Resposta a Acusacao

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www.cers.com.br OAB XVI EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas. Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO a) Diferenciação dos ritos Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. b) Momento em que ocorre a resposta à acusação A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a

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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela

grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve,

o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.

Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e

sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente,

iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo

em vista as suas particularidades.

2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO

a) Diferenciação dos ritos

Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o

sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando

tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)

anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III,

do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção

máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior

a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

b) Momento em que ocorre a resposta à acusação

A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da

denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso,

matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na

peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar

exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a

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sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e

arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido

denúncia ou queixa, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado.

Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça OBRIGATÓRIA, ou seja, se

ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla

defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas

com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei nº 11.719

de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a

tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral,

sendo exceção a apresentação desta última peça por escrito.

Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada

no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará

um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do

art. 396-A, § 2º, do CPP.

Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA,

pois a lei que instituiu a defensoria pública previu este benefício, nos termos da Lei

Complementar nº 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I.

O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação, valendo

salientar que é um prazo contado de forma processual.

c) Conteúdo da resposta à acusação

Como já foi dito anteriormente, a resposta à acusação é a oportunidade que o réu

possui de apresentar, por escrito, toda a sua matéria de defesa, razão pela qual o candidato

deve ter um bom domínio acerca de quais matérias podem ser alegadas nesta peça.

3. INÍCIO DA AÇÃO PENAL

A ação penal tem início com o recebimento da peça inicial acusatória, quando o

juiz, vislumbrando as condições constantes no art. 41 do Código de Processo Penal,

verifica que a peça inicial acusatória preenche os requisitos e a recebe. Quando o juiz

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verifica que a peça inicial não preenche os requisitos, rejeita-a nos moldes do art. 395 do

Código de Processo Penal.

REJEIÇÃO LIMINAR: Em ocorrendo, deverá se pautar pelo art. 395 do CPP.

Quando o juiz não recebe a peça acusatória e, consequentemente, a ação penal não se

inicia. Aqui, a ação penal sequer chega a existir. Todavia, se o juiz proceder a rejeição

liminar da denúncia ou da queixa, ele deverá fundamentar essa rejeição em uma das

hipóteses previstas no art. 395. O recebimento da peça acusatória não carece de

fundamentação, mas a rejeição necessita. São as possibilidades de rejeição:

3.1. Se a peça acusatória for inepta (art. 395, I do CPP)

Quando ela não se prestar ao fim a qual se destina. Uma peça acusatória tem um

objetivo muito específico, ou seja, mostrar que o acusado cometeu o crime e conseguir a

sua condenação. É possível que a peça acusatória não consiga se prestar ao fim pelo qual

ela se destina, não conseguindo o juiz nem a defesa entender o que está escrito na peça

acusatória. Se a peça que goze de inépcia for recebida, tira-se do acusado um princípio

constitucional que é o da ampla defesa e o do contraditório. O agente só pode se defender

se tiver plena noção do que está sendo acusado, porque ninguém se defende de tipificação

e sim dos fatos narrados. Pode ser que a tipificação esteja equivocada.

Inepta é toda denúncia ou queixa que apresenta uma deficiência de ordem

subjetiva ou objetiva, oriunda do momento de sua gênese, decorrente da existência de

lacunas, omissões, contradições ou quais outros fatores que possam dificultar, reduzir ou

impedir a manifestação da garantia constitucional fundamental da ampla defesa.

Em outras palavras, a denúncia ou a queixa está mal feita e a defesa não sabe o

que ela quer dizer, por isso não tem como elaborar sua tese.

São fatores que normalmente geram inépcia da peça inicial:

a) descrição de fatos de maneira truncada, incoerente, lacunosa ou impossível de

terem ocorrido;

b) inserção de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto;

c) descrição confusa ou misturada dos fatos;

d) descrição muito extensa dos fatos, impedindo a compreensão;

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e) falta de pedido claro de acusação;

Ex. A vítima do crime de homicídio consumado, em data posterior a consumação

do referido delito, compareceu pessoalmente a delegacia de polícia para prestar

depoimento. Ou seja, se o crime foi consumado, a vítima morreu e não poderia ter ido na

delegacia.

3.2. Se houver, dentro da peça acusatória, falta de pressuposto ou condição para a

ação penal (art. 395, II do CPP)

3.2.1. Condições

3.2.1.1. Possibilidade jurídica do pedido

No processo penal, a arguição da possibilidade jurídica do pedido é sempre

objetiva, direta ou positiva. São termos sinônimos. Ou seja, só pode pedir aquilo que

explicitamente a lei autoriza. Na hora da prova, para saber se há possibilidade jurídica do

pedido, basta tipificar o crime. Pergunta-se: o crime que o acusado está sendo imputado

existe no ordenamento jurídico? Se a resposta for SIM haverá a possibilidade jurídica do

pedido, se for NÃO, não haverá possibilidade jurídica do pedido. Não é necessário entrar

na análise de mérito, pergunta-se se o crime, em tese, existe na lei processual brasileira.

A análise de mérito é feita na sentença que decide o feito.

Ex. O agente foi denunciado pelo crime de sedução ou adultério. Nesse caso não

há possibilidade jurídica do pedido porque deixou de ser crime.

Ex. O representante do Ministério Público faz denúncia e atribui que o réu tentou

se matar. Neste caso não há crime, havendo a impossibilidade jurídica do pedido.

Ex. Pessoa paralítica desde tenra infância, vive em cadeira de rodas e foi

denunciado por ter pulado o muro de uma casa, subtraído uma TV antiga, ter fugido e

levado um tiro da polícia. Neste caso há possibilidade jurídica do pedido, pois o crime de

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furto qualificado pela escalada é previsto no ordenamento jurídico e é possível a

tipificação da conduta delituosa. Analisar se o agente poderia ou não ter cometido o crime

pelo seu estado, é analisar o mérito que só deverá ser feito na sentença penal.

3.2.1.2. Legitimidade da parte

Se a ação penal for pública, a parte legítima é o Ministério Público, se a ação penal

for privada, a parte legítima é o ofendido, representante legal ou substituto processual.

No caso de ação penal privada, se a vítima for menor a parte legítima será o seu

representante legal, ainda que o menor seja emancipado, porque a emancipação só produz

efeitos civis e não penais. Já se a vítima morrer ou for declarada ausente por decisão

judicial, a parte legítima será o seu substituto processual, de acordo com a sequencia do

CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), nos termos do art. 24, § 1º em

combinação com art. 31, ambos do CPP.

