RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO

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RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO. Prof. Plínio Lacerda. PERDA DA GARANTIA. PERDA DA GARANTIA VEÍCULO - INSTALAÇÃO DE SOM EM REDE NÃO CREDENCIADA PERDA DA GARANTIA – INSTALAÇÃO DE ANTENA. QUAL O DOMICÍLIO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO? CAIXA POSTAL ?. - PowerPoint PPT Presentation

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PERDA DA GARANTIAPERDA DA GARANTIA

PERDA DA GARANTIA PERDA DA GARANTIA VEÍCULO - INSTALAÇÃO DE VEÍCULO - INSTALAÇÃO DE SOM EM REDE NÃO SOM EM REDE NÃO CREDENCIADACREDENCIADAPERDA DA GARANTIA – PERDA DA GARANTIA – INSTALAÇÃO DE ANTENA INSTALAÇÃO DE ANTENA

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QUAL O DOMICÍLIO QUAL O DOMICÍLIO DA ADMINISTRADORA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE DO CARTÃO DE CRÉDITO? CAIXA CRÉDITO? CAIXA POSTAL ? POSTAL ?

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 491.218-1 -2.6.2005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 491.218-1 -2.6.2005 BELO HORIZONTEBELO HORIZONTE

  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMAD CAUSAM – DIREITO – DIREITO COLETIVO – INTERESSE DE AGIR – COLETIVO – INTERESSE DE AGIR – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OMISSÃO DO ENDEREÇO PARA OMISSÃO DO ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA NAS FATURAS CORRESPONDÊNCIA NAS FATURAS ENVIADAS AOS SEUS CLIENTES – ENVIADAS AOS SEUS CLIENTES – VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES DE OBTEREM AMPLA CONSUMIDORES DE OBTEREM AMPLA INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS UTILIZADOSUTILIZADOS..

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RESPONSABILIDADE CIVIL CDCRESPONSABILIDADE CIVIL CDC

DEFEITODEFEITO VÍCIOVÍCIO

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Responsabilidade civilResponsabilidade civilArt. 12 / 17Art. 12 / 17

Fato produto/serviçoFato produto/serviçoPrazo prescricionalPrazo prescricionalConsumidor vítimaConsumidor vítimaResp. subsidiária Resp. subsidiária comerciante – art. 13comerciante – art. 13Ação indenizatóriaAção indenizatória

Art. 18 / 25Art. 18 / 25Vício prod./serviçoVício prod./serviçoPrazo decadencialPrazo decadencialConsumidor padrãoConsumidor padrãoResp. solidária Resp. solidária comerciante –art. 18comerciante –art. 18Ação ob. Fazer/darAção ob. Fazer/dar

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PELO FATO DO PRODUTOPRODUTO

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RESPONSABILIDADE PELO FATORESPONSABILIDADE PELO FATOANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR.CONSUMIDOR.Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidaderesponsabilidade do laboratório como fornecedor, pois a simples do laboratório como fornecedor, pois a simples suposição de que houvera a participação de terceiros no suposição de que houvera a participação de terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se a excludente de aplicar-se a excludente de responsabilidaderesponsabilidade objetiva (art. 12, § 3º, objetiva (art. 12, § 3º, I, do CDC). I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de circulaçãocirculação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a . O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REspREsp 866.636-SP 866.636-SP, Rel. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007.Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007.

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ANGIOPLASTIAANGIOPLASTIA Relator(a)Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI Ministra NANCY ANDRIGHI Data do JulgamentoData do Julgamento11/03/200811/03/2008 Ementa Ementa DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.

INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESEPRÓTESE NECESSÁRIA À NECESSÁRIA À CIRURGIACIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.recurso especial adesivo conhecido e provido.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PELO FATO DO SERVIÇOSERVIÇO

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RESP FATO SERV GRATUITORESP FATO SERV GRATUITO

RECURSO ESPECIAL Nº 467.878 RECURSO ESPECIAL Nº 467.878 - RJ (2002/0127403-7)- RJ (2002/0127403-7)

RELATOR : MINISTRO RUY RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIARROSADO DE AGUIAR

RECORRENTE : SANTA CASA DA RECORRENTE : SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIROMISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : MARIA JOANA DE RECORRIDO : MARIA JOANA DE SANTANA VIEIRASANTANA VIEIRA

