Resposta a Acusacao
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OAB XVI EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela
grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve,
o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.
Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e
sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente,
iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo
em vista as suas particularidades.
2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO
a) Diferenciação dos ritos
Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o
sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III,
do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior
a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.
b) Momento em que ocorre a resposta à acusação
A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da
denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso,
matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na
peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar
exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a
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sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido
denúncia ou queixa, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado.
Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça OBRIGATÓRIA, ou seja, se
ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla
defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas
com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei nº 11.719
de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a
tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral,
sendo exceção a apresentação desta última peça por escrito.
Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada
no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará
um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do
art. 396-A, § 2º, do CPP.
Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA,
pois a lei que instituiu a defensoria pública previu este benefício, nos termos da Lei
Complementar nº 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I.
O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação, valendo
salientar que é um prazo contado de forma processual.
c) Conteúdo da resposta à acusação
Como já foi dito anteriormente, a resposta à acusação é a oportunidade que o réu
possui de apresentar, por escrito, toda a sua matéria de defesa, razão pela qual o candidato
deve ter um bom domínio acerca de quais matérias podem ser alegadas nesta peça.
3. INÍCIO DA AÇÃO PENAL
A ação penal tem início com o recebimento da peça inicial acusatória, quando o
juiz, vislumbrando as condições constantes no art. 41 do Código de Processo Penal,
verifica que a peça inicial acusatória preenche os requisitos e a recebe. Quando o juiz
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verifica que a peça inicial não preenche os requisitos, rejeita-a nos moldes do art. 395 do
Código de Processo Penal.
REJEIÇÃO LIMINAR: Em ocorrendo, deverá se pautar pelo art. 395 do CPP.
Quando o juiz não recebe a peça acusatória e, consequentemente, a ação penal não se
inicia. Aqui, a ação penal sequer chega a existir. Todavia, se o juiz proceder a rejeição
liminar da denúncia ou da queixa, ele deverá fundamentar essa rejeição em uma das
hipóteses previstas no art. 395. O recebimento da peça acusatória não carece de
fundamentação, mas a rejeição necessita. São as possibilidades de rejeição:
3.1. Se a peça acusatória for inepta (art. 395, I do CPP)
Quando ela não se prestar ao fim a qual se destina. Uma peça acusatória tem um
objetivo muito específico, ou seja, mostrar que o acusado cometeu o crime e conseguir a
sua condenação. É possível que a peça acusatória não consiga se prestar ao fim pelo qual
ela se destina, não conseguindo o juiz nem a defesa entender o que está escrito na peça
acusatória. Se a peça que goze de inépcia for recebida, tira-se do acusado um princípio
constitucional que é o da ampla defesa e o do contraditório. O agente só pode se defender
se tiver plena noção do que está sendo acusado, porque ninguém se defende de tipificação
e sim dos fatos narrados. Pode ser que a tipificação esteja equivocada.
Inepta é toda denúncia ou queixa que apresenta uma deficiência de ordem
subjetiva ou objetiva, oriunda do momento de sua gênese, decorrente da existência de
lacunas, omissões, contradições ou quais outros fatores que possam dificultar, reduzir ou
impedir a manifestação da garantia constitucional fundamental da ampla defesa.
Em outras palavras, a denúncia ou a queixa está mal feita e a defesa não sabe o
que ela quer dizer, por isso não tem como elaborar sua tese.
São fatores que normalmente geram inépcia da peça inicial:
a) descrição de fatos de maneira truncada, incoerente, lacunosa ou impossível de
terem ocorrido;
b) inserção de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto;
c) descrição confusa ou misturada dos fatos;
d) descrição muito extensa dos fatos, impedindo a compreensão;
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e) falta de pedido claro de acusação;
Ex. A vítima do crime de homicídio consumado, em data posterior a consumação
do referido delito, compareceu pessoalmente a delegacia de polícia para prestar
depoimento. Ou seja, se o crime foi consumado, a vítima morreu e não poderia ter ido na
delegacia.
3.2. Se houver, dentro da peça acusatória, falta de pressuposto ou condição para a
ação penal (art. 395, II do CPP)
3.2.1. Condições
3.2.1.1. Possibilidade jurídica do pedido
No processo penal, a arguição da possibilidade jurídica do pedido é sempre
objetiva, direta ou positiva. São termos sinônimos. Ou seja, só pode pedir aquilo que
explicitamente a lei autoriza. Na hora da prova, para saber se há possibilidade jurídica do
pedido, basta tipificar o crime. Pergunta-se: o crime que o acusado está sendo imputado
existe no ordenamento jurídico? Se a resposta for SIM haverá a possibilidade jurídica do
pedido, se for NÃO, não haverá possibilidade jurídica do pedido. Não é necessário entrar
na análise de mérito, pergunta-se se o crime, em tese, existe na lei processual brasileira.
A análise de mérito é feita na sentença que decide o feito.
Ex. O agente foi denunciado pelo crime de sedução ou adultério. Nesse caso não
há possibilidade jurídica do pedido porque deixou de ser crime.
Ex. O representante do Ministério Público faz denúncia e atribui que o réu tentou
se matar. Neste caso não há crime, havendo a impossibilidade jurídica do pedido.
Ex. Pessoa paralítica desde tenra infância, vive em cadeira de rodas e foi
denunciado por ter pulado o muro de uma casa, subtraído uma TV antiga, ter fugido e
levado um tiro da polícia. Neste caso há possibilidade jurídica do pedido, pois o crime de
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furto qualificado pela escalada é previsto no ordenamento jurídico e é possível a
tipificação da conduta delituosa. Analisar se o agente poderia ou não ter cometido o crime
pelo seu estado, é analisar o mérito que só deverá ser feito na sentença penal.
3.2.1.2. Legitimidade da parte
Se a ação penal for pública, a parte legítima é o Ministério Público, se a ação penal
for privada, a parte legítima é o ofendido, representante legal ou substituto processual.
No caso de ação penal privada, se a vítima for menor a parte legítima será o seu
representante legal, ainda que o menor seja emancipado, porque a emancipação só produz
efeitos civis e não penais. Já se a vítima morrer ou for declarada ausente por decisão
judicial, a parte legítima será o seu substituto processual, de acordo com a sequencia do
CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), nos termos do art. 24, § 1º em
combinação com art. 31, ambos do CPP.
