RESOLUÇÃO Nº 01/99 O CONSELHO SUPERIOR DA … · Comissão composta dos Procuradores IVAN BRANDI...

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RESOLUÇÃO Nº 01/99 O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu, por unanimidade, constituir Comissão composta dos Procuradores IVAN BRANDI DA SILVA, ANA LÚCIA BERBERT DE CASTRO FONTES E PAULO BORBA DA COSTA, para, sob a presidência do primeiro, no prazo de 30(trinta) dias, verificar o cumprimento dos requisitos dos Procuradores do Estado de 3º classe em estágio probatório, para o efeito de permanência nos respectivos cargos. SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999. RAIMUNDO DIAS VIANA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 02/99 O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão realizada no dia 30 de dezembro de 1998, no uso da sua competência que lhe confere o inciso IX do art. 12 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, resolveu, por unanimidade, designar a Procuradora LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA para substituir a Procuradora Rita Catarina dos Anjos Rodrigues Seifert na comissão de Sindicância constituída pela Resolução nº 08/98. SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999. RAIMUNDO DIAS VIANA. Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 03/99 O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu proclamar o resultado das eleições realizadas no dia 29 de novembro de 1998, para a escolha da Suplente da primeira classe e representante e respectivo suplente da segunda classe da carreira de Procurador do Estado no

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RESOLUÇÃO Nº 01/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu, por unanimidade, constituir

Comissão composta dos Procuradores IVAN BRANDI DA SILVA, ANA LÚCIA BERBERT DE

CASTRO FONTES E PAULO BORBA DA COSTA, para, sob a presidência do primeiro, no prazo de

30(trinta) dias, verificar o cumprimento dos requisitos dos Procuradores do Estado de 3º classe

em estágio probatório, para o efeito de permanência nos respectivos cargos.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.

RAIMUNDO DIAS VIANA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 02/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 30 de dezembro de 1998, no uso da sua competência que lhe confere o inciso

IX do art. 12 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, resolveu, por unanimidade, designar a

Procuradora LEYLA BIANCA CORREIA LIMA DA COSTA para substituir a Procuradora Rita

Catarina dos Anjos Rodrigues Seifert na comissão de Sindicância constituída pela Resolução nº

08/98.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.

RAIMUNDO DIAS VIANA.

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 03/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 30 de dezembro de 1998, resolveu proclamar o resultado das eleições

realizadas no dia 29 de novembro de 1998, para a escolha da Suplente da primeira classe e

representante e respectivo suplente da segunda classe da carreira de Procurador do Estado no

Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para cumprirem o tempo remanescente

do mandato relativo ao biênio 1997/1999, que se esgotará em dezembro deste ano:

PRIMEIRA CLASSE

LUIZ VIANA QUEIROZ- suplente

SEGUNDA CLASSE

ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO – representante

PATRÍCIA LIMA DÓRIA – suplente

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de janeiro de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 04/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em face do

acórdão proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no

Mandado de Segurança nº 32.236-7, que, concedendo a segurança à impetrante, PATRÍCIA

SABACK MONIZ PACHECO, candidata inscrita no último concurso para provimento de cargos da

classe inicial da carreira de Procurador do Estado, determinando que este mesmo Conselho,

antes de decidir sobre o pedido de revisão das provas escritas dissertativas da impetrante

ouvisse cada um dos examinadores das disciplinas objeto da avaliação, o que foi

rigorosamente cumprido, e no uso da competência que tem para julgar os recursos em

matéria de concurso, conferida pelo disposto no inciso IV do art. 12 da Lei nº 6.553, de 03 de

janeiro de 1994, e pelo subitem 10.5 do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/95, em sessão

realizada no dia 17 de março de 1999,

RESOLVEU

por unanimidade, com fundamento no subitem 10.1 do Edital SAEB/95, acolher os pareceres

dos examinadores que mantiveram as notas atribuídas às provas da candidata em seis

disciplinas e rejeitar os pareceres dos examinadores que elevaram as notas em quatro

disciplinas, em virtude de não haverem apontado erro material ou omissão constatável,

consoante discriminação abaixo:

I - NOTAS MANTIDAS

D. CIVIL Prof. Élsior Moreira Alves

D. COMERCIAL Prof. Geraldo Sobral Ferreira

D. CONSTITUCIONAL Prof. Carlos Ayres Britto

D. PENAL Prof. Luiz José de Oliveira

D. PROC.CIVIL Prof. José Joaquim Calmon de Passos

D. DO TRABALHO Prof. José Augusto M.C. Rodrigues Pinto

I - NOTAS ELEVADAS

D. ADMINISTRATIVO Profa. Alice Mª Gonzalez Borges De 4,0 pª 5,0

D. AGRÁRIO Prof. Raymundo Pereira De 7,5 pª 8,0

D. PROC. PENAL Prof. César de Faria Junior De 5,0 pª 6,0

D. TRIBUTÁRIO Prof. Sylvio Santos Faria De 4,0 pª 5,0

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 05/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 17 de março de 1999, no uso de sua competência, resolveu, por

maioria, acolher a conclusão do relatório da Comissão de Sindicância, instituída pela Resolução

nº 07/98, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 27 de outubro de 1998, designando

