RESOLUÇÃO+rdc+35+de+2012
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RESOLUO - RDC N 35, DE 15/06/2012
DOU 19/06/2012 Dispe sobre os critrios de indicao, incluso e excluso de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referncia. A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso da atribuio que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos pargrafos 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunio realizada em 14 de junho de 2012, adota a seguinte Resoluo de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES INICIAIS Art. 1 Esta Resoluo define os critrios para indicao, incluso e excluso de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referncia da Anvisa. Art. 2 Os critrios definidos nesta Resoluo se aplicam aos medicamentos registrados na
Anvisa e comercializados no pas com eficcia, segurana e qualidade comprovadas cientificamente, que podero ser indicados para integrar a Lista de Medicamentos de Referncia. Art. 3 No so passveis de incluso na Lista de Medicamentos de Referncia aqueles produtos farmacuticos registrados nas seguintes categorias:
I - medicamentos especficos; II - medicamentos fitoterpicos;
III - medicamentos dinamizados; IV - medicamentos biolgicos; V - medicamentos de notificao simplificada; VI - gases medicinais; ou
VII - radiofrmacos. CAPTULO II DA LISTA DE MEDICAMENTOS DE REFERNCIA Art. 4 A Lista de Medicamentos de Referncia referida no caput deste artigo estar
disponvel na pgina eletrnica da Anvisa, com atualizao peridica, aps a publicao desta Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC.
Art. 5 A cada atualizao da Lista de Medicamentos de Referncia, sero listadas no histrico as incluses e excluses ocorridas no respectivo perodo, com justificativa disponibilizada na pgina eletrnica da Anvisa.
Art. 6 A Lista de Medicamentos de Referncia ser estruturada de forma a facilitar sua organizao e consulta. Pargrafo nico. Ficam estabelecidos, preliminarmente, os seguintes grupos constantes da Lista de Medicamentos de Referncia:
I - grupo A: medicamentos que contenham um nico insumo farmacutico ativo; II - grupo B: medicamentos que contenham dois ou mais insumos farmacuticos ativos em uma nica forma farmacutica; e
III - grupo C: medicamentos que contenham dois ou mais insumos farmacuticos ativos nas mesmas ou em diferentes formas farmacuticas, para uso concomitante ou seqencial.
CAPTULO III
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DA SOLICITAO DE INDICAO DE MEDICAMENTOS DE REFERNCIA
Art. 7 A empresa interessada em registrar ou que necessite realizar provas de bioequivalncia/biodisponibilidade a fim de renovar o registro de medicamento genrico ou similar, utilizando como comparador um medicamento que ainda no conste na Lista de Medicamentos de Referncia, dever peticionar solicitao de indicao de medicamento de referncia.
1 A petio referida no caput deste artigo dever ser apresentada unicamente no formato do formulrio constante do Anexo desta Resoluo. 2 Dever ser apresentado um formulrio para cada concentrao, forma farmacutica, via de administrao, apresentao e indicao do medicamento candidato a ser eleito como medicamento de referncia.
3 Todos os formulrios de solicitao para diferentes concentraes, formas farmacuticas, vias de administrao de um mesmo insumo farmacutico ativo ou mesma associao devero ser protocolizados sob o mesmo nmero de expediente. CAPTULO IV
DA AQUISIO DOS MEDICAMENTOS DE REFERNCIA Art. 8 Para a realizao das provas de equivalncia farmacutica e bioequivalncia/ biodisponibilidade relativa, os medicamentos de referncia devero ser adquiridos em territrio nacional pelo centro responsvel pela realizao do estudo ou pelo patrocinador do estudo.
Art. 9 A empresa detentora de registros de medicamentos de referncia que estejam sendo normalmente comercializados no pas, mas que no estejam disponveis no comrcio
farmacutico varejista dever disponibiliz-los para aquisio pelas empresas interessadas no desenvolvimento de medicamentos genricos ou similares e pelos centros de equivalncia farmacutica e demais centros analticos habilitados e os centros de bioequivalncia/biodisponibilidade relativa certificados para a realizao dos estudos, por
meio de um distribuidor/estabelecimento comercial autorizado. 1 Sero considerados medicamentos normalmente comercializados no pas e no disponveis no comrcio farmacutico varejista aqueles em situao regular na Anvisa e que no estejam em suspenso temporria de fabricao, fabricados exclusivamente para utilizao em hospitais, demais estabelecimentos de servios de sade, ou para atender a programas de governo.