CUIDADO, crimes contra honra de funcionários públicos a legitimidade é
concorrente nos termos da Súmula 714 do STF.
Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.
3.2.1.3. Necessidade/interesse para agir
A análise desta condição da ação é casuística, pois em certos casos não há interesse
ou necessidade de prosseguir no processo. A ação penal não promoveria a aplicação do
direito em um caso concreto, o processo não teria um fim útil. Em respeito à economia
processual, o juiz vai verificar a necessidade ou interesse para agir. O Juiz poderá rejeitar
a denúncia ou a queixa por falta de necessidade ou interesse de agir se entender que o fato
da ação penal começar vai ser perda de tempo. Hoje em dia, acontece muito a rejeição
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liminar por falta de necessidade ou interesse para agir em virtude do princípio da
insignificância ou bagatela. Insignificância ou bagatela exclui a tipicidade da conduta.
3.2.2. Pressupostos
Pressupostos são todas as falhas residuais do caso concreto que possam
inviabilizar a existência da ação penal.
Tudo que for impeditivo e não estiver nas condições, porque esta é um rol taxativo,
serão pressupostos porque o rol é exemplificativo e residual.
3.2.2.1. Incompetência do Juízo
Em caso do juiz declarar-se incompetente, há rejeição liminar da inicial acusatória
por ausência de pressuposto.
3.2.2.2. Litispendência
É um litígio pendente. Ocorre quando há uma denúncia ou uma queixa por um
fato gerador que já está sendo objeto de apreciação pela Justiça Criminal. Isso acontece
muito quando não se tem certeza de onde foi praticado o crime.
3.2.2.3. Coisa Julgada
Já houve decisão irrecorrível.
3.2.2.4. Exaurimento do processo administrativo
OBS.: Lei nº 8137/90 (Lei dos Crimes contra a ordem Tributária) – Segundo o STF,
é necessário exaurir o procedimento administrativo para poder responsabilizar o
agente – Súmula Vinculante 24.
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Súmula Vinculante 24 do STF – Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
3.3. Se houver ausência de justa causa
É imprescindível que a peça acusatória tenha apresentado de forma clara a prova
da materialidade do crime E os indícios suficientes de autoria ou participação. Ou seja,
para que haja justa causa para o exercício da ação penal deve existir prova da
materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, isto é, devem
estar presentes os dois requisitos. Assim, caso somente exista um dos requisitos haverá
falta de justa causa.
Os indícios suficientes de autoria ou participação do crime configuram-se com
indicativos de que o réu tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja
como autor ou partícipe. Por sua vez, a prova da materialidade do fato caracteriza-se pela
certeza de que o fato efetivamente existiu.
4. TIPOS DE CITAÇÃO
Quanto aos tipos de citação elas podem ocorrer da seguinte forma:
► CITAÇÃO POR MANDADO – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de
forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser citado pessoalmente, nos moldes do art.
360 do Código de Processo Penal.
OBS.: Existem três situações em que a citação/intimação deve ser pessoal de forma
OBRIGATÓRIA:
1ª) Quando o réu estiver preso (art. 360 do Código de Processo Penal).
2ª) Quando se tratar de intimação do Ministério Público (art. 41, IV da Lei
8.625/1993 e art. 370, § 4º do CPP).
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3ª) Quando se tratar de intimação da Defensoria Pública (art. 44, I, art. 89, I e art.
128, I da Lei Complementar nº 80/94 e art. 370, § 4º do CPP).
OBS.: Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será arguida
em sede de preliminar na própria resposta à acusação.
OBS.: O defensor dativo não possui prazo em dobro.
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi
interposto fora do quinquídio legal. Incidência da Súmula n. 699 do
Supremo Tribunal Federal.
2 – Defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de
assistência judiciária, não faz jus à contagem em dobro dos prazos
recursais.
3 – Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a
que se nega provimento.
(PET no AREsp 334791/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014).
► CITAÇÃO POR HORA CERTA – a partir de 2008 passou a existir esta modalidade
de citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá quando o Oficial de Justiça percebe
que o réu está se ocultando para evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido
é o trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a 229,
conforme se verifica na leitura do art. 362 do Código de Processo Penal. Este tipo de
citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal em que o oficial percebe que o
réu está se ocultando. Após ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a
citação, independentemente da realização de nova citação. Se o oficial de justiça perceber
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novamente que o réu está se ocultando irá dar por citado o réu. Ainda que o réu esteja se
ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça faça a
citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade.
► CITAÇÃO POR EDITAL – Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e
não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se
o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS
o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre mais prazo nenhum. O
prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a
correr na hora de o réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o
processo.
RESUMINDO:
• Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado – prazo de 10 dias para
resposta à acusação;
• Citação por edital – ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366 do
CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor. Após este
comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.
OBS.: O Superior Tribunal de Justiça considera que o máximo de suspensão do prazo
prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A
hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:
Súmula 415 do STJ – O período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do mesmo
tribunal (STJ):
Súmula 455 do STJ – A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
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concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo.
A citação pode ainda ser feita por:
►CARTA PRECATÓRIA – Ocorre quando o réu está em lugar certo e sabido, porém no
território de outra jurisdição que não a jurisdição processante.
Nesse caso, aplica-se o constante no art. 353 do CPP.
OBS.: A comarca deprecante é aquela que EXPEDE a carta precatória. Já a comarca
deprecada é aquela que RECEBE a carta.
► CARTA ROGATÓRIA – sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.
Nesse caso, o curso do prazo da prescrição será suspenso até a efetiva citação, conforme
preceitua o art. 368 do CPP.
OBS.: No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência
(citação ou intimação) e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data
em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo de 10 dias para a
apresentação da resposta à acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo
STF.
Súmula 710 STF – No processo penal, contam-se os prazos da data
de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta
precatória ou de ordem.
Ressalte-se que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do final. Se o prazo final cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para
o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, § 1º do Código de Processo Penal.
OBS.: O prazo da resposta à acusação é processual, desta forma, na contagem do
prazo deve-se excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento.
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OBS.: O militar tem uma forma específica para ser citado, previsto ao teor dos artigos
358 e 359 do CPP:
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do
respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer
em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua
repartição.
5. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES
Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas técnicas, de natureza processual,
que possam existir na peça de acusação, como a ausência de justa causa, a inépcia da peça
acusatória, falta de interesse processual da ação, crime prescrito, fato atípico ou qualquer
outro fator que possa motivar exceções ou gerar absolvição sumária, nos termos do art.
397 do Código de Processo Penal.
Vale lembrar o conteúdo deste artigo:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da
defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas.
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Existe uma sequência a ser seguida para a alegação das preliminares. Assim sendo,
é importante observar os seguintes artigos na sequência:
► Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.
No caso de existir uma causa de extinção da punibilidade não era para sequer ter
havido ação penal, razão pela qual elas devem ser arguidas preliminarmente, o que
ensejará a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, IV, do CPP.
Se o caso for de queixa-crime deve-se verificar se houve decadência ou perempção
(art. 60 do Código de Processo Penal), pois se alegará em preliminar da resposta à
acusação a ocorrência destes institutos. Normalmente em queixa-crime, é muito comum
haver a existência de uma preliminar desta natureza, como a renúncia ao direito de queixa,
o perdão, perempção, etc.
► Art. 109 CP – Prescrição.
Deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi
supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da punibilidade
prevista no art. 107, IV e 109 do Código Penal e que acarreta a absolvição sumária nos
termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
Na realidade, são cinco tipos de prescrição: Prescrição da Pretensão Punitiva
(PPP), Prescrição Intercorrente (PI), Prescrição Retroativa (PR), Prescrição
Superveniente (PS) e Prescrição Virtual ou em Perspectiva.
A prescrição da pretensão punitiva é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima
cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em tempo o crime prescreve. Este é o tipo
de prescrição que será alegada na resposta à acusação.
A prescrição intercorrente é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as
causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto
pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreto dada ao
agente quando da prolatação da sentença.
A prescrição retroativa ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em
julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo
agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria
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analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em
cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e o surgimento da
Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do
cometimento do delito.
Na prescrição superveniente, os tribunais analisando os recursos podem
reconhecer a prescrição antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da
acusação, já que a pena não pode ser aumentada. A prescrição superveniente nada mais é
do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, analisada entre a data da sentença
e antes do trânsito em julgado da decisão, não inserindo o nome do agente no rol dos
culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.
A prescrição da pretensão executória, por sua vez, somente ocorrerá no caso de já
ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na
resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será
o momento oportuno para alegá-la.
Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438.
Súmula 438 do STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
EM CASO DE CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU
Recebimento Trânsito em
da denúncia Sentença julgado da
ou queixa condenatória condenação
PPP PI PI PI PPE
Data do
FATO
Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da
denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.
GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
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EM CASO DE CONDENAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
Recebimento Trânsito em
da denúncia Acórdão julgado da
ou queixa condenatório condenação
PPP PI PI PI PPE
Data do
FATO
Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmatória dela também
são causas interruptivas da prescrição. Em consonância com esse entendimento, firmou o
Superior Tribunal de Justiça da súmula 191.
Súmula 191 do STJ – A pronúncia é causa interruptiva da
prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
LEMBRANDO QUE:
PPP = prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato)
PI = prescrição intercorrente ou processual, que ocorre durante o curso do
processo (pela pena em abstrato)
PPE = prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado, pela pena
em concreto)
SÓ PARA FIXAR O ASSUNTO:
► PRESCRIÇÃO RETROATIVA e a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Ambas contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após
a condenação, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP,
verificando se não teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupção indicados
nos gráficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas está no fato de que a prescrição
superveniente pode ser arguida e/ou declarada após a sentença e antes do trânsito em
julgado, na hipótese de inexistir recurso da acusação.
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OBS.: Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem da
pena concretamente aplicada, não há que se falar nisso na resposta à acusação. É
tema a ser discutido em sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão.
Ainda em relação à prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o
prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Como no caso de o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de
idade na data da sentença.
OBS.: O STF e o STJ vêm interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o
prazo prescricional previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o
réu deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da
redução do prazo prescricional.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,
ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO
ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI
8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART.
115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE
COMPLETOU 70 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. O JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS QUE REDUZ A PENA APLICADA NÃO CONSTITUI
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO
DA VIA PROCESSUAL.
1. A prescrição não se reduz pela metade em razão de o
agente ter completado 70 (setenta) anos após o trânsito em
julgado da sentença condenatória. 2. A aplicação do art. 115 do
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Código Penal reclama interpretação teleológica e técnica
interpretativa segundo a qual não se pode tomar regra que visa a
favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a
extensão nela revelada. Há de tomar-se a idade do acusado, não
na data do pronunciamento do Juízo, mas naquela em que o título
executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso.
Precedente: AP 516-ED, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno,
Sessão de 5/12/2013. 3. O acórdão prolatado em sede de habeas
corpus, que reduz a reprimenda imposta ao paciente, não constitui
causa de interrupção da prescrição, pois nos termos do art. 117,
IV do Código Penal, a prescrição interrompe-se pela publicação
da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 4. In casu, a) o
paciente, ex-prefeito do Município de Itamaracá/PE, foi
condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à
pena de 7 (sete) anos de reclusão, sendo 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/1967 e 3 (três) anos e 6 (seis) meses pelo crime
do art. 89 da Lei 8.666/1993. b) Na data da publicação do acórdão
condenatório, 28/4/2008, o paciente ainda não tinha 70 (setenta)
anos, sendo completados apenas após o trânsito em julgado da
condenação. c) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas
corpus, desclassificou a conduta do paciente do inciso I para o
inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, tendo, por
conseguinte, reduzido a pena outrora aplicada para 04 (quatro)
meses de reclusão e extinguiu a punibilidade pela prescrição em
relação a este delito, bem como reduziu a reprimenda para 3 (três)
anos e 3 (três) meses de detenção em relação ao crime previsto no
art. 89 da Lei 8.666/1993. d) Conforme destacou a Procuradoria
Geral da República, “não houve, pois, a prescrição, eis que, entre
as datas dos marcos interruptivos (a publicação do acórdão de
recebimento da denúncia – 26 de janeiro de 2005; a publicação do
acórdão condenatório recorrível – 28 de abril de 2008; e o trânsito
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em julgado da condenação – 15 de junho de 2012) não se passaram
8 anos”. 5. A competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da
Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está
arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta
Corte. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual
eleita.
