(RESOLUÇÃO SMF 3072 2019)
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RESOLUÇÃO SMF Nº 3072 DE 12 DE JUNHO DE 2019
Disciplina o fornecimento eletrônico de
informações por pessoas jurídicas prestadoras
de serviços para pessoas jurídicas tomadoras
estabelecidas no Município do Rio de Janeiro
com emissão de documento fiscal autorizado por
outro município ou pelo Distrito Federal e os
procedimentos a serem adotados em tal situação
por esses tomadores, nos termos do Decreto nº
28.248, de 30 de julho de 2007, e revoga a
Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o envio de informações por parte do
sujeito passivo e reduzir o uso de papel na Administração Tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente
estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da concorrência desleal de empresas e
empresários que, embora informalmente sejam nele estabelecidos, simulem ter
estabelecimento em cidades onde as alíquotas do Imposto sobre Serviços - ISS são
inferiores às vigentes na legislação carioca ou onde haja outro tipo de benefício relativo
ao mesmo tributo;
CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração
Tributária do Município do Rio de Janeiro, à qual compete o dever de coibi-la a fim de
evitar prejuízos ao Erário Público Municipal e à economia local;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar e aperfeiçoar os procedimentos para o
cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que
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regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução disciplina o fornecimento eletrônico de informações por pessoas
jurídicas que prestem serviços a pessoas jurídicas tomadoras estabelecidas no Município
do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou
pelo Distrito Federal e os procedimentos a serem adotados em tal situação por esses
tomadores, nos termos do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS
E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PRESTADORES
Seção I
Dos Procedimentos para Fornecimento de Informações por Parte dos
Prestadores de Serviços
Art. 2º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I a pessoa jurídica
estabelecida no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado
por outro município ou pelo Distrito Federal deverá fornecer informações, inclusive a seu
próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) da Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto nº 28.248, de 2007, e conforme
disciplinado nesta Resolução.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao microempreendedor individual - MEI de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Fica dispensada da obrigação de que trata o caput:
I - a pessoa jurídica que presta exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde
que o serviço seja destinado a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da
ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao
beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato;
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II - a pessoa jurídica regularmente inscrita até a data de revogação da Resolução nº
2.515, de 30 de julho de 2007, no cadastro de que trata o inciso II do art. 3º com situação
cadastral correspondente a “Inscrição em análise - documentos recebidos”, “Inscrição
deferida”, “Inscrição automática”, “Inscrição deferida após recurso” ou “Inscrição com
recurso em análise” de acordo com o antigo sistema eletrônico do CEPOM, ou situação
de requerimento correspondente a “Deferido”, “Deferido após Recurso”, “Em Análise” ou
“Com Recurso em Análise” de acordo com o novo sistema eletrônico do CEPOM.
§ 3º Havendo qualquer alteração nos dados cadastrais informados para cadastramento no
CEPOM antes ou depois do início da vigência desta Resolução, o prestador deverá
preencher e submeter novo requerimento para análise.
Art. 3º As informações de que trata o art. 2º:
I - serão fornecidas exclusivamente por meio da rede mundial de computadores - Internet,
através do sítio eletrônico da NOTA CARIOCA (http://notacarioca.rio.gov.br), por meio de
certificado digital vinculado ao CNPJ do prestador, acessando-se a opção do CEPOM;
II - servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro eletrônico específico
denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM;
III - uma vez transmitidas, serão identificadas como requerimento eletrônico, ou
simplesmente requerimento, para efeitos do sistema informatizado no qual o prestador de
serviços disponibiliza tais informações, bem como para efeitos desta Resolução.
§ 1º Antes de efetuar o requerimento de que trata o inciso I do caput, o prestador deverá
realizar obrigatoriamente seu simples cadastramento no sistema da NOTA CARIOCA de
que trata o mesmo dispositivo, para ter acesso à opção do CEPOM.
§ 2º O prestador será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento que efetivamente prestar o serviço, seja
matriz ou filial.
§ 3º Será exigida a comprovação das informações pelo envio eletrônico dos documentos
relacionados no art. 4º, através do endereço eletrônico constante no inciso I do caput
deste artigo.
§ 4º O prestador deverá providenciar a guarda dos documentos físicos originais que foram
enviados de forma eletrônica, mantendo-os em seu poder por, no mínimo, 5 (cinco) anos,
podendo o órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços - ISS
solicitar ao mesmo a entrega dos documentos originais em 10 (dez) dias, a partir da data
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da formulação da exigência no sítio, sob pena de indeferimento ou cancelamento do
cadastro no CEPOM.
