RESPONSABILIDADE ILIMITADA – TEORIA MAIOR E MENOR
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RESPONSABIL IDADE IL IM ITADA TEORIA MAIOR E MENOR
DESCONSIDERA O DA PERSONAL IDADE JURDICA
Rejane Cristina SALVADOR
Resumo: O presente trabalho visa anal isar a
responsabilidade ilimitada e o instituto do da
desconsidera o da personalidade jurdica.
Palavras-chaves: Desconsidera o da personalidade jurdica. Responsabilidade
A Desconsidera o da Personalidade Jurdica uma elabora o doutrinria
relativamente recente, sendo sua origem identificada por muitos nas li es do jurista
norte-americano Maurice Wormser que, em 1912, a definia da seguinte forma:
quando o conceito de pessoa jurdica se emprega para defraudar os credores, para
subtrair-se a uma obriga o existente, para desviar a aplica o de uma lei, para
constituir ou conservar um monop lio ou para proteger velhacos ou del inq entes, os
tribunais podero prescindir da personalidade jurdica e considerar que a sociedade
um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e faro justi a entre
pessoas reais.
Atribui-se a Rubens Requio, em conferncia proferida na Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Paran, a introdu o da teoria no Brasil, afirmando que
todos esses conceitos e preconceitos levaram o pensamento jurdico a conceber,
sobretudo em nosso pas, a personalidade jurdica como um vu impenetrvel.
Passou a ser vista, via de regra, como uma categoria de direito absoluto. Ora, a
doutrina da desconsidera o nega precisamente o absolutismo do direito da
personalidade. Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta atravs do vu que a
encobre, penetra em seu mago, para indagar de certos atos dos s cios ou do destino
de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concesso da personalidade jurdica
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com um significado ou um efeito relativo, e no absoluto, permitindo a legtima
penetra o inquiridora em seu mago.
Fbio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial, V. 2, afirma que se
deve deixar bem claro que a teoria da desconsidera o da personalidade jurdica no
uma teoria contra a separa o subjetiva entre a sociedade empresria e seus s cios.
Muito ao contrrio visar esta teoria preserva o do instituto, em seus contornos
fundamentais, diante da possibilidade de seu desvirtuamento vir a compromet-lo. Isto
, a inexistncia de um critrio de orienta o, a partir do qual os julgadores pudessem
reprimir fraudes e abusos perpetrados atravs da autonomia patrimonial poderia
eventualmente redundar no questionamento do pr prio instituto, e no do seu uso
indevido .
Fabio Ulhoa Coelho divide ainda a Teoria da Desconsidera o em duas sub-
teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsidera o da Personalidade
Jurdica. Segundo o autor, a primeira a teoria mais elaborada, de maior
consistncia e abstra o, que condiciona o afastamento epis dico da autonomia
patrimonial das pessoas jurdicas caracteriza o da manipula o fraudulenta ou
abusiva do instituto , distinguindo-a de institutos jurdicos distintos, que apesar de
tambm implicarem a afeta o de patrim nio de s cio por obriga o da sociedade, com
ela no se confundem. Exemplo destes institutos so a responsabiliza o por ato de m
gesto, a extenso da responsabilidade tributria ao administrador, etc.
A segunda, de outro lado, se refere desconsidera o em toda e qualquer
hip tese de execu o do patrim nio de s cio por obriga o social, cuja tendncia
condicionar o afastamento do princpio da autonomia simples insatisfa o de crdito
perante a sociedade. a Teoria Menor, que se contenta com a demonstra o pelo
credor da inexistncia de bens sociais e da solvncia de qualquer s cio para atribuir a
este a obriga o da pessoa jurdica.
Infelizmente, essa a teoria que, em muitos casos, vem sendo aplicada no
direito ptrio e contra a sua aplica o que me coloco no presente artigo. Por vezes,
veremos que alguns juzes brasileiros, especialmente os juzes do trabalho, confundem-
se entre os institutos da desconsidera o da personalidade jurdica e o da
responsabiliza o dos s cios por atos ilcitos praticados na administra o da sociedade
e demonstram desconhecer at o pr prio princpio da autonomia patrimonial da pessoa
jurdica.
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Recentemente a Associa o dos Advogados de So Paulo publicou uma
pesquisa monotemtica de jurisprudncia sobre a desconsidera o da personalidade
jurdica na justi a do trabalho, que me causou assombro no tanto pela forma e
freq ncia com que o instituto aplicado, j conhecida de todos, mas pelos argumentos
utilizados para a justifica o desta aplica o.
