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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS TOMADA DE PREÇOS DE N°. 002/2015 PROCESSO LICITATÓRIO DE N°. 125/2015 PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DÉCIO FREIRE & ASSOCIADOS A Comissão Permantente de Licitação do Município de Nova Uma, designada pelo Decreto 6.883, de 01 de junho de 2015, no exercício de sua competência, responde o pedido de esclarecimentos apresentado pelo escritório de advocacia DÉCIO FREIRE & ASSOCIADOS, com as seguintes razões de fato e de direito: Sobre o edital: 1) Item 8.1.b: Aplica-se o prazo de validade aos documentos de natureza fiscal. Está correio nosso entendimento? Consta no edital: 8.1. Os Documentos de Habilitação deverão ser apresentados da seguinte forma: b) dentro do prazo de validade, para aqueles cuja validade possa expirar. Na hipótese do documento não conter expressamente o prazo de validade, deverá ser acompanhado de declaração ou regulamentação do órgão emissor que disponha sobre a validade do mesmo. Na ausência de tal declaração ou regulamentação, o documento será considerado válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão, ressalvadas as exceções previstas no edital. Conforme se na cláusula 8.1, alínea [ b' acima colacionada, todos os documentos de habilitação terão sua validade verificada, sendo que, para aqueles que não possuam prazo de

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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

TOMADA DE PREÇOS DE N°. 002/2015

PROCESSO LICITATÓRIO DE N°. 125/2015

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

DÉCIO FREIRE & ASSOCIADOS

A Comissão Permantente de Licitação do Município de Nova Uma, designada pelo

Decreto n° 6.883, de 01 de junho de 2015, no exercício de sua competência, responde o

pedido de esclarecimentos apresentado pelo escritório de advocacia DÉCIO FREIRE &

ASSOCIADOS, com as seguintes razões de fato e de direito:

Sobre o edital:

1) Item 8.1.b: Aplica-se o prazo de validade aos documentos de natureza fiscal. Está

correio nosso entendimento?

Consta no edital:

8.1. Os Documentos de Habilitação deverão ser apresentados da seguinteforma:

b) dentro do prazo de validade, para aqueles cuja validade possa expirar.Na hipótese do documento não conter expressamente o prazo de validade,deverá ser acompanhado de declaração ou regulamentação do órgão emissorque disponha sobre a validade do mesmo. Na ausência de tal declaração ouregulamentação, o documento será considerado válido pelo prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de sua emissão, ressalvadas as exceçõesprevistas no edital.

Conforme se lê na cláusula 8.1, alínea [b' acima colacionada, todos os documentos de

habilitação terão sua validade verificada, sendo que, para aqueles que não possuam prazo de

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validade expresso, deverão ser acompanhados de declaração ou regulamentação do órgão

emissor que disponha sobre sua validade ou ainda, na ausência de tal declaração, serão

considerados válidos os emitidos até noventa dias antes da data do certame.

Portanto, não somente será verificada a validade da documentação fiscal, mas também

daqueles documentos apresentados para fins de comprovação da regularidade trabalhista e

econômico-financeira dos licitantes.

2) Item 9.5: Conforme iterativa jurisprudência do TCU (há mais de 10 anos), o conceito de

"quadro permanente" previsto no Ari. 30, § 1°, inc. l da Lei n° 8.666/93 está incluído o

"contrato de associação devidamente registrado na OAB" conforme Art. 8°, inc. Ill do

Provimento n° 112/2006, bem com Art. 39 do Regulamento Geral, ambos da OAB. Em

razão disso, encontra-se incluso o contrato de associação com registro na OAB para a

comprovação do item e outros do edital. Está correio nosso entendimento?

Consta no edital:

9 DA "PROPOSTA TÉCNICA"

9.1. - A proposta técnica será avaliada através de pontuação ~ no intervalo deO (zero) a 100 (cem) pontos considerando-se os parâmetros estabelecidos noquadro abaixo:

QUESITOFormação dos sócios queintegram a sociedade (limitadoa 16 pontos).

QUESITO

Publicações: (limitado a 14pontos).