2 Caso o centro responsvel ou empresa interessada na aquisio do medicamento de referncia no consiga adquirir o medicamento junto empresa detentora de registro do
medicamento ou distribuidor/estabelecimento comercial autorizado, dever comunicar Anvisa por meio de ofcio. 3 A partir da avaliao das informaes prestadas no mbito deste artigo, a Anvisa
poder notificar a empresa detentora do medicamento de referncia para que seja realizada a venda destes medicamentos para o interessado, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias. 4 Nos casos em que a inviabilidade da venda do medicamento de referncia seja causada por ausncia de estoque, excepcionalmente, a Anvisa poder autorizar a aquisio fora do territrio nacional, quando couber, condicionando a aquisio do medicamento quele produzido no mesmo local de fabricao do medicamento de referncia registrado pela
Anvisa no pas. 5 Nos casos em que a inviabilidade da venda do medicamento de referncia seja causada por ausncia do estoque no Brasil ou daquele produzido no local de fabricao do medicamento registrado na Anvisa fora do territrio brasileiro, a empresa detentora do
registro do medicamento de referncia ser notificada pela ANVISA e dever apresentar justificativa e cronograma para abastecimento de estoque do medicamento no Brasil,
incluindo quantidades que sero disponibilizadas para aquisio pelos interessados. CAPTULO V
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DOS CRITRIOS PARA INCLUSO DE MEDICAMENTO NA LISTA DE MEDICAMENTOS DE
REFERNCIA Art. 10. Medicamento de Referncia um produto inovador registrado no rgo federal responsvel pela vigilncia sanitria e comercializado no Pas, cuja eficcia, segurana e qualidade foram comprovadas cientificamente junto Anvisa. Art. 11. O medicamento que ingressa na Lista de Medicamentos de Referncia torna-se
parmetro de eficcia teraputica, segurana e qualidade para o registro de outros medicamentos. Pargrafo nico. Na inexistncia do medicamento de referncia poder ser includo na Lista de Medicamentos de Referncia:
I - o medicamento genrico ou similar, de ao sistmica, que tenha comprovado
equivalncia farmacutica e bioequivalncia/biodisponibilidade relativa em relao ao medicamento referncia anteriormente eleito mas que deixou de ser comercializado, desde que atenda aos critrios farmacocinticos definidos no art. 17 desta Resoluo; II - o medicamento genrico ou similar que, embora isento da apresentao de provas de bioequivalncia/biodisponibilidade relativa, tenha comprovado equivalncia farmacutica em
relao ao medicamento referncia anteriormente eleito mas que deixou de ser comercializado, desde que atenda aos critrios definidos nos art. 18 desta Resoluo; e III - o medicamento cuja alterao de enquadramento para a categoria de Medicamentos Novos tenha sido aprovada nos termos da Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 134, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a adequao de medicamentos j registrados.
IV - os medicamentos enquadrados como genricos ou similares de uso tpico com ao local, j registrados na ANVISA, podero ser includos na Lista de Medicamentos de
Referncia desde que tenham comprovado equivalncia farmacutica em relao ao medicamento de referncia anteriormente eleito mas que deixou de ser comercializado e tenham avaliao satisfatria do grau de semelhana, conforme Captulo VII desta Resoluo.
Art. 12. Na hiptese de existncia de mais de um medicamento em condies de integrar a Lista de Medicamentos de Referncia, a Anvisa avaliar os seguintes aspectos, em ordem sucessiva, para sua incluso: I - o histrico do produto no mercado brasileiro quanto s especificaes de qualidade e notificaes de farmacovigilncia;
II - a anterioridade do registro, mediante verificao da data de aprovao do registro do produto na Anvisa; e
III - a anterioridade do protocolo de registro. 1 Para a avaliao do critrio disposto no inciso I, ser realizada consulta Unidade de
Farmacovigilncia da Anvisa quanto ocorrncia e avaliao de notificaes de eventos adversos relacionados ao medicamento. 2 Para a avaliao do histrico do produto quanto s especificaes de qualidade previstas no inciso I, sero considerados eventos de apreenso, interdio ou recolhimento de lotes ou desvios de qualidade notificados, conforme Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 55, de
17 de maro de 2005. CAPTULO VI
DOS CRITRIOS PARA EXCLUSO DE MEDICAMENTO DA LISTA DE MEDICAMENTOS DE REFERNCIA
Art. 13. Sero excludos da Lista de Medicamentos de Referncia os produtos farmacuticos:
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I - que tenham seu registro cancelado;
II - cujo registro tenha sido objeto de caducidade ou no seja renovado nos termos da legislao vigente; III - que apresentem falhas relativas segurana, eficcia ou qualidade do produto que determinem sua descontinuao no mercado; ou
IV - que comprovadamente tenham deixado de ser comercializados definitivamente no mercado nacional. 1 A empresa detentora do registro dever informar Anvisa qualquer uma das situaes previstas nos incisos do caput deste artigo.