CUIDADO, crimes contra honra de funcionários públicos a legitimidade é

concorrente nos termos da Súmula 714 do STF.

Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido,

mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação

do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor

público em razão do exercício de suas funções.

3.2.1.3. Necessidade/interesse para agir

A análise desta condição da ação é casuística, pois em certos casos não há interesse

ou necessidade de prosseguir no processo. A ação penal não promoveria a aplicação do

direito em um caso concreto, o processo não teria um fim útil. Em respeito à economia

processual, o juiz vai verificar a necessidade ou interesse para agir. O Juiz poderá rejeitar

a denúncia ou a queixa por falta de necessidade ou interesse de agir se entender que o fato

da ação penal começar vai ser perda de tempo. Hoje em dia, acontece muito a rejeição

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liminar por falta de necessidade ou interesse para agir em virtude do princípio da

insignificância ou bagatela. Insignificância ou bagatela exclui a tipicidade da conduta.

3.2.2. Pressupostos

Pressupostos são todas as falhas residuais do caso concreto que possam

inviabilizar a existência da ação penal.

Tudo que for impeditivo e não estiver nas condições, porque esta é um rol taxativo,

serão pressupostos porque o rol é exemplificativo e residual.

3.2.2.1. Incompetência do Juízo

Em caso do juiz declarar-se incompetente, há rejeição liminar da inicial acusatória

por ausência de pressuposto.

3.2.2.2. Litispendência

É um litígio pendente. Ocorre quando há uma denúncia ou uma queixa por um

fato gerador que já está sendo objeto de apreciação pela Justiça Criminal. Isso acontece

muito quando não se tem certeza de onde foi praticado o crime.

3.2.2.3. Coisa Julgada

Já houve decisão irrecorrível.

3.2.2.4. Exaurimento do processo administrativo

OBS.: Lei nº 8137/90 (Lei dos Crimes contra a ordem Tributária) – Segundo o STF,

é necessário exaurir o procedimento administrativo para poder responsabilizar o

agente – Súmula Vinculante 24.

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Súmula Vinculante 24 do STF – Não se tipifica crime material

contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº

8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

3.3. Se houver ausência de justa causa

É imprescindível que a peça acusatória tenha apresentado de forma clara a prova

da materialidade do crime E os indícios suficientes de autoria ou participação. Ou seja,

para que haja justa causa para o exercício da ação penal deve existir prova da

materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, isto é, devem

estar presentes os dois requisitos. Assim, caso somente exista um dos requisitos haverá

falta de justa causa.

Os indícios suficientes de autoria ou participação do crime configuram-se com

indicativos de que o réu tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja

como autor ou partícipe. Por sua vez, a prova da materialidade do fato caracteriza-se pela

certeza de que o fato efetivamente existiu.

4. TIPOS DE CITAÇÃO

Quanto aos tipos de citação elas podem ocorrer da seguinte forma:

► CITAÇÃO POR MANDADO – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de

forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser citado pessoalmente, nos moldes do art.

360 do Código de Processo Penal.

OBS.: Existem três situações em que a citação/intimação deve ser pessoal de forma

OBRIGATÓRIA:

1ª) Quando o réu estiver preso (art. 360 do Código de Processo Penal).

2ª) Quando se tratar de intimação do Ministério Público (art. 41, IV da Lei

8.625/1993 e art. 370, § 4º do CPP).

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3ª) Quando se tratar de intimação da Defensoria Pública (art. 44, I, art. 89, I e art.

128, I da Lei Complementar nº 80/94 e art. 370, § 4º do CPP).

OBS.: Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será arguida

em sede de preliminar na própria resposta à acusação.

OBS.: O defensor dativo não possui prazo em dobro.

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi

interposto fora do quinquídio legal. Incidência da Súmula n. 699 do

Supremo Tribunal Federal.

2 – Defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de

assistência judiciária, não faz jus à contagem em dobro dos prazos

recursais.

3 – Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a

que se nega provimento.

(PET no AREsp 334791/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014).

► CITAÇÃO POR HORA CERTA – a partir de 2008 passou a existir esta modalidade

de citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá quando o Oficial de Justiça percebe

que o réu está se ocultando para evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido

é o trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a 229,

conforme se verifica na leitura do art. 362 do Código de Processo Penal. Este tipo de

citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal em que o oficial percebe que o

réu está se ocultando. Após ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a

citação, independentemente da realização de nova citação. Se o oficial de justiça perceber

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novamente que o réu está se ocultando irá dar por citado o réu. Ainda que o réu esteja se

ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça faça a

citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade.

► CITAÇÃO POR EDITAL – Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e

não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se

o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS

o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre mais prazo nenhum. O

prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a

correr na hora de o réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o

processo.

RESUMINDO:

• Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado – prazo de 10 dias para

resposta à acusação;

• Citação por edital – ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366 do

CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor. Após este

comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.

OBS.: O Superior Tribunal de Justiça considera que o máximo de suspensão do prazo

prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A

hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:

Súmula 415 do STJ – O período de suspensão do prazo

prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do mesmo

tribunal (STJ):

Súmula 455 do STJ – A decisão que determina a produção

antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser

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concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero

decurso do tempo.

A citação pode ainda ser feita por:

►CARTA PRECATÓRIA – Ocorre quando o réu está em lugar certo e sabido, porém no

território de outra jurisdição que não a jurisdição processante.

Nesse caso, aplica-se o constante no art. 353 do CPP.

OBS.: A comarca deprecante é aquela que EXPEDE a carta precatória. Já a comarca

deprecada é aquela que RECEBE a carta.

► CARTA ROGATÓRIA – sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

Nesse caso, o curso do prazo da prescrição será suspenso até a efetiva citação, conforme

preceitua o art. 368 do CPP.

OBS.: No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência

(citação ou intimação) e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data

em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo de 10 dias para a

apresentação da resposta à acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo

STF.

Súmula 710 STF – No processo penal, contam-se os prazos da data

de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta

precatória ou de ordem.

Ressalte-se que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do início e

incluindo-se o dia do final. Se o prazo final cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para

o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, § 1º do Código de Processo Penal.

OBS.: O prazo da resposta à acusação é processual, desta forma, na contagem do

prazo deve-se excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento.

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OBS.: O militar tem uma forma específica para ser citado, previsto ao teor dos artigos

358 e 359 do CPP:

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do

respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer

em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua

repartição.

5. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES

Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas técnicas, de natureza processual,

que possam existir na peça de acusação, como a ausência de justa causa, a inépcia da peça

acusatória, falta de interesse processual da ação, crime prescrito, fato atípico ou qualquer

outro fator que possa motivar exceções ou gerar absolvição sumária, nos termos do art.

397 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar o conteúdo deste artigo:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e

parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado

quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade

do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da

defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas.

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Existe uma sequência a ser seguida para a alegação das preliminares. Assim sendo,

é importante observar os seguintes artigos na sequência:

► Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

No caso de existir uma causa de extinção da punibilidade não era para sequer ter

havido ação penal, razão pela qual elas devem ser arguidas preliminarmente, o que

ensejará a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, IV, do CPP.

Se o caso for de queixa-crime deve-se verificar se houve decadência ou perempção

(art. 60 do Código de Processo Penal), pois se alegará em preliminar da resposta à

acusação a ocorrência destes institutos. Normalmente em queixa-crime, é muito comum

haver a existência de uma preliminar desta natureza, como a renúncia ao direito de queixa,

o perdão, perempção, etc.

► Art. 109 CP – Prescrição.

Deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi

supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da punibilidade

prevista no art. 107, IV e 109 do Código Penal e que acarreta a absolvição sumária nos

termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.

Na realidade, são cinco tipos de prescrição: Prescrição da Pretensão Punitiva

(PPP), Prescrição Intercorrente (PI), Prescrição Retroativa (PR), Prescrição

Superveniente (PS) e Prescrição Virtual ou em Perspectiva.

A prescrição da pretensão punitiva é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da

sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima

cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em tempo o crime prescreve. Este é o tipo

de prescrição que será alegada na resposta à acusação.

A prescrição intercorrente é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as

causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto

pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreto dada ao

agente quando da prolatação da sentença.

A prescrição retroativa ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em

julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo

agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria

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analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em

cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e o surgimento da

Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do

cometimento do delito.

Na prescrição superveniente, os tribunais analisando os recursos podem

reconhecer a prescrição antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da

acusação, já que a pena não pode ser aumentada. A prescrição superveniente nada mais é

do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, analisada entre a data da sentença

e antes do trânsito em julgado da decisão, não inserindo o nome do agente no rol dos

culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.

A prescrição da pretensão executória, por sua vez, somente ocorrerá no caso de já

ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na

resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será

o momento oportuno para alegá-la.

Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no

Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438.

Súmula 438 do STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade

pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena

hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

EM CASO DE CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU

Recebimento Trânsito em

da denúncia Sentença julgado da

ou queixa condenatória condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da

denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.

GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

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EM CASO DE CONDENAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA

Recebimento Trânsito em

da denúncia Acórdão julgado da

ou queixa condenatório condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmatória dela também

são causas interruptivas da prescrição. Em consonância com esse entendimento, firmou o

Superior Tribunal de Justiça da súmula 191.

Súmula 191 do STJ – A pronúncia é causa interruptiva da

prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

LEMBRANDO QUE:

PPP = prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato)

PI = prescrição intercorrente ou processual, que ocorre durante o curso do

processo (pela pena em abstrato)

PPE = prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado, pela pena

em concreto)

SÓ PARA FIXAR O ASSUNTO:

► PRESCRIÇÃO RETROATIVA e a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

Ambas contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após

a condenação, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP,

verificando se não teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupção indicados

nos gráficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declaração de extinção da

punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas está no fato de que a prescrição

superveniente pode ser arguida e/ou declarada após a sentença e antes do trânsito em

julgado, na hipótese de inexistir recurso da acusação.

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OBS.: Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem da

pena concretamente aplicada, não há que se falar nisso na resposta à acusação. É

tema a ser discutido em sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão.

Ainda em relação à prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o

prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Como no caso de o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de

idade na data da sentença.

OBS.: O STF e o STJ vêm interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o

prazo prescricional previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o

réu deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da

redução do prazo prescricional.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,

ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO

ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.

DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI

8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART.

115 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE

COMPLETOU 70 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. O JULGAMENTO DE HABEAS

CORPUS QUE REDUZ A PENA APLICADA NÃO CONSTITUI

CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO

DA VIA PROCESSUAL.

1. A prescrição não se reduz pela metade em razão de o

agente ter completado 70 (setenta) anos após o trânsito em

julgado da sentença condenatória. 2. A aplicação do art. 115 do

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Código Penal reclama interpretação teleológica e técnica

interpretativa segundo a qual não se pode tomar regra que visa a

favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a

extensão nela revelada. Há de tomar-se a idade do acusado, não

na data do pronunciamento do Juízo, mas naquela em que o título

executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso.

Precedente: AP 516-ED, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno,

Sessão de 5/12/2013. 3. O acórdão prolatado em sede de habeas

corpus, que reduz a reprimenda imposta ao paciente, não constitui

causa de interrupção da prescrição, pois nos termos do art. 117,

IV do Código Penal, a prescrição interrompe-se pela publicação

da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 4. In casu, a) o

paciente, ex-prefeito do Município de Itamaracá/PE, foi

condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à

pena de 7 (sete) anos de reclusão, sendo 3 (três) anos e 6 (seis)

meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do

Decreto-lei nº 201/1967 e 3 (três) anos e 6 (seis) meses pelo crime

do art. 89 da Lei 8.666/1993. b) Na data da publicação do acórdão

condenatório, 28/4/2008, o paciente ainda não tinha 70 (setenta)

anos, sendo completados apenas após o trânsito em julgado da

condenação. c) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas

corpus, desclassificou a conduta do paciente do inciso I para o

inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, tendo, por

conseguinte, reduzido a pena outrora aplicada para 04 (quatro)

meses de reclusão e extinguiu a punibilidade pela prescrição em

relação a este delito, bem como reduziu a reprimenda para 3 (três)

anos e 3 (três) meses de detenção em relação ao crime previsto no

art. 89 da Lei 8.666/1993. d) Conforme destacou a Procuradoria

Geral da República, “não houve, pois, a prescrição, eis que, entre

as datas dos marcos interruptivos (a publicação do acórdão de

recebimento da denúncia – 26 de janeiro de 2005; a publicação do

acórdão condenatório recorrível – 28 de abril de 2008; e o trânsito

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em julgado da condenação – 15 de junho de 2012) não se passaram

8 anos”. 5. A competência originária do Supremo Tribunal

Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,

taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da

Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está

arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta

Corte. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual

eleita.