QUESITOCertidões comprovando acondução de processos peranteJT, TRT, TST, STF e MinistérioPublico do Trabalho, (limite de30 pontos).

CRITÉRIO \o

MestradoDoutorado

CRITÉRIOArtigos e revistasespecializadasCapítulo de livros com váriosautoresLivro

CRITÉRIODe 1 a 100 processosDe 101 a 500 processosDe 501 a 1000 processosDe 1001 a 2000 processosAcima de 2000

PONTUAÇÃO04 pontos08 pontos16 pontosPONTUAÇÃO

02 pontos

04 pontos

08 pontosPONTUAÇÃO

04 pontos08 pontos16 pontos24 pontos30 pontos

QUESITO CRITÉRIOEmitidos por pessoa jurídica de

PONTUAÇÃO02 pontos

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Atestados de CapacidadeTécnica (limite 06 pontos).

Tempo de existência daSociedade.

direito público ou sociedade deeconomia mista, em nome dossócios ou da Sociedade.Até 01 anoDe 1 a 5 anosDe 5 a 10 anosDe 10 a 15 anosAcima de 15 anos

02 pontos06 pontos08 pontos10 pontos14 pontos

S^VWAIMÇÃQIPKJ EIIVA^EIT^QUESITO

Comprovação de êxito, integralou parcial, em pelos menos 05de cada um dos recursosrelacionados, interpostos naqualidade de recorrente.

CRITERJORecurso OrdinárioRecurso de RevistaRecurso Extraordinário

PONTUAÇÃO06 pontos06 pontos08 pontos

9.5 Em se tratando de sócio, a comprovação se dará por meio do contratosocial, não se equiparando a sócio, a indicação de associado ou free lancer.

Neste ponto, nota-se que o requerente demonstra certa confusão ao que se refere

qualificação técnica e proposta técnica. Esclareço.

A qualificação técnica possui previsão no art. 30 da Lei Federal n° 8.666/93, está

inserida na fase de habilitação e não refere-se aos critérios de pontuação da proposta técnica,

que por sua vez possui previsão nos §§1° e 2° do art. 46 da Lei Federal n° 8.666/93 tratando-se

apenas dos critérios para fins de pontuação em licitações do tipo técnica e preço.

De fato, para comprovação da capacitação técnico profissional dos licitantes

(qualificação técnica exigida na fase de habilitação), conforme explanado pelo requerente, não

há que se exigir que todo o quadro técnico da empresa seja sócio da mesma, podendo tal

comprovação se dar por CTPS, contrato de prestação de serviços, contrato de associado, etc.

Assim sendo, verifica-se que a exigência do subitem 9.5 do instrumeto convocatório não

refere-se a qualificação técnica do licitante, mas um dos critérios de pontuação da proposta

técnica das licitantes.

Neste diapasão, os dispositivos clamados pelo requerente ambos dispostos pela Ordem

dos Advogados do Brasil não transformam a figura do associado em sócio da empresa, senão

vejamos:

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Provimento N° 112/2006

"Dispõe sobre as Sociedades de Advogados."

Art. 8° Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de

cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para

tal fim:

III - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego,

para atuação profissional e participação nos resultados;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei n° 8.906 de 04 de julho de

1994

[...]

Ari. 39 - A Sociedade de advogados pode-se associar-se com advogados,

sem vínculo de emprego, para participação nos resultado.

Através da simples leitura dos dispositivos colacionados, verifica-se a legalidade das

Sociedades de Advogados associarem-se a advogados, entretanto, não há em tais dispositivos

qualquer menção que nos leve a entender que na ocorrência de tal situação, os advogados

associados passarão a compor o quadro societário do escritório.

Ao contrário disso, vejamos o disposto no art. 3° do referido Provimento 112/2006:

Art. 3° Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo

a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao

corpo social. (GN)

Portanto, a comprovação da condição de sócio para fins de atendimento dos requisitos

da proposta técnica, conforme previsto no subitem 9.5 do instrumento convocatório somente

poderá se dar através da apresentação do contrato social, na medida em que advogado

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associado não se trata de sócio do escritório, pois, não poderá responder pela direção social do

mesmo.

