Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do...

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REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 154 Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente do trabalho após o advento da emenda constitucional n. 45 1 Tamara Pereira Fassbinder 2 Resumo: A mudança de competência material da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, em relação às ações que envolvem reparação de dano por acidente de trabalho, não apenas trouxe alterações procedimentais ao curso dos processos dessa natureza como também revelou considerável alteração paradigmática do direito material empregado na solução desses casos. A óptica diferenciada dos tribunais trabalhistas em relação aos da justiça comum criou digressão de hermenêutica e princípios norteadores das análises concretas, de modo a desafiar a plausibilidade dessas significativas mudanças, em vista da manutenção do direito material subjacente. A análise realizada por meio de conceitos relativos ao tema busca mostrar como o Magistrado trabalhista responsabiliza o empregador e em quais situações deverá adotar-se a responsabilidade civil objetiva ou a subjetiva, chegando-se assim ao valor que deverá ser pago pelo empregador a título de indenização e como esse valor será auferido. Palavras-chave: Acidente do trabalho - Responsabilidade - Emenda Constitucional n 45 - Indenização Competência - Mudança. Abstract: The change of material competence of ordinary courts to the labour Court in relation to actions that involve the repair of damage from an accident at work, not only brought changes to the procedural course of such processes but also revealed significant paradigm shift of the right material used in solving these cases. The optics of differentiated labor courts in relation to the common law created tour guiding principles of hermeneutics and analysis of concrete in order to challenge the plausibility of these significant changes, in view of maintaining the underlying substantive law. The analysis by means of concepts related to the subject tries to show that the employer liable Magistrate labor and in what situations should take up the liability objective or subjective, coming thus to the amount to be paid by the employer in respect of compensation and how that value is received. Keywords: Accident at work - Responsibility - Constitutional Amendment 45 Compensation Competence - Change. Introdução Este trabalho propõe estudo acerca do relevante, polêmico e atual tema da responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente do trabalho. A mudança de competência para apreciação das causas que versam sobre acidentes de trabalho alterou a ótica de vários aspectos e temas implicados nessa espécie de ação, dentre os quais se destaca a da responsabilidade civil de reparação dos danos respectivos. 1 Artigo apresentado ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório, como requisito parcial para a obtenção do título de (bacharel). Orientador: Prof. Especialista Paulo André de França Cordovil. 2 Acadêmica do 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório FACOS.

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VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 .

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Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente do trabalho após o advento da emenda constitucional n. 451

Tamara Pereira Fassbinder2

Resumo: A mudança de competência material da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, em relação às ações que envolvem reparação de dano por acidente de trabalho, não apenas trouxe alterações procedimentais ao curso dos processos dessa natureza como também revelou considerável alteração paradigmática do direito material empregado na solução desses casos. A óptica diferenciada dos tribunais trabalhistas em relação aos da justiça comum criou digressão de hermenêutica e princípios norteadores das análises concretas, de modo a desafiar a plausibilidade dessas significativas mudanças, em vista da manutenção do direito material subjacente. A análise realizada por meio de conceitos relativos ao tema busca mostrar como o Magistrado trabalhista responsabiliza o empregador e em quais situações deverá adotar-se a responsabilidade civil objetiva ou a subjetiva, chegando-se assim ao valor que deverá ser pago pelo empregador a título de indenização e como esse valor será auferido. Palavras-chave: Acidente do trabalho - Responsabilidade - Emenda Constitucional n 45 - Indenização – Competência - Mudança. Abstract: The change of material competence of ordinary courts to the labour Court in relation to actions that involve the repair of damage from an accident at work, not only brought changes to the procedural course of such processes but also revealed significant paradigm shift of the right material used in solving these cases. The optics of differentiated labor courts in relation to the common law created tour guiding principles of hermeneutics and analysis of concrete in order to challenge the plausibility of these significant changes, in view of maintaining the underlying substantive law. The analysis by means of concepts related to the subject tries to show that the employer liable Magistrate labor and in what situations should take up the liability objective or subjective, coming thus to the amount to be paid by the employer in respect of compensation and how that value is received. Keywords: Accident at work - Responsibility - Constitutional Amendment 45 – Compensation – Competence - Change.

Introdução

Este trabalho propõe estudo acerca do relevante, polêmico e atual tema da

responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente do trabalho.

A mudança de competência para apreciação das causas que versam sobre

acidentes de trabalho alterou a ótica de vários aspectos e temas implicados nessa

espécie de ação, dentre os quais se destaca a da responsabilidade civil de

reparação dos danos respectivos.

1 Artigo apresentado ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório, como requisito parcial

para a obtenção do título de (bacharel). Orientador: Prof. Especialista Paulo André de França Cordovil. 2 Acadêmica do 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS.

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A partir da Emenda Constitucional n. 45, que transferiu para a Justiça do Trabalho a

competência para julgar as mencionadas ações, ocorreu significativa mudança

paradigmática do julgador, que, impulsionado pelos padrões principio lógicos

orientadores do Direito do Trabalho – essencialmente movido por postulados

protecionistas do trabalhador –, adotou para tais espécies de ações as mesmas

regras que usualmente são aplicáveis ao direito contratual do trabalho, dentre as

quais, v.g., serem responsáveis pela reparação do dano ao trabalhador as mesmas

pessoas que respondem pelos créditos oriundos do contrato de trabalho.

Todavia, os princípios orientadores do Direito do Trabalho e do Direito Processual do

Trabalho voltados à forma com que se examinam os fatos, como se distribui a prova

e como se estabelece a legitimidade passiva pelos créditos imanentes do contrato

de trabalho, não podem ser igualmente utilizados quando se trata de dano

decorrente de acidente do trabalho, porque se trata de ação pessoal, regida pelo

Direito Civil.

Aparentemente, a Emenda Constitucional n. 45 define um momento histórico em que

não apenas se converte a mudança de competência de justiças para apreciação de

causas, mas sim toda uma mudança conceitual acerca da responsabilidade pelos

créditos que emanam da reparação de danos dessa natureza.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, alterou-se a redação do art. 114 da

Constituição Federal, destacando-se o inciso VI do referido artigo, que atribui à

Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações de indenização por

dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A partir desse

advento surge uma discussão acerca da responsabilidade civil do empregador pelos

danos morais e materiais por ele gerados ao seu empregado. Não em razão de

qualquer disposição legal acerca da matéria sob exame, mas pela distinção abissal

entre as formas de interpretar dos Juízes da Justiça Comum e do Trabalho.

A problemática em torno da responsabilidade decorrente dos acidentes do trabalho

ocorridos no Brasil é um tema bastante preocupante para todos os envolvidos na

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situação, tais como trabalhadores, empregadores, sindicatos, Poder Legislativo e

Poder Judiciário.

Através dos tempos, com a multiplicação do emprego de máquinas cada vez mais

complexas, o trabalhador passou a ter mais contato com agentes insalubres e

também com novas tecnologias, na maioria das vezes sem o treinamento adequado

para trabalhar com os equipamentos.

Com base nas estatísticas de 2002, ocorrem no Brasil oito mortes a cada dia por

acidente do trabalho, além disso, em média 444 trabalhadores por dia entram em

gozo de auxílio-doença acidentário com afastamento superior a 15 dias.3

No Brasil, em 2003, foram registrados 390 mil casos de acidentes e doenças no trabalho, que resultaram em 2582 (*) mortes de trabalhadores. Esses dados, porém, são parciais, pois refletem apenas o que acontece entre os trabalhadores do mercado formal de trabalho. Ficam fora das estatísticas as ocorrências relacionadas a trabalhadores rurais, servidores públicos e a um enorme contingente de homens e mulheres que exercem atividades para o sustento próprio e de seus dependentes.

4

Portanto, tendo em vista que o custo de um trabalhador que se aposenta ou entra

em benefício previdenciário em razão do acidente do trabalho é alto para a

sociedade, pois, acarreta, primordialmente, a perda de mão de obra qualificada, é

fundamental a responsabilização do agente causador do dano, como meio de coibir

o exercício de profissão, desprovido de equipamentos, compelindo o empregador ao

uso dos meios adequados, bem como garantir ao acidentado um meio de continuar

recebendo os proventos necessários ao seu sustento.

Cabe ressaltar que dentre os aspectos demonstrados a seguir, a responsabilização

efetiva pelos danos decorrentes do acidente do trabalho é um tema de suma

importância, seja pelo grande aumento de acidentes do trabalho no Brasil, seja pela

necessidade de se atribuir a responsabilidade de pagamento de indenização ao

verdadeiro causador, direto ou indireto, do acidente.

3 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

São Paulo: LTr, 2005. P. 29. 4 FUNDACENTRO. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em:

<http://www.fundacentro.gov.br/conteudo.asp?D=CTN&C=694&menuAberto=64>. Acesso em: 27 nov. 2011.

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Entretanto, fundamentalmente, buscam-se padrões no campo jurídico para que esse

tipo de responsabilização possa ser traduzida e aplicada aos sujeitos a quem,

efetivamente, se destina o Direito.

O desafio ao estudo do tema emana de sucessivas constatações presenciais, em

autos de processo, audiências acompanhadas pela Autora deste artigo, que

despertaram dúvidas acerca da forma adequada para se aplicar disciplina civil em

questão submetida à pronúncia dos Magistrados do Trabalho, que, com sua maneira

própria de abordar o caso, contrastavam com a disciplina ordinariamente estudada

no Direito Comum.

O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa doutrinária acerca do tema e de

pesquisa jurisprudencial. São realizadas, primeiramente, as considerações

conceituais dos institutos envolvidos, tais como, conceito de responsabilidade civil,

responsabilidade trabalhista, de acidente do trabalho, o que é considerado ambiente

de trabalho, bem como o conceito de empregado e empregador.

Trata-se, também, da diferenciação entre os tipos de responsabilidade existentes,

tais como, a responsabilidade do empregador, do dono da obra, do tomador de

serviço, do sucessor do empregador, do grupo econômico e da franqueadora,

acompanhados de pesquisa jurisprudencial.

Para tanto se buscou a visão, sobre a aplicação da legislação ao acidente do

trabalho, por meio de entrevista com um magistrado do Tribunal Regional do

Trabalho da 4ª Região, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, bem como de um do

1º grau, Juiz do Trabalho Gilberto Destro. Confrontando as decisões estudadas com

as explanações dos ilustres julgadores.

2. A mudança de paradigmas em razão da alteração da competência para o

julgamento das ações relativas ao acidente do trabalho

Prova da divergência de paradigmas entre os operadores do direito trabalhista e do

direito comum está na mais recente edição da obra de Arnaldo Rizzardo, que,

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indiferente à mudança de competência estabelecida pela Emenda Constitucional n.

45 ou de qualquer mudança de princípios que orientam a matéria, disserta sobre ela

da forma como realizava em obras anteriores, ou seja, sem sequer citar a

competência material da Justiça do Trabalho ou mesmo indicar padrões conceituais

distintos dos civilistas.

A respeito da obra citada, enfatiza-se que após anunciar o tema, como matéria

constitucional, refere o mencionado jurista, v.g.5,

[...] diante do Código Civil de 2002, foi criada uma forte corrente que defende a responsabilidade objetiva, obrigando o empregador a indenizar os danos causados com amparo na teoria do risco-criado. Basta a mera prova do dano e do nexo causal para obrigar.

Diante dessa ótica, para o Jurista, mais precisamente no parágrafo único do art. 927

do Código Civil de 20026, todo e qualquer acidente ocorrido no âmbito de trabalho

importaria na concessão de uma indenização, não importando as precauções

tomadas pelo empregador, como, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de

proteção individual ou treinamento adequado para os seus funcionários.

Prossegue o referido Autor afirmando que, pela ótica da Constituição Federal em

seu art. 7º, inciso XXVIII, permanece a regra de que o empregador deve agir com

culpa ou dolo para que o empregado faça jus à indenização e que, embora o

parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 exclua a culpa, essa não foi

dispensada, pois, como referido acima se exige o dolo ou culpa do empregador, o

que não será relevante, nos termos da Constituição Federal é o grau dessa culpa,

perfil interpretativo, esse, bastante alheio à forma de interpretar do Juiz do Trabalho.

