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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected] Res 4085 – Arma de Fogo RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais. O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R-100, aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando as alterações da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, do Decreto Federal n. 5.123, de 01 de julho de 2004, e o compromisso institucional firmado com o Ministério Público Estadual, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução destina-se a regular os procedimentos referentes: I - à aquisição e à transferência de propriedade de arma de fogo, munição e colete à prova de balas do militar; II - ao porte de arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial da Instituição; III - ao cadastro, registro, renovação e cassação de registro de arma de fogo do militar, constantes dos registros próprios da Instituição; IV - ao porte de arma de fogo do militar integrante do serviço ativo, da reserva remunerada e do reformado. CAPÍTULO II DAS AQUISIÇÕES SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO Art. 2º A aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas, para uso próprio, é direito do militar da ativa, da reserva remunerada e do reformado, observado o disposto na legislação específica e nesta Resolução. Art. 3º As armas de fogo se dividem em: I - de uso (calibre) permitido: aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército Brasileiro (EB) e nas condições previstas na legislação específica; II - de uso (calibre) restrito: aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do EB, de acordo com legislação específica.

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Res 4085 – Arma de Fogo

RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.

O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE

MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI do art. 6º do R-100,

aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando as alterações da Lei

Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, do Decreto Federal n. 5.123, de 01 de julho de

2004, e o compromisso institucional firmado com o Ministério Público Estadual, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução destina-se a regular os procedimentos referentes:

I - à aquisição e à transferência de propriedade de arma de fogo, munição e colete à prova de

balas do militar;

II - ao porte de arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial da Instituição;

III - ao cadastro, registro, renovação e cassação de registro de arma de fogo do militar,

constantes dos registros próprios da Instituição;

IV - ao porte de arma de fogo do militar integrante do serviço ativo, da reserva remunerada e

do reformado.

CAPÍTULO II

DAS AQUISIÇÕES

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas, para uso próprio, é

direito do militar da ativa, da reserva remunerada e do reformado, observado o disposto na

legislação específica e nesta Resolução.

Art. 3º As armas de fogo se dividem em:

I - de uso (calibre) permitido: aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas,

de acordo com as normas do Comando do Exército Brasileiro (EB) e nas condições previstas

na legislação específica;

II - de uso (calibre) restrito: aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de

segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo

Comando do EB, de acordo com legislação específica.

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Parágrafo único. O militar poderá adquirir, mediante autorização, arma de fogo destinada a

uso próprio, no comércio, na indústria, de civil, de militar da PMMG ou de militar de outras

instituições, observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º O interessado em adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas depende

de prévia autorização das seguintes autoridades:

I - Coronel da ativa: do Chefe do Estado-Maior;

II - Coronel QOR: do Diretor de Recursos Humanos (DRH), para o residente na Região

Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) ou em outro Estado; e do Comandante de Região da

Polícia Militar (RPM), para o residente nos municípios de abrangência territorial desta;

III - militar da ativa, até o posto de Tenente-Coronel: do respectivo Comandante, Diretor ou

Chefe, até o nível de Companhia Independente;

IV - militar da reserva remunerada e o reformado, até o posto de Tenente-Coronel: do Chefe do

Centro de Administração de Pessoal (CAP), para o residente na Região Metropolitana de Belo

Horizonte ou em outro Estado; e do Comandante de Unidade, até o nível de Companhia

Independente, para o residente nos municípios de abrangência territorial desta.

§ 1º Se o requerente for de posto ou graduação superior ao das autoridades definidas nos

incisos do caput, o pedido será dirigido à autoridade imediatamente superior.

§ 2º O requerimento para autorização, constante do Anexo I (militares da ativa) ou do Anexo II

(militares da reserva remunerada e reformado) desta Resolução, poderá ser protocolizado,

devidamente instruído, na Fração da cidade em que reside o militar.

§ 3º É intransferível a autorização para a aquisição ou para a venda de arma de fogo, munição

e colete à prova de balas.

§ 4º A autorização será fornecida em duas vias, devidamente assinadas pelas autoridades

previstas nos incisos do caput deste artigo, e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da

data de sua emissão.

§ 5º A autorização não utilizada no prazo de sua validade será devolvida pelo militar

interessado à Unidade expedidora, que se responsabilizará pelo seu cancelamento.

§ 6º A ocorrência de extravio da autorização deverá ser formalmente comunicada pelo militar

interessado, no prazo de dois dias úteis, à Unidade expedidora, que se responsabilizará pelo

seu cancelamento.

§ 7º No caso do descumprimento do previsto nos parágrafos 5º e 6º, a Unidade expedidora fará

o registro no Sistema de Administração de Armas e Munições da Polícia Militar (SAAM/PM) e

adotará as medidas administrativas disciplinares pertinentes.

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§ 8º Nenhuma autorização poderá ser expedida enquanto persistir pendência de autorização

anterior referente ao mesmo militar.

§ 9º A arma de fogo, a munição e o colete à prova de balas adquiridos pelo militar serão

lançados no SAAM/PM pela Unidade.

Art. 5º Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, munição e colete à prova de balas

serão observados os seguintes aspectos:

I - de posse da autorização, o militar dirigir-se-á ao comércio especializado;

II - de posse da Nota Fiscal, o militar dirigir-se-á à Seção de Armamento e Tiro (SAT) da

Unidade à qual estiver vinculado para inserção dos dados no SAAM/PM;

III - a Unidade publicará, em Boletim Interno Reservado (BIR), a aquisição de arma de fogo,

munição e colete à prova de balas;

IV - em se tratando de arma de fogo, a Unidade, por intermédio da Diretoria de Apoio Logístico

(DAL), providenciará o seu cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA);

V - recebido o número de cadastro da arma no SIGMA, a DAL expedirá o Certificado de

Registro de Arma de Fogo (CRAF) e o remeterá à Unidade;

VI - para a retirada da arma de fogo, o adquirente comparecerá ao estabelecimento comercial e

apresentará o CRAF.

Parágrafo único. Atendidas as formalidades previstas no caput e os demais requisitos desta

Resolução, o procedimento de aquisição de arma de fogo não deverá ultrapassar 120 (cento e

vinte) dias, contados do protocolo do pedido do militar.

Art. 6º Para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, a DAL encaminhará a documentação

à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), do Departamento Logístico do EB

(D Log), para os fins de autorização por aquele órgão, nos termos do art. 4º da Portaria n.º 21-

D Log, de 23 de novembro de 2005.

Art. 7º O colete à prova de balas poderá ser adquirido diretamente de fábricas, de comércios

civis regulares e de particulares, em níveis de proteção permitidos pelo EB, após devidamente

autorizado.

Parágrafo único. O colete à prova de balas somente poderá ser retirado do estabelecimento

comercial após o recebimento, pelo vendedor, do registro emitido pelo SAAM/PM.

Art. 8º A aquisição de arma de fogo, de munição, de colete à prova de balas ou outro produto

controlado, por militar filiado a confederação, federação, clube de caça ou de tiro e pelo

colecionador, devidamente credenciado, será processada diretamente, pelo interessado, junto

ao EB, observando-se a legislação específica.

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SEÇÃO II

DAS RESTRIÇÕES

Art. 9º Toda autorização para aquisição de arma de fogo, munição ou colete à prova de balas

deve respaldar-se nas condições estabelecidas pela legislação em vigor e pelos atos

normativos aplicáveis.

Art. 10. São consideradas situações impeditivas à autorização interna da PMMG para o militar

adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas:

I - estar processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão,

superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

II - estar cumprindo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, ou preso à

disposição da Justiça, enquanto perdurar essa situação;

III - encontrar-se afastado do exercício de função, por decisão judicial, enquanto perdurar essa

situação;

IV - estar classificado no conceito “C”;

V - ter sido punido definitivamente, nos últimos 2 (dois) anos, por transgressão disciplinar cujo

fato evidencie a utilização indevida de arma de fogo;

VI - estar submetido a processo administrativo de natureza demissionária ou com vistas à

exoneração;

VII - estar sob licença ou dispensa de saúde com restrição ao uso de arma de fogo;

VIII - estar curatelado ou interditado judicialmente;

IX - encontrar-se na situação de desertor;

X - não ter obtido o aproveitamento mínimo para a aprovação na Prova Prática de Tiro (PPT)

do Treinamento Policial Básico (TPB), conforme normas internas em vigor;

XI - ter sido transferido para a reserva não remunerada;

XII - tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob

sua responsabilidade.

