RESOLUÇÃO N°4348-2014 OFI

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Nº 109, terça-feira, 10 de junho de 2014 67 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014061000067 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Em 9 de junho de 2014 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- buições legais, com fundamento no art. 5.º da Portaria n.º 186, pu- blicada no DOU em 14 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria n.º 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013, e nas seguintes Notas Técnicas, resolve ARQUIVAR os Pedidos de Registro dos sindicatos abaixo relacionados, em observância ao art. 51 da Portaria n.º 326/2013: Processo 46221.008169/2011-75 Entidade SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS - SE CNPJ 07.535.445/0001-15 Fundamento NT 806/2014/CGRS/SRT/MTE Processo 46226.008721/2012-66 Entidade SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABA- LHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PON- TA ALTA DO TOCANTINS - SINTRAPA CNPJ 09.170.347/0001-57 Fundamento NT 807/2014/CGRS/SRT/MTE Processo 46215.043807/2011-83 Entidade SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ 12.249.242/0001-00 Fundamento NT 808/2014/CGRS/SRT/MTE Processo 46202.002231/2012-24 Entidade SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EM- PRESAS DE PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE EVENTOS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDIAPOIO CNPJ 13.998.706/0001-36 Fundamento NT 809/2014/CGRS/SRT/MTE Processo 46213.004600/2012-94 CNPJ 14.945.716/0001-76 Fundamento NT 810/2014/CGRS/SRT/MTE Entidade: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECI- MENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DOS MUNICIPIOS DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA E ITA- MARACA NO ESTADO DE PERNAMBUCO O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- buições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro de alteração estatutária, dá ciência do requerido pela (s) entidade (s) abaixo mencionada (s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria N.º 188, de 05 de julho de 2007, e da Portaria N.º 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo 46268.000957/2012-68 CNPJ 56.352.396/0001-90 Abrangência Intermunicipal Entidade Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Cor- reios e Telégrafos de São José do Rio Preto e Re- gião - SINTECT-SJO Categoria: Trabalhador que exerça suas atividades profissionais em empresas de administração pública, prestadora de serviço de correios e telégrafos, na recepção, tratamento ou distribuição de objetos de correspondência, cartas, encomendas, jornais, revistas, telegráficos e telemáticos, através de vinculo empregatício direto ou indireto Base Territorial: São Paulo: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Amé- rico de Campos, Aparecida D'oeste, Aspásia, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Eliziário, Embaúba, Estrela D'oeste, Fer- nandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guapiaçu, Gua- raci, Guarani D'oeste, Guzolândia, Ibirá, Icém, ilha Solteira, India- porâ, Ipigua, Itapura, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, No- vais, Olimpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira D'oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pereira Bar- reto, Planalto, Poloni, Ponta Linda, Pontes Gestal, Populina, Poti- rendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D'oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Se- bastianópolis do Sul, Severinia, Sud Menucci, Suzanápolis, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Valentim Gentil, Votuporanga, Zacarias O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri- buições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada (s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria N.º 188, de 05 de julho de 2007, e da Portaria N.º 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo 46213.000459/2012-51 Entidade Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros Planos e Automo- tivos dos Municípios de Goiana, Itambé, Condado e Aliança - PE CNPJ 14.336.720/0001-37 Abrangência Intermunicipal Base Territorial Pernambuco: Aliança, Condado, Goiana e Itambé Categoria Profissional. Trabalhadores nas Indústrias de Vidros Pla- nos e Automotivos MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 4.348, DE 5 DE JUNHO DE 2014 Aprova o Regulamento do Operador Fer- roviário Independente - OFI para a Pres- tação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas Não Associado à Exploração da Infraestrutura Ferroviária. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII, do art. 25, da Resolução ANTT n.º 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fun- damentada no Voto DCN - 068, de 5 de junho de2014, e no que consta do Processo nº 50500.062506/2014-53, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do OFI para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício ANEXO REGULAMENTO DO OFI PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NÃO ASSOCIADO À EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FER- ROVIÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento disciplina a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura por OFI. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - acidente ferroviário: evento que, com a participação direta de veículo ferroviário, ocasionar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais; II - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: autarquia federal, sob regime especial, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador dos serviços de transporte ferroviário de cargas e dos serviços de exploração de infraestrutura ferroviária; III - autorização: ato administrativo, por meio do qual a ANTT autoriza o OFI a prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária; IV- capacidade de tráfego: capacidade operacional e/ou ocio- sa adquirida pela Valec das concessionárias e cedida ao OFI, me- diante pagamento da tarifa de capacidade de tráfego, medida em pares de trens por dia, que poderá ser utilizada pelo OFI em determinado trecho ou ramal do Subsistema Ferroviário Federal; V - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por ope- radores ferroviários independentes. VI - capacidade operacional: capacidade de transporte ad- quirida pela Valec das concessionárias horizontais, calculada da forma expressa nos contratos de concessão; VII - centro de controle operacional - CCO: é o conjunto das instalações físicas, equipamentos e sistemas que tem como objetivo controlar o licenciamento e a circulação dos trens nas malhas das concessionárias; VIII - concessionária: concessionárias de serviço público fer- roviário, compreendendo tanto as concessionárias verticais quanto as concessionárias horizontais; IX - concessionária horizontal: pessoa jurídica detentora do direito de exploração da infraestrutura ferroviária à qual é vedada a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas nos termos do respectivo contrato de concessão; X - concessionária vertical: pessoa jurídica detentora do di- reito de exploração da infraestrutura ferroviária, incluído, nos termos constantes no respectivo contrato de concessão, qualquer direito re- lacionado à prestação dos serviços de transporte ferroviário de car- gas; XI - contrato de cessão onerosa do direito de uso de ca- pacidade de tráfego: contrato por meio do qual a Valec formaliza a cessão do direito de uso da capacidade de tráfego aos operadores ferroviários independentes; XII - contrato de cessão onerosa do direito de uso de ca- pacidade ociosa: contrato por meio do qual as concessionárias ver- ticais cedem à Valec o direito de uso da capacidade ociosa da in- fraestrutura ferroviária outorgada, mediante pagamento da tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa; XIII - contrato de transporte: contrato celebrado entre os usuários e os operadores ferroviários independentes e entre os usuá- rios e as concessionárias verticais, nos termos da legislação vigente; XIV - contrato operacional de transporte: contrato que re- gulamenta as regras de acesso e utilização da infraestrutura ferro- viária, celebrado entre as concessionárias e os operadores ferroviários independentes, mediante o pagamento da tarifa de fruição; XV - declaração de rede: informações prestadas pelas con- cessionárias acerca da infraestrutura a elas outorgada, em especial o inventário de capacidade, nos termos de regulamentação específica; XVI - expedidor: aquele que entregar a carga ao operador ferroviário para efetuar o serviço de transporte; XVII - exploração de infraestrutura ferroviária: serviço pú- blico prestado pelas concessionárias, compreendendo construção, ope- ração, expansão, conservação, licenciamento, manutenção, monito- ração e gestão da infraestrutura ferroviária; XVIII - infraestrutura ferroviária: instalações, obras de arte, infraestruturas, superestruturas, sistemas de sinalização e demais bens e serviços que sejam necessários à disponibilização da ferrovia em condições adequadas para a prestação do serviço de transporte fer- roviário de cargas; XIV - limite máximo de garantia - LMG: valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. XVI - limite máximo de indenização por garantia contratada - LMI: é o valor estabelecido pelo segurado para garantir os danos decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas in- dicadas na apólice; XVII - material rodante: bens operacionais, diversos da via permanente, necessários à realização do transporte ferroviário de car- gas; XVIII - operador ferroviário independente - OFI: pessoa jurídica autorizada pela ANTT a realizar ou prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas, não associado à exploração de in- fraestrutura ferroviária, para si ou terceiros; XIX - operações acessórias: aquelas complementares à rea- lização do transporte ferroviário de cargas, tais como: carregamento, descarregamento, manobra e armazenagem; XX - poder concedente: União Federal, representada pela ANTT; XXI - preço de transporte: valor a ser cobrado pelos OFI dos usuários em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas; XXII - recebedor: aquele que deve receber a carga do OFI; XXIII - requerimento de autorização: documento a ser apre- sentado pelo interessado em obter a Autorização da ANTT, na forma do modelo constante do Anexo I a este Regulamento; XXIV - Subsistema Ferroviário Federal - SFF: conjunto das ferrovias existentes ou planejadas, pertencente ao Sistema Federal de Viação, nos termos da legislação vigente; XXV - SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, au- tarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; tarifa de fruição: valor a ser pago pelos OFI às conces- sionárias em função da utilização da Infraestrutura Ferroviária, cal- culada na forma dos Contratos Operacionais de Transporte e contratos de concessão; XXVI - tarifa de capacidade de tráfego: valor a ser pago pelos OFI à Valec pela cessão do direito de uso da capacidade de tráfego; XXVII - tarifa de disponibilidade da capacidade ociosa: va- lor a ser pago pela Valec às concessionárias verticais em função da cessão do direito de uso da capacidade ociosa; XXVIII - tempo estimado médio de trânsito: tempo neces- sário para que um trem possa percorrer um determinado trecho fer- roviário, incluindo além do tempo de deslocamento efetivo do trem, o tempo para cruzamento dos trens nos pátios e o tempo de licen- ciamento dos trens pelo centro de controle operacional; XXIX - transporte ferroviário de cargas: serviço de mo- vimentação de mercadorias de qualquer natureza, de um ponto de origem até um ponto de destino do Subsistema Ferroviário Federal, prestado por OFI ou concessionárias verticais; XXX - trem-tipo: composição ferroviária padrão, formada por uma determinada quantidade de locomotivas e vagões, que busca otimizar o transporte de mercadorias; XXXI - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas; e XXXII - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A - Valec: empresa pública federal, vinculada ao Ministério dos Trans- portes. Ministério dos Transportes .