2.1 Breve histórico legislativo acerca da competência

Com a vinda da CLT, em 1943, não existiu discussão acerca da competência para o

julgamento das ações decorrentes do acidente do trabalho, pois, à época estava

5 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P.

506. 6 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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vigente o Decreto n. 24.637/34, mais especificamente no seu art. 127, o qual tratava

do seguro por acidente do trabalho e excluía a responsabilidade do empregador.

Após, com o advento da Constituição Federal de 1946, estabeleceu-se a Justiça do

Trabalho como competente para julgar os dissídios relativos aos acidentes do

trabalho, por entender que estes tratavam de típica controvérsia decorrente da

relação de trabalho.8

Todavia, foi criada a Emenda Constitucional n. 2.662, excluindo da Justiça do

Trabalho a competência para o julgamento das ações que versavam sobre o

acidente do trabalho. Assim, foi incluído no art. 123 da Constituição Federal de 1946,

o § 1º9.

Assevera Oliveira10 que

[...] a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 mantiveram a mesma ressalva à Constituição de 1946. Assim o entendimento era que a competência para julgar as controvérsias referentes à indenização por responsabilidade civil, decorrentes de acidente do trabalho era da Justiça Comum Estadual [...].

Denota-se tal afirmação pela transcrição do art. 142 da Constituição Federal de

1967, após a Emenda Constitucional n. 1 de 1969 e alterado novamente pela

Emenda Constitucional n. 7 de 1977, o qual versava sobre a competência da Justiça

do Trabalho, mais especificamente no seu § 2º11.

Porém, a diferença dessa Constituição para a de 1946 é que nessa época discutia-

se a responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, com a edição da

Súmula 22912 do STF.

7 Art. 12. A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vitima, pelo

mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum. 8 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

São Paulo: LTr , 2005. P. 263. 9 Art. 123, § 1º. Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

10OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

São Paulo: LTr, 2005 P. 264. 11

Art. 142, § 2º. Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 12

Súmula 229 do STF. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

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No entanto, a Constituição Federal de 1988, no tocante à competência para o

julgamento das ações acidentárias, destacou-se das demais, por não trazer, no seu

art. 114, o qual fixa as competências da Justiça do Trabalho, a ressalva acima

citada. E, ainda, por elencar, expressamente, no art. 7º, XXVIII13, como direito do

trabalhador, a indenização, a cargo do empregador, por acidente do trabalho.

Assim sendo, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 45, diversos

doutrinadores já entendiam ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento

das ações acidentárias, dentre estes se destaca José Augusto Rodrigues Pinto apud

Oliveira14,

Considerando não haver na Constituição atual nenhuma norma conservando essa exclusão da competência trabalhista para conhecer de dissídios de acidentes no trabalho, parece-nos fora de dúvida que eles devem passar a ser julgados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, em harmonia com a regra geral e natural da competência em razão da matéria.

Em dezembro de 2003, com a edição da Súmula 73615 do STF, já se evidenciava

que as controvérsias poderiam ser superadas. Porém, essa súmula está mais

voltada para o cumprimento de regras que visam o meio ambiente de trabalho, e não

o acidente de trabalho em si; serve mais como prevenção aos acidentes do trabalho.

Desse modo, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 45 é que a

polêmica parecia ter chegado ao fim.

Explica Leite16 que

[...] no que concerne ao marco temporal, o STF deixou assentado que, por razões de política judiciária, a competência da justiça laboral para processar e julgar demandas acidentárias é o da publicação da EC n. 45/2004, ou seja, as ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 31/12/2004, nas quais já exista sentença, lá permanecerão. Se não houver sentença, o processo deverá ser remetido à Justiça do Trabalho.

13

Art. 7º, XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 14

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 265. 15

Súmula 736 do STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 16

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 170.

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Mas ainda assim, parte da doutrina possuía entendimento contrário, como se verá a

seguir.

2.2 O advento da emenda constitucional n. 45

Embora o texto constitucional seja amplo ao tratar de danos morais e patrimoniais,

não se pode suprimir a ideia de que o legislador quis abranger a espécie acidente do

trabalho, como se o art. 114, VI da Constituição Federal fosse o gênero e as

interpretações advindas desse, a espécie, incluindo-se na espécie o dano moral e

material decorrente do acidente do trabalho.17 Se a indenização (reparação do dano)

é regida pelo Código Civil, buscou-se compreender por que o legislador entendeu

que a Justiça do Trabalho seria competente. Para elucidar tal controvérsia

transcreve-se abaixo o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,

trazido por Hasson18 em um de seus informativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada no dia 29 de junho, durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou "que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais". [...] No entanto, o ministro afirmou que no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador, onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve ser da Justiça Trabalhista. Segundo Carlos Ayres Britto, na ação o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos polos ativo e passivo da ação. Ayres Britto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, "jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.

17

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 341. 18

HASSON, Roland. Supremo decide que indenização por acidente de trabalho deve ser julgada na Justiça do Trabalho. Informativo Hasson. jul. 2005. Disponível em <http://www.hassonadvogados.com.br/informativo/jul05/supremo/>, acesso em 06/06/2012.

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O intérprete partiu do pressuposto de que a Justiça do Trabalho, mesmo antes da

Emenda Constitucional n. 45, já era competente para o julgamento das ações que

versavam sobre Segurança e Medicina do Trabalho, visando à proteção à saúde do

trabalhador, como especifica no art. 156 da CLT19, bem como através da súmula 736

do STF, já mencionada acima. Desse modo, seria totalmente incongruente o

posicionamento legislativo que entendesse que a Justiça do Trabalho pode atuar de

maneira preventiva, mas não poderia atuar após o trabalhador sofrer o acidente,

quando a sua integridade psicológica e física já foi afetada. Nesse sentido esclarece

Brandão20 que “como se pode afirmar que o juiz do trabalho tem competência para

determinar a adoção de providências destinadas à preservação da saúde do

empregado, mas não a possui quando a integridade psicofísica é violada?”

Se o constituinte entendeu que a tutela estatal (jurisdição) é a mesma dos demais

direitos trabalhistas, há plausibilidade em se deduzir que houve manifesta intenção

de se permitir uma digressão de direito material sobre o tema, envolvendo a

responsabilidade sobre acidente de trabalho, no cerco de princípios que regem o

próprio direito do trabalho.

Para saber se essa é a vontade do Estado, vamos verificar se os Tribunais

superiores têm aceitado essa diferenciação, ou se a ótica deve ser a mesma da

Justiça Comum, ou se em virtude de ser competência da Justiça Trabalhista a visão

deve ser outra.

Todavia, uma das provas inequívocas de que a visão sobre o acidente do trabalho

passou a ser outra, ou seja, é tratado, após a mudança de competência material,

com toda a carga principiológica da Justiça do Trabalho é que a jurisprudência

majoritária trata esse (a reparação do dano) direito como qualquer outro crédito

19

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. 20

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 343.

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trabalhista, embora o chame de um direito atípico, pois, provenientes de um ilícito

trabalhista.21

Analisando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando

ainda era competente para o julgamento de ações oriundas de causas acidentárias,

denota-se a mudança total de paradigmas em relação à Justiça do Trabalho, pois,

não existe uma preocupação comprobatória, como se depreende do julgado22,

exigida na Justiça do Trabalho.

Objetiva-se com o estudo definir o que, a partir da mudança de competência

estabelecida pela Emenda Constitucional n. 45, se alterou na forma de se disciplinar

as causas que envolvem reparação pelos danos decorrentes do acidente do

trabalho, com destaque ao que diz respeito à responsabilidade civil pela reparação

dos danos, sugerindo-se uma diretriz jurídica e um perfil do posicionamento dos

tribunais trabalhistas acerca do tema enfrentado.

Portanto, é fundamental, primeiramente diferenciar-se o posicionamento dos

Tribunais acerca dessa responsabilidade e, a partir dessa constatação, embasar o

presente estudo. Estima-se provar, que a Emenda Constitucional n. 45 não apenas

21

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. “PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. O termo inicial do prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral consolidada (SJ 278 do STJ), o que, no caso, ocorreu com a aposentadoria por invalidez em 19-04-2004. Desta forma, ajuizada a demanda em 08-01-2010 e incidente o prazo prescricional civil de 3 anos previsto no art. 206, § 3o, inc. V do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação quanto às parcelas postuladas em decorrência do infortúnio laboral. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (Recurso Ordinário n. 0000011-54.2010.5.04.0030, Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgado em 25/08/2011, Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) 22

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAMINHÃO DE DESCARGA DE LEITE. LIMPEZA DA MAGUEIRA. PROCEDIMENTO DE DESOBSTRUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CULPA DA EMPREGADORA. Não faz jus à pretensão indenizatória o empregado que age por livre e espontânea vontade, contribuindo para a causação do acidente. Empregado que mesmo tendo sido advertido por colega de trabalho, permaneceu olhando diretamente na abertura da mangueira que estava sendo desobstruída, na qual ficou retida a escova de limpeza. Lesão fatal ao ser atingido pela mesma no momento em que foi introduzida uma barra de ferro, pelo outro lado, para a desobstrução. Culpa exclusiva da vítima que afasta a obrigação do empregador em ressarcir os danos veiculados em juízo. Desvio de função não caracterizado. Nexo causal não configurado. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Em havendo a sucessão de empresas, a sucessora é parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. APELOS DAS RÉS PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. Apelação Cível Nº 70007237480, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/06/2004).

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converteu a mudança de competência material, mas também alterou

substancialmente os preceitos e postulados que embasam a responsabilidade das

decisões, dando outra disciplina à matéria, por conta de uma nova ótica adotada por

magistrados de formação absolutamente distinta da que tinham os anteriormente

competentes para apreciar tais questões.

O presente trabalho, dentre outros aspectos que derivam da forma diferenciada de

apreciação das causas acidentárias pela Justiça do Trabalho, busca traçar um

panorama entre a responsabilização pelos danos decorrentes do acidente do

trabalho, juntamente com a polêmica surgida após a mudança de competência

material para apreciação das causas acidentárias, trazendo as divergências

jurisprudenciais e doutrinárias acerca da responsabilidade civil.

Todavia, previamente, pode-se notar que os maiores interessados na manutenção

do julgamento por acidente do trabalho pela Justiça Comum são os empregadores,

conforme demonstra Brandão23,

São os empregadores que vêm batendo às portas do Supremo Tribunal Federal para pedir o deslocamento para a esfera comum da jurisdição. [...] Afirma-se, em sede conclusiva, que os empregados não apenas concordam em submeter as suas demandas ao crivo da Justiça do Trabalho, como também lutam para preservá-la, razão pela qual é essa a realidade que deve ser observada e sobre ela refletir-se.

Com o estudo buscam-se, especificamente, as raízes da responsabilidade pelo

acidente do trabalho, para esboçar uma linha de pensamento que seja irrefutável e

indiscutível acerca dessa responsabilidade.

Para tanto, será investigada a natureza jurídica da responsabilidade civil e da

espécie de ação que envolve a reparação de dano por acidente, e, ainda aspectos

conceituais pertinentes ao tema.

3. Aspectos conceituais relevantes

3.1 Acidente do trabalho

23

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 354.

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A conceituação típica de acidente do trabalho está identificada no art. 19, caput, da

Lei 8.213 de 24/07/1991, o qual nos diz que “Acidente do trabalho é o que ocorre

pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos

segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou

temporária, da capacidade para o trabalho.” E, ainda, nos artigos 20 e 21 da referida

Lei, temos outras entidades que podem ser equiparadas ao acidente do trabalho.

Assim, conforme pontua Garcia24, “acidente do trabalho é o infortúnio ocorrido em

razão do trabalho, gerando incapacidade ou morte.”

