RESOLUCÃO NORMATIVA - RN Nº- 262, DE 1º- DE AGOSTO DE 2011
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MINISTEacuteRIO DA SAUacuteDE
AGEcircNCIA NACIONAL DE SAUacuteDE SUPLEMENTAR
Diretoria Colegiada
RESOLUCcedilAtildeO NORMATIVA - RN Nordm- 262 DE 1ordm- DE AGOSTO DE 2011 ()
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos
em Sauacutede previstos na RN nordm 211 de 11
de janeiro de 2010
A Diretoria Colegiada da Agecircncia Nacional de Sauacutede Suplementar - ANS em
vista do que dispotildee o sect 4ordm do artigo 10 da Lei nordm 9656 de 3 de junho de 1998 o
inciso III do artigo 4ordm e inciso II do artigo 10 ambos da Lei nordm 9961 de 28 de
janeiro de 2000 a aliacutenea a do inciso II do artigo 86 da Resoluccedilatildeo Normativa - RN
nordm 197 de 16 de julho de 2009 em reuniatildeo realizada em 30 de junho de 2011
adotou a seguinte Resoluccedilatildeo Normativa e eu Diretor-Presidente determino a sua
publicaccedilatildeo
Art 1ordm A presente Resoluccedilatildeo Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos
e Eventos em Sauacutede previstos na RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010
Art 2ordm Os seguintes dispositivos da Resoluccedilatildeo Normativa - RN nordm 211 de
2010 passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
Art 1ordm Esta Resoluccedilatildeo atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Sauacutede
que constitui a referecircncia baacutesica para cobertura miacutenima obrigatoacuteria da atenccedilatildeo agrave
sauacutede nos planos privados de assistecircncia a sauacutede contratados a partir de 1ordm de
janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nordm 9656 de 3 de junho de
1998
Paraacutegrafo uacutenico Atualiza-se tambeacutem o Rol de Procedimentos e Eventos em
Sauacutede de Alta Complexidade - PAC definido para fins de cobertura como
procedimentos extraiacutedos do Rol de Procedimentos e Eventos em Sauacutede identificado
no Anexo I que pode ser objeto de cobertura parcial temporaacuteria - CPT nos casos de
doenccedilas e lesotildees preexistentes - DLP conforme o disposto em Resoluccedilatildeo
especiacutefica (NR)
Art 2ordm Esta Resoluccedilatildeo eacute composta por trecircs Anexos
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura miacutenima
obrigatoacuteria respeitando-se a segmentaccedilatildeo contratada
II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilizaccedilatildeo - DUT e
III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Cliacutenicas - DC que definiratildeo criteacuterios
para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I
(NR)
Art 4ordm Os procedimentos e eventos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e
nos seus Anexos poderatildeo ser executados por qualquer profissional de sauacutede
habilitado para a sua realizaccedilatildeo conforme legislaccedilatildeo especiacutefica sobre as profissotildees
de sauacutede e regulamentaccedilatildeo de seus respectivos conselhos profissionais respeitados
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os criteacuterios de credenciamento referenciamento reembolso ou qualquer outro tipo
de relaccedilatildeo entre a operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede e
prestadores de serviccedilo de sauacutede
Paraacutegrafo uacutenico Os procedimentos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos
seus Anexos seratildeo de cobertura obrigatoacuteria quando solicitados pelo meacutedico
assistente conforme disposto no artigo 12 da Lei nordm 9656 de 1998 com exceccedilatildeo
dos procedimentos odontoloacutegicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza
odontoloacutegica aqueles executados por cirurgiatildeo-dentista ou os recursos exames e
teacutecnicas auxiliares necessaacuterios ao diagnoacutestico tratamento e prognoacutestico
odontoloacutegicos - que poderatildeo ser solicitados ou executados diretamente pelo
cirurgiatildeo dentista (NR)
Art 6ordm Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus
Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participaccedilatildeo de profissional
meacutedico anestesiologista teratildeo sua cobertura assistencial obrigatoacuteria caso haja
indicaccedilatildeo cliacutenica (NR)
Art 7ordm As accedilotildees de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo
35-C da Lei nordm 9656 de 1998 devem envolver as atividades de educaccedilatildeo
aconselhamento e atendimento cliacutenico previstas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo
observando-se as seguintes definiccedilotildees
(NR)
Art 8ordm
sect 3ordm
I -
II - providenciar o transporte de tecidos e oacutergatildeos ao estabelecimento de
sauacutede autorizado em que se encontre o receptor (NR)
Art 11 Os procedimentos realizados por laser radiofrequecircncia roboacutetica
neuronavegaccedilatildeo e escopias somente teratildeo cobertura assegurada quando assim
especificados no Anexo I de acordo com a segmentaccedilatildeo contratada (NR)
Paraacutegrafo uacutenico Todas as escopias listadas nos anexos tecircm igualmente
assegurada a cobertura com dispositivos oacutepticos ou de viacutedeo para captaccedilatildeo das
imagens (NR)
Art 15 As operadoras de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede poderatildeo
oferecer por sua iniciativa cobertura maior do que a miacutenima obrigatoacuteria prevista
nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos inclusive medicaccedilatildeo de uso oral
domiciliar (NR)
Art 16
sect 1ordm
I - tratamento cliacutenico ou ciruacutergico experimental isto eacute aquele que
a) emprega medicamentos produtos para a sauacutede ou teacutecnicas natildeo
registradosnatildeo regularizados no paiacutes
b) eacute considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou
pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO ou
c) natildeo possui as indicaccedilotildees descritas na bulamanual registrado na ANVISA
(uso off-label)
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sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido
sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato
ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato
ciruacutergico
sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes
como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada
periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )
(NR)
Art17
