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Responsabilidade Responsabilidade patrimonialpatrimonial

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ResponsabilidadeResponsabilidade

Sujeitabilidade do patrimônio de Sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivasalguém às medidas executivas

(possibilidade de sujeição)(possibilidade de sujeição)

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DistinçãoDistinção

DívidaDívida

Substancial Substancial (relação entre (relação entre credor e devedor)credor e devedor)

Há dívida sem Há dívida sem responsabilidaderesponsabilidade

ResponsabilidadeResponsabilidade

Processual (relação Processual (relação entre o Estado e o entre o Estado e o devedor)devedor)

Há responsabilidade Há responsabilidade sem dívidasem dívida

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ExemplosExemplos

ResponsabilidadResponsabilidade sem e sem obrigação:obrigação:

Bens destinados à Bens destinados à garantia de dívida garantia de dívida alheiaalheia

Obrigação sem Obrigação sem responsabilidaderesponsabilidade::

Dívida de jogoDívida de jogo Impossibilidade de Impossibilidade de

penhorar bens da penhorar bens da Fazenda PúblicaFazenda Pública

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Artigo 591 do CPCArtigo 591 do CPC

O devedor responde, para o O devedor responde, para o cumprimento de suas cumprimento de suas obrigações, com todos os seus obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo bens presentes e futuros, salvo as restrições legais.as restrições legais.

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Artigo 591Artigo 591

Regras:Regras:

O devedor responde...suas O devedor responde...suas obrigaçõesobrigações

Todos os seus bensTodos os seus bens

Bens presentes e bens futurosBens presentes e bens futuros

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Artigo 591Artigo 591

O patrimônio do devedor...O patrimônio do devedor... Regras:Regras: a) todo o patrimônio do devedor a) todo o patrimônio do devedor

responderesponde

exceção: bens impenhoráveisexceção: bens impenhoráveis

b) só patrimônio do devedor respondeb) só patrimônio do devedor responde

exceção: bens de terceirosexceção: bens de terceiros

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Artigo 591Artigo 591

Bens presentes e futuros:Bens presentes e futuros:

Existentes no momento da Existentes no momento da constituição da dívida ou da constituição da dívida ou da instauração da execução?instauração da execução?

Que vierem a integrar o patrimônio Que vierem a integrar o patrimônio no curso do processo.no curso do processo.

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Bens pretéritos:Bens pretéritos:

Retirados do patrimônio antes da Retirados do patrimônio antes da instauração da execução.instauração da execução.

Em princípio, ficam excluídos da Em princípio, ficam excluídos da responsabilidade.responsabilidade.

Salvo: hipoteca e alienação Salvo: hipoteca e alienação fraudulenta fraudulenta (fraude contra credores e (fraude contra credores e fraude de execução).fraude de execução).

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ResponsabilidadeResponsabilidade

PrimáriaPrimária

sujeitabilidade dos sujeitabilidade dos bens do devedorbens do devedor

Pessoa que integra Pessoa que integra o processo de o processo de execuçãoexecução

SecundáriaSecundária

sujeitabilidade de sujeitabilidade de bens de terceirosbens de terceiros

Não integrante do Não integrante do processo de processo de execução (deve ser execução (deve ser citado?)citado?)

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Responsabilidade primáriaResponsabilidade primária

Regra: todos os bens são penhoráveisRegra: todos os bens são penhoráveis

Exceções:Exceções: a) bens economicamente a) bens economicamente

inexpressivos;inexpressivos; b) bens impenhoráveis por força de leib) bens impenhoráveis por força de lei

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ImpenhorabilidadeImpenhorabilidade

Absoluta – artigo 649Absoluta – artigo 649

Relativa – artigo 650Relativa – artigo 650

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

I- os bens inalienáveis I- os bens inalienáveis e os declarados, por e os declarados, por ato voluntário, não ato voluntário, não sujeitos à execução;sujeitos à execução;

II- as provisões de II- as provisões de alimentos e de alimentos e de combustível, combustível, necessárias à necessárias à manutenção do manutenção do devedor e de sua devedor e de sua família durante l (um) família durante l (um) mês;mês;

I- ......I- ...... II- os móveis, II- os móveis,

pertences e utilidades pertences e utilidades domésticas que domésticas que guarnecem a guarnecem a residência do residência do executado, salvo os executado, salvo os de elevado valor ou de elevado valor ou que ultrapassem as que ultrapassem as necessidades comuns necessidades comuns correspondentes a correspondentes a um médio padrão de um médio padrão de vida;vida;