JOSELITA CARDOSO LEÃO, DALZIMAR GOMES TUPINAMBÁ e CLÁUDIA MARIA DE SOUZA

MOURA, Procuradores do Estado de classe especial, para, sob a presidência da primeira,

comporem comissão incumbida de, mediante processo administrativo disciplinar, apurar a

falta de zelo e presteza dos Procuradores do Estado de classe especial, RUY SÉRGIO DEIRÓ DA

PAIXÃO e MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, na condução da defesa do Estado na reclamação

trabalhista que tomou o nº 004.92.1454-01, proposta por Abílio Gomes dos Santos e outros

(114 servidores do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia), revelando indícios de violação dos

deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 70 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de

1994.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº06/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 17 de março do ano em curso, resolveu, por unanimidade, constituir comissão

composta dos Procuradores IVAN BRANDI DA SILVA, PAULO BORBA COSTA e FRANKLIN DO

NASCIMENTO GOMES, para, sob a presidência do primeiro, até o dia 15 de julho do ano em

curso, avaliar os trabalhos e títulos porventura apresentados por Procuradores do Estado em

janeiro deste ano, para o fim de promoção, cumprindo-lhe, ainda, proceder à avaliação dos

trabalhos e títulos dos demais Procuradores das classe inicial e intermediárias, com vistas à

formação da lista de merecimento, consoante o disposto no art. 58 da Lei nº 6.553/94, com

redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.309/98.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 07/99

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no exercício da atribuição que

lhe confere o inciso II do artigo 12 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994,

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado

que com esta se publica, em consonância com a Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Regimento

Interno do Conselho de Procuradores do Estado, alterado e republicado na íntegra pela

Resolução nº 1, de 24 de julho de 1985.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.

Ass) RAIMUNDO DIAS VIANA

Presidente

Ass) SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO

Subprocuradora Geral

Ass) IVAN BRANDI DA SILVA

Corregedor Geral

Ass) CLEIA COSTA DOS SANTOS VIANA BRANDÃO

Coordenadora da Coordenadoria das Procuradorias

Especializadas e Representações

Ass) FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES

Coordenador da Coordenadoria de Ação Regional

Ass) ROQUE LUIZ VAZ DE CARVALHO DE SOUZA

Coordenador da Coordenadoria de Interação com os Órgãos

Jurídicos das Entidades da Administração Indireta

Ass) FERNANDO SANTANA ROCHA

Suplente da classe especial

Ass) LUIZ VIANNA QUEIROZ

Representante da primeira classe

Ass) ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO

Representante da terceira classe

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA

BAHIA

CAPÍTULO I

Natureza

Art. 1º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado da Bahia é o órgão colegiado da

estrutura da Procuradoria Geral do Estado, que atua na sua direção superior, nos termos do

art. 6º, inciso I, e dos arts. 10 a 12, da Lei Estadual n. 6.553, de 03 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2º - O Conselho compõe-se de:

I - membros natos:

a) o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;

b) o Subprocurador Geral do Estado, que substituirá o Presidente, em suas faltas ou

impedimentos;

c) o Corregedor Geral;

d) o Coordenador das Procuradorias Especializadas e Representações;

e) o Coordenador de Ação Regional;

f) o Coordenador de Interação com os órgãos jurídicos das Entidades da Administração

Indireta;

II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira, escohido bienalmente por

seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução.

§ 1º - Substituirão os membros natos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, os

Procuradores que, habitualmente, exerçam, também em substituição, os respectivos cargos,

devendo a designação ser feita bienalmente pelo Presidente do Conselho.

§ 2º - Substituirão os membros eleitos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e suceder-

lhes-ão, em caso de vacância, até o término do mandato, os respectivos suplentes, eleitos na

mesma ocasião e pelo mesmo procedimento que os titulares.

§ 3º - Na hipótese de vacância das funções de Representante e Suplente, realizar-se-á novo

escrutínio secreto, para a escolha de ambos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias .

§ 4º - No caso em que a ausência ou impedimento de vários membros natos do Conselho e

respectivos substitutos resultarem na falta de quorum, o Presidente designará substitutos

eventuais para funcionarem na sessão.

Art. 3º - Os Conselheiros eleitos, inclusive os suplentes, deverão tomar posse no prazo de

trinta dias, contados da publicação da designação, no Diário Oficial do Estado, e terão mandato

de dois anos, seguintes à posse.

Art. 4º - Além dos casos de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, também

ocorrerá vacância, se o Conselheiro titular ou suplente:

I - não tomar posse, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato da

designação;

II - assumir a função de Conselheiro nato;

III – vier a ser investido em cargo em comissão;

IV - ausentar-se, por qualquer motivo, salvo férias ou qualquer outro afastamento

remunerado, do exercício do cargo de Procurador do Estado.

CAPÍTULO III

Eleições

Art. 5º - As eleições dos membros representantes das classes da carreira de Procurador do

Estado no Conselho Superior serão conduzidas por Comissão de Procuradores não candidatos,

designados pelo Colegiado.

Art. 6º - A data e o local da eleição serão divulgados, com a antecedência mínima de 5 (cinco)

dias, mediante publicação de aviso, durante 2 (dois) dias intercalados, no Diário Oficial do

Estado.