(HC 120457, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098
DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo
Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões
judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra
a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento
jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator
acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação
criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso
especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. O constrangimento apontado na inicial será analisado,
a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que
justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
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FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, COMBINADO COM
O ART. 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N.º 8.666/93, NA FORMA DO
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA
PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou
o entendimento no sentido de que o termo “sentença” contido no
artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão
condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal,
não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito
repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de
natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 (setenta)
anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se
mostra impossível a diminuição do prazo prescricional do ilícito
que lhe foi imputado.
AVENTADA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO
IDOSO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO LIMITE DE IDADE
DE 60 (SESSENTA) ANOS PARA FINS DE REDUÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
PENAL PELA LEI N.º 10.741/2003. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa
a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115
do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional
apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade
ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do
STF.
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2. Não tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcos
interruptivos do prazo prescricional, inviável o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
OBS.: Atualmente, o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos,
se o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em
decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.234, de 2010.
OBS.: A prescrição, via de regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da
consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses:
• Tentativa: do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de
execução.
• Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o
recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o dies a quo será a data do
recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente.
• Crimes continuados: trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo termo
inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o último ato.
• Crimes qualificados pelo resultado: do dia em que se produziu o resultado mais
grave.
• Crimes de bigamia e falsificação do registro civil: do dia em que o fato se tornou
conhecido pela autoridade.
• Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta ação penal,
aos crimes cometidos após a entrada da Lei nº 12.650/12.
► Art. 564 CPP – Nulidades
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O art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na resposta
à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de
suma importância contidas neste artigo:
I – Incompetência, suspeição e suborno
A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto “Exceções”,
previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a peça
acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha
técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz acaba recebendo a
denúncia ou queixa. Neste caso, será cabível a exceção prevista no art. 95 CPP, pois houve
falha no recebimento da peça acusatória.
Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam
apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou
SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será
cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação
de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede de preliminar.
Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma
das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses
do art. 95 não caberão exceções.
Estas exceções subdividem-se em duas espécies:
• Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua
regularização;
• Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito;
As principais exceções são as seguintes:
• Suspeição – dilatória
• Impedimento – dilatória
• Incompetência – dilatória
• Litispendência – peremptória
• Coisa Julgada – peremptória
• Ilegitimidade da parte – peremptória
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a) Suspeição e impedimento
O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do
reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso
não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se manifestar quando, no caso
concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar, principalmente, a imparcialidade do
magistrado. O impedimento é notório, taxativo.
Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra os
demais serventuários da justiça.
Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos na praia
tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em suspeição
a imparcialidade do julgamento.
b) Incompetência do juízo
Nos próximos assuntos, trataremos das regras de competência no processo penal,
mas vamos a algumas considerações importantes no tocante a elaboração da resposta à
acusação.
Na hipótese de Incompetência do juízo, muitas vezes, as questões trazem as
competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a competência
da justiça federal:
I – os crimes políticos, previstos na Lei nº 7170\83;
II – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no art. 171,
parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:
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Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure
como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora
do § 3º do art. 171 do Código Penal.
Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de
papel moeda é de competência da justiça federal.
Ex. Crimes contra o sistema financeiro.
III – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução
em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora
ou dentro do Brasil.
Ex. Tráfico internacional de seres humanos.
IV – as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
V – os crimes contra a organização do trabalho;
Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou
o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de
competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, que a
competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.
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VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira, nos casos previstos na Lei nº 7492\86;
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da
justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei nº 7492/86, sendo a ação penal
pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça
federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o
tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem
prevê o art. 1 a 3º da Lei nº 8.137/1990.
VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro
de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário.
Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que
será de competência da justiça federal;
IX – os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro;
X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do
STJ;
XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;
XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos
indígenas;
NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas
os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da
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competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido,
neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
OBS.: Cuidado com as cascas de banana!
► Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários
públicos federais, no exercício de suas funções;
Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar
os crimes praticados contra funcionário público federal quando
relacionados com o exercício da função.
► Justiça Estadual – na regra geral, cabe processar e julgar crimes praticados por
funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam
da alçada estadual;
► Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o
crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.
Súmula 91 STJ foi REVOGADA – Compete à justiça federal
processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de
08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula
nº 91).
No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7170/1983), a
competência será da Justiça Federal e o 2º Grau de jurisdição será o STF, em recurso
ordinário (CF, art. 102, II, b).
► Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;
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Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior,
quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça
dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
► Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça
Estadual:
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
► Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da
justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;
OBS.: Competência do Tribunal do Júri:
► Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;
Cuidado com as cascas de banana: A competência por prerrogativa da função, desde
que estabelecida na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do júri
(STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004);
Ex. Presidente da república em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no
STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo
STF.
CUIDADO! Quando a prerrogativa de função for estabelecida
EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual, será competência do Tribunal do
Júri e NÃO prevalecerá o foro por prerrogativa de função, nos termos da súmula 721
do STF.
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Súmula 721 do STF – A competência constitucional do tribunal do
júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
OBS.: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada
estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o
mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem
mandato, nos termos da Súmula 702 do STF.
Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para
julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum
estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao
respectivo tribunal de segundo grau
Ex. Prefeito – PE que comete homicídio contra fiscal do ministério do trabalho
quando este estava fazendo investigação do crime de redução à condição análoga de
escravo, sendo julgado na justiça comum. Neste caso, entra-se com exceção de
incompetência, pois o crime foi contra funcionário público federal em detrimento das
razões que ele exerce e a competência é da Justiça Federal.
OBS.: Cuidado: a história do assalto ao Banco do Brasil e o processo está na Justiça
Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula 42 do STJ – Compete a Justiça comum estadual processar
e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os
crimes praticados em seu detrimento.
OBS.: Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
competência será da JUSTIÇA FEDERAL.
c) Exceção de coisa julgada
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Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:
1ª) Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de
óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada.
Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos
autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da
informação.
2º) Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é
mero procedimento administrativo.
d) Exceção de ilegitimidade da parte
A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois
era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas a
denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para ingressar
com a ação penal pública ou privada.