III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA
utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos
e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa
IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo
terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta
Resoluccedilatildeo Normativa
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees
estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto
por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados
VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados
nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra
como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano
VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que
prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a
12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam
descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa
XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo
(NR)
Art18
II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto
em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para
todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as
Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo
Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo
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a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob
expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio
receptor
VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo
VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas
ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista
assistente nos seguintes casos
a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos
b)idosos a partir do 60 anos de idade e
c) pessoas portadoras de deficiecircncias
VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no
artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames
complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais
transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais
materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo
hospitalar
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos
procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por
imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede
necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o
fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees
assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de
internaccedilatildeo hospitalar
X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia
prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar
c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para
as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar
f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo Normativa e
k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes
submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de
medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo
sect 2ordm
I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de
determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses
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proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos
contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a
operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as
partes com as despesas arcadas pela operadora
sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico
caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do
beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo
observadas as seguintes regras
I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista
assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte
hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de
garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a
execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos
praticados e
II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos
utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas
situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar
natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia
(NR)
Art 19
I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e
alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante
a) preacute-parto
b) parto e
c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico
assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente
II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do
beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o
parto e
III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou
adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de
carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do
nascimento ou adoccedilatildeo
sect 1ordm Revogado
sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este
procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme
legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)
Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo
odontoloacutegica
sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento
odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os
materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no
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Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1
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os criteacuterios de credenciamento referenciamento reembolso ou qualquer outro tipo
de relaccedilatildeo entre a operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede e
prestadores de serviccedilo de sauacutede
Paraacutegrafo uacutenico Os procedimentos listados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos
seus Anexos seratildeo de cobertura obrigatoacuteria quando solicitados pelo meacutedico
assistente conforme disposto no artigo 12 da Lei nordm 9656 de 1998 com exceccedilatildeo
dos procedimentos odontoloacutegicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza
odontoloacutegica aqueles executados por cirurgiatildeo-dentista ou os recursos exames e
teacutecnicas auxiliares necessaacuterios ao diagnoacutestico tratamento e prognoacutestico
odontoloacutegicos - que poderatildeo ser solicitados ou executados diretamente pelo
cirurgiatildeo dentista (NR)
Art 6ordm Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus
Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participaccedilatildeo de profissional