Art. 7º - Vencerá a eleição o candidato mais votado, adotando-se para o efeito de

desempate, os seguintes critérios, nessa ordem :

I – antiguidade na classe;

II – antiguidade no cargo de Procurador do Estado;

III – tempo de serviço público prestado ao Estado da Bahia;

IV – tempo de serviço público em geral;

V - mais idade.

Art. 8º - São inelegíveis os Procuradores titulares de cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

Competência

Art. 9º - A competência do Conselho Superior é a definida nos arts. 12 e 69, § 1º, da Lei nº

6.553/94, e será exercida na forma deste Regimento.

CAPÍTULO V

Organização

Art. 10 - O Conselho Superior tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Plenário

III - Comissões

IV - Secretaria

Art. 11 - À Presidência compete convocar reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e, em caso

de urgência, adotar providências ou expedir atos "ad referendum" do Plenário, ao qual os

submeterá, na primeira reunião a ser realizada.

Art. 12 - Ao Plenário, além de exercer a competência do Conselho definida no art. 5º deste

Regimento, compete, privativamente:

I - apreciar os atos da presidência, quando praticados "ad referendum";

II - propor alterações deste Regimento.

Art. 13 - As Comissões de membros do Conselho serão designadas pelo Colegiado, para fins

específicos.

Art. 14 - Os serviços de secretaria serão executados pelo Diretor do SAG da PGE e consistirão

na prestação do apoio administrativo para o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

Atribuições

Seção I

Do Presidente

Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II - representar o Conselho o que, na sua falta ou impedimento, será feito pelo Subprocurador

Geral, pelo seu substituto designado ou pelo Corregedor Geral, sucessivamente, em casos de

faltas ou Impedimentos;

III - convocar e presidir as reuniões, decidir questões de ordem, proclamar resultados das

votações;

IV - submeter ao Plenário matérias para a sua apreciação e decisão;

V - assinar todo o expediente do Conselho;

VI – votar na hipótese de empate;

VII – designar, em sessão, os membros relatores dos processos a serem submetidos ao

Conselho;

VIII - despachar, independentemente de exame do Plenário, os processos cuja matéria tenha

sido disciplinada por ato normativo do Conselho;

IX - subscrever as resoluções do Conselho, salvo as que aprovem ou modifiquem seu

Regimento Interno, caso em que deverá ser subscrita por todos os membros;

X - expedir e fazer executar as decisões do Conselho;

XI – expedir atos ou adotar providências, "ad referendum" do Plenário, em casos de urgência,

submetendo-os à apreciação deste na primeira reunião a ser realizada;

XII - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam de sua

decisão final;

XIII - convocar suplentes;

XIV - abrir, rubricar e encerrar os escritos utilizados pelo Conselho;

XV - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do Conselho e ao cumprimento

de suas deliberações;

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 16 – Compete ao Conselheiro:

I - participar das reuniões do Conselho, com direito à palavra e voto, cumprindo-lhe

comunicar, com antecedência, a impossibilidade de comparecimento ou justificar a ausência,

caso não possa comunicá-la previamente;

II - relatar os processos que lhe forem distribuídos até a sessão subseqüente, salvo

deliberação em contrário;

III – participar de comissões, quando designado;

IV - na condição de relator, prestar os esclarecimentos solicitados por qualquer dos

Conselheiros, a respeito do assunto relatado;

V - requerer preferência ou urgência para discussão e votação;

VI - pedir verificação do número de presentes no Plenário;

VII - discutir e votar matéria constante da ordem do dia;

VIII - apresentar moção, requerimento, denúncia, indicação ou proposição concernente a

assuntos relativos à PGE, observada a competência do Conselho;

IX – na condição de relator, proferir o voto por escrito, fundamentando-o, mesmo quando

vencido pelo do relator ad-hoc;

X - pedir vista de processo, antes de concluída a respectiva votação, o que implicará sua

retirada de pauta;

XI - requisitar e, quando necessário, solicitar ao Presidente a requisição de documentos úteis à

elucidação de matéria sob exame;

XII – declarar-se impedido ou suspeito, mediante fundamentação, salvo na hipótese de

suspeição, por motivo de foro íntimo;

XIII– sugerir modificações deste Regimento, fundamentando-as.

Parágrafo único - O processo que for retirado de pauta, por força da previsão do inciso X deste

artigo, será reincluído, com prioridade, para votação na sessão do mês seguinte.

Seção III

Serviços de Secretaria

Art. 17 – Os serviços de secretaria serão executados pelo Diretor do Serviço de Administração

Geral, competindo-lhe:

I - despachar o expediente com o Presidente;

II – executar os serviços administrativos do Conselho;

III – registrar o ingresso e a saída dos processos destinados ao Conselho, bem como a carga e a

devolução dos processos distribuídos aos Conselheiros;

IV - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e lendo-as no momento

oportuno;

V - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

VI - informar os interessados sobre o andamento dos processos em tramitação no Conselho;

VII - encaminhar aos Conselheiros, de ordem do Presidente, a convocação para a sessão a se

realizar e a respectiva pauta, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como os

processos que lhe forem distribuídos, com a antecedência mínima 5 (cinco) dias, pelo menos;

VIII - receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;