É importante salientar que o dia do acidente do trabalho e os quatorze primeiros dias

após o acidente serão pagos pelo empregador, os quais contarão como tempo de

serviço e, portanto, trata-se da hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Assevera sobre o tema Martins25

O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT) e incidência do FGTS (§ 5º, art. 15 da Lei nº 8.036/90). Computa-se o tempo de serviço para as férias (art. 131, III), exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho, por mais seis meses, embora descontínuos (art. 134, IV da CLT). Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois, há a contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando, assim hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Todavia, esse afastamento gera polêmica na doutrina, pois, para Sérgio Pinto

Martins é caso de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista as garantias

que são dadas ao empregado. Entretanto, Delgado26 não entende dessa forma,

porque para ele “a classificação suspensiva afirma-se, claramente, no presente

caso”.

E, ainda, prossegue o mesmo autor,

24

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. P. 17. 25

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. 2ª reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009. P. 326. 26

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 1073.

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[...] na situação em estudo, ficam sustadas no período de afastamento obreiro quase todas as cláusulas contratuais – o que se ajusta à figura suspensiva. Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva. (Grifo do autor)

3.2 Ambiente de trabalho

Não é possível transcrever um único conceito do que seria ambiente de trabalho,

tendo em vista que o ambiente de trabalho envolve diversos princípios, salientando

sempre que esse ambiente deve ser salubre e seguro. Todavia, é importante trazer

conceitos de alguns autores, aonde se verifica uma abordagem diversificada sobre

os diferentes aspectos que envolvem o ambiente de trabalho.

Doutrina Júlio César de Sá da Rocha, apud Vieira27 que o ambiente de trabalho é

A ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que ceda a sua mão de obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações porque passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.

Ensina Norma Sueli Padilha, apud Brandão28 sobre o tema, todavia com um

entendimento um pouco diferenciado, mais amplo do que o referido por Júlio César

anteriormente, que ambiente de trabalho

é tudo aquilo que cerca um organismo (o homem é um organismo vivo) seja o físico (água, ar, terra, bens tangíveis para o homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade), uma vez que os meios físico, social e psíquico são os que dão as condições interdependentes necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva na sua plenitude.

Assim, denota-se que o conceito de ambiente do trabalho pode ser visto de forma

ampla, o qual diz respeito a todas as condições físicas, nas quais se desenvolvem o

trabalho, e o quanto essas condições influenciam psicologicamente o trabalhador e,

27

VIEIRA, Valmir Inácio. Trabalhador Informal: direito à saúde: responsabilidade civil do tomador de serviços. São Paulo: LTr, 2010. P. 23. 28

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 298.

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ainda, uma conceituação mais limitada, consistente no local aonde são

desenvolvidas as atividades do trabalhador.

3.3. Empregador e empregado

O art. 2º, da CLT, o qual preconiza que “Considera-se empregador a empresa,

individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,

assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao

empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais

liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º

- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de

outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade

econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente

responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Para Cesarino Júnior29 essa conceituação transcrita no artigo supracitado está um

pouco equivocada, pois, para ele “dizer que empregador é quem assalaria é o

mesmo que dizer que empregador é quem emprega” e, ainda, se manifesta o

mesmo autor sobre os profissionais liberais,

Profissionais liberais são os membros das profissões a que se refere a respectiva confederação: advogados, médicos, odontologistas, médicos veterinários, farmacêuticos, engenheiros químicos, parteiros, economistas, atuários, contabilistas, professores (privados), militares, autores teatrais, compositores artísticos musicais e plásticos.

No que se refere aos empregados, eis o conceito trazido pelo art. 3º da

Consolidação das Leis do Trabalho, o qual diz que “Considera-se empregado toda

pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções

relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho

intelectual, técnico e manual.”

29

CESARINO JÚNIOR, A. F. Consolidação das leis do trabalho anotada. 4. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S.A., 1956. V. 1. P. 60.

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Cesarino Júnior30 também critica o conceito supra-referido e diz que

a pessoa que presta serviço ao empregador é, obviamente, empregado. Inúteis, portanto, os demais qualificativos, constantes do artigo. Aliás, a Consolidação não foi, em geral, feliz nas suas definições, como vimos acima também com a de empregador. Uma vez definido este, é claro que toda a pessoa que lhe prestasse serviços seria empregado.

4. Princípios incidentes sobre a temática acidente do trabalho

A proteção ao trabalhador no ambiente de trabalho é regulada por normas que

explicitam um bem maior, que é o direito à vida. E, dentro dessa seara, encontram-

se os princípios, os quais não possuem função normativa, mas orientam o julgador,

podendo aplicá-los diretamente aos casos concretos, quando a legislação é omissa.

Dentro do tema, objeto deste trabalho, há princípios específicos que são aplicados

como meio de proteção do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

4.1 Princípio da proteção à integridade do trabalhador

Esse princípio está explicitado pelo art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal31 e

quando falamos sobre integridade tratamos tanto da integridade física, quanto

psíquica. Assevera Silva32 que a expressão “redução dos riscos” trazida pelo referido

inciso, “deve ser entendida no sentido da adoção de medidas voltadas para a efetiva

proscrição dos acidentes de trabalho.”

Embora, correr riscos seja intrínseco à espécie humana, se faz necessário que o

empregador não poupe esforços para afastar por completo os riscos da atividade a

ser desenvolvida pelo trabalhador, pois, o direito à saúde é um direito constitucional

do trabalhador e um dever inflexível do empregador.

30

CESARINO JÚNIOR, A. F. Consolidação das leis do trabalho anotada. 4. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S.A., 1956. V. 1. P. 74. 31

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

32SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Justiça do Trabalho.

Porto Alegre, ano 29, n. 339, .p. 64, mar. 2012.

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A violação desse princípio deverá ser considerada ato ilícito por parte do

empregador, especialmente quando da ocorrência do acidente de trabalho vitimar

total ou parcialmente o trabalhador.

4.2 Princípio da proteção do meio ambiente de trabalho

A Constituição Federal prevê como meio ambiente no seu art. 225, “bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.” O meio ambiente de trabalho também pode ser considerado como um

direito difuso. Raimundo Simão de Melo, apud Silva33 nos traz uma excelente

definição do que seria o meio ambiente do trabalho,

[...] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de sua condição (empregados, servidores públicos, autônomos etc.)

Diante do exposto, percebe-se que o ambiente de trabalho, que é um direito

constitucionalmente protegido, deve ser adequado (saudável e protegido). Por tratar-

se de um direito fundamental do trabalhador é que a nossa Carta Magna prevê que

os danos causados pelo empregador poluidor configuram a hipótese constitucional

de responsabilidade objetiva34.

4.3 Princípio do restitutio integrum

Esse princípio é o mais aplicável no caso de acidente do trabalho, pois, conforme

explicitado acima, o acidente ocorre porque houve violação de normas. Portanto, se

não foi possível evitar, então se deve reparar o dano causado, e, infelizmente,

tratamos do tema acidente do trabalho com frequência, quando o acidente já

ocorreu. Assim, esse princípio possui uma conotação social, pois, ele retrata que o

empregador deve agir de forma ética.

33

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 29, n. 339, p. 65, mar. 2012. 34

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 29, n. 339, p. 65, mar. 2012.

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Preconiza Cairo Júnior35 que

Ao contrário do que ocorre com a indenização acidentária, que é pré-fixada e incompleta, a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, quando este incorre em culpa ou dolo, é integral, pois, proporciona a restitutio in integrum. Destina-se a cobrir todo o dano emergente e o lucro cessante do prejuízo sofrido pelo empregado em virtude da ação ou omissão, dolosa ou culposa do seu patrão, equivocadamente caracterizado por alguns como acidente do trabalho.

Leciona Cavalieri Filho36 sobre este princípio que,

O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer colocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano.

O princípio normativo explanado está previsto no artigo 7º, inciso XXVIII37, da

Constituição Federal, pois, trata do dever de indenizar pelos danos causados de

natureza moral ou material. Tendo em vista que essa indenização tem como escopo

resgatar a dignidade da pessoa, valoração dada pela nossa Constituição Federal, o

valor a ser arbitrado pelo Magistrado deve ser o maior possível.

5. Responsabilidade civil e suas classificações

Diniz38 conceitua a responsabilidade civil como

(...) a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

35

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. P 103. 36

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2010. P. 13. 37

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 38

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2005, v. 7. P. 40.

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Venosa39 entende que “o estudo da responsabilidade civil é parte integrante do

direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de

uma obrigação, dever jurídico ou direito.”

Assevera Oliveira40 que

Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. É por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para a restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mesmo mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.

Portanto, denota-se que estão sujeitos às regras que a responsabilidade civil impõe

todos aqueles que violarem uma norma, seja esta decorrente de contrato ou da lei,

tendo como contrapartida o dever de reparar o dano causado.

Identificamos a responsabilidade civil, no Código Civil, em três artigos, quais sejam

186, 187 e 927.

5.1 Responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho

O trabalhador, ao sofrer um acidente incapacitante no seu ambiente de trabalho,

além do benefício previdenciário, tem direito a uma indenização devida pelo

empregador, quando este agir com culpa, originando-se assim a responsabilidade

civil.

Declara Teresinha Lorena Saad, apud Oliveira41

Que a reparação infortunística decorre da teoria do risco, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do patrão ou seu preposto. As causas e os sujeitos passivos da obrigação de reparar são distintos.

39

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, v. 4. P. 2. 40

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr , 2005. P. 68. 41

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 74.

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5.1.1 Natureza jurídica

A responsabilidade civil possui natureza jurídica dúplice de sanção e reparação.

Mais importante do que o pagamento é a recomposição dos danos com o retorno do

trabalhador ao seu estado anterior, conforme preconiza Melo42. Assevera o mesmo

autor que

Ocorre que no caso dos danos à saúde do trabalhador, a regra é a impossibilidade de reparação do dano, mediante retorno ao status quo ante. Isto porque esses danos são quase sempre irreversíveis e irreparáveis. (...) Diante disso, substitui-se a reparação por uma compensação por danos material, moral, estético e pela persa de uma chance. Esta última forma pode ter repercussão moral e/ou material, conforme o caso. Portanto, não existe reparação nem indenização, mas apenas uma compensação, que o juiz vai fixar conforme cada caso.

5.2 Espécies de responsabilidade civil

A responsabilidade civil pode ser de origem contratual ou extracontratual, pois, a

doutrina diverge sobre qual seria a mais adequada, a responsabilidade subjetiva, a

qual surgirá quando o empregador agir com dolo ou culpa e, ainda, a

responsabilidade objetiva, na qual basta que haja o dano, pouco importando se

houve culpa por parte do empregador.

5.2.1 Responsabilidade contratual ou extracontratual

Cavalieri Filho43 diz que “ilícito extracontratual é, assim, a transgressão de um dever

jurídico imposto pela Lei, enquanto que ilícito contratual é violação de dever jurídico

criado pelas partes no contrato.” (destaque do autor)

Existe divergência doutrinária acerca do tipo de responsabilidade que envolve o

acidente do trabalho, pois, para Oliveira44

[...] a indenização por acidente do trabalho [...] enquadra-se como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador por violação dos deveres previstos nas normas gerais de

42

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: LTr, 2011. P. 31. 43

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. P. 15. 44

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 77.

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proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Essa responsabilidade não tem natureza contratual porque não há cláusula do contrato de trabalho prevendo a garantia de integridade psicobiofísica do empregado.

De outra banda, Cairo Júnior45 entende que a responsabilidade civil incidente sobre

o acidente do trabalho é contratual, pois, teria, no contrato, uma cláusula implícita

que visa garantir a segurança do empregado, para ele

[...] trata-se de responsabilidade civil contratual, que enseja o inadimplemento e não a responsabilidade civil por ato ilícito. O acidente que provoca dano ao empregado não pode ser considerado, à luz da doutrina da responsabilidade civil, como um ato ilícito stricto sensu, mas sim como efeito do não-cumprimento de obrigações contratuais específicas.