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DOCUMENTO OFICIAL DO D.O.U SOBRE A REGULAÇÃO DOS OPERADORES INDEPENDENTES PARA USO TOTAL OU PARCIAL DAS LINHAS FERROVIÁRIAS QUE SE ENCONTRAM EM REGIME DE CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - ANTT

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  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 2014 67ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014061000067

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Em 9 de junho de 2014O Secretrio de Relaes do Trabalho, no uso de suas atri-

    buies legais, com fundamento no art. 5. da Portaria n. 186, pu-blicada no DOU em 14 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria n.326, publicada no DOU em 11 de maro de 2013, e nas seguintesNotas Tcnicas, resolve ARQUIVAR os Pedidos de Registro dossindicatos abaixo relacionados, em observncia ao art. 51 da Portarian. 326/2013:

    Processo 4 6 2 2 1 . 0 0 8 1 6 9 / 2 0 11 - 7 5Entidade SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO

    DE CRISTINAPOLIS - SECNPJ 07.535.445/0001-15Fundamento NT 806/2014/CGRS/SRT/MTE

    Processo 46226.008721/2012-66Entidade SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABA-

    LHADORAS RURAIS DO MUNICPIO DE PON-TA ALTA DO TOCANTINS - SINTRAPA

    CNPJ 09.170.347/0001-57Fundamento NT 807/2014/CGRS/SRT/MTE

    Processo 4 6 2 1 5 . 0 4 3 8 0 7 / 2 0 11 - 8 3Entidade SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS DO ESTADO

    DO RIO DE JANEIROCNPJ 12.249.242/0001-00Fundamento NT 808/2014/CGRS/SRT/MTE

    Processo 46202.002231/2012-24Entidade SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EM-

    PRESAS DE PRODUO, ORGANIZAO EMONTAGEM DE EVENTOS NO ESTADO DOAMAZONAS - SINDIAPOIO

    CNPJ 13.998.706/0001-36Fundamento NT 809/2014/CGRS/SRT/MTE

    Processo 46213.004600/2012-94CNPJ 14.945.716/0001-76Fundamento NT 810/2014/CGRS/SRT/MTE

    Entidade: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECI-MENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DOS MUNICIPIOS DEPAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA E ITA-MARACA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

    O Secretrio de Relaes do Trabalho, no uso de suas atri-buies legais, considerando o preenchimento dos requisitos para apublicao do pedido de registro de alterao estatutria, d cinciado requerido pela (s) entidade (s) abaixo mencionada (s), ficandoaberto o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados possam semanifestar nos termos da Portaria N. 188, de 05 de julho de 2007, eda Portaria N. 326, publicada no DOU em 11 de maro de 2013.