IX - elaborar o relatório das atividades do Conselho;

X - guardar e controlar o material utilizado pelo Conselho;

XI - apresentar aos Conselheiros, para assinatura, o livro de registro de presença às sessões;

XII - elaborar, anualmente, o mapa-resumo da frequência dos Conselheiros, assinalando as

faltas justificadas;

XIII - providenciar a publicação do expediente do Conselho no Diário Oficial, quando assim for

deliberado;

XIV - apresentar ao Presidente, anualmente, na primeira semana do mês de junho, a relação

dos Procuradores, por ordem de antigüidade, na classe;

XV - executar outras atividades afins;

XVI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Parágrafo único - Os termos relativos ao Conselho, a exemplo do livro de presença dos

Conselheiros e as atas das reuniões, poderão ser manuscritos a tinta, datilografados ou

digitados.

CAPÍTULO VII

Funcionamento

Art. 18 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,

extraordinariamente, quando convocado por deliberação do Presidente ou por proposta da

maioria simples dos seus membros.

§1º - O calendário das sessões ordinárias do Conselho será fixado no início de cada semestre

pelo Presidente e afixado no quadro de avisos, bem como encaminhado aos Conselheiros.

§2º - Os Conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com a antecedência

mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou no curso de reunião ordinária, cumprindo aos

Conselheiros deliberar, apenas, sobre as matérias para a apreciação das quais foram

convocados.

Art. 19 – Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as sessões serão presididas pelo

Subprocurador Geral e, nas faltas e impedimentos deste e do respectivo substituto designado,

as presidirão o Corregedor Geral, na forma do disposto na alínea b do inciso I e no § 1º, do art.

2º.

Art. 20 - As sessões serão realizadas na seguinte ordem:

I – na primeira parte:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) exposição sumária, pelo Presidente, sobre cada um dos processos submetidos ao Conselho:;

c) designação dos respectivos relatores, quando não for possível imediatamente deliberar

sobre o assunto;

d) franquia da palavra aos Conselheiros para manifestar suspeição ou impedimento do

designado, se for o caso;

II – na segunda parte:

a) discussão e votação dos processos cuja apreciação pode ser imediata;

b) proclamação do resultado pelo Presidente;

c) leitura, pelos relatores, dos respectivos relatórios e votos nos processos distribuídos em

reuniões anteriores;

d) discussão e votação;

e) proclamação do resultado pelo Presidente.

Parágrafo único - A distribuição, que será feita pelo Presidente, obedecerá a ordem de entrada

dos processos no protocolo da Secretaria do Conselho, e, concomitantemente, a seqüência

indicada no art. 2º deste Regimento.

Art. 21 - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando da sua discussão.

Art. 22 - Relatado o processo, será franqueada a palavra a cada Conselheiro.

Art. 23 - Enquanto não ultimada a votação, o pedido de vista do processo será atendido.

§1º - Formulado e atendido o pedido de vista, a matéria será imediatamente retirada da

ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a sessão ordinária

subseqüente.

§2º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a

votação.

§3º - O Conselheiro a quem for concedida vista fica obrigado a devolver o processo para

discussão e votação do Conselho na sessão seguinte.

Art. 24 - O Plenário decidirá sobre todas as matérias que não sejam expressamente atribuídas

ao Presidente.

Art. 25 - As matérias da competência do Conselho serão apreciadas com a presença da

maioria absoluta dos seus membros e tomadas as decisões pelo voto da maioria simples, salvo

no caso de modificação deste Regimento e de outras hipóteses nele previstas, para as quais se

exija maioria absoluta ou quorum qualificado.

Art. 26 - Consoante o disposto no parágrafo único do art. 12 e nos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei

6.553/94, este com redação dada pela Lei nº 7.309/98, serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois

terços) dos membros do Conselho, as decisões:

I - no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando

transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;

II – sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio

probatório;

III – que recusem a indicação de Procurador do Estado mais antigo para promoção à classe

subsequente, por motivo relevante;

IV – que, motivadamente, deneguem o direito à promoção, por merecimento, ao Procurador

que haja obtido o maior número de pontos em avaliação realizada por Comissão designada.

Art. 27 - As decisões do Conselho, quase sempre, revestir-se-ão da forma de resolução ou, em

alguns casos, de recomendação e serão publicadas, na íntegra, no quadro de avisos, ou, em

resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado, conforme deliberação.

CAPÍTULO VIII

Da Lista de Promoção

Art. 28 – O Conselho Superior designará, até 31 de janeiro de cada ano, comissão, presidida

pelo Corregedor Geral, destinada a proceder à avaliação dos Procuradores, com vistas à

promoção, por merecimento, cumprindo-lhe organizar e submeter ao Conselho, até 15 de

julho, o relatório e a lista de classificação.

Art. 29 – O Conselho Superior deliberará e editará resolução, a ser publicada no Diário

Oficial, até o dia 30 de julho, aprovando a lista de merecimento, bem como a de antigüidade,

esta elaborada pelo Serviço de Administração Geral, com vistas à promoção dos Procuradores

do Estado durante um ano.

CAPÍTULO IX

Da apuração das faltas disciplinares

Art. 30 - O Plenário designará comissão para proceder à apuração de faltas disciplinares

atribuídas a Procuradores do Estado e, depois de deliberar sobre a conclusão da comissão,

recomendará as providências cabíveis à autoridade competente.

