Ompt

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