§ 1º Nos casos do inciso I, verificados indícios de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o

Comandante poderá autorizar a aquisição de arma de fogo.

§ 2º Não é necessária a avaliação de saúde do militar da ativa para a obtenção de autorização,

exceto na situação prevista no inciso VII, quando poderá ser autorizada a aquisição, mediante

parecer favorável dos oficiais médico e psicólogo da Seção de Assistência à Saúde (SAS) ou

Núcleo de Atenção Integral à Saúde (NAIS).

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§ 3º A Diretoria de Saúde (DS) estabelecerá as Unidades apoiadoras para suprir a ausência de

oficial médico ou psicólogo na SAS ou NAIS, para fins de cumprimento do disposto no

parágrafo anterior.

§ 4º No caso do inciso X, quando o militar tiver sido submetido a mais de uma avaliação em um

mesmo ano, prevalecerá o conceito obtido na mais recente.

§ 5º Excepcionalmente, o militar enquadrado nas situações impeditivas previstas nos incisos

IV, V, VI e XII do caput poderá adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas,

mediante parecer favorável, devidamente motivado, do Chefe da Seção de Recursos Humanos

(SRH) e do Comandante da Unidade, observadas as demais condições deste artigo.

Art. 11. Não será deferida a autorização para a aquisição de arma de fogo, munição ou colete

à prova de balas ao militar da reserva remunerada e ao reformado que se encontrar nas

seguintes situações:

I – se enquadrar no disposto nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII e XII do caput do art. 10;

II – ter sido reformado por invalidez, doença mental ou outra patologia incompatível com a

aquisição, manutenção de porte ou com a posse de arma de fogo;

III - ter sido dispensado ou licenciado, durante o serviço ativo, do uso e do manuseio de

armamento, por mais de dois anos, contínua ou alternadamente, nos últimos cinco anos

anteriores à transferência para a reserva ou à reforma;

IV - ter sido dispensado definitivamente, durante o serviço ativo, por doença mental;

V – estiver submetido a processo administrativo-disciplinar com vistas à perda do posto ou da

graduação;

§ 1º Excepcionalmente, o militar da reserva remunerada e o reformado enquadrados nas

situações impeditivas previstas nos incisos IV, V e XII do caput do art. 10 poderão adquirir

arma de fogo, munição ou colete à prova de balas, mediante parecer favorável, devidamente

motivado, do Comandante da Unidade.

§ 2º Aplica-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado o disposto no § 1º do art. 10.

§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado será avaliado por oficial médico e

psicólogo da SAS ou do NAIS para obter a autorização para aquisição de arma de fogo.

§ 4º Nas situações impeditivas descritas nos incisos II, III e IV do caput, o militar da reserva

remunerada e o reformado, poderá obter a autorização para aquisição de arma de fogo,

mediante parecer da Junta Central de Saúde (JCS).

SEÇÃO III

DOS LIMITES

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Art. 12. A quantidade máxima de arma de fogo que o militar pode adquirir é definida pelo

Comando do EB em:

I - 1 (uma) arma de porte de uso restrito, semiautomática, no calibre .40;

II - 2 (duas) armas de porte de uso permitido;

III - 2 (duas) armas portáteis, de caça, de alma raiada, de uso permitido;

IV - 2 (duas) armas portáteis, de caça, de alma lisa, de uso permitido.

§ 1º Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola,

com calibre menor ou igual a 6 mm. e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo,

podendo, as aquisições desses materiais serem feitas mediante a apresentação, ao lojista, de

documento de identidade pelo próprio comprador, independente de autorização, sendo que tais

armas não serão cadastradas no SAAM/PM ou SIGMA.

§ 2º O militar que, por benefício de anistia, possuir armas de fogo registradas em seu nome,

além dos limites fixados no caput, não poderá adquirir qualquer outra, enquanto persistir essa

situação.

§ 3º O militar que possuir amas de fogo no limite máximo fixado no caput somente poderá

adquirir outra se comprovar, perante a autoridade policial militar competente, a transferência de

propriedade ou o extravio de arma de fogo de sua propriedade.

§ 4º As situações descritas nos §§ 2º e 3º serão publicadas em BIR e registradas no

SAAM/PM.

Art. 13. As armas de fogo se dividem quanto ao tipo, em:

I – de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

II - portátil, de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil;

III – portátil, de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou congênere.

Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo será autorizada em até 3 (três) tipos diferentes

a cada ano.

Art. 14. A aquisição de munição é limitada ao calibre correspondente ao da arma registrada

como propriedade do militar.

§ 1º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada militar poderá

adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinquenta) unidades.

§ 2º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada militar poderá adquirir para fins

de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, é de até 600

(seiscentas) unidades por ano.

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Art. 15. O militar poderá adquirir, para uso próprio, 1 (um) colete à prova de balas, de uso

permitido.

§ 1º A autorização para aquisição de colete à prova de balas poderá ser concedida no último

ano de validade deste, para os militares que já possuem o equipamento.

§ 2º A entrega de um novo colete à prova de balas ficará condicionada ao recolhimento do

vencido ao Almoxarifado da Unidade, que se encarregará das providências para destruição,

junto ao Centro de Material Bélico (CMB).

§ 3º Não será permitida a transferência de propriedade de colete à prova de balas, salvo nos

casos em que o militar proprietário queira dá-lo em pagamento ao Estado, como ressarcimento

de eventual prejuízo a que tenha dado causa, podendo fazê-lo antes do prazo estabelecido no

artigo.

§ 4º Para fins de ressarcimento, o colete será avaliado no CMB, que expedirá certidão sobre o

atendimento do equipamento aos requisitos técnicos para inclusão em carga patrimonial.

§ 5º A DAL estabelecerá as regras para recolhimento e destruição dos coletes à prova de balas

de propriedade dos militares que estejam com a validade vencida.

§ 6º O militar que teve seu colete à prova de balas extraviado ou danificado poderá requerer

nova autorização de aquisição, aplicando-se o disposto no § 2º conforme o caso.

§ 7º Não é necessária a avaliação de saúde para a aquisição de colete à prova de balas.

SEÇÃO IV

DO PLANO

Art. 16. A aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas, diretamente da

fábrica, será precedida de autorização pelo Comando do EB e realizada, exclusivamente,

mediante Plano de Aquisição da Polícia Militar, coordenado pela DAL.

Art. 17. Para a implementação de Plano de Aquisição será formalizado instrumento de

cooperação entre a Polícia Militar, por intermédio da DAL, e o fabricante, regulando as

condições da sua execução.

Parágrafo único. A título de indenização pelos custos administrativos decorrentes da

execução do Plano, a empresa participante doará à Polícia Militar, arma, munição, colete

balístico ou outro material de interesse institucional, em quantidades definidas no instrumento

de cooperação celebrado pela DAL, não inferiores, em valores, deduzidos os impostos não

pagos pela Instituição, a 2% (dois por cento) do montante da venda pelo fabricante aos

militares ou 3.100 (três mil e cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG),

prevalecendo o maior valor.

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Art. 18. A arma de fogo de uso restrito será entregue, pelo fabricante, nos locais previamente

determinados no instrumento de cooperação, a critério da DAL, e somente será repassada ao

militar após o devido cadastro e registro no órgão competente do EB, publicação em BIR e

confecção do CRAF.

Art. 19. A munição de uso restrito será entregue, pelo fabricante, nos locais previamente

determinados no instrumento de cooperação, a critério da DAL, e somente será entregue ao

militar depois do devido cadastramento no SAAM/PM e publicação em BIR.

Art. 20. Caso a arma de fogo não seja retirada da Unidade, sem motivo justificado, no prazo de

6 (seis) meses, contados da data de expedição do CRAF, ou no caso de falecimento do

adquirente, serão adotadas as seguintes providências:

I – cancelamento do CRAF;

II – se a arma de fogo não tiver sido totalmente paga, será devolvida à indústria para reinclusão

no seu estoque;

III – se a arma de fogo tiver sido quitada, será recolhida ao EB, para destruição.

