RESOLUCÃO NORMATIVA - RN Nº- 262, DE 1º- DE AGOSTO DE 2011

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1 MINISTRIO DA SADE AG˚NCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR Diretoria Colegiada RESOLU˙ˆO NORMATIVA - RN N”- 262, DE 1”- DE AGOSTO DE 2011 (*) Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saœde previstos na RN n” 211, de 11 de janeiro de 2010. A Diretoria Colegiada da AgŒncia Nacional de Saœde Suplementar - ANS, em vista do que dispıe o § 4” do artigo 10 da Lei n” 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4” e inciso II do artigo 10, ambos da Lei n” 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alnea "a" do inciso II do artigo 86 da Resoluªo Normativa - RN n” 197, de 16 de julho de 2009, em reuniªo realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resoluªo Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicaªo. Art. 1” A presente Resoluªo Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saœde previstos na RN n” 211, de 11 de janeiro de 2010. Art. 2” Os seguintes dispositivos da Resoluªo Normativa - RN n” 211, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redaªo: "Art. 1” Esta Resoluªo atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saœde, que constitui a referŒncia bÆsica para cobertura mnima obrigatria da atenªo saœde nos planos privados de assistŒncia a saœde, contratados a partir de 1” de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei n” 9.656, de 3 de junho de 1998. ParÆgrafo œnico. Atualiza-se tambØm o Rol de Procedimentos e Eventos em Saœde de Alta Complexidade - PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extrados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saœde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporÆria - CPT nos casos de doenas e lesıes preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resoluªo especfica." (NR) "Art. 2” Esta Resoluªo Ø composta por trŒs Anexos: I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mnima obrigatria, respeitando-se a segmentaªo contratada; II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilizaªo - DUT; e III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Clnicas - DC que definirªo critØrios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I." (NR) "Art. 4” Os procedimentos e eventos listados nesta Resoluªo Normativa e nos seus Anexos poderªo ser executados por qualquer profissional de saœde habilitado para a sua realizaªo, conforme legislaªo especfica sobre as profissıes de saœde e regulamentaªo de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados

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MINISTEacuteRIO DA SAUacuteDE

AGEcircNCIA NACIONAL DE SAUacuteDE SUPLEMENTAR

Diretoria Colegiada

RESOLUCcedilAtildeO NORMATIVA - RN Nordm- 262 DE 1ordm- DE AGOSTO DE 2011 ()

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos

em Sauacutede previstos na RN nordm 211 de 11

de janeiro de 2010

A Diretoria Colegiada da Agecircncia Nacional de Sauacutede Suplementar - ANS em

vista do que dispotildee o sect 4ordm do artigo 10 da Lei nordm 9656 de 3 de junho de 1998 o

inciso III do artigo 4ordm e inciso II do artigo 10 ambos da Lei nordm 9961 de 28 de

janeiro de 2000 a aliacutenea a do inciso II do artigo 86 da Resoluccedilatildeo Normativa - RN

nordm 197 de 16 de julho de 2009 em reuniatildeo realizada em 30 de junho de 2011

adotou a seguinte Resoluccedilatildeo Normativa e eu Diretor-Presidente determino a sua

publicaccedilatildeo

Art 1ordm A presente Resoluccedilatildeo Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos

e Eventos em Sauacutede previstos na RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010

Art 2ordm Os seguintes dispositivos da Resoluccedilatildeo Normativa - RN nordm 211 de

2010 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo

Art 1ordm Esta Resoluccedilatildeo atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Sauacutede

que constitui a referecircncia baacutesica para cobertura miacutenima obrigatoacuteria da atenccedilatildeo agrave

sauacutede nos planos privados de assistecircncia a sauacutede contratados a partir de 1ordm de

janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nordm 9656 de 3 de junho de

1998

Paraacutegrafo uacutenico Atualiza-se tambeacutem o Rol de Procedimentos e Eventos em

Sauacutede de Alta Complexidade - PAC definido para fins de cobertura como

procedimentos extraiacutedos do Rol de Procedimentos e Eventos em Sauacutede identificado

no Anexo I que pode ser objeto de cobertura parcial temporaacuteria - CPT nos casos de

doenccedilas e lesotildees preexistentes - DLP conforme o disposto em Resoluccedilatildeo

especiacutefica (NR)

Art 2ordm Esta Resoluccedilatildeo eacute composta por trecircs Anexos

I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura miacutenima

obrigatoacuteria respeitando-se a segmentaccedilatildeo contratada

II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilizaccedilatildeo - DUT e