3) Item 9.6: Considerando o teor do Art. 30, § 1° da Lei n° 8.666/93, expresso em prever

que o atestado de capacidade técnica poderá ser emitido por empresa "de direito público

ou privado", gentileza esclarecer a razão pela qual o item se refere apenas a "órgãos

públicos".

Novamente verifica-se que o requerente demonstra certa confusão ao que se refere

qualificação técnica e proposta técnica.

O item 9.6 do edital não se refere à qualificação técnica, mas apenas requisito

para fins da formação da proposta técnica, haja vista que o processo licitatório possui

como critério de julgamento "técnica e preço".

Assim sendo, conforme exaustivamente explanado em resposta ao

questionamento de número 02, não há que se falar em aplicação das limitações

previstas no art 30 da Lei n° 8.666/93 no que se referem aos critérios para aferição da

proposta técnica, já que esta não se confunde com a qualificação técnica prevista no

referido disposto legal.

4) Item 9.7; Considerando que são vários itens pontuáveis, gentileza esclarecer o

que quer dizer "somente uma nota para cada profissional".

Consta no instrumento convocatório:

9 DA "PROPOSTA TÉCNICA"

9.1. - A proposta técnica será avaliada através de pontuação - no intervalo deO fzero) a 100 (cem) pontos considerando-se os parâmetros estabelecidos noquadro abaixo:

- v í^^tlTV^^^^^It^^^^é-V-^'-' V " 'r tZxJU ii^ t ;~l tZ v Pi i\-r./\.''-( f\ t?OU.í rJ^vJ |\ 1 A^^J^^?í\S^E^^^^W^^^^^^E^^^ '̂̂ *^

QUESITOFormação dos sócios queintegram a sociedade (limitadoa 16 pontos).

CRITÉRIOEspecializaçãoMestradoDoutorado

PONTUAÇÃO04 pontos08 pontos16 pontos

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9.7. Será atribuída somente uma nota para cada profissional.

A informação contida no subitem 9.7 esclarece que somente será aferida uma nota para

cada profissional sócio da empresa licitante, ainda que este comprove titularidade em mestrado,

doutorado e especialização, sendo considerado apenas o de maior valor.

Ressalta-se ainda, que esta mesma regra será aplicada se o profissional comprovar a

titularidade em mais de um mestrado, ou em mais de um doutorado ou ainda em mais de uma

especialização.

Em resumo, o licitante poderá apresentar um único sócio com mestrado e

especialização, entretanto, só será considerada a pontuação de maior valor, que no caso

exemplificado é a de mestrado. Entretanto, poderá a empresa apresentar outros sócios com

mestrado ou especialização, cujos pontos serão somados até o limite de 16.

5) Item 9.9: Não há na lista de questões pontuáveis item referente a "cursos e/ou

treinamentos", razão pela qual a previsão a esses não se aplica ao concreto. Está correio

nosso entendimento?

Costa no edital:

9.9. Para pontuação do item referente aos cursos e/ou treinamentos a licitantedeverá apresentar certificados, declarações, matérias ou outro documentohábil que comprove a realização dos mesmos.

De fato, o quadro descrito no subitem 9.1 não afere pontuação para comprovação em

cursos ou treinamentos realizados pelos licitantes.

Neste diapasão, o subitem 9.9 fora incluído no instrumento convocatório por erro

material, motivo pelo qual, o edital será retificado para que o referido subitem seja excluído.

6) Itens 12.1, 13.1 e 13.5: Considerando que todas as publicações e informações aos

licitantes têm sido dadas através da divulgação no site do Município, inclusive para

cumprir a determinação da Lei n° 12.527/11, Arts. 7°, inc. VI, 8°, § 1°, inc. IV c/c § 2°, a

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divulgação dos resultados das datas para as fases seguintes será feita no link

www.novalima.mci.orci.brna aba "Transparência". Está correio nosso entendimento?

