Resolução SSP 13, De 5-2-2010 - Ocorrências Com Reféns
Transcript of Resolução SSP 13, De 5-2-2010 - Ocorrências Com Reféns
OCORRNCIAS COM REFNS
Resoluo SSP-13, de 5-2-2010
Disciplina o procedimento para atendimento de ocorrncias com refns no Estado de So Paulo por parte das Polcias Militar e Civil
Considerando que h aes delituosas que so levadas a efeito mediante grave ameaa, ou violncia contra a vtima ou terceira pessoa, submetidas condio de refns, como forma de obteno de vantagem econmica indevida ou, ainda, de assegurar a fuga do local do crime;
Considerando o basilar princpio da unidade de comando, na conduo das aes tticas especiais, que se desenvolvem mediante uso progressivo dos meios, obedecidas as fases de negociao, emprego de tcnicas no letais, tiro de comprometimento e invaso ttica;
O Secretrio da Segurana Pblica, resolve disciplinar o procedimento a ser adotado nas ocorrncias com refns, nos seguintes termos:
Artigo 1 Caber ao Grupo de Aes Tticas da Polcia Militar (GATE) atender ocorrncias com refns, no exerccio das atribuies da Polcia Militar, na preservao da ordem pblica, que implica na preveno e represso imediata, ainda que acionado por qualquer outro rgo, mediante prvia autorizao do Comandante do CPChq ou do Comandante Geral ou do Secretrio da Segurana Pblica.
Pargrafo nico Em caso de atendimento da ocorrncia por policiais militares da unidade territorial, se j estiver estabelecido vnculo de negociao, este ser mantido com o apoio do GATE, que avaliar a necessidade e oportunidade de assumir integralmente a operao.
Artigo 2 Caber ao Grupo Especial de Resgate da Polcia Civil (GER) atender ocorrncias com refns, decorrentes da atividade de polcia judiciria afeta s atribuies do DEIC ou de outro rgo de execuo da Polcia Civil, mediante autorizao do Delegado de Polcia Diretor do DEIC ou do Delegado Geral de Policia ou do Secretrio da Segurana Pblica.
Artigo 3 No intuito de salvaguardar a integridade fsica das pessoas no envolvidas diretamente na operao e, se necessrio, a retirada do local, as equipes providenciaro o imediato isolamento da rea, utilizando-se dos meios disponveis, inclusive com restrio de acesso ao permetro de segurana, de policiais civis e militares estranhos operao, bem como de terceiros e da imprensa.
1 O Delegado de Polcia Titular e o Delegado Plantonista do Distrito Policial da rea dos fatos, bem como o Oficial Comandante da rea territorial onde ocorre a crise, no so considerados estranhos ocorrncia conforme o disposto no caput deste artigo, e esto autorizados a manter contato direto com o Gerente da Crise a fim de obter informaes da ocorrncia, no podendo, porm, intervir nas decises dos responsveis pela operao ttica especial.
2 Os rgos de imprensa sero instados a se abster de transmitir imagens e/ou manter contato com os envolvidos na ocorrncia, se os responsveis pela operao ttica especial vislumbrarem a existncia de riscos da respectiva interveno.
Artigo 4 O descumprimento das regras dispostas nesta Resoluo implicar em responsabilidade disciplinar a ser apreciada pelos rgos competentes.
Artigo 5 Esta Resoluo passa a vigorar na data de sua publicao, ficando expressa e integralmente revogadas as Resolues SSP n 52, de 17 de julho de 1989 e n 22, de 11 de abril de 1990.