IV – se a arma de fogo tiver sido quitada e o adquirente houver falecido, aplica-se o disposto

nos §§ 2º a 6º, do art. 39 ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao EB, para destruição.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput, as providências para a devolução dos

valores efetivamente pagos serão de responsabilidade do adquirente, herdeiro ou

representante legal, junto à indústria.

Art. 21. Para as aquisições diretamente do fabricante não será admitido, sob nenhum pretexto,

faturamento em nome da Polícia Militar ou de suas Unidades.

Art. 22. As demonstrações de aquisições de armamento realizadas pela PMMG,

eventualmente necessárias a órgãos de controle do EB, são de responsabilidade da DAL.

Art. 23. O militar poderá adquirir a arma de fogo de uso restrito, no calibre .40, de terceiros,

atendidos os demais requisitos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU COLETE À PROVA DE BALAS DO MILITAR

Art. 24. A transferência de propriedade de arma de fogo, já devidamente cadastrada e

registrada no SAAM/PM e no SIGMA, será realizada por venda, permuta, doação, ou outra

forma em direito admitida, podendo ocorrer entre militares e de militares para civis, observados

os seguintes procedimentos:

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I – autorização interna, de autoridade da PMMG, e externa, de autoridade militar do Exército,

Marinha ou Aeronáutica, quando ocorrer a transferência de arma de fogo registrada

diretamente em órgão da respectiva Força Armada;

II - de autoridade militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de militar para militar

de outra Instituição, sendo a prova de registro no SIGMA, em nome do militar de outra

Instituição, necessária às modificações de registro no SAAM/PM;

III - de autoridade da Polícia Federal (PF), quando ocorrer a transferência de arma de fogo de

militar para civil, sendo a prova de registro no SINARM, em nome do civil, necessária às

modificações de registro no SAAM/PM e no SIGMA;

IV – das autoridades descritas no art. 4º, quando da transferência entre militares da PMMG.

§ 1º A transferência de propriedade de arma de fogo depende do cumprimento das demais

exigências previstas nesta Resolução.

§ 2º A transferência de propriedade de arma de fogo para civil implica na observância, pelo

adquirente, de todas as exigências previstas na legislação em vigor.

Art. 25. A transferência de propriedade de arma de fogo, adquirida diretamente na indústria,

em plano administrado pela PMMG, somente será autorizada depois de decorridos 3 (três)

anos, para as de uso restrito, e de 4 (quatro) anos, para as de uso permitido, contados da sua

aquisição.

Art. 26. A transferência de propriedade de arma de fogo adquirida diretamente no comércio, de

civil ou de militar, somente será autorizada depois de decorridos 3 (três) anos da sua aquisição.

Art. 27. A transferência de propriedade de arma de fogo será publicada em BIR, que deverá

especificar os números de registro e de cadastro da arma de fogo no SIGMA, que somente

será entregue ao novo proprietário depois de expedido o CRAF em nome deste.

§ 1º Nos casos de arma de fogo cadastrada no SIGMA, a emissão do CRAF somente será

autorizada após a transferência de propriedade ter sido finalizada naquele Sistema.

§ 2º Para a retirada da arma de fogo que esteja guardada no Almoxarifado da Unidade, o civil

deverá apresentar o documento de Porte ou a Guia de Tráfego, ambos emitidos pela PF ou

autoridade competente.

§ 3º Quando o adquirente for colecionador ou atirador, toda a documentação será

providenciada junto ao EB, pelo interessado.

Art. 28. É vedada a transferência de propriedade de munição, salvo se realizada em conjunto

com a transferência de arma de fogo do mesmo calibre.

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Art. 29. É vedada a transferência de coletes à prova de balas, salvo nos casos de indenização

ao erário, desde que atendidas as especificações técnicas da Instituição.

Art. 30. O militar que, na condição de legatário ou herdeiro, receber arma de fogo em situação

regular, comunicará o fato por escrito à sua Unidade, fazendo as devidas provas, para que se

lance no SAAM/PM e se providencie a regularização da propriedade junto ao SIGMA.

Parágrafo único. Estando a arma de fogo em situação irregular, ela não poderá ser

regularizada, devendo ser recolhida ao órgão competente do EB, para destruição.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE, CADASTRO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS DO MILITAR

SEÇÃO I

DO CONTROLE

Art. 31. O controle de armas de fogo, munições e coletes à prova de balas dos militares da

PMMG é realizado no SAAM/PM, que consiste em um banco de dados próprio e estruturado

com as informações exigidas pelo Comando do EB, independente daquelas definidas pela

PMMG.

§1º Constitui objeto de controle no SAAM/PM o cadastro, o registro, a transferência de

propriedade, a perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, a apreensão e a recuperação de

arma de fogo, munição e colete à prova de balas.

§ 2º A arma de fogo que não estiver cadastrada no SAAM/PM deverá nele ser incluída,

mediante a apresentação do respectivo CRAF (SINARM/SIGMA), respeitado o limite

estabelecido no art. 12.

§ 3º A pessoa admitida na Polícia Militar, proprietária de arma de fogo em situação regular,

deverá, no prazo de 03 (três) meses da data da admissão, por intermédio da Unidade

responsável pela realização do respectivo curso de formação, adaptação ou similar, cadastrar

a arma no SAAM/PM e no SIGMA, com a devida publicação em BIR.

Art. 32. O cadastro consiste no lançamento dos dados da arma de fogo e do proprietário no

respectivo sistema e o registro será efetivado com a publicação do cadastro.

Parágrafo único. Após o cadastro, a arma de fogo de uso permitido será registrada com a

publicação em BIR da Unidade e a de uso restrito, com a publicação no Boletim Interno do

Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro

(SFPC/4ªRM-EB).

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Res 4085 – Arma de Fogo

Art. 33. As alterações de características (calibre, comprimento do cano, capacidade ou

acabamento) de arma de fogo de propriedade de militar, procedidas com a devida autorização

da SFPC/4ªRM-EB, serão publicadas em BIR da Unidade ou EB, e atualizadas no SAAM/PM e

no SIGMA.

§ 1º A autorização de que trata o caput será obtida pelo militar interessado, por intermédio da

Unidade.

§ 2º A cópia do ato a que se refere o caput será encaminhada à DAL, pela Unidade, no prazo

de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para fins de controle.

Art. 34. As armas de fogo de propriedade de militares deverão ser conferidas, no máximo a

cada três anos, pelas Unidades a que eles pertencerem.

§ 1º O militar da reserva remunerada e o reformado poderão cumprir o previsto no caput por

ocasião da autorização e renovação para o porte e CRAF.

§ 2º O militar que não possua o porte deverá solicitar ao Comandante, Diretor ou Chefe da

Unidade à qual estiver vinculado a expedição de uma Guia de Tráfego para a apresentação de

sua arma.

§ 3º A Guia de Tráfego poderá ser expedida para uma única arma ou para a totalidade de

armas do acervo do militar e o autoriza a transportá-la(s) para o local de destino, no prazo

estabelecido.

Art. 35. Em caso de necessidade de transporte da arma de fogo, para treinamento, avaliação

ou apresentação, o militar que não possua a autorização para porte, deverá solicitar ao

Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade à qual estiver vinculado, a expedição de uma Guia

de Tráfego.

SEÇÃO II

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF

Art. 36. O CRAF, para o militar da ativa, tem validade permanente em todo o território nacional

e o autoriza a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência e nas

dependências desta, ou no interior da Unidade.

Parágrafo único. O CRAF do militar da reserva remunerada e do reformado terá validade de 3

(três) anos, podendo ser renovado se atendidas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 37. O cadastro e o registro da arma de fogo de propriedade do militar deverão conter os

seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

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Res 4085 – Arma de Fogo

b) endereço residencial;

c) endereço da Unidade ou Fração em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da

Federação;

f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

II - da arma:

a) número do cadastro no SIGMA;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da Nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido;

j) número de série gravado no cano da arma;

k) acabamento;

l) país de fabricação.

Art. 38. O CRAF será expedido com base nas informações constantes no SAAM/PM e conterá

os seguintes dados:

I - dos itens gerais do espelho:

a) Inscrição: “Polícia Militar de Minas Gerais”;

b) Brasão da República Federativa do Brasil, no canto superior esquerdo;

c) Brasão da República Federativa do Brasil, no centro e em marca d’água;

d) denominação do documento;

e) inscrição: “válido em todo o território nacional”;

f) inscrição: “este documento não dá direito ao porte”;

g) campo para data de emissão;

h) campo para data de validade (para o militar da reserva remunerada e o reformado);

i) campo para indicação e assinatura da autoridade militar competente para a expedição.

