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Contrato de trabalho Os Senhores exercem advocacia trabalhista preventiva e contenciosa para o Hotel Vila Viola Resort Ltda., situado no Município de Campo Largo - PR. O Hotel pretende contratar um trabalhador, para exercer a função de garçom, e precisa que o Escritório elabore um contrato de trabalho. Encaminha um e-mail com os seguintes dizeres: Estimado(a) Dr(a), Vamos contratar um rapaz novo para trabalhar de garçom. O nome dele é Evandro e vai entrar no lugar daquele Wesley Assunção, que o(a) Sr(a) conhece bem, que deu aquele problema todo lá, mas achamos melhor dar o aviso prévio pra ele, que está sendo cumprido agora. Gostaríamos que fizesse o favor de elaborar um contrato de trabalho daqueles, bem completinho, para não deixar ponta solta. O contador mandou uns documentos genéricos, que mandamos anexos, só para servir de base do que a gente tem aplicado, mas a ideia é algo mais específico. Estamos pensando em pagar R$1.400,00 para ele. É correto isso, ou teremos que pagar o mesmo que para o Wesley, que ganhava mais? Favor já colocar no contrato o salário dentro da legalidade. Bom, como o(a) Dr.(a) também já sabe, aqui a gente não aceita que garçom, camareiro, recepcionista, carregador de malas (mensageiro) ou que qualquer outro empregado receba gorjeta. Isso faz parte da identidade do Hotel e está em toda publicidade que fazemos. Inclusive, há essa proibição no nosso regulamento interno. Obviamente, o Evandro terá que tirar férias em baixa temporada porque o de novembro a fevereiro e em julho e julho o Hotel bomba e não podemos abrir mão dele nessa época. O ideal é que ele tire as férias em dois períodos para não sobrecarregar muito os outros empregados. O horário de trabalho, por se tratar de restaurante, acaba tendo um intervalo bem elástico. Esperamos que não seja um empecilho: - das 11h00min às 15h00min e das 18h30min às 23h30min, de quarta a sábado e das 11h00min às 15h00min e das 18h30min às 22h30min aos domingos, folgando segunda e terça. Nós ainda não estamos fazendo descontos de assistência médica e odontológica, porque esse é um problema que ainda teremos que resolver com o Sindicato e nossos convênios. Entretanto, se houver diferença de troco ou marcação errada em máquina de cartão, por culpa dele (situação recorrente aqui) é importante que ele pague. Queremos fornecer refeição gratuitamente (o que é natural em Hotel, já que, como temos restaurante, os empregados comem ali mesmo), sem que seja considerado salário. É importante saber que o Hotel não é filiado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

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Contrato de trabalho

Os Senhores exercem advocacia trabalhista preventiva e contenciosa para o Hotel Vila Viola Resort Ltda., situado no Município de Campo Largo - PR.

O Hotel pretende contratar um trabalhador, para exercer a função de garçom, e precisa que o Escritório elabore um contrato de trabalho. Encaminha um e-mail com os seguintes dizeres:

Estimado(a) Dr(a),

Vamos contratar um rapaz novo para trabalhar de garçom. O nome dele é Evandro e vai entrar no lugar daquele Wesley Assunção, que o(a) Sr(a) conhece bem, que deu aquele problema todo lá, mas achamos melhor dar o aviso prévio pra ele, que está sendo cumprido agora.

Gostaríamos que fizesse o favor de elaborar um contrato de trabalho daqueles, bem completinho, para não deixar ponta solta. O contador mandou uns documentos genéricos, que mandamos anexos, só para servir de base do que a gente tem aplicado, mas a ideia é algo mais específico.

Estamos pensando em pagar R$1.400,00 para ele. É correto isso, ou teremos que pagar o mesmo que para o Wesley, que ganhava mais? Favor já colocar no contrato o salário dentro da legalidade.

Bom, como o(a) Dr.(a) também já sabe, aqui a gente não aceita que garçom, camareiro, recepcionista, carregador de malas (mensageiro) ou que qualquer outro empregado receba gorjeta. Isso faz parte da identidade do Hotel e está em toda publicidade que fazemos. Inclusive, há essa proibição no nosso regulamento interno.