(HC 120457, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,

julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098

DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014).

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.

IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL

PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo

Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões

judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas

corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra

a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento

jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator

acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação

criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso

especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via

eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado,

a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que

justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

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FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, COMBINADO COM

O ART. 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N.º 8.666/93, NA FORMA DO

ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).

ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA

PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou

o entendimento no sentido de que o termo “sentença” contido no

artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão

condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal,

não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito

repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de

natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 (setenta)

anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se

mostra impossível a diminuição do prazo prescricional do ilícito

que lhe foi imputado.

AVENTADA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO

IDOSO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO LIMITE DE IDADE

DE 60 (SESSENTA) ANOS PARA FINS DE REDUÇÃO DO

PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

PENAL PELA LEI N.º 10.741/2003. DESPROVIMENTO DO

RECURSO.

1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa

a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115

do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional

apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade

ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do

STF.

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2. Não tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcos

interruptivos do prazo prescricional, inviável o reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 284456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)

OBS.: Atualmente, o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos,

se o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em

decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.234, de 2010.

OBS.: A prescrição, via de regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da

consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses:

• Tentativa: do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de

execução.

• Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o

recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o dies a quo será a data do

recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente.

• Crimes continuados: trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo termo

inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o último ato.

• Crimes qualificados pelo resultado: do dia em que se produziu o resultado mais

grave.

• Crimes de bigamia e falsificação do registro civil: do dia em que o fato se tornou

conhecido pela autoridade.

• Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima

completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta ação penal,

aos crimes cometidos após a entrada da Lei nº 12.650/12.

► Art. 564 CPP – Nulidades

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O art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na resposta

à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de

suma importância contidas neste artigo:

I – Incompetência, suspeição e suborno

A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto “Exceções”,

previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a peça

acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha

técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz acaba recebendo a

denúncia ou queixa. Neste caso, será cabível a exceção prevista no art. 95 CPP, pois houve

falha no recebimento da peça acusatória.

Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam

apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou

SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será

cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação

de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede de preliminar.

Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma

das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses

do art. 95 não caberão exceções.

Estas exceções subdividem-se em duas espécies:

• Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua

regularização;

• Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito;

As principais exceções são as seguintes:

• Suspeição – dilatória

• Impedimento – dilatória

• Incompetência – dilatória

• Litispendência – peremptória

• Coisa Julgada – peremptória

• Ilegitimidade da parte – peremptória

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a) Suspeição e impedimento

O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do

reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso

não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se manifestar quando, no caso

concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar, principalmente, a imparcialidade do

magistrado. O impedimento é notório, taxativo.

Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra os

demais serventuários da justiça.

Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos na praia

tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em suspeição

a imparcialidade do julgamento.

b) Incompetência do juízo

Nos próximos assuntos, trataremos das regras de competência no processo penal,

mas vamos a algumas considerações importantes no tocante a elaboração da resposta à

acusação.

Na hipótese de Incompetência do juízo, muitas vezes, as questões trazem as

competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a competência

da justiça federal:

I – os crimes políticos, previstos na Lei nº 7170\83;

II – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços

ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da

Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no art. 171,

parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

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Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure

como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora

do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de

papel moeda é de competência da justiça federal.

Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,

quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter

ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução

em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora

ou dentro do Brasil.

Ex. Tráfico internacional de seres humanos.

IV – as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da

República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de

tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,

perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,

incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

V – os crimes contra a organização do trabalho;

Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou

o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.

NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de

competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, que a

competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.

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VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-

financeira, nos casos previstos na Lei nº 7492\86;

Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da

justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei nº 7492/86, sendo a ação penal

pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;

Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça

federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o

tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem

prevê o art. 1 a 3º da Lei nº 8.137/1990.

VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua

competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos

atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,

ressalvada a competência da Justiça Militar;

Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro

de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário.

Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que

será de competência da justiça federal;

IX – os crimes de ingresso ou permanência irregular de

estrangeiro;

X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do

STJ;

XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;

XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos

indígenas;

NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas

os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da

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competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido,

neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar

e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBS.: Cuidado com as cascas de banana!

► Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários

públicos federais, no exercício de suas funções;

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar

os crimes praticados contra funcionário público federal quando

relacionados com o exercício da função.

► Justiça Estadual – na regra geral, cabe processar e julgar crimes praticados por

funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam

da alçada estadual;

► Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o

crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi REVOGADA – Compete à justiça federal

processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de

08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula

nº 91).

No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7170/1983), a

competência será da Justiça Federal e o 2º Grau de jurisdição será o STF, em recurso

ordinário (CF, art. 102, II, b).

► Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;

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Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior,

quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça

dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

► Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça

Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar

e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

► Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da

justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;

OBS.: Competência do Tribunal do Júri:

► Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;

Cuidado com as cascas de banana: A competência por prerrogativa da função, desde

que estabelecida na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do júri

(STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004);

Ex. Presidente da república em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no

STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo

STF.

CUIDADO! Quando a prerrogativa de função for estabelecida

EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual, será competência do Tribunal do

Júri e NÃO prevalecerá o foro por prerrogativa de função, nos termos da súmula 721

do STF.

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Súmula 721 do STF – A competência constitucional do tribunal do

júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido

exclusivamente pela constituição estadual.

OBS.: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada

estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o

mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem

mandato, nos termos da Súmula 702 do STF.

Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para

julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum

estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao

respectivo tribunal de segundo grau

Ex. Prefeito – PE que comete homicídio contra fiscal do ministério do trabalho

quando este estava fazendo investigação do crime de redução à condição análoga de

escravo, sendo julgado na justiça comum. Neste caso, entra-se com exceção de

incompetência, pois o crime foi contra funcionário público federal em detrimento das

razões que ele exerce e a competência é da Justiça Federal.

OBS.: Cuidado: a história do assalto ao Banco do Brasil e o processo está na Justiça

Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE

DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula 42 do STJ – Compete a Justiça comum estadual processar

e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os

crimes praticados em seu detrimento.

OBS.: Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a

competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

c) Exceção de coisa julgada

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Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:

1ª) Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de

óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada.

Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos

autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da

informação.

2º) Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é

mero procedimento administrativo.

d) Exceção de ilegitimidade da parte

A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois

era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas a

denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para ingressar

com a ação penal pública ou privada.