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADEDES. LUIZ ZVEITER - Julg: 09/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVELDES. LUIZ ZVEITER - Julg: 09/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVELRESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. ÔNUS PROBANDI INCUMBE A QUEM ALEGA. CADEIA DE CONSUMO. ÔNUS PROBANDI INCUMBE A QUEM ALEGA. DANO MORAL. A Lei Consumerista impõe responsabilidade solidária à todos DANO MORAL. A Lei Consumerista impõe responsabilidade solidária à todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 parágrafo 1º. Assim, ao consumidor é assegurado o direito de único, 18 e 25 parágrafo 1º. Assim, ao consumidor é assegurado o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço. prestação do serviço. Contudo, mesmo em sede de responsabilidade Contudo, mesmo em sede de responsabilidade objetiva e solidária, não se prescinde do nexo de causalidade entre a objetiva e solidária, não se prescinde do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a causa do dano ao produto ou ineficiência do conduta do fornecedor e a causa do dano ao produto ou ineficiência do serviço, eis que adotada a teoria do risco do empreendimento, e não a serviço, eis que adotada a teoria do risco do empreendimento, e não a teoria do risco integral, em matéria consumeristateoria do risco integral, em matéria consumerista. Como nem o Autor, nem . Como nem o Autor, nem a 2ª Ré, trouxeram aos autos qualquer comprovação em contrário, é de se a 2ª Ré, trouxeram aos autos qualquer comprovação em contrário, é de se concluir que a empresa transportadora foi contratada pelo próprio consumidor, concluir que a empresa transportadora foi contratada pelo próprio consumidor, de forma direta, inclusive pelo documento de fls.12, onde figura como cliente e de forma direta, inclusive pelo documento de fls.12, onde figura como cliente e destinatário da entrega. Em contrapartida, trouxe a 1ª Ré - Apelante a destinatário da entrega. Em contrapartida, trouxe a 1ª Ré - Apelante a comprovação de que entregou o produto a transportadora que, repita-se, foi comprovação de que entregou o produto a transportadora que, repita-se, foi contratada diretamente pelo Autor, em perfeitas condições, caracterizando-se contratada diretamente pelo Autor, em perfeitas condições, caracterizando-se que o vicio foi do serviço prestado pela 2ª Ré e não do produto, o que a exime que o vicio foi do serviço prestado pela 2ª Ré e não do produto, o que a exime de responsabilidade. de responsabilidade.

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SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE 2000.001.094372000.001.09437 - APELACAO CIVEL - APELACAO CIVEL DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 10/10/2000 - SEGUNDA DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 10/10/2000 - SEGUNDA

CAMARA CIVEL CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE - VEICULO COM RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE - VEICULO COM DEFEITOS - VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA - DEFEITOS - VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA - NEGLIGENCIA DA CONCESSIONARIA - INEXISTENCIA NEGLIGENCIA DA CONCESSIONARIA - INEXISTENCIA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - CONFIGURACAO RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - CONFIGURACAO

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VICIO DO PRODUTO. VEICULO RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VICIO DO PRODUTO. VEICULO COM DEFEITO FABRICA. INEXISTENCIA, DE SOLIDARIEDADE ENTRE O COM DEFEITO FABRICA. INEXISTENCIA, DE SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONARIA QUE NAO VENDEU O VEICULO. FABRICANTE E A CONCESSIONARIA QUE NAO VENDEU O VEICULO. MESMO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA PELO MESMO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA PELO CODIGO DO CONSUMIDOR NAO SE PRESCINDE DO NEXO CODIGO DO CONSUMIDOR NAO SE PRESCINDE DO NEXO CAUSAL PARA ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDARIACAUSAL PARA ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. . ESTA SO SE CONFIGURA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 25 DO CDC, ESTA SO SE CONFIGURA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 25 DO CDC, QUANDO HOUVER MAIS DE UM RESPONSAVEL PELA CAUSACAO DO QUANDO HOUVER MAIS DE UM RESPONSAVEL PELA CAUSACAO DO DANO, ASSIM, SE O DEFEITO DO VEICULO ERA DE FABRICACAO, DANO, ASSIM, SE O DEFEITO DO VEICULO ERA DE FABRICACAO, PREEXISTENTE AO CONSERTO FEITO PELA CONCESSIONARIA, NAO PREEXISTENTE AO CONSERTO FEITO PELA CONCESSIONARIA, NAO PODE ESTA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE PODE ESTA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE SIMPLESMENTE PORQUE O VICIO E DO PRODUTO E NAO DO SERVICO SIMPLESMENTE PORQUE O VICIO E DO PRODUTO E NAO DO SERVICO QUE PRESTOU. NO CASO DE DANO CAUSADO POR COMPONENTE OU QUE PRESTOU. NO CASO DE DANO CAUSADO POR COMPONENTE OU PECA INCORPORADA AO PRODUTO, COMO NA ESPECIE DOS AUTOS, PECA INCORPORADA AO PRODUTO, COMO NA ESPECIE DOS AUTOS, SAO RESPONSAVEIS SOLIDARIOS SEU FABRICANTE, CONSTRUTOR OU SAO RESPONSAVEIS SOLIDARIOS SEU FABRICANTE, CONSTRUTOR OU IMPORTADOR E O QUE REALIZOU A INCORPORACAO, CONSOANTE § IMPORTADOR E O QUE REALIZOU A INCORPORACAO, CONSOANTE § 2% DO ARTEFATO, DO CDC, EM CUJAS HIPOTESES NAO SE ENQUADRA 2% DO ARTEFATO, DO CDC, EM CUJAS HIPOTESES NAO SE ENQUADRA A CONCESSIONARIA QUE NAO INCORPOROU O COMPONENTE A CONCESSIONARIA QUE NAO INCORPOROU O COMPONENTE DEFEITOSO AO VEICULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENCA.DEFEITOSO AO VEICULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENCA.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PELO VÍCIO DO PRODUTOPRODUTO