II – Ilegitimidade da parte
É outra nulidade que poderá ser arguida em sede de preliminar, sendo ela
esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceção de ilegitimidade
da parte.
III – Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes.
É bastante comum a ocorrência das seguintes nulidades referentes a este ponto:
► Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que deixam
vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena da alegação da nulidade ora
mencionada.
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OBS.: Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este
Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo
de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O
Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente
invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no
caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, as
seguintes decisões da 5ª e 6ª Turma do STJ, respectivamente:
Processo HC 217.602/BA
HABEAS CORPUS 2011/0210231-7
Relator (a) Ministro LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento 02/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/05/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 146 E 213, DO
CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI
LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
FUNDAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE
TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO
DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO
SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE,
DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, É ELEMENTO PROBATÓRIO DE
RELEVANTÍSSIMO VALOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ESTREITA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SOBREPOR-SE A
QUAISQUER CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
TOCANTE, POR SEREM ESSAS SOBERANAS NA ANÁLISE FÁTICO-
PROBATÓRIA. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO BIS IN
IDEM NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITOS PREVISTOS
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NOS ARTS. 129 E 146, JUNTAMENTE COM O DA INFRAÇÃO
TIPIFICADA NO ART. 213. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA
NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO, NO
PONTO. DOSIMETRIA DE PENA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NÃO
INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI
CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALMENTE CENSURÁVEIS.
ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
1. A leitura dos atos decisórios proferidos pelas jurisdições
antecedentes não revela condenação fundamentada exclusivamente em
elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Ao contrário,
a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova dos autos,
mormente o exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas e das
vítimas colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para concluir pela
condenação do Paciente.
2. Apenas frise-se, ad argumentandum tantum, que ainda que não
houvesse sido confeccionado exame de corpo de delito, aplicar-se-ia no
caso o entendimento de que “[a] palavra da vítima, em sede de crime de
estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção
de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente,
não há testemunhas ou deixam vestígios” (STJ, HC 135.972/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.)
3. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e
materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo
fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita
do mandamus. Ultrapassa as balizas do remédio constitucional do habeas
corpus pedido para que as provas produzidas na instrução criminal sejam
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reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (Des. convocada
do TJ/MG); STJ, HC HC 254.236/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.
4. A pretensão de que seja admitido bis in idem na condenação
pela prática do delitos delitos previstos nos arts. 129 e 146, juntamente
com o da infração tipificada no art. 213, não pode ser analisada, sob pena
de supressão de instância.
5. De qualquer forma, apenas mencione-se que tal fundamento
sequer poderia prosperar em seu mérito, pois a documentação dos autos
demonstra que as condutas pelas quais o Paciente foi condenado foram
praticadas em momentos e situações fáticas completamente distintos.
6. Destacadas pelo Magistrado Sentenciante circunstâncias que,
concretamente, extrapolam consideravelmente as elementares dos tipos
imputados ao Paciente, não há constrangimento em aumentar as penas-
base dos delitos. Daí, incide o entendimento de que “[j]ustificada e
razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base,
não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório
para examinar a justiça da exasperação” (STJ, HC 58.493/RJ, 6ª Turma,
Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007).
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa
extensão, denegada.
Processo AgRg no AREsp 272.952/DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0271024-4
Relator (a) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento 21/03/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/03/2013
EMENTA
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E FURTO. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 564, III,
“B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DA
CORTE A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal quando as instâncias
ordinárias fundamentam suficientemente a fixação da pena, levando em
consideração a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do
acusado.
2. A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro,
não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Processo REsp 401028 / MA
RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6
Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/03/2010
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. “A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os
delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da
vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior
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parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com
testemunhas e sequer deixam vestígios” (HC-47.212⁄MT, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13.3.06).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o
exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a
tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a
possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme
previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo.
3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que
se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o
magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame
aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento
oportuno, qual seja a instrução criminal.
4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir
pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda
análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de
mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a
análise exauriente da prova.
5. Recurso ao qual se dá provimento.
► Ausência de intervenção do MP nos casos em que for necessário.
Esta hipótese ocorre muito na ação penal privada subsidiária da pública. Quando
o juiz recebe este tipo de ação o processo é baixado e deve o MP se habilitar no processo.
Neste caso o MP poderá aditar a queixa em 3 dias ou oferecer denúncia substitutiva, se
ele não o fizer no prazo de 3 dias o juiz irá presumir que não há o que ser editado.
No caso acima ou o MP se habilita ou irá haver nulidade, ou seja, deve haver a
intervenção do MP sob pena de nulidade.
► Art. 23 CP – Causas de justificação (excludentes de ilicitude do fato)
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O art. 396-A do CPP fala de justificações – nada mais são do que as hipóteses de
exclusão de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se não há
crime em decorrência de uma excludente de ilicitude NÃO era para ter havido sequer
processo.
► Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência de rejeição
liminar na peça acusatória.
Nesse caso, argui-se não só o art. 395 do Código de Processo Penal já abordado
anteriormente, como toda e qualquer falha processual que venha a ocorrer durante o
processo que deveria ter ocasionado a rejeição liminar da inicial acusatória.
DICAS IMPORTANTES:
Da rejeição liminar da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito – RESE
(recurso este que será abordado em um capítulo específico), nos termos do art. 581, I, do
CPP. Quando intenta com o RESE e o recurso for provido deve-se ter cuidado para não
haver supressão de instância. Neste caso o órgão recursal pede para que o processo volte
para o primeiro grau e que a denúncia ou queixa seja recebida, o tribunal devolverá o feito
para o juiz singular receber a ação. O efeito do RESE neste caso é devolutivo, pois o
órgão recursal cabe a reanálise da matéria. Haverá supressão de instância quando o órgão
recursal superior analisa o mérito sem que o órgão de primeiro grau tenha se manifestado,
o órgão de 2º grau não pode analisar o que era para ser analisado pelo órgão de 1ª
instancia. Resumidamente: caso o magistrado rejeite liminarmente a denúncia ou a
queixa, com base no art. 395 do CPP, esta não poderá ser recebida pelo Tribunal, no lugar
do Juiz, pois estaria configurada supressão de instância.