    Processo 46268.000957/2012-68CNPJ 56.352.396/0001-90Abrangncia IntermunicipalEntidade Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Cor-

    reios e Telgrafos de So Jos do Rio Preto e Re-gio - SINTECT-SJO

    Categoria: Trabalhador que exera suas atividades profissionais emempresas de administrao pblica, prestadora de servio de correiose telgrafos, na recepo, tratamento ou distribuio de objetos decorrespondncia, cartas, encomendas, jornais, revistas, telegrficos etelemticos, atravs de vinculo empregatcio direto ou indiretoBase Territorial: So Paulo: Adolfo, Altair, lvares Florence, Am-rico de Campos, Aparecida D'oeste, Aspsia, Auriflama, Bady Bassitt,Blsamo, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catigu, Cedral, Cosmorama,Dirce Reis, Dolcinpolis, Elizirio, Embaba, Estrela D'oeste, Fer-nandpolis, Floreal, Gasto Vidigal, General Salgado, Guapiau, Gua-raci, Guarani D'oeste, Guzolndia, Ibir, Icm, ilha Solteira, India-por, Ipigua, Itapura, Jaci, Jales, Jos Bonifcio, Lourdes, Macaubal,Macednia, Magda, Marapoama, Marinpolis, Mendona, Meridiano,Mespolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolndia, Mones, MonteAprazvel, Neves Paulista, Nhandeara, Nipo, Nova Aliana, NovaCana Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitnia, No-vais, Olimpia, Onda Verde, Orindiva, Ouroeste, Palestina, PalmeiraD'oeste, Paranapu, Parisi, Paulo de Faria, Pedranpolis, Pereira Bar-reto, Planalto, Poloni, Ponta Linda, Pontes Gestal, Populina, Poti-rendaba, Riolndia, Rubinia, Santa Albertina, Santa Clara D'oeste,Santa F do Sul, Santa Rita D'oeste, Santana da Ponte Pensa, SoFrancisco, So Joo das Duas Pontes, So Jos do Rio Preto, Se-bastianpolis do Sul, Severinia, Sud Menucci, Suzanpolis, Tabapu,Tanabi, Trs Fronteiras, Turiba, Turmalina, Ubarana, Uchoa, UnioPaulista, Urnia, Valentim Gentil, Votuporanga, Zacarias

    O Secretrio de Relaes do Trabalho, no uso de suas atri-buies legais, considerando o preenchimento dos requisitos para apublicao do pedido de registro sindical, d cincia do requeridopela entidade abaixo mencionada (s), ficando aberto o prazo de 30(trinta) dias para que os interessados possam se manifestar nos termosda Portaria N. 188, de 05 de julho de 2007, e da Portaria N. 326,publicada no DOU em 11 de maro de 2013.

    Processo 46213.000459/2012-51Entidade Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores

    nas Indstrias de Vidros Planos e Automo-tivos dos Municpios de Goiana, Itamb,Condado e Aliana - PE

    CNPJ 14.336.720/0001-37Abrangncia IntermunicipalBase Territorial Pernambuco: Aliana, Condado, Goiana e

    ItambCategoria Profissional. Trabalhadores nas Indstrias de Vidros Pla-

    nos e Automotivos

    MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

    AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUO N 4.348, DE 5 DE JUNHO DE 2014Aprova o Regulamento do Operador Fer-rovirio Independente - OFI para a Pres-tao do Servio de Transporte Ferroviriode Cargas No Associado Explorao daInfraestrutura Ferroviria.

    A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuies conferidas pelo inciso VIII, do art.

