Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista

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Responsabilidad e civil do empreiteiro e do projetista Mario Rui Feliciani

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Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista. Mario Rui Feliciani. Este, que pode parecer um tema de pouca importância, é na verdade tema que envolve vários conceitos fundamentais de direito: Ato ilícito Nexo de causalidade Responsabilidade Responsabilidade por ato ilícito - PowerPoint PPT Presentation

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Responsabilidade civil do empreiteiro e do

projetista

Mario Rui Feliciani

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• Este, que pode parecer um tema de pouca importância, é na verdade tema que envolve vários conceitos fundamentais de direito:

• Ato ilícito• Nexo de causalidade• Responsabilidade• Responsabilidade por ato ilícito• Responsabilidade objetiva• Solidariedade• Indenização• Dano material• Dano moral• Decadência• etc

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Ato ilícitoNexo de causalidade

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Dano materialDano moralDecadência

etc

• O primeiro artigo de lei que acho útil para entender o assunto é, no código civil:

• Art. 186. Aquele que, • 1) por ação ou omissão voluntária,

(dolo)• 2) negligência ou imprudência,

(culpa)• violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(a lei não fala em imperícia...)

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Ato ilícitoNexo de causalidade

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• O novo código estendeu um o conceito de ato ilícito:

• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

• excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

• pela boa-fé ou pelos bons costumes.

• (é bem moderno aumentar a importância do fim social e boa-fé)

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Ato ilícitoNexo de causalidade

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• O que causam os atos ilícitos que implicam prejuízo? (nexo de causalidade)

• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

• quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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• Assim, quando o profissional causa dano a alguém, ele tem que indenizá-lo

• Por dano material – esfera patrimonial bem estrita: prejuízos, despesas, lucros cessantes etc

• Por dano moral – mais amplo, cuja melhor definição para mim é a que o liga à dor (dor física, dor psíquica, ultraje, ofensa etc)(exemplo: não poder morar na casa que comprou!)

(claro que é difícil de quantificar!)

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• Mas, voltando à responsabilidade, o artigo 927 diz que o que causa dano responde:

• Por ato ilícito – culpa ou dolo (que é a culpa em sentido amplo)

• Quando a atividade, por sua natureza, implica risco – não precisa provar ou mesmo “ter” culpa.

(contar caso da estrada de ferro)

• Ou quando a lei atribui a característica de responsabilidade objetiva!

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• Diz o CC, especificamente para a empreitada:

• Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis,

• o empreiteiro de materiais e execução responderá,

(fornece material e constrói)• durante o prazo irredutível de cinco

anos, (prazo de garantia)

• pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

(por solidez e segurança tem-se entendido “defeitos em geral”)

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• Portanto, o empreiteiro responde:

1) Objetivamente – sem verificar culpa

• Pelos defeitos que decorrerem

2) do trabalho

3) dos materiais

4) do solo

• Em outras palavras responde por qualquer tipo de patologia!

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• Mas o empreiteiro responde sozinho?

• Não! Ele responde solidária e objetivamente com o incorporador.

(incorporador é o responsável pela edificação da obra - lei 4591/64)

• E responde solidariamente com o projetista (o empreiteiro objetivamente e o projetista por culpa!)

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• E se o empreiteiro foi responsabilizado (objetivamente) mas não teve culpa?

• Ele pode tentar se ressarcir por meio de ação de regresso contra o projetista (culpado), por exemplo.

• Ou contra o fornecedor do material defeituoso que teria causado a patologia.

• Obs: Cláusula de não indenizar, se consumidor (nula), mesmo não consumidor (questionável)

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• Mas o empreiteiro responde por todo defeito que se encontrar na obra?

• Não! Tem que ter nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano!

• Então, ele não responde por:1) caso fortuito (imprevisível)

2) força maior (inevitável)

3) culpa exclusiva da vítima 4) culpa de terceiro

• Resp. objetiva exclui a culpa mas não o nexo de causalidade!

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• Por quanto tempo o construtor responde pelos defeitos na obra?

• A lei diz: “durante o prazo irredutível de cinco anos”,

• Este prazo não é de decadência nem de prescrição.

• É de garantia!

• É o período dentro do qual tem que se verificar o defeito!

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• Verificado o defeito, há um prazo para se reclamar indenização.

• Antes do CC de 2002 (CC 16) esse prazo era prescricional de 20 anos (que era o prazo geral de prescrição).

• Agora as coisas melhoraram: o prazo é de 180 dias e não se interrompe, nem se suspende – decadência)

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• Outra lei usada no caso é o Código de Defesa do Consumidor.

• Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

• [...]

• § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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• Como eu usei o truque de ir mudando de cor os conceitos ao lado, para que ninguém dormisse, só faltou pintar o etc!

• O etc são as perguntas, que espero poder responder!

• Obrigado