Responsabilidade Civil - Resumo I

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    1. Fontes do direito

    Dependendo do enfoque jurdico que o jurista encara o direito, ele pode chegar a

    concluses diferentes sobre o mesmo caso. So trs os principais enfoques: A)

    Sistemtico; B) Explicativo; C) Justificativo;

    A) Sistemtico: V o direito como uma ordem autnoma. Trabalha com a viso

    positivista, afastando o direito da moral. Formalista.

    B) Explicativo ou Social: Parte da noo de que as fontes sociais explicam a

    criao e o contedo das normas.

    C) Justificativo:Tem o direito como campo de argumentao. mais flexvel que

    os demais sistemas na medida em que faz um juzo de valor no apenas no

    dever ser, mas entre todas as situaes do caso concreto.

    Ex.: Um agente de trnsito multa algum que est comendo uma bala, considerando a

    proibio constante do cdigo de trnsito brasileiro de comer enquanto dirige. Caso o

    motorista venha recorrer ao judicirio, diferentes resolues poderiam ser dadas, de

    acordo com os diferentes enfoques.

    O enfoque justificativo trabalha com as circunstncias do caso concreto,

    fazendo um juzo de ponderao e no a mera subsuno entre o fato e a lei.

    Esse o enfoque adotado pela professora.

    O enfoque justificativo exige que o juiz apresente as razes de decidir, evitandoassim arbitrariedades, atravs do controle da discricionariedade nas decises.

    Em 95% dos casos no h maiores problemas em resolver um caso com a mera

    subsuno do fato lei. No entanto, nos outros 5% preciso que se d maior ateno,

    buscando outras fontes alm da lei e dos costumes, como: a racionalidade pragmtica,

    os precedentes judiciais e os princpios gerais do direito.

    Um exemplo de uso de fontes alternativas do direito a criao de nexo causal (nexo

    causal indireto) em um caso concreto com base em uma construo institucional

    como a teoria da perda de chance, a qual no encontra previso legal, ou ainda oprincpio da proporcionalidade, que tem aplicao principalmente na resoluo de

    conflitos entre liberdades.

    Racionalidade pragmtica ou razes de decidir: (Robert Alexy e Santiago

    Nino). As razes de decidir so os argumentos utilizados como fundamento de

    uma deciso. Ao contrrio do legislador, cujo voto prescinde de justificativa na

    aprovao de uma lei, o juiz precisa necessariamente expor as razes da sua

    deciso sob pena de invalidade da sentena, nos termos do artigo 93, IX, da

    constituio federal. A explicao para isso que se na deciso no constam as

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    razes fundamentadoras, o advogado no tem como recorrer, e assim no

    poder atacar a deciso, adicionando fundamentos novos.

    o Funo de descarga (Alexy): Quando h uma construo slida

    jurisprudencial e doutrinria acerca de uma matria, no hnecessidade que se reescreva isso a cada nova deciso. Todavia, cabe

    ao advogado recorrente demonstrar que essa descarga de argumentos

    no cabvel ao caso concreto apresentado, indicando razes para

    alterao do entendimento.

    A descarga de argumentos deve vir acompanhada das razes de

    decidir sobre o caso concreto, pois se o processo de deciso

    torna-se automtico, um juiz copia a deciso do outro, pode

    ocorrer que um entendimento equivocado (pois aplicvel a um

    caso peculiar apenas) torne-se a regra.

    Possibilidades de uniformizao: Cabe ao julgador ter em mente a sua

    responsabilidade ao decidir um caso, pois a sentena pode tornar-se uma regra

    que ir regular casos iguais ou at os mesmo semelhantes.

    Mtodo jurdico como fonte normativa:H dois mtodos principais dentro do

    sistema justificativo: Funcionalista (utilitarista); Argumentativo; Ambos unem o

    direito a moral.

    Princpio da proporcionalidade: utilizado, principalmente, na

    resoluo de conflitos de liberdades (p.ex: manifestao do

    pensamento x privacidade). A priori, no possvel definir qual das

    liberdades mais importante que a outra, sem analisar o caso concreto

    e aplicar o princpio da proporcionalidade (adequao, necessidade e

    proporcionalidade em sentido estrito).

    A proporcionalidade, sob a perspectiva do mtodo argumentativo

    racional (jurdico) classificada como regra (possui carter de regra)eno como princpio, sendo pode extravel do artigo 187 do CC.

    Dentro do sistema justificativo, o mtodo jurdico uma fonte

    normativa a ser usada na resoluo casos de conflito de liberdades.

    A funo de ter um critrio objetivo na resoluo de casos de conflito

    de direitos subjetivos justamente evitar a discricionariedade das

    decises, sem afastar o direito da moral.

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    A dogmtica como fonte normativa: Por dogmtica entende-se a construo

    jurisprudencial e doutrinria (construo institucional). Determinada teoria

    pode ser aplicada a casos concretos, como forma de suprir a lacuna legal.

    Princpios gerais do direito:(DL 4657) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz

    decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de

    direito. Algumas disposies podem ser vistas como regras ou como

    princpios, dependendo do enfoque adotado, o que ter modos distintos de

    resoluo de conflitos:

    Ex.: Art 5 V, CF livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o

    anonimato Pode ser visto como:

    o Regra:Sendo uma razo definitiva. Se uma pessoa tem a liberdade de

    manifestar seu pensamento, essa liberdade pode entrar em coliso com

    a liberdade de crena, por exemplo. O conflito de regras solucionadopor trs critrios: Hierrquico, especialidade e cronolgico. No entanto,

    no h como resolver o caso com esses critrios quando ambas as

    liberdades derivam da constituio federal.

    o Princpio: Princpios so ponderveis, no so razes definitivas. A

    resoluo de conflito entre princpios deve ser realizada no caso

    concreto, diante das circunstncias que o caracterizam, atravs da

    argumentao e ponderao.

    2. Noes preliminares sobre Responsabilidade civil

    2.1Classificao dos fatos jurdicos no Cdigo Civil de 1916 (Pontes de Miranda)

    Fatos jurdicos (Stricto sensu)facticidade simples: (exemplo: Morte). No h,

    a princpio, o elemento da vontade. O fato jurdico pode ter consequncias em

    dois mbitos: A) Natural; B) Institucional (Direito). A consequncia natural da

    morte a decomposio do corpo fsico, j no mbito institucional o resultado

    mais comum o processo de sucesso. Isso significa que um fato jurdico podeter consequncias no mbito da reponsabilidade civil. Seguindo no mesmo

    exemplo (morte), se algum assina um contrato de seguro de vida contendo

    uma clusula proibitiva de suicdio (no morrer por vontade prpria) por 2 anos

    (perodo de carncia), sob pena de no receber indenizao, pode haver efeitos

    de responsabilizao civil na medida que a jurisprudncia no concorda que

    algum possa suicidar-se tendo como objetivo uma indenizao por parte da

    seguradora. A jurisprudncia nesse caso no pacfica, pois algumas decises

    so favorveis indenizao mesmo em caso de suicdio, outras no. O

    enfoque a possibilidade de um fato jurdico causar efeitos na esfera daresponsabilidade civil.