Em julgamento proferido em 20 de maio de 2004, o Juiz Valtrcio de Oliveira,
relatando Recurso Ordinrio 00011-2003-010-05-00-0 em ac rdo de 11.928/04,
proferiu anlise assustadora pelo contedo e pela livre interpreta o de li o de
Orlando Gomes, que ministra, citado pelo Juiz: Dvida no pode haver de que o
agrupamento dos seres humanos para a realiza o de fim comum, reunindo esfor os e
capitais, imperativo da pr pria organiza o social, como o o contrato para a
disciplina de certos interesses.
Conseq entemente, esse fato, que a sociedade gera, no uma abstra o, mas,
sim, evidente realidade. O direito apercebe-se de sua existncia, e, por processo
tcnico, possibilita a atividade social dos que se agrupam para exerc-la. Esse
processo tcnico a personifica o. Consiste, precisamente, em atribuir personalidade
ao grupo, para que possa exercer a atividade jurdica como uma unidade, tal como se
fosse uma pessoa natural. A explica o aceitvel, resultando, como resulta, da
observa o da realidade social (In Introdu o ao Direito Civil, p. 195, 1 ed.
Universitria, Ed. Forense) (grifos meus).
Desta li o de Orlando Gomes o Juiz retira o seguinte: A pretenso recursal
incluir na lide, como responsveis subsidirios, os s cios da empresa reclamada. A
irresigna o procede. Para o s cio figurar no p lo passivo da rela o processual no
necessrio que a empresa se encontre em situa o de insolvncia. Isso porque
pessoa jurdica atribui-se personalidade decorrente do grupo (s cios) que a comp e.
Como se no bastasse, ementa o seu ac rdo da seguinte maneira:
RESPONSABILIDADE DOS S CIOS Imp e-se, mesmo quando solvente a sociedade,
pois o grupo de pessoas naturais integrante da pessoa jurdica com esta se confunde,
constituindo-se o seu mentor e tornando tangvel a essncia dessa fic o do direito,
conseq entemente devendo arcar com os nus trabalhistas resultantes de sua
expresso volitiva.
Ou seja, neste infeliz ac rdo, o citado Juiz no aplica sequer a teoria menor da
desconsidera o da personalidade jurdica, mas desconsidera simplesmente a existncia
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da pessoa jurdica da sociedade, afirmando, repito, que o grupo de pessoas naturais
integrante da pessoa jurdica com esta se confunde .
A meu ver, esta deciso no apenas ilegal, mas inconstitucional, pois a
Constitui o Brasileira, em muitos de seus dispositivos, assevera a existncia da pessoa
jurdica no direito ptrio.
Em diversas das decis es analisadas verifica-se a aplica o da Teoria Menor da
Desconsidera o da Personalidade Jurdica, visto argumentarem os juzes que a teoria
da desconsidera o da personalidade jurdica tem aplica o no Direito do Trabalho
sempre que no houver patrim nio da sociedade, quando ocorrer dissolu o ou
extin o irregular ou quando os bens no forem localizados, respondendo os s cios de
forma pessoal e ilimitada, a fim de que no se frustre a aplica o da lei e os efeitos do
comando judicial execut rio ou que como o s cio no indicou bens livres e
desembara ados da pessoa jurdica, pode-se dizer que o caso de aplica o da teoria
da desconsidera o nos presentes autos , ou ainda, no possuindo bens a executada
de forma a garantir a execu o ( ) de se manter a constri o sobre os bens
particulares dos agravantes, nicos s cios e ambos gerentes da sociedade r,
porquanto no clama a lei qualquer ato formal para a despersonaliza o e tampouco
a autoriza apenas no desvio ou na fraude, autorizando, ao contrrio e igualmente, a
desconsidera o da personalidade tambm na contingncia do insucesso pr prio do
mercado, visto no restritiva a legisla o de regncia. (Respectivamente, TST 5
Turma; AIRR n 22.289/2002-900-09-00.2; TRT da 2 Regio 1 Turma.; Ag. De
Peti o em ET n 01552200305202004 SP; TRT da 15 Regio; Ag. De Peti o em
ET n 00121-2003-004-15-00-GAP) (Grifos meus).
Alguns juzes brasileiros, em especial os trabalhistas, parecem ignorar o fato de
que, se for estabelecida no Brasil, como regra, a Teoria Menor da Desconsidera o da
Personalidade Jurdica, se est, na verdade, tornando ilimitada a responsabilidade dos
s cios ou acionistas das sociedades para com as dvidas destas, j que a simples
ausncia de patrim nio da sociedade poder gerar o alcance do patrim nio dos s cios.
