Resolução Nº 98

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RESOLUÇÃO Nº 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013. Institui o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 31 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XXXVI do art. 164-A da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores públicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em especial as disposições contidas no Capítulo I – Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades do Título VI – Do Regime Disciplinar da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO a necessidade de orientar as ações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princípios que regem a Administração Pública, CONSIDERANDO que o padrão ético é construído a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princípios e normas, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos: I – estabelecer regras de conduta ética; e II – preservar a imagem e a conduta dos servidores, consoante às normas previstas neste Código. Capítulo I DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA Seção I Das Regras Gerais Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a preservação do patrimônio dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Estadual, visando ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública. Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraços e restrições a sua atuação profissional.

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RESOLUO N 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.Institui o Cdigo de tica dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul.O RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuies previstas no art. 31 da Lei n 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XXXVI do art. 164-A da Resoluo n 237, de 21 de setembro de 1995, eCONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores pblicos do Poder Judicirio de Mato Grosso do Sul, em especial as disposies contidas no Captulo I Dos Deveres, das Proibies e das Responsabilidades do Ttulo VI Do Regime Disciplinar da Lei n 3.310, de 14 de dezembro de 2006,CONSIDERANDO a necessidade de orientar as aes dos servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princpios que regem a Administrao Pblica,CONSIDERANDO que o padro tico construdo a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princpios e normas,RESOLVE:Art. 1 Fica institudo o Cdigo de tica dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:I estabelecer regras de conduta tica; eII preservar a imagem e a conduta dos servidores, consoante s normas previstas neste Cdigo.Captulo IDAS NORMAS DE CONDUTA TICASeo IDas Regras GeraisArt. 2 A dignidade, o decoro, o zelo, a eficincia, a preservao do patrimnio dos servios pblicos e a conduta tica devem ser observados pelos servidores da Justia Estadual, visando ao atendimento do princpio da moralidade da Administrao Pblica.Art. 3 O servidor deve abster-se de manter relaes oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraos e restries a sua atuao profissional.Art. 4 Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso o comprometimento tico.Art. 5 O servidor no pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrria pessoa interessada ou Administrao Pblica.Art. 6 So deveres ticos fundamentais do servidor da Justia Estadual, alm daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos do Estado de Mato Grosso do Sul:I desempenhar, com zelo e eficincia, as atribuies do cargo ou funo de que seja titular;II ser probo, reto, leal e justo;III - tratar todos os integrantes do Poder Judicirio e usurios com urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a condio e as limitaes de cada um, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social;IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administrao Pblica, independentemente do vnculo de autoridade a que esteja subordinado;V - resistir a presses de quaisquer membros do Poder Judicirio, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;VI - observar e zelar, no exerccio das suas funes, pela defesa da vida, do patrimnio pblico, pelo respeito s autoridades Judicirias e Administrativas e pela segurana coletiva;VII - ser assduo e frequente ao servio, de acordo com o regulamento;VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrrio ao interesse pblico de que tiver conhecimento;IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exerccio de suas funes, quando convocado;X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padro do Poder Judicirio;XI - manter-se atualizado com a legislao, instrues, regulamentos e demais normas de servio editadas no mbito da Justia Estadual;XII - cumprir, de acordo com as normas de servio, ordens e instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo;XIII - colaborar com a fiscalizao dos atos ou servios por quem de direito; eXIV - abster-se de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo violao expressa lei.Art. 7 Fica vedado ao servidor da Justia Estadual:I utilizar-se do cargo ou funo, facilidade, amizade, tempo, posio e influncia para obter favorecimento para si ou para outrem.II - prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputao de outros servidores, de membros do Poder Judicirio ou de cidados;III - ser conivente com infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua categoria profissional;IV - usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa;V - perseguir partes processuais, prestadores de servios ou servidores do Poder Judicirio de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;VI - alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em razo da funo;VII - desviar servidor da Justia Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a servio do Poder Judicirio, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular;VIII - fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio em beneficio prprio ou de terceiros;IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa espera de soluo na unidade em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas ou outra espcie de atraso na prestao do servio;X - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;XI - divulgar informao de carter sigiloso;XII - atribuir a outrem erro prprio;XIII - submeter servidor e/ou jurisdicionado a situao humilhante;XIV - sabotar deliberadamente o servio judicirio, embaraando-lhe o andamento, causando prejuzos materiais e/ou a imagem da Instituio.Seo IIDas Regras Especficas para a Superior Administrao da Justia EstadualArt. 