Art. 31- O Procurador acusado poderá presenciar a reunião do Conselho Superior,

especificamente no momento da apreciação do respectivo processo, com direito a voz, após o

relatório, quando lhe será facultado produzir defesa.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 32 - O Plenário orientará sobre a interpretação a ser dada às normas deste Regimento,

bem como decidirá sobre os casos omissos.

Parágrafo único - As decisões do Plenário a respeito de casos omissos passarão a integrar este

Regimento.

RESOLUÇÃO Nº 08/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 17 de março do ano em curso resolveu por unanimidade, acolher os

fundamentos e a conclusão do relatório final da Comissão de Sindicância, constituída pela

Resolução nº 08/98, publicada no D.O do Estado edição de 27/10/98, determinando o

arquivamento da Sindicância instaurada para apurar os fatos de que dão conta o Processo nº

PGE - 2600970039249, relativos ao exercício da consultoria jurídica, para o fim de definir

responsabilidades, propor abertura de processo disciplinar ou aplicação de sanção, se fosse o

caso.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 17 de março de 1999.

RAIMUNDO DIAS VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 09/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão extraordinária, realizada no dia 26 de março de 1999, no uso de sua competência,

resolveu, por unanimidade, em face das razões apresentadas pelo Procurador do Estado,

classe especial, DALZIMAR GOMES TUPINAMBÁ, designado para compor a Comissão

Disciplinar, constituída pela Resolução nº 05/99, publicada no D.O do Estado, edição de 20 e

21 de março do ano em curso, dispensá-lo deste encargo, designando para substituí-lo o

Procurador do Estado, também de classe especial, ALOYSIO MORAES PORTUGUAL JÚNIOR.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de março de 1999.

RAIMUNDO DIAS VIANA.

Presidente

RESOLUÇÃO Nº10/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 1999, no uso de sua competência,

resolveu, por unanimidade, em face das razões apresentadas pela Procuradora do Estado,

classe especial, JOSELITA CARDOSO LEÃO, designada para compor e presidir a Comissão

Disciplinar, constituída pela Resolução nº 05/99, publicada no Diário Oficial do Estado, edição

de 20 e 21 de março do ano em curso e alterada pela Resolução nº 09/99, publicada em 27 e

28 do mesmo mês, dispensá-la deste encargo, designando para substitui-la, inclusive como

Presidente da Comissão, o Procurador do Estado, também de classe especial, RUI MORAES

CRUZ.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de março de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 11/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão do dia 19 de maio de 1999, resolveu homologar a avaliação de desempenho a que

procedeu a Comissão designada e julgar aptos para o exercício do cargo, bem como declarar

estáveis por esta Resolução, decorridos que são dois anos de efetivo exercício, os

Procuradores do Estado de 3ª classe:

1 ADRIANA MARIA BALDOÍNO DA SILVA ROSAS BIONDI

2 ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO

3 ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES

4 ANNA BEATRIZ LEMOS PASSOS AMARAL VIANA

5 ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES

6 BARBARA CAMARDELLI MATOS

7 BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS

8 CLAÚDIA MAGALHAES GUERRA

9 CLAÚDIA SOUZA ARAGÃO

10 GIOVANI CARDOSO SOARES

11 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA

12 KARLA MARQUES NICÁCIO

13 LIZEA MAGNAVITA MAIA

14 MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE

15 MARISA IDALÊNCIA DE SOUZA

16 PATRICIA LISBOA COSTA

17 PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº12/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso de sua competência, resolveu, por

unanimidade, designar os Procuradores ANA LÚCIA BERBERT DE CASTRO FONTES, RUI MORAES

CRUZ e JUSSARA MARIA SALGADO LÔBO, para, sob a presidência da primeira, comporem a

COMISSÃO DO CONCURSO para provimento de cargos da classe inicial da carreira de

Procurador do Estado, à qual incumbirá conduzir o procedimento, submetendo à deliberação

do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado as dúvidas e questões que venham a

ser suscitadas.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 13/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso da competência que lhe confere o art. 12,

inciso VII, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, e, em se tratando, como se trata, de

hipótese de inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no art. 25, inciso II, e art. 13,

inciso II, da Lei nº 8.666/93,

RESOLVEU, por unanimidade,

I – escolher os seguintes examinadores das matérias adiante indicadas, que serão objeto das

provas do Concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do

Estado, com inscrições abertas por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 14

de maio de 1999:

EDELAMARE BARBOSA MELO Direito Administrativo

FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES Direito Agrário

LUIZ VIANA QUEIROZ Direito Civil

GERALDO SOBRAL FERREIRA Direito Comercial

SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Direito Constitucional

IVAN BRANDI DA SILVA Direito do Trabalho

THOMAS BACELLAR DA SILVA Direito Penal

MARCELO CINTRA ZARIF Direito Processual Civil

ADILSON MEHEMERI Direito Processual Penal

JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA Direito Tributário

II – atribuir aos examinadores relacionados no item I honorários no valor correspondente a