E como no poderia deixar de ser, tornar a responsabilidade dos s cios ilimitada,
principalmente em sociedades para cujos s cios a lei expressamente atribui limita o
ao montante investido, acarretar um custo social imensamente maior do que o prejuzo
causado aos credores da sociedade, ainda que trabalhistas, que no tiverem seus
crditos honrados quando do insucesso desta.
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Isso porque, nos dizeres de Fbio Ulhoa Coelho, o custo da atividade
econ mica comp e o pre o a ser pago pelos consumidores ao adquirirem produtos e
servi os no mercado. Se o direito no dispuser de instrumentos de garantia para os
empreendedores, no sentido de preserv-los da possibilidade de perda total, eles
tendero a buscar maior remunera o para os investimentos nas empresas. Nesse
sentido, pode-se inferir tambm que os pr prios empregados sero prejudicados pela
ausncia de limita o da responsabilidade dos s cios no s pelo evidente aumento na
informalidade das contrata es, mas pelo conseq ente aumento dos custos na aquisi o
de produtos necessrios sua sobrevivncia.
Rubens Requio, na citada conferncia em que introduziu o tema da
desconsidera o no direito ptrio, assevera ainda que uma das mais decisivas
conseq ncias da concesso da personalidade jurdica, outorgada pela lei, todos o
sabemos, a sua autonomia patrimonial, tornando a responsabilidade dos s cios
estranha responsabilidade social, e mesmo quando se trate de s cio com
responsabilidade ilimitada e solidria sempre ela subsidiria.
Apesar de consagrada na doutrina e na legisla o brasileira, a autonomia
patrimonial da pessoa jurdica em rela o ao patrim nio dos seus s cios, vem sendo
diuturnamente vilipendiada pelos tribunais ptrios. Em recente e polmica deciso, o
Superior Tribunal de Justi a (STJ), por maioria de votos no Recurso Especial
279.273/SP em 4 de dezembro de 2003, decidiu conferir interpreta o aut noma ao
pargrafo 5, do artigo 28 do C digo de Prote o e Defesa do Consumidor (CDC
Lei 8.078/90) em rela o ao seu caput, fazendo com que os administradores, s cios
e/ou acionistas respondam pelas obriga es da pessoa jurdica, independentemente da
caracteriza o das situa es arroladas pelo artigo 28, caput, quais sejam: abuso de
direito, excesso de poder, infra o da lei, existncia de ato ilcito, viola o de estatutos
ou contrato social, bem como falncia, estado de insolvncia, encerramento ou
inatividade sempre em virtude de m administra o. Em suma, aplicou-se a idia
contida na denominada teoria menor da desconsidera o da personalidade jurdica .
Essa deciso do STJ demonstra que ainda no est consolidada no pas a teoria
maior da desconsidera o da personalidade jurdica, que a meu ver deve prevalecer, e
que exige o cumprimento de certos e rigorosos requisitos para que a personalidade
jurdica possa ser afastada e alcan ados os bens particulares dos s cios. Isso porque,
conforme j dito, a aplica o da teoria menor gerar, de imediato, o aumento dos
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custos para o desenvolvimento da atividade econ mica e, em mdio prazo, ocasionar
um desestmulo atividade empresarial no pas, afastando investidores nacionais e
estrangeiros, que buscaro portos mais seguros para investir seu capital.
Com isso, fica prejudicada a atividade econ mica no pas e, certamente, ficam
prejudicados os diversos agentes a ela relacionados que, pela aplica o da teoria menor
com a justificativa de terem honrados os seus crditos em detrimento da limita o da
responsabilidade de s cios e acionistas, estaro impossibilitados de exercer quaisquer
atividades no pas, visto restar prejudicada a pr pria atividade com a qual se
relacionavam. Este raciocnio tambm se aplica aos empregos. Se a Justi a do Trabalho
insiste em considerar suficiente para a responsabiliza o dos s cios a ausncia de
patrim nio das sociedades, com o aumento do custo da atividade econ mica esta
restar reduzida e, com ela, o nmero de postos de trabalho oferecidos pelo mercado.
REFER NCIAS BIBL IOGR` FICAS
CASILLO, Joo. Desconsidera o da Pessoa Jur dica. Trabalho semestral
apresentado no curso de p s-gradua o (Mestrado) da PUC de So Paulo. RT 528/24.
COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed., vol. II. So Paulo,
Saraiva, 2005.
LUCENA, Jos Waldecy. Das Sociedades L imitadas. 5 ed. So Paulo, Renovar,
2003.
REQUI O, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Atravs da Personalidade
Jur dica. RT 410/12.
SALOM O FILHO, Calixto. O Novo Direito Societr io. 2 ed., reformulada. So
Paulo, Malheiros Editores, 2002.