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

III- o anel nupcial e III- o anel nupcial e os retratos de os retratos de família;família;

III- os vestuários, III- os vestuários, bem como os bem como os pertences de uso pertences de uso pessoal do pessoal do executado, salvo executado, salvo se de elevado se de elevado valor;valor;

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

IV- os vencimentos dos IV- os vencimentos dos magistrados, dos magistrados, dos professores e dos professores e dos funcionários públicos, o funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo soldo e os salários, salvo para pagamento de para pagamento de prestação alimentícia;prestação alimentícia;

IV- os vencimentos, IV- os vencimentos, subsídios, soldos, subsídios, soldos, salários, remuneração, salários, remuneração, proventos de proventos de aposentadoria, pensões, aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as pecúlios e montepios; as quantias recebidas por quantias recebidas por liberalidade de terceiro e liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento destinadas ao sustento do devedor e sua do devedor e sua família, os ganhos de família, os ganhos de trabalhador autônomo e trabalhador autônomo e os honorários de os honorários de profissional liberal, profissional liberal, observado o disposto no observado o disposto no § 3º deste artigo;§ 3º deste artigo;

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

V- os equipamentos V- os equipamentos dos militares;dos militares;

VI- os livros, as VI- os livros, as máquinas, os máquinas, os utensílios e os utensílios e os instrumentos instrumentos necessários ou úteis necessários ou úteis ao exercício de ao exercício de qualquer profissão;qualquer profissão;

V- os livros, as V- os livros, as máquinas, as máquinas, as ferramentas, os ferramentas, os utensílios, os utensílios, os instrumentos e instrumentos e outros bens móveis outros bens móveis necessários ou necessários ou úteis ao exercício úteis ao exercício de qualquer de qualquer profissão;profissão;

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

VII- as pensões, as VII- as pensões, as tenças ou os tenças ou os montepios, percebidos montepios, percebidos dos cofres públicos, dos cofres públicos, ou de instituições de ou de instituições de previdência, bem previdência, bem como os provenientes como os provenientes de liberalidade de de liberalidade de terceiro, quando terceiro, quando destinados ao destinados ao sustento do devedor sustento do devedor ou de sua família;ou de sua família;

IV-IV-

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

VIII- os materiais VIII- os materiais necessários para necessários para obras em obras em andamento, salvo andamento, salvo se estas forem se estas forem penhoradas;penhoradas;

IX- o seguro de IX- o seguro de vida;vida;

VIVI- o seguro de - o seguro de vida;vida;

VII- os materiais VII- os materiais necessários para necessários para obras em obras em andamento, salvo andamento, salvo se essas forem se essas forem penhoradas;penhoradas;

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

X- o imóvel rural, X- o imóvel rural, até um módulo, até um módulo, desde que este desde que este seja o único de seja o único de que disponha o que disponha o devedor, devedor, ressalvada a ressalvada a hipoteca para fins hipoteca para fins de financiamento de financiamento agropecuárioagropecuário

VIII- a pequena VIII- a pequena propriedade rural, propriedade rural, assim definida em assim definida em lei, desde que lei, desde que trabalhada pela trabalhada pela família;família;

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CF, artigo 5º, inciso XXVICF, artigo 5º, inciso XXVI

A pequena propriedade rural, A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, trabalhada pela família, não será não será objeto de penhora para pagamento objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua de débitos decorrentes de sua atividade produtivaatividade produtiva, dispondo a lei , dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.desenvolvimento.

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Artigo 649Artigo 649São absolutamente impenhoráveis:São absolutamente impenhoráveis:

IX- os recursos públicos recebidos IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social;saúde, ou assistência social;

X- até o limite de 40 (quarenta) X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de depositada em caderneta de poupança.poupança.

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Artigo 649Artigo 649

§ 1º A impenhorabilidade não é § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio concedido para aquisição do próprio bem.bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de penhora para pagamento de prestação alimentícia.prestação alimentícia.

§ 3º (vetado)§ 3º (vetado)

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Texto vetado: artigo 649, § 3ºTexto vetado: artigo 649, § 3º

Na hipótese do inciso IV do caput Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.outros descontos compulsórios.