II – Ilegitimidade da parte

É outra nulidade que poderá ser arguida em sede de preliminar, sendo ela

esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceção de ilegitimidade

da parte.

III – Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes.

É bastante comum a ocorrência das seguintes nulidades referentes a este ponto:

► Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que deixam

vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena da alegação da nulidade ora

mencionada.

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28

OBS.: Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este

Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo

de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O

Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente

invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no

caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, as

seguintes decisões da 5ª e 6ª Turma do STJ, respectivamente:

Processo HC 217.602/BA

HABEAS CORPUS 2011/0210231-7

Relator (a) Ministro LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

Data do Julgamento 02/05/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/05/2013

EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 146 E 213, DO

CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI

LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS

PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO

FUNDAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE

TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO

DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO

SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE,

DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO

VIOLENTO AO PUDOR, É ELEMENTO PROBATÓRIO DE

RELEVANTÍSSIMO VALOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA

INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ESTREITA

ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SOBREPOR-SE A

QUAISQUER CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO

TOCANTE, POR SEREM ESSAS SOBERANAS NA ANÁLISE FÁTICO-

PROBATÓRIA. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO BIS IN

IDEM NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITOS PREVISTOS

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NOS ARTS. 129 E 146, JUNTAMENTE COM O DA INFRAÇÃO

TIPIFICADA NO ART. 213. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE

APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA

NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.

IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO, NO

PONTO. DOSIMETRIA DE PENA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NÃO

INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI

CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALMENTE CENSURÁVEIS.

ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS

CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,

DENEGADA.

1. A leitura dos atos decisórios proferidos pelas jurisdições

antecedentes não revela condenação fundamentada exclusivamente em

elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Ao contrário,

a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova dos autos,

mormente o exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas e das

vítimas colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias

fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para concluir pela

condenação do Paciente.

2. Apenas frise-se, ad argumentandum tantum, que ainda que não

houvesse sido confeccionado exame de corpo de delito, aplicar-se-ia no

caso o entendimento de que “[a] palavra da vítima, em sede de crime de

estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção

de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente,

não há testemunhas ou deixam vestígios” (STJ, HC 135.972/SP, 5ª Turma,

Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.)

3. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e

materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo

fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita

do mandamus. Ultrapassa as balizas do remédio constitucional do habeas

corpus pedido para que as provas produzidas na instrução criminal sejam

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30

reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX

FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (Des. convocada

do TJ/MG); STJ, HC HC 254.236/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.

4. A pretensão de que seja admitido bis in idem na condenação

pela prática do delitos delitos previstos nos arts. 129 e 146, juntamente

com o da infração tipificada no art. 213, não pode ser analisada, sob pena

de supressão de instância.

5. De qualquer forma, apenas mencione-se que tal fundamento

sequer poderia prosperar em seu mérito, pois a documentação dos autos

demonstra que as condutas pelas quais o Paciente foi condenado foram

praticadas em momentos e situações fáticas completamente distintos.

6. Destacadas pelo Magistrado Sentenciante circunstâncias que,

concretamente, extrapolam consideravelmente as elementares dos tipos

imputados ao Paciente, não há constrangimento em aumentar as penas-

base dos delitos. Daí, incide o entendimento de que “[j]ustificada e

razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base,

não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório

para examinar a justiça da exasperação” (STJ, HC 58.493/RJ, 6ª Turma,

Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007).

7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa

extensão, denegada.

Processo AgRg no AREsp 272.952/DF

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL 2012/0271024-4

Relator (a) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)

Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

Data do Julgamento 21/03/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 26/03/2013

EMENTA

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Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

31

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E FURTO. ART.

59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA SUFICIENTEMENTE

FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 564, III,

“B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DA

CORTE A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal quando as instâncias

ordinárias fundamentam suficientemente a fixação da pena, levando em

consideração a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do

acusado.

2. A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro,

não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo.

Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Processo REsp 401028 / MA

RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6

Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento 23/02/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/03/2010

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO.

AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL.

1. “A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os

delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da

vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior

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parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com

testemunhas e sequer deixam vestígios” (HC-47.212⁄MT, Relator Ministro

Gilson Dipp, DJ de 13.3.06).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o

exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a

tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a

possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme

previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo.

3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que

se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o

magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame

aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento

oportuno, qual seja a instrução criminal.

4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir

pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda

análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de

mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a

análise exauriente da prova.

5. Recurso ao qual se dá provimento.

► Ausência de intervenção do MP nos casos em que for necessário.

Esta hipótese ocorre muito na ação penal privada subsidiária da pública. Quando

o juiz recebe este tipo de ação o processo é baixado e deve o MP se habilitar no processo.

Neste caso o MP poderá aditar a queixa em 3 dias ou oferecer denúncia substitutiva, se

ele não o fizer no prazo de 3 dias o juiz irá presumir que não há o que ser editado.

No caso acima ou o MP se habilita ou irá haver nulidade, ou seja, deve haver a

intervenção do MP sob pena de nulidade.

► Art. 23 CP – Causas de justificação (excludentes de ilicitude do fato)

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O art. 396-A do CPP fala de justificações – nada mais são do que as hipóteses de

exclusão de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se não há

crime em decorrência de uma excludente de ilicitude NÃO era para ter havido sequer

processo.

► Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência de rejeição

liminar na peça acusatória.

Nesse caso, argui-se não só o art. 395 do Código de Processo Penal já abordado

anteriormente, como toda e qualquer falha processual que venha a ocorrer durante o

processo que deveria ter ocasionado a rejeição liminar da inicial acusatória.

DICAS IMPORTANTES:

Da rejeição liminar da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito – RESE

(recurso este que será abordado em um capítulo específico), nos termos do art. 581, I, do

CPP. Quando intenta com o RESE e o recurso for provido deve-se ter cuidado para não

haver supressão de instância. Neste caso o órgão recursal pede para que o processo volte

para o primeiro grau e que a denúncia ou queixa seja recebida, o tribunal devolverá o feito

para o juiz singular receber a ação. O efeito do RESE neste caso é devolutivo, pois o

órgão recursal cabe a reanálise da matéria. Haverá supressão de instância quando o órgão

recursal superior analisa o mérito sem que o órgão de primeiro grau tenha se manifestado,

o órgão de 2º grau não pode analisar o que era para ser analisado pelo órgão de 1ª

instancia. Resumidamente: caso o magistrado rejeite liminarmente a denúncia ou a

queixa, com base no art. 395 do CPP, esta não poderá ser recebida pelo Tribunal, no lugar

do Juiz, pois estaria configurada supressão de instância.