Ex: O juiz rejeita liminarmente a queixa por entender ser ela inepta – caso o Tribunal
dê provimento ao recurso, devem os autos retornar a origem, para que o magistrado
proceda ao recebimento, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Caso o juiz rejeite a denúncia ou a queixa com base em qualquer outro fundamento
que não os listados no art. 395 do CPP, poderá o Tribunal receber a peça acusatória, nos
exatos termos da súmula.
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Súmula nº 709 do STF – Salvo quando nula a decisão de primeiro
grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale,
desde logo, pelo recebimento dela.
OBS.: Cada preliminar deve estar em um parágrafo, cada uma delas deve ser
justificada normativamente, em lei, e, além disso, não irá aprofundar as discussões
de mérito. As preliminares são de natureza técnica processual, há indicação da falha
e no mérito é que serão apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.
6. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1ª) Oferecimento de documentos e requerimento de produção de provas
Deve haver uma solicitação formal de juntada de documentos como certidões,
alvarás e atestados, bem como de produção de provas que a defesa julgue necessário
(exame de corpo de delito, acareações, busca e apreensões, entre outros).
2ª) Oferecimento de justificações
Estas justificações nada mais são do que a arguição de possíveis excludentes de
ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretarão a absolvição sumária nos termos
do art. 397, I, do CPP.
Ex: Se a defesa entender que no caso analisado existe um estado de necessidade,
causa de exclusão de ilicitude e consequentemente, do crime, deve arguir já na resposta
à acusação, como forma de tentar forçar a absolvição sumária.
3ª) Arrolar testemunhas e qualificá-las
Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas,
mediante indicação de todos os elementos de identificação possíveis destas.
Não se admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificação.
DICA 1 – O requerimento de intimação das testemunhas não é obrigatório, podendo
estas serem arroladas independentemente de intimação.
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Todavia, recomenda-se fazer o pedido de expedição de intimação. Caso não tenham
sido intimadas e não compareçam para serem ouvidas, as testemunhas não poderão ser
conduzidas coercitivamente, nem substituídas por outras, o que pode prejudicar
substancialmente a defesa.
DICA 2 – Rito ordinário até 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 CPP);
Rito sumário até 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 CPP);
DICAS MUITO IMPORTANTES:
A resposta à acusação, sempre que possível, deve tentar levar a uma absolvição
sumária, devendo este pedido ser explícito na peça.
Nos Juizados Especiais Criminais, a resposta à acusação é feita oralmente, nada
impedindo que haja a sua feitura por meio escrito.
Art. 81 da Lei nº 9099\95. Aberta a audiência, será dada a palavra
ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou
não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima
e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
Novamente, vale lembrar que a resposta à acusação é obrigatória, se ela não for
feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa. A
antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas
em 2008, regra geral, a resposta à acusação e a única oportunidade de apresentar a tese
de defesa por escrito, pois as alegações finais, via de regra, são realizadas de forma oral,
e a exceção é que ela seja realizada por escrito.
DICA 3 – A resposta à acusação, é possível ainda, na Lei 8.666/93 que institui
normas para a licitação e contratos. O art. 104 da referida lei prevê o cabimento da
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Resposta à acusação, no prazo de 10 dias, contados do interrogatório do acusado.
Nesse sentido, vale a transcrição do artigo:
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que
tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que
pretenda produzir.
7. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI
A resposta à acusação no rito do Tribunal do júri segue a mesma lógica da resposta
à acusação no rito ordinário e sumário, devendo ser realizada no prazo de 10 dias a contar
da citação do acusado ou do momento que este ou seu defensor constituído, comparecer
em juízo, em casos de citação inválida ou feita por edital.
Não sendo procedida esta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece-lá, no
prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.
Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta
à acusação no rito do júri:
Art. 406 do CPP. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa,
ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir
do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do
acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2º. A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8
(oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar
tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
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especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de
8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 407 do CPP. As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Art. 408 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe
vista dos autos.
Um ponto de suma importância no rito do Tribunal do Júri diz respeito ao pedido
que poderá ser feito neste rito, tendo em vista que, além das matérias tratadas na resposta
à acusação do rito comum ordinário e sumário que poderá ser objeto de pedido também
no rito do tribunal do júri, quando se pretender tratar do mérito já na resposta à acusação
no rito do tribunal do júri, o pedido poderá ser de:
Absolvição Sumária – Neste caso utiliza-se por analogia as hipóteses de
absolvição sumária constantes no art. 397 do CPP, tendo em vista que NÃO existe um
artigo específico que trate destas hipóteses de absolvição no rito do tribunal do júri. Ou
seja, embora não exista previsão em lei a manifestação da absolvição sumária, no rito do
júri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve adentrar, em
alguns casos, no mérito da questão, já na resposta à acusação, objetivando a decretação
da absolvição sumária. A hipótese prevista no art. 415 do CPP, apesar de conter o mesmo
nome, trata-se de absolvição sumária diversa da tratada em sede de resposta à acusação.
Sobre esse artigo falaremos nos memoriais.
DICA – Quanto ao nome da peça processual existe a seguinte diferenciação:
► RESPOSTA À ACUSAÇÃO = é o nome da peça no Rito comum ordinário, rito
comum sumário e no rito do tribunal do júri. Ela ocorre com o processo penal já em curso,
ela ocorre após o início do processo, este começa com o RECEBIMENTO da peça
acusatória. Ela é considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo promover
a absolvição sumária do réu. Ela é considerada obrigatória e caso NÃO seja apresentada
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deverá ser nomeado um defensor público para a sua realização, sob pena de nulidade
absoluta do processo pelo cerceamento de defesa.
► DEFESA PRELIMINAR = é feita ANTES do recebimento da peça acusatória, sendo
de natureza PRÉ-PROCESSUAL, não é considerada obrigatória e tem como objetivo que
a ação penal não se inicie.
8. ESTRUTURA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Endereçamento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (Regra Geral)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________ (Crimes da Competência da
Justiça Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ________________ (Regra geral)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________________ (Crimes
da Competência da Justiça Federal)
Porém, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ________ CAPITAL DO ESTADO DE __________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA _____________________ (Endereçamento
no Juizado Especial:)
Processo número:
Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaçamento após o processo número para
começar a qualificação, desde que quando for colocar o rol de testemunhas
colocar o mesmo espaçamento, também de 4 ou 3 dedos. Este dado já facilitará
a qualificação, pois ela será de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado
o processo e pode-se fazer referência as folhas do processo.
