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Responsabilidade civil da Administração Direito Administrativo – I 17.11.2006 (Turma II) Vera Eiró Doutoranda FDUNL

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Responsabilidade civil da Administração

Direito Administrativo – I

17.11.2006

(Turma II)

Vera Eiró

Doutoranda FDUNL

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Responsabilidade civil da Administração

Direito Administrativo – I

17.11.2006

Vera Eiró

Doutoranda FDUNL

Responsabilidade civil da Administração

Por danos causados por actos ilícitos

Fundada no risco e por danos causados por actos lícitos

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Responsabilidade civil da Administração

Direito Administrativo – I

17.11.2006

Vera Eiró

Doutoranda FDUNL

Evolução histórica:

“The king can do no wrong...”

“souveraineté et responsabilité sont deux notions qui s’excluent...”

mas...

Autarquias locais eram responsáveis, o Estado respondia pela maior parte das actividades de gestão privada e era ainda

abstencionista.

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Evolução histórica

• Revisão do Código Civil em 1930

• Código Administrativo de 1936-40

Orientação geral:

• Regimes substantivos diferentes (acto de gestão pública e acto de gestão privada)

• Acentuação da responsabilização da Administração

• Isenção dos órgãos e agentes pelos encargos decorrentes das suas faltas menos graves

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Enquadramento legal:

• Constituição (art. 22º e 271º)

• Código Civil (art. 501º)

Dispõe apenas acerca da responsabilidade por danos causados no “exercício da actividade de gestão privada”

• Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)

Disciplina a responsabilidade civil da Administração no “domínio dos actos de gestão pública”

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Responsabilidade civil da Administração

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Dois regimes substantivos:

• Actividade de gestão privada v. Actividade de gestão pública

• Actos jurídicos e operações materiais

Gestão pública: os actos e operações praticados pelos agentes ou órgãos da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público

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Responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública

Responsabilidade extracontratual

Responsabilidade contratual

Responsabilidade pré-contratual

Por facto ilícito culposo

Pelo risco

Por facto lícito

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Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo

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Pressupostos:

• Facto ilícito

• Culpa do agente

• Prejuízo / dano

• Nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo

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Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo

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Facto ilícito (arts. 2º e 6º, DL 48051):

• Actos jurídicos, incluindo os actos administrativos, que violem normas legais, normas regulamentares ou princípios gerais aplicáveis

• Omissão juridicamente relevante

• Actos materiais que infrinjam essas normas ou princípios, ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração

Polémica: ilicitude corresponde a ilegalidade especialmente qualificada?

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Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo

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Culpa (art. 4º DL 48051):

• Apreciada nos termos do Código Civil (art. 487º), i.e., em função da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso

• Pluralidade de responsáveis, presume-se igual culpa (art. 497º Código Civil)

• A aplicação de presunções de culpa pela jurisprudência

• A culpa do serviço (faute du service)

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Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo

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Culpa (cont.):

• Dolo

• Culpa leve / culpa levíssima

• Culpa grave

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Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo

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Dano e Nexo de Causalidade:

• Teoria da diferença

• Danos emergentes e lucros cessantes

• Teoria da causalidade adequada

• Nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo

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Sujeitos responsáveis (art. 2º, n.º 2 e 3º do DL 48051):

Facto lesivo

Praticado fora do exercício das suas funções ou sem ser por causa das suas funções (facto pessoal)

Praticado no exercício das suas funções e por causa das suas funções (facto funcional)

Responsabilidade pessoal, exclusiva do autor

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Sujeitos responsáveis (art. 2º, n.º 2 e 3º do DL 48051):

Facto lesivo

Praticado fora do exercício das suas funções ou sem ser por causa das suas funções (facto pessoal)

Praticado no exercício das suas funções e por causa das suas funções (facto funcional)

Responsabilidade solidária

Regra geral: há direito de regresso da Administração

Excepções: culpa do serviço; culpa leve; autor agiu no cumprimento de ordens ou instruções superiores

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Responsabilidade civil da Administração pelo risco e por acto lícito

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• Responsabilidade fundada no risco (art. 8º do DL 48051):

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.”

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Responsabilidade civil da Administração pelo risco e por acto lícito

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• Responsabilidade por acto lícito (art. 9º, n.º 1, do DL 48051):

“1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.

2. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.”

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Responsabilidade civil da Administração: o Decreto-Lei 48051

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• O regime é adequado?

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Responsabilidade civil da Administração

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• Alguns problemas que carecem de solução:

• O âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 48051

• O problema da culpa

• A restantes funções do Estado

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Responsabilidade civil da Administração:

O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X

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Vera Eiró

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• Principais Inovações:

• Responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional

• Responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa

• Direito de regresso passa a ser um poder de exercício vinculado

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Responsabilidade civil da Administração:

O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X

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• Principais Inovações:

• Não há referência a “gestão pública” mas mantêm-se dois regimes (art. 1º, n.º 2)

• Alargamento do âmbito subjectivo (art. 1º, n.º 4 e n.º 5)

• Introdução de um regime de presunção de culpa (art. 10º)

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Responsabilidade civil da Administração:

O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X

Direito Administrativo – I

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• Principais Inovações:

• Possibilidade de compensação de créditos (art. 3º, n.º 2 do diploma de aprovação)

• Consagração de regime de pagamento de indemnizações (art. 3º do diploma de aprovação)