III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Cliacutenicas - DC que definiratildeo criteacuterios

para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I

(NR)

Art 4ordm Os procedimentos e eventos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e

nos seus Anexos poderatildeo ser executados por qualquer profissional de sauacutede

habilitado para a sua realizaccedilatildeo conforme legislaccedilatildeo especiacutefica sobre as profissotildees

de sauacutede e regulamentaccedilatildeo de seus respectivos conselhos profissionais respeitados

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os criteacuterios de credenciamento referenciamento reembolso ou qualquer outro tipo

de relaccedilatildeo entre a operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede e

prestadores de serviccedilo de sauacutede

Paraacutegrafo uacutenico Os procedimentos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos

seus Anexos seratildeo de cobertura obrigatoacuteria quando solicitados pelo meacutedico

assistente conforme disposto no artigo 12 da Lei nordm 9656 de 1998 com exceccedilatildeo

dos procedimentos odontoloacutegicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza

odontoloacutegica aqueles executados por cirurgiatildeo-dentista ou os recursos exames e

teacutecnicas auxiliares necessaacuterios ao diagnoacutestico tratamento e prognoacutestico

odontoloacutegicos - que poderatildeo ser solicitados ou executados diretamente pelo

cirurgiatildeo dentista (NR)

Art 6ordm Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus

Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participaccedilatildeo de profissional

meacutedico anestesiologista teratildeo sua cobertura assistencial obrigatoacuteria caso haja

indicaccedilatildeo cliacutenica (NR)

Art 7ordm As accedilotildees de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo

35-C da Lei nordm 9656 de 1998 devem envolver as atividades de educaccedilatildeo

aconselhamento e atendimento cliacutenico previstas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo

observando-se as seguintes definiccedilotildees

(NR)

Art 8ordm

sect 3ordm

I -

II - providenciar o transporte de tecidos e oacutergatildeos ao estabelecimento de

sauacutede autorizado em que se encontre o receptor (NR)

Art 11 Os procedimentos realizados por laser radiofrequecircncia roboacutetica

neuronavegaccedilatildeo e escopias somente teratildeo cobertura assegurada quando assim

especificados no Anexo I de acordo com a segmentaccedilatildeo contratada (NR)

Paraacutegrafo uacutenico Todas as escopias listadas nos anexos tecircm igualmente

assegurada a cobertura com dispositivos oacutepticos ou de viacutedeo para captaccedilatildeo das

imagens (NR)

Art 15 As operadoras de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede poderatildeo

oferecer por sua iniciativa cobertura maior do que a miacutenima obrigatoacuteria prevista

nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos inclusive medicaccedilatildeo de uso oral

domiciliar (NR)

Art 16

sect 1ordm

I - tratamento cliacutenico ou ciruacutergico experimental isto eacute aquele que

a) emprega medicamentos produtos para a sauacutede ou teacutecnicas natildeo

registradosnatildeo regularizados no paiacutes

b) eacute considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou

pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO ou

c) natildeo possui as indicaccedilotildees descritas na bulamanual registrado na ANVISA

(uso off-label)

3

sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido

sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato

ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato

ciruacutergico

sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes

como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada

periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )

(NR)

Art17

III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA

utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos

e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa

IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo

terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta

Resoluccedilatildeo Normativa

V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees

estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto

por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados

VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados

nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra

como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano

VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial

XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial

XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que

prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a

12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam

descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa

XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo

(NR)

Art18

II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto

em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para

todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas

III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as

Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo

IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo

Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo

4

a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob

expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio

receptor

VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo

VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas

ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista

assistente nos seguintes casos

a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos

b)idosos a partir do 60 anos de idade e

c) pessoas portadoras de deficiecircncias

VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no

artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames

complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais

transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais

materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo

hospitalar

IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos

procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por

imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede

necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o

fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees

assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de

internaccedilatildeo hospitalar

X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados

especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia

prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar

c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para

as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar

f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo Normativa e

k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes

submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de

medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo

sect 2ordm

I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de

determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses

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proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos

contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a

operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as

partes com as despesas arcadas pela operadora

sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico

caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do

beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo

observadas as seguintes regras

I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista

assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte

hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de

garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a

execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos

praticados e

II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos

utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas

situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar

natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia

(NR)

