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    Pea n. 1 (2 exame de 2010 FGV) A Polcia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notcia crime identificada,

    imputando a Maria Campos a prtica de crime, eis que mandaria crianas brasileiras parao estrangeiro com documentos falsos. Diante da notcia crime, a autoridade policialinstaura inqurito policial e, como primeira providncia, representa pela decretao dainterceptao das comunicaes telefnicas de Maria Campos, dada a gravidade dos

    fatos noticiados e a notria dificuldade de apurar crime de trfico de menores para oexterior por outros meios, pois o modus operandi envolve sempre atos ocultos e exigeestrutura organizacional sofisticada, o que indica a existncia de uma organizaocriminosa integrada pela investigada Maria. O Ministrio Pblico opina favoravelmente eo juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razo de decidir, os fundamentosexplicitados na representao policial.

    No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam osservios de Maria Campos para providenciar expedio de passaporte para viabilizarviagens de crianas para o exterior. Foi gravada conversa telefnica de Maria com umfuncionrio do setor de passaportes da Polcia Federal, Antnio Lopes, em que Mariaconsultava Antnio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se j estavam prontos,e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu ainterceptao das linhas telefnicas utilizadas por Antnio Lopes, mas nenhum dilogorelevante foi interceptado.

    O juiz, tambm com prvia representao da autoridade policial e manifestaofavorvel do Ministrio Pblico, deferiu a quebra de sigilo bancrio e fiscal dosinvestigados, tendo sido identificado um depsito de dinheiro em espcie na conta deAntnio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Omonitoramento telefnico foi mantido pelo perodo de quinze dias, aps o que foi deferida

    medida de busca e apreenso nos endereos de Maria e Antnio. A deciso foi proferidanos seguintes termos: diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de seremencontrados objetos relevantes para investigao, defiro requerimento de busca eapreenso nos endereos de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170,apartamento 201). No endereo de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relaode nomes que, na viso da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido aexpedio de passaportes com os nomes de crianas que teriam viajado para o exterior.No endereo indicado no mandado de Antnio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, ospoliciais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmoprdio tambm pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrandoe apreendendo a quantia de cinquenta mil dlares em espcie. Nenhuma outra diligncia

    foi realizada.Relatado o inqurito policial, os autos foram remeti dos ao Ministrio Pblico, que

    ofereceu a denncia nos seguintes termos: o Ministrio Pblico vem oferecer dennciacontra Maria Campos e Antnio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, como auxlio do agente da polcia federal Antnio Lopes, expediu diversos passaportes paracrianas e adolescentes, sem observncia das formalidades legais. Maria tinha afinalidade de viabilizar a sada dos menores do pas. A parti r da quantia de dinheiroapreendida na casa de Antnio Lopes, bem como o depsito identificado em sua contabancria, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberao dospassaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos est incursa nas penas do artigo239, pargrafo nico, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), e naspenas do artigo 333, pargrafo nico, c/c o arti go 69, ambos do Cdigo Penal. J odenunciado Antnio Lopes est incurso nas penas do artigo 239, pargrafo nico, da Lei

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    n. 8069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, 1, c/cartigo 69, ambos do Cdigo Penal.

    O juiz da 15 Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denncia, nosseguintes termos: compulsando os autos, verifico que h prova indiciria suficiente daocorrncia dos fatos descritos na denncia e do envolvimento dos denunciados. H justacausa para a ao penal, pelo que recebo a denncia. Citem-se os rus, na forma da lei.

    Antonio foi citado pessoalmente em 17.10.2011 (segunda-feira) e o respectivo mandadofoi acostado aos autos dia 19.10.2011 (quarta-feira). Antonio contratou voc comoAdvogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,nesta capital; Joo de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informaes paracorroborar com sua verso.