    25, da Resoluo ANTT n. 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fun-damentada no Voto DCN - 068, de 5 de junho de2014, e no queconsta do Processo n 50500.062506/2014-53, resolve:

    Art. 1 Aprovar o Regulamento do OFI para a prestao doservio de transporte ferrovirio de cargas no associado exploraoda infraestrutura ferroviria, na forma do Anexo a esta Resoluo.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    JORGE BASTOSDiretor-GeralEm exerccio

    ANEXO

    REGULAMENTO DO OFI PARA A PRESTAO DOSERVIO DE TRANSPORTE FERROVIRIO DE CARGAS NOASSOCIADO EXPLORAO DA INFRAESTRUTURA FER-ROVIRIA

    CAPTULO IDISPOSIES GERAISArt. 1 Este Regulamento disciplina a prestao do servio

    de transporte ferrovirio de cargas no associado explorao deinfraestrutura por OFI.

    Seo IDas DefiniesArt. 2 Para os fins desta Resoluo, considera-se:I - acidente ferrovirio: evento que, com a participao direta

    de veculo ferrovirio, ocasionar danos a este, a pessoas, a outrosveculos, a instalaes, a obras-de-arte, via permanente, ao meioambiente e, desde que ocorra paralisao do trfego, a animais;

    II - Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:autarquia federal, sob regime especial, vinculada ao Ministrio dosTransportes, criada pela Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, naqualidade de rgo regulador e fiscalizador dos servios de transporteferrovirio de cargas e dos servios de explorao de infraestruturaferroviria;

    III - autorizao: ato administrativo, por meio do qual aANTT autoriza o OFI a prestar o servio de transporte ferrovirio decargas no associado explorao de infraestrutura ferroviria;

    IV- capacidade de trfego: capacidade operacional e/ou ocio-sa adquirida pela Valec das concessionrias e cedida ao OFI, me-diante pagamento da tarifa de capacidade de trfego, medida em paresde trens por dia, que poder ser utilizada pelo OFI em determinadotrecho ou ramal do Subsistema Ferrovirio Federal;

    V - capacidade ociosa: capacidade de transporte definidapela diferena entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada,devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por ope-radores ferrovirios independentes.

    VI - capacidade operacional: capacidade de transporte ad-quirida pela Valec das concessionrias horizontais, calculada da formaexpressa nos contratos de concesso;

    VII - centro de controle operacional - CCO: o conjunto dasinstalaes fsicas, equipamentos e sistemas que tem como objetivocontrolar o licenciamento e a circulao dos trens nas malhas dasconcessionrias;

    VIII - concessionria: concessionrias de servio pblico fer-rovirio, compreendendo tanto as concessionrias verticais quanto asconcessionrias horizontais;

    IX - concessionria horizontal: pessoa jurdica detentora dodireito de explorao da infraestrutura ferroviria qual vedada aprestao do servio de transporte ferrovirio de cargas nos termos dorespectivo contrato de concesso;

    X - concessionria vertical: pessoa jurdica detentora do di-reito de explorao da infraestrutura ferroviria, includo, nos termosconstantes no respectivo contrato de concesso, qualquer direito re-lacionado prestao dos servios de transporte ferrovirio de car-gas;

    XI - contrato de cesso onerosa do direito de uso de ca-pacidade de trfego: contrato por meio do qual a Valec formaliza acesso do direito de uso da capacidade de trfego aos operadoresferrovirios independentes;

    XII - contrato de cesso onerosa do direito de uso de ca-pacidade ociosa: contrato por meio do qual as concessionrias ver-ticais cedem Valec o direito de uso da capacidade ociosa da in-fraestrutura ferroviria outorgada, mediante pagamento da tarifa dedisponibilidade de capacidade ociosa;

    XIII - contrato de transporte: contrato celebrado entre osusurios e os operadores ferrovirios independentes e entre os usu-rios e as concessionrias verticais, nos termos da legislao vigente;

    XIV - contrato operacional de transporte: contrato que re-gulamenta as regras de acesso e utilizao da infraestrutura ferro-viria, celebrado entre as concessionrias e os operadores ferroviriosindependentes, mediante o pagamento da tarifa de fruio;

    XV - declarao de rede: informaes prestadas pelas con-cessionrias acerca da infraestrutura a elas outorgada, em especial oinventrio de capacidade, nos termos de regulamentao especfica;

    XVI - expedidor: aquele que entregar a carga ao operadorferrovirio para efetuar o servio de transporte;