Consta na Lei Federal n° 8.666/93:

Art. 6° - Para fins desta Lei, considera-se:

[..J

XIII - Imprensa Oficial ~ veículo oficia! de divulgação da Administração Pública,

sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis:

Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das

tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da

repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por

uma vez:

[..J

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federa! quando se tratar,

respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração

Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de

circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestação do

serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,

conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar

a área de competição.

§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que

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se dQu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto

quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

(G N)

Neste diapasão, esclarecemos que a divulgação dos atos referentes ao presente

processo licitatório respeitará o previsto na legislação que regulamenta a matéria, conforme

acima colacionado.

Sendo assim, informações referentes a resumos do edital ou alterações que por ventura

possam ocorrer no instrumento convocatório, serão divulgadas nos meios previstos no art. 21 da

Lei Federal n° 8.666/93.

Os demais atos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Nova Lima,

www.novalima.mg.gov.

7) Itens 12.2 e 13.2: Os envelopes apresentados na sessão inicial, uma vez entregues, são

imutáveis para todos os fins, não podendo os licitantes e nem o Município proceder à

substituição ou a comptementação dos mesmos, nos termos do Art. 43, § 3° da Lei n°

8.666/93. Está correio nosso entendimento?

Os subitens 12.2 e 13.2 do instrumento convocatório possuem a mesma redação e

referem-se aos envelopes de proposta técnica e proposta de preços:

12.2. Urna vez abertos os envelopes, as propostas serão tidas como imutáveise acabadas, não sendo admitidas quaisquer providências posteriorestendentes a sanar falhas ou omissões, não podendo as mesmas seremdevolvidas apôs a fase de habilitação.

Vejamos o disposto no art. 43, § 3° da Lei n° 8.666/93:

Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes

procedimentos:

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§ 3° - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementara

instrução do processo, vedada a inclusão de documento ou informação que

deveria constar originalmente da proposta. (GN)

Por certo, a regra dos processos licítatórios é de que a documentação contida dentro

dos envelopes apresentados pelos licitantes deverá estar completa, haja vista que, conforme

consta na segunda parte do § 3° do art. 43 acima colacionados, é vedada a inclusão de

documento ou informação nova.

Todavia, o referido mandamento legai supracitado, indica à Administração a realização

de diligência para esclarecer determinado fato, elucidando questões que por ventura surjam

durante a realização do certame.

Sendo assim, a interpretação do art. 43, § 3° da Lei Federal n° 8.666/93 nos leva a

entender que o formalismo corriqueiro aplicado aos procedimentos licitatórios deve ser utilizado

com a flexíbilização de exigências inúteis para o alcance do principal fim das licitações, qual

seja, a proposta mais vantajosa.

Neste diapasão, vejamos a lição ensinada pelo respeitável doutrinador Marcai Justen

Filho:

"Do ponto de vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo

devido. Ou seja, examina-se se contém aquilo que é obrigatório e se omitiu aquilo

que é permitido, adotando a forma adequada. O exame formal deve ser formulado à

luz do princípio fundamenta! de que a norma não é um fim em si mesmo. Mas isso

não autoriza ignorar a ofensa a requisitos formais relevantes previstos no ato

convocatório." JUSTEN FILHO, Marcai. Comentários à Lei de Licitações e contratos

administrativos. 4. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1995. P. 310.

Nestes termos, a previsão dos subitens 12.2 e 13.2 do instrumento convocatório obriga

a Comissão de Licitação a analisar os pontos imprescindíveis das propostas que serão

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apresentadas com o rigor necessário, o que não impedirá a aplicação do parágrafo terceiro do

artigo 43 da Lei n° 8.666/93, se necessário, de acordo com o caso concreto.

8) item 16.4.1.c: Nos termos da Lei n° 8.666/93, considera-se preço inexequível o que

consta do Art. 48, § 1°. Está correio nosso entendimento?

Consta no edital:

16.4.1. Serão desclassificadas as Propostas de Preços que apresentarem:

c) Preço unitário simbólico ou irrisório, havido assim como aquele incompatívelcom os preços praticados no mercado, conforme a Lei 8.666/93 e suasalterações;

As informações contidas no subitem supracitado correspondem ao previsto no

art. 44, § 3° da Lei Federai n° 8.666/93, in verbis:

Art. 44 [...]