Ex: O juiz rejeita liminarmente a queixa por entender ser ela inepta – caso o Tribunal

dê provimento ao recurso, devem os autos retornar a origem, para que o magistrado

proceda ao recebimento, sob pena de ocorrer supressão de instância.

Caso o juiz rejeite a denúncia ou a queixa com base em qualquer outro fundamento

que não os listados no art. 395 do CPP, poderá o Tribunal receber a peça acusatória, nos

exatos termos da súmula.

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Súmula nº 709 do STF – Salvo quando nula a decisão de primeiro

grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale,

desde logo, pelo recebimento dela.

OBS.: Cada preliminar deve estar em um parágrafo, cada uma delas deve ser

justificada normativamente, em lei, e, além disso, não irá aprofundar as discussões

de mérito. As preliminares são de natureza técnica processual, há indicação da falha

e no mérito é que serão apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.

6. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1ª) Oferecimento de documentos e requerimento de produção de provas

Deve haver uma solicitação formal de juntada de documentos como certidões,

alvarás e atestados, bem como de produção de provas que a defesa julgue necessário

(exame de corpo de delito, acareações, busca e apreensões, entre outros).

2ª) Oferecimento de justificações

Estas justificações nada mais são do que a arguição de possíveis excludentes de

ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretarão a absolvição sumária nos termos

do art. 397, I, do CPP.

Ex: Se a defesa entender que no caso analisado existe um estado de necessidade,

causa de exclusão de ilicitude e consequentemente, do crime, deve arguir já na resposta

à acusação, como forma de tentar forçar a absolvição sumária.

3ª) Arrolar testemunhas e qualificá-las

Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas,

mediante indicação de todos os elementos de identificação possíveis destas.

Não se admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificação.

DICA 1 – O requerimento de intimação das testemunhas não é obrigatório, podendo

estas serem arroladas independentemente de intimação.

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Todavia, recomenda-se fazer o pedido de expedição de intimação. Caso não tenham

sido intimadas e não compareçam para serem ouvidas, as testemunhas não poderão ser

conduzidas coercitivamente, nem substituídas por outras, o que pode prejudicar

substancialmente a defesa.

DICA 2 – Rito ordinário até 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 CPP);

Rito sumário até 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 CPP);

DICAS MUITO IMPORTANTES:

A resposta à acusação, sempre que possível, deve tentar levar a uma absolvição

sumária, devendo este pedido ser explícito na peça.

Nos Juizados Especiais Criminais, a resposta à acusação é feita oralmente, nada

impedindo que haja a sua feitura por meio escrito.

Art. 81 da Lei nº 9099\95. Aberta a audiência, será dada a palavra

ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou

não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima

e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o

acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à

prolação da sentença.

Novamente, vale lembrar que a resposta à acusação é obrigatória, se ela não for

feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa. A

antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas

em 2008, regra geral, a resposta à acusação e a única oportunidade de apresentar a tese

de defesa por escrito, pois as alegações finais, via de regra, são realizadas de forma oral,

e a exceção é que ela seja realizada por escrito.

DICA 3 – A resposta à acusação, é possível ainda, na Lei 8.666/93 que institui

normas para a licitação e contratos. O art. 104 da referida lei prevê o cabimento da

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Resposta à acusação, no prazo de 10 dias, contados do interrogatório do acusado.

Nesse sentido, vale a transcrição do artigo:

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de

10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu

interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que

tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que

pretenda produzir.

7. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A resposta à acusação no rito do Tribunal do júri segue a mesma lógica da resposta

à acusação no rito ordinário e sumário, devendo ser realizada no prazo de 10 dias a contar

da citação do acusado ou do momento que este ou seu defensor constituído, comparecer

em juízo, em casos de citação inválida ou feita por edital.

Não sendo procedida esta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece-lá, no

prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.

Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta

à acusação no rito do júri:

Art. 406 do CPP. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa,

ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito,

no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir

do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do

acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por

edital.

§ 2º. A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8

(oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar

tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,

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especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de

8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407 do CPP. As exceções serão processadas em apartado, nos

termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz

nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe

vista dos autos.

Um ponto de suma importância no rito do Tribunal do Júri diz respeito ao pedido

que poderá ser feito neste rito, tendo em vista que, além das matérias tratadas na resposta

à acusação do rito comum ordinário e sumário que poderá ser objeto de pedido também

no rito do tribunal do júri, quando se pretender tratar do mérito já na resposta à acusação

no rito do tribunal do júri, o pedido poderá ser de:

Absolvição Sumária – Neste caso utiliza-se por analogia as hipóteses de

absolvição sumária constantes no art. 397 do CPP, tendo em vista que NÃO existe um

artigo específico que trate destas hipóteses de absolvição no rito do tribunal do júri. Ou

seja, embora não exista previsão em lei a manifestação da absolvição sumária, no rito do

júri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve adentrar, em

alguns casos, no mérito da questão, já na resposta à acusação, objetivando a decretação

da absolvição sumária. A hipótese prevista no art. 415 do CPP, apesar de conter o mesmo

nome, trata-se de absolvição sumária diversa da tratada em sede de resposta à acusação.

Sobre esse artigo falaremos nos memoriais.

DICA – Quanto ao nome da peça processual existe a seguinte diferenciação:

► RESPOSTA À ACUSAÇÃO = é o nome da peça no Rito comum ordinário, rito

comum sumário e no rito do tribunal do júri. Ela ocorre com o processo penal já em curso,

ela ocorre após o início do processo, este começa com o RECEBIMENTO da peça

acusatória. Ela é considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo promover

a absolvição sumária do réu. Ela é considerada obrigatória e caso NÃO seja apresentada

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deverá ser nomeado um defensor público para a sua realização, sob pena de nulidade

absoluta do processo pelo cerceamento de defesa.

► DEFESA PRELIMINAR = é feita ANTES do recebimento da peça acusatória, sendo

de natureza PRÉ-PROCESSUAL, não é considerada obrigatória e tem como objetivo que

a ação penal não se inicie.

8. ESTRUTURA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Endereçamento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (Regra Geral)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA

CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________ (Crimes da Competência da

Justiça Federal)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ________________ (Regra geral)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________________ (Crimes

da Competência da Justiça Federal)

Porém, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE ________ CAPITAL DO ESTADO DE __________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO

ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA _____________________ (Endereçamento

no Juizado Especial:)

Processo número:

Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaçamento após o processo número para

começar a qualificação, desde que quando for colocar o rol de testemunhas

colocar o mesmo espaçamento, também de 4 ou 3 dedos. Este dado já facilitará

a qualificação, pois ela será de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado

o processo e pode-se fazer referência as folhas do processo.