Obviamente, o Evandro terá que tirar férias em baixa temporada porque o de novembro a fevereiro e em julho e julho o Hotel bomba e não podemos abrir mão dele nessa época. O ideal é que ele tire as férias em dois períodos para não sobrecarregar muito os outros empregados.

O horário de trabalho, por se tratar de restaurante, acaba tendo um intervalo bem elástico. Esperamos que não seja um empecilho:

- das 11h00min às 15h00min e das 18h30min às 23h30min, de quarta a sábado e das 11h00min às 15h00min e das 18h30min às 22h30min aos domingos, folgando segunda e terça.

Nós ainda não estamos fazendo descontos de assistência médica e odontológica, porque esse é um problema que ainda teremos que resolver com o Sindicato e nossos convênios. Entretanto, se houver diferença de troco ou marcação errada em máquina de cartão, por culpa dele (situação recorrente aqui) é importante que ele pague.

Queremos fornecer refeição gratuitamente (o que é natural em Hotel, já que, como temos restaurante, os empregados comem ali mesmo), sem que seja considerado salário. É importante saber que o Hotel não é filiado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

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Ah, mais uma coisa, vamos oferecer 05 uniformes completos para o trabalho. As únicas coisas que ficam por conta do empregado é que se comprometam a usá-los e que sejam mantidos limpos (higiene normal, como cuidar da própria roupa). Não temos que pagar produto de limpeza e etc, certo?

Obrigado por tudo e estamos à disposição para qualquer esclarecimento.

Att.,

HOTEL VILA VIOLA RESORT LTDA.

GERÊNCIA

Dados dos contratantes:

Hotel Vila Viola Resort Ltda. CNPJ 01.001.001/0001-01, Av. Meridional, n. 55, Campo Largo - PR, CEP 84000-777.

Evandro Evair Souza. CTPS 08855500. CI/RG 4.444.444-4. Residente e domiciliado à Rua das Couves, n. 12, Campo Largo-PR, CEP 84-010-090.

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CONTRATO DE TRABALHO

Por este particular instrumento contratual de trabalho firmado entre as partes de um lado , empresa estabelecida em CURITIBA, no bairro: , a seguir denominada simplesmente EMPREGADORA, e de outro lado , titular da carteira de trabalho, a seguir denominado simplesmente EMPREGADO, fica justo e contratado o que segue:

1.- OBJETO O empregado e admitido, nesta data, aos serviços da empregadora, para exercer a função de VENDEDOR (A)

2.- SALARIO A empregadora pagara ao empregado o salário de por MÊS, pelos serviços por esse prestado, sendo o pagamento do mesmo efetivado MENSALMENTE.

2.1 A empregadora, a seu exclusivo arbítrio e sem qualquer caráter obrigacional, poderá conceder adiantamento salariais, sendo efetuada a devida compensação do respectivo valor na contraprestação normal ou em haveres de toda e qualquer natureza.

3. HORARIO E REGIME DE TRABALHO O empregado desenvolvera suas atividades conforme horário estabelecido pela empresa, nunca infringindo a lei, podendo firmar regime de compensação de horário.

Segunda das 08:00 às 18:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

Terça das 08:00 às 18:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

Quarta das 08:00 às 18:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

Quinta das 08:00 às 18:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

Sexta das 08:00 às 17:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

Sábado COMPENSADO

Domingo REPOUSO

4. RECUPERAÇÃO DO TEMPO PERDIDO Nos casos previstos no art. 61 $ 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, será facultado a empregadora, o uso do direito de recuperação do tempo perdido.

5. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O equipamento de proteção individual, que for entregue ao empregado pela empregadora, deverá ser

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guardado no local apropriado, a ele indicado e, ao termino do contrato, devolvido a empregadora em perfeitas condições de conservação.

5.1 A danificação de tal material, em decorrência de uso indevido, ou a não entrega nas condições mencionadas acima, sujeitarão o empregado ao pagamento de indenização em valor equivalente ao preço de custo do mesmo, em vigor na data de sua substituição ou do término do pacto laboral.

6. DESCONTOS A empregadora poderá descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar.

7. VALE-TRANSPORTE - Caso o empregado faça o uso de transporte regular publico em seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, devera solicitar a empregadora, por escrito e contra-recibo, o fornecimento de vale-transporte.