§ 3° - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou

unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os

preços dos ínsumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos

encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido

limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de

propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à

totalidade da remuneração. (GN)

Vejamos o previsto no art. 48, II, § 1° da Lei Federal n° 8.666/93:

Art. 48 - Serão desclassificadas:

H - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços

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manifestamente inexequível, assim considerados aqueles que não venham a

ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove

que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os

coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do

contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato

convocatório da licitação.

§ 1° - Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se

manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para

obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam

inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (GN)

Neste diapasão, não há que se falar em aplicação do art. 48, § 1° ao subitem

16.4.1 alínea 'c' do instrumento convocatório, haja vista que este dispositivo é aplicável

apenas em licitações cujo objeto seja obra ou serviços de engenharia.

9) Item 16.4.1.c: Considerando a indispensabilidade de se respeitar o disposto no Código

de Ética da OAB; considerando que o Código terá novo texto em vigor a partir de

1°/9/2016; considerando que no novo Código é expressamente proibido ser atribuído

preço abaixo da Tabela de Honorários Mínimos da OAB, sob pena de responsabilização

dos Advogados (inclusive do Departamento Jurídico interno do Município), com

possibilidade de advertência, suspensão ou até exclusão dos quadros da OAB; os

preços a serem ofertados nesta licitação deverão ter, como limite mínimo, o

estabelecimento no respectivo Código para cada tipo de ação e/ou procedimento. Está

correio nosso entendimento?

Dispõe o art. 7°, § 2°, II da Lei Federal n° 8.666/93:

Art. 7° - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços

obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

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§2°-As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[..J

l! - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem composição de todos

os custos unitários;

A Lei das Licitações expressamente obriga que os processos licitatórios para

contratações de serviços sejam precedidos de orçamento. Tal exigência é imprescindível, haja

vista que somente mediante a realização do orçamento prévio é possível aferir o valor estimado

da licitação.

Neste diapasão, O Tribuna! de Contas da União, no Acórdão 868/2013, TC

002.989/2013-1, no dia 10.04.2013, decidiu que:

"A estimativa de preços exigida para deflagração de procedimentos

licitatórios pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como:

fornecedores,

licitações similares,

atas de registros de preço,

contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes,

entre outras.

Os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de

refletir a realidade de mercado devem ser desprezados sob pena de

comprometer a seleção de proposta vantajosa para a entidade contratante."

Tem-se que, para deflagração dos processos licitatórios é de responsabilidade dos

entes públicos realizar pesquisa de preços, o que pode ser feito através de várias fontes,

conforme orientação do TCU.

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Não obstante a responsabilização da Administração Pública nos termos acima

delineados, questiona o requerente se "os preços ofertados nesta licitação deverão ter, como

limite mínimo, o estabelecido no respectivo Código para cada tipo de ação e/ou procedimento".

Ora, os preços que serão ofertados pelos licitantes não são de responsabilidade da

Administração Pública, mas apenas dos próprios licitantes, haja vista que serão eles que

elaborarão suas propostas aferindo o trabalho que será executado e os valores que são

praticados no mercado para tal.

Ademais, as cotações realizadas pelo Município de Nova Lima para deflagrar este

processo licitatório reflete a realidade mercadológica. Assim sendo, se a OAB estipula preços

mínimos obrigatórios para cada tipo de serviço que será executado no contrato, e a classe

respeita o Código de Ética que lhe compete, certamente o valor estimado deste processo

também reflete o mínimo previsto na Tabela de Honorários prevista pelo órgão de classe.

Todavia, caso haja qualquer diferenciação nos preços ali previstos, não cabe à

Administração Pública fazer valer o Código de Ética dos advogados dos Brasil, mas tão

somente aos próprios advogados, sendo atribuição da OAB fiscalizar sua aplicação.

Ademais, a data da entrega dos envelopes está fixada em 04.08.2016, e o próprio

interessado informa que a exigência constará do Código de Ética que entrará em vigor a partir

do dia 01.09.2016.