Art 19

I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e

alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante

a) preacute-parto

b) parto e

c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico

assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente

II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do

beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o

parto e

III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou

adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de

carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do

nascimento ou adoccedilatildeo

sect 1ordm Revogado

sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este

procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme

legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)

Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo

odontoloacutegica

sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento

odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os

materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no

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Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1

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2

os criteacuterios de credenciamento referenciamento reembolso ou qualquer outro tipo

de relaccedilatildeo entre a operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede e

prestadores de serviccedilo de sauacutede

Paraacutegrafo uacutenico Os procedimentos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos

seus Anexos seratildeo de cobertura obrigatoacuteria quando solicitados pelo meacutedico

assistente conforme disposto no artigo 12 da Lei nordm 9656 de 1998 com exceccedilatildeo

dos procedimentos odontoloacutegicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza

odontoloacutegica aqueles executados por cirurgiatildeo-dentista ou os recursos exames e

teacutecnicas auxiliares necessaacuterios ao diagnoacutestico tratamento e prognoacutestico

odontoloacutegicos - que poderatildeo ser solicitados ou executados diretamente pelo

cirurgiatildeo dentista (NR)

Art 6ordm Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus

Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participaccedilatildeo de profissional

meacutedico anestesiologista teratildeo sua cobertura assistencial obrigatoacuteria caso haja

indicaccedilatildeo cliacutenica (NR)

Art 7ordm As accedilotildees de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo

35-C da Lei nordm 9656 de 1998 devem envolver as atividades de educaccedilatildeo

aconselhamento e atendimento cliacutenico previstas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo

observando-se as seguintes definiccedilotildees

(NR)

Art 8ordm

sect 3ordm

I -

II - providenciar o transporte de tecidos e oacutergatildeos ao estabelecimento de

sauacutede autorizado em que se encontre o receptor (NR)

Art 11 Os procedimentos realizados por laser radiofrequecircncia roboacutetica

neuronavegaccedilatildeo e escopias somente teratildeo cobertura assegurada quando assim

especificados no Anexo I de acordo com a segmentaccedilatildeo contratada (NR)

Paraacutegrafo uacutenico Todas as escopias listadas nos anexos tecircm igualmente

assegurada a cobertura com dispositivos oacutepticos ou de viacutedeo para captaccedilatildeo das

imagens (NR)

Art 15 As operadoras de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede poderatildeo

oferecer por sua iniciativa cobertura maior do que a miacutenima obrigatoacuteria prevista

nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos inclusive medicaccedilatildeo de uso oral

domiciliar (NR)

Art 16

sect 1ordm

I - tratamento cliacutenico ou ciruacutergico experimental isto eacute aquele que

a) emprega medicamentos produtos para a sauacutede ou teacutecnicas natildeo

registradosnatildeo regularizados no paiacutes

b) eacute considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou

pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO ou

c) natildeo possui as indicaccedilotildees descritas na bulamanual registrado na ANVISA

(uso off-label)

3

sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido

sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato

ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato

ciruacutergico

sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes

como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada

periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )

(NR)

Art17

III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA

utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos

e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa

IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo

terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta

Resoluccedilatildeo Normativa

V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees

estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto

por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados

VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados

nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra

como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano

VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial

XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial

XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que

prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a

12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam

descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa

XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo

(NR)

Art18

II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto

em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para

todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas

III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as

Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo

IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo

Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo

4

a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob

expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio

receptor

VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo

VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas

ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista

assistente nos seguintes casos

a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos

b)idosos a partir do 60 anos de idade e

c) pessoas portadoras de deficiecircncias

VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no

artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames

complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais

transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais

materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo

hospitalar

IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos

procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por

imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede

necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o

fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees

assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de

internaccedilatildeo hospitalar

X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados

especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia

prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar

c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para

as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar

f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo Normativa e

k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes

submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de

medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo

sect 2ordm

I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de

determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses

5

proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos

contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a

operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as

partes com as despesas arcadas pela operadora

sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico

caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do

beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo

observadas as seguintes regras

I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista

assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte

hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de

garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a

execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos

praticados e

II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos

utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas

situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar

natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia

(NR)