    Nessa condio, redija a pea processual cabvel desenvolvendo TODAS ASTESES DEFENSIVAS que podem ser extradas do enunciado com indicao derespectivos dispositivos legais. Apresente a pea no ltimo dia do prazo.EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINALDE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Antonio Lopes, brasileiro, estado civil....., agente de polcia federal, portador do

    RG........ inscrito no CPF/MF.........., natural de ............ filho de............. residente e

    domiciliado no endereo Rua Castro 170 apto 201, vem presena de Vossa Excelncia, porintermdio de seu advogado....... inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob

    nmero..... com escritrio profissional sito rua....... onde habitualmente recebe intimaes,

    apresentarRESPOSTAACUSAO (OURESPOSTADOACUSADO),com fulcro no artigo 396-A do

    Cdigo de Processo Penal Brasileiro1. SNTESE FTICA E PROCESSUAL

    Antnio Lopes foi denunciado pelo Ministrio Pblico, como incurso, supostamente,

    nas penas dos artigos 239, pargrafo nico, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criana e do

    Adolescente) e 317, 1, combinado com o artigo 69, ambos do Cdigo Penal.

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    Segundo a verso acusatria, o denunciado, mediante a expedio irregular de

    passaportes, teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianas e

    adolescentes ao exterior.A denncia foi recebida pelo Douto Juiz da 15 Vara Criminal de Porto Alegre e o

    denunciado citado em 17 de outubro de 2011 para apresentao da presente pea processual. 2. FUNDAMENTAO JURDICA2.1. PRELIMINARES2.1.1. Incompetncia da Justia Estadual: violao aos artigos 5, inciso LIII e 109,

    inciso V da Constituio da Repblica. Nulidade do processo: artigo 564, inciso I do

    Cdigo de Processo Penal. Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento da incompetncia da JustiaEstadual para apurar e julgar o presente processo, consoante se passa a expor.

    O artigo 109, inciso V, da Constituio da Repblica estipula que ser da

    competncia da Justia Federal os crimes previstos em tratado ou conveno internacional,

    quando, iniciada a execuo no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no

    estrangeiro, conforme ocorreu in casu.Por outro lado, os crimes praticados por funcionrio pblico federal em razo do

    exerccio da funo so da alada da Justia Federal, conforme j previa a smula 254 do

    extinto Tribunal Federal de Recursos:Compete Justia Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionrio

    pblico federal, no exerccio de suas funes e com estas relacionados.A propsito do tema, tambm ser de competncia da Justia Federal o crime

    cometido contra servidor pblico federal no exerccio de suas funes, consoante a smula

    147 do Superior Tribunal de Justia:

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    Compete Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra

    funcionrio pblico federal, quando relacionados com o exerccio da funoTrata a hiptese dos autos de crime supostamente praticado por funcionrio pblico

    federal no exerccio de suas funes e cujo resultado ocorreria fora do territrio nacional,motivos estes que tornam os delitos ora apurados da competncia da Justia Federal.

    Diante do exposto e com respaldo no princpio do Juiz Natural, insculpido no artigo

    5, inciso LIII, da Constituio, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base

    no artigo 564, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, desde o incio, uma vez que eventual

    denncia dever ser ofertada pela Procuradoria da Repblica e no no mbito do Ministrio

    Pblico Estadual.GABARITO OFICIAL FGV:A primeira questo preliminar que dever ser arguida incompetncia da Justia Estadual

    para processar o feito, eis que o crime de competncia federal, nos termos do que prev o

    artigo 109, V, da Constituio Federal. Relativamente a esse tema, admitiu-se tambm a

    arguio de incompetncia com base no inciso IV do art. 109, da Constituio. Em ambos

    os casos, ser considerada vlida a indicao da transnacionalidade do crime ou a

    circunstncia de ser uma acusao de crime supostamente praticado por funcionrio pblico

    federal no exerccio das funes e com estas relacionadas. Admite-se tambm a simples

    referncia ao dispositivo da Constituio, ou at mesmo Smula n. 254, do extinto mas

    sempre Egrgio Tribunal Federal de Recursos. No ser aceita, por outro lado, a referncia

    ao art. 109, I da Constituio nem s Smulas 122 e/ou 147 do STJ.2.1.2. Nulidade da Interceptao Telefnica: afronta ao artigo 5 da Lei 9296/96 eartigo 93, inciso IX da Constituio Brasileira. Consoante se extrai dos autos, a interceptao telefnica se deu de forma ilegal. Isto

    porque, a deciso que a autorizou carece de fundamentao, o que a torna ilcita, nos moldes

    do previsto no artigo 5 da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituio. Outrossim, no se deve decretar a interceptao como primeira medida investigativa,como se depreende do artigo 2 do mesmo diploma legal.