10) Item 16.4.1.c: Considerando que os valores terão de respeitar a Tabela de Honorários

mencionada no questionamento anterior; considerando que a verificação de pertinência

dos valores exige que os preços unitários dados sejam identificáveis na tabela;

considerando que deverá ser respeitada, no mínimo, a Tabela de Honorários da OAB/MG;

gentileza esclarecer quais os preços unitários que deverão ser cotados na Proposta

Comerciai?

Conforme já exaustivamente explanado em resposta ao item anterior, não cabe à

Administração a responsabilidade de dizer aos licitantes quais preços deverão lançar em suas

propostas, mas apenas deflagrar o processo licitatório mediante a realização de orçamento

prévio para verificação dos preços que estão sendo praticados no mercado para o objeto que se

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licitará.

Reitera-se, que a data da entrega dos envelopes está fixada em 04.08.2016, e o próprio

interessado informa que a exigência constará do Código de Ética que entrará em vigor a partir

do dia 01.09.2016.

11) Item 17.5: Gentileza informar qual é a pontuação mínima necessária para que não haja

desclassificação do certame:

Não há previsão de pontuação mínima para classificação no instrumento convocatório,

ou seja, todas as propostas serão classificadas, e será declarada vencedora aquela que melhor

atender aos termos do edital, de acordo com a aferição dos pontos prevista na cláusula 17.5.

12) Item 18.1: O item deve ser lido em conjunto com o item 22.1. Está correio nosso

entendimento?

Consta no edital:

1 8 - D O CONTRATO

18.1. - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o "Termo deContrato", conforme estabelecido no subitem anterior, caracteriza odescumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aque se refere a Lei n° 8.666/93.

22 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

22.1. - Recusando-se a vencedora a contratação sem motivo justificado,caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se ámulta equivalente a 10% do valor de sua proposta, sem prejuízo da aplicaçãoda sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar peloprazo de até dois anos.

A cláusula décima oitava do instrumento convocatório trata das questões pertinentes à

assinatura do contrato, bem como medidas que serão tomadas caso a empresa declarada

vencedora não assine o termo contratual quando convocado para tal.

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A cláusula vigésima segunda trata expressamente das sanções administrativas, ou seja,

todas as penalidades que poderão ser aplicadas pela Administração Pública em qualquer

situação que configure o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa vencedora

do certame, inclusive, no que se refere sua obrigação em assinar o contrato quando convocada

para tal.

13) Esta licitação decorre de um processo iniciado em 2015 e cujo 1° edital foi lançado

em 30/11/2015. Tendo em vista o transcurso de tempo entre o mapa de preços anterior e

a atua! fase de licitação, gentileza esclarecer de que forma o valor orçado permanece

exatamente o mesmo e qual foi a nova pesquisa de mercado realizada no presente caso:

A pesquisa de preços foi realizada em outubro de 2015, estando, pois, compatível com os

preços praticados no mercado.

14) Item 22.2: Serão aplicadas as multas até os limites percentuais indicados nos

subitens 2 a 5. Está correio nosso entendimento?

Poderão ser aplicadas quaisquer das penalidades contidas na cláusula décima segunda

do instrumento convocatório quando configuradas as situações nela previstas, de acordo com o

caso concreto, respeitando os percentuais ali descritos, sendo garantida a ampla defesa e o

contraditório.

Neste contexto, ressalta-se o previsto no art 87 da Lei Federal n° 8.666/93, m verbis:

Art. 87 ~ Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,

garantida a prévia defesa, aplicarão contratado as seguintes sanções:

l - advertência;

U- muita, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, por prazo não superiora 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que

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será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no início

anterior.

§ 2° - As sanções aplicadas nos incisos l, III e IV deste artigo poderão ser

aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do

interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (GN)

Sobre o Anexo III - Detalhamento dos serviços

15) Caso os cálculos tenham de ser produzidos por profissional habilitado, será o mesmo

providenciado pelo Município, inclusive quando se tratar de assistente técnico para o

processo judicial. Está correio nosso entendimento?