Qualificação:

(Fazer parágrafo) Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas (), por seu

advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo,

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vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com

fundamento nos artigos 396 e 396–A (OU artigo 406 – No caso de Tribunal do Júri) do

Código de Processo Penal (não colocar abreviatura) a sua (sem saltar linhas)

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

(Pula-se uma linha)

1. Dos Fatos

O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos,

se a questão deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10,

por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, trazer os fatos de forma resumida.

Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro

narrar os fatos e depois arguir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista

que é melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos

decorrentes dos fatos.

2. Das Preliminares

Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar

no MÉRITO. Nas alegações das preliminares basta fazer um parágrafo

apontando a preliminar, esta é uma indicação inicial de um erro, de um equívoco

existente no processo. Ela é uma indicação de ordem técnica, devendo mencionar

o fundamento legal.

DICA! Indique as preliminares na sequência a seguir:

Como já foi explicado existe uma sequência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte

ordem:

1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

2º) Art. 109 CP – Prescrição

3º) Art. 564 CPP – Nulidades

4º) Art. 23 CP – Causas de exclusão de ilicitude.

5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição

liminar da peça acusatória.

OBS.: Com já foi dito, as preliminares são apenas mencionadas, no mérito é

que se poderá aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da

preliminar de exclusão da ilicitude.

3. Do Mérito

Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento.

Se nas preliminares citou-se o instituto jurídico, como, por exemplo, legitima

defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer

sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto. Toda vez que falar de

uma preliminar deve-se falar no mérito sobre ela em um parágrafo.

Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o

entendimento da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais

superiores.

OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de

absolvição sumária do réu.

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DICAS!

• Sempre quando for discutir o mérito deve-se discorrer sobre o instituto de direito

penal já demonstrando que em cada elemento do instituto há o enquadramento deste no

caso concreto. Faça períodos sempre curtos, no máximo de 5 ou 6 linhas.

• Deve-se explorar bem a tese principal.

• Entretanto vale ressaltar que no mérito também se deve mencionar as preliminares

que já foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal.

4. Dos Pedidos

• PEDIDO PRINCIPAL = ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, requer-se a Vossa

Excelência que decrete a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do

Código de Processo Penal – indicar o inciso correspondente (Rito do Júri – peça

também a absolvição sumária, mencionando também o art. 397 do CPP) como medida

de preservação da mais lídima justiça.

Vale transcrever o art. 397 do CPP:

Art. 397. Apos o cumprimento do disposto no art. 396-A, e

parágrafos, deste Código, o juiz devera absolver sumariamente o

acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade

do agente, salvo inimputabilidade;

► O caso foi de isenção de pena do cliente em decorrência da exclusão da

culpabilidade.

Ex. Sujeito estava submetido à coação moral irresistível art. 22 do CP.

Ex. Estrito cumprimento de superior hierárquico a ordem não manifestamente

ilegal.

Ex. Inexigibilidade de conduta diversa.

OBS.: Salvo a hipótese de inimputabilidade, neste caso o sujeito é “louco”, nos

termos do art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NÃO se pode

fundamentar a inimputabilidade no pedido de absolvição sumária, pois ele é doente

mental, devendo receber medida de segurança.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

Ex. Contaram a história de algum que cometeu crime de dano contra o próprio

patrimônio

Ex. Pessoa é acusada de invadir o próprio domicilio.

IV – extinta a punibilidade do agente.

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DICAS!

• Absolvição Sumaria do art. 397 CPP – é para os crimes do Rito Ordinário. Esta

absolvição sumária ocorre após o recebimento da denúncia e antes da instrução

probatória.

• Absolvição Sumaria do rito do tribunal do júri – se a resposta à acusação for no rito

do tribunal do júri peça a absolvição sumária e INDIQUE por ANALOGIA o ARTIGO

397 do CPP. O Código de Processo Penal não prevê a resposta à acusação com pedido

de absolvição sumária para o rito do Tribunal do Júri, pois a absolvição sumária do art.

415 CPP é um instituto completamente diferente do art. 397 CPP. Não se deve

confundir a absolvição sumária da resposta à acusação com a absolvição sumária do

art. 415 CPP, este artigo fala de absolvição sumária, o nome é o mesmo, mas os

institutos jurídicos são distintos, pois a absolvição sumária do art. 415 ocorre no FINAL

DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e é alegada em sede de MEMORIAIS. Por conta

disso, como não existe artigo de lei que fundamente a absolvição sumária no Rito do

Júri para a resposta à acusação, deve-se alegar por analogia o art. 397 do CPP.

• PEDIDO SUBSIDIÁRIO

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de não ser

acolhida a tese de absolvição sumária, requer que seja decretada a anulação do

recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade (alegar a nulidade ou outra

tese subsidiária)

Ex. se for nulidade pede-se a anulação do recebimento da peça acusatória

Arrolamento e intimação das testemunhas.

No final dos pedidos deve-se fazer parágrafo pedindo o arrolamento e

intimação das testemunhas ao final arroladas. Não se esqueça de pedir

intimação.

Após terminar os pedidos pula 1 linha e coloca

Nestes termos, (no canto da página)

Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)

Após salte 2 ou três linhas, vá para o meio da página e coloque

Comarca, data (centralizado).

Advogado, OAB

Este espaço é o mesmo do início da peça, espaço deixado antes de realizar a

qualificação.

Rol de testemunhas.

1.

2.

3.

DICA! Para evitar que o corretor não vire para outra página o ideal é que se termine

na mesma página.

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9. CASOS PRÁTICOS

CASO PRÁTICO RESOLVIDO

Henrique, brasileiro, estudante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte,

residente e domiciliado na cidade de Natal, foi denunciado pelo Ministério Público, nos

seguintes termos: “No dia 12 de agosto de 2014, por volta das 22h00min, na Cidade de

Natal, situada no Estado do Rio Grande do Norte, o réu Henrique, subtraiu para si, sem o

emprego de violência ou grave ameaça o automóvel de Amadeu, jornalista, quando o

veículo se encontrava estacionado na referida Universidade, conforme informação

constante no Inquérito Policial que embasa esta peça acusatória, sendo denunciado pelo

crime tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal.”