meacutedico anestesiologista teratildeo sua cobertura assistencial obrigatoacuteria caso haja
indicaccedilatildeo cliacutenica (NR)
Art 7ordm As accedilotildees de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo
35-C da Lei nordm 9656 de 1998 devem envolver as atividades de educaccedilatildeo
aconselhamento e atendimento cliacutenico previstas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo
observando-se as seguintes definiccedilotildees
(NR)
Art 8ordm
sect 3ordm
I -
II - providenciar o transporte de tecidos e oacutergatildeos ao estabelecimento de
sauacutede autorizado em que se encontre o receptor (NR)
Art 11 Os procedimentos realizados por laser radiofrequecircncia roboacutetica
neuronavegaccedilatildeo e escopias somente teratildeo cobertura assegurada quando assim
especificados no Anexo I de acordo com a segmentaccedilatildeo contratada (NR)
Paraacutegrafo uacutenico Todas as escopias listadas nos anexos tecircm igualmente
assegurada a cobertura com dispositivos oacutepticos ou de viacutedeo para captaccedilatildeo das
imagens (NR)
Art 15 As operadoras de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede poderatildeo
oferecer por sua iniciativa cobertura maior do que a miacutenima obrigatoacuteria prevista
nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos inclusive medicaccedilatildeo de uso oral
domiciliar (NR)
Art 16
sect 1ordm
I - tratamento cliacutenico ou ciruacutergico experimental isto eacute aquele que
a) emprega medicamentos produtos para a sauacutede ou teacutecnicas natildeo
registradosnatildeo regularizados no paiacutes
b) eacute considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou
pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO ou
c) natildeo possui as indicaccedilotildees descritas na bulamanual registrado na ANVISA
(uso off-label)
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sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido
sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato
ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato
ciruacutergico
sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes
como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada
periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )
(NR)
Art17
III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA
utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos
e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa
IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo
terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta
Resoluccedilatildeo Normativa
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees
estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto
por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados
VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados
nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra
como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano
VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que
prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a
12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam
descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa
XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo
(NR)
Art18
II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto
em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para
todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as
Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo
Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo
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a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob
expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio
receptor
VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo
VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas
ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista
assistente nos seguintes casos
a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos
b)idosos a partir do 60 anos de idade e
c) pessoas portadoras de deficiecircncias
VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no
artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames
complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais
transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais
materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo
hospitalar
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos
procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por
imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede
necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o
fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees
assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de
internaccedilatildeo hospitalar
X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia
prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar
c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para
as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar
f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo Normativa e
k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes
submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de
medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo
sect 2ordm
I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de
determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses
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proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos
contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a
operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as
partes com as despesas arcadas pela operadora
sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico
caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do
beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo
observadas as seguintes regras
I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista
assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte
hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de
garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a
execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos
praticados e
II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos
utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas
situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar
natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia
(NR)
Art 19
I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e
alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante
a) preacute-parto
b) parto e
c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico
assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente
II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do
beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o
parto e
III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou
adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de
carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do
nascimento ou adoccedilatildeo
sect 1ordm Revogado
sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este
procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme
legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)
Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo
odontoloacutegica
sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento
odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os
materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no
6
Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1
3
sect 2ordm Proacutetese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que substitua total ou parcialmente um membro oacutergatildeo ou tecido
sect 3ordm Oacutertese eacute entendida como qualquer material permanente ou transitoacuterio
que auxilie as funccedilotildees de um membro oacutergatildeo ou tecido sendo natildeo ligados ao ato
ciruacutergico os materiais cuja colocaccedilatildeo ou remoccedilatildeo natildeo requeiram a realizaccedilatildeo de ato
ciruacutergico
sect 4ordm A classificaccedilatildeo dos diversos materiais utilizados pela medicina no paiacutes
como oacuterteses ou proacuteteses deveraacute seguir lista a ser disponibilizada e atualizada
periodicamente no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet ( wwwansgovbr )
(NR)
Art17
III - cobertura de medicamentos registradosregularizados na ANVISA
utilizados nos procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos contemplados nos Anexos
e nos artigos desta Resoluccedilatildeo Normativa
IV - cobertura de consulta ou sessotildees com nutricionista fonoaudioacutelogo
terapeuta ocupacional e psicoacutelogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta
Resoluccedilatildeo Normativa
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o nuacutemero de sessotildees
estabelecido nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que poderaacute ser realizada tanto
por psicoacutelogo como por meacutedico devidamente habilitados
VI - cobertura dos procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados
nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa que podem ser realizados tanto por fisiatra
como por fisioterapeuta em nuacutemero ilimitado de sessotildees por ano
VII - cobertura das accedilotildees de planejamento familiar listadas no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para segmentaccedilatildeo ambulatorial
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta
Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo ambulatorial
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinacircmica ambulatoriais que
prescindam de internaccedilatildeo e de apoio de estrutura hospitalar por periacuteodo superior a
12 (doze) horas unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam
descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa
XV - cobertura das cirurgias oftalmoloacutegicas ambulatoriais listadas nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo
(NR)
Art18
II - quando houver previsatildeo de mecanismo financeiro de regulaccedilatildeo disposto
em contrato para internaccedilotildees hospitalares o referido mecanismo aplica-se para
todas as especialidades meacutedicas inclusive para as internaccedilotildees psiquiaacutetricas
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as
Diretrizes de Utilizaccedilatildeo estabelecidas no Anexo II desta Resoluccedilatildeo
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resoluccedilatildeo
Normativa e dos procedimentos a eles vinculados incluindo
4
a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob
expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio
receptor
VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo
VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas
ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista
assistente nos seguintes casos
a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos
b)idosos a partir do 60 anos de idade e
c) pessoas portadoras de deficiecircncias
VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no
artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames
complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais
transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais
materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo
hospitalar
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos
procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por
imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede
necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o
fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees
assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de
internaccedilatildeo hospitalar
X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia
prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar
c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para
as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar
f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo Normativa e
k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes
submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de
medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo
sect 2ordm
I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de
determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses
5
proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos
contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a
operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as
partes com as despesas arcadas pela operadora
sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico
caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do
beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo
observadas as seguintes regras