Consta no anexo 111 do edital:

ANEXO 111 - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS

1. OBJETO DA LICITAÇÃO:

1.1 - A sociedade de advogados credenciada deverá prestar serviços deadvocacia e consultoria jurídica ao Município de Nova Lima, na área de DireitoTrabalhista, sendo responsável pelo ajuizamento, intervenção eacompanhamento ern processos judiciais e consultas administrativas deinteresse do Município, compreendendo assessoría e elaboração de peçasjurídicas [e de cálculos trabalhistas} em todas as instâncias e tribunais, inclusivejunto aostribunais Superiores e Ministério Público do Trabalho, que serãodistribuídos a critério e de acordo com as necessidades da Procuradoria Geraldo Município.

Sendo assim, todo o objeto contratual ficará a cargo do contratadoj que deverá

ter pessoal qualificado para executar todas as tarefas pertinentes as ações trabalhistas

do município, inclusive os cálculos.

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16) Itens 1.1 e 2: Considerando o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de

Minas Gerais, que já considerou irregular a terceirízação de 100% das demandas

trabalhistas do Município de Belo Horizonte (relativas à sua Administração Indireta,

Denúncia n° 952.091); considerando que o TCU tem decidido que a terceirízação das

demandas jurídicas não pode abarcar 100% do setor (na verdade, no máximo 40% de

concentração, conforme Acórdão n° 3.368/2015, relatado pelo Ministro Raimundo

Carreiro e publicado em 9/12/2015: "não permita, para processos licitatórios em curso,

para os processos licitatórios já realizados, vem como para os processos já

terceirizados, a ocorrência de concentração das causas passíveis de terceirízação em

percentual superior a 40% para um escritório de advogados ou a um advogado11,

gentileza esclarecer qual é o percentual efetivo que está sendo terceirizado no presente

caso, evitando-se situações irregulares e participações infrutíferas em procedimentos

que geram custo de parte a parte;

Conforme se observa do objeto licitado, só serão terceirizadas as causas judiciais

trabalhistas, sendo que todas as demais serão acompanhadas pela Procuradoria do Município,

que conta inclusive com advogados ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Ademais, o processo licitatório foi deflagrado em cumprimento à liminar

concedida pelo juízo da Comarca, no processo n° 0188.15.06344-7 nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A

LIMINAR para determinar ao [primeiro réu.| Município de Nova Lima, que no

prazo máximo de 45 dias, contados da intimação desta decisão, [deflagre e ultime

o certame licitatório, a Em de contratar sociedade de advogados habilitada em

demandas trabalhistas] Com a efetiva homologação do resultado, o contrato n.

408/2014 deverá ser inconíinenti rescindido entre as partes.

Sobre o Anexo V - Minuta do Contrato

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17) Cláusulas 2.3.1 e 2.3.3: Considerando o disposto no Art. 40, inc. XI da Lei n° 8.666/93,

bem como do Art. 3°, § 1° da Lei n° 10.192/11, o reajuste será aplicado contados 12 meses

da data da proposta. Está correio nosso entendimento?

Consta na cláusula 2.3.1. da minuta do contrato:

2.3- Dos reajustes

2.3.1.- Por força das Leis Federais n° 9069/95 e 10.192/2001, os preçospoderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses.

2.3.2. - Decorrido o prazo acima estipulado, automaticamente e independentede aditivo, os preços mensais serão corrigidos monetariamente pelo IGP/M, ououtro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.

2.3.3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entreo mês da assinatura do Contrato e do 12° mês da execução, passando avigorar o novo preço a partir do 13° mês.

Portanto, de acordo com a cláusula 2,3.1. da minuta do contrato, os reajuste poderão

ocorrer após a vigência contratual de 12 (doze) meses.

18) Cláusula 10.3: Gentileza informar o prazo de aceite tácito dos serviços.

Consta no edital:

10.3, O Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte osserviços, se considerados em desacordo com os termos do presente contrato.

No recebimento dos serviços serão aplicados as normas e prazos previstos no

art. 73 da Lei Federal n° 8.666/93.

Nova Lima, 02 de agosto de 2016.

Comissão de Licitação