§ 5º Após a transmissão das informações, será gerado um número de requerimento, que
servirá como comprovante e poderá ser utilizado para acompanhamento dessa operação.
§ 6º A transmissão do requerimento eletrônico gera responsabilidade pela fidedignidade
das informações prestadas, acarretando efeitos penais no caso de informações falsas,
nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
sujeitando a requerente às normas estabelecidas no Código Tributário Municipal.
§ 7º A comunicação dos atos da Administração à requerente, tais como situação do
requerimento e prazos para cumprimento de exigências ou para apresentação de
recursos, será efetuada por meio do sítio referido no inciso I do caput, inclusive para
efeitos de ciência.
Art. 4º Os documentos a que se refere o § 3º do art. 3º são:
I - alvará, ou cartão de inscrição municipal, ou ficha cadastral, ou outro documento
equivalente, emitido pelo município em que o prestador de serviços se declara
estabelecido;
II - CNPJ atualizado do estabelecimento prestador;
III - documento de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente, em que conste o
endereço da empresa e a identificação do contribuinte do IPTU, sendo dispensável a
comprovação de pagamento;
IV - contrato de locação ou comodato vigente, com firma reconhecida dos signatários,
sempre que o imóvel correspondente ao estabelecimento prestador não estiver em nome
da pessoa jurídica requerente ou de seus sócios;
V - última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento
prestador, e a identificação do cliente da concessionária de energia, sendo dispensável a
comprovação de pagamento;
VI - 6 (seis) últimas contas de linha telefônica, fixa ou móvel, em que conste o endereço
do estabelecimento prestador e a identificação do cliente da concessionária de telefonia,
sendo dispensável a comprovação de pagamento;
VII - recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e as 3 (três)
primeiras folhas da declaração completa, contendo os dados dos funcionários, relativa ao
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estabelecimento prestador, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da prestação das
informações;
VIII - instrumento de constituição da empresa (Requerimento de Empresário, ou Contrato
Social, ou Estatuto Social com a ata que o aprovou, e a ata de eleição da atual Diretoria,
conforme o caso), atualizado, e devidamente registrado no órgão competente;
IX - documento de identidade do titular da empresa, ou do sócio administrador, ou do
diretor com poderes de representação, e que será o responsável pelas declarações
exigidas para o cadastramento; e
X - fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
Parágrafo único. Outros documentos ou esclarecimentos poderão ser solicitados à
requerente, a critério da Administração Tributária, nos termos do art. 215, § 2º, da Lei 691,
de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal (CTM).
Seção II
Da Recepção das Informações pela Administração
Art. 5º O órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços - ISS terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do requerimento eletrônico, para
analisar a documentação e deferir, formular exigência ou indeferir a inscrição da
requerente no CEPOM.
Parágrafo único. Em se tratando do primeiro requerimento eletrônico apresentado,
decorrido o prazo referido no caput sem que tenha havido manifestação do órgão, será
atribuída inscrição provisória para o CNPJ, configurando-se a situação de que trata o
inciso IV do caput do art. 6º.
Art. 6º A requerente deverá verificar diariamente a situação do requerimento eletrônico
utilizando seu número de CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no inciso I do
caput do art. 3º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
I - Em cadastro;
II - Para análise;
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III - Em análise;
IV - Inscrito provisoriamente;
V - Em exigência;
VI - Retificado para análise;
VII - Retificado em análise;
VIII - Deferido;
IX - Deferido parcialmente;
X - Indeferido com possibilidade de recurso;
XI - Indeferido sem possibilidade de recurso;
XII - Desistência do cadastro por solicitação;
XIII - Com recurso para análise;
XIV - Com recurso em análise;
XV - Deferido após recurso;
XVI - Deferido parcialmente após recurso;
XVII - Indeferido após recurso;
XVIII - Cancelado de ofício com possibilidade de recurso;
XIX - Cancelado de ofício sem possibilidade de recurso;
XX - Cancelado de oficio com recurso para análise;
XXI - Cancelado de oficio com recurso em análise;
XXII - Deferido após recurso de cancelado de ofício;
XXIII - Deferido parcialmente após recurso de cancelado de ofício;
XXIV - Indeferido após recurso de cancelado de ofício;
XXV - Baixa de cadastro por solicitação;
XXVI - Substituído;
XXVII - Cancelado.