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II - identificação do militar proprietário:

a) nome e data de nascimento;

b) número do Registro Geral (RG) e do CPF.

III - identificação da arma:

a) espécie (tipo);

b) marca;

c) calibre;

d) número de série;

e) número de cadastro no SIGMA;

f) número de cadastro no SAAM/PM.

Parágrafo único. É responsabilidade da Unidade o correto lançamento dos dados da arma de

fogo e do proprietário no SAAM/PM e no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH),

devendo o interessado proceder à respectiva conferência desses dados.

SEÇÃO III

DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 39. O militar terá o seu registro de arma de fogo cassado no SIGMA e no SAAM/PM

quando:

I - da transferência para a reserva não remunerada;

II - do falecimento;

III - da perda do posto ou patente;

IV - da demissão, exclusão ou exoneração;

V – da reforma por incapacidade mental ou física por doença que possa implicar em

impedimentos para o manuseio de arma de fogo;

VI - sendo militar reformado ou da reserva remunerada, não se submeter à avaliação de saúde

ou nela obter parecer desfavorável à manutenção da posse de arma de fogo;

VII - da deserção, ausência ou extravio;

VIII – da interdição judicial.

§ 1º Serão adotados, pela Unidade, os seguintes procedimentos para a cassação do registro

de arma de fogo:

I - notificará o proprietário, o representante legal ou o administrador da herança, conforme o

caso, sobre a obrigatoriedade de recolhimento do CRAF e da arma de fogo ao Almoxarifado,

até que a situação seja regularizada;

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II - providenciará a cassação do CRAF, com a devida publicação em BIR e comunicação à

DAL, para fins de alteração do cadastro da arma junto ao SIGMA;

III - não sendo possível recolher o CRAF, comunicará o fato à DAL, para alteração do cadastro;

IV - não sendo recolhida a arma de fogo, a Unidade comunicará o fato ao Ministério Público,

dando conhecimento à DAL.

§ 2º Para fins de regularização pelo interessado, a arma de fogo recolhida ao Almoxarifado

será acautelada pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais, ela será

enviada, por intermédio da DAL, ao órgão competente para destruição.

§ 3º O interessado poderá requerer junto à Unidade a expedição de certidão de origem da

arma de fogo, para fins de regularização na PF ou no EB, conforme seja a arma de uso

permitido ou restrito, devendo juntar cópias autenticadas do comprovante de residência, do

Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade do ex-proprietário.

§ 4º O administrador da herança ou o representante legal deverá providenciar a regularização

da arma, mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que

maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições

legais cabíveis.

§ 5º Após regularizada, a arma de fogo somente poderá ser retirada se apresentados o CRAF

e o Porte ou o CRAF e a Guia de Trânsito.

§ 6º Excepcionalmente, atendendo ao pedido fundamentado do interessado, o Comandante da

Unidade poderá prorrogar o prazo de que trata o § 2º deste artigo.

§ 7º Quando do recolhimento da arma de fogo ao Almoxarifado da Unidade, será lavrado o

Termo de Recolhimento, conforme Anexo V.

§ 8º A própria Unidade será responsável pela destruição do CRAF cassado.

§ 9º O militar que se enquadrar nas situações previstas no art. 10, poderá ter seu CRAF

suspenso e sua arma de fogo recolhida à Unidade, preventivamente, enquanto perdurar a

situação, a critério do Comandante da Unidade.

Art. 40. O militar agregado, em outras situações não previstas nesta Resolução, permanecerá

com o CRAF e, caso venha a ser excluído da PMMG,

aplicar-se-á a ele o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO V

DAS QUESTÕES REFERENTES AO PORTE DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

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Res 4085 – Arma de Fogo

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de

militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.

§ 1º Ao militar é assegurado o direito ao porte de arma de fogo pertencente à Instituição ou de

propriedade particular, em serviço ou fora deste, observados os seguintes aspectos:

I – arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando em serviço: portar a Carteira

Especial de Identidade (CEI);

II - arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando do Porte Especial de Arma de Fogo

(PEAF): portar a CEI e a autorização específica para este fim; e

III - arma de fogo de propriedade particular: portar a CEI e o CRAF, em nome do portador.

§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de

evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas,

clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em

serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas

específicas:

I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;

II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação,

Unidade e a identificação da arma de fogo;

III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar

deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está

portando arma de fogo;

IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança

pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.

§3º O porte de arma de fogo a bordo de aeronaves e embarcações civis e comerciais, além do

previsto na legislação em vigor e nesta Resolução, deve atender as regras expedidas pelos

órgãos competentes da União, encarregados da fiscalização e segurança aeroportuária

brasileira.

Art. 42. O militar da ativa permanecerá com o porte de arma de fogo válido enquanto não se

enquadrar nas situações impeditivas previstas no art. 10, devendo ser renovado quando de sua

transferência para a reserva remunerada ou quando, antes disso, for reformado, observado o

previsto nos arts. 11, 48 e 49.

Art. 43. O militar detentor do porte de arma de fogo deve ter comportamento ético, digno e

discreto, sendo-lhe vedado:

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I - valer-se de sua arma de fogo, assim como de sua condição de militar, para sobrepor-se a

outro cidadão, na solução de desavença, discussão ou querela de caráter pessoal;

II - ceder arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Militar para porte ou uso

de terceiro, ainda que seja outro militar;

III - deixar de comunicar o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ao Comandante, Diretor ou

Chefe da Unidade a que pertencer, contribuindo para que não ocorra o lançamento das

informações devidas no respectivo cadastro;

IV – deixar de ter o devido cuidado com a arma de fogo ou deixá-la ao alcance de menores ou

incapazes;

V – deixar de conduzir o registro, sempre que portar sua arma de fogo, ou deixar de mostrá-lo

às autoridades policiais quando solicitado;

VI - disparar arma de fogo desnecessariamente ou sem atentar para as regras de segurança.

Art. 44. O uso da arma de fogo é condicionado às precauções técnicas previstas no manual do

fabricante e nas orientações institucionais em vigor.

Art. 45. A autorização para o porte de arma de fogo do militar será expressa na CEI.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo do militar da reserva remunerada e do reformado

terá validade de três anos, de acordo com o CRAF.

Art. 46. O porte de arma de fogo para os Cadetes e alunos dos cursos da PMMG será

concedido da seguinte forma:

§ 1º Ao Cadete do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que não pertencia aos

quadros da PMMG, e ao aluno do Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) não será

concedido o porte de arma de fogo, salvo em situação excepcional na qual se evidencie risco à

integridade física do militar, decorrente de ato de serviço.

§ 2º O porte de arma de fogo do Cadete do 1º ano e do aluno do CTSP, nos termos do

parágrafo anterior, será concedido pelo Comandante da Academia de Polícia Militar ou

autoridade superior, desde que o militar tenha concluído, com êxito, as disciplinas de

Armamento e Tiro Policial, ou equivalente, bem como se enquadre nos demais requisitos desta

Resolução.

§ 3º O Cadete do 1º ano do CFO, que não pertencia aos quadros da PMMG, e o aluno do

CTSP poderão portar arma de fogo da PMMG, em serviço, caso tenham concluído, com êxito,

as disciplinas de Armamento e Tiro Policial e realizem as atividades sob a supervisão da

autoridade competente.

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Res 4085 – Arma de Fogo

§ 4º O Cadete do 1º ano do CFO e o aluno do CTSP que possuíam o porte de arma de fogo

expedido quando civis ou militares de outra instituição, perdem este direito a partir de seu

ingresso na Polícia Militar.

Art. 47. O militar fardado, em situações que não esteja em serviço operacional, poderá portar

arma de fogo, devidamente acondicionada no coldre, de acordo com o previsto no

Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM), sendo:

I - as de uso permitido, revólver de calibre .38, e pistola, no mínimo a de calibre .380 ACP ou

7,65 Browning;

II - de uso restrito, as devidamente autorizadas pelo Comando do EB.

Parágrafo único. É proibida a utilização de arma de fogo ou munição particular em serviço

operacional.

SEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO CRAF DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E DO REFORMADO

Art. 48. Para conservarem o porte e o registro de arma de fogo de sua propriedade, o militar da

reserva remunerada e o reformado, além de continuarem a preencher as condições previstas

no art. 11, deverão submeter-se, a cada 3 (três) anos, à avaliação de saúde, realizada por

oficial médico e psicólogo das SAS ou dos NAIS.

§ 1º Não será deferido o requerimento para a manutenção do porte ou registro de arma de fogo

ao militar da reserva remunerada e ao reformado que se enquadrarem numa das situações

previstas no art. 11 ou forem considerados inaptos na avaliação de saúde de que trata o caput.

§ 2º No ato de sua transferência para a reserva remunerada ou nos casos de reforma, o militar

possuidor dos requisitos para o porte ou o registro de arma de fogo, terá expedida nova CEI,

com o campo de validade do porte de arma de fogo, e novo CRAF, com validade de 3 (três)

anos, não sendo necessária a avaliação de que trata o caput.

§ 3º O militar que não possuir os requisitos para o porte ou o registro de arma de fogo, quando

de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, terá expedida nova CEI, sem

direito ao porte de arma de fogo.

§ 4º Na CEI e no CRAF do militar da reserva remunerada e do reformado, aptos na avaliação

de saúde para fins de porte de arma de fogo, deverá constar a inscrição: “porte de arma de

fogo válido até o ano XXXX”, ou o campo específico para validade do documento.

§ 5º A avaliação de saúde para fins de renovação de porte de arma de fogo, de que trata o

caput, será realizada no último ano de validade do porte.

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Art. 49. Na hipótese do militar da reserva remunerada ou do reformado não se submeter à

avaliação de saúde ou nela for considerado inapto, terá a autorização para porte de arma e o

CRAF cassados, no final do prazo estipulado.

§ 1º O militar da reserva remunerada ou o reformado considerado inapto na avaliação de

saúde, em caráter temporário, poderá ser submetido à nova avaliação, em prazo determinado

pelo oficial de saúde da SAS ou do NAIS, não inferior a 90 (noventa) dias, mediante

requerimento do interessado.

§ 2º No caso de parecer de inaptidão definitiva para o porte, o militar inativo poderá requerer,

ao Comandante da Unidade à qual estiver vinculado, uma nova e única reavaliação de saúde

junto à respectiva SAS ou NAIS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º Os Oficiais médico e psicólogo serão responsáveis pela avaliação de saúde, devendo

apresentar parecer conclusivo no próprio requerimento, a fim de subsidiar a análise pelo

Comandante da Unidade à qual estiver vinculado o militar.

§ 4º A avaliação de saúde para a manutenção do porte de arma de fogo ocorrerá na Unidade

mais próxima da residência do militar ou na Unidade à qual ele estiver vinculado e será

orientada por instrução da Diretoria de Saúde (DS).

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o CRAF do militar da reserva remunerada ou do

reformado será suspenso, devendo ser recolhido, juntamente com sua arma de fogo,

preventivamente, à Unidade.

Art. 50. Para os fins de cumprimento das normas desta Resolução e demais dispositivos legais

aplicáveis, considera-se do interesse pessoal do militar da reserva remunerada ou do

reformado, a renovação da autorização do porte de arma de fogo e do CRAF, sendo da sua

inteira responsabilidade procurar a Unidade a que estiver vinculado para a submissão à

avaliação de saúde.

SEÇÃO III

DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO PORTE

Art. 51. O militar terá o porte de arma de fogo cassado quando se enquadrar nas situações

previstas nos incisos I a VIII do art. 39 e quando:

I – existir parecer de saúde no sentido de restrição definitiva para o porte de arma de fogo,

devidamente homologado pela Junta Central de Saúde (JCS);

II – for reformado disciplinarmente;

III - tiver sido dispensado, durante o serviço ativo, do uso e manuseio de armamento, por mais

de dois anos continuamente ou alternadamente, nos últimos cinco anos anteriores à reforma;

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IV - tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob

sua responsabilidade.

Parágrafo único. Para o militar que se enquadrar no disposto no caput, será

expedido novo documento de identificação, no qual não constará autorização para

o porte de arma de fogo, bem como será recolhida sua CEI à SRH.

Art. 52. Será suspenso o porte de arma de fogo do militar quando:

I – estiver preso à disposição da Justiça;

II – for condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade ou que

implique afastamento ou suspensão do exercício de função, cumprindo pena ou afastado de

função por decisão judicial, enquanto perdurar essa situação;

III – estiver em processo de interdição judicial;

IV – estiver licenciado ou dispensado do uso de arma de fogo por motivo de saúde, no período

em que perdurar a licença ou a dispensa;

V - não obtiver, no mínimo, o conceito “C” no treinamento de tiro anual, conforme previsão das

Diretrizes de Ensino da Polícia Militar (DEPM), enquanto permanecer inapto;

VI – enquanto estiver cumprindo a sanção disciplinar de suspensão;

VII - for surpreendido portando arma de fogo em atividade extraprofissional, relacionada à

atividade de segurança privada ou afim, independentemente das medidas disciplinares

cabíveis ao caso;

VIII - for surpreendido portando arma de fogo, em serviço ou em trânsito, com sintomas de

estar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente;

IX – não cumprir o disposto no art. 43.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos VII ao IX do caput, o porte de arma de fogo do militar

poderá ser suspenso, pelo Comandante, Diretor ou Chefe, pór até 2 (dois) anos, por ato

motivado, sem prejuízo de outras medidas legais pertinentes.

§ 2º O militar que tiver o porte de arma de fogo suspenso terá sua CEI recolhida à SRH, sendo-

lhe restituída ao término da suspensão.

Art. 53. Os atos de cassação e suspensão do porte de arma de fogo serão publicados em BIR.

Art. 54. Caberá a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo, como medida

preventiva, por ato devidamente fundamentado, do militar que se enquadrar em uma das

situações de cassação ou suspensão, bem como for acusado de fazer uso irregular do

armamento, até a solução definitiva da apuração administrativa.

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Art. 55. O militar que se envolver em ocorrência de gravidade, em serviço ou fora dele, ou

apresentar sinais de transtorno mental ou comportamental que possa implicar em restrição

para o porte de arma, deverá ser encaminhado, por seu chefe direto, para avaliação de saúde.

Art. 56. A cassação ou a suspensão do porte de arma de fogo não constitui medida punitiva e,

portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas

praticadas.

§ 1º. A medida de recolhimento definitivo ou provisório da CEI, nos casos de cassação ou

suspensão, somente será aplicada após a expedição de novo documento de identificação.

§ 2º O militar que tiver o porte de arma de fogo cassado ou suspenso não poderá trabalhar em

serviços operacionais que exijam o porte, devendo ser empregado, preferencialmente, na

administração, enquanto durar a restrição.

SEÇÃO IV

DO PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO (PEAF)

Art. 57. O PEAF é a autorização dada pela administração, observados os critérios de

conveniência e de oportunidade, para que o militar da ativa permaneça com a posse da arma

de fogo de propriedade da Polícia Militar, em tempo integral.

Art. 58. O militar da ativa deverá requerer ao seu Comandante a autorização do PEAF,

conforme Anexo III.

§ 1º O PEAF não será concedido ou será revogado quando:

I – inexistir armamento em número suficiente para suprir a demanda operacional;

II – o militar se enquadrar nas situações descritas nos arts. 42, 43, 51 e 52;

III – o militar for proprietário de arma de fogo;

IV – enquanto o militar estiver na situação funcional de agregado.

§ 2º Havendo interesse institucional, poderá ser autorizado o PEAF ao militar que possuir arma

de porte de propriedade particular.

§ 3º O militar aprovado em Prova Prática de Tiro (PPT) mediante reavaliação, somente terá o

PEAF para revólver.

§ 4ºAo militar detentor de autorização para PEAF, não será autorizada a posse de outra arma

de fogo de porte da Instituição, ainda que durante o turno de serviço.

Art. 59. Será cassada a autorização para PEAF do militar que tenha contribuído, dolosa ou

culposamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O militar que tiver cassada a sua autorização do PEAF,

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somente poderá obter nova autorização após o prazo de 3 (três) anos.