Leciona Brandão46 que, diante dos argumentos de Cairo Júnior, pode ser

acrescentada

[...] a regra contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991

47, que

informa ser a empresa responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador, instituindo, portanto, uma cláusula legal compulsória que aderirá ao contrato de trabalho.

Diante de tal divergência, resta analisar como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região posiciona-se a respeito do referido tema. Tal análise denota uma maior

inclinação de que a responsabilidade civil por acidente do trabalho seria

extracontratual48 com violação do dever geral de cautela, o qual ocorre quando o

empregador demonstra-se negligente e não enxerga as circunstâncias que venham

a trazer riscos para a segurança do empregado, bem como, não antevê ou

45

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 88. 46

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr Editora, 2009. P. 298. 47

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 48

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Culpa no evento danoso. Negligência do empregador. Dever geral de cautela. Não comprovada a adoção de medidas que garantam um ambiente de trabalho saudável e seguro, a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio laboral decorre da ausência de adoção de procedimentos preventivos da ocorrência do dano, em violação do disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 19 da Lei 8.213/91, do que emerge o dever de indenizar. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva do reclamado caracterizada pela culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto ao empregador. (TRT 4ª Região - Processo 0000898-46.2010.5.04.0771 (RO) - Órgão Julgador: 10ª Turma – Rel. Denise Pacheco DJRS 21.07.2011 – grifo nosso).

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diagnostica, anteriormente ao acontecimento do caso, eventuais anomalias no

ambiente de trabalho.

5.2.2 Responsabilidade civil subjetiva

Esse tipo de responsabilidade embasa-se na culpa do empregador, a qual deverá

ser provada para que exista a obrigação de indenizar. Oliveira49 diz que

Só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade patronal não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência Social.

Portanto, conclui-se que o dano, nesse caso, não surge por causa da atividade

desenvolvida pelo trabalhador e sim pelo comportamento desleixado do empregador

que deixa de cumprir as normas de segurança e propicia a ocorrência de acidente50.

Esse tipo de responsabilidade é o que ocorre com maior frequência e está disposta

no artigo 186 do Código Civil51, sendo este complementado pelo artigo 92752 do

referido diploma legal.

Assim, do ato ilícito causado pelo empregador nascerá o dever de indenizar. Melo53

conceitua a conduta ilícita como “ato contrário ao Direito, culpável e causador de

dano a outrem (...).”

49

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 78. 50

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ainda que se entenda por adotar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na matéria de acidente do trabalho, o caso em tela restou evidenciada a culpa da empresa, ao não providenciar condições mais adequadas de trabalho e evitar acidentes como o do reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Valor arbitrado na origem em consonância com os critérios de razoabilidade, bem como os previstos no art. 944, do Código Civil. Provimento negado. (TRT 4ª Região - Processo: 0000913-07.2010.5.04.0030 (RO) - Órgão Julgador: 8ª Turma – Rel. Juraci Galvão Júnior - DJRS 10.05.2012 – grifo nosso). 51

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 52

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 53

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: LTr, 2011. P. 29.

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Alsina54 diz que reservamos “la denominación de acto ilícito para aquel que, fuera de

toda a relación convencional, causa daño a outro y es imputable al autor o atribuido

al mismo em virtud de um factor legal de responsabilidad civil.”

Tornando por base o art. 927 do Código Civil, percebe-se que esse tipo de

responsabilidade está baseada em quatro pressupostos, quais sejam, a ação ou

omissão, a culpa, como elemento subjetivo, o nexo causal e o dano (material ou

moral), os quais serão explicados no item 6.

5.2.3 Responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil objetiva está expressa pelo parágrafo único do art. 927, do

Código Civil55, adotando, o nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco da

atividade56.

A teoria do risco da atividade provém da teoria do risco criado, a qual possui como

breve conceito que, em virtude da atividade desenvolvida pelo empregado cria-se o

risco. Antônio Elias de Queiroga, apud Brandão57 conceitua a atividade de risco

como “a situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo;

envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida

normalmente.”

54

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoría general de la responsabilidad civil. 9. ed. ampl. e actual. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997. P. 107. 55

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 56

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE. Tendo presente a Teoria do Risco criado, a Turma, por maioria de votos, vencida a Relatora, admite a responsabilidade das empregadoras pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo empregado no desempenho de sua atividade profissional como motorista. Culpa presumida do empregador, em face da sujeição do empregado a atividade de risco, na prestação de seu trabalho. (TRT 4ª Região - Processo: 0116400-84.2007.5.04.0012 (RO) - Órgão Julgador: 6ª Turma – Rel. MARIA INÊS CUNHA DORNELLES - DJRS 13/07/2011 – grifo nosso). 57

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 241.

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Entretanto, quando tratamos de responsabilidade civil por acidente do trabalho, o

grande questionamento a ser feito é se essa teoria é compatível com o art. 7º,

XXVIII, da Constituição Federal, o qual só admite a responsabilização do

empregador por dolo ou culpa.

Mas essa questão já está pacificada, tendo em vista que a responsabilidade objetiva

visa equilibrar a relação entre empregador e trabalhador, permitindo-se, assim, uma

inversão hierárquica de aplicação das normas, com base no Princípio da Aplicação

da Lei mais Favorável.

Assevera Melo58 que “a responsabilidade civil objetiva não se presume, decorrendo

o seu acolhimento de textos expressos de lei ou da atividade de risco desenvolvida

normalmente pelo agente do dano.”

No âmbito trabalhista podem ser consideradas atividades de risco, embora este não

seja um rol taxativo, as atividades insalubres, definidas pelo art. 18959, da

Consolidação das Leis do Trabalho e as atividades perigosas, elencadas no art.

19360, da Consolidação das Leis do Trabalho.61

6. Pressupostos da responsabilidade civil

São quatro os pressupostos da responsabilidade civil, mas para a responsabilidade

civil objetiva somente importa a ação ou omissão do agente, o nexo causal e o dano.

6.1 Ação ou omissão

58

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: LTr, 2011. P. 46. 59

Art .189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 60

Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 61

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 102.

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Assevera Cairo Júnior62 que

No caso da responsabilidade civil do empregador, o dever de indenizar surge em razão de uma conduta omissiva, ou seja, de um inadimplemento contratual representado pela não-adoção de medidas, diretas ou indiretas, de prevenção, sem ter, contudo, qualquer relação com a conceituação legal de acidente do trabalho.

No caso da omissão, é necessário que exista uma violação de um dever legalmente

constituído, seja por um contrato (dever entre as partes) ou extracontratual (dever

legal). Por conseguinte, é óbvio que o empregador age de forma omissa, tanto para

aqueles que entendem que a responsabilidade do empregador é extracontratual,

pois, ao ser negligente ou imprudente ele viola deveres jurídicos, elencados pelo art.

157 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, ainda, para aqueles que entendem

que a violação é contratual, pois, violou as regras de segurança e higiene implícitas

no contrato de trabalho.

6.2 Culpa

O elemento da culpa é fundamental na responsabilidade civil, pois, é por meio dela

que diferenciamos a responsabilidade subjetiva da objetiva.

A culpa do empregador se caracteriza, principalmente, pela negligência, porque não

cumpriu as obrigações legais que lhe foram impostas, entretanto, poderá também

ser em virtude da imprudência e dificilmente por imperícia.

Preconiza Oliveira63 que “o núcleo conceitual da culpa, por conseguinte está apoiado

na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir de modo que não lese

ninguém.” É importante frisar que o art. 186 do Código Civil ao tratar da negligência,

abrange a imperícia, possuindo um sentimento amplo de omissão de dever.

62

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 91. 63

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 157.

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Ensina Cairo Júnior64, que não se exige mais a culpa grave para a caracterização da

responsabilidade civil do empregador, já que a Constituição Federal não faz alusão a

esse grau. Porém, é importante salientar que no momento de auferir o valor para a

indenização, o julgador levará em consideração o grau de culpa do empregador,

principalmente, na atribuição do valor do dano moral. Para tanto a culpa será

caracterizada em grave, leve e levíssima. Afirma Oliveira65 que

Em síntese, seja para fixar o quantum indenizatório do dano material ou para o arbitramento do valor do dano moral será muito importante a verificação do grau de culpa do empregador ou da vítima no acidente do trabalho. Por essa razão, devem as partes agir com esmero na instrução processual, produzindo provas que ofereçam ao julgador elementos suficientes para aferir o grau de culpa dos envolvidos no acidente.

Em suma, o empregador age com culpa ao deixar de observar uma regra universal,

que é adotar uma atitude de vigilância permanente, utilizando tudo que estiver ao

seu alcance para não lesar o seu empregado.

6.3 Nexo causal

O nexo causal é indispensável para que haja a responsabilização pelo dano, tanto

para a responsabilidade subjetiva quanto para a responsabilidade objetiva. Oliveira66

conclui que “[...] ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa.”

O nexo causal é aquilo que chamamos “[...] de relação de causa e efeito, entre a

conduta do agente e o resultado do ato.”67

Prossegue o mesmo autor no sentido de que

Nas ações acidentárias, um dos primeiros pressupostos a ser analisado pelo juiz do trabalho é exatamente o nexo causal, para saber se realmente se trata de um acidente de trabalho ou não. Se comprovado esse pressuposto passa-se a análise dos demais, como, se houve culpa do empregador, ou do tomador de serviços, caso a hipótese não seja de responsabilidade objetiva.

64

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 92. 65

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 173. 66

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 133. 67

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: LTr, 2011. P. 35.

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O nexo causal é caracterizado pela causalidade direta, que são aquelas que

envolvem o acidente típico, do artigo 19, da Lei 8.213/91, e, envolvem também as

concausalidades, as quais estão elencadas no artigo 21, inciso I, da referida Lei, e

nos possibilita que,

Para fins de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade basta que o ambiente de trabalho tenha sido um fator importante para o desenvolvimento ou agravamento do quadro clínico, não precisando de fator exclusivo, ou mesmo principal/preponderante para o infortúnio.

68

Salienta Negrini69 sobre o tema, que “(...) as concausas geram efeitos, já que não há

necessidade da causa única para a configuração do acidente do trabalho. Isso

significa que as concausas são igualadas às causas propriamente ditas.”

O nexo causal também pode ser caracterizado pela causalidade indireta, que está

elencada nas alíneas, do inciso II, do artigo 21, da Lei 8.213/91, todavia, nesse caso,

o fato gerador não está ligado à execução do trabalho, mas no intuito de oferecer

mais segurança ao trabalhador. A referida Lei trouxe este enunciado, todavia, a

causalidade indireta não poderá ser utilizada para a indenização civil, mas somente

para os casos de cobertura acidentária pela Previdência Social.70

6.4 Dano indenizável

O dano é pressuposto obrigatório para o dever de indenizar, seja na

responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, pois, “não há possibilidade de se acolher

qualquer pedido de reparação quando não houver dano caracterizado.”71

Alsina72 conceitua o dano da seguinte forma

Nadie está autorizado a desbordar su órbita de facultades e invadir la ajena. Si ello ocurre se configura el daño em sentido lato, pero cuando la lesión

68

ARAÚJO, Francisco Rossal de. RUBIN, Fernando. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano 39. Nº 38. Porto Alegre, 2010, p. 51. 69

NEGRINI, Daniela Aparecida Flausino. Acidente do trabalho e suas consequências sociais. São Paulo: LTr, 2010. P. 22. 70

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 137. 71

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 108. 72

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoría General de La Responsabilidad Civil. 9. ed. ampl. e actual. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997. P. 159.

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recae en los bienes que constituyen el patrimonio de una persona, la significación del daño se contrae y se concreta em el sentido estricto de daño patrimonial.

O dano divide-se em dano material e moral73. É importante salientar que a

indenização acidentária, aquela disponível pelo INSS, repara apenas parte do dano,

pois, ela dispõe apenas do dano material, através do benefício previdenciário que é

concedido ao empregado.

6.4.1 Dano material

Os danos materiais também são denominados danos patrimoniais. Quando tratamos

de dano material, temos que examiná-lo a luz do artigo 402, do Código Civil74, o qual

devemos compreender como dano emergente e lucro cessante75.