§ 1º Entende-se por:
I - Em cadastro: a situação em que se encontra o requerimento eletrônico enquanto o
prestador de serviços estiver preenchendo seus dados cadastrais no sistema;
II - Para análise: a situação em que foram transmitidos as informações e os documentos
mas ainda não houve início da análise por parte da Administração;
III - Em análise: a situação em que a Administração iniciou a análise do requerimento de
cadastramento e das informações transmitidas;
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IV - Inscrito provisoriamente: a situação em que, em se tratando do primeiro requerimento
transmitido para o CNPJ, a requerente é automaticamente inscrita de forma provisória no
CEPOM, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do requerimento,
nos casos elencados nos incisos II e III acima, sem que tenha havido decisão;
V - Em exigência: a situação em que a Administração considera necessária ao
prosseguimento do exame a apresentação de documento ou informação adicional;
VI - Retificado para análise: a situação em que o prestador de serviços cumpriu a
exigência apresentada, estando o requerimento novamente em condições de ser
analisado pela Administração;
VII - Retificado em análise: a situação em que a Administração iniciou a análise do
requerimento retificado;
VIII - Deferido: a situação em que as informações e os documentos foram analisados e
considerados adequados e suficientes para inscrição da empresa no CEPOM, com
relação ao(s) serviço(s) objeto da decisão;
IX - Deferido parcialmente: a situação em que as informações e os documentos foram
analisados e considerados adequados e suficientes para inscrição no CEPOM com
relação a parte dos códigos de serviços pleiteados;
X - Indeferido com possibilidade de recurso: a situação em que a Administração indeferiu
o pedido de inscrição mas não se esgotou o prazo para recurso de que trata o caput do
art. 8º;
XI - Indeferido sem possibilidade de recurso: a situação em que a Administração indeferiu
o pedido de inscrição e já se esgotou o prazo para recurso de que trata o caput do art. 8º;
XII - Desistência do cadastro por solicitação: a situação em que a requerente desiste do
requerimento em curso;
XIII - Com recurso para análise: a situação em que a requerente recorreu do
indeferimento dentro do prazo de que trata o caput do art. 8º mas ainda não está em
curso a respectiva análise;
XIV - Com recurso em análise: a situação em que a requerente recorreu do indeferimento
dentro do prazo de que trata o caput do art. 8º e o recurso já está em análise;
XV - Deferido após recurso: a situação em que o recurso contra o indeferimento foi
provido;
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XVI - Deferido parcialmente após recurso: a situação em que o recurso contra o
indeferimento foi provido para alguns códigos de serviços;
XVII - Indeferido após recurso: a situação em que o recurso contra o indeferimento foi
improvido;
XVIII - Cancelado de ofício com possibilidade de recurso: a situação em que a
Administração cancelou uma inscrição anteriormente deferida, mas não se esgotou o
prazo para recurso de que trata o art. 9º;
XIX - Cancelado de ofício sem possibilidade de recurso: a situação em que a
Administração cancelou uma inscrição anteriormente deferida e já se esgotou o prazo
para recurso de que trata o art. 9º;
XX - Cancelado de ofício com recurso para análise: a situação em que a requerente
recorreu do cancelamento de ofício de que trata o art. 9º mas ainda não está em curso a
respectiva análise;
XXI - Cancelado de ofício com recurso em análise: a situação em que a requerente
recorreu do cancelamento de ofício de que trata o art. 9º e o recurso já está em análise;
XXII - Deferido após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o recurso contra o
cancelamento de ofício foi provido;
XXIII - Deferido parcialmente após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o
recurso contra o cancelamento de ofício foi provido para alguns códigos de serviços;
XXIV - Indeferido após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o recurso
contra o cancelamento de ofício foi improvido;
XXV - Baixa de cadastro por solicitação: a situação em que o prestador solicitou sua
exclusão do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM;
XXVI - Substituído: a situação que a Administração atribui a um requerimento antigo,
quando um requerimento mais recente recebe uma decisão definitiva;
XXVII - Cancelado: a situação em que um requerimento do antigo sistema eletrônico se
encontra, quando o prestador de serviços deixou de enviar os documentos em papel no
prazo certo.