8. VIGÊNCIA O presente contrato tem caráter de experiência, vigorando a partir desta data atÉ / /2017, independente de quaisquer interrupções ou suspensões, em cujo termo estará extinto sem que caiba a qualquer das partes de aviso prévio ou indenização.

8.1 Este contrato poderá ser prorrogado, uma única vez, observando, porém, o limite Maximo referido no art. 445. Parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.

9. - DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Ao termino do prazo pactuado e permanecendo o empregado no desempenho de suas atribuições, transformar- se- a o presente em de prazo INDETERMINADO. Com plena vigência de todas as demais disposições contratuais.

9.2 As partes elegem o foro de CURITIBA PR como o único competente para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato.

9.3 Em caso de rescisão imotivada do presente contrato, por qualquer das partes, antes de seu tempo, aplicar-se-á o disposto nos art°. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, a parte que rescindir, devera indenizar a outra na importância correspondente ate o limite da metade da remuneração a que teria direito o empregado ate o termino do mesmo.

E, assim, por estarem de pleno acordo com o contido neste instrumento, a empregadora e empregado firmam, consoante os ditames legais.

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CURITIBA, / /2017

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Testemunhas:

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NOTIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

EMPRESA:

EMPREGADO:

ÚLTIMO DIA DO CONTRATO: (45 dias) CURITIBA, / /2017

( ) PRORROGAR POR MAIS ................... DIAS

( ) EFETIVAR

( ) PREPARAR RESCISÃO

CURITIBA, / /2017

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NOME DO EMPREGADOR

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ACORDO DE COMPENSACAO DE HORAS

Entre a empresa com estabelecimento situado em CURITIBA , a , com o ramo de , neste ato representada pelo representante legal da empresa, e seu empregado .... abaixo assinado, portador da , , fica acertado que o horário normal de trabalho será o seguinte: 4 dias - das 08:00 às 18:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

1 dia - das 08:00 às 17:00 - Intervalo das 12:10 às 13:10

1 dia - COMPENSADO

1 dia - REPOUSO. Estando de pleno acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias. O presente acordo vigorara pelo prazo do período contratual.

CURITIBA, / /2017

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Testemunhas:

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AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO

Ao

Sr(a): WESLEY ASSUNÇÃO Cadastro 448

NESTA

Pelo presente o notificamos que não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos avisá-lo, nesta data, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487, II, da CLT.

O aviso prévio de 30 dias será trabalhado e contado a partir do primeiro dia subsequente à entrega deste.

Opção quando o aviso for trabalhado:

[ ] Opção 1: Declaro estar ciente, optando pela redução de 2 (duas) horas diárias.

[ ] Opção 2: Declaro estar ciente, optando pela ausência no trabalho de 7 dias corridos.

Pedimos a devolução da presente com o seu "CIENTE".

Observações:

Para tanto você deverá comparecer nesta data, munido de seus documentos.

Pagamento das suas verbas rescisórias no dia

Homologação na mesma data.

Local de pagamento (RH da Empresa - contrato de trabalho com menos de 01 ano)

_______________________ ________________________

WESLEY ASSUNÇÃO Responsável (quando menor)

_______________________

HOTEL VILA VIOLA RESORT LTDA.

Campo Largo, 06 de Fevereiro de 2017

[original assinado]

 

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Valor Líquido

Salário Base

12,15

F.G.T.S

174,96 2.187,00

B.C. INSS B.C. IRRF

2.187,15

2.187,00

212,15

1.975,00

Total de DescontosTotal de Vantagens

0,14196,8315,18

ARREDONDAMENTO DO MÊSARREDONDAMENTO MÊS ANTERIORDESCONTO INSSDESCONTO IRRF

9%7,50%

0,15

24:00150:00

6:00

1.822,50291,6072,90

HORAS TRABALHADASDESCANSO SEMANALA REMUNERADOFERIADO REMUNERADO

81

234232480

GARÇOM Função:

Código Nomenclatura Ref. Vantagens Descontos

HOTEL VILA VIOLA RESORT LTDA

Janeiro/2017Competência:CNPJ 01.001.001/0001-01

NomeMatricula04/04/2016Data Admissão CTPS

25 WESLEY ASSUNÇÃO 00999/0013-PR

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REGULAMENTO INTERNO

HOTEL VILA VIOLA RESORT LTDA

 

 

 

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Geral

1. Este Regulamento aplica-se a todos os empregados registrados pelo Hotel Vila Viola Resort Ltda, independentemente da atividade desenvolvida.

