Responsabilidade Extracontratual do Estado

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Responsabilidade Responsabilidade Extracontratual do Estado Extracontratual do Estado Sujeição Passiva Sujeição Passiva Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-08, Aurélio, julgamento em 9-9-08, DJE DJE de 14-11- de 14-11- 08) 08)

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Responsabilidade Extracontratual do Estado. Sujeição Passiva - PowerPoint PPT Presentation

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Responsabilidade Extracontratual Responsabilidade Extracontratual do Estadodo Estado

Sujeição PassivaSujeição Passiva

““Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-08, 9-9-08, DJE DJE de 14-11-08)de 14-11-08)

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"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, 1ª Turma, 15-8-06, 1ª Turma, DJ DJ de 8-9-06). No mesmo sentido: de 8-9-06). No mesmo sentido: RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-09, 2ª Turma, 18-8-09, 2ª Turma, DJE DJE de 11-9- 09.de 11-9- 09.

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"A autoridade judiciária não tem responsabilidade "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual — responsável eventual pelos alegados Estadual — responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições —, a qual, exercer suas atribuições —, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, da CF/88." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-02, julgamento em 5-3-02, DJ DJ de 12-4-02)de 12-4-02)

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““Responsabilidade objetiva do Estado por Responsabilidade objetiva do Estado por atos do Ministério Público (...). A legitimidade atos do Ministério Público (...). A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. É defesa de interesse do ente estatal. É assegurado o direito de regresso na hipótese assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado.” do preposto, que atua em nome do Estado.” (AI 552.366-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, (AI 552.366-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE DJE de 29-de 29-10- 09). Vide: RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen 10- 09). Vide: RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, Gracie, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE DJE de 3-4-09.de 3-4-09.

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"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ DJ de 8-9-de 8-9-06)06)

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Causas excludentesCausas excludentes do dever de indenizar do dever de indenizar

““A discussão relativa à A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospitalpaciente internado em hospitalpúblico, no caso, foi excluída pela culpa público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público” de interferência do ente público”

(RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, Turma, DJE DJE de 27-2-09)de 27-2-09)

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"Latrocínio praticado por preso foragido, "Latrocínio praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros meses depois da fuga. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves." Relator Ministro Moreira Alves."

(RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, (RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, julgamento em 8-10-96, julgamento em 8-10-96, DJ DJ de 19-12-96)de 19-12-96)

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““Caso em que o policial autor do Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.” responsabilidade civil do Estado.” (RE 363.423, Rel. Min. Carlos Britto, (RE 363.423, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-11-04, 1ª Turma, julgamento em 16-11-04, 1ª Turma, DJE DJE de 14- 3-08)de 14- 3-08)

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Atos OmissivosAtos Omissivos "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a

responsabilidade civil por tal ato é subjetivaresponsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo , pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — serviço. A falta do serviço — faute du service faute du service dos dos franceses — não dispensa o requisito da franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-03, Carlos Velloso, julgamento em 4-11-03, DJ DJ de 27-2-de 27-2-04)04)

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"Se de um lado, em se tratando de ato "Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo versando a controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via laudo médico, do servidor – liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de militar, para feitura de curso e prestação de serviços – incide a responsabilidade serviços – incide a responsabilidade objetiva." (RE 140.270, Rel. Min. Marco objetiva." (RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-96,Aurélio, julgamento em 15-4-96,

DJ DJ de 18-10-96)de 18-10-96)

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Questões pontuaisQuestões pontuais ““Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37, § Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37, §

6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio 6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, julgamento em 24-6-08, DJE DJE de 15-8- 08)de 15-8- 08)

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Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr.Penal, Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr.Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto stricto sensusensu, mas de evidente falta objetiva doserviço público da , mas de evidente falta objetiva doserviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, julgamento em 26-6-07, DJ DJ de 5-10-07)de 5-10-07)