§ 2º A obrigatoriedade ou não de retenção do Imposto sobre Serviços - ISS pelos
tomadores de serviço deste Município, para cada código de serviço contratado, será
determinada com base no seguinte critério:
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I - não havendo nenhum requerimento de cadastramento no CEPOM, para o prestador de
serviços, a retenção deverá ser feita para todos os códigos de serviços;
II - em se tratando do primeiro requerimento de cadastramento apresentado pelo
prestador de serviços, a retenção deverá ser feita de acordo com a situação desse
requerimento, com retenção para as descritas nos incisos I, X, XI, XII, XVII, XVIII, XIX,
XXIV, XXV e XXVII do caput e não retenção para as descritas nos incisos II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXII e XXIII do caput;
III - para qualquer requerimento de cadastramento do prestador de serviços, desde que
do segundo em diante, a retenção deverá ser feita de acordo com a decisão definitiva do
último requerimento analisado pela SMF, com retenção nos casos de indeferimento e não
retenção nos casos de deferimento.
§ 3º Quando a requerente já possuir um requerimento anterior, o transcurso do prazo de
30 (trinta) dias de um novo requerimento sem que tenha havido manifestação do órgão
responsável pela administração do tributo não produzirá o efeito de inscrição provisória de
que trata o parágrafo único do art. 5º, permanecendo válidas a decisão e a situação
anteriores.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput - Inscrição em exigência -, a requerente
terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprir as respectivas exigências, sob pena
de indeferimento por perempção, nos termos dos arts. 27, I, 1, e 28 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 7º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pela
requerente, o órgão responsável pela administração do tributo poderá realizar vistoria no
estabelecimento indicado no requerimento, e obter dados sobre essa requerente por meio
de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos
administrativos municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único. Fica a requerente obrigada a franquear a vistoria do estabelecimento
cadastrado, a apresentar documentos e a atender a outras exigências da Administração
Tributária do Município do Rio de Janeiro que forem necessárias à comprovação da
veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da solicitação de
inscrição ou de cancelamento da inscrição no CEPOM.
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Seção III
Do Recurso Contra Indeferimento do Requerimento de Inscrição
Art. 8º A decisão denegatória da inscrição, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser
objeto de recurso ao titular da Gerência de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data de lançamento da decisão na opção CEPOM
do sistema da NOTA CARIOCA, observado o disposto no § 7º do art. 3º.
§ 1º O recurso deverá ser interposto exclusivamente na opção CEPOM de que trata o
caput, utilizando-se a função “RECORRER”; não sendo suficiente o espaço disponível,
poderá ser feito também o envio eletrônico da petição e, se for o caso, de outros
documentos, a fim de fazer prova das alegações recursais.
§ 2º O recurso será decidido pelo titular da Gerência de Cadastro da Coordenadoria do
ISS e Taxas, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu recebimento
para emitir decisão.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º não caberá pedido de reconsideração nem novo
recurso.
Seção IV
Do Cancelamento de Inscrição Efetuado de Ofício
e Respectivo Recurso
Art. 9º O órgão responsável pela administração do tributo poderá, a qualquer tempo,
promover o cancelamento de ofício da inscrição da requerente, caso se verifiquem
quaisquer irregularidades nas informações transmitidas, nos documentos recebidos ou
nas vistorias realizadas, configurando-se a situação referida no art. 6º, caput, XVIII.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput acarretará a mudança de situação do
requerimento de inscrição, observado o disposto no art. 3º, § 7º.
§ 2º Poderá haver recurso contra o cancelamento de ofício, aplicando-se os critérios do
recurso contra o indeferimento de inscrição previstos no art. 8º.
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Seção V
Disposições Gerais deste Capítulo
Art. 10. O órgão responsável pela administração do tributo poderá estabelecer critérios
simplificados de cadastro para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 11. Serão passíveis de encaminhamento ao Ministério Público as declarações com
indícios de falsidade ou de violação à legislação tributária, assim como os documentos
com indícios de inidoneidade porventura transmitidos por requerentes no atendimento ao
disposto nesta Resolução.
Seção VI
Disposições Transitórias deste Capítulo
Art. 12. Todos os prestadores de serviços de outros municípios que tenham interesse no
cadastro CEPOM do Município do Rio de Janeiro e já possuam número de protocolo do
sistema eletrônico atualmente disponível no sítio
https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/default.asp deverão obter acesso ao sistema
eletrônico da NOTA CARIOCA para que possam tomar conhecimento de mudanças de
situação de seu requerimento, de decisões de cadastramento, de decisões de recurso, de
cancelamentos de ofício e de qualquer outra alteração cadastral providenciada pela SMF,
observado o § 1º do art. 3º.