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    Postula-se, assim, pela nulidade da interceptao telefnica e dos atos que deladependem, dada a inobservncia do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados

    e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, 1 e 2 do Cdigo de Processo Penal.GABARITO OFICIAL FGV:A segunda questo preliminar que dever ser arguida nulidade na interceptao telefnica.

    Aqui, foram pontuados separadamente os dois argumentos para sustentar a nulidade: (a)

    falta de fundamentao da deciso nos termos do que disciplina o artigo 5, da Lei n.

    9.296/96 e artigo 93, IX, da Constituio da Repblica; no mesmo sentido; (b)

    impossibilidade de se decretar a medida de interceptao telefnica como primeira medida

    investigativa, no respeitando o princpio da excepcionalidade, violando o previsto no artigo

    2, II, da Lei n. 9.296/96. Na nulidade da interceptao no se aceitar o argumento do art.

    4, acerca da ausncia de indicao de como seria implementada a medida. Tambm no se

    aceitar a nulidade decorrente da incompetncia para a decretao, eis que o argumento da

    incompetncia era objeto de pontuao especfica. imprescindvel para a prova a leitura:- LEI 9296/96 Interceptao telefnica - Art. 240 a 250 do CPP Busca e apreenso - Art.125 a 148 do CPP Medidas assecuratrias (seqestro e arresto)2.1.3. Nulidade da Deciso que Deferiu a Busca e Apreenso: violao ao artigo 243,

    inciso II do Cdigo de Processo Penal e artigo 93, inciso IX da Constituio Brasileira. Conforme se infere dos autos, foi deferida medida de busca e apreenso na casaacusado. Ocorre que, ao deferir tal medida, o magistrado deixou de declinar os motivos que

    fundamentavam a busca e apreenso. O Cdigo de Processo Penal disciplina a busca e

    apreenso do artigo 240 ao artigo 250, dos quais ressalta-se:No preciso transcrever o artigo.Art. 243. O mandado de busca dever:

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    I - indicar, o mais precisamente possvel, a casa em que ser realizada a

    diligncia e o nome do respectivo proprietrio ou morador; ou, no caso de busca

    pessoal, o nome da pessoa que ter de sofr-la ou os sinais que a identifiquem;II - mencionar o motivo e os fins da diligncia;III - ser subscrito pelo escrivo e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    1o

    Se houver ordem de priso, constar do prprio texto do mandado debusca.

    2o No ser permitida a apreenso de documento em poder do defensor do

    acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    No obstante a disciplina legal, a deciso que deferiu a busca e apreenso no

    preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivao, o que tambm afronta o

    artigo 93, inciso IX da Constituio.

    Assim, diante da inobservncia ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de

    busca e apreenso e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos

    citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, 1 e 2 do Cdigo de Processo

    Penal.GABARITO OFICIAL FGV:A terceira questo preliminar que dever ser arguida a nulidade da deciso que deferiu a

    busca e apreenso nula, eis que genrica e sem fundamentao, fulcro no artigo 93, IX, da

    Constituio da Repblica.2.1.4. Nulidade da Apreenso do Dinheiro: violao ao artigo 243, I do Cdigo de