2. Este Regulamento é aplicável a terceirizados que trabalham nas dependências do Hotel, naquilo em que for compatível e não contrariar os contratos de trabalho com seus respectivos empregadores é válido até nova reformulação.

3. Este Regulamento é válido até que seja formalmente revogado ou substituído por novo regulamento.

Artigo 2.º Categoria

1. A categoria profissional dos empregados do Hotel é a da atividade-fim por este desenvolvida, independentemente dos trabalhadores pertencerem ou não a categoria diferenciada.

Artigo 3.º Critérios de Admissão

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1. Todos os trabalhadores empregados terão uma ficha de registro individual, na qual constarão seus dados pessoais e profissionais.

2. Todos os trabalhadores serão selecionados, de forma imparcial e com acesso a todas as etapas dos critérios de pré-seleção, pelo Departamento de Recursos Humanos.

3. O Hotel se reserva a submeter os pré-selecionados à prova prática, quando o ofício assim exigir.

4. Apenas poderá ser requerida experiência, em emprego anterior, de período máximo de 06 meses.

5. Todos os trabalhadores contratados, como empregados, passarão, obrigatoriamente, por contrato de experiência de 30 dias, renovável por mais 60, conforme o caso.

Artigo 4.º Direitos do Trabalhador

1. Os direitos do empregado decorrem da Consolidação das Leis do Trabalho, de Convenções Coletivas do Trabalho e de Acordos Coletivos do Trabalho que o Hotel possa vir a firmar, além do preconizado no presente Regulamento, de acordo com os tópicos específicos.

2. Os direitos do trabalhador autônomo decorrem de leis específicas das respectivas profissões, bem como dos ditames gerais do Direito no que for aplicável.

Artigo 5.º Deveres Gerais dos Trabalhadores

1. Todos os trabalhadores vinculados ou não ao Hotel na condição de empregados efetivos, devem cumprir os deveres abaixo elencados:

a) o dever de comprometimento - o trabalhador exerce seu ofício com a máxima dedicação, eficiência e correção com a qual para a qual foi contratado, devendo reportar à supervisão qualquer situação que lhe causa estranheza a ponto de comprometer a integridade física e moral dos demais colegas e dos hóspedes;

b) o dever de zelo - o trabalhador deve cuidar do patrimônio do Hotel como se fosse sua própria casa, evitando praticar qualquer ato sem que possua aptidão para o que foi designado. Na dúvida, sempre consultar a supervisão.

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c) o dever de obediência - o trabalhador é juridicamente subordinado ao seu superior hierárquico, desde que exija as respectivas ordens com urbanidade e nos limites da legalidade;

d) o dever de cordialidade - o trabalhador deve tratar com respeito os colegas de trabalho e os superiores hierárquicos e, sobretudo, os hóspedes como nosso bem maior, sendo com estes sempre cortês e educado, ainda que não haja deles a reciprocidade desejada;

e) o dever de sigilo - o trabalhador deve guardar sigilo quanto a fatos presenciados que não lhes dizem respeito;

f) o dever de assiduidade e pontualidade - o trabalhador deve comparecer regularmente e no horário designado para sua jornada, sendo que qualquer falta ou atraso deve ser prontamente justificada.

Artigo 6.º É Vedado ao Trabalhador

1. Abandonar o seu posto de trabalho sem que haja substituto imediato, a não ser que esteja devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico.

2. Cobrar, exigir ou aceitar gorjeta ou benefício de qualquer espécie dos hóspedes e fornecedores de produto. Esclareça-se que o Hotel possui preço diferenciado, justamente por proibir tal prática, o qual é revertido em acréscimo no salário base do trabalhador.