Art. 60. Na posterior incidência das situações impeditivas descritas no § 1º do art. 58 ou não

sendo mais conveniente e oportuno a manutenção do PEAF, este será revogado e a arma de

fogo imediatamente recolhida à SAT.

Art. 61. O militar deverá apresentar a arma de fogo institucional, da qual detém o PEAF, ao

Chefe da SAT ou outro militar designado pelo Comandante, semestralmente, para fins de

inspeção, especialmente, nos aspectos referentes ao estado de conservação, à limpeza e à

realização de manutenção preventiva periódica.

Parágrafo único. Caso seja constatado, durante a inspeção ou nas atividades rotineiras, que o

militar não teve o devido zelo na conservação da arma de fogo, terá o PEAF suspenso.

Art. 62. O indeferimento para o PEAF não implica, necessariamente, em impedimento para o

exercício de atividades policiais militares com arma de fogo.

Art. 63. Não será concedido o PEAF para os militares que ingressaram na Instituição mediante

decisão judicial de caráter provisório, em medida liminar, até o trânsito em julgado da sentença

de mérito.

Art. 64. O Comandante, Diretor ou Chefe deverá recolher, de imediato, a arma institucional do

militar que não mais apresente os requisitos para o PEAF.

§ 1º O militar que for considerado temporariamente inapto para o porte de arma de fogo terá o

PEAF suspenso, devendo o seu chefe direto providenciar, imediatamente, o recolhimento do

armamento à Unidade.

§ 2º Nas situações de suspensão, o militar poderá ter o PEAF restabelecido ao final do período

de cumprimento da medida.

Art. 65. A arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial destinada ao PEAF será sempre do

tipo de porte.

Parágrafo único. É vedado ao militar possuir mais de uma autorização de PEAF.

Art. 66. É de responsabilidade do Almoxarifado a atualização do SIAD, com a inclusão da arma

na corresponsabilidade patrimonial do militar que detiver o PEAF.

Parágrafo único. Os atos referentes ao PEAF serão publicados em BIR.

Art. 67. A suspensão ou cassação da autorização para PEAF da Polícia Militar não constitui

medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por

infrações administrativas praticadas.

Art. 68. É proibida a autorização para o PEAF ao militar da reserva remunerada, ao reformado

e ao agregado.

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Art. 69. A arma de fogo da Instituição será devolvida antes da ocorrência de movimentação do

militar de Unidade ou de sua agregação, transferência para a reserva ou reforma.

Art. 70. O militar poderá permanecer com o PEAF nos períodos de férias anuais ou prêmio, e

licenças previstas em lei, salvo manifestação em contrário da administração.

§ 1º Nas situações descritas no caput, caso o militar manifeste interesse, poderá deixar a arma

de fogo a qual detém o PEAF na Reserva de Armas, Munições e Equipamentos (RAME) da

Unidade durante o período em que estiver no gozo de férias anuais, prêmio ou licença.

§ 2º Não é permitido ao militar ausentar-se do Estado com a arma de fogo institucional, até a

inclusão desta no SIGMA, exceto no desempenho de suas funções.

Art. 71. Ao militar que se envolver em ação militar legítima, da qual resultar em apreensão da

arma de fogo institucional, poderá ser concedido novo PEAF, de imediato, a critério do

Comandante e observados os demais requisitos.

Art. 72. O militar em deslocamento, fora de sua sede, poderá deixar a arma de fogo a qual

detém o PEAF na reserva de armas de qualquer Unidade ou fração da Instituição, retirando-a

imediatamente depois de cessado o motivo.

§ 1º A arma de fogo deixada em reserva de Unidade ou fração, somente será guardada pelo

prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando, então, será devolvida à Unidade

detentora do material, cumprindo-se as formalidades necessárias, inclusive as de natureza

disciplinar.

§ 2º O detentor ou usuário, quando não efetuar a retirada da arma no prazo indicado no

parágrafo anterior, além da eventual responsabilidade disciplinar, terá suspensa a autorização

para PEAF, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 73. O militar somente poderá deixar sua arma de fogo particular acautelada na RAME ou

outra dependência da Unidade, após a apresentação do CRAF, com registro em livro próprio.

CAPÍTULO VI

DO EXTRAVIO, DA APREENSÃO E DO RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DO MILITAR

SEÇÃO I

DO EXTRAVIO

Art. 74. Ocorrendo extravio, por roubo, furto ou perda de arma de fogo, pertencente a militar,

este deverá providenciar a lavratura de Boletim Ocorrência e comunicar o fato ao seu

Comandante, Diretor ou Chefe, formalmente, anexando o CRAF.

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

§ 1º Recebida a comunicação, o Comandante Diretor ou Chefe notificará o fato à DAL, no

prazo de 2 (dois) dias úteis, e determinará a publicação da ocorrência em BIR, com registro em

rotina própria do SAAM/PM.

§ 2º Conhecendo o fato, a DAL, no prazo de 2 (dois) dias úteis, remeterá as suas informações

ao órgão competente do EB para registro no SIGMA.

§ 3º O CRAF permanecerá arquivado na Unidade, por 6 (seis) meses, findo os quais será

destruído, e somente será expedida a 2ª via, se a arma for recuperada e apresentada na

Unidade à qual o militar estiver vinculado.

Art. 75. No caso de extravio, por furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito, de

propriedade do militar, este somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois de

decorridos 5 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão da polícia judiciária.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de

solucionado procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário,

imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime, nos termos

do art. 9º da Portaria n. 21-D Log, de 23 de novembro de 2005.

Art. 76. Sendo localizada a arma de fogo que fora extraviada, serão realizados os lançamentos

no SAAM/PM, a publicação em BIR e a comunicação ao órgão competente da PF ou do EB.

§ 1º Não sendo possível a regularização da arma de fogo no SAAM/PM, por haver extrapolado

o limite previsto art. 12, seu proprietário deverá providenciar a transferência de propriedade em

até 45 (quarenta e cinco dias), permanecendo a arma na RAME.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, a arma de fogo será encaminhada para a destruição.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO

Art. 77. A arma de fogo ou a munição apreendida, de propriedade do militar, decorrente do

cometimento de crime militar, será encaminhada ao Comandante, Diretor ou Chefe competente

para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis.

Parágrafo único. No caso do cometimento de crime comum, a arma de fogo ou a munição

apreendida será encaminhada à Delegacia de Polícia ou ao órgão de polícia judiciária

competente.

Art. 78. A Unidade comunicará à DAL a apreensão ou localização de arma de fogo de militar,

no prazo de dois dias úteis, e encaminhará cópia da publicação no BIR, para fins de

atualização de cadastro no SAAM/PM e SIGMA.

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Parágrafo único. A arma de fogo ou munição encontrada, que não constitua prova em

inquérito policial ou processo criminal e que não possa ser restituída ao militar, será

encaminhada pelo Comandante da Unidade, no prazo de 30 (trinta) dias, à SFPC/RM de

vinculação, para destruição, sendo vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição,

dando-se conhecimento à DAL.

SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO DE MILITAR INAPTO AO REGISTRO OU AO PORTE

Art. 79. Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe recolher a arma institucional e particular do

militar que apresentar impedimentos ou restrição para o porte ou posse de arma de fogo, nos

termos desta Resolução ou por determinação judicial.

§ 1º Aplica-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado o previsto no caput deste

artigo.

§ 2ºA SAS ou o NAIS que expedir o parecer de licença e dispensa saúde com restrição quanto

ao uso de arma de fogo deverá cientificar a SRH à qual o militar estiver vinculado para adoção

das demais medidas cabíveis.

§ 3º A arma de fogo recolhida nos termos do caput ficará guardada no Almoxarifado da

Unidade até que cessem os motivos do impedimento, observando-se as formalidades legais.

§ 4º O militar que se recusar a entregar sua arma de fogo à autoridade policial militar

competente terá o CRAF cassado, adotando-se as medidas pertinentes para a cassação.

§ 5º Havendo recusa na entrega da arma de fogo da Polícia Militar, a autoridade policial militar

adotará as medidas de polícia judiciária militar cabíveis.