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DANO MATERIAL. CARRO USADO. O recorrido adquiriu um automóvel usado da recorrida, O recorrido adquiriu um automóvel usado da recorrida,

sociedade comercial, mediante contrato de compra e venda sociedade comercial, mediante contrato de compra e venda que previa 90 dias de garantia. Sucede que, logo em seguida, o que previa 90 dias de garantia. Sucede que, logo em seguida, o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Daí a busca da indenização dos gastos com mão-de-obra. Daí a busca da indenização dos danos materiais com amparo nos arts. 18 do CDC e 927 do danos materiais com amparo nos arts. 18 do CDC e 927 do CC/2002. A recorrente, por sua vez, alega não existir ato ilícito, CC/2002. A recorrente, por sua vez, alega não existir ato ilícito, na medida em que forneceu a peça defeituosa que foi na medida em que forneceu a peça defeituosa que foi oportunamente substituída. Desse contexto, oportunamente substituída. Desse contexto, nota-se que a nota-se que a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obrade-obra, valores esses despendidos durante o prazo de , valores esses despendidos durante o prazo de garantia do veículo, tal como comprovado nos autos, a garantia do veículo, tal como comprovado nos autos, a determinar a necessidade de completa reparação dos prejuízos determinar a necessidade de completa reparação dos prejuízos sofridos. Anote-se não haver prova nos autos de que o defeito sofridos. Anote-se não haver prova nos autos de que o defeito foi causado por culpa do consumidor, o que possibilita a foi causado por culpa do consumidor, o que possibilita a aplicação do art. 18 do CDC, relativo à aplicação do art. 18 do CDC, relativo à responsabilidaderesponsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis por objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis por víciosvícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor. valor. REspREsp 760.262-DF 760.262-DF, Rel. , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008em 3/4/2008

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ASSISTENCIA TÉCNICA ASSISTENCIA TÉCNICA ACOMPANHAMENTO ACOMPANHAMENTO PELO COMERCIANTEPELO COMERCIANTE

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RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO COMERCIANTE PELO FATO DO SERVIÇOFATO DO SERVIÇO

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VÍCIO. QUALIDADE. AUTOMÓVEL. EXEGESE. ART. 18, § 1º, I, CDC. VÍCIO. QUALIDADE. AUTOMÓVEL. EXEGESE. ART. 18, § 1º, I, CDC.

Constatado o Constatado o víciovício do do produto,produto, concede-se ao fornecedor a oportunidade de concede-se ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício,vício, o o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o se a reparar o produtoproduto - um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo - um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. “A primeira solução que o código assim, o consumidor manteve-se renitente. “A primeira solução que o código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produtoproduto. . Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, substituição” (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, inin comentários ao comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira - São Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira - São Paulo - Saraiva, 1991). Não sanado o Paulo - Saraiva, 1991). Não sanado o víciovício de qualidade, cabe ao consumidor de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o por outro novo, determina apenas que, “não sendo o víciovício sanado no prazo sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do escolha: I - a substituição do produtoproduto por outro da mesma espécie, em por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ perfeitas condições de uso (...)”. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. REspREsp 991.985-PR 991.985-PR, Rel. Min. , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007.Castro Meira, julgado em 18/12/2007.