20% (vinte por cento) de três vezes o vencimento do cargo de Procurador do Estado de classe

especial, para formulação da prova escrita objetiva; o valor correspondente a 40% (quarenta

por cento) do mesmo vencimento para formulação e correção da prova escrita dissertativa e

40% (quarenta por cento) ainda do valor referido, para formulação e correção da prova escrita

de natureza prática, a serem pagos ao final de cada etapa, abstendo-se de votar os

Procuradores Franklin do Nascimento Gomes, Ivan Brandi da Silva e Luiz Viana Queiroz, que se

declararam impedidos, no que concerne à sua própria escolha e a fixação de honorários;

III – acolher a indicação do Advogado RAIMUNDO FERNANDO FONTES SANTOS, para

representar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia, na forma do disposto no

parágrafo único do art. 56 da Lei nº 6.553/94.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 19 de maio de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 14/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 21 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, homologar o

relatório apresentado pela Comissão que examinou os trabalhos produzidos pelos

Procuradores do Estado que concorreram ao “Prêmio Paulo Almeida”, no exercício das

atribuições inerentes ao cargo, no ano de 1998, conferindo-o ao Procurador SILVIO AVELINO

PIRES BRITTO JÚNIOR, na área de representação judicial e à Procuradora SONIA MARIA

TEIXEIRA CAMPELLO, na área de consultoria jurídica, de acordo com o art. 94 da Lei nº 6.553,

de 03 de janeiro de 1994.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 21 de junho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 15/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 21 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, em face das razões

apresentadas pelo Procurador do Estado, classe especial, RUI MORAES CRUZ, designado para

compor a Comissão de Concurso, constituída pela Resolução nº 12/99, publicada no Diário

Oficial do Estado, edição de 29 e 30 de maio do ano em curso, dispensá-lo deste encargo,

designando para substituí-lo a Procuradora do Estado, também de classe especial, CLAÚDIA

MARIA DE SOUZA MOURA.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 21 de junho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 16/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 28 de junho de 1999, resolveu, por unanimidade, designar a

Procuradora do Estado, classe especial, JUSSARA MARIA SALGADO LOBO, para substituir, nos

afastamentos, faltas e impedimentos eventuais, a Procuradora do Estado, também de classe

especial, ANA LÚCIA BERBERT DE CASTRO FONTES, designada pela Resolução nº 012/99,

publicada no Diário Oficial de 29 e 30 de maio do ano em curso, para presidir a Comissão do

Concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 28 de junho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 17/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 28 de junho de 1999, acolhendo os motivos expostos na proposta do

Procurador do Estado RUI MORAES CRUZ , Presidente da Comissão incumbida de conduzir o

processo administrativo disciplinar de que tratam as Resoluções nºs 05/99 e 09/99, cuja

instalação ocorreu com a sua designação para presidi-la, pela Resolução nº 10/99, publicada

em 30 de abril do ano em curso, resolveu, por unanimidade, de acordo com o artigo 216 da Lei

nº 6.667, de 26 de setembro de 1994, prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão

dos trabalhos.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 28 de junho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 18/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 14 de julho de 1999, em cumprimento à ordem judicial emanada do Mandado

de Segurança nº 32236-7, impetrado pela candidata PATRÍCIA SABACK PACHECO STARTARI DE

OLIVEIRA, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, de que resultou procedida a revisão de todas

as dez provas escritas dissertativas, realizadas pela candidata, tendo esta alcançado a média

de 5,30, em face da elevação das notas de Direito Administrativo, de 4,0 para 5,0; de Direito

Agrário, de 7,5 para 8,0; de Processo Penal de 5,0 para 6,0 e de Direito Tributário de 4,0 para

5,0, pelos examinadores Alice Maria Gonzalez Borges, Raymundo Pereira, César de Faria Junior

e Sylvio Santos Faria, respectivamente, mantidas, pelos demais examinadores, as notas das

outras seis disciplinas, RESOLVEU, por unanimidade, encaminhar o processo ao Procurador

Geral do Estado, para adoção das providências subseqüentes, com vistas à sua nomeação para

o cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, 3a classe, em execução provisória do

julgado, ficando revogada a Resolução nº 04/99, publicada no Diário Oficial do Estado, edição

de 20 e 21 de março e republicada em edição de 21 de maio, deste ano.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 19/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 14 de julho de 1999, resolveu, por unanimidade, acolhendo o voto do

Conselheiro Ivan Brandi, rejeitar a conclusão da Comissão que examinou os trabalhos

produzidos no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Estado, no ano de

1992, na categoria TRABALHOS EXTRAJUDICIAIS, para, afinal, conferir o “Prêmio Paulo

Almeida”, daquele exercício e naquela categoria, ao Procurador FRANKLIN DO NASCIMENTO

GOMES, consoante o respectivo Regulamento, aprovado pela Resolução nº 01/76.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 20/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 14 de julho de 1999, no uso de sua competência, acolhendo o

fundamento e a conclusão exarados no relatório final apresentado pela Comissão de

