Responsabilidade Civil Leonardo Felix Souza OAB/BA 22.044.

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Responsabilidade Responsabilidade CivilCivil

Leonardo Felix SouzaLeonardo Felix SouzaOAB/BA 22.044OAB/BA 22.044

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Responsabilidade Responsabilidade ►Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal

Princípio da Legalidade EstritaPrincípio da Legalidade Estrita► Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de

médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:excedendo-lhe os limites:

► Pena - detenção, de seis meses a dois anos.Pena - detenção, de seis meses a dois anos.► Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro,

aplica-se também multa.aplica-se também multa.

► Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:► Pena - detenção, de três meses a um ano.Pena - detenção, de três meses a um ano.► § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)► Pena - detenção, de dois meses a um ano.Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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Responsabilidade Responsabilidade ►Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa

Poder da Administração – Normas de ordem Poder da Administração – Normas de ordem Pública. Aplicação aos administrados.Pública. Aplicação aos administrados.

►Código de Ética Odontológica - Resolução CFO Código de Ética Odontológica - Resolução CFO 42/200342/2003

►Art. 12 – Constitui infração éticaArt. 12 – Constitui infração ética VI – Receber ou cobrar honorários complementares de VI – Receber ou cobrar honorários complementares de

paciente atendido em instituições públicaspaciente atendido em instituições públicas VIII – Agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio, VIII – Agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio,

paciente de instituição pública para clínica particular paciente de instituição pública para clínica particular

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Responsabilidade Responsabilidade ► Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.► Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Responsabilidade Responsabilidade ►Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

Culpa x DoloCulpa x Dolo

Responsabilidade civil subjetivaResponsabilidade civil subjetiva

Responsabilidade civil objetivaResponsabilidade civil objetiva

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Elementos caracterizadores da Elementos caracterizadores da Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

►CondutaConduta Positiva Positiva NegativaNegativa

►DanoDano PatrimonialPatrimonial MoralMoral

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►Nexo da causalidadeNexo da causalidade Teoria da Causalidade direta ou imediataTeoria da Causalidade direta ou imediata

►Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

►CulpaCulpa VoluntariedadeVoluntariedade PrevisibilidadePrevisibilidade Violação do dever de cuidadoViolação do dever de cuidado

Elementos caracterizadores da Elementos caracterizadores da Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

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►CulpaCulpa Manifestação da Culpa em sentido estritoManifestação da Culpa em sentido estrito

►NegligênciaNegligência►ImprudênciaImprudência►ImperíciaImperícia

Elementos caracterizadores da Elementos caracterizadores da Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

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Excludentes de Excludentes de responsabilidaderesponsabilidade

►Novo Código CivilNovo Código CivilEstado de NecessidadeEstado de NecessidadeLegítima DefesaLegítima DefesaExercício regular de DireitoExercício regular de Direito

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Excludentes de Excludentes de responsabilidaderesponsabilidade

►Código de Defesa do consumidorCódigo de Defesa do consumidor     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.sua fruição e riscos.► § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:quando provar:►                 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;►                 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

► § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.será apurada mediante a verificação de culpa.

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Responsabilidade Civil em Responsabilidade Civil em OdontologiaOdontologia

►Obrigação de meioObrigação de meio Atividade como instrumento ao resultadoAtividade como instrumento ao resultado

►Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares.Maxilares.

►Obrigação de resultadoObrigação de resultado Garantia do ResultadoGarantia do Resultado

► Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia.Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia.

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