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Artigo 650Artigo 650 Podem ser penhorados, Podem ser penhorados,

à falta de outros bens:à falta de outros bens: I- os frutos e os I- os frutos e os

rendimentos dos bens rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se inalienáveis, salvo se destinados a alimentos destinados a alimentos de incapazes, bem de incapazes, bem como de mulher viúva, como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou solteira, desquitada, ou de pessoa idosa;de pessoa idosa;

II- as imagens e os II- as imagens e os objetos de culto objetos de culto religioso, sendo de religioso, sendo de grande valor.grande valor.

Podem ser Podem ser penhorados, à falta de penhorados, à falta de outros bens, os frutos outros bens, os frutos e rendimentos dos e rendimentos dos bens inalienáveis, bens inalienáveis, salvo se destinados à salvo se destinados à satisfação de satisfação de prestação alimentícia.prestação alimentícia.

Par. único. (vetado)Par. único. (vetado)

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Veto – artigo 650, par. únicoVeto – artigo 650, par. único

Também pode ser penhorado o Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1.000 salários se de valor superior a 1.000 salários mínimos, caso em que,apurado o mínimos, caso em que,apurado o valor em dinheiro,a quantia até valor em dinheiro,a quantia até aquele limite será entregue ao aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de executado, sob cláusula de impenhorabilidade. impenhorabilidade.

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Responsabilidade secundáriaResponsabilidade secundária

Bens de terceiros:Bens de terceiros: a) bens hipotecados ao credor e depois a) bens hipotecados ao credor e depois

alienados a terceiro (direito de seqüela);alienados a terceiro (direito de seqüela); b) bens do sucessor a título singular b) bens do sucessor a título singular (591,I);(591,I); c) bens do sócio, nos termos da lei c) bens do sócio, nos termos da lei (591,II)(591,II);; d) bens do cônjuge d) bens do cônjuge (591, IV)(591, IV);; e) bens alienados ou gravados em fraude e) bens alienados ou gravados em fraude

contra credores, fraude de execução ou contra credores, fraude de execução ou após penhora.após penhora.

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Artigo 592Artigo 592responsabilidade secundáriaresponsabilidade secundária

Ficam sujeitos à execução os bens:Ficam sujeitos à execução os bens:

I- do sucessor a título singular, I- do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação direito real ou obrigação reipersecutória;reipersecutória;

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Artigo 42Artigo 42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, A alienação da coisa ou do direito litigioso,

a título particular, por ato entre vivos, não a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte alienante, sem que o consinta a parte contrária.contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou cedente.o alienante ou cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.adquirente ou ao cessionário.

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Artigo 592Artigo 592responsabilidade secundáriaresponsabilidade secundária

Ficam sujeitos à execução os bens:Ficam sujeitos à execução os bens:

II- do sócio, nos termos da lei;II- do sócio, nos termos da lei;

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Bens do sócioBens do sócio

Responsabilidade primária:Responsabilidade primária: sociedade de fato ou irregularsociedade de fato ou irregular

sócios com responsabilidade sócios com responsabilidade solidáriasolidária

Responsabilidade secundáriaResponsabilidade secundária::

desconsideração da personalidade jurídicadesconsideração da personalidade jurídica

dívida fiscal (sócio-gerente)dívida fiscal (sócio-gerente)

(v. art. 596)(v. art. 596)

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Artigo 596Artigo 596 Os bens particulares dos sócios não respondem Os bens particulares dos sócios não respondem

pelas dívidas da sociedade senão nos casos pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei: o sócio, demandado pelo previstos em lei: o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício § 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargador, na mesma comarca, livres e desembargador, quantos bastem para pagar o débito.quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto § 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.no parágrafo único do artigo anterior.

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Artigo 592Artigo 592

Ficam sujeitos à execução os bens:Ficam sujeitos à execução os bens:

III- do devedor, em poder de III- do devedor, em poder de terceirosterceiros

(v. art. 659, § 1º)(v. art. 659, § 1º)

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Artigo 592Artigo 592

Ficam sujeitos à execução os bens:Ficam sujeitos à execução os bens:

IV- do cônjuge, nos casos em que os IV- do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívidasua meação respondem pela dívida

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Responsabilidade do cônjugeResponsabilidade do cônjuge

Como regra, cada cônjuge responde Como regra, cada cônjuge responde pelo cumprimento das obrigações pelo cumprimento das obrigações que contraiuque contraiu

Exceção: os bens do outro cônjuge Exceção: os bens do outro cônjuge podem vir a ser alcançados pela podem vir a ser alcançados pela execução de dívidas contraídas em execução de dívidas contraídas em benefício da famíliabenefício da família

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Código CivilCódigo Civil

Bens próprios do cônjuge respondem: Bens próprios do cônjuge respondem: artigos 1.663, § 1º, e 1.667.artigos 1.663, § 1º, e 1.667.