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Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º da Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. Faute du service public Constituição Federal. Faute du service public caracterizada. Estupro cometido por presidiário, fugitivo caracterizada. Estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei. Configuração do nexo de causalidade. como manda a lei. Configuração do nexo de causalidade. Recurso extraordinário desprovido. Impõe-se a Recurso extraordinário desprovido. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro." e cometer o bárbaro crime de estupro." (RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, (RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, julgamento em 7-3-06, DJ DJ de 20-4-07)de 20-4-07)

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““Morte de preso no interior de Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. Indenização por estabelecimento prisional. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. danos morais e materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. zelar pela integridade física do preso. Pensão fixada. Hipótese excepcional em Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes.” (AI 577.908- AgR, mínimo. Precedentes.” (AI 577.908- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 30-9-08, DJE DJE de 21-11-08.)de 21-11-08.)

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"Morte de detento por colegas de "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-05, julgamento em 1º-2-05, DJ DJ de 8-4-05). de 8-4-05). No mesmo sentido: AI 512.698-AgR, Rel. No mesmo sentido: AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, 05, DJ DJ de 24-2-de 24-2-

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"Responsabilidade civil do Estado: fuga de "Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso – atribuída à incúria da guarda que o preso – atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão – preordenada ao assassínio fora da prisão – preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem pai dos autores: indenização deferida sem ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição." (RE ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição." (RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-00, julgamento em 20-6-00, DJ DJ de 18-8-00)de 18-8-00)

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““Responsabilidade civil objetiva do Estado. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Artigo 37, § 6º, da Constituição. Crime Artigo 37, § 6º, da Constituição. Crime praticado por policial militar durante o praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes.” (RE 418.023-AgR, do Estado. Precedentes.” (RE 418.023-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-08, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-08, 2ª Turma, 2ª Turma, DJE DJE de 17-10-08). No mesmo de 17-10-08). No mesmo sentido: RE 213.525-AgR, Rel. Min. Ellen sentido: RE 213.525-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-08, 2ª Turma, Gracie, julgamento em 9-12-08, 2ª Turma, DJE DJE de 6-2-09.de 6-2-09.

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"Preso assassinado na cela por outro detento. "Preso assassinado na cela por outro detento. Caso em que resultaram configurados não Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso – posto que, além de o custódia do preso – posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto – mas também o nexo de no recinto – mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano. causalidade entre a omissão culposa e o dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF." (RE 170.014, Rel. Min. Ilmar 6º, da CF." (RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-97, Galvão, julgamento em 31-10-97, DJ DJ de 13-2- de 13-2- 98). Vide: RE 272.839, Rel. Min. Gilmar 98). Vide: RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-05, Mendes, julgamento em 1º-2-05, DJ DJ de 8-4-05.de 8-4-05.

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EDcl no REsp 1034818 / SP (Julg. 13.10.2009)EDcl no REsp 1034818 / SP (Julg. 13.10.2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL.1. (...)1. (...)5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.criminal não enseja, por si só, direito à indenização.6. A modificação do posicionamento adotado pela instância 6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.obstado pela Súmula 7/STJ.7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em 7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.sede de recurso especial.8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, 8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não conhecer do recurso especial dos particulares. e não conhecer do recurso especial dos particulares.

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REsp 1104731 / RS (Julg. 05.03.2009)REsp 1104731 / RS (Julg. 05.03.2009)ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUANTUM INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADADE.INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADADE.1. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-das Nações Unidas – incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 –, que traz a garantia Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 –, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como prevê a proteção judicial para os casos desumanos ou degradantes, bem como prevê a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos.de violação de direitos humanos.3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de 3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir, diante da documentação 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e torturado, tendo colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e torturado, tendo sofrido danos psicológicos permanentes, fixou indenização por danos morais em sofrido danos psicológicos permanentes, fixou indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente em casos 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou excepcionais é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos Princípios da insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o que, in casu, não se configura.Razoabilidade e da Proporcionalidade, o que, in casu, não se configura.6. Recurso Especial não provido. 6. Recurso Especial não provido.