Qualificação:
(Fazer parágrafo) Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas (), por seu
advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo,
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vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com
fundamento nos artigos 396 e 396–A (OU artigo 406 – No caso de Tribunal do Júri) do
Código de Processo Penal (não colocar abreviatura) a sua (sem saltar linhas)
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
(Pula-se uma linha)
1. Dos Fatos
O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos,
se a questão deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10,
por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, trazer os fatos de forma resumida.
Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro
narrar os fatos e depois arguir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista
que é melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos
decorrentes dos fatos.
2. Das Preliminares
Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar
no MÉRITO. Nas alegações das preliminares basta fazer um parágrafo
apontando a preliminar, esta é uma indicação inicial de um erro, de um equívoco
existente no processo. Ela é uma indicação de ordem técnica, devendo mencionar
o fundamento legal.
DICA! Indique as preliminares na sequência a seguir:
Como já foi explicado existe uma sequência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte
ordem:
1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.
2º) Art. 109 CP – Prescrição
3º) Art. 564 CPP – Nulidades
4º) Art. 23 CP – Causas de exclusão de ilicitude.
5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição
liminar da peça acusatória.
OBS.: Com já foi dito, as preliminares são apenas mencionadas, no mérito é
que se poderá aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da
preliminar de exclusão da ilicitude.
3. Do Mérito
Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento.
Se nas preliminares citou-se o instituto jurídico, como, por exemplo, legitima
defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer
sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto. Toda vez que falar de
uma preliminar deve-se falar no mérito sobre ela em um parágrafo.
Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o
entendimento da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais
superiores.
OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de
absolvição sumária do réu.
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DICAS!
• Sempre quando for discutir o mérito deve-se discorrer sobre o instituto de direito
penal já demonstrando que em cada elemento do instituto há o enquadramento deste no
caso concreto. Faça períodos sempre curtos, no máximo de 5 ou 6 linhas.
• Deve-se explorar bem a tese principal.
• Entretanto vale ressaltar que no mérito também se deve mencionar as preliminares
que já foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal.
4. Dos Pedidos
• PEDIDO PRINCIPAL = ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, requer-se a Vossa
Excelência que decrete a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do
Código de Processo Penal – indicar o inciso correspondente (Rito do Júri – peça
também a absolvição sumária, mencionando também o art. 397 do CPP) como medida
de preservação da mais lídima justiça.
Vale transcrever o art. 397 do CPP:
Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz devera absolver sumariamente o
acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade;
► O caso foi de isenção de pena do cliente em decorrência da exclusão da
culpabilidade.
Ex. Sujeito estava submetido à coação moral irresistível art. 22 do CP.
Ex. Estrito cumprimento de superior hierárquico a ordem não manifestamente
ilegal.
Ex. Inexigibilidade de conduta diversa.
OBS.: Salvo a hipótese de inimputabilidade, neste caso o sujeito é “louco”, nos
termos do art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NÃO se pode
fundamentar a inimputabilidade no pedido de absolvição sumária, pois ele é doente
mental, devendo receber medida de segurança.
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
Ex. Contaram a história de algum que cometeu crime de dano contra o próprio
patrimônio
Ex. Pessoa é acusada de invadir o próprio domicilio.
IV – extinta a punibilidade do agente.
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DICAS!
• Absolvição Sumaria do art. 397 CPP – é para os crimes do Rito Ordinário. Esta
absolvição sumária ocorre após o recebimento da denúncia e antes da instrução
probatória.
• Absolvição Sumaria do rito do tribunal do júri – se a resposta à acusação for no rito
do tribunal do júri peça a absolvição sumária e INDIQUE por ANALOGIA o ARTIGO
397 do CPP. O Código de Processo Penal não prevê a resposta à acusação com pedido
de absolvição sumária para o rito do Tribunal do Júri, pois a absolvição sumária do art.
415 CPP é um instituto completamente diferente do art. 397 CPP. Não se deve
confundir a absolvição sumária da resposta à acusação com a absolvição sumária do
art. 415 CPP, este artigo fala de absolvição sumária, o nome é o mesmo, mas os
institutos jurídicos são distintos, pois a absolvição sumária do art. 415 ocorre no FINAL
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e é alegada em sede de MEMORIAIS. Por conta
disso, como não existe artigo de lei que fundamente a absolvição sumária no Rito do
Júri para a resposta à acusação, deve-se alegar por analogia o art. 397 do CPP.
• PEDIDO SUBSIDIÁRIO
(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de não ser
acolhida a tese de absolvição sumária, requer que seja decretada a anulação do
recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade (alegar a nulidade ou outra
tese subsidiária)
Ex. se for nulidade pede-se a anulação do recebimento da peça acusatória
Arrolamento e intimação das testemunhas.
No final dos pedidos deve-se fazer parágrafo pedindo o arrolamento e
intimação das testemunhas ao final arroladas. Não se esqueça de pedir
intimação.
Após terminar os pedidos pula 1 linha e coloca
Nestes termos, (no canto da página)
Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)
Após salte 2 ou três linhas, vá para o meio da página e coloque
Comarca, data (centralizado).
Advogado, OAB
Este espaço é o mesmo do início da peça, espaço deixado antes de realizar a
qualificação.
Rol de testemunhas.
1.
2.
3.
DICA! Para evitar que o corretor não vire para outra página o ideal é que se termine
na mesma página.
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9. CASOS PRÁTICOS
CASO PRÁTICO RESOLVIDO
Henrique, brasileiro, estudante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
residente e domiciliado na cidade de Natal, foi denunciado pelo Ministério Público, nos
seguintes termos: “No dia 12 de agosto de 2014, por volta das 22h00min, na Cidade de
Natal, situada no Estado do Rio Grande do Norte, o réu Henrique, subtraiu para si, sem o
emprego de violência ou grave ameaça o automóvel de Amadeu, jornalista, quando o
veículo se encontrava estacionado na referida Universidade, conforme informação
constante no Inquérito Policial que embasa esta peça acusatória, sendo denunciado pelo
crime tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal.”