Bens reservados (art. 1.659, VI): Bens reservados (art. 1.659, VI): mesmas situações.mesmas situações.

Bens da meação: artigos 1.644; Bens da meação: artigos 1.644; 1.666; 1.668, III; 1.659, IV. 1.666; 1.668, III; 1.659, IV.

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Artigo 592Artigo 592

V- alienados ou gravados com ônus V- alienados ou gravados com ônus real em fraude de execuçãoreal em fraude de execução

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Artigo 593Artigo 593

Considera-se em fraude de execução Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:a alienação ou oneração de bens:

I- quando, sobre eles pender ação I- quando, sobre eles pender ação fundada em direito real;fundada em direito real;

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Artigo 593Artigo 593

Considera-se em fraude de execução Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:a alienação ou oneração de bens:

II- quando, ao tempo da alienação ou II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;insolvência;

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Artigo 593Artigo 593

Considera-se em fraude de execução Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:a alienação ou oneração de bens:

III- nos demais casos expressos em leiIII- nos demais casos expressos em lei

- CPC, art. 615-A, § 3º (averbação da - CPC, art. 615-A, § 3º (averbação da exec.)exec.)

- CPC, art. 672, § 3º (penhora de crédito)- CPC, art. 672, § 3º (penhora de crédito)

- CTN, 185 (crédito tributário inscrito)- CTN, 185 (crédito tributário inscrito)

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Espécies de alienação ou oneração Espécies de alienação ou oneração fraudulentafraudulenta

Fraude contra credoresFraude contra credores

Fraude de execuçãoFraude de execução

Alienação de bem penhoradoAlienação de bem penhorado

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Fraude contra credoresFraude contra credores

InsolvênciaInsolvência Intenção fraudulenta (“consilium Intenção fraudulenta (“consilium

fraudis”) fraudis”)

(anulabilidade ou ineficácia?)(anulabilidade ou ineficácia?)

ação paulianaação pauliana

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Fraude de execuçãoFraude de execução

InsolvênciaInsolvência LitispendênciaLitispendência Desnecessidade de caracterização da Desnecessidade de caracterização da

fraude (?)fraude (?) Independe de açãoIndepende de ação

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Artigo 615-AArtigo 615-A O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão

comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir § 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593).oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593).

§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art. 18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados.18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.cumprimento deste artigo.

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Alienação do bem penhoradoAlienação do bem penhorado

Alienação válida, porém ineficazAlienação válida, porém ineficaz

Necessidade de demonstrar fraude Necessidade de demonstrar fraude (?)(?)

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Artigo 659Artigo 659

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. de mandado judicial.

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Artigo 594Artigo 594

O credor, que estiver, por direito de O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.coisa que se achar em seu poder.

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Artigo 595Artigo 595

O fiador, quando executado, poderá O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito insuficientes à satisfação do direito do credor.do credor.

Par. único. O fiador que pagar a Par. único. O fiador que pagar a dívida, poderá executar o afiançado dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.nos autos do mesmo processo.

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Artigo 595Artigo 595

Benefício de ordem (excussão)Benefício de ordem (excussão) O devedor principal não precisa ser O devedor principal não precisa ser

parteparte Quem pode requerer: fiador judicial ou Quem pode requerer: fiador judicial ou

extrajudicialextrajudicial Exclusões (CC, art. 828):Exclusões (CC, art. 828): - renúncia expressa- renúncia expressa

- fiador que assumiu a qualidade de- fiador que assumiu a qualidade de devedor principal ou solidáriodevedor principal ou solidário - insolvência- insolvência

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Artigo 597Artigo 597

O espólio responde pelas dívidas do O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança proporção da parte que na herança lhe coube.lhe coube.

(v. CPC,artigo 568, II)(v. CPC,artigo 568, II)