Artigo 7.º Contratados como Empregados

a) Diretor Administrativo

b) Diretor Técnico

c) Gerente

d) Recepcionista

e) Concierge

f) Carregador de Malas (Mensageiro)

g) Camareiro (Arrumadeiro)

h) Copeiro

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i) Garçom

j) Maître

k) Auxiliar de Cozinha

l) Cozinheiro

m) Suis Chef

n) Chef

o) Jardineiro

p) Enfermeiro

q) Zelador

r) Auxiliar de Serviços Gerais

Artigo 8.º Contratados como Trabalhadores Autônomos

a) Recreacionista

b) Professor de Dança

c) Professor de Yoga

d) Professor de Arco e Flecha

e) Massoterapeuta

f) Médico

Artigo 9.º Vencimentos e Benefícios

1. O vencimento base dos empregados segue piso e reajuste estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho.

2. Os reajustes anuais seguem a data-base da categoria.

3. Não haverá pagamento comissionado sob qualquer hipótese.

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4. Será fornecida alimentação gratuita ao trabalhador, sem que tenha conotação salarial, sob qualquer hipótese.

Artigo 10.º Avaliação

1. O trabalhador será avaliado trimestralmente, abordando, essencialmente, a qualidade do trabalho desenvolvido.

2. Será obedecida a seguinte escala: 1 – Ruim; 2 – Regular; 3 – Bom; 4 – Muito Bom e 5 – Excelente.

3. A avaliação será feita por duas fontes, sendo uma o superior hierárquico e outra um colega de profissão ou do setor do avaliado.

4. A avaliação será individual.

5. A avaliação é confidencial, sendo que o trabalhador só terá acesso à sua avaliação.

6. O trabalhador terá pleno acesso ao resultado da avaliação.

7. A avaliação tem por finalidade o controle de qualidade dos serviços prestados

Artigo 11.º Registro de Jornada

1. O empregado que não exerça função de confiança anotará obrigatoriamente sua jornada diária de trabalho nos respectivos cartões-ponto.

2. O trabalhador não empregado poderá anotar seus horário em planilha, para fins de verificação de reserva e disponibilidade.

3. A marcação do horário de trabalho deve ser estritamente correta, inclusive se houver trabalho extraordinário.

4. O intervalo intrajornada não será anotado dia-a-dia, constando do cabeçalho dos respectivos cartões-ponto.

4. A marcação do horário de trabalho deve ser a primeira tarefa do empregado, ao entrar no estabelecimento, antes de quaisquer outros afazeres.

5. O empregado deve, obrigatoriamente, assinar os cartões-ponto.

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Artigo 12.º Descontos do Salário

1. O Hotel poderá efetuar desconto do pagamento devido ao trabalhador quando este incorrer em dolo ou culpa, desde que este autorize previamente.

Artigo 13.º Uniformes

1. Será fornecido gratuitamente uniforme em quantidade proporcional aos dias de trabalho da semana, de acordo com a atividade desenvolvida.

2. O trabalhador se compromete a manter o uniforme regularmente asseado e próprio para uso.

Artigo 14.º Faltas

1. O trabalhador poderá faltar pelos motivos previstos no art. 473 da CLT

2. Caso a falta seja programada/previsível, o trabalhador deverá comunicá-la com antecedência de 02 semanas.

3. Ocorrendo necessidade de falta por motivo de doença, o trabalhador deverá entregar ao encarregado/superior hierárquico atestado médico, imediatamente quando do retorno às atividades, com o respectivo registro de CID (Cadastro Internacional de Doenças).

Artigo 15.º

Conduta Disciplinar

1. O trabalhador poderá ser punido disciplinarmente, na forma do art. 482 da CLT.

2. As infrações às regras do art. 5, 6, 12 e 14 do presente Regulamento poderão acarretar enquadramento no art. 482 da CLT.

3. As penalidades poderão constituir em advertência, suspensão ou falta grave, conforme a proporcionalidade da infração cometida.

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Artigo 16.º

Férias

1. As férias serão gozadas em um ou dois períodos, conforme interesse e necessidade do Hotel.

2. O Hotel se reserva ao direito de exigir o cumprimento das férias em períodos de baixa temporada.

Artigo 17.º Creche

1. O Hotel fornecerá creche para filhos dos trabalhadores até a idade de 08 anos completos.

2. A creche terá funcionamento das 08h00m às 18h00m.

3. O benefício, em hipótese alguma, acarretará em incremento salarial.

Artigo 18.º Educação

1. O Hotel apoiará, na medida do possível, a formação profissional dos seus trabalhadores.

2. Conforme seja de interesse e conveniência do Hotel, este se reservará no direito de pagar parcela de matrícula e mensalidade de curso de formação profissional, técnica ou superior aos seus trabalhadores.