Sindicância, constituída pela Resolução nº 06/98, publicada no Diário Oficial do Estado, edição

de 27.10.98, resolveu, por unanimidade, em face da ocorrência da prescrição, na forma dos

arts. 78, inciso II e 79, inciso I, da Lei nº 6.553/94, determinar o arquivamento da sindicância

instaurada para apurar os fatos que dão conta o Processo nº PGE - 2600980002793, relativos

ao exercício da consultoria jurídica.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 14 de julho de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 21/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de

suas atribuições, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, em sessão do

dia 29 de julho de 1999, por unanimidade, aprovou a seguinte lista de antiguidade dos

Procuradores do Estado, organizada para o efeito de promoção, da primeira classe para a

especial, da segunda para a primeira classe e da terceira para a segunda classe:

PROCURADORES DE PRIMEIRA CLASSE

Nº DE ORDEM NOME

1 DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO

2 ROQUE LUIZ VAZ CARVALHO DE SOUZA

3 REGINA ANDRADE SILVA

4 MARIA DAS GRAÇAS DE BRITTO FARIAS SANTOS

5 MARCOS OLIVEIRA GURGEL

6 SILVIA REGINA RICCIO RESEDÁ

7 YVONNE VERENA HENSCHEN MEIRA

8 RUY SERGIO DEIRÓ DA PAIXÃO

9 RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM

10 NEI VIANA COSTA PINTO

11 FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES

12 VIVIAN RIBEIRO BELTRÃO

13 MARIA HERMINIA ANGELI DE ALMEIDA

14 EDSON TELES COSTA

15 ANTÔNIO AUGUSTO MOURA ARAÚJO

16 MARIA DO CARMO FREAZA GARCIA CERVINO

17 LUIZ VIANA QUEIROZ

18 OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE

19 ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES

20 MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR

21 MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES

22 PAULO MORENO CARVALHO

23 ADRIANA MEYER BARBUDA

24 ANA DULCE IMBASSAHY DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA

25 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

26 PATRÍCIA LIMA DÓRIA

27 ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO

PROCURADORES DE SEGUNDA CLASSE

Nº DE ORDEM NOME

1 MARISA IDALENCIA DE SOUZA

2 ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES

3 ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI

4 BRUNO ESPINEIRA LEMOS

5 LIZEA MAGNAVITA MAIA

6 ANNA BEATRIZ LEMOS PASSOS AMARAL VIANA

7 GIOVANI CARDOSO SOARES

8 PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA

9 KARLA MARQUES NICACIO

10 MARCO VALERIO VIANA FREIRE

11 PATRICIA LISBOA COSTA

12 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA

13 ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES

14 CLAUDIA MAGALHAES GUERRA

15 BARBARA CAMARDELLI MATOS

16 CLAUDIA SOUZA ARAGÃO

17 ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO

PROCURADORES DE TERCEIRA CLASSE

Nº DE ORDEM NOME

1 DANIELA PONTES SIMÕES

2 CRISTIANE GOES MAGALHÃES RIBAS

3 LUCIANE ROSA CRODA

4 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de julho de 1999.

SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO

Presidente do Conselho em exercício

RESOLUÇÃO Nº 22/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de

suas atribuições, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, em sessão do

dia 29 de julho de 1999, resolveu, por unanimidade, aprovar o relatório e parecer exarados

pela Comissão constituída para avaliar trabalhos produzidos e títulos apresentados pelos

Procuradores do Estado das classes inicial e intermediárias, inclusive a seguinte lista de

merecimento, organizada para o efeito de promoção da primeira classe para a especial e da

terceira para a segunda classe, excluídos todos os Procuradores promovidos no dia 1º deste

mês:

PROCURADORES DE PRIMEIRA CLASSE

Nº DE ORDEM NOME

1 SILVIA REGINA RICCIO RESEDÁ

2 PAULO MORENO CARVALHO

3 FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES

4 OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE

5 ROQUE LUIZ VAZ CARVALHO DE SOUZA

6 MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO FARIAS SANTOS

7 MARCOS OLIVEIRA GURGEL

8 YVONNE VERENA HENSCHEN MEIRA

9 NEI VIANA COSTA PINTO

10 VIVIAN RIBEIRO BELTRÃO

11 EDSON TELES COSTA

12 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELLES

13 REGINA ANDRADE SILVA

14 RUY SÉRGIO DEIRÓ DA PAIXÃO

15 MARIA DO CARMO FREAZA GARCIA CERVIÑO

16 MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES

17 RENATO JOSÉ DA COSTA LINO DUNHAM

18 LUIZ VIANA QUEIROZ

19 ADRIANA MEYER BARBUDA

20 DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO

21 MARIA HERMÍNIA ANGELI DE ALMEIDA

22 ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES

23 ANA DULCE IMBASSAHY DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA

24 ANTÔNIO AUGUSTO MOURA DE ARAÙJO

25 MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR

PROCURADORES DE TERCEIRA CLASSE

Nº DE ORDEM NOME

1 CRISTIANE GÓES MAGALHÃES RIBAS

2 DANIELA PONTES SIMÕES

3 LUCIANE ROSA CRODA

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 29 de julho de 1999.

SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO

Presidente do Conselho em exercício

RESOLUÇÃO Nº 23/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão do dia 26 de agosto de 1999, resolveu homologar a avaliação de desempenho a que

procedeu a Comissão designada e julgar aptos para o exercício do cargo, bem como declarar

estáveis por esta Resolução, decorridos que são dois anos de efetivo exercício, os

Procuradores do Estado de 3ª classe:

1 DANIELA PONTES SIMÕES

2 LUCIANE ROSA CRODA

3 CRISTIANE GOÉS MAGALHÃES RIBAS

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de agosto de 1999

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 24/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 04 de outubro de 1999, resolveu, por unanimidade, proclamar o resultado das

eleições realizadas no dia 18 de agosto de 1999, para a escolha do suplente da primeira classe

e representantes e respectivos suplentes das segunda e terceira classes da carreira de

Procurador do Estado no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para cumprirem

o tempo remanescente do mandato relativo ao biênio 1997/1999, que se esgotará em

dezembro deste ano.

PRIMEIRA CLASSE

NEI VIANA COSTA PINTO - Suplente

SEGUNDA CLASSE

ALZEMERI MARTINS RIBEIRO DE BRITTO – Representante

MARISA IDALÊNCIA DE SOUZA – Suplente

TERCEIRA CLASSE

MARIANA MATOS DE OLIVEIRA – Representante

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 04 de outubro de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 25/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, julgou os recursos nos quais é requerida a

revisão de provas escritas dissertativas, interpostos pelos candidatos inscritos no Concurso

para provimento de cargos da 3a. classe da carreira de Procurador do Estado, conforme

quadro que se segue:

Nome Disciplina Julgamento

ANTÔNIO C. DA ROCHA REIS FILHO D. Proc. Penal P/ maioria não conhecer

LARISSA GUANAES M. DE MACEDO Direito Civil P/unan. conhecer e negar provimento

IDEM D. Trabalho P/maioria não conhecer

CINTHYA VIANA FREIRE D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento

IDEM D. Proc. Penal P/maioria não conhecer

IDEM D. Proc. Civil P/maioria não conhecer

IDEM D. Trabalho P/maioria não conhecer

MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO D. Proc. Civil P/maioria não conhecer

IDEM Direito Civil P/maioria não conhecer

LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA D. Trabalho P/maioria não conhecer

IDEM D.Constitucional P/maioria não conhecer

IDEM D. Proc. Penal P/maioria não conhecer

ARMINDO OLÍMPIO DE SOUZA JUNIOR D. Proc. Civil P/maioria não conhecer

IDEM D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento

IDEM D. Comercial P/maioria não conhecer

IDEM D. Penal P/maioria não conhecer

IDEM D. Proc, Penal P/unan. conhecer e negar provimento

MAURÍCIO DE CARVALHO RÊGO D. Trabalho P/maioria não conhecer

IDEM D. Agrário P/unan. conhecer e negar provimento

LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA D. Civil P/maioria não conhecer

IDEM D. Proc. Civil P/maioria não conhecer

IDEM D. Comercial P/maioria não conhecer

IDEM D. Administrativo P/maioria não conhecer

IDEM D.Constitucional P/maioria não conhecer

IDEM D. Penal P/maioria não conhecer

IDEM D. Proc.Penal P/maioria não conhecer

SALVADOR, em 12 de novembro de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 26/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, no uso de sua competência, acolhendo o

fundamento e a conclusão exarados no relatório final apresentado pelo Conselheiro Relator,

resolveu, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo administrativo disciplinar

instaurado pela Portaria nº 04/92, publicada no Diário Oficial do Estado edição de 04 de

dezembro de 1992, contra o Procurador do Estado, THOMAZ HÉLIO DA SILVA BARROS,

absolvido, por não induzir falta punível os fatos apurados.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, 12 de novembro de 1999.

RAIMUNDO VIANA

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 27/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em

sessão realizada no dia 26 de novembro de 1999, resolveu, por unanimidade, julgar

improcedente o pedido formulado por LARISSA GUANAES MINEIRO DE MACÊDO, inscrita no

concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado, no

sentido de reconsiderar o julgamento do recurso que interpôs, requerendo a revisão da prova

de Direito Civil, o qual o Conselho conheceu e ao qual negou provimento.

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de novembro de 1999.

SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO

Presidente em exercício

RESOLUÇÃO Nº 28/99

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em sessão

realizada no dia 26 de novembro de 1999, resolveu, por unanimidade, proclamar o resultado

das eleições realizadas no dia 18 de novembro do ano em curso, para a escolha dos

representantes e respectivos suplentes da classe especial, bem como da primeira, segunda e

terceira classes da carreira de Procurador do Estado, no Conselho Superior da Procuradoria

Geral do Estado, para cumprirem o mandato relativo ao biênio 1999/2001:

CLASSE ESPECIAL

EDITH MESQUITA HUPSEL – Representante

CLAÚDIA MARIA DE SOUZA MOURA – Suplente

PRIMEIRA CLASSE

OSMAN TADEU DE ALMEIDA BAGDEDE – Representante DEYSE DÊDA CATHARINO GORDILHO - Suplente

SEGUNDA CLASSE

BARBARA CAMARDELLI MATOS – Representante

BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS – Suplente

TERCEIRA CLASSE

MARIANA MATOS DE OLIVEIRA – Representante

PATRÍCIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA - Suplente

SALA DE SESSÃO DO CONSELHO, em 26 de novembro de 1999.

SONIA MARIA TEIXEIRA CAMPELLO

Presidente em exercício