2 A excluso a que se refere o caput deste artigo ocorrer aps o prazo recursal, quando
no houver interposio de recurso administrativo, ou aps a deciso final da Diretoria Colegiada sobre o recurso interposto. Art. 14. Na hiptese de excluso do medicamento da Lista de Medicamentos de Referncia descrita no inciso III do art. 13 desta Resoluo, sero adotados os seguintes procedimentos:
I - os estudos de equivalncia farmacutica e bioequivalncia/biodisponibilidade relativa em andamento devero ser interrompidos; II - no sero aceitas os estudos de equivalncia farmacutica e bioequivalncia/biodisponibilidade relativa submetidas Anvisa; e
III - a Anvisa avaliar se produtos registrados que utilizaram como comparador o medicamento de referncia objeto de excluso representam ou no risco sanitrio
populao, podendo inclusive proceder ao cancelamento de tais registros. Art. 15. Nas hipteses de excluso do medicamento da Lista de Medicamentos de Referncia descritas nos incisos II e IV do art. 13 desta Resoluo, os estudos de equivalncia
farmacutica e bioequivalncia/biodisponibilidade relativa em andamento ou j submetidos Anvisa seguiro seu curso normal de anlise, no constituindo a excluso a posteriori do medicamento de referncia um empecilho ao registro ou renovao do medicamento genrico ou similar. CAPTULO VII
DA APRESENTAO DA COMPROVAO DE EFICCIA E SEGURANA Art. 16. Quando identificada a interrupo da comercializao do medicamento de referncia,
a Anvisa poder eleger substituto de acordo com os parmetros definidos nesta Resoluo. Art. 17. A escolha do medicamento de referncia substituto, para fins de registro de medicamentos genricos e similares, em que so exigidas a apresentao de estudos de
bioequivalncia/biodisponibilidade relativa, ser feita mediante o cumprimento dos seguintes parmetros: I - que o medicamento esteja disponvel no mercado; II - que o medicamento tenha sido comparado ao medicamento de referncia definido nas
condies do art. 10 desta Resoluo; e III - que o medicamento tenha os dados farmacocinticos que mais se assemelham aos do
medicamento de referncia.
Pargrafo nico. Os dados farmacocinticos a serem avaliados so: I - intervalo de Confiana Bioestatstico;
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II - razo entre as reas sob a curva (ASC) entre os medicamentos comparados; III - concentraes mximas (Cmx) dos medicamentos avaliados; e IV - sobreposio das curvas farmacocinticas parciais.
Art. 18. A escolha do medicamento de referncia substituto, para fins de registro de medicamentos genricos e similares, nos casos em que no exigida a apresentao de estudos de bioequivalncia/biodisponibilidade relativa, levar em considerao os seguintes critrios: I - que o medicamento esteja disponvel no mercado;
II - que o medicamento tenha sido comparado ao medicamento de referncia por meio de estudo de equivalncia farmacutica; e III - que o medicamento tenha a formulao que mais se assemelha do medicamento de
referncia. 1 Formulaes semelhantes de ao tpica so formulaes que contm o mesmo insumo farmacutico ativo, na mesma concentrao e excipientes qualitativamente idnticos aos presentes no medicamento registrado e em concentraes semelhantes e compatveis com a funo pretendida.
2 Concentrao semelhante a quantidade de um excipiente individual do medicamento teste que, se comparada com a do medicamento registrado mediante aprovao de estudos
clnicos, no diferem em mais de 5% (cinco por cento), e se a variao quantitativa ocorrer em mais de um excipiente, o somatrio total das diferenas no deve ser superior a 7% (sete por cento).
Art. 19. Podero ser solicitadas informaes adicionais de dados da literatura cientfica como complementao da anlise para fins de substituio do medicamento na Lista de Medicamentos de Referncia. Art.20. Caso um medicamento constante da Lista de Medicamentos de Referncia sofra alguma alterao ps-registro em que seja necessria a apresentao do estudo de bioequivalncia/biodisponibilidade relativa, para que permanea na lista, sero avaliados o
previsto no Pargrafo nico do art. 17 desta Resoluo. CAPTULO VIII
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 21. A Anvisa poder, a qualquer momento e a seu critrio fundamentado, exigir provas
adicionais relativas segurana e eficcia de um medicamento que conste na Lista de Medicamentos de Referncia ou cuja incluso tenha sido solicitada. Art. 22. As solicitaes de indicao de medicamento de referncia protocoladas na Anvisa anteriormente publicao desta Resoluo sero analisadas aps complementao das informaes exigidas por esta Resoluo, mediante requerimento do interessado.
Art. 23. A partir da data de publicao desta Resoluo, a Anvisa divulgar relao dos medicamentos que sero excludos da Lista de Medicamentos de Referncia, por no atenderem ao previsto nesta Resoluo.
Pargrafo nico. Os interessados na manuteno dos medicamentos a serem excludos da lista podero protocolar requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, justificando
tecnicamente a sua permanncia com base no previsto nesta Resoluo, o qual ser objeto de deliberao pela Anvisa.
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Art. 24. O descumprimento das disposies contidas nesta Resoluo e no regulamento por
ela aprovado constitui infrao sanitria, nos termos da Lei n 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuzo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabveis. Art. 25. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. DIRCEU BRS APARECIDO BARBANO
ANEXO FORMULRIO DE SOLICITAO DE INDICAO DE MEDICAMENTO DE REFERNCIA
RETIFICAO DOU DE 20/06/2012 Seo I pg 62 No Dirio Oficial da Unio n 117, de 19 de junho de 2012,
Seo 1 e pg. 49, Onde se l:
"RESOLUO - RDC N 35, DE 15 DE JANEIRO DE 2012" Leia-se:
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"RESOLUO - RDC N 35, DE 15 DE JUNHO DE 2012"