3. O pagamento da matrícula poderá ser integralmente feito pelo Hotel.

4. O pagamento da mensalidade poderá se patrocinado pelo Hotel em, no máximo, 50% de cada parcela.

5. O benefício, em hipótese alguma, acarretará em incremento salarial.

Artigo 20.º Aprovação

Este regulamento interno foi aprovado pela Direção do HOTEL VILA VIOLA RESORT LTDA, pelos empregados e pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores, abaixo assinados.

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Campo Largo, 22 de Setembro de 2.006

_____________________________ Maria Helena Cunha Diretora Administrativa _____________________________ Marcos Vinícius Alves Cozinheiro _____________________________ Clayton Ribeiro Dirigente Sindical

  

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002785/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/07/2016NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046247/2016NÚMERO DO PROCESSO: 46212.014160/2016-17DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: e Registro n°:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E

GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO , CNPJ n. 76.690.353/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO DOS SANTOS;

E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, CNPJ n.

75.157.529/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO JACOB MEHL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-fazenda, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, outros meios de hospedagem Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Fast Food´s, Buffet, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-in, Leiteria, Café, Sorveterias, Casa de Chá, e Empresas que comercializam Alimentação Preparada e Similares, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.

Salários, Reajustes e

Pagamento Piso Salarial

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CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixa-se como garantia mínima o seguinte piso salarial para categoria pela presente convenção coletiva a partir de 1º de maio 2016 o valor de R$ 1.131,25 (um mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) ou R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos) por hora laborada em horário normal.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º maio de 2016, os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão, corrigidos em 9,83% (Nove vírgulas oitenta e três por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de maio de 2015, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 01/05/2015, os salários serão corrigidos de forma proporcional, nos termos da seguinte tabela conforme data de admissão e índices:

Mês % Reajuste Mês % Reajuste Maio/2015 9,830% Novembro/2015 4,9149%

Junho/2015 9,0107% Dezembro/2015 4,0958% Julho/2015 8,1916% Janeiro/2016 3,2766%

Agosto/2015 7,37224% Fevereiro/2016 2,4574% Setembro/2015 6,5532% Março/2016 1,6383% Outubro/2015 5,7341% Abril/2016 0,81916%

PARÁGRAFO SEGUNDO: ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO: O empregado que apresentar certificado de conclusão de curso realizado pelo sindicato dos empregados através do IPPA (Instituto Profissionalizante Paraná Aliança) ou pelo sindicato patronal, assegura-se o adicional de 2% (dois por cento) não cumulativos sobre o seu salário base, desde que o certificado seja referendado pelos dois sindicatos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para ter direito ao adicional mencionado no parágrafo anterior, o empregado deverá comprovar a entrega do certificado de conclusão do curso mediante recibo, ou qualquer outro meio que a comprove.

PARÁGRAFO QUARTO DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais dos meses de maio, junho e de férias concedidas nesse período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas até o dia 15 do mês de agosto de 2016, sem a incidência de correção monetária.

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Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dos salários dos empregados nos prazos legais, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 0,5% (meio por cento), do valor devido a este título, por dia de atraso.

CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Fica vedada a inclusão do repouso semanal remunerado nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do mesmo será efetuado dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicando-se pelo número de domingos e feriados.

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado demitido na função, sem considerar vantagens pessoais.

Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA-

DESCONTOS AUTORIZADOS

Além dos descontos previstos em Lei, os empregadores poderão proceder a descontos dos salários dos seus empregados, a título de seguro, associação de funcionários, assistência médica, e odontológica, inclusive aquelas instituídas ou mantidas pelo sindicato obreiro, previdência privada e farmácia, desde que expressamente autorizados pelos empregados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL

As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, bem como a efetuar o repasse das importâncias descontadas até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa conforme o artigo 600 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

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PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto, das contribuições aprovadas em assembleias gerais em favor do sindicato profissional, e recolhê-las até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, cujos procedimentos serão informados em boletos bancários, sob as penas do art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para oposição ao desconto foi informado aos trabalhadores por meio de edital publicado no jornal Bem Paraná, edição do dia 08 de julho de 2016, página 17.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extra e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALCULO DA REMUNERAÇÃO

Para cálculo da parte variável da remuneração para efeitos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão calculados observando-se a média dos últimos 6 (seis) meses

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES

Os cheques e cartões de créditos devolvidos não poderão ser descontados dos empregados, exceto se estes descumprirem normas internas da empresa, que lhe tenham sido entregues por escrito e contra recibo.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Para os empregados que tenham 05 (cinco) anos ou mais de trabalho na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria, o empregador pagará ao empregado a título de gratificação 01 (um) piso da categoria, até o 10º (décimo) dia após a concretização da mesma, e não terá natureza salarial nem integrará outras verbas da rescisão.