§ 1º O sistema eletrônico atualmente disponível no sítio
https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/default.asp será retirado do ar, para todos os
efeitos, na data prevista no cronograma de que trata o art. 13.
§ 2º Os pedidos de cadastramento que estiverem pendentes na data da revogação da
Resolução SMF nº 2.515, de 2007, passarão a ser analisados conforme os dispositivos
constantes da presente Resolução.
Art. 13. Na implantação do disposto nesta Resolução, observar-se-á o seguinte
cronograma:
I - limite para recebimento dos envelopes com documentação em papel: 17 de junho de
2019;
II - desligamento do sistema eletrônico antigo:
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a) para os usuários externos: 18 de junho de 2019;
b) para os usuários internos: 19 de junho de 2019;
III - início do procedimento de migração dos dados informatizados: 19 de junho de 2019;
IV - início de funcionamento do sistema eletrônico novo: 01 de julho de 2019;
V - reinício de transmissão das informações, por parte dos prestadores de serviços, de
acordo com o disposto nesta Resolução: 01 de julho de 2019.
Parágrafo único. A fim de viabilizar a migração dos dados do sistema eletrônico atual para
o novo, e de adequar as rotinas administrativas internas, os sistemas poderão
permanecer inoperantes por um período de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS TOMADORES
Art. 14. Quando estabelecido no Município do Rio de Janeiro, o tomador de serviço será
responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, devendo retê-lo e recolhê-
lo na forma da legislação vigente, se, cumulativamente:
I - o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito
Federal, ou emitir outro tipo de documento não fiscal destas localidades;
II - o serviço estiver relacionado no Anexo I;
III - a consulta de que trata o art. 15 produzir como resposta mensagem nesse sentido.
Art. 15. O tomador de que trata o art. 14 deverá verificar a situação cadastral do prestador
de serviços utilizando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador,
matriz ou filial, por meio de consulta ao sítio eletrônico da NOTA CARIOCA, acessando a
opção CEPOM, a partir da qual obterá informações a respeito do cadastramento ou não
do prestador no CEPOM, da lista dos serviços cadastrados, com os respectivos códigos
que correspondem aos subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, bem
como da obrigatoriedade ou não de realizar a retenção na fonte do Imposto sobre
Serviços - ISS.
§ 1º A fim de verificar a obrigatoriedade ou não de retenção na fonte, a consulta de que
trata o caput deverá ser efetuada na data do pagamento do serviço, servindo de base
para a respectiva Declaração de Serviços Tomados de que trata a Resolução nº 2.617, de
17 de maio de 2010.
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§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação cadastral
do prestador de serviços e anexá-la ao documento fiscal recebido, ou armazená-la em
meio eletrônico.
Art. 16. O recolhimento do imposto retido será efetuado por escrituração da Declaração
de Serviços Tomados, no sistema eletrônico NOTA CARIOCA, por meio da inscrição
municipal do tomador, sendo que o próprio sistema calculará o imposto e emitirá o
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM para fins de recolhimento do
Imposto sobre Serviços - ISS.
§ 1º Alternativamente, para tomadores sem inscrição municipal no Município do Rio de
Janeiro, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição genérica
9.999.992-6, com o código de receita 126-0, correspondente a “ISS - Retenção - Lei
4.452”, conforme Resolução SMF nº 2.491, de 31 de janeiro de 2007.
§ 2º A não retenção ou o não recolhimento sujeita o infrator às penalidades previstas na
Lei nº 691, de 1984.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto nesta Resolução não se aplica às hipóteses e aos serviços referidos
nos incisos XX e XXI do art. 14, e no inciso VIII do art. 42, todos dispositivos constantes
da Lei nº 691, de 1984, devendo o tomador, nesses casos, reter e recolher o imposto.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. A partir de 18 de junho de 2019, fica revogada a Resolução SMF nº 2.515, de
2007.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019
CESAR AUGUSTO BARBIERO
D.O. RIO 13.06.2019
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ANEXO I
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de pági- nas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
3.02 Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, aloja- mento e
congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
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Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
18
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilân- cia e
congêneres.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
19
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13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, eleva- dores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes emprega- das, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acaba- mento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
20
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, co- mercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
21
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.201 Estatística.
22
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
17.21 Cobrança em geral.
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
Congêneres
17.24
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
24
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
25
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for for- necido pelo
tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº
3.691/2003.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
26
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº
3.691/2003.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bio- lógicos de
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
27
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº
3.691/2003.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes emprega- das, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.12 Funilaria e lanternagem.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.