    XVII - explorao de infraestrutura ferroviria: servio p-blico prestado pelas concessionrias, compreendendo construo, ope-rao, expanso, conservao, licenciamento, manuteno, monito-rao e gesto da infraestrutura ferroviria;

    XVIII - infraestrutura ferroviria: instalaes, obras de arte,infraestruturas, superestruturas, sistemas de sinalizao e demais bense servios que sejam necessrios disponibilizao da ferrovia emcondies adequadas para a prestao do servio de transporte fer-rovirio de cargas;

    XIV - limite mximo de garantia - LMG: valor mximo deresponsabilidade assumida pela seguradora em cada aplice, porevento ou srie de eventos.

    XVI - limite mximo de indenizao por garantia contratada- LMI: o valor estabelecido pelo segurado para garantir os danosdecorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas in-dicadas na aplice;

    XVII - material rodante: bens operacionais, diversos da viapermanente, necessrios realizao do transporte ferrovirio de car-gas;

    XVIII - operador ferrovirio independente - OFI: pessoajurdica autorizada pela ANTT a realizar ou prestar o servio detransporte ferrovirio de cargas, no associado explorao de in-fraestrutura ferroviria, para si ou terceiros;

    XIX - operaes acessrias: aquelas complementares rea-lizao do transporte ferrovirio de cargas, tais como: carregamento,descarregamento, manobra e armazenagem;

    XX - poder concedente: Unio Federal, representada pelaA N T T;

    XXI - preo de transporte: valor a ser cobrado pelos OFI dosusurios em razo da prestao dos servios de transporte ferroviriode cargas;

    XXII - recebedor: aquele que deve receber a carga do OFI;XXIII - requerimento de autorizao: documento a ser apre-

    sentado pelo interessado em obter a Autorizao da ANTT, na formado modelo constante do Anexo I a este Regulamento;

    XXIV - Subsistema Ferrovirio Federal - SFF: conjunto dasferrovias existentes ou planejadas, pertencente ao Sistema Federal deViao, nos termos da legislao vigente;

    XXV - SUSEP: Superintendncia de Seguros Privados, au-tarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda;

    tarifa de fruio: valor a ser pago pelos OFI s conces-sionrias em funo da utilizao da Infraestrutura Ferroviria, cal-culada na forma dos Contratos Operacionais de Transporte e contratosde concesso;

    XXVI - tarifa de capacidade de trfego: valor a ser pagopelos OFI Valec pela cesso do direito de uso da capacidade detrfego;

    XXVII - tarifa de disponibilidade da capacidade ociosa: va-lor a ser pago pela Valec s concessionrias verticais em funo dacesso do direito de uso da capacidade ociosa;

    XXVIII - tempo estimado mdio de trnsito: tempo neces-srio para que um trem possa percorrer um determinado trecho fer-rovirio, incluindo alm do tempo de deslocamento efetivo do trem, otempo para cruzamento dos trens nos ptios e o tempo de licen-ciamento dos trens pelo centro de controle operacional;

    XXIX - transporte ferrovirio de cargas: servio de mo-vimentao de mercadorias de qualquer natureza, de um ponto deorigem at um ponto de destino do Subsistema Ferrovirio Federal,prestado por OFI ou concessionrias verticais;

    XXX - trem-tipo: composio ferroviria padro, formadapor uma determinada quantidade de locomotivas e vages, que buscaotimizar o transporte de mercadorias;

    XXXI - usurio: toda pessoa fsica ou jurdica que contrate aprestao de servios de transporte ferrovirio de cargas; e

    XXXII - Valec - Engenharia, Construes e Ferrovias S/A -Valec: empresa pblica federal, vinculada ao Ministrio dos Trans-

    portes.

    Ministrio dos Transportes.