I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista
assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte
hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de
garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a
execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos
praticados e
II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos
utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas
situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar
natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia
(NR)
Art 19
I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e
alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante
a) preacute-parto
b) parto e
c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico
assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente
II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do
beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o
parto e
III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou
adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de
carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do
nascimento ou adoccedilatildeo
sect 1ordm Revogado
sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este
procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme
legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)
Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo
odontoloacutegica
sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento
odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os
materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no
6
Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1
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a) as despesas assistenciais com doadores vivos as quais estatildeo sob
expensas da operadora de planos privados de assistecircncia agrave sauacutede do beneficiaacuterio
receptor
VI - cobertura de oacuterteses e proacuteteses ligadas aos atos ciruacutergicos listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo
VII -cobertura das despesas incluindo alimentaccedilatildeo e acomodaccedilatildeo relativas
ao acompanhante salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico ou cirurgiatildeo dentista
assistente nos seguintes casos
a)crianccedilas e adolescentes menores de 18 anos
b)idosos a partir do 60 anos de idade e
c) pessoas portadoras de deficiecircncias
VIII - cobertura dos procedimentos ciruacutergicos buco-maxilofaciais listados nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo para a segmentaccedilatildeo hospitalar conforme disposto no
artigo 4deg desta Resoluccedilatildeo Normativa incluindo a solicitaccedilatildeo de exames
complementares e o fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais
transfusotildees assistecircncia de enfermagem alimentaccedilatildeo oacuterteses proacuteteses e demais
materiais ligados ao ato ciruacutergico utilizados durante o periacuteodo de internaccedilatildeo
hospitalar
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessaacuteria agrave realizaccedilatildeo dos
procedimentos odontoloacutegicos passiacuteveis de realizaccedilatildeo ambulatorial mas que por
imperativo cliacutenico necessitem de internaccedilatildeo hospitalar com equipe de sauacutede
necessaacuteria agrave complexidade do caso incluindo exames complementares e o
fornecimento de medicamentos anesteacutesicos gases medicinais transfusotildees
assistecircncia de enfermagem e alimentaccedilatildeo utilizados durante o periacuteodo de
internaccedilatildeo hospitalar
X - cobertura obrigatoacuteria para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada agrave continuidade da assistecircncia
prestada em niacutevel de internaccedilatildeo hospitalar
c) procedimentos radioteraacutepicos previstos no Anexo I desta Resoluccedilatildeo para
as segmentaccedilotildees ambulatorial e hospitalar
f) procedimentos diagnoacutesticos e terapecircuticos em hemodinacircmica descritos nos
Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
g) embolizaccedilotildees listadas nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
j) procedimentos de reeducaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo fiacutesica listados nos Anexos
desta Resoluccedilatildeo Normativa e
k) acompanhamento cliacutenico no poacutes-operatoacuterio imediato e tardio dos pacientes
submetidos aos transplantes listados nos Anexos exceto fornecimento de
medicaccedilatildeo de manutenccedilatildeo
sect 2ordm
I - cabe ao meacutedico ou cirurgiatildeo dentista assistente a prerrogativa de
determinar as caracteriacutesticas (tipo mateacuteria-prima e dimensotildees) das oacuterteses
5
proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos
contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a
operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as
partes com as despesas arcadas pela operadora
sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico
caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do
beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo
observadas as seguintes regras
I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista
assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte
hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de
garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a
execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos
praticados e
II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos
utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas
situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar
natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia
(NR)
Art 19
I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e
alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante
a) preacute-parto
b) parto e
c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico
assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente
II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do
beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o
parto e
III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou
adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de
carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do
nascimento ou adoccedilatildeo
sect 1ordm Revogado
sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este
procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme
legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)
Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo
odontoloacutegica
sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento
odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os
materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no
6
Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1
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proacuteteses e materiais especiais - OPME necessaacuterios agrave execuccedilatildeo dos procedimentos
contidos nos Anexos desta Resoluccedilatildeo Normativa
III - em caso de divergecircncia cliacutenica entre o profissional requisitante e a
operadora a decisatildeo caberaacute a um profissional escolhido de comum acordo entre as
partes com as despesas arcadas pela operadora
sect 3ordm Para fins do disposto no inciso IX deste artigo o imperativo cliacutenico
caracteriza-se pelos atos que se impotildeem em funccedilatildeo das necessidades do
beneficiaacuterio com vistas agrave diminuiccedilatildeo dos riscos decorrentes de uma intervenccedilatildeo
observadas as seguintes regras
I - em se tratando de atendimento odontoloacutegico o cirurgiatildeodentista
assistente eou o meacutedico assistente iraacute avaliar e justificar a necessidade do suporte
hospitalar para a realizaccedilatildeo do procedimento odontoloacutegico com o objetivo de
garantir maior seguranccedila ao paciente assegurando as condiccedilotildees adequadas para a
execuccedilatildeo dos procedimentos assumindo as responsabilidades teacutecnicas e legais pelos atos
praticados e
II - os honoraacuterios do cirurgiatildeo-dentista e os materiais odontoloacutegicos
utilizados na execuccedilatildeo dos procedimentos odontoloacutegicos ambulatoriais que nas
situaccedilotildees de imperativo cliacutenico necessitem ser realizados em ambiente hospitalar
natildeo estatildeo incluiacutedos na cobertura da segmentaccedilatildeo hospitalar e plano referecircncia
(NR)
Art 19
I - cobertura das despesas incluindo paramentaccedilatildeo acomodaccedilatildeo e
alimentaccedilatildeo relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante
a) preacute-parto
b) parto e
c) poacutes-parto imediato por 48 horas salvo contra-indicaccedilatildeo do meacutedico
assistente ou ateacute 10 dias quando indicado pelo meacutedico assistente
II - cobertura assistencial ao receacutem-nascido filho natural ou adotivo do
beneficiaacuterio ou de seu dependente durante os primeiros 30 (trinta) dias apoacutes o
parto e
III - opccedilatildeo de inscriccedilatildeo assegurada ao receacutem-nascido filho natural ou
adotivo do beneficiaacuterio como dependente isento do cumprimento dos periacuteodos de
carecircncia desde que a inscriccedilatildeo ocorra no prazo maacuteximo de 30 (trinta) dias do
nascimento ou adoccedilatildeo
sect 1ordm Revogado
sect 2ordm Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos este
procedimento poderaacute ser realizado por enfermeiro obsteacutetrico habilitado conforme
legislaccedilatildeo vigente de acordo com o artigo 4ordm desta Resoluccedilatildeo (NR)
Art 20 O Plano Odontoloacutegico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resoluccedilatildeo Normativa para a segmentaccedilatildeo
odontoloacutegica
sect 2deg Nas situaccedilotildees em que por imperativo cliacutenico o atendimento
odontoloacutegico necessite de suporte hospitalar para a sua realizaccedilatildeo apenas os
materiais odontoloacutegicos e honoraacuterios referentes aos procedimentos listados no
6
Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1
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Anexo I para a segmentaccedilatildeo odontoloacutegica deveratildeo ser cobertos pelos planos
odontoloacutegicos (NR)
Art 23 Esta Resoluccedilatildeo Normativa e seus Anexos estaratildeo disponiacuteveis para
consulta e coacutepia no endereccedilo eletrocircnico da ANS na Internet (wwwansgovbr)
Art 3 ordm A RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos
Art 14
sect 1ordm Para fins de cobertura obrigatoacuteria pelos planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede entende-se como cobertura relacionada com a sauacutede ocupacional o
diagnoacutestico tratamento recuperaccedilatildeo e reabilitaccedilatildeo de doenccedilas relacionadas ao
processo de trabalho listadas na Portaria nordm 1339GM do Ministeacuterio da Sauacutede
sect 2ordm Salvo disposiccedilatildeo contratual em contraacuterio exclui-se da cobertura
obrigatoacuteria a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistecircncia agrave
sauacutede a realizaccedilatildeo dos exames meacutedicos admissionais perioacutedicos de retorno ao
trabalho de mudanccedila de funccedilatildeo e demissionais
Art 15-A Os procedimentos e eventos em sauacutede de cobertura obrigatoacuteria
contemplados nesta Resoluccedilatildeo Normativa e nos seus Anexos que envolvam a
colocaccedilatildeo inserccedilatildeo eou fixaccedilatildeo de oacuterteses proacuteteses ou outros materiais possuem
cobertura igualmente assegurada de sua remoccedilatildeo eou retirada
Art 18
sect 5ordm Para fins do disposto no inciso II deste artigo eacute permitida a fixaccedilatildeo de
co-participaccedilatildeo crescente ou natildeo no limite maacuteximo de 50 (cinquumlenta por cento)
do valor contratualizado com o prestador para as hipoacuteteses de cobertura por
internaccedilotildees psiquiaacutetricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato
Art 20
sect 3deg Eacute obrigatoacuteria a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgecircncia e emergecircncia conforme normas especiacuteficas vigentes sobre o tema
Art 4ordm O Anexo da RN nordm 211 de 2010 passa a vigorar conforme o Anexo I
desta RN
Art 5ordm Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nordm 211 de 2010
Art 6ordm Ficam revogados o inciso III do sect 3ordm do art 8ordm o segundo sect 1ordm do
art 16 as aliacuteneas a e b do inciso II do art 18 e o sect 4ordm do artigo 18 o sect 1ordm do
art 19 o artigo 22 da RN nordm 211 de 11 de janeiro de 2010 e a Instruccedilatildeo
Normativa da DIPRO nordm 25 de 11 de janeiro de 2010
Art 7ordm Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor no dia 1ordm de janeiro de 2012
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
() Publicada no DOU de 02082011 seccedilatildeo 1