O dano emergente conforme demonstra Cairo Júnior76 “é representado, apenas, por

eventuais despesas de tratamento hospitalar, medicamentos, próteses, entre

outros.”

Nesse sentido, Oliveira77 ensina que “no caso de óbito, os gastos com funeral,

jazigo, remoção do corpo etc.”, também serão suportados pelos danos materiais,

configurando dano emergente.

O lucro cessante será o prejuízo futuro, porém certo, referente ao ganho que o

empregado deixa de receber em razão do acidente sofrido, no caso de morte ou

73

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n 37. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em 13/06/2012. 74

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 75

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 76

CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 97. 77

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 112.

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incapacidade total e permanente deve-se pagar aos herdeiros aquilo que o

empregado receberia durante o restante da sua expectativa de vida.78

Prossegue o mesmo autor no sentido do que preconiza o art. 95079 do Código Civil,

de que, “o dano material, do tipo lucro cessante, verifica-se, também, quando o

empregado acidentado encontra óbice, em razão da existência de sequela, para a

sua recolocação no mercado de trabalho futuro.”

6.4.2 Dano moral

Trazido expressamente pelo art. 186 do Código civil, o dano moral é complicado de

ser conceituado, tendo em vista que a doutrina não é unânime nesse sentido.

Todavia, ele dever ser visto à luz da Constituição Federal Brasileira, e traduzir-se o

dano moral pela violação da dignidade da pessoa humana. Assim, sempre que o

empregado tiver o seu bem-estar, o seu equilíbrio psicológico e tiver afetada a sua

vida em sociedade em detrimento do acidente do trabalho, será passível buscar uma

indenização a título de dano oral.

Assevera Brandão80 que “diante da lesão sofrida, o empregado tem atingido o seu

patrimônio pessoal, cujos limites ultrapassam os seus limites físicos e psíquicos,

produzindo reflexos nas esferas afetiva, familiar, intelectual, ética e até mesmo

social.”

A prova do dano moral está implícita na própria ofensa, sendo desnecessário o

lesado provar que obteve sofrimento, humilhação e dor em decorrência do infortúnio

laboral.

78

CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 97. 79

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 80

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 138-139.

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Alguns doutrinadores entendem que o dano estético seria uma terceira categoria do

dano, todavia, entendemos que esse tipo de dano, encaixa-se tanto no dano

material, com o pagamento por parte do empregador de uma cirurgia plástica,

quando for possível uma reconstituição da parte afetada ou a colocação de prótese

quanto no dano moral, tendo em vista as sequelas visíveis deixadas pelo acidente,

as quais podem afetar a sua vida familiar e social.

7. Das diversas hipóteses de responsabilidade

7.1 Empregador

A responsabilidade do empregador é indiscutível, desde que cometa ato ilícito,

conforme art. 186, do Código Civil, conforme demonstrado anteriormente no

decorrer deste trabalho, e considera-se, para efeitos de responsabilização, o

conceito de empregador transcrito anteriormente, elencado pelo art. 2º, da CLT. Não

é motivo de maiores controvérsias. A principal controvérsia nessa seara refere-se

aos bens dos sócios e se esses respondem pelo adimplemento da obrigação de

indenizar. Portanto, se a responsabilidade do sócio for ilimitada, logicamente

responderá este pelos créditos trabalhistas, todavia, se a responsabilidade for

limitada, existem algumas situações, principalmente na esfera trabalhista, pelo

caráter alimentar dos créditos, em que se autoriza a responsabilização dos sócios,

mas de forma subsidiária.

7.2 Grupo econômico

Para efeitos de grupo econômico devemos considerar o que descreve o art. 2º, § 2º,

da Consolidação das Leis do Trabalho, e, conforme ensina Delgado81 sobre a

responsabilidade,

Permite o Direito do Trabalho, que também assuma essa posição a entidade componente de grupo econômico (...). Nesse caso, os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do respectivo contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica.

81

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 473-474.

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Destarte, se o grupo econômico é responsável pelas verbas contratuais, também

será responsável pelo pagamento das indenizações, tendo em vista a situação de

hipossuficiência do trabalhador e a origem dos créditos, que mesmo sendo

indenizatórios, são de natureza alimentar, embora a ação decorrente do acidente do

trabalho seja uma ação pessoal, mas a pessoalidade restringe-se ao empregado e

não ao empregador.

7.3 Sucessor do empregador

A sucessão trabalhista está definida nos artigos 1082 e 44883 da Consolidação das

Leis do Trabalho. Assevera Hainzenreder Júnior84

A continuidade da prestação de serviços do empregado diz respeito à permanência da relação de emprego diante do sucessor. Para o modelo tradicional de sucessão, é necessário que o empregado tenha laborado para o novo empregador. Assim, além da transferência organizacional da empresa, os trabalhadores devem prosseguir normalmente nas suas atividades, sob supervisão e à disposição do sucessor, como se mudança alguma houvesse ocorrido. Dessa forma, a sucessão originada preservaria, com o novo empregador, o contrato de trabalho com todos os direitos e efeitos.

Desse modo, entende-se que a sucessão responde integralmente85 pelos créditos

trabalhistas, sendo excluído o sucedido, inclusive se o acidente ocorreu

anteriormente à sucessão de empregadores.

7.4 Da franqueadora

A jurisprudência majoritária entende que o franqueador não é responsável pelo

pagamento de indenizações decorrentes de acidente do trabalho86, tendo em vista

82

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 83

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 84

HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Sucessão de empregadores - responsabilidade do empregador sucessor e do empregador sucedido. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm>. Acesso em: 09 jun. 2012. 85

BRASIL. Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Verificada a hipótese de sucessão de empregadores, responde pela dívida o sucessor, excluindo-se da lide o sucedido. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 4ª Região - Processo: 0000525-82.2010.5.04.0102 (RO) - Órgão Julgador: 10ª Turma – Rel. DES. EMÍLIO PAPALÉO ZIN - DJRS 22/09/2011 – grifo nosso). 86

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRANQUIA. No caso, configurada a existência de franquia empresarial entre as reclamadas, nos termos da Lei nº

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que não existe vínculo algum entre o franqueador e o franqueado, pois, conforme

Coelho87, “o franqueador autoriza o uso de sua marca e o serviço que presta aos

franqueados de sua rede de serviços de organização empresarial enquanto estes

pagam os royalties pelo uso da marca [...]”.

7.5 Tomador de serviço

Silva, Krost e Severo88 conceituam a terceirização como as circunstâncias

[...] em que o trabalho é prestado em benefício de um “terceiro”, denominado tomador de serviços. Esse fenômeno configura uma relação triangular, envolvendo o tomador de serviços, o prestador de serviços e o trabalhador, e é conhecido por “terceirização”.

Na nossa legislação devemos considerar a terceirização lícita para os casos

previstos na Súmula 331, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho.89 Se as

atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços ultrapassar o que permite a

súmula teremos uma terceirização ilícita, da qual resultará vínculo de emprego do

trabalhador com o tomador de serviços.

Conforme preconizam os incisos IV e VI da referida súmula, o tomador de serviços

possui responsabilidade subsidiária90, em regra, bem como é responsável por todos

8.955/94, e não tendo o reclamante demonstrado a existência de fraude ou o desvirtuamento do instituto da franquia, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação. Recurso provido. (TRT 4ª Região - Processo: 0142800-21.2009.5.04.0383 (RO) - Órgão Julgador: 5ª Turma – Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA - DJRS 14/07/2011 – grifo nosso) 87

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1. P. 127. 88

SILVA, Alessandro da; KROST, Oscar; SEVERO, Valdete Souto. Fundamentos À Responsabilidade Solidária E Objetiva Da Tomadora De Serviços Na “Terceirização”. Disponível em: <http://www.tffadvogados.com.br/artigos/novos4/2.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2012. 89

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n 331, [...], III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em: 14 jun. 2012. 90

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Encontram-se preenchidos os pressupostos para que surja o dever do empregador indenizar seu empregado pelo acidente do trabalho ocorrido, pois demonstrado o nexo causal, o dano e a culpa do empregador que não forneceu maquinário devidamente adaptados às normas de segurança. Além disso, tendo o acidente ocorrido em maquinário destinado à fabricação de produtos destinados à segunda reclamada, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, não há como afastar a condenação subsidiária que àquela foi imposta, mormente porque a prestação de serviços

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os créditos resultantes da relação de trabalho, inclusive da indenização por acidente

do trabalho. Essa tese é corroborada pelo artigo 932, inciso III, do Código Civil91,

pois, o tomador opera a função de comitente.

Entretanto, existe uma corrente que entende que poderá haver responsabilidade

objetiva da tomadora de serviços, no caso da prestação do serviço pelo empregador

ser considerada atividade de risco - no presente caso deve-se atentar para a teoria

do risco proveito -, com base nos artigos 932, inciso III, do Código Civil e 93392 do

referido diploma, pois, este último não exige o elemento culpa para configurar a

responsabilidade. Representando esta corrente, explica Silva, Krost e Severo,93 que

“A opção pela responsabilidade objetiva encontra fundamento na teoria do risco-

proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade

danosa”., com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo –

ubi emolumentum, ibi ônus.”

E, ainda, encerrando esse entendimento minoritário, tanto doutrinário, quanto

jurisprudencial94, lembramos o art. 942, do Código Civil95, o qual também serviria de

pela primeira reclamada estava diretamente ligada à atividade-fim da segunda ré. Em suma, e em atenção aos limites da lide, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor a título de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, por ter este ocorrido justamente quando prestava serviço em seu benefício, em típica terceirização de sua atividade-fim. Recurso que se nega provimento. (TRT 4ª Região - Processo: 0100000-52.2008.5.04.0305 (RO) - Órgão Julgador: 3ª Turma – Rel. DES. FLÁVIA LORENA PACHECO – DJRS 14/12/2011 – grifo nosso) 91

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 92

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 93

SILVA, Alessandro da. KROST, Oscar. SEVERO, Valdete Souto. Fundamentos À Responsabilidade Solidária E Objetiva Da Tomadora De Serviços Na “Terceirização”. Disponível em: <http://www.tffadvogados.com.br/artigos/novos4/2.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2012. 94

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR. O tomador dos serviços em terceirização trabalhista responde pelos danos decorrentes da terceirização que atingem os trabalhadores, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade de que ora se fala tem por fundamento a obrigação de observância das normas que tratam da saúde e da segurança dos empregados das empresas terceirizadas que lhe prestam serviços. Solidariedade que decorre da norma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido no item. (TRT 4ª Região - Processo: 0091500-12.2009.5.04.0030 (RO) - Órgão Julgador: 1ª Turma – Rel. DES. JOSÉ FELIPE LEDUR – DJRS 30/11/2011 – grifo nosso) 95

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente

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pressuposto para aplicação da responsabilidade solidária e objetiva do tomador de

serviços.

Nesse sentido ver entrevista com o Juiz do Trabalho Gilberto Destro (p. 51-53), “O

tomador de serviços pode ser responsabilizado objetivamente quando na natureza

da atividade normalmente desenvolvida se evidenciar inerente o risco ao infortúnio.”

Sobre este tema ver entrevista com Desembargador Luiz Alberto de Vargas (p. 48-

50), o qual se manifesta no sentido de “que a terceirização deve ser exercida para

atividades meio, para atividade fim não é permitida a terceirização, a dificuldade está

em definir o que é atividade meio e o que é atividade fim.”

7.6 Dono da obra

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho, não traga previsão pela

responsabilização do dono da obra pelos créditos trabalhistas, somente trata da

responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro no seu artigo 455, a doutrina e

jurisprudência têm edificado uma interpretação diferente quanto a essa temática.

Existem situações de responsabilização e não-responsabilização do dono da obra,

portanto, é importantíssimo essa diferenciação.