Art 19

I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e

alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante

a) preacute-parto

b) parto e

c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico

assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente

II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do

beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o

parto e

III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou

adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de

carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do

nascimento ou adoccedilatildeo

sect 1ordm Revogado

sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este

procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme

legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)

Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo

odontoloacutegica

sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento

odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os

materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no

6

Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1

Page 3: RESOLUCÃO NORMATIVA - RN Nº- 262, DE 1º- DE AGOSTO DE 2011

3

sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido

sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio

que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato

ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato

ciruacutergico

sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes

como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada

periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )

(NR)

Art17

III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA

utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos

e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa

IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo

terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta

Resoluccedilatildeo Normativa

V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees

estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto

por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados

VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados

nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra

como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano

VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial

XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta

Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial

XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que

prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a

12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam

descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa

XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo

(NR)

Art18

II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto

em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para

todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas

III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as

Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo

IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo

Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo

4

a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob

expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio

receptor

VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo

VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas

ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista

assistente nos seguintes casos

a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos

b)idosos a partir do 60 anos de idade e

c) pessoas portadoras de deficiecircncias

VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no

artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames

complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais

transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais

materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo

hospitalar

IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos

procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por

imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede

necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o

fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees

assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de

internaccedilatildeo hospitalar

X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados

especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia

prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar

c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para

as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar

f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo Normativa e

k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes

submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de

medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo

sect 2ordm

I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de

determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses

5

proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos

contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a

operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as

partes com as despesas arcadas pela operadora

sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico

caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do

beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo

observadas as seguintes regras

I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista

assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte

hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de

garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a

execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos

praticados e

II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos

utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas

situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar

natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia

(NR)

Art 19

I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e

alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante

a) preacute-parto

b) parto e

c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico

assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente

II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do

beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o

parto e

III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou

adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de

carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do

nascimento ou adoccedilatildeo

sect 1ordm Revogado

sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este

procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme

legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)

Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo

odontoloacutegica

sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento

odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os

materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no

6

Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1

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4

a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob

expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio

receptor

VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo

VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas

ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista

assistente nos seguintes casos

a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos

b)idosos a partir do 60 anos de idade e

c) pessoas portadoras de deficiecircncias

VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no

artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames

complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais

transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais

materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo

hospitalar

IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos

procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por

imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede

necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o

fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees

assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de

internaccedilatildeo hospitalar

X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados

especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia

prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar

c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para

as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar

f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos

Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos

desta Resoluccedilatildeo Normativa e

k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes

submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de

medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo

sect 2ordm

I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de

determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses

5

proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos

contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a

operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as

partes com as despesas arcadas pela operadora

sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico

caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do

beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo

observadas as seguintes regras

I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista

assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte

hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de

garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a

execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos

praticados e

II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos

utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas

situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar

natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia

(NR)

Art 19

I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e

alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante

a) preacute-parto

b) parto e

c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico

assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente

II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do

beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o

parto e

III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou

adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de

carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do

nascimento ou adoccedilatildeo

sect 1ordm Revogado

sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este

procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme

legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)

Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo

odontoloacutegica

sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento

odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os

materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no

6

Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1

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5

proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos

contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa

III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a

operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as

partes com as despesas arcadas pela operadora

sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico

caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do

beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo

observadas as seguintes regras

I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista

assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte

hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de

garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a

execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos

praticados e

II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos

utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas

situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar

natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia

(NR)

Art 19

I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e

alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante

a) preacute-parto

b) parto e

c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico

assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente

II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do

beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o

parto e

III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou

adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de

carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do

nascimento ou adoccedilatildeo

sect 1ordm Revogado

sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este

procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme

legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)

Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo

odontoloacutegica

sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento

odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os

materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no

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Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1

Page 6: RESOLUCÃO NORMATIVA - RN Nº- 262, DE 1º- DE AGOSTO DE 2011

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Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos

odontoloacutegicos (NR)

Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para

consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)

Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos

Art 14

sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o

diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao

processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede

sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura

obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave

sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao

trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais

Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria

contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a

colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem

cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada

Art 18

sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de

co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)

do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por

internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato

Art 20

sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como

urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema

Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I

desta RN

Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010

Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do

art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do

art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo

Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010

Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1