    Processo Penal. Ainda em carter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato deapreenso da quantia de cinqenta mil dlares no apartamento do acusado. Isso porque,

    consoante se depreende dos autos, o magistrado determinou a busca e apreenso no

    endereo sito rua Castro, nmero 170, apartamento 201. Sem embargo, frustada a

    diligncia, os policiais adentraram no apartamento de 202, tambm de propriedade do

    acusado, a despeito da ausncia de autorizao judicial, local em que encontraram e

    apreenderam o referido valor em dinheiro.Note-se que, de acordo com o artigo 243, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, j

    mencionado, o mandado de busca e apreenso determina o local onde ser feita diligncia, o

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    que, com efeito, ocorreu in casu. Contudo, ao realizar a busca os policiais excederam os

    limites do mandado e apreenderam provas em local no autorizado, motivo pelo qual tal

    apreenso ilcita e deve ser desentranhada dos autos com fulcro no artigo 157 do Cdigo

    de Processo Penal e artigo 5, inciso LVI da Constituio.GABARITO OFICIAL FGV:A quarta questo preliminar que dever ser arguida a nulidade da apreenso dos cinquenta

    mil dlares, eis que o ingresso no outro apartamento de Antnio, onde estava a quantia, no

    estava autorizado judicialmente. Relativamente a este ponto, era indispensvel que se

    associasse a ilegalidade ao conceito de prova ilcita e consequentemente requerendo-se a

    desconsiderao do dinheiro l apreendido.2.1.5. Inpcia da Denncia: afronta ao artigo 41 do Cdigo de Processo Penal.

    Cerceamento de defesa: artigo 5, inciso LV da Constituio Brasileira

    Ainda em sede preliminar, insta demonstrar que a denncia formulada pelo parquet

    carece de aptido para o regular desenvolvimento do processo penal. Isso porque o

    Ministrio Pblico deixou de narrar o fato com todas as circunstncias, conforme determina

    o artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, deixando, guisa de exemplo, de descrever as

    elementares do crime de corrupo passiva, bem como de imputar fato determinado. A denncia inepta impossibilita o exerccio do contraditrio e da ampla defesa,

    previsto no artigo 5, inciso LV da Carta Magna, pois no se consegue extrair da ao penal

    precisamente as condutas imputadas ao acusado.Diante de tal vicio, requer-se seja reconhecida a nulidade do ato que recebeu a

    denncia, para que outra deciso seja prolatada em seu lugar, agora rejeitando a pea

    acusatria com fundamento no artigo 395, inciso I do Cdigo de Processo Penal.GABARITO OFICIAL FGV:A quinta questo preliminar que dever ser arguida a inpcia da inicial acusatria, eis que

    a conduta genrica, sem descrever as elementares do tipo de corrupo passiva e sem

    imputar fato determinado. Isso viola o previsto no artigo 8, 2, b, do Decreto 678/92(promulga a CADH), o qual prev como garantia do acusado a comunicao prvia e

    pormenorizada da acusao formulada. Alm disso, limita o exerccio do direito de defesa,

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    em desrespeito ao previsto no artigo 5, LV, da Constituio da Repblica. Por fim, h

    violao ao artigo 41, do Cdigo de Processo Penal.2.2.1. Da Falta de Justa Causa Para a Ao Penal em Relao ao Crime de Corrupo

    Passiva: artigo 317, 1 do Cdigo PenalPor fim, suscita-se preliminarmente que seja declarado o autor da presente demanda

    criminal carente de condio da ao ante a ausncia de justa causa para o regular exerccio

    da ao penal.Como se sabe, a justa causa a quarta condio da ao penal e traduz-se na soma de

    indcios de autoria e prova da existncia do crime. A falta de justa causa para ao penal na fase postulatria do processo enseja a

    rejeio da denncia ou queixa, com fundamento no artigo 395, inciso III do Cdigo de

    Processo Penal. Ateno aluno: No se esquea: a falta de lastro mnimo para embasar a acusao, na

    fase de julgamento do processo penal (ou seja, aps a produo das provas em juzo), enseja

    a absolvio do acusado por falta de provas (com fundamento no artigo 386, inciso VII do

    Cdigo de Processo Penal), tese esta a ser ventilada no mrito do caso penal e no em sede

    preliminar, como ora se faz.Na hiptese dos autos imputa-se ao acusado o delito previsto no artigo 317, 1 do

    Cdigo Penal, in verbis:Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem

    indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou

    promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o

    pratica infringindo dever funcional.Ocorre que, no existem provas suficientes de que o acusado tenha recebido qualquer

    vantagem para emisso irregular dos passaportes, tampouco restou demonstrado que os

    passaportes foram emitidos de maneira irregular, at porque nenhum passaporte, em tese,

    solicitado pela denunciada, foi apreendido ou periciado.