A respeito da não-responsabilização assevera Delgado96,

A regra original de não-responsabilização parece manter-se preservada quando se tratar da empreitada ou prestação de serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso, (reforma de residência, por exemplo). Pode-se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação aventadas. (grifos do autor)

Portanto, denota-se que o dono da obra não será responsabilizado quando utilizar

dos serviços de um empreiteiro ou subempreiteiro para uso próprio e

esporadicamente97.

pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 96

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 453.

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Delgado98, também, traz uma crítica à Orientação Jurisprudencial 191, SDI/TST de

200099, “parece censurável diretriz jurisprudencial surgida propugnando pela

irresponsabilização geral do dono da obra, exceto empresas de incorporação e

construção civil, desde que o título jurídico vinculatório seja um contrato de

empreitada.”

Todavia existem situações de responsabilização, as quais divergem das elencadas

por não-responsabilização, mas a ideia central é a de que o dono da obra

responderá subsidiariamente, juntamente com o empreiteiro e o subempreiteiro, se

exercer a construção civil como atividade econômica, sendo nesse sentido o

posicionamento do Enunciado de n. 13100, produzido na Primeira Jornada de Direito

Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Delgado101 elenca três hipóteses de responsabilização do dono da obra na esfera

trabalhista, quais sejam, o risco empresarial, o abuso de direito por parte do

empregador e o critério de hierarquia normativa constante no Direito do Trabalho.

Prossegue o referido autor,

97

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Na qualidade de dono da obra, não responde o terceiro reclamado pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, cuja responsabilidade restou reconhecida em relação ao empregador da vítima do acidente, devendo, neste caso, ser aplicado, por analogia, o entendimento versado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. (TRT 4ª Região - Processo: 0045000-39.2006.5.04.0531 (RO) - Órgão Julgador: 1ª Turma – Rel. DES. IRIS LIMA DE MORAES – DJRS 13/06/2012 – grifo nosso) 98

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 453. 99

Superior Tribunal do Trabalho. Seção de Dissídios Individuais I, Orientação Jurisprudencial 191. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1 /n_s1_181.htm#TEMA191>, acesso em 15/06/2012. 100

Enunciado n. 13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais. Disponível em <http://www2.trt3.jus.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=200689&infobase=sumulas.nfo&jump=Enunciado%20079%2fAnamatra%2fJornadaJTrabalho&softpage=Document42>, acesso em 16/06/2012. 101

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 454-457.

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O risco do empreendimento transparece como noção revestida de notável estatuto distintivo em todo o universo trabalhista (art. 2º, caput, da CLT), conferindo consistência à ideia de responsabilidade efetiva, imperante nesse ramo do direito. Responsabilidade efetiva pelo risco empresarial - eis a mola mestra do instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho. A figura jurídica do abuso do direito — que hoje já não padece da antiga polêmica que a cercou em seu nascimento — apresenta-se em situações em que o direito subjetivo é exercido pelo titular sem harmonia à finalidade social para a qual foi conferido. Sabendo-se que os direitos são assegurados a seus titulares para serem exercidos de forma harmônica ao interesse global ou coletivo, transforma-se em abusivo o exercício de um direito que propicie, em razão de sua dinâmica, afronta a um universo mais substantivo de direitos de outros sujeitos individuais e sociais. De fato, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso do direito mais se ajustam à presente análise responsabilizatória em virtude da inquestionável prevalência conferida, pelo sistema jurídico do país, ao valor-trabalho e aos direitos laborais. Há, como se sabe, nítida assimetria entre os direitos derivados de um universo normativo, prevalecendo os de caráter social e público sobre os de caráter privatístico (o instituto da desapropriação resulta dessa hierarquia), e os de caráter social e até mesmo alimentar — e nestes todos estão os trabalhistas — sobre os meramente patrimoniais.

Deste modo, percebe-se que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência já estão

firmemente posicionadas em relação à responsabilidade subsidiária do dono da

obra, quando este tiver a construção civil como integrante do seu empreendimento,

principalmente no concerne à culpa in vigilando102, pois, compete ao dono da obra

fiscalizar os serviços que estão sendo prestados por seus empreiteiros ou

subempreiteiros.

Sobre este tema vide entrevista do Juiz do Trabalho Gilberto Destro (p. 51-53), “[...]

o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro

não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária com relação às obrigações

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, à exceção da hipótese de tratar-se o dono

da obra de uma empresa construtora ou incorporadora [...]”

102

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Caso em que se atribui à segunda reclamada culpa in eligendo pela ocorrência do acidente que vitimou o de cujus, consistente na escolha inadequada da empresa que prestaria os serviços nas suas dependências, bem como culpa in vigilando, já que, diante da dimensão da obra contratada e dos valores envolvidos, era plenamente exigível um grau mínimo de conhecimento técnico do trabalho a ser realizado, assim como das basilares medidas de segurança que deveriam ser adotadas, como a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Responsabilidade solidária declarada, com base no art. 942 do Código Civil. Inaplicabilidade do entendimento constante da OJ 191 da SDI-1 do TST em caso de acidente do trabalho. Recurso do reclamante provido no tópico. (TRT 4ª Região - Processo 0030600-64.2009.5.04.0741 (RO) - Órgão Julgador: 8ª Turma – Rel. DES. WILSON CARVALHO DIAS – DJRS 30/06/2011 - grifei)

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8. A indenização decorrente do acidente do trabalho

A indenização decorrente do acidente do trabalho deve equivaler aos danos sofridos

pelo trabalhador, conforme dispõe o artigo 944, caput, do Código Civil103. Esta deve

cobrir, conforme ensina Freudenthal104, “tanto os danos patrimoniais quanto aos

morais, inclusive os de ordem social, como, por exemplo, os causados pelos

preconceitos por não poder trabalhar em uma sociedade que glorifica o trabalho.”

Para maiores esclarecimentos é necessário separar o que seriam danos materiais

(patrimoniais) de danos morais. Na entrevista realizada com o Desembargador Luiz

Alberto de Vargas (p. 48-50), ele se manifesta no sentido de “[...] que dentre os

danos morais estão os estéticos, os psíquicos. Por conveniência alguns entendem

mais adequado separar, mas para o entrevistado é desnecessário, pois, é muito

difícil separar a questão estética da psíquica.”

8.1 Danos materiais

Os danos materiais são divididos de acordo com o que dizem os artigos 948 (morte

da vítima), 949 (incapacidade temporária do trabalhador) e 950 (incapacidade

permanente total ou parcial), todos do Código Civil. Em todos esses artigos não

existe um rol taxativo, porque o legislador sempre põe ao final dos artigos a

expressão além de outras reparações ou algo semelhante. Isso se deve ao princípio

da reparação integral do prejuízo.

8.1.1 Morte da vítima

No caso de morte segue-se a regra explicitada pelo art. 948105, do Código Civil,

compreendendo que os danos emergentes, referidos no inciso I, do artigo citado,

103

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 104

FREUDENTHAL, SÉRGIO PARDAL. A evolução da indenização por acidente do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. P. 137. 105

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

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devem ser demonstrados por meio de prova documental, tais como, recibos, notas

fiscais de hospitais, remédios, funerária, comprovando-se as despesas.

Já o inciso II, nos traz a possibilidade de pagamento de pensão aos dependentes do

falecido, durante a provável vida da vítima. Para elucidar melhor cada parte do

referido inciso, preconiza Dallegrave Neto106,

A jurisprudência vem vinculando o valor da pensão aos reajustes da categoria profissional, além de incluir o valor do 13º salário em sua base de cálculo. Com relação a duração provável da vida da vítima deve-se utilizar o art. 29, §§ 7º e 6º da Lei 8.213/91, bem como os arts. 1º e 2º, do decreto n. 3.266/99, que remetem o cálculo de sobrevida à tábua completa de mortalidade do IBGE. Os titulares desta pensão alimentícia não são necessariamente os herdeiros civis da vítima, mas os seus dependentes econômicos no momento do acidente; geralmente os filhos e a viúva ou mesmo a companheira de união estável. Tais pessoas geralmente encontram-se relacionadas na declaração de dependência do empregado junto ao INSS, documento preenchido pela própria vítima quando da celebração do contrato de trabalho. No entanto tal declaração não encerra valor absoluto, devendo o julgador, em caso de dúvida, analisar cada situação in concreto.

É importante salientar que no caso da prestação de alimentos, esta não tem relação

com a prestação alimentícia do direito de família107, pois na esfera trabalhista ela

está vinculada com o valor do salário da vítima e não com a capacidade do

prestador de alimentos.

8.1.2 Incapacidade temporária

Este tópico está exposto pelo artigo 949, do Código Civil, que ao versar das

despesas do tratamento está se referindo novamente a todas as despesas médicas.

Os lucros cessantes são caracterizados por aquilo que o trabalhador deixou de

ganhar pelo tempo que ficou incapacitado108.

106

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 344. 107

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MORTE DO EXEQUENTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. O falecimento da parte beneficiada implica na cessação da obrigação quanto ao pagamento da parcela objeto da condenação, que é devida enquanto subsistir o suporte fático que ensejou seu deferimento, ou seja, enquanto viver o reclamante. Outrossim, não possuindo a pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho a mesma natureza da prestação de alimentos, inviável a pretensão de transmissão deste direito aos dependentes do reclamante falecido em decorrência de fato (doença) não relacionada com o acidente de trabalho reconhecido. (TRT 4ª Região - Processo 0012400-50.2008.5.04.0771 (RO) - Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução – Rel. DES. JOÃO GHISLENI FILHO – DJRS 22/05/2012 – grifo nosso) 108

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS

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Sobre este assunto vide entrevista com Juiz Gilberto Destro (p. 51-53), o qual se

manifesta no seguinte sentido, “[...] quando ocorrente perda parcial da capacidade

laboral, o qual é indenizado mediante o arbitramento de uma pensão correspondente

à importância da depreciação sofrida pelo empregado [...]”.

8.1.3 Incapacidade permanente

Esse tipo de incapacidade está explicitado pelo artigo 950, do Código Civil e possui

inúmeros desdobramentos, tais como, o valor da pensão mensal na incapacidade

total e parcial, a exigência por parte do empregado que o pagamento seja feito de

uma só vez, os quais necessitam de explicação para podermos compreender como

o Magistrado aplicará as tais medidas ao empregador.

Portanto, ensina Dallegrave Neto109 que,

Em casos de perda total e permanente da capacidade laborativa é reconhecido ao trabalhador o direito de receber pensão mensal vitalícia em valor igual à última remuneração à época do infortúnio, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos reajustes convencionais da categoria profissional. No caso de haver perda apenas parcial, a pensão mensal deverá ter valor proporcional à redução da capacidade laborativa. Por se tratar de questão técnica, via de regra a mensuração se dá através de prova pericial designada pelo juiz. Geralmente o julgador acolhe o resultado aferido no laudo.

A exigência que é facultada ao empregado, de que a indenização lhe seja paga de

uma só vez110, está embasada no parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil e

acreditamos que se a empresa dispõe do valor integral seria uma forma mais segura

MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. É inequívoco o sofrimento íntimo do trabalhador que sofre acidente do trabalho, durante o tratamento da lesão, seja pela incerteza da plena recuperação, seja pela impossibilidade, ainda que temporária, de realizar adequadamente as atividades normais e, ainda, pelo fato mesmo de sua incapacidade ter ocorrido enquanto laborava por sua sobrevivência, emergindo, dessas circunstâncias, o dano in re ipsa, autorizador da indenização pelo dano moral. Recurso do autor a que se dá provimento parcial para determinar o pagamento de indenização decorrente de danos morais. (TRT 4ª Região - Processo 0088400-62.2009.5.04.0252 (RO) - Órgão Julgador: 2ª Turma – Rel. DES. RAUL ZORATTO SANVICENTE– DJRS 25/10/2011 – grifo nosso) 109

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 345-346. 110

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. Comprovada a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, é devido o pagamento de pensão mensal, em parcela única. Art. 950 do Código Civil. Recurso provido. (TRT 4ª Região - Processo 0000812-46.2010.5.04.0522 (RO) - Órgão Julgador: 7ª Turma – Rel. DES. MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO – DJRS 14/12/2011 – grifo nosso)

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para o trabalhador, pois, não ficaria sujeito aos riscos que futuramente poderiam

ocorrer à empresa, como a falência, por exemplo.