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    Atos-fatos jurdicos:H uma vontade dirigida para a prtica de determinado

    ato, mas no para os respectivos resultados. (exemplo: publicao de um livro).

    Os efeitos da publicao de um livro podem ser os mais diversos como cesso

    dos direitos autorais ou at mesmo a descoberta de plgio, tendo

    consequncias tanto no mbito do direito (institucional) como fora dele. Osresultados, nesse exemplo, no so necessariamente desejados quando o

    agente praticou o ato de publicar o livro.

    Atos jurdicos stricto sensu: H coincidncia entre a inteno e o resultado

    (produo) de determinada ao. (exemplo: contratos negociais interesse

    comum em realizar certo negcio jurdico)

    2.2 Elementos da ao Humana (Ato jurdico)

    So elementos da ao humana: A)Uma sequncia de movimentos corporais; B)Uma

    srie de alteraes ou efeitos no mundo; C) Uma conexo entre os movimentos

    corporais e as alteraes no mundo dos fatos; D)Uma inteno de resultado; E)Uma

    interpretao ou significado;

    Uma sequncia de movimentos corporais (A) capaz de produzir uma srie

    alteraes no mundo dos fatos (B): A concepo de ao aqui adotada

    compreende tanto o movimento comissivo como o omissivo. (Exemplo:

    Algum, em decorrncia de um mal sbito, atropela um pedestre a partir domomento em que o movimento causou uma srie de alteraes nos fatos,

    tornou-se relevante para o direito). No entanto, h duas problemticas a serem

    analisadas:

    o Atos reflexos:Exemplos:

    Pessoa com coprolalia (sndrome de Tourette): Profere palavres

    em meio a frases comuns compulsoriamente. Se o caso no for

    analisado com ateno, o portador pode ser punido por ofensas

    morais, enquanto suas aes so mero reflexo de impulsos

    cerebrais incontrolveis, o que resulta na ausncia de culpa. Disparo de gatilho de uma arma de fogo aps susto.

    o Ausncia de inteno:Exemplos:

    Acidente de trnsito causado por pessoa alcoolizada. O agente

    no agiu com a inteno de produzir um acidente de trnsito,

    no saiu de casa com a inteno: vou causar um acidente de

    trnsito.

    Acidente de trabalho. O empregador, via de regra, no tem a

    inteno de que seu empregado sofra um acidente, todavia,

    um caso de responsabilidade objetiva (independente de dolo ouculpa).

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    (A importncia a ser dada que as condutas, em decorrncia de problemticas

    como a ausncia de inteno e atos reflexos, no podem ser analisadas

    superficialmente quando na determinao dos elementos da ao)

    As alteraes no mundo dos fatos podem ser tan to naturais quanto

    institucionais;

    Uma conexo entre os movimentos corporais e as alteraes mundo dos fatos

    (C): A ideia de conexo, a priori, est diretamente relacionada com a concepo

    de causa e consequncia (nexo causal). Cabe a anlise se o movimento

    corporal foi responsvel pelo resultado relevante para o direito. A conexo,

    igualmente, pode ser analisada sob duas perspectivas:

    o A natural Alteraes decorrentes de causas naturais (p.ex. a

    negligncia do condutor foi causa para o acidente) (p.ex. Morte, a

    conexo se dar por decorrncia de um fato natural)o A institucional produto de uma construo jurdica(p.ex. Teoria

    da perda de chance) (nexo causal indireto)

    Teoria da perda de chance: Teoria que vem recebendo respaldo

    no tanto no mbito do TJ/RS quando no STJ. Gera uma conexo

    institucional (fruto de uma construo jurdica) entre um fato

    praticado e a consequncia desse fato.

    Ex.: Programa show do milho. Autor entra com ao

    alegando que no havia resposta correta para a pergunta

    de um milho de reais. Como a pergunta foi mal

    formulada, induzindo a participante a erro, ocasionou a

    perda da chance de ganhar o prmio. A participante j

    havia ganhado 500 mil at o momento. O STJ entendeu

    que ela no teria direito a ganhar mais 500 mil reais,

    pois, ainda que a pergunta tivesse sido corretamente

    formulada, a chance de acerto no seria 100%, mas sim

    de 25%, j que eram quatro alternativas. Logo 500 mil

    divididos por 4 = 125 mil reais. (STJ - RECURSO ESPECIAL:

    REsp 788459 BA 2005/0172410-9)

    Ex.: Erro Mdico. Diagnstico impreciso no primeiro

    atendimento. Posteriormente, o paciente tem a sua

    perna amputada, corretamente, pois era o nico meio

    possvel para salvar a vida da vtima. O que se discute a

    chance da vtima no ter sua perna amputada se o

    diagnstico no primeiro atendimento tivesse sido correto

    ( uma probabilidade). justamente essa probabilidade

    que vai majorar ou reduzir o valor a ser indenizado. Ateoria da perda de chance cria um nexo entre o

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    atendimento equivocado do paciente e a amputao,

    estabelecendo, atravs da probabilidade do evento

    danoso no acontecer se a causa (atendimento

    equivocado) no existisse, o valor a ser indenizado.

    A Inteno de um resultado (D): Aqui tambm entra a problemtica dos atos

    reflexos, que so caracterizados sempre que determinada conduta no

    consegue ser explicada como decorrente de uma inteno ou de acordo com a

    teoria da previsibilidade. Na prtica, muito difcil identificar a inteno do

    agente, assim como se ela existiu ou no (do ponto de vista subjetivo). Em

    contrapartida, sob a tica objetiva, a inteno do sujeito pode ser analisada na

    medida em que as razes de fazer foram mais fortes que as de no fazer.

    Uma interpretao ou significado (E): Dentro de um universo casusticopreenchido por diversas circunstncias, as vrias interpretaes possveis

    acerca de um caso podem gerar resultados, em termos de responsabilidade,

    distintos. Diversas interpretaes podem determinar vises diferentes, por

    exemplo, sobre o dolo, a culpa, possibilidade de comprovao contrria etc...

    Assim, um importante elemento da conduta como ela foi interpretada, pois, a

    partir dessa interpretao, consequncias distintas podem surgir. A

    importncia da interpretao classifica a matria de responsabilidade civil

    como ftica e no de direito (que possa ser analisada no mundo do direito

    exclusivamente).

