Resposta 2

2

Click here to load reader

Transcript of Resposta 2

Page 1: Resposta 2

Adota como requisito para configuração desse fenômeno, a teoria da tria eadem, ou seja, da teoria da tríplice identidade, segundo a qual duas demandas são idênticas quando têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O pedido, por sua vez, se desdobra em pedido imediato e mediato. Dessa forma, se em uma ação já julgada as partes são iguais, a relação jurídica é a mesma e os bens pretendidos idênticos, mas há divergência quanto ao provimento jurisdicional, não há coisa julgada. Isto porque a hermenêutica que se deve realizar da teoria da tríplice identidade é aquela que corresponde a seu fim primordial, que é exatamente garantir a segurança jurídica não apenas no aspecto da harmonia social, mas, principalmente, de efetivação da justiça, no sentido de conferir a cada um aquilo que é seu.

Pensar do contrário seria um atentado ao próprio Estado Democrático de Direito, que assegura o amplo acesso a Justiça, em busca da efetivação da justiça.  .

Trata-se de provimento jurisdicional diverso. Portanto não há coisa julgada porque o pedido imediato não é idêntico ao da primeira ação.

301, §2°, do CPC (301). (...)  Logo, "os elementos do mérito se identificam através das partes, da causa e do pedido", adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).

Ao que parece, com efeito, dentro da sistemática do CPC pátrio e muito embora se reconheça que a teoria da tríplice identidade não sirva de critério absoluto, eis que insuficiente para resolver todos os problemas decorrentes do confronto entre duas ou mais ações, afirma-se que o objeto material do processo compõe-se de, no mínimo, dois elementos objetivos: pedido e causa de pedir.

Apesar de a doutrina majoritária considerar o objeto material do processo delimitado exclusivamente através do pedido do autor na propositura da inicial, ao que parece, dentro da sistemática do CPC pátrio, que adotou a teoria da tríplice identidade da demanda no art.

Aplicando tríplice identidade no direito

1. É através duma tríplice identidade - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se definem os limites e a extensão do caso julgado.

2. Identidade de sujeitos reside no fato de as partes serem as mesmas nas duas ações; identidade que, porém, não é tanto a identidade física, mas antes a identidade jurídica.

3. Por outras palavras, o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares / coletivas que intervieram no processo, mas também, relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo - quer a substituição se tenha operado no decurso da ação, quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença - mas nunca em relação àquelas a quem a posição jurídica havia sido transmitida antes da instauração da primeira ação.