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Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, até o limite de 10 (dez), não serão consideradas como jornada extraordinária; garantindo-se ao empregado igual tolerância. Na hipótese de haver ultrapassado esse limite será considerado para a empregadora como extra a totalidade do tempo que exceder; e o empregado poderá sofrer desconto ou punição.

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONADOS

Aos empregados que recebem comissões ou outra forma de remuneração variável, fica garantido o valor equivalente ao piso salarial da categoria quando aqueles não alcançarem este.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E ASSISTENCIA MEDICA

A alimentação e a assistência médica, fornecida gratuitamente pelo empregador, diretamente ou através de convênios, não serão consideradas salário “in natura”, não integrando para nenhum efeito a remuneração do empregado.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

O desconto dos percentuais permitido, a título de fornecimento de vales transporte, incidirá apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, no valor máximo de 5% (cinco por cento) e se houver a concessão do vale-transporte em espécie, não terá caráter remuneratório.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO OU EM AUXÍLIO-DOENÇA

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O empregado que sofrer acidente de trabalho gozará de estabilidade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o seu retorno ao serviço, salvo benefício mais favorável, estabelecido por lei e assim sendo o prazo de 30 (trinta) dias ficará sem efeito. O empregado que estiver com mais de 90 dias consecutivos em auxílio doença gozará de estabilidade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o seu retorno ao serviço.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas deverão anotar em 48 (quarenta e oito) horas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o contrato de trabalho, a função efetivamente exercida e a remuneração contratada, inclusive a parte variável, assim compreendida: AS COMISSÕES, TAXAS DE SERVIÇOS, PONTOS ou outras formas de participação do empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO

Por ocasião da homologação das rescisões de contrato, as empresas deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que as rescisões de contrato homologadas pelo sindicato profissional importam em quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme tabela abaixo, sendo indenizado o tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias.

TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO

AVISO PRÉVIO Nº DE DIAS

00 ano 30 dias 01 anos 33 dias 02 anos 36 dias 03 anos 39 dias 04 anos 42 dias

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05 anos 45 dias 06 anos 48 dias 07 anos 51 dias 08 anos 54 dias 09 anos 57 dias 10 anos 60 dias 11 anos 63 dias 12 anos 66 dias 13 anos 69 dias 14 anos 72 dias 15 anos 75 dias 16 anos 78 dias 17 anos 81 dias 18 anos 84 dias 19 anos 87 dias 20 anos 90 dias

PARAGRAFO ÚNICO A empresa deverá fazer constar no aviso prévio o dia e horário que o empregado deverá comparecer ao Sindicato Profissional, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso seja ocasionado pelo empregado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE

Fica convencionada, a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada de sua dispensa durante tal período.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA

Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, e que contém no mínimo 05 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, asseguram-se o emprego e salário durante o período que falte para a aquisição do direito à aposentadoria.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS

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Mediante acordo coletivo de trabalho, em conformidade com a legislação vigente, poderão as empresas instituir “Banco de Horas”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36

Faculta-se a empresa, mediante acordo individual com o empregado a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados como garantia mínima, o piso salarial estabelecido no presente instrumento coletivo, ou condição mais benéfica já praticada, e desde que não haja redução do salário base.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Fica autorizado, por este instrumento, as empresas celebrarem acordo individual com seus empregados que exerçam suas funções em cozinhas, copas e restaurantes, a prorrogação do intervalo intrajornada até 6 (seis) horas.