A investigação do delito foi bastante complicada A investigação do delito foi

bastante complicada, pois as testemunhas ouvidas em sede policial não sabiam da

existência do crime, tão pouco quem teria cometido o delito. Após demasiada busca da

autoria criminosa, Henrique foi encontrado, sendo interrogado em sede policial e

informando que de fato tinha praticado a conduta, mas porque precisava do carro para

levar Adriano, estudante da mesma Universidade, ao hospital, pois este estava tendo um

infarto no momento, situação confirmada por Adriano, que também foi encontrado e

relatou que só conseguiu sobreviver em virtude da rapidez do socorro.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo o juiz da 3º Vara

Criminal da Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, recebido a

exordial acusatória no dia 10 de setembro de 2014, acolhendo a imputação em todos os

seus termos.

Perícias no local e no veículo foram realizadas e acostadas aos autos, bem como

laudo médico atestando a intercorrência cardíaca de Adriano, sendo Henrique citado no

dia 07 de outubro de 2014 (terça-feira).

Contratado por Henrique, redija a peça processual cabível ao caso, desenvolvendo

as teses defensivas que podem ser extraídas do enunciado com indicação dos respectivos

dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo para protocolo.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL CAPITAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

Processo número:

Henrique, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e

bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito

respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e

396-A do Código de Processo Penal apresentar a sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. Dos Fatos

O agente foi denunciado pela prática do crime capitulado no artigo 155,

parágrafo 1º do Código Penal, pois teria subtraído, sem emprego de violência ou grave

ameaça o veículo de Amadeu, que se encontrava estacionado na Universidade.

Localizado e interrogado em sede policial, Henrique confirmou a prática da

conduta, realizando-a porque o seu colega de Universidade, no momento, estava tendo

um infarto, informação confirmada pelo estudante que também foi ouvido na fase

inquisitorial e pelo laudo médico juntado ao processo.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo o juiz da 3º

Vara Criminal da Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte,

recebido a exordial acusatória em todos os seus termos.

Perícias no local e no veículo foram realizadas e acostadas aos autos, bem como

laudo médico atestando a intercorrência cardíaca de Adriano, sendo Henrique citado

para oferecimento da resposta à acusação.

2. Das Preliminares

Preliminarmente cumpre esclarecer a ocorrência manifesta do estado de

necessidade, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do artigo 23, I em

combinação com o artigo 24, ambos do Código Penal.

É imperioso destacar, ainda, em sede de preliminar, que não existe interesse de

agir, faltando uma condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395,

II, do Código de Processo Penal.

3. Do Mérito

Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de

ilicitude de estado de necessidade, pela simples leitura das provas produzidas no

decorrer do processo, razão pela qual o requerente deveria ter sido absolvido

sumariamente.

Consta dos autos que o agente, no intuito socorrer um colega de Universidade,

subtrai um veículo estacionado na localidade, para levá-lo ao hospital, salvando, assim,

a sua vida.

Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos do

estado de necessidade estão presentes no caso concreto, nos exatos termos dos artigos

23, I e 24 do Código Penal.

O agente estava diante de um perigo atual (é o perigo que está ocorrendo, é o

perigo presente, concreto), pois Adriano, estudante da Universidade, estava tendo um

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infarto. Houve ameaça a direito alheio já que a vida de outrem estava em jogo. A

situação de perigo não foi causada voluntariamente pelo requerente, tendo em vista que

não criou a situação pela qual decorreu.

Não havia outra forma de proteger a vida do estudante, ou seja, não tinha

alternativa senão a subtração do veículo no intuito de garantir a vida de Adriano. E, por

fim, o sacrifício do direito ameaçado do requerente, nas circunstâncias, não era razoável

exigir-se, ou seja, a situação de perigo atual pela qual passou o agente não exigia que

ele sacrificasse o direito à vida de outrem em virtude do patrimônio de Amadeu.

Desta forma, estão presentes todos os requisitos do estado de necessidade, razão

pela qual a absolvição sumária se impõe a Henrique.

Apenas por cautela, cumpre esclarecer a falta de uma condição para o exercício

da ação penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o agente está amparado pela

excludente da ilicitude do fato de estado de necessidade, artigo 23, I e artigo 24, ambos

do Código Penal, haverá a exclusão do crime, razão pela qual o processo penal não terá

um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de liberdade ao final do

processo, restando configurada a falta de interesse de agir.

4. Dos Pedidos

Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição sumária do

réu, com fundamento no artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, em virtude

da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, estado de

necessidade.

Apenas por cautela, não sendo acolhido o pedido de absolvição sumária, o que

não se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulação do recebimento da

peça acusatória em virtude da ocorrência manifesta de falta de pressuposto processual

ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, II, do Código de

Processo Penal.

Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao

final arroladas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Natal, Rio Grande do Norte, 17 de outubro de 2014.

Advogado, OAB.

Rol de testemunhas:

1.

2.

3.

CASO PRÁTICO PROPOSTO

Lucas, 22 anos de idade, foi denunciado pelo representante do Ministério Público

pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput do Código Penal. Informa a inicial

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acusatória que o agente teria furtado no dia 03 de outubro de 2014 uma câmera digital de

uma grande rede de mercado que estava realizando uma mega promoção, antecipando a

“Black Friday”’, onde todos os produtos estavam com 50% de desconto, e portanto,

custando R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). O juiz da 1ª Vara Criminal

da Comarca de Alfa, capital do Estado Beta, recebeu a denúncia, verificando estarem

presentes os requisitos constantes no art. 41 do CPP, sendo Lucas citado no dia 18 de

novembro de 2014. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado

contratado por Lucas, redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente.

RESPOSTA:

• Peça: RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do

Código de Processo Penal.

• Competência: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D DIREITO DA 1ª

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALFA CAPITAL DO ESTADO BETA.

• Tese:

Preliminares: Alegar a preliminar de falta de interesse e necessidade para o

exercício da ação, em virtude do princípio da insignificância, com fundamento no

art. 395, II do Código de Processo Penal.

Mérito: No mérito, alegar o princípio da insignificância que seria causa de

atipicidade material da conduta, excluindo-se o crime.

• Pedido:

Principal: Absolvição sumária, nos moldes do art. 397, III do Código de processo

Penal, pois o fato evidentemente não constitui infração penal.

Subsidiários: Anulação do recebimento da inicial acusatória em virtude da

preliminar de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal,

pela falta de interesse/necessidade, nos termos do art. 395, II do Código de

Processo Penal.

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Pedido de arrolamento e intimação das testemunhas abaixo indicadas.