    2.3Inteno x Previsibilidade (Daniel Lagier - Conceptos Bsicos del Derecho)

    Conforme visto nos elementos da ao, a interpretao dada ao caso concreto pode

    gerar consequncias diversas em termos de responsabilidade civil. Sendo assim, a

    anlise da inteno do agente ou da previsibilidade do resultado, elementos que vocompor a interpretao, de suma importncia.

    Elementos daao

    Movimentocorporal

    Alterao

    no mundodos fatos

    Conexo entremovimentocorporal e

    alterao nomundo dos

    fatos

    Inteno Intepretao

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    Os autores brasileiros, em geral, fazem essa distino apenas no mbito da

    responsabilidade extracontratual (no prevista em ato negocial). A ttulo

    exemplificativo: Em um acidente de carro no importa se o agente causador do dano

    agiu com a inteno de provocar o acidente (o que no o comum), mas sim que o

    resultado provocado era previsvel, dada imprudncia ao atravessar o sinal vermelhoem uma rua movimentada.

    Teoria trazida por Daniel Lagier:

    A) Inteno:De carter subjetivo, a anlise da inteno volta-se para a descrio e

    individualizao da conduta, a partir da alterao que a conduta do agente

    gerou no mundo ftico. A inteno s poder ser determinada no mbito da

    argumentao e do trabalho probatrio, isto , do exame ftico da conduta,

    relacionando-a com as motivaes do agenteem realizar o ato, com o intuito

    de delimitar sua finalidade.Ex.: A publicao de um livro sobre a vida de algum. No possvel, em um

    primeiro momento, definir qual a inteno do autor, se dar publicidade a fatos

    admirveis do sujeito, prejudica-lo, dentre outras possibilidades. A busca pela

    intencionalidade do agente deveras complexa. Nesse exemplo, o magistrado

    dever ler o livro a ser publicado e tentar relacionar com as possveis

    modificaes que sero causadas no mundo ftico, para tentar definir as

    intenes do autor.

    B)

    Previsibilidade: um mecanismo que surge diante da dificuldade em

    determinar a inteno. A perspectiva deixa de ter como foco o agente e passa

    a ter como centro da anlise os efeitos gerados pela conduta (o que

    produzido no mundo dos fatos). Embora a teoria da previsibilidade tambm

    possa ser aplicada nos casos de responsabilidade subjetiva, emprega com

    maior frequncia nos de responsabilidade objetiva, onde no se exige,

    necessariamente, dolo ou culpa.

    Ex.: Acidente de trabalho. A reponsabilidade do empregador, de acordo com

    entendimento jurisprudencial dominante, objetiva. O centro da anlise

    nesses casos so os efeitos geradosa relevncia dos impactos. Assim, facilita-

    se a prova por parte da vtima, dando maior tnica s mudanas que ocorreram

    no mundo ftico.

    A partir da definio de previsibilidade no caso concreto so duas as principais

    construes institucionais:

    A) Definio de culpa no caso(negligncia, imprudncia ou impercia);

    B) Objetivao da responsabilidade(no exigncia de culpa);

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    Em suma pode-se dizer que na inteno se busca o que o agente queria e na

    previsibilidade se o efeito produzido era previsvel e a relevncia dos

    impactos causados.

    A inteno e a previsibilidade esto intimamente ligadas a definio da relaode causalidade. Quanto mais difcil for definir se existe ou no nexo entre a

    conduta e a alterao no mundo ftico, maior a necessidade de interveno

    institucional para que se caracterize a responsabilidade, ou seja, maior ser a

    atuao doutrinria e jurisprudencial na argumentao e interpretao.

    (exemplo de construes doutrinria para atribui nexo causal a uma situao

    perda de chance)

    2.4

    Frmula para anlise da responsabilizao civil

    IMCA1A2A3...AN.

    I a inteno voltada para um movimento corporal (MC),compreendido com ao

    ou omisso, causador de alteraes no mundo dos fatos (A1, A2, A3... AN). Cada

    smbolo representa uma relao de causa e efeito entre o anterior e seu sucessor.

    2.5

    Omisso

    Em termos de responsabilidade civil, no h grandes diferenas em relao

    conduta comissiva, no entanto, na omisso necessrio verificar em que medida a

    conduta representa um ato omissivo e no um simples no fazer. Para que se

    caracterize o ato omisso civil so necessrios trs pressupostos:

    Oportunidade de agir:Que a pessoa esteja em uma posio que permita agir

    diante da situao.

    Capacidade de realizar a ao:O direito no pode exigir de ningum um ato

    heroico ou que ultrapasse suas limitaes fsicas.

    Razo justificante: Uma razo que determine que a pessoa deveria agir

    naquela situao. Ser o elemento causa (no agiu quando deveria) na

    anlise do nexo causal.

    Exemplo de simples no fazer: Se algum sai correndo de um estabelecimento em

    chamas, no poder ser responsabilizado por omisso porque deixou de ajudar as

    outras pessoas a se salvarem. No havia oportunidade de agir, j que a posio era de

    igualdade em relao s demais pessoas; No havia capacidade de realizar a ao,

    porque colocaria em risco a sua prpria vida; No havia razo justificante, porquantono h norma que a obrigue a agir diante dessa situao.

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    2.6Paradoxo das aes e o cdigo civil de 2002:

    So as aes decorrentes de fatos do mundo natural ou produto da nossa viso

    sobre o mundo?

    A problemtica est nos casos em que a definio da ao depender, em grande

    medida, da interpretao do juiz. Como no artigo 187 do cdigo civil, o qual trata da

    ilicitude objetiva, Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo,

    excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela

    boa-f ou pelos bons costumes.. O que seria fim econmico? Fim social? Boa-f? Bons

    costumes? Embora exista grande trabalho doutrinrio sobre essas clusulas gerais, a

    viso de mundo do intrprete sempre ir influenciar a deciso.

    Pode haver equvoco em relao s aes?

    Uma mesma ao, inserida em circunstncias (contexto) diversas, deve ser analisada

    de maneiras distintas quanto extenso do dano e da culpa e, dentre outros

    elementos, s intenes do agente. Um atropelamento ocorrido durante o dia, quando

    a vtima atravessa na faixa de segurana diferente de um atropelamento na

    madrugada quando a vtima atravessa uma rua movimentada em local inadequado.

    possvel se extrair mais de uma ao de um mesmo movimento corporal?

    possvel sim. Entra na questo da cadeia de causas e feitos ligadas por um nexo

    (frmula ponto 1.4). Um nico movimento corporal pode ser causa para resultadosdistintos (efeitos).