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS

Descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos um domingo por mês.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas com mais de 10 (dez) empregados instituirão cartões

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ou livro ponto, nos quais somente o empregado poderá anotar as jornadas efetivamente laboradas, não se admitindo a participação de empregados em portarias ou departamentos de pessoal para aquele propósito.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSENCIAS LEGAIS

Serão consideradas ausências legais, e como tal não poderão ser descontadas dos salários.

a) 3 (três) dias em caso de falecimento de ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou irmã;

b) 2 (dois) dias no caso de necessidade de internamento de cônjuge ou filho, ou para obtenção de documentos legais;

c) Os dias de realização de exames do empregado estudante vestibulando, quando comprovarem a prestação destes no horário de trabalho;

d) Até dois abonos para faltas no prazo de 180 dias, ao responsável de criança menor de idade, filho ou tutelado, quando devidamente comprovado por declaração do acompanhamento pelo médico responsável pelo atendimento.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS PROPORCIONAIS

Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, terá direito o empregado com um mínimo de 03 (três) meses de serviço na empresa, ao recebimento de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias de serviço.

Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 5

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(cinco) dias, desde que tal licença não seja superior a 15 (quinze) dias por ano, e também, que se houver mais do que 1 (um) dirigente sindical na mesma empresa, a soma de suas licenças não ultrapassem 15 (quinze) dias por ano.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados para uso em serviço, quando exigido seu uso, que deverão ser devolvidos ao término do contrato de trabalho, nas condições em que se encontram.

PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de o empregado não devolver os uniformes que se encontram em uso quando do término do contrato laboral, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos mesmos, do último salário devido ao empregado.

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS

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Fica convencionado que os atestados médicos firmados por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional terão a mesma validade que os firmados pela Previdência Social, salvo convênio firmado pela empresa, devendo constar o horário de realização da consulta.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, é de R$ 87,00 (Oitenta e Sete Reais) por empregado, sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 261,00(Duzentos e Sessenta e Um Reais) para as empresas que possuam de 0 (zero) até 03 (três) empregados, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. O prazo para o recolhimento desta contribuição é até o dia 25 de maio de 2016, através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (41) 3323 8900.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento após o prazo estabelecido no caput da presente cláusula será acrescido da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, mais juros de mora de 0,066% ao dia.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esclarece este Sindicato, que a taxa de reversão tem a finalidade de sustentar a representatividade desta entidade perante os órgãos públicos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, para defesa dos interesses da categoria, sendo facultativa para as empresas não filiadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Além disso, também tem a finalidade de sustentar a determinação do estatuto (artigo 2º) na prestação de assistência necessária aos membros integrantes desta categoria, realizando cursos, congressos e eventos, bem como a assessoria jurídica necessária.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Sindical Profissional duas cópias de sua RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente, ficando o sindicato obreiro obrigado a encaminhar uma cópia ao sindicato patronal, no prazo de 10 dias da data em que recebeu o documento.

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PARÁGRAFO ÚNICO: O documento mencionado no caput da presente cláusula tem a finalidade de manter atualizado o cadastro do empregador, bem como para fins estatísticos de empregados admitidos e demitidos, o número de homens e mulheres que atuam no mercado de trabalho afim de que a entidade obreira possa informar de forma correta ao IBGE por ocasião das estatísticas perante a entidade.

Outras disposições sobre representação e

organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUNICIPIOS DE

APLICAÇÃO

Estão obrigados ao cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho as empresas, os empregados, as entidades sindicais pactuantes, nos municípios de CURITIBA, ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, BALSA NOVA, BOCAIÚVA DO SUL, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO MAGRO, CAMPO LARGO, COLOMBO, CONTENDA, FAZENDA RIO GRANDE, ITAPERUÇU, LAPA, MANDIRITUBA, PIRAQUARA, PINHAIS, QUATRO BARRAS, QUITANDINHA, RIO BRANCO DO SUL e SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

Disposições

Gerais Descumprimento do

Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLAUSULA PENAL

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada, sejam os empregados, sejam as entidades sindicais signatárias, sendo a multa por empregado e por cláusula infringida.

Outras

Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -

DISPOSIÇÕES FINAIS

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E, por estarem assim justos e contratados, e para que possam integrar os contratos de trabalho dos componentes das classes e categorias abrangidas, assinam o presente instrumento os representantes das entidades sindicais, profissional e patronal.

LUIS ALBERTO DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO JOAO JACOB MEHL Presidente SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.