  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 201468 ISSN 1677-7042

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    CAPTULO IIDA AUTORIZAOSeo IDisposies GeraisArt. 3 A outorga do servio de transporte ferrovirio de

    cargas no associado explorao de infraestrutura ferroviria ao OFIfar-se- por meio de autorizao a ser expedida pela ANTT, mediantetermo que indicar:

    I - a identificao do requerente;II - o nmero de ordem em srie crescente da autorizao e

    o ano de sua expedio;III- o objeto da autorizao;IV - o nmero do processo administrativo em que foram

    juntados os documentos que comprovem o atendimento pelo OFI dosrequisitos legais e os fundamentos de direito e de fato da auto-rizao;

    V - os direitos e deveres da autorizada;VI - as hipteses de extino da outorga; eVII - as sanes pecunirias a que est sujeito o OFI.1 A autorizao permitir ao OFI prestar o servio de

    transporte ferrovirio de cargas entre quaisquer pontos no SubsistemaFerrovirio Federal;

    2 A prestao do servio ser realizada mediante a aqui-sio de capacidade de trfego pelo OFI, nos termos deste Regu-lamento e da legislao aplicvel.

    3 No haver limite para o nmero de autorizaes para oservio de transporte ferrovirio de cargas no associado exploraode infraestrutura, salvo no caso de inviabilidade operacional.

    4 A eficcia da autorizao ficar condicionada publi-cao de seu extrato no Dirio Oficial da Unio.

    Seo IIDos Requisitos para a Obteno da AutorizaoArt. 4 A obteno da autorizao para a prestao do ser-

    vio de transporte ferrovirio de cargas no associado explorao deinfraestrutura ferroviria depende do cumprimento dos requisitos pre-vistos neste Regulamento e da observncia das demais disposieslegais e regulamentares aplicveis.

    Art. 5 Os requisitos para obteno da Autorizao deveroser mantidos durante toda sua vigncia.

    Pargrafo nico. A ANTT poder requerer que sejam com-provadas ou atualizadas as informaes cadastrais a qualquer tem-po.

    Subseo IDo Requerimento de AutorizaoArt. 6 O Requerimento de Autorizao dever ser formulado

    por escrito e endereado Superintendncia competente da ANTT, deacordo com o modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

    1 Os documentos relacionados aos requisitos jurdicos, fis-cais, econmico-financeiros e tcnicos, devero acompanhar o Re-querimento de Autorizao.

    2 O Requerimento de Autorizao dever ser apresentadoem duas (duas) vias, podendo o requerente exigir o respectivo recibocomprobatrio do protocolo.

    Art. 7 A ANTT poder recusar o recebimento do reque-rimento se os documentos e as formalidades previstas no art. 6 destaResoluo no estiverem atendidos.

    Pargrafo nico. O requerimento ser arquivado se o in-teressado no suprir as falhas apontadas em um prazo de 30 (trinta)dias.

    Art. 8 Concluda a instruo do processo administrativo e,desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos no presenteRegulamento, a ANTT outorgar a autorizao para a prestao doservio de transporte ferrovirio de cargas no associado exploraode infraestrutura ferroviria, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,contados a partir do envio completo de informaes por parte dorequerente.

    Subseo IIDas Condies Gerais da AutorizaoArt. 9 A autorizao ser concedida somente empresa que

    preencha os requisitos jurdicos, fiscais, econmico-financeiros e tc-nicos.

    Pargrafo nico. A autorizao no dispensa o OFI do estritocumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicveis e, no-tadamente, das relativas s condies tcnicas e operacionais do ser-vio de transporte ferrovirio de cargas, de segurana operacional, domaterial rodante, de proteo sade e segurana das pessoas e aomeio ambiente e de todos os direitos sociais dos trabalhadores.

    Subseo IIIDos Requisitos Jurdico, Fiscal, Econmico-Financeiro e

    Tcnico Para Obteno da AutorizaoArt. 10 A habilitao jurdica do interessado ser verificada

    mediante apresentao dos seguintes documentos originais ou de suascpias devidamente autenticadas:

    I- no caso de sociedade empresria: ato constitutivo, estatutosocial em vigor, devidamente registrado na junta comercial da res-pectiva sede, acompanhado de documento comprobatrio de seusadministradores; e

    II- no caso de sociedade por aes: ato constitutivo, estatutosocial em vigor, devidamente registrado na junta comercial da res-pectiva sede, acompanhado de documento de eleio de seus ad-ministradores e publicao em Dirio Oficial.