    Quais os limites das nossas aes?

    uma questo de grande importncia quando na anlise de um caso sob a perspectiva

    do artigo Art. 187 do CC Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao

    exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou

    social, pela boa-f ou pelos bons costumes. Quem ir definir o momento em que o

    exerccio regular de um direito tornou-se ilcito, por exceder manifestamente os

    limites, o intrprete.

    2.7Relatividade ao conceito de ao humana

    Atos existenciais: Desconsideram-se alguns elementos ou requisitos que

    compem um ato jurdico, como a ilegitimidade ou capacidade da parte.

    Ex.: Compra e venda em mquina eletrnica. No se sabe quem o sujeito por

    trs da mquina que est vendendo os produtos, se sujeito capaz ou

    incapaz.

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    Sob o ponto de vista doutrinrio, os atos existenciais (cotidianos)

    correspondem a negcios jurdicos, considerando-se que h uma

    intencionalidade implcita.

    Contrato Social: Tambm de construo doutrinria e jurisprudencial, oscontratos sociais, semelhantes aos ato-fatos da classificao de Pontes de

    Miranda, podem ser considerados como contato entre as partes que gera

    uma obrigao, ainda que inexistente um negcio jurdico formal (mbito da

    responsabilidade civil pr-contratual). A obrigao decorrente do contrato

    social justifica-se pelo surgimento de expectativa de resultados.

    Ex.: Rompimento de noivado. No um negcio jurdico porquanto no se

    estabeleceu formalmente a unio estvel, entretanto ambas as partes,

    teoricamente, geraram expectativas diversas em relao situao futura, o

    que pode incluir, por exemplo, a compra de uma casa. O rompimento dessa

    expectativa pode gerar uma obrigao (e pelo inadimplemento desta a

    responsabilidade civil).

    2.8Conceitos jurdicos fundamentais (Hohfeld)

    O norte americano Wesley Newcomb Hohfeld, em seu livro conceitos jurdicos

    fundamentais, tenta fornecer subsdios para compreenso e resoluo de problemas

    prticos do direito. A principal preocupao do autor era com que a terminologia

    jurdicase tornasse cada vez mais precisa, sem ambiguidade nos termos tcnicos.

    Nem sempre os autores de Teoria Geral do Direito, no

    tratamento dos conceitos bsicos, ocupam-se de elucidar noes

    que so de uso freqente entre os juristas dogmticos. Alguns

    dos conceitos so simplesmente criados pelos tericos, ou seja,

    introduzidos e definidos com a finalidade de apresentar os

    fenmenos do direito, na perspectiva considerada mais

    esclarecedora ou mais rica em conseqncias tericas. Tal

    medida tem por consequncia a aceitao tcita de pressupostospor parte dos juristas, o que favorece o caos terminolgico, vez

    que, dissociados da prtica, os conceitos por vezes so mal

    empregados ou simplesmente caem em desuso. (CARRI,

    Genaro R. Nota preliminar. In: HOHFELD, W. N. Conceptos

    jurdicos fundamentales. Buenos Aires: Centro Editor de Amrica

    Latina, 1968, p. 08.)

    Assim, Hohfeld define oito conceitos jurdicos divididos em duas categorias(i. Famlia

    de direito; ii. Noes de dever), considerando que esses conceitos poderiam explicar

    qualquer relao jurdica prtica.

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    Os conceitos fundamentais expostos na teoria de Hofdeld podem ser analisados sob

    duas perspectivas:

    A) Tabela de correlatos O termo do lado do grupo direito correlato ao

    termo do grupo dever. Se A tem um Direito em relao a um objeto X (um

    carro) perante B, este tem um dever em relao ao objeto X perante A.

    B) Tabela de Opostos O termo do lado do grupo direito oposto

    (incompatvel) ao termo do grupo dever. Se A tem um direito em relao

    ao objeto X perante B, A no pode ter, ao mesmo tempo, um no -direito

    em relao ao objeto X perante B. A tabela dos opostos mostra termos

    incompatveis entre si.

    Conceitos fundamentais:1

    Direito: em sentido estrito, a faculdade de exigir uma prestao, uma

    conduta por parte do sujeito passivo (um fazer, no-fazer, dar ou restituir por

    parte do outro polo da relao jurdica)

    Privilgio: a faculdade de praticar um ato ou de inserir-se em uma situao

    jurdica. Diz respeito a uma conduta por parte do polo ativo, o titular do

    privilgio, cujos efeitos recaem sobre o prprio sujeito ativo.

    Poder: a faculdade de produzir determinados efeitos jurdicos em relao ao

    polo passivo. Por meio do poder, o titular do direito promove efeitos sobre

    outro sujeito, inserindo-o em uma situao jurdica, ainda que contra suavontade.

    Imunidade: o atributo jurdico que permite ao seu titular no ser afetado

    pelos efeitos jurdicos do ato de determinado sujeito. O polo ativo tem

    imunidade em relao ao polo passivo se os atos deste no forem aptos a

    produzir efeitos sobre aquele. Ter poder sobre outro no significa estar imune

    em relao ao outro.

    __

    Dever: em sentido estrito, a situao jurdica de quem est obrigado a umaprestao em relao a outrem. O polo passivo (devedor) obrigado a realizar

    uma prestao ao polo ativo (titular do direito em sentido estrito)

    No direito: a situao que se contrape ao privilgio. O titular do privilgio

    tem a faculdade de praticar um ato; o polo passivo dessa relao no tem

    direito (tem o no-direito) de impedir que o polo ativo realize a conduta objeto

    do privilgio.No direito a ausncia de pretenso. Quem tem um no pode

    ter pretenso.

    1https://jus.com.br/artigos/14988/conceitos-juridicos-fundamentais

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    Sujeio: a condio de quem ser necessariamente submetido aos efeitos

    jurdicos do ato praticado pelo titular de um poder. O poder encerra uma

    espcie de privilgio, pois o sujeito passivo no pode impedir que o titular

    exera o ato (quem est em sujeio tem, tambm, o "no-direito" de impedir

    que o ato seja realizado); , porm, mais que isso: alm de o sujeito passivono poder impedir a realizao do ato por parte do polo ativo, estar,

    obrigatoriamente, submetido aos efeitos do ato, inserindo-se na situao

    jurdica dele decorrente, mesmo contra sua vontade.

    Incompetncia: a ausncia de qualificao jurdica para a prtica de um ato

    em relao a determinado sujeito, considerado dotado de imunidade em

    relao ao agente. O praticante do ato o polo passivo da relao, pois, seus

    efeitos no atingem o destinatrio, vez que o agente no reconhecido pela

    ordem jurdica como titular de um poder sobre o destinatrio. A imunidade

    oposta sujeio, porque competncia poder. Ser incompetente em relaoa outro no significa estar sujeito a esse outro.