8 O servidor investido em funo ou cargo de gesto, tendo em vista a natureza das atribuies, obedecer a regras especificas desta Seo, alm das demais normas constantes deste Cdigo.Art. 9 No exerccio de suas funes, o servidor investido em funo ou cargo de gesto na Justia Estadual dever pautar-se por padres ticos, sobretudo com respeito integridade, moralidade, transparncia e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiana do pblico em geral.Pargrafo nico. Os padres ticos de que trata este artigo so exigidos dos servidores investidos em funo ou cargo de gesto em relao a suas atividades pblicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.Art. 10. O servidor investido em funo ou cargo de gesto que mantiver participao superior a cinco por cento do capital de sociedade comercial, de instituio financeira ou de empresa que negocie com o Poder Pblico deve comunicar o fato ao Setor de Pessoal do Tribunal de Justia.Pargrafo nico. Esta regra tambm se aplica quando a participao social for de parente em linha reta ou colateral at o 2 Grau.Art. 11. O servidor investido em funo ou cargo de gesto no poder receber:I - salrio ou qualquer outra remunerao de fonte privada que esteja em desacordo com a lei e a Constituio Federal; eII - vantagens econmicas de particulares, de forma a permitir situao que possa gerar dvida sobre sua probidade ou honorabilidade.Art. 12. vedado aceitar presentes, salvo nos casos protocolares.Pargrafo nico. No se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:I - no tenham valor comercial; ouII - forem distribudos por entidades de qualquer natureza a titulo de cortesia, propaganda, divulgao habitual ou por ocasio de eventos especiais ou datas comemorativas e no ultrapassem o valor de 1/5 do salrio mnimo.Art. 13. vedado ao servidor investido em funo ou cargo de gesto opinar publicamente a respeito:I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em funo ou cargo de gesto ou do ordenador de despesas da Justia Estadual;II - do mrito de questo que lhe for submetida, para deciso individual ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.Captulo IIDAS DISPOSIES FINAISArt. 14. As condutas tipificadas nesta resoluo sero apuradas na forma disposta no Estatuto dos Servidores Pblicos do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo aplicadas, quando cabveis, as penalidades previstas no referido estatuto.Art. 15. Todo ato de posse em cargo de provimento efetivo ou em comisso devera ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia s regras estabelecidas neste Cdigo de tica da Justia Estadual. 1 O servidor designado para ocupar cargo ou funo nos termos do caput assinar declarao sobre a observncia a essas regras. 2 O Cdigo de tica dos Servidores da Justia Estadual integrar o contedo Programtico do Edital de Concurso Pblico para provimento de cargos da estrutura do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul.Art. 16. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Est publicada no Dirio da Justia desta tera-feira (5) a Resoluo n 98, que institui o Cdigo de tica dos Servidores do Poder Judicirio de MS. O objetivo da normatizao estabelecer regras de conduta tica e preservar a imagem e a conduta dos servidores.Assim, com 16 artigos, a resoluo estabelece regras gerais como o art. 3, em que prev que o servidor deve abster-se de manter relaes oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraos e restries a sua atuao profissional; e regras especficas como expresso no art. 9, onde est previsto que no exerccio de suas funes, o servidor investido em funo/cargo de gesto deve pautar-se por padres ticos, sobretudo com respeito integridade, moralidade, transparncia e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiana do pblico.Leia a ntegra da resoluo:RESOLUO N 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.Institui o Cdigo de tica dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul.O RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuies previstas no art. 31 da Lei n 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XXXVI do art. 164-A da Resoluo n 237, de 21 de setembro de 1995, eCONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores pblicos do Poder Judicirio de Mato Grosso do Sul, em especial as disposies contidas no Captulo I Dos Deveres, das Proibies e das Responsabilidades do Ttulo VI Do Regime Disciplinar da Lei n 3.310, de 14 de dezembro de 2006,CONSIDERANDO a necessidade de orientar as aes dos servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princpios que regem a Administrao Pblica,CONSIDERANDO que o padro tico construdo a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princpios e normas,RESOLVE:Art. 1 Fica institudo o Cdigo de tica dos Servidores do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:I estabelecer regras de conduta tica; eII preservar a imagem e a conduta dos servidores, consoante s normas previstas neste Cdigo.Captulo IDAS NORMAS DE CONDUTA TICASeo IDas Regras GeraisArt. 