Por outro lado, assevera Oliveira111

que na grande maioria dos casos, o pagamento imediato trará dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. (...) Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador significa concentrar as despesas de mais de 40 anos num único pagamento.

8.2 Constituição de capital

Esse preceito está previsto no art. 475-Q112 do Código de Processo Civil, esta

constituição de capital servirá para garantir o pensionamento de alimentos113 e

poderá ser substituída por fiança bancária, garantia real, desconto em folha de

pagamento.

A respeito desse assunto, vide entrevista com o Desembargador Luiz Alberto de

Vargas (p. 48-50), o qual se manifesta da seguinte forma, “[...] sobre a constituição

de capital é uma questão controvertida, mas eu entendo que é uma faculdade do

requerente, porque ele receberá uma pensão mensal que será paga enquanto

houver necessidade ou até o final da vida, mas e se essa empresa falir? Por isso

que é uma decisão de risco [...]”.

8.3 Indenização por dano moral

111

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr , 2005. P. 259. 112

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 113

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital para o pagamento da pensão mensal está amparada no art. 475-Q do CPC. No mesmo sentido a Súmula nº 313 do STJ. Sentença mantida. (TRT 4ª Região - PROCESSO: 0047900-63.2009.5.04.0733 (RO) - Órgão Julgador: 3ª Turma – Rel. DES. LUIZ ALBERTO DE VARGAS – DJRS 30/11/2011 - grifei)

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Assevera Dallegrave114 que “os danos morais são todos os que violam direito geral

de personalidade, não sendo suscetíveis de apreciação pecuniária e que, por isso,

devem ser arbitrados pelo juízo, conforme preceitua o art. 946, do CC/02,

combinado com o art. 475-C, II, do CPC.”

Oliveira115 também se manifesta sobre o tema, no sentido das provas, pois,

Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.

8.4 Critérios para auferir o dano moral

Dallegrave116 entende que

A jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a fixação do dano moral colima compensar a vítima – considerando, para tanto, a sua condição econômica – e ao mesmo tempo prevenir a reincidência do ato ilícito – levando-se em conta, para tanto, a condição financeira do agente. Não há dúvida que o melhor critério para arbitrar o dano moral é aquele em que o magistrado coloca-se no lugar da vítima, supondo que o acidente do trabalho tenha ocorrido com ele próprio.

Nesse sentido ensina o Desembargador Luiz Alberto de Vargas, vide entrevista (p.

48-50), “As indenizações por dano moral são baixas, deveriam ser maiores, tendo

em vista que o objetivo dessas indenizações é fazer com que as empresas avancem

no sentido da prevenção [...]”.

Também leciona no mesmo sentido, o Juiz Gilberto Destro, vide entrevista (p. 51-

53), “Para fixação do quantum a indenizar, deve ser levado em consideração a

extensão do dano ou gravidade da lesão, o grau de culpa do lesante, a punição do

ofensor, a exemplaridade, a culpa concorrente da vítima, a situação econômica do

ofensor e a proporcionalidade [...]”.

9. Considerações finais

114

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 347. 115

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. P. 120. 116

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 348.

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Muito embora a legislação de direito material nada tenha alterado com a mudança

de competência houve uma contribuição significativa da ótica do Magistrado

trabalhista para este tipo de ação, tanto na forma de instruir quanto de julgar o

processo e também quanto à forma de estabelecer o valor dessa condenação. O

magistrado trabalhista tem uma visão muito mais social da ação do que o

magistrado estadual que se pauta apenas nos preceitos exclusivos do processo civil.

Podemos usar como exemplo disso, que o Magistrado trabalhista ao proferir a

sentença, preocupa-se com o valor da indenização, para que esta não inviabilize o

empreendimento e faça com que a empresa feche as suas portas, deixando muitas

vezes diversas pessoas sem trabalho, gerando uma consequência muito maior para

a sociedade.

O Julgador trabalhista leva em conta não apenas o aspecto psicológico, mas

também o físico, e ainda, o aspecto social que vai gerar a sua sentença, qual a

consequência social que essa sentença terá, isso se dá devido a carga

principiológica processual trabalhista com que são proferidas as sentenças.

Quando nos referimos que, os valores das indenizações diminuíram com a mudança

de competência, mas que mesmo assim os empregadores bateram às portas do

judiciário com a mudança da competência, para que esta não fosse alterada,

aparentemente estamos nos contradizendo, todavia, os empregadores estavam

preocupados com a celeridade do processo trabalhista e não com os valores, pois, a

celeridade processual é um princípio norteador do processo do trabalho e o

processo que antes, na Justiça Estadual, tramitava durante décadas, atualmente é

resolvido rapidamente.

A participação do Ministério Público do Trabalho, em eventuais ações do trabalho

que interessem para efeitos difusos e coletivos, também traz uma contribuição

interessante do direito, que se constrói sob uma nova ótica, a partir dessa

competência.

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A jurisprudência a cada dia se mostra mais íntima desse tipo de ação e assimila

melhor a nova competência, pois, esta é uma competência relativamente nova, e

prova com isso que houve uma grande mudança e muito positiva para a justiça

brasileira que é trazer para a justiça do trabalho as ações indenizatórias por acidente

do trabalho.

Ressaltamos que uma das alterações mais significativas, com a mudança da

competência, foi a ampliação do leque de responsáveis pelo pagamento das

indenizações, com a aplicação da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho,

tornando a execução mais eficaz.

Considera-se que a indenização por acidente do trabalho é, também, um direito de

natureza trabalhista, com base no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal,

devendo-se, portanto, aplicar a este tipo de ação, que embora seja uma ação

pessoal, os princípios norteadores do processo do trabalho, bem como a prescrição

bienal.

Quanto à indenização, esta deve ser aplicada em termos admissíveis, não se

admitindo que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento inconveniente

do trabalhador, devendo ser arbitrada de maneira contida, proporcional ao grau de

culpa e ao grau da lesão sofrida pelo trabalhador.

A execução da sentença tem que se basear na realidade social, levando-se em

conta a situação econômica atual, a capacidade econômica do empregador, e,

principalmente, as peculiaridades de cada caso. Todavia, ela deve ter caráter

punitivo, mas, principalmente repressivo, pois, é imprescindível que a medida vise à

prevenção do acidente, como medida educativa àquele empregador que agiu

ilicitamente, visando sempre à proteção à saúde do trabalhador.

APÊNDICE A – Entrevista com Desembargador Federal do Trabalho Luiz

Alberto de Vargas

1. O senhor entende que mesmo diante do aspecto pessoal e subjetivo dos

danos gerados por acidente de trabalho os tomadores de serviço devem

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responder por eles na forma do Enunciado 331 do TST, ainda que seja a

administração pública? O senhor conhece entendimento diverso ao seu,

quanto a isso?

A responsabilidade do empregador deve ser pensada em termos de culpa, dentre os

tipos de culpa, estão a de fiscalizar o ambiente do trabalho, a utilização dos

equipamentos de proteção, disponibilizar treinamento para os empregados para que

estes utilizem as máquinas e os equipamentos perigosos dentro da empresa,

disponibilizar profissionais do trabalho como engenheiros e médicos do trabalho,

tudo isso no intuito de prevenir os acidentes de trabalho. E quando isso falha, temos

o elemento da culpa, isso é pacífico. A novidade está que com o Código Civil

trouxemos a responsabilidade objetiva. Algumas atividades empresariais assumem o

risco, de que são maiores que os riscos que nós assumimos no nosso cotidiano,

comparam-se uma pessoa que vai de carro ao seu trabalho aquele trabalhador que

é motorista profissional, ou seja, esse trabalhador desempenha uma atividade de

risco, pois, ele ficará doze horas em média dirigindo, diferentemente daquele que só

dirige para ir ao trabalho, no exemplo do motorista profissional temos o risco da

atividade. Alguns países vão mais longe e adotam o risco integral, o que não é o

nosso caso, que no caso é apenas por exercer tal atividade já se assume o risco. A

nossa teoria é a do risco pelo desenvolvimento da atividade mais perigosa que a

normal. Portanto, vemos que o risco pode ser por razões objetivas ou subjetivas.

Quando tratamos da terceirização trazida pelo Enunciado 331 do TST, devemos

lembrar que a terceirização deve ser exercida para atividades meio, para atividade

fim não é permitida a terceirização, a dificuldade está em definir o que é atividade

meio e o que é atividade fim. Relação de trabalho típica é a relação de emprego,

onde existirá subordinação, se eu não estou subordinando aquele empregado, existe

uma relação atípica, mas se uma empresa não paga o salário do terceirizado, a

empresa tomadora é responsável? Sim, pois, a tomadora tem a culpa, ela deve

pessoalmente exigir a prestação de contas de que o fornecedor está pagando as

verbas que o empregado faz jus, o tomador deve fiscalizar o fornecedor.

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Essa hipótese de culpa também é estendida às empresas públicas, o que o STF não

admite é que se responsabilize o tomador pela teoria objetiva, de acordo com o art.

37, §6º, da Constituição Federal, os maus intérpretes da decisão do STF dizem que

o STF entende que o tomador que faz parte da administração pública não pode ser

responsabilizado em hipótese alguma, nem por culpa, já outra corrente diz que só

poderá ser responsabilizada a administração pública subjetivamente e este seria o

entendimento mais acertado.

Então como ficaria a questão da responsabilidade civil, na situação hipotética de

uma trabalhadora terceirizada sofrer um acidente dentro do local de trabalho do

tomador, se o acidente foi por culpa do tomador, ele será responsabilizado por

culpa, mas se a atividade desenvolvida pelo trabalhador é perigosa mesmo e,

mesmo que subjetivamente a tomadora de serviço não poderá responder isso não é

possível de averiguar-se.

O entendimento diverso é aquela corrente do STF que diz que as empresas públicas

não podem ser responsabilizadas civilmente de nenhuma maneira, nem

subjetivamente.

B. O acidente do trabalho gerado por culpa exclusiva de colega de trabalho

implica na total responsabilização do empregador, culpa exclusiva ou dolo do

colega de trabalho?

O empresário pode ser responsabilizado por seus prepostos. Se a culpa foi

exclusiva da vítima, como por exemplo, ser avisado de que não deveria subir no

elevador de carga, e mesmo assim subiu, teoricamente é possível, é uma

excludente de culpa do empregador, porém essa culpa exclusiva do empregado não

se estende ao seu colega, pois, o colega é um preposto do empregador, o próprio

colega faz parte do ambiente de trabalho da vítima, mesmo que fosse um cliente da

empresa que agiu com negligência, ainda, seria responsabilizado o empregador, de

forma subjetiva.

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C. A inviabilização do empreendimento pelo valor da reparação pode ser

levada em conta?

Isso não deve ser levado em conta, o que deve ser levado em conta é a capacidade

econômica, pois, ao mensurar essa capacidade, já se depreende se o

empreendimento é pequeno ou grande pela análise da situação econômica. Se a

empresa vai falir ou não é irrelevante, a decisão não pode ser balizada nisso, mas

na prática isso é levado em conta, apenas não é exposto na decisão.

D. A constituição de capital para os pensionamentos é aspecto que Vossa

Excelência considera indispensável no comando da sentença que condena o

réu?

O que a lei diz sobre a constituição de capital é uma questão controvertida, mas eu

entendo que é uma faculdade do requerente, porque ele receberá uma pensão

mensal que será paga enquanto houver necessidade ou até o final da vida, mas e se

essa empresa falir, por isso que é uma decisão de risco, esta é uma decisão pessoal

do beneficiado, pois, é como se ele dispusesse do seu patrimônio, pode o juiz propor

que se arrecade um montante num determinado prazo e que seja pago tudo de uma

vez, tendo em vista o risco de que o empreendimento possa falir.

