Resu Come Nt Resol No 3161

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  • RESUMO DOS COMENTRIOS A RESOLUO N 316DO CONAMA

    Referente aosArtigos da Cremao

  • CONTROLE DO PROCESSO DE CREMAOdimenses e caractersticas construtivas;sistemas de controle de cremao e preoOs fornos crematrios, das mais diversas procedncias so similares quanto a:Artigo 18

  • Vejamos alguns modelos:ALLFlrida - USATABOEstocolmo-SuciaIEEFlrida - USATKFCali - Colmbia

  • Todos os fornos apresentam:cmara primria;cmara secundria;chamin epainel de controle com processador programvel para todas as funes do forno, a saber:

  • Dispositivos do Painel de Controlecontactores e sistema de proteo para todos os motores da instalao, com alarme para o caso de irregularidadesistema de controle automtico de todo o ciclo de cremaocontrole automtico das temperaturas nas cmaras primria e secundriasinalizao automtica de aviso do estgio do processoprogramadores automticos da ignio econtrole de chama para queimadores

  • Todos os fornos crematrios que encontramos disponveis no comrcio, seja qual for a sua procedncia, no possuem monitoramento contnuo por meio de registradores.

  • Todavia, devemos frisar que o teste de queima objetivo preponderante desta norma, feito nos gazes exalados pela chamin que demonstra o bom funcionamento de um forno, independentemente da fonte de calor ou da complexidade e sofisticao de seus equipamentos.Uma boa cremao assegurada por um rigoroso controle das temperaturas nas cmaras de combusto e do tempo decorrente da cremao, em funo do peso do corpo a ser cremado.

  • no melhora o processo nem o corrige;esse dispositivo, exigido em incineradores que recebem lixo heterogneo contendo produtos txicos continuamente e em volumes estimados em toneladas dirias, no tem paralelismo com crematrios que recebem sempre o mesmo produto (corpo humano), avaliado em kg por dia e com funcionamento na maioria das vezes descontinuo; eapesar de no haver justificativa tcnica, ele inviabilizaria o empreendimento, porque o seu custo incluindo as instalaes ultrapassaria o custo do prprio forno.O monitoramento continuo por meio de registradores, como vimos, no encontrado nos fornos crematrios pelos seguintes motivos:

  • Diante do exposto, porque exigir mais um equipamento de controle, quando uma operao pode ser resolvida por um s equipamento? A exigncia de outro equipamento complementar e desnecessrio no gera mais impacto ambiental? claro que sim, porque o simples fato de sua fabricao, que poderia ser dispensada, vem a ser um fator de impacto ambiental.Donde conclumos que a exigncia deste equipamento (monitoramento continuo dotado de registradores) ao invs de contribuir para o meio ambiente, o prejudica.

  • Artigo 18 Inciso VI Art. 18. A operao do sistema crematrio dever obedecer aos seguintes limites e parmetros de monitoramento:VI presso da cmara de combusto: positiva, com monitoramento contnuo, por meio de pressostato e registradores. A exigncia de presso positiva, na cmara de combusto, contraria a tcnica de funcionamento de um forno crematrio, porque na realidade precisa ser levemente negativa.

    Cremos que deve ter havido um equvoco ou erro de digitao do texto deste inciso.

  • Artigo 19Art. 19. Os corpos, fetos ou as peas anatmicas, recebidos no crematrio, devero ser processados, preferencialmente, no prazo mximo de oito horas.A norma, como se encontra, d ao usurio o direito de exigir que o corpo seja cremado dentro de oito horas. uma exigncia muito reduzida e poder ser um meio para acobertar crimes, j que a cremao tudo destri. Esta possibilidade sempre foi objeto de precaues, tanto no exterior, quanto no Brasil.

  • Vejamos:Na Inglaterra, com o Cremation Acts em 1902, passou a ser exigido o Atestado de bito assinado por dois mdicos com atribuies especiais.Outros pases logo a seguir adotaram o mesmo sistema.No Brasil a Lei Federal 6015/973 exige dois mdicos, sendo um legista, e a participao de autoridade judiciria em caso de morte violenta.Diante do envolvimento de outros rgos, no caso de suspeita de crime, no seria do judicirio a atribuio para fixao deste prazo?

  • Assim sendo, solicitamos ao CONAMA verificar a possibilidade da suspenso do artigo 18 (incisos II, III, IV, V e VI) e artigo 19 desta resoluo, at que todas estas questes sejam reexaminadas pelo egrgio Conselho do CONAMA.A nosso ver, as regras que tratam de cremao de cadveres deveriam receber uma normatizao prpria e no estarem agregadas a um documento que estabelea normas para o tratamento trmico de resduos slidos.