2 A dignidade, o decoro, o zelo, a eficincia, a preservao do patrimnio dos servios pblicos e a conduta tica devem ser observados pelos servidores da Justia Estadual, visando ao atendimento do princpio da moralidade da Administrao Pblica.Art. 3 O servidor deve abster-se de manter relaes oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraos e restries a sua atuao profissional.Art. 4 Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso o comprometimento tico.Art. 5 O servidor no pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrria pessoa interessada ou Administrao Pblica.Art. 6 So deveres ticos fundamentais do servidor da Justia Estadual, alm daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos do Estado de Mato Grosso do Sul:I desempenhar, com zelo e eficincia, as atribuies do cargo ou funo de que seja titular;II ser probo, reto, leal e justo;III - tratar todos os integrantes do Poder Judicirio e usurios com urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a condio e as limitaes de cada um, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social;IV - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administrao Pblica, independentemente do vnculo de autoridade a que esteja subordinado;V - resistir a presses de quaisquer membros do Poder Judicirio, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;VI - observar e zelar, no exerccio das suas funes, pela defesa da vida, do patrimnio pblico, pelo respeito s autoridades Judicirias e Administrativas e pela segurana coletiva;VII - ser assduo e frequente ao servio, de acordo com o regulamento;VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrrio ao interesse pblico de que tiver conhecimento;IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exerccio de suas funes, quando convocado;X - apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padro do Poder Judicirio;XI - manter-se atualizado com a legislao, instrues, regulamentos e demais normas de servio editadas no mbito da Justia Estadual;XII - cumprir, de acordo com as normas de servio, ordens e instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo;XIII - colaborar com a fiscalizao dos atos ou servios por quem de direito; eXIV - abster-se de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo violao expressa lei.Art. 7 Fica vedado ao servidor da Justia Estadual:I utilizar-se do cargo ou funo, facilidade, amizade, tempo, posio e influncia para obter favorecimento para si ou para outrem.II - prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputao de outros servidores, de membros do Poder Judicirio ou de cidados;III - ser conivente com infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua categoria profissional;IV - usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa;V - perseguir partes processuais, prestadores de servios ou servidores do Poder Judicirio de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;VI - alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em razo da funo;VII - desviar servidor da Justia Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a servio do Poder Judicirio, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular;VIII - fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio em beneficio prprio ou de terceiros;IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa espera de soluo na unidade em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas ou outra espcie de atraso na prestao do servio;X - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;XI - divulgar informao de carter sigiloso;XII - atribuir a outrem erro prprio;XIII - submeter servidor e/ou jurisdicionado a situao humilhante;XIV - sabotar deliberadamente o servio judicirio, embaraando-lhe o andamento, causando prejuzos materiais e/ou a imagem da Instituio.Seo IIDas Regras Especficas para a Superior Administrao da Justia EstadualArt. 8 O servidor investido em funo ou cargo de gesto, tendo em vista a natureza das atribuies, obedecer a regras especificas desta Seo, alm das demais normas constante deste Cdigo.Art. 9 No exerccio de suas funes, o servidor investido em funo ou cargo de gesto na Justia Estadual dever pautar-se por padres ticos, sobretudo com respeito integridade, moralidade, transparncia e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiana do pblico em geral.Pargrafonico. Os padres ticos de que trata este artigo so exigidos dos servidores investidos em funo ou cargo de gesto em relao a suas atividades pblicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.Art. 10. O servidor investido em funo ou cargo de gesto que mantiver participao superior a cinco por cento do capital de sociedade comercial, de instituio financeira ou de empresa que negocie com o Poder Pblico deve comunicar o fato ao Setor de Pessoal do Tribunal de Justia.Pargrafo nico. Esta regra tambm se aplica quando a participao social for de parente em linha reta ou colateral at o 2 Grau.Art. 11. O servidor investido em funo ou cargo de gesto no poder receber:I - salrio ou qualquer outra remunerao de fonte privada que esteja em desacordo com a lei e a Constituio Federal; eII - vantagens econmicas de particulares, de forma a permitir situao que possa gerar dvida sobre sua probidade ou honorabilidade.Art. 12. vedado aceitar presentes, salvo nos casos protocolares.Pargrafo nico. No se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:I - no tenham valor comercial; ouII - forem distribudos por entidades de qualquer natureza a titulo de cortesia, propaganda, divulgao habitual ou por ocasio de eventos especiais ou datas comemorativas e no ultrapassem o valor de 1/5 do salrio mnimo.Art. 13. vedado ao servidor investido em funo ou cargo de gesto opinar publicamente a respeito:I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em funo ou cargo de gesto ou do ordenador de despesas da Justia Estadual;II - do mrito de questo que lhe for submetida, para deciso individual ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.Captulo IIDAS DISPOSIES FINAISArt. 14. As condutas tipificadas nesta resoluo sero apuradas na forma disposta no Estatuto dos Servidores Pblicos do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo aplicadas, quando cabveis, as penalidades previstas no referido estatuto.Art. 15. Todo ato de posse em cargo de provimento efetivo ou em comisso devera ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia s regras estabelecidas neste Cdigo de tica da Justia Estadual. 1 O servidor designado para ocupar cargo ou funo nos termos do caput assinar declarao sobre a observncia a essas regras. 2 O Cdigo de tica dos Servidores da Justia Estadual integrar o contedo Programtico do Edital de Concurso Pblico para provimento de cargos da estrutura do Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso do Sul.Art. 16. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.