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    Sendo assim, no se vislumbra na espcie, a existncia de provas que apontem o ru

    como autor do delito de corrupo passiva, tampouco existem provas que demonstram que o

    referido crime existiu, motivos estes que ensejam a declarao da ausncia de justa causa

    para ao penal, com a respectiva declarao de nulidade da deciso que recebeu a exordial

    acusatria, para que, ao proceder novo juzo de admissibilidade da acusao, seja estarejeitada, com fundamento no artigo 395, inciso III do Cdigo de Processo.GABARITO OFICIAL:Em relao ao crime de corrupo passiva, previsto no artigo 317, 1, do Cdigo Penal, o

    candidato dever apontar a falta de justa causa para a ao penal. Afirmaes genricas de

    falta de justa causa no sero consideradas suficientes para obteno da pontuao. Com

    efeito, preciso que o candidato faa um cotejo entre o tipo penal (com seus elementos

    normativos, objetivos e subjetivos) e os fatos narrados no enunciado da questo. So

    exemplos de argumentos: no h prova suficiente de que o ru recebia vantagem indevida

    para a emisso de passaportes de forma irregular; no h nenhuma prova de que os

    passaportes fossem emitidos de forma irregular; nenhum passaporte foi apreendido ou

    periciado na fase de inqurito policial; no h prova de que os passaportes supostamente

    requeridos por Maria na ligao telefnica foram, efetivamente, emitidos; no h prova de

    que houve o exaurimento do crime, nos termos do que prev o 1 do artigo 317, do Cdigo

    Penal, ou seja, que Antnio tenha efetivamente praticado ato infringindo dever funcional. 2.2. MRITO

    Superadas as teses preliminares, passa-se anlise da presente pretenso acusatria. 2.2.1. Da absolvio sumria do acusado em relao ao crime previsto no artigo 239,pargrafo nico da Lei 8069/90: artigo 397, inciso III do Cdigo de Processo Penal. Imputa-se ao acusado o crime previsto no artigo 239, pargrafo nico da lei 8069/90:

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivao de ato destinado ao envio de criana ou

    adolescente para o exterior com inobservncia das formalidades legais ou com o fitode obter lucro:Pena - recluso de quatro a seis anos, e multa.

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    Pargrafo nico. Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: (Includo pela

    Lei n 10.764, de 12.11.2003)Pena - recluso, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente violncia.

    Trata-se de crime, cuja conduta do seu sujeito ativo, implica a efetivao de ato que

    se destina a enviar criana ou adolescente ao exterior. No obstante a acusao formulada pelo parquet, tal imputao no merece

    prosperar.A reforma na legislao processual penal, levada a cabo em 2008, permite ao juiz que

    absolva o ru sumariamente, antes da instruo do processo, caso vislumbre, de forma

    manifesta, as excludentes do crime previstas no artigo 397, incisos I a III, bem como se

    estiver extinta a punibilidade do agente, de acordo com IV do mesmo artigo, do Cdigo de

    Processo Penal.Na hiptese em tela, a nica prova que liga os denunciados uma ligao feita pela

    r ao acusado, em que a mesma lhe indaga se os passaportes solicitados estavam prontos,

    telefonema, este que, data mxima vnia, no tem o condo de indicar que o ru Antonio

    soubesse dos intentos supostamente criminosos da r Maria. Trata-se de um mero

    telefonema, perfeitamente normal, uma vez que o ru trabalha no setor de expedio depassaportes.