§ 6º Quando da adoção das medidas descritas neste artigo, será lavrado o Termo de

Recolhimento (Anexo V), a ser entregue ao militar ou, no impedimento deste, a seu

representante legal ou familiar, mantendo-se uma cópia arquivada e publicando-se o ato em

BIR.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. O militar proprietário de arma de fogo em situação regular, cadastrada no SINARM,

deverá, por intermédio da Unidade a qual estiver vinculado, cadastrar a arma no SAAM/PM e

no SIGMA, com a devida publicação em BIR, respeitados os limites estabelecidos nesta

Resolução.

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Art. 81. O CRAF já expedido até a data da publicação desta Resolução permanece válido,

devendo ser substituído pelo novo modelo quando do término de sua validade.

Art. 82. O militar que teve o seu CRAF ou PEAF extraviado, por qualquer motivo,

providenciará, de imediato, o registro em Boletim de Ocorrência e comunicará o fato ao chefe

direto e à autoridade militar que expediu o documento.

§ 1º Quando o militar for responsabilizado pelo extravio ou destruição do CRAF ou PEAF, será

cobrada uma taxa de 8 (oito) UFEMG para a expedição de 2ª via do documento.

§ 2º O militar comunicará, de imediato, à sua Unidade a recuperação do CRAF ou PEAF

extraviado.

Art 83. Quando em trânsito, o militar poderá conduzir até 50 (cinquenta) cartuchos do mesmo

calibre da arma de fogo que estiver portando.

Art. 84. A DRH e a DAL providenciarão a integração dos dados entre o SIRH e o SAAM/PM,

em especial, no que se refere à restrição ao porte de arma de fogo.

Art. 85. A DAL expedirá instrução de conteúdo específico, necessária ao cumprimento das

normas desta Resolução.

§ 1º Poderá ser expedida instrução conjunta com outra Unidade de Direção Intermediária, para

orientação que envolva interesse comum relativamente às normas desta Resolução,

observados os seus parâmetros.

§ 2º Os quantitativos para aquisição de arma de fogo, munição e colete à prova de balas,

quando modificados pela legislação aplicável ou por ato de autoridade competente, poderão

ser disciplinados em instrução específica.

Art. 86. A DRH e a DS expedirão, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da

entrada em vigor desta Resolução, instrução definindo os procedimentos para implementação

das medidas previstas nos arts. 48 e 49.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior deverá homologar a instrução da DRH e da DS

prevista no caput.

Art. 87. A DAL apresentará à Chefia do Estado-Maior, em até 90 (noventa) dias, a contar da

data da entrada em vigor desta Resolução, estudo sobre a viabilidade de se adotar espelho em

papel moeda para emissão do CRAF para as armas institucionais em situação de Porte

Especial.

Art. 88. As instruções, memorandos ou outros documentos de regulamentação expedidos

pelas Unidades de Direção Intermediária deverão ser adequados ao disposto nesta Resolução.

Art. 89. Revoga-se a Resolução n. 3.890, de 08 de novembro de 2006.

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Quartel do Comando-Geral em Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

Anexo “I” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

REQUERIMENTO DE MILITAR DA ATIVA

- AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO -

- AQUISIÇÃO DE COLETE À PROVA DE BALAS -

Do n.º __________, _____, ____________________________________________

Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe do requerente

Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para: ( ) comprar ( )

transferir

- ( ) O armamento: (para aquisição no comércio e diretamente da fábrica somente serão preenchidos os campos

relativos espécie e calibre. Os demais deverão ser preenchidos nas situações de aquisição de terceiros ou

transferência)

Nº no SIGMA: __________ Nº de série: __________ Nota Fiscal (n.º e data):

__________________ Espécie: _________ Marca: __________Modelo: __________ Calibre:

_______ Capacidade:______ Acabamento: _________.

- ( ) A Munição:

Calibre: _____________ Quantidade: ____________________ Fabricante:

______________________

- ( ) O Colete à prova de Balas:

Nível de proteção:____________ Tamanho:__________________

Marca: _____________Lote: ____________ Número de série: __________

(Estes campos serão lançados no SAAM/PM, com base na Nota Fiscal)

Aquisição junto a: ( ) Militar ( ) Terceiros ( ) Comércio ( ) Industria

Dados do adquirente:

Nome: ___________________________________________________________________,

Posto/Graduação: ____________ Unidade: _____________ Número PM________________,

Filiação

____________________________________________________________________________

Data de nascimento: ____________ CPF:__________ Identidade _____ Data da expedição

________ Órgão expedidor ______UF ______Endereço Funcional:

________________________________________

Dados do cedente: ( ) Militar ( ) Civil ( ) Comércio ( ) Indústria

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Nome/Razão Social: ____________________________________________________________,

Posto/Graduação: __________ Unidade: ____________ Número PM________________,

Filiação _______________________________________________________________________

Data de nascimento: __/__/__ Profissão: ____________ CPF/CNPJ:_______________Identidade

_______ Data da expedição ________________ Órgão expedidor __________UF _____________

Endereço Funcional: ____________________________________________________

Quartel em ......................, ....... de ..................... de …..........

___________________________________

____________________________

Adquirente Cedente

Parecer do Chefe da SAT:

O interessado possui outra(s) arma(s) de fogo no tipo e calibre solicitado? ( ) Sim ( ) Não

Caso positivo, em quantidade superior ou igual ao limite permitido? ( ) Sim ( ) Não

O interessado possui colete à prova de balas? ( ) Sim ( ) Não

Se possuir, informar: N.º de série _______ Nível de proteção____ Validade_________

Tamanho______

A situação apresentada o contra indica para a aquisição da arma de fogo ou colete? ( ) Sim (

) Não

Data: ___/___/_____ ______________________________

Chefe da SAT

Parecer do Adjunto de Ensino e Treinamento:

Data do último treinamento: __/__/____.

Foi aprovado no treinamento de tiro? ( ) Sim ( ) Não

Data: ____/____/_______ ______________________________

Adjunto de Ensino e Treinamento

Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:

O interessado possui situação impeditiva ? ( ) Sim ( ) Não

Qual (especificar)?

______________________________________________________________________

Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

Data: ___/___/_______ ______________________________

Comandante

BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____

Observação: Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 5º, do art. 10, deve ser juntado a este

requerimento o respectivo parecer.

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Anexo “II” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

(Unidade)

REQUERIMENTO PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E

REFORMADO

- AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO -

- AQUISIÇÃO DE COLETE À PROVA DE BALAS -

Do n.º __________, _____, ____________________________________________

Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe (art. 4º)

Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para: ( ) comprar ( )

transferir

- ( ) O armamento: (para aquisição no comércio e diretamente da fábrica somente serão preenchidos os campos

relativos à espécie e calibre. Os demais deverão ser preenchidos nas situações de aquisição de terceiros ou

transferência)

Nº no SIGMA: ______________ Nº de série: __________ Nota Fiscal (n.º e data):

______________ Espécie: _________ Marca: __________Modelo: __________ Calibre: _______

Capacidade:______ Acabamento: _________.

- ( ) A Munição:

Calibre: _____________ Quantidade: ____________________ Fabricante:

______________________

- ( ) O Colete à prova de Balas:

Nível de proteção:____________ Tamanho:__________________

Marca: _____________Lote: ____________ Número de série: __________

(Estes campos serão lançados no SAAM/PM, com base na Nota Fiscal)

Aquisição junto a: ( ) Militar ( ) Terceiros ( ) Comércio ( ) Industria

Dados do adquirente:

Nome: ___________________________________________________________________,

Posto/Graduação: ____________ Unidade: _____________ Número PM________________,

Filiação ___________________________________________ Data de nascimento: ____________

CPF:__________ Identidade _______ Data da expedição __________ Órgão expedidor ______

UF ______Endereço Funcional: ________________________________________

Dados do cedente: ( ) Militar ( ) Civil ( ) Comércio ( ) Indústria

Nome/Razão social: _______________________________________________________,

Posto/Graduação: __________ Unidade: ____________ Número PM________________,

Filiação

____________________________________________________________________________

Data de nascimento: __/__/__ Profissão: ____________ CPF/CNPJ:_______________Identidade

_______ Data da expedição __/__/______ Órgão expedidor ______UF _________________

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Endereço Funcional:

_____________________________________________________________________

Quartel em ......................, ....... de ..................... de ....