A investigação do delito foi bastante complicada A investigação do delito foi
bastante complicada, pois as testemunhas ouvidas em sede policial não sabiam da
existência do crime, tão pouco quem teria cometido o delito. Após demasiada busca da
autoria criminosa, Henrique foi encontrado, sendo interrogado em sede policial e
informando que de fato tinha praticado a conduta, mas porque precisava do carro para
levar Adriano, estudante da mesma Universidade, ao hospital, pois este estava tendo um
infarto no momento, situação confirmada por Adriano, que também foi encontrado e
relatou que só conseguiu sobreviver em virtude da rapidez do socorro.
O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo o juiz da 3º Vara
Criminal da Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, recebido a
exordial acusatória no dia 10 de setembro de 2014, acolhendo a imputação em todos os
seus termos.
Perícias no local e no veículo foram realizadas e acostadas aos autos, bem como
laudo médico atestando a intercorrência cardíaca de Adriano, sendo Henrique citado no
dia 07 de outubro de 2014 (terça-feira).
Contratado por Henrique, redija a peça processual cabível ao caso, desenvolvendo
as teses defensivas que podem ser extraídas do enunciado com indicação dos respectivos
dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo para protocolo.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL CAPITAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Processo número:
Henrique, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e
bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal apresentar a sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. Dos Fatos
O agente foi denunciado pela prática do crime capitulado no artigo 155,
parágrafo 1º do Código Penal, pois teria subtraído, sem emprego de violência ou grave
ameaça o veículo de Amadeu, que se encontrava estacionado na Universidade.
Localizado e interrogado em sede policial, Henrique confirmou a prática da
conduta, realizando-a porque o seu colega de Universidade, no momento, estava tendo
um infarto, informação confirmada pelo estudante que também foi ouvido na fase
inquisitorial e pelo laudo médico juntado ao processo.
O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo o juiz da 3º
Vara Criminal da Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte,
recebido a exordial acusatória em todos os seus termos.
Perícias no local e no veículo foram realizadas e acostadas aos autos, bem como
laudo médico atestando a intercorrência cardíaca de Adriano, sendo Henrique citado
para oferecimento da resposta à acusação.
2. Das Preliminares
Preliminarmente cumpre esclarecer a ocorrência manifesta do estado de
necessidade, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do artigo 23, I em
combinação com o artigo 24, ambos do Código Penal.
É imperioso destacar, ainda, em sede de preliminar, que não existe interesse de
agir, faltando uma condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395,
II, do Código de Processo Penal.
3. Do Mérito
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de
ilicitude de estado de necessidade, pela simples leitura das provas produzidas no
decorrer do processo, razão pela qual o requerente deveria ter sido absolvido
sumariamente.
Consta dos autos que o agente, no intuito socorrer um colega de Universidade,
subtrai um veículo estacionado na localidade, para levá-lo ao hospital, salvando, assim,
a sua vida.
Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos do
estado de necessidade estão presentes no caso concreto, nos exatos termos dos artigos
23, I e 24 do Código Penal.
O agente estava diante de um perigo atual (é o perigo que está ocorrendo, é o
perigo presente, concreto), pois Adriano, estudante da Universidade, estava tendo um
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infarto. Houve ameaça a direito alheio já que a vida de outrem estava em jogo. A
situação de perigo não foi causada voluntariamente pelo requerente, tendo em vista que
não criou a situação pela qual decorreu.
Não havia outra forma de proteger a vida do estudante, ou seja, não tinha
alternativa senão a subtração do veículo no intuito de garantir a vida de Adriano. E, por
fim, o sacrifício do direito ameaçado do requerente, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se, ou seja, a situação de perigo atual pela qual passou o agente não exigia que
ele sacrificasse o direito à vida de outrem em virtude do patrimônio de Amadeu.
Desta forma, estão presentes todos os requisitos do estado de necessidade, razão
pela qual a absolvição sumária se impõe a Henrique.
Apenas por cautela, cumpre esclarecer a falta de uma condição para o exercício
da ação penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o agente está amparado pela
excludente da ilicitude do fato de estado de necessidade, artigo 23, I e artigo 24, ambos
do Código Penal, haverá a exclusão do crime, razão pela qual o processo penal não terá
um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de liberdade ao final do
processo, restando configurada a falta de interesse de agir.
4. Dos Pedidos
Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição sumária do
réu, com fundamento no artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, em virtude
da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, estado de
necessidade.
Apenas por cautela, não sendo acolhido o pedido de absolvição sumária, o que
não se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulação do recebimento da
peça acusatória em virtude da ocorrência manifesta de falta de pressuposto processual
ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, II, do Código de
Processo Penal.
Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao
final arroladas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Natal, Rio Grande do Norte, 17 de outubro de 2014.
Advogado, OAB.
Rol de testemunhas:
1.
2.
3.
CASO PRÁTICO PROPOSTO
Lucas, 22 anos de idade, foi denunciado pelo representante do Ministério Público
pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput do Código Penal. Informa a inicial
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acusatória que o agente teria furtado no dia 03 de outubro de 2014 uma câmera digital de
uma grande rede de mercado que estava realizando uma mega promoção, antecipando a
“Black Friday”’, onde todos os produtos estavam com 50% de desconto, e portanto,
custando R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). O juiz da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Alfa, capital do Estado Beta, recebeu a denúncia, verificando estarem
presentes os requisitos constantes no art. 41 do CPP, sendo Lucas citado no dia 18 de
novembro de 2014. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado
contratado por Lucas, redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente.
RESPOSTA:
• Peça: RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do
Código de Processo Penal.
• Competência: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALFA CAPITAL DO ESTADO BETA.
• Tese:
Preliminares: Alegar a preliminar de falta de interesse e necessidade para o
exercício da ação, em virtude do princípio da insignificância, com fundamento no
art. 395, II do Código de Processo Penal.
Mérito: No mérito, alegar o princípio da insignificância que seria causa de
atipicidade material da conduta, excluindo-se o crime.
• Pedido:
Principal: Absolvição sumária, nos moldes do art. 397, III do Código de processo
Penal, pois o fato evidentemente não constitui infração penal.
Subsidiários: Anulação do recebimento da inicial acusatória em virtude da
preliminar de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal,
pela falta de interesse/necessidade, nos termos do art. 395, II do Código de
Processo Penal.
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Pedido de arrolamento e intimação das testemunhas abaixo indicadas.