Resolução Sec. Faz. - Rio de Janeiro Nº750

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4/6/2014 IOB Online http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=es-rj+res+sefaz+750+2014#es… 1/1 Resolução SEFAZ nº 750, de 30.05.2014 - DOE RJ de 03.06.2014 Estabelece disposições transitórias sobre o registro de saída e revoga o § 2º do art. 9º, do Anexo II, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando: - a impossibilidade técnica de serem preenchidos os campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, dado que o evento previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, ainda não foi implantado, e - a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatória e o contido no processo nº E-04/073/136/2013, Resolve: Art. 1º Enquanto não implementada a funcionalidade 'Registro de Saída', prevista no art. 9º, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e no Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte da mercadoria. § 1º A presunção de idoneidade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à perfeita indicação das informações relativas à NFe correspondente no CT-e ou no Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas. § 2º No período em que os transportadores não eram obrigados à emissão do CT-e ou do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas também se aplica o disposto no caput deste artigo, não se exigindo o cumprimento da condição fixada no § 1º deste artigo. § 3º Fica dispensada a informação da placa do veículo nas hipóteses em que o transporte for realizado pelo próprio remetente ou por profissional autônomo. § 4º A presunção de idoneidade de que trata este artigo, inclusive a dispensa de que trata o § 3º, tem efeitos retroativos desde a data de início de obrigatoriedade da NF-e. Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ICMS/RJ - Cumprimento de obrigações acessórias - Simples Nacional - Rotina e procedimentos - Consolidação - Alteração da Resolução SEFAZ nº 720 de 2014

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4/6/2014 IOB Online

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Resolução SEFAZ nº 750, de 30.05.2014 - DOE RJ de 03.06.2014

Estabelece disposições transitór ias sobre o registro de saída e revoga o § 2º do art. 9º, do Anexo II, da parte II, da ResoluçãoSEFAZ nº 720/2014.

O Secretár io de Estado de Fazenda, no uso de suas atr ibuições legais,

Considerando:

- a impossibil idade técnica de serem preenchidos os campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, dado que o evento previsto nacláusula décima terceira-A do Ajuste S INIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, ainda não foi implantado, e

- a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatór ia e o contido no processo nº E-04/073/136/2013,

Resolve:

A rt . 1º Enquanto não implementada a funcionalidade 'Registro de Saída', prevista no art. 9º, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZnº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e no Ajuste S INIEF 7/2005 , de 30 de dezembro de 2005, não será considerada inidônea a NF-eemitida sem as informações relativas ao transporte da mercadoria.

§ 1º A presunção de idoneidade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à perfeita indicação das informações relativas à NFecorrespondente no CT-e ou no Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviár io ou Rodoviár io de Cargas.

§ 2º No per íodo em que os transportadores não eram obrigados à emissão do CT-e ou do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviár ioou Rodoviár io de Cargas também se aplica o disposto no caput deste artigo, não se exigindo o cumprimento da condição fixada no § 1ºdeste artigo.

§ 3º Fica dispensada a informação da placa do veículo nas hipóteses em que o transporte for realizado pelo própr io remetente ou porprofissional autônomo.

§ 4º A presunção de idoneidade de que trata este artigo, inclusive a dispensa de que trata o § 3º, tem efeitos retroativos desde a data deinício de obr igator iedade da NF-e.

A rt . 2º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

A rt . 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014

RENATO VILLELA

Secretár io de Estado de Fazenda

ICMS/RJ - Cumprimento de obrigações acessórias - Simples Nacional - Rot ina e procedimentos - Consolidação - A lteração daResolução SEFA Z nº 720 de 2014