___________________________________

____________________________

Adquirente Cedente

Parecer do Chefe da SAT:

O interessado possui outra(s) arma(s) de fogo no tipo e calibre solicitado? ( ) Sim ( ) Não

Caso positivo, em quantidade superior ou igual ao limite permitido? ( ) Sim ( ) Não

O interessado possui colete à prova de balas ? ( ) Sim ( ) Não

Se possuir, informar: N.º de série _______ Nível de proteção____ Validade_________

Tamanho______

A situação apresentada o contra indica para a aquisição da arma de fogo ou colete? ( ) Sim (

) Não

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Chefe da SAT

Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:

O interessado possui situação impeditiva ? ( ) Sim ( ) Não

Qual (especificar)? ____________________________________________________________

Parecer da SAS ou do NAIS da Unidade de vinculação do militar (desnecessário para aquisição de colete à

prova

de balas)

( ) Há impedimento ( ) Não há impedimento ( ) Há impedimento ( ) Não há

impedimento

Data: ________/ _______/ _________ Data: ________/ _______/ _________

______________________ ______________________________

Oficial Médico Oficial Psicólogo

Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe

Aquisição de arma de fogo ou colete à prova de balas ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........

____________________________________

Comandante

BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____

Observação: Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 11, deve ser juntado a este

requerimento o respectivo parecer.

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Anexo “III” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

(Unidade)

SOLICITAÇÃO PARA PORTE ESPECIAL DE ARMA DE FOGO

Do nr. __________, _____, ____________________________________________

Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe do requerente.

Solicito de V. S.ª autorização para permanecer, sob minha guarda, arma da PMMG, conforme

legislação vigente.

Justificativa do pedido (somente no caso previsto no inciso III do § 1º do art. 58):

_______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

Declaro ter conhecimento que: caso seja atendido, semestralmente deverei apresentar a arma ao

meu chefe direto, para efeito de inspeção e verificação da limpeza e do seu estado de

conservação. Comprometo-me, desde já, em fazer a manutenção preventiva periódica da arma em

questão, mantendo-a sempre limpa e em boas condições de uso. Declaro, ainda, que estou ciente

de que, em caso de extravio, perda ou dano da arma, sou responsável pela consequente

indenização.

Estou ciente das normas e responsabilidades decorrentes do fato de possuir o porte especial de

arma de fogo da PMMG.

______________________________

Interessado

Parecer do Chefe da SAT:

Existe na Unidade armamento em quantidade suficiente? ( ) Sim ( ) Não

O militar possui arma de porte? ( ) Sim ( ) Não

Pelo deferimento? ( ) Sim ( ) Não.

Por quê?________________________________________________________________________

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Chefe da SAT

Parecer da chefia imediata:

Pelo deferimento? ( ) Sim ( ) Não. Por quê?

_____________________________________________

_______________________________________________________________________________

_______

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Chefe imediato

Parecer do Adjunto de Ensino e Treinamento:

Data do último treinamento: ______________,___________ de 20__________

Foi aprovado no treinamento de tiro? ( ) Sim ( ) Não

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Está apto para uso de arma de porte semiautomática? ( ) Sim ( ) Não

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Adjunto de Ensino e Treinamento

Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:

O interessado possui situação impeditiva? ( ) Sim ( ) Não

Qual (especificar)?

______________________________________________________________________

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Chefe da SRH

Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe

( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........

____________________________________

Comandante

- Dados do armamento:

Número do cadastro no SIGMA: _______ Número de Patrimônio: __________Espécie:

________ Marca: _______ Modelo: _______ Número de série: ________ Calibre: ____

Quantidade de munição:____________ Vida útil (nº de tiros até a data do recebimento da arma):

_______

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Chefe da SAT

- Controle patrimonial:

Data de lançamento da arma na corresponsabilidade no SIAD:__________

Nome e n.º do PM responsável pelo lançamento:__________________ _______________

Data: ________/ _______/ _________ ______________________________

Almoxarife

BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

Anexo “IV” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

(Unidade)

REQUERIMENTO PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADO RENOVAR A

AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO OU SOLICITAR A 2ª VIA DE CRAF

Do n.º __________, _____, ____________________________________________

Ao:...................(posto e nome) – Comandante, Diretor ou Chefe (art. 4º).

Anexo: Comprovante de recolhimento da taxa (somente nos casos previstos no art. 82 - 2ª via do

CRAF).

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria autorização para:

( ) 2ª via de CRAF;

( ) Renovação da autorização para o porte de arma de fogo.

- Do armamento:

Número no SIGMA: ______________ Espécie: _________ Número de série: _______ Calibre:

________

Responder às perguntas abaixo:

1. Data da transferência para a inatividade:__/___/_____

2. Já esteve dispensado ou licenciado por problemas psicológicos ou psiquiátricos? ( ) Sim ( )

Não

3. Encontra-se em tratamento psiquiátrico ou psicológico? ( ) Sim ( ) Não

4. Encontra-se em tratamento médico? ( ) sim ( ) não

5. Faz uso de medicamento controlado? ( ) Sim ( ) Não

6. Responde a Inquérito ou Processo Judicial? ( ) Sim ( ) Não

Quartel em __________, ________de _________ de 200____

_____________________

Requerente

Parecer do Chefe da Seção de Recursos Humanos:

O interessado possui situação impeditiva? ( ) Sim ( ) Não

Qual (especificar)?

______________________________________________________________________

Data: ___/ ___/ _______ ______________________________

Chefe da SRH

Parecer da SAS ou do NAIS da Unidade de vinculação do militar (Só em caso de renovação de porte)

( ) Há impedimento ( ) Não há impedimento ( ) Há impedimento ( ) Não há

impedimento

Data: ____/ ___/ ______ Data: ___/ ____/ ______

______________________ ______________________________

Oficial Médico Oficial Psicólogo

Decisão do Comandante, Diretor ou Chefe:

2ª via do Certificado de registro – CRAF ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

Renovação da Autorização para o porte de arma de fogo ( ) DEFERIDO ( )

INDEFERIDO

Quartel em ...................., ....... de ............... de ..........

____________________________________

Comandante

BIR OPM _____________________________ Nº_________ de ___/___/____

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Telefone: (31) 3352-1272 [email protected]

Res 4085 – Arma de Fogo

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

Anexo “V” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E COLETES À PROVA DE

BALAS.

- DO ARMAMENTO:

Número no SIGMA: ______________Número no SAAM/PM_________________

Calibre__________ Marca: _______Modelo: ______ Número de série:

_________Capacidade:_______Acabamento: _______

- DA MUNIÇÃO:

Calibre_________ Quantidade____________ Marca:____________

Declaro ter conhecimento que, se a arma e a munição não forem retiradas no prazo estabelecido e

não houver solicitação formal de renovação, será encaminhada ao órgão competente para

destruição.

- DO COLETE À PROVA DE BALAS:

Estou ciente de que o colete à prova de balas, abaixo descrito, por estar com a validade vencida,

será recolhido ao CMB, para destruição.

Marca__________ Nº de Série_________ Nível de Proteção_____ Data de

validade_________________

____________________________________

Proprietário ou Representante Legal

____________________________________

1ª Testemunha

____________________________________

2ª Testemunha

Quartel em ...................., ....... de ............... de .............

__________, _____, ____________________________________________

Almoxarife ou equivalente

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

Anexo “VI” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

(Unidade)

GUIA PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E / OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO OU

RESTRITO

(GUIA DE TRANSITO) N.º________________

Nos termos da Resolução n. ______, de ____ de ___________de 2009, o (Número, Posto

ou Graduação, Nome, Identidade-RG, CPF, residência), está autorizado a transportar: (especificar

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Res 4085 – Arma de Fogo

a arma, constando tipo, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano,

funcionamento, fabricação - nacional ou estrangeira, número da arma e do Certificado de Registro

de Arma de Fogo e/ou _____cartuchos calibre __, marca).

O transporte ora autorizado tem por finalidade (......especificar o objetivo...), e permite o

deslocamento do armamento e ou munição de (local de origem) para (local de destino), com

validade pelo período de (data de início) a (data de término).

Esta autorização terá validade somente com a apresentação da Carteira de Identidade

Militar, do CRAF da arma e não tem valor de Porte de Arma e nem permite o transporte da arma

municiada.

Local e data.

Comandante, Diretor ou Chefe

(a) RENATO VIEIRA DE SOUZA – CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

Anexo “VII” à Resolução n. 4.085, de 11 de maio de 2010.

(Unidade)

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