    Tabela de Correlatos

    Grupo Direito modalidades ativas Grupo Dever modalidades passivas

    Direito (pretenso) Dever

    Privilgio (liberdade) No-direito (sem pretenso)

    Poder Sujeio (responsabilidade)

    Imunidade (iseno) Incompetncia (no-poder)

    Se A pode exigir um direito sobre um objeto em relao a B, este tem um dever

    sobre o objeto em relao a A.

    o Se A tem o direito que B no entre em suas terras, B tem o dever de no

    entrar nas terras de A.

    Se A tem o privilgio (faculdade) de praticar um ato sobre um objeto, B no

    pode impedir que A pratique o ato.

    o Se A tem o privilgio de entrar nas suas prprias terras, B no pode ter

    pretenso de que isso no acontea (pois tem um no-direito).

    Se A tem o poder de praticar uma ato jurdico que submeta B a certos efeitosjurdicos, este no tem outra escolha a no ser se sujeitar-se aos efeitos desse

    ato.

    o Se A resolve revogar a doao feita para B, este nada pode fazer ou

    discutir.

    (A diferena entre poder e direito que este pode ser violado, j

    o poder no)

    Sinnimo de sujeio responsabilidade. termo dotado de

    imperatividade, no h nada que o sujeito possa fazer ou

    discutir.

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    Se A imune aos efeitos jurdicos de um ato praticado por B, este

    incompetente para prtica desse ato jurdico em relao a A. (pode-se falar que

    a imunidade a ausncia total de sujeio)

    o Se A proprietrio de uma terra, B no pode vender a terra de A, logo B

    incompetente para praticar o ato e A, logo A imune a esse ato.o Quando se diz que o sujeito tem imunidade tributria, significa que

    nenhuma entidade possui competncia para cobrar-lhe determinados

    impostos.

    Tabela de Opostos

    Grupo Direito modalidades ativas Grupo Dever modalidades passivas

    Direito (pretenso) No-direito (sem pretenso)

    Privilgio (liberdade) Dever

    Poder Incompetncia (no-poder)

    Imunidade (iseno) Sujeio (responsabilidade)

    Se A tem um direito sobre um objeto, A no pode ter, ao mesmo tempo, um

    no direito sobre esse objeto.

    Se A tem um o privilgio (faculdade) de praticar um ato, Ano pode ter, ao

    mesmo tempo, um dever de praticar esse ato. Ter um privilgio implica em no

    ter um dever.

    o

    Se A no contratou os servios de B (pois tem o privilgio de nocontratar), ento A no ter o dever. Se A tivesse contratado os servios

    teria um dever e perderia o privilgio de no contratar. Por isso

    privilgio e dever so opostos, quando se tem um perde-se o outro.

    Essa a hiptese do artigo 187 do cdigo civil. De um lado um

    sujeito com a faculdade de praticar um ato, logo ele no tem o

    dever de praticar esse ato, e de outro algum ter o dever de

    respeitar essa liberdade. Ex.: A ganha em juzo a liberdade de

    publicar um livro sobre B, quem questionou essa liberdade. Bno tem um mero no direito ou ausncia de pretenso, mas

    sim um dever de no impedir a publicao.

    Se o sujeito ganha a liberdade em juzo, a parte contrria tem o

    dever de respeitar essa liberdade.

    Se A tem um o poder de praticar um ato jurdico que produza certos efeitos

    jurdicos, no pode, ao mesmo tempo, ser incompetente para praticar esse ato.

    Se A imune aos efeitos jurdicos de certo ato jurdico, no pode, ao mesmo

    tempo, estar sujeito aos efeitos desse ato.

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    Portanto, atravs da anlise de casos concretos, Hohfeld chega

    concluso que direito em sentido estrito uma pretenso com

    respaldo legal, e que toda pretenso tem um dever correlato

    obrigatoriamente, dado que para que uma pretenso baseada na

    lei seja violada necessrio que algum descumpra seu deverproveniente e criado pela mesma lei. Sendo assim, a lei como

    vale para todos, ao criar direitos cria tambm deveres correlatos,

    e quando os deveres so descumpridos os titulares dos direito

    violados pedem, atravs de aes judiciais, para que o Estado

    faa que suas pretenses legais prevaleam atravs das

    sentenas.2

    O esquema de conceitos opostos de Hohfeld explica a relao

    entre direitos e liberdades. Ou seja, enquanto uns tm

    liberdades legalmente garantidas outros no possuem, em

    contraposio, qualquer pretenso jurdica. Nesse sentido, o

    esquema de opostos de Hohfeld foi desenhado ideologicamente

    para demonstrar que na medida em que indivduos tm

    liberdade de ao outros tm falta de segurana. Portanto, a

    mensagem moderna que se inicia com Hohfeld o contrrio da

    mensagem dos autores clssicos que afirmavam que o exerccio

    da liberdade vlido desde que no cause danos a terceiros3

    A restrio de um princpio em face de outro (liberdade de publicar x liberdade

    de privacidade) dever ser sempre auferida no caso concreto, ou seja, uma

    restrio externa ao direito. (esse o mbito da tabela dos opostos)

    3. Fonte das Obrigaes

    3.1Noes preliminares e classificao das fontes das obrigaes

    importante destacar que, de acordo com a natureza da obrigao (dar - restituir,

    fazer ou no fazer), o ordenamento jurdico proporcionar diferentes respostas

    (tutelas). Isso significa que nem sempre a tutela oferecida pelo direito ser uma tutela

    ressarcitria (de cunho indenizatrio). Dentre outras classificaes possveis, as fontes

    das obrigaes (de onde surgem/nascem) podem ser classificadas em: Atos negociais,

    atos no negociais e atos ilcitos.

    2

    FERREIRA Daniel Brantes. Wesley Newcomb Hohfeld e os conceitos fundamentais do Direito. Estado eSociedade n.31 p. 33 a 57 jul/dez 20073Ibidem

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    Ato negocial: o vnculo existente entre dois sujeitos de direito. A violao de

    um dever de conduta, estabelecido pela aproximao das finalidades dos

    sujeitos, em um ato negocial gera o ilcito contratual, cujo instituto adequado

    para suprir a violao a clusula penal. (A discusso sobre a validade de um

    contrato no a respeito de ilcito contratual (descumprimento do contrato),ou seja, no est no mbito da responsabilidade civil). So exemplos de atos

    negociais os contratos de compra e venda.

    Ato no negocial: irrelevante a existncia de vnculo prvio entre os sujeitos.