    cedio que, em regra, os tipos penais so dolosos, somente admitindo-se a

    modalidade culposa quando expressamente prevista em lei. O tipo subjetivo do tipo penal

    em comento est condicionado comprovao do dolo, que se subdivide em elemento

    cognitivo e volitivo, ou seja, conhecimento do que se faz e vontade de faz-lo.Com efeito, no h nos autos nenhum elemento que indique que o denunciado

    conhecia os intentos em tese criminosos de Maria. O acusado apenas exercia suas funes

    no setor de expedio de passaportes e, nesta condio, atendeu um telefonema, em que a

    acusada lhe solicitou informaes a respeito de passaportes cuja emisso j havia sido

    requerida.Ausentes os elementos do tipo penal, afigura-se atpica a conduta do acusado, motivo

    pelo qual, requer-se se seja o acusado absolvido sumariamente com fundamento no artigo

    397, inciso III do diploma processual penal em vigor.

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    GABARITO OFICIAL: No que tange ao crime previsto no artigo 239, pargrafo nico, da

    Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), no h qualquer indcio da prtica

    delituosa por parte de Antnio, eis que no h sequer referncia de que ele tivesse cincia da

    inteno de Maria. Em outras palavras, o candidato dever indicar que no havia

    conscincia de que Antnio estivesse colaborando para a prtica do crime supostamentepraticado por Maria, inexistindo, dessa forma dolo. Assim como no caso do crime anterior,

    afirmaes genricas de falta de justa causa no sero consideradas suficientes para

    obteno da pontuao. Com efeito, preciso que o candidato faa um cotejo entre o tipo

    penal (com seus elementos normativos, objetivos e subjetivos) e os fatos narrados no

    enunciado da questo. Dessa forma, relativamente atipicidade do crime do art. 239,

    indispensvel que o candidato apontasse a ausncia de dolo ou falasse do elemento

    subjetivo do tipo. Argumentos relacionados exclusivamente ao nexo causal no sero

    considerados aptos. 3. PEDIDOS Ante o exposto, requer-se:

    a. A declarao da incompetncia da Justia Estadual para apurar o feito com

    respaldo nos artigos 5, inciso LIII e 109, inciso V da Constituio. b. O reconhecimento da nulidade da interceptao telefnica dada afronta ao artigo

    5 da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX da Constituio.c. O reconhecimento da ilegalidade da deciso que deferiu a busca e apreenso

    tendo em vista a violao ao artigo 243, inciso II do Cdigo de Processo Penal e

    artigo 93, inciso IX da Constituio.d. O reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento da prova apreendida em um

    dos apartamentos do acusado, eis ausente autorizao para ingressar em tal local,

    com respaldo no artigo 157 do Cdigo de Processo Penal e artigo 5, inciso LVI

    da Constituio.e. A rejeio da denncia com fundamento no artigo 395, inciso I do Cdigo de

    Processo Penal, dada a precariedade da narrativa ftica exposta pelo Ministrio

    Pblico.

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    f. A rejeio da denncia com fundamento no artigo 395, inciso III do Cdigo de

    Processo Penal, dada da falta de justa causa para o regular exerccio da ao

    penal.g. A absolvio sumria do acusado em conformidade com o artigo 397, inciso III

    do Cdigo de Processo Penal ante a atipicidade de sua conduta.h. Por fim, superadas as teses acima expostas, sejam as testemunhas abaixo

    intimadas para a fase probatria do presente processo penal.Cidade..., 15 de maro de 2012.

    Advogado...Oab...

    Ru citado em 5.3.2012 segunda-feira - prazo 10 dias

    ROL DE TESTEMUNHAS:Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; Joo de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n.310, nesta capital

    MARO

    Sem Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sb

    9 1 2 3

    10 4 5 6 7 8 9 10

    11 11 12 13 14 15 16 17

    12 18 19 20 21 22 23 24

    13 25 26 27 28 29 30 31

    14