E. O senhor entende que devem ser separados os valores das reparações dos

danos estéticos, psíquicos, materiais, físicos, morais e de perda da capacidade

laborativa?

Temos que separar danos morais e materiais, a perda da capacidade laborativa

deve ser vista como perda material. Alguns entendem inclusive o entrevistado, que

dentre os danos morais estão os estéticos, os psíquicos. Por conveniência alguns

entendem mais adequado separar, mas para o entrevistado é desnecessário, pois, é

muito difícil separar a questão estética da psíquica, pois, toda vez que eu ver o meu

ferimento, vou sofrer uma dor psíquica e, ainda, um dano estético poderá refletir no

dano material, como por exemplo, um ator que vive da sua imagem. Essencialmente

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devem-se separar danos morais dos materiais, definindo bem quais são os aspectos

de cada um.

F. Outras considerações que Vossa Excelência entenda ponderável?

As indenizações por dano moral são baixas, deveriam ser maiores, tendo em vista

que o objetivo dessas indenizações é fazer com que as empresas avancem no

sentido da prevenção, tendo mais cuidado e disponibilizando treinamento para os

trabalhadores e, ainda, a tentativa de readaptação às novas funções, pois,

dificilmente um acidentado consegue um novo emprego, então a saída é prevenir e

treinar os trabalhadores e no caso de doenças tratar para que não se agrave, e

tentar que o próprio trabalhador se conscientize de que precisa se cuidar e que o

treinamento é importante.

APÊNDICE B – Entrevista com Juiz Federal do Trabalho Gilberto Destro

1. Quais as hipóteses em que o senhor entende que o dono da obra deve ser

responsabilizado? E quais os tipos de responsabilidade que o senhor entende

cabíveis?

Como regra geral, por ausência de previsão legal específica, o contrato de

empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja

responsabilidade solidária ou subsidiária com relação às obrigações trabalhistas

contraídas pelo empreiteiro, à exceção da hipótese de tratar-se o dono da obra de

uma empresa construtora ou incorporadora. Esse o entendimento da OJ nº 191 da

SBDI-I do TST. Há uma tendência, portanto, dos tribunais trabalhistas em isentar de

responsabilidade a pessoa física que contrata a construção ou reforma de um imóvel

ou de sua residência, por exemplo.

Entendo que mesmo o dono da obra, para realização de empreitada, tem o dever

legal de propiciar ambiente seguro e saudável para o trabalho, zelando pela

segurança, higiene e saúde do empreiteiro e seus prestadores de serviço, ainda que

sem o mesmo rigor a que estão sujeitos os empregadores, submetidos estes ao

caráter notadamente tutelar da legislação

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trabalhista.

É certo que o zelo exigido do dono da obra deve ser imposto com maior ou menor

rigor de acordo com o caso concreto, pois muitas vezes o caso versa sobre tomador

pessoa física, que não possui conhecimentos específicos e técnico quanto às

normas de segurança e saúde do trabalho.

No caso do dono da obra, defensável sua responsabilização solidária em caso de

acidente do trabalho quando verificada culpa tanto por ato comissivo (como por

exemplo, ordenando a execução de tarefa amplamente insegura, sem possibilitar os

meios necessários) ou omissivo (a título exemplificativo, permitir a prestação de

serviços em desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho), devendo

restar configurada a participação direta para a ocorrência do evento danoso quando

não se tratar o dono da obra de uma empresa construtora ou incorporadora.

2. O senhor entende que houve uma mudança significativa no julgamento das

causas por acidente do trabalho com a vigência da Emenda Constitucional n.

45?

Sim. As ações versando sobre acidente do trabalho estão sendo julgadas mais

rapidamente, seguindo a tendência de o processo do trabalho ter tramitação mais

célere. Isso faz com que os responsáveis se preocupem mais com a prevenção.

Além disso, a Justiça do Trabalho provoca a atuação do Ministério Público do

Trabalho, tanto na prevenção de acidentes de trabalho quanto nos casos em que já

houve o acidente. Penso que a sociedade percebe mais a atuação no combate aos

acidentes de trabalho, porque também há mais eventos promovidos nesse sentido,

como evidenciam as notícias nos sites dos tribunais. Como exemplo, dois trechos de

notícias veiculadas em www.trt4.jus.br:

“Na véspera do Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, celebrado neste

sábado, 28 de abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e outras

instituições assinaram um protocolo de cooperação técnica para promover ações

conjuntas em prol da prevenção de acidentes de trabalho e de doenças

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ocupacionais. A solenidade aconteceu na tarde desta sexta-feira (27), na sede do

TRT4, em Porto Alegre. A iniciativa reúne a Justiça do Trabalho gaúcha, a

Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a Procuradoria Regional Federal

da 4ª Região (PRF4), a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

(SRTE/RS), a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho (Fundacentro) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da

4ª Região (Amatra IV). A Secretaria Estadual da Saúde também confirmou adesão.

(Notícia no site do TRT4)

Dentro das homenagens ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28 de

abril), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior

da Justiça do Trabalho (CJST), ministro João Oreste Dalazen, lançou na última

quinta-feira (25/04) memorial no TST com os nomes dos 2.796 trabalhadores mortos

em acidentes de trabalho em 2011 e o portal do Programa Trabalho Seguro, que

integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.”

3. Quais os aspectos sociais que o Magistrado trabalhista leva em

consideração no momento de proferir a sentença sobre acidente do trabalho?

Considerando que o Direito insere-se na área social, os aspectos jurídicos formam o

conteúdo social mais importante que o magistrado leva em conta ao proferir suas

sentenças.

4. Quais os padrões que o senhor utiliza para auferir o dano moral?

Para fixação do quantum a indenizar, deve ser levado em consideração a extensão

do dano ou gravidade da lesão, o grau de culpa do lesante, a punição do ofensor, a

exemplaridade, a culpa concorrente da vítima, a situação econômica do ofensor e a

proporcionalidade, consoante disposições contidas nos artigos 944 a 954 do Código

Civil.

5. O senhor entende que o tomador de serviço pode ser responsabilizado

objetivamente?

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O tomador de serviços pode ser responsabilizado objetivamente quando na natureza

da atividade normalmente desenvolvida se evidenciar inerente o risco ao infortúnio.

6. Em sua opinião, o valor da reparação deve levar em conta quais aspectos?

Em caso do dano moral ou estético, o valor da reparação deve considerar os

critérios referidos no item 4 supra.

Já o dano material é considerado aquele que atinge o patrimônio presente da vítima,

como também o futuro, podendo provocar não apenas a redução ou diminuição do

patrimônio da vítima, como também representar a diminuição potencial do

patrimônio [FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São

Paulo: Malheiros, 2006. p. 97].

Assim, o dano material pode ser considerado como o prejuízo financeiro efetivo

sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do patrimônio

desta, avaliável monetariamente, quanto aos danos emergentes e lucros cessantes.

Considera-se dano emergente o prejuízo imediato e mensurável decorrente

diretamente do acidente do trabalho, caracterizado pela diminuição do patrimônio da

vítima, cujos valores são verificados nos próprios documentos de pagamento, tais

como despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, etc.

Com relação aos lucros cessantes, tratam-se dos ganhos futuros de que se priva a

vítima, mesmo temporariamente, considerando-se como tais aquelas parcelas cujo

recebimento seria correto esperar, por um critério de razoabilidade. O art. 949 do

Código Civil dispõe que no caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido

das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, ou seja, os lucros

cessantes no caso de invalidez parcial são devidos somente até a alta médica ou até

quando a vítima esteja em condições de retornar ao trabalho.

No caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o dano material é

verificado, ainda, quando ocorrente perda parcial da capacidade laboral, o qual é

indenizado mediante o arbitramento de uma pensão correspondente à importância

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da depreciação sofrida pelo empregado, ou seja, referente à incapacidade parcial ou

total para o trabalho.

7. O grau de culpa do empregador e sua capacidade econômica são muito

influentes nesse valor?

Sim, como ressaltado na quarta resposta. Destaco que a culpa mesmo levíssima é

suficiente para responsabilizar o agente a reparar o dano.

Referências

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoría general de la responsabilidad civil. 9. ed.

Ampliada e Actualizada. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997.

ARAÚJO, Francisco Rossal de; RUBIN, Fernando. Elementos para

investigação/caracterização do nexo causal em matéria acidentária. Revista do

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Porto Alegre, ano 39, n. 38, p. 51-60,

2010.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do

empregador. 3 ed. São Paulo: LTr , 2009.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 jul. 1991. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 jan. 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 jan. 1973. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Lei 5.452, de 01 maio 1943. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>.

Page 51: Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do …facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e...REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 –

REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS

VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 .

Página 204

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n 37. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i

=31>. Acesso em: 13 jun. 2012.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n 331. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.h

tml>. Acesso em 14 jun. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Seção de Dissídios Individuais I,

Orientação Jurisprudencial N. 191. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA191>. Acesso

em 15 jun. 2012.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Porto Alegre. 2011. Disponível

em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em 07 nov. 2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. Disponível em:

<www.tjrs.jus.br>. Acesso em 27 nov. 2011.

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do

empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e

ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

CESARINO JÚNIOR, A. F. Consolidação das leis do trabalho anotada. 4 ed.

atual. e ampl. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956, v 1.

COELHO, Fábio Ulhoa. curso de direito comercial. Direito de empresa. 14. ed.

São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do

trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

Page 52: Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do …facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e...REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 –

REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS

VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 .

Página 205

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,

2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,

2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19.

ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2005, v. 7.

FREUDENTHAL, SÉRGIO PARDAL. A evolução da indenização por acidente do

trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

FUNDACENTRO. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em:

<http://www.fundacentro.gov.br/conteudo.asp?D=CTN&C=694&menuAberto=64>.

Acesso em 27 nov. 2011.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais

e nexo técnico epidemiológico. 3. ed. São Paulo: Método, 2010.

HASSON, Roland. Supremo decide que indenização por acidente de trabalho deve

ser julgada na Justiça do Trabalho. Informativo Hasson, jul. 2005. Disponível em:

<http://www.hassonadvogados.com.br/informativo/jul05/supremo/>. Acesso em 06

jun. 2012.

HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Sucessão de empregadores -

responsabilidade do empregador sucessor e do empregador sucedido.

Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm>. Acesso

em: 09 jun. 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed.

São Paulo: LTr, 2009.

Page 53: Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do …facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e...REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 –

REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS

VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 .

Página 206

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. 2ª reimpressão. São Paulo:

Atlas, 2009.

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho. Teoria e

Prática. São Paulo: LTr, 2011.

NEGRINI, Daniela Aparecida Flausino. Acidente do trabalho e suas

consequências sociais. São Paulo: LTr, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou

doença ocupacional. São Paulo: LTr Editora, 2005.

MINAS GERAIS. Justiça do Trabalho. Enunciado n. 13. In: JORNADA DE DIREITO

PROCESSUAL E MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1. Disponível em:

<http://www2.trt3.jus.br/cgibin/om_isapi.dll?clientID=200689&infobase=sumulas.nfo&

jump=Enunciado%20079%2fAnamatra%2fJornadaJTrabalho&softpage=Document

42>. Acesso em: 15 jun. 2012.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 4. ed. rev e atual. Rio de Janeiro:

Forense, 2009.

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Os efeitos dos acidentes de trabalho. Justiça

do Trabalho. Porto Alegre, ano 29, n. 339, p. 62-74, mar, 2012.

SILVA, Alessandro da; KROST, Oscar; SEVERO, Valdete Souto. Fundamentos à

responsabilidade solidária e objetiva da tomadora de serviços na

“terceirização”. Disponível em: <http://www.tffadvogados.com.br/artigos/novos4/2.

pdf>. Acesso em: 14 jun. 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo:

Atlas, 2009, v. 4.

Page 54: Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do …facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e...REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 –

REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS

VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 .

Página 207

VIEIRA, Valmir Inácio. Trabalhador informal: direito à saúde. Responsabilidade civil

do tomador de serviços. São Paulo: LTr, 2010.