    Mas h, necessariamente, uma causa capaz de gerar efeitos jurdicos (deveres

    de conduta entre as partes) decorrentes de um deslocamento injustificado de

    bens do patrimnio de um sujeito para outro.

    o Ex.: Cobrana de servio no contratado. Companhia Telefnica cobra

    servios adicionais na fatura no contratados pelo adquirente. irrelevante que exista um vnculo legal entre os sujeitos (nesse caso

    existe). Se no h causapara a cobrana de um servio, trata-se de uma

    cobrana indevida, um descolamento de patrimnio injustificado. Deve

    ser feita a restituio dos valores transferidos indevidamente (tutela

    restituitria).

    o So casos, tambm, de transferncia indevida de patrimnio:

    CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa

    de outrem, ser obrigado a restituir o indevidamente auferido,

    feita a atualizao dos valores monetrios. (Enriquecimentoilcito)

    CC. Art. 861. Aquele que, sem autorizao do interessado,

    intervm na gesto de negcio alheio, dirigi-lo- segundo o

    interesse e a vontade presumvel de seu dono, ficando

    responsvel a este e s pessoas com que tratar. (Gesto de

    negcios)

    CC. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe no era devido

    fica obrigado a restituir; obrigao que incumbe quele que

    recebe dvida condicional antes de cumprida a condio.

    (Princpio da conservao esttica de patrimnio)

    Ato Ilcito: CC Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,

    negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

    exclusivamente moral, comete ato ilcito. (Culpa em sentido genrico4+ Dano

    = ilcito). No a ilicitude que autoriza a reparao civil, mas o dano. Isso

    significa que nem sempre um ato ilcito ser causa para responsabilizao civil,

    4Dolo OU culpa

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    a qual s ocorrer quando houver dano. A hiptese de ilcito sem dano

    trazido pelo artigo 187 do cdigo civil:

    Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao

    exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

    fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Exemplo de ilcito sem dano: Publicao de uma biografia sem autorizao. Aquele

    que tem sobre si escrita uma biografia pode entrar em juzo solicitando o impedimento

    da publicao. Ainda que o livro j tenha sido escrito, se ainda no foi publicado, no

    gerou danos, todavia a deciso judicial poder ser no sentido de gerar uma obrigao

    de no fazer ao autor da biografia, isto , de no publicar, considerando a publicao

    como ilcita, nos termos do artigo 187,CC. Caso o ru descumpra com a obrigao

    imposta pelo judicirio, a obrigao se converter em obrigao derivada de

    reparao (responsabilizao civil), j que causou danos:

    CC Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar

    dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Somente haver reparao quando ocorrer dano.

    Artigo 186, CC Artigo 187, CC

    Aquele que, por ao ou omisso

    voluntria, negligncia ouimprudncia, violar direito e causar

    dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato

    ilcito

    Tambm comete ato ilcito o titularde um direito que, ao exerc-lo,

    excede manifestamente os limites

    impostos pelo seu fim econmico ousocial, pela boa-f ou pelos bons

    costumesDano como requisito No precisa de dano

    Dolo ou culpa como requisito No precisa dolo ou culpa

    Resultado: responsabilidade civil (poish dano)

    Resultado: Obrigao (em caso deinadimplemento -> Responsabilidade

    civil) Ou responsabilidade civil (sehouver dano)

    A regra que se o autor quer uma reparao de dano que fundamente suaao processual no artigo 186, mas nada impede que o faa pelo artigo 187, no

    qual o dano no requisito, entretanto, se existente, poder ensejar uma

    reparao civil, nos termos do artigo 927.

    O artigo 187 exige, para caracterizao do ilcito, uma alterao no mundo dos

    fatos e no necessariamente uma alterao que cause prejuzo a algum. Dessa

    alterao, podem resultar diversas consequncias, no obrigatoriamente uma

    responsabilidade civil (que ocorrer apenas quando houver dano).

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    E, aqui, torna-se relevante compreender que tratamento

    recebeu a ilicitude, como hiptese de contrariedade ao Direito,

    no CC, a partir dos enunciados normativos dos arts. 186 e 187.

    que, embora o art. 186 exija, a priori, para a caracterizao do

    ilcito, a identificao de uma ao ou omisso, antijurdica,imputvel a algum, fundada numa causa e capaz de gerar um

    dano a outrem, o art. 187 inaugura, com mesma fora, uma

    hiptese de ilicitude plenamente distinta, estruturada a partir de

    um conflito de liberdades individuais. Pelo art. 187, por exemplo,

    no h, nem mesmo, a necessidade de caracterizao de um

    dano (injusto) a outrem, bastando a verificao de excesso no

    exerccio de um liberdade individual perante terceiros.

    (CACHAPUZ, Maria Cludia, Direitos de personalidade e

    responsabilidade civil na perspectiva da tica do discurso)5

    3.2Ilicitude no cdigo civil 2002

    A origem da ilicitude pode estar tanto na violao de uma norma de dever (um ato

    contrrio ao direito) ou na realizao de uma conduta que tenha por consequncia

    uma sano jurdica.

    o Ilcito Tpico:Atos contrrios norma que determina a forma correta de agir

    regulativas de determinadas condutas. (fazer o proibido ou no fazer o devido)

    o

    Ilcitos atpicos: (doutrina espanhola): Atos abusivos (com abuso de direito)praticados com culpa ou dolo. No Brasil, os atos denominados atpicos pela

    doutrina estrangeira so ilcitos tpicos, dada previsibilidade no artigo 187.

    Mesmo na doutrina espanhola os ilcitos atpicos (no previstos no

    ordenamento deles), exigem o dano para que a conduta seja considerada

    ilcita.

    A ilicitude e coliso de liberdades:Havendo coliso de liberdades, por exemplo, entre

    a liberdade de publicar um livro e a liberdade de no ter a vida publicada, o juiz,

    analisando o caso concreto, deve interferir para, necessariamente, restringir uma delas(ponderao de princpios contrapostos). Havendo descumprimento dessa restrio,

    pode configurar hiptese de ilcito (abuso de direito) hiptese em que a ilicitude

    nasce de um exerccio regular, porm abusivo, de direito. Ou seja, com o cdigo civil

    de 2002 a ilicitude deixa de ser considerada como mero descumprimento de normas

    jurdicas, recebendo tratamentos mais abrangente.

    5

    Disponvel em:goo.gl/Gsd3F3

    http://goo.gl/Gsd3F3http://goo.gl/Gsd3F3
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    3.3Elementos balizadores restrio de liberdades

    Os elementos previstos no artigo 187, boa-f, bons costumes, fim econmico e fim

    social, NO so determinantes empricos de uma limitao de liberdade, j que a

    discusso sobre o conflito de liberdades pressupe uma ponderao de princpios

    contrapostos. Os elementos mencionados mostram, no caso concreto, como o

    interprete vai encontrar a possibilidade de restrio de uma conduta.

