Restrições à Extinção Contratual
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1. RESTRIÇÕES À EXTINÇÃO CONTRATUAL
No Direito do Trabalho, o princípio da continuidade visa assegurar a
preservação do contrato empregatício, evitando seu termino nas relação
socioeconômicas estáveis. As medidas de contingenciamento da extinção contratual,
atualmente no Direito de Trabalho, agrupam-se em torno de quatro critérios principais:
1.2. RESTRIÇÕES A CONTRATOS A TERMO
Uma das medidas no ramo justrabalhista que visa a continuação do contrato
empregatício, está na restrição aos pactos a prazo, pois tais contratos, já trazem um
termo final, estabelecendo, desde o momento de sua criação, o instante de sua extinção.
Sendo assim, os contratos a termo não contribuem para a permanência da relação de
emprego, uma vez que já nascem como um curto período de duração definido. Por isto,
o Direito do Trabalho restringe os contratos a prazo, fixando os contratos de duração
indeterminada com um meio de pactuação empregatícia. A hipóteses previstas na lei,
para que a contratação a prazo ocorra, estão previstas no art. 443 da CLT: “serviços cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”; “atividades
empresarias de caráter transitório”; “contrato de experiência”. Outra hipótese mais
recente, surgida com a Lei n. 9.601, de 1998, regulou o chamado contrato provisório de
trabalho.
1.3. ESTABILIDADE E GARANTIAS DE EMPREGO
A estabilidade e as garantias de emprego, são medidas contigenciadoras da
extinção contratual, construídas em harmonia com o princípio da continuidade da
relação empregatícia. Ambas visam restringir as alternativas de extinção do contrato de
trabalho, uma vez que inviabiliza a ruptura contratual arbitrária pelo empregador,
evitando que a dissolução do contrato sem motivo relevante pelo Direito.
Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado
em virtude de uma circunstância tipificada de caráter gerai, de modo a assegurar a
manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da
vontade do empregador.
Garantia de emprego, por sua vez, é a vantagem jurídica de caráter transitório
deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de
caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um
lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador.
1.4. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATUAIS
A interrupção e suspensão contratual, tem caráter circunstancial e transitório
onde: Interrupção contratual representa a maneira pela qual se susta, provisoriamente, o
cumprimento das principais obrigações obreiras perante o empregador, mantidas em
aplicação as cláusulas obrigacionais deste, tudo em decorrência da verificação de fato
idôneo juridicamente tipificado. Um exemplo de interrupção contratual é o período de
férias do empregado, sendo que nestes, o cumprimento das principais obrigações
obreiras fica sustado, enquanto se mantêm em vigor todas as obrigações contratuais do
empresário. Já a Suspensão contratual é a forma pela qual se susta, provisoriamente, o
cumprimento das principais obrigações contratuais de ambas as partes, mantido em
vigência o vínculo empregatício entre elas, tudo em decorrência da verificação de fato
idôneo juridicamente tipificado. Como exemplo de suspensão contratual, podemos citar
o período de afastamento obreiro para atendimento a necessidades pessoais suas,
permanecendo em “licença sem remuneração” (situação em que o contrato se preserva,
mas suas cláusulas obrigacionais essenciais não produzem efeitos: remuneração,
prestação de serviços, contagem de tempo contratual, depósitos de FGTS, etc.).
1.5. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA PELO EMPREGADOR
O mais relevante incentivo a permanência do contrato de trabalho, e mais
importante elemento de afirmação jurídica do princípio da continuidade da relação de
emprego, que caracteriza a obrigatoriedade de haver motivos válidos para a ruptura do
contrato de trabalho, ou seja, causa jurídicas relevantes que que justifiquem a extinção
do contrato empregatício. Esse critério refere-se, essencialmente, às rupturas contratuais
resultantes de ato de vontade do empregador, e não se aplica, em princípio, às rupturas
contratuais resultantes de ato de vontade do próprio empregado, pois neste caso, o
próprio trabalhador, por vontade própria, é que está comprometendo a incidência e
eficácia do princípio da continuidade da relação de emprego.