    3.4Elementos caracterizadores da ilicitude civil genericamente (186 + 187,CC)

    So elementos da ilicitude:

    Violao a um dever jurdico

    Imputabilidade: Possibilidade de imputar a violao a um sujeito

    Nexo de causalidade: Relao entre a causa e o efeito. Liga o fato (violao a

    um dever jurdico) ao imputvel a um sujeito.

    O fato em si

    A culpa genrica (dolo ou culpa) e o dano s so elementos necessrios da ilicitude

    civil se a fundamentao tiver base no 186.

    Analisando-se os arts. 186 e 187 do novo CC, vislumbra-se que,

    em relao disciplina do art. 186, no se permite

    visualizar maior inovao na estrutura normativa,

    encontrando-se reproduo aprimorada da redao do art.159 do Cdigo anterior. Tem-se que os elementos

    tradicionalmente caracterizadores da ilicitude civil - a ocorrncia

    de uma violao a um dever jurdico, a imputabilidade deste

    dever a algum, a ocorrncia de dano e o nexo de causalidade

    capaz de ligar este dano a um fato atribuvel a algum -, aliados

    previsibilidade de ocorrncia do evento danoso, permanecem

    em tnica no enunciado normativo, identificando hiptese de

    ilicitude sem grandes diferenciaes ao que j se fazia

    conhecido na normatividade antes existente. (CACHAPUZ, MariaCludia, A ilicitude e as fontes obrigacionais: anlise do art. 187 do

    novo cdigo civil brasileiro)6

    3.4.1 O Dano e a Ilicitude

    O dano s ser elemento necessrio para ilicitude sob a tica do artigo 186. Conforme

    visto, h hiptese, no cdigo civil de 2002, de ilicitude sem dano, como no caso de

    6Disponvel em:

    goo.gl/BKwjIX

    http://goo.gl/BKwjIXhttp://goo.gl/BKwjIXhttp://goo.gl/BKwjIX
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    inadimplemento de uma obrigao originria de uma restrio de liberdades,

    mediante ponderao de princpios no caso concreto, o desrespeito a um fazer ou no

    fazer.

    Vistos conjuntamente os enunciados dos arts. 186 e 187 do

    Cdigo Civil, pode-se afirmar que bastam os elementos da

    antijuridicidade, em relao violao do dever jurdico, e do

    ato em si mesmo caracterizao da ilicitude. Imputabilidade,

    nexo de causalidade, dano provvel ou culpa so elementos

    que, embora suficientemente caracterizados no art. 186 a

    partir de uma concepo subjetiva, recebem relativizao pelo

    art. 187, na medida em que a situao de ilicitude nele

    descrita e os elementos que a caracterizam s podem ser

    analisados frente ao caso concreto, nunca abstratamente.

    (CACHAPUZ, Maria Cludia,A ilicitude e as fontes obrigacionais: anlise

    do art. 187 do novo cdigo civil brasileiro)

    3.4.2 Do ilcito reparao

    Para a plena compreenso da origem da ilicitude, preciso distinguir, brevemente,

    regras de princpios:

    Quer-se, assim, afirmar que regras e princpios no so

    simultneos, possuindo qualificao diversa. Concretizam-se em

    nveis de compreenso diferenciados, porque o princpio conduz

    necessria ponderao (aplicao do princpio da

    proporcionalidade, este tido como regra argumentao). Por

    isso, princpios no visam exclusivamente a promoo de um

    ideal, mas buscam orientar as razes contrapostas na apreciao

    dos interesses colidentes. (CACHAPUZ, Maria Cludia, Direitos de

    personalidade e responsabilidade civil na perspectiva da tica do

    discurso)

    Os princpios sero sempre ponderados no caso concreto, quando conflitantes.As regras so tudo ou nada, no existe ponderao de regras.

    Por esse motivo o conflito de liberdades (de princpios), a fim de verificao da

    ilicitude, dever sempre ser feito mediante anlise do caso concreto.

    Verificada a conduta ilcita, atravs da ponderao no caso concreto (tratando-se de

    art 187):

    E a ilicitude causou dano: Surge o dever de reparao, autorizado pelo artigo

    927,CC.

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    E a ilicitude no causou dano: Surge uma obrigao de fazer ou no fazer (se

    essa obrigao no for adimplida, causar dano, logo surgir tambm uma

    hiptese de reparao).

    4. Pressupostos da responsabilidade civil geral

    4.1Imputabilidade

    Sujeito imputvel aquele que se pode responsabilizar por um dano, no sendo

    necessariamente aquele causou o dano.

    CC Art. 928. O incapaz responde pelos prejuzos que causar, seas pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo

    ou no dispuserem de meios suficientes.

    CC Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua

    autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se

    acharem nas mesmas condies;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviaise prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em

    razo dele;

    IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos

    onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao,

    pelos seus hspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do

    crime, at a concorrente quantia.

    A discusso em relao ao artigo 928 entorno do termo incapaz que, com as

    alteraes trazidas pela lei 13.146 de 2015, faz referncia expressa apenas aos

    Pressupostos daresponsabilidade civil

    geral

    Violao de um dever

    Imputabilidade

    Dano

    Nexo Causal

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    22

    menores de 16 anos (absolutamente incapazes), aos maiores de dezesseis e menores

    de dezoito anos, brios habituais, viciados em txicos, prdigos e aqueles que por

    causa transitria ou permanente no possam exprimir sua vontade (relativamente

    incapazes)(Art 3 e 4, CC), excluindo dessa ideia as pessoas com deficincia ou sem

    o necessrio discernimento para prtica de seus atos.

    Em relao menoridade civil, os menores de 16 anos no respondem de forma

    direta, seja por dano decorrente de ato infracional7 ou no. Os relativamente

    incapazes, maiores de 16 anos e menores de 18, em aplicao analgica do artigo 116

    do ECA, respondem diretamente apenas pelos danos de atos infracionais. Todavia, no

    se tratando de ato infracional a responsabilidade do menor subsidiria em relao

    de seus responsveis.

    Menor de 16: Reponsabilidade direta dos responsveis

    Maior de 16 e menor de 18:o Reponsabilidade direta do menor por ato infracional

    o Reponsabilidade subsidiria do menor por ato no infracional;

    Responsabilidade direta dos responsveis pelo ato no infracional.

    No preciso aguardar a sentena penal para que se ingresse com ao por

    danos civis

    Reconhecida a sentena penal, apenas se liquida (determina o valor) dos danos

    civis a serem reparados.

    Cabe ressaltar ainda que a incapacidade civil temporria, em alguns casos, no mbito

    jurisprudencial, no tem sido considerada como semi-imputabilidade. Ex.: Mdico que

    toma medicamentos e ingere bebida alcolica, alterando os efeitos daqueles, entrando

    em estado alterado e liga para sua companheira a ofendendo. Esta entra em juzo

    pedindo indenizao e o ru, o mdico, alega incapacidade temporria. A alegao do

    ru no provida pois, na condio de mdico, sabia dos efeitos da combinao dos

    seus medicamentos com bebida alcolica.

    4.2

    Violao de um dever jurdico

    Significa um ato contrrio ao direito, ideia de antijuridicidade. Pode ou no ter como

    requisitos a culpa genrica (dolo ou culpa). O primeiro caso do artigo 186 e o

    segundo do artigo 187, o qual trata da ilicitude objetiva. No artigo 187, a ilicitude

    nasce do abuso de direito, de uma conduta lcita, a priori, porm caracterizada como

    ilcita pelo poder judicirio aps a ponderao no caso concreto, ou seja, uma

    ilicitude institucional, fruto um trabalho jurisprudencial, onde entra a questo de

    grande importncia da distino entre previsibilidade e inteno (ponto 2.3)

    7Ato infracional conforme estatuto da criana e do adolescente a conduta descrita como crime oucontraveno penal (art 103)

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    23

    Para fins de verificao da ilicitude nos termos do artigo 186 irrelevante se a conduta

    resultado de dolo ou de culpa, elementos estes que sero importantes apenas no

    arbitramento do dano.

    Ex: A responsabilidade do mdico, profissional liberal, em regra subjetiva,

    devendo o autor da ao comprovar a culpa genrica (art 186). Todavia, em se

    tratando de obrigaes de resultado (uma cirurgia plstica, por exemplo), a

    violao do dever jurdico (ilicitude) torna-se objetiva (art 187), j que o

    inadimplemento verifica-se pelo fracasso em alcanar o resultado prometido,

    gerando dano e por consequncia a responsabilidade civil. Em cirurgias

    comuns, entretanto, o mdico compromete-se em empregar todos os esforos

    possveis, e caso no atinja o resultado, o paciente deve comprovar a culpa ou

    dolo para que se determine a responsabilidade civil.

    o Esse exemplo mostra como a verificao da violao de um dever

    jurdico (ilicitude) feita de modos distintos de acordo com artigo 186 e

    187 do cdigo civil.

    4.3Dano

    A princpio, no pode existir responsabilidade civil sem dano CC. Art. 927. Aquele

    que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. O

    dano pode ser classificado em material ou moral (ou extrapatrimonial). Estes, ao

    contrrio daqueles, correspondem leso a um direito de personalidade.

    So rarssimas as hipteses de responsabilidade sem dano imediato, como em casos de

    catstrofes ou danos ambientais. Ex.: Vtimas da boate Kiss. Algumas pessoas, mesmo

    no sofrendo ferimentos fsicos, ganharam o direito a um acompanhamento clnico

    para evitar futuros danos extrapatrimoniais (como um trauma, p.ex).

    CC Art. 944. A indenizao mede-se pela extenso do dano.

    Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a

    gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir,

    eqitativamente, a indenizao.

    O artigo 944 trata da reparao integral e proporcional a conduta ilcita. H uma

    relao entre a culpa e o dano tanto para reduo da indenizao, atravs do

    pargrafo nico desse artigo, ou de majorao, atravs de uma construo

    institucional denominada funo punitivo-pedaggico do dano, segundo a qual a

    indenizao, em alguns casos, deve ser majorada para que o ru aprenda a lio e

    no cometa novamente. O carter punitivo-pedaggico da pena criticvel por dar

    margem arbitrariedade por parte do juiz na definio da indenizao.

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    4.4Nexo Causal

    o instituto que faz a ligao entre a causa e a consequncia, o caminho que se faz

    entre o ilcito e o dano. O problema o que o cdigo, salvo raras excees, no expecomo que essa ligao deve ser realizada na prtica.

    Portanto, para que se caracterize a responsabilidade so necessrios: um ilcito, que

    esse ilcito cause um dano e que esse dano seja imputvel a um sujeito atravs de um

    nexo entre sua conduta e o dano.

    5. Pressupostos da responsabilidade civil contratual

    Enquanto a responsabilidade extracontratual nasce de um ato ilcito (sem vnculo), acontratual tem como fonte um ato negocial (com vnculo). Como nos atos no

    negociais, hipteses de transferncia indevida de patrimnio, pode ou no existir um

    vnculo prvio entre as partes, a responsabilidade pode ser contratual ou

    extracontratual, se existente ou no vnculo, respectivamente.

    5.1 Pressupostos da responsabilidade contratual e da extracontratual

    Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual

    Contrato vlido Imputabilidade

    Inexecuo contratual Violao de um dever jurdico

    Nexo causal Nexo causal

    Dano Dano

    5.2Equiparao de relaes extracontratuais a relaes contratuais

    Algumas relaes onde inexiste vnculo contratual podem ser equiparadas a atos

    negociais por uma construo institucional. Exemplo:

    Fontes dasobrigaes

    Atos negociaisResponsabilidade

    civil Contratual

    Atos no-negociais

    Atos ilcitosResponsabilidade

    civil Extracontratual

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    CDC Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos

    consumidores todas as vtimas do evento.

    Nas relaes de consumo, os consumidores so automaticamente considerados como

    partes de um contrato. No entanto, em algumas situaes, mesmo que o sujeito no

    tenha participado de uma relao de consumo de forma direta pode ser equiparado a

    qualidade de consumidor.

    Ex.: Um sujeito compra uma televiso e no primeiro dia convida sua famlia

    para assistir. A televiso explode causando ferimentos aos seus familiares.

    Estes como participantes do evento so equiparados a praticantes de um ato

    negocial, estando a reparao sujeita ao regime da responsabilidade

    contratual.

    5.3

    Contrato vlido:

    A origem da responsabilidade deve ser uma obrigao contratual existente, vlida e

    eficaz. O contratado, aquele que se comprometeu com a obrigao prevista no

    contrato, a pessoa imputvel.

    5.4Inexecuo contratual:

    da inexecuo do contrato que pode surgir o dano, do qual resulta a

    responsabilidade civil, atribuvel ao contratante atravs de um nexo causal.

    importante ainda a distino entre responsabilidade extracontratual e dano

    extrapatrimonial, j que este no decorre necessariamente daquela. O dano

    extrapatrimonial pode ser extrado de uma relao negocial assim como de uma

    extracontratual.