    Pargrafo nico. Constitui-se como requisito jurdico ob-teno da autorizao, a compatibilidade do objeto social do re-querente com as atividades a serem desempenhadas pelo OFI.

    Art. 11 A habilitao econmico-financeira do interessadoser verificada mediante apresentao dos seguintes documentos emoriginais ou de suas cpias devidamente autenticadas:

    I - certido negativa de falncia e recuperao judicial ouextrajudicial expedida, com data no anterior a 60 (sessenta) dias dadata da apresentao do Requerimento de Autorizao, pelos rgoscompetentes com circunscrio na sede do empresrio ou da so-ciedade empresria;

    II - Plano Econmico, que contemple a previso de trfego,receitas, evoluo dos custos operacionais e as fontes de financia-mento, de forma a demonstrar a capacidade de atendimento dosndices de liquidez geral - ILG, de liquidez corrente - ILC e desolvncia geral - ISG, definidos e calculados conforme o Anexo II, osquais devero ser superiores a 0,40 (quarenta centsimos), 0,60 (ses-senta centsimos) e 1 (um), respectivamente, at o segundo ano apsa expedio da autorizao;

    III- balano patrimonial e demonstrao de resultado contbildo ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma dalei, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios,podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrados hmais de 3 (trs) meses da data de apresentao do Requerimento deAutorizao; e

    IV - Termo de Comprovao de Boa Situao Financeira dorequerente, atestada pelos ndices de liquidez geral - ILG, de liquidezcorrente - ILC e de solvncia geral - ISG, definidos e calculadosconforme o Anexo II, os quais devero ser superiores a 0,40 (qua-renta centsimos), 0,60 (sessenta centsimos) e 1 (um), respectiva-mente.

    V - Termo de Compromisso de Contratao de Seguros, deforma a garantir que dispe ou se compromete a dispor dos segurosexigidos neste Regulamento.

    Pargrafo nico. Para empresrio ou sociedade empresriacom menos de 01 (um) ano de constituio, sero exigidos os do-cumentos descritos nos incisos I, II e V; ao passo que para empresrioou sociedade empresria com mais de 01 (um) ano de constituio,sero exigidos os documentos descritos nos incisos I, III, IV e V.

    Art. 12 A regularidade fiscal do interessado ser verificadamediante prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual eMunicipal do domiclio ou sede do interessado, na forma da lei, asaber:

    I- certido conjunta de regularidade fiscal expedida pelo Mi-nistrio da Fazenda/Secretaria de Receita Federal;

    II - certido de regularidade fiscal fornecida pela Secretariade Estado de Fazenda;

    III- certido de regularidade fiscal fornecida pela SecretariaMunicipal de Fazenda;

    IV - certido negativa de dbito - CND, emitida peloINSS;

    V - certificado de regularidade do FGTS, fornecido pelaCEF;

    VI - certido negativa de dvida ativa perante a ANTT; eVII - prova da regularidade trabalhista por meio de certido

    negativa de dbitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior doTr a b a l h o .

    Art. 13 A habilitao tcnica do interessado ser verificadamediante apresentao de Termo de Compromisso de QualificaoTcnica, de forma a garantir que dispe ou se compromete a dispor,at 30 (trinta) dias antes do incio das operaes de transporte, deuma organizao apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviriade transporte, devendo conter:

    I- quanto organizao e gesto:a. descrio detalhada das reas da empresa, com indicao

    das competncias respectivas, informando os rgos diretamente res-ponsveis pelas operaes, manuteno, investigao e preveno deacidentes, gesto da regulamentao tcnica ferroviria em vigor,gesto ambiental e segurana do trabalho; e

    b. descrio das atividades realizadas por empresas tercei-rizadas, apresentando o objeto da prestao dos servios.

    I - quanto aos servios de transporte ferrovirio no as-sociado explorao de infraestrutura ferroviria:

    a. descrio dos estabelecimentos, instalaes bens e equi-pamentos, ligados diretamente prestao de servios de transporteferrovirio de cargas; e

    b. manual de procedimentos, sistemas e equipamentos ne-cessrios prestao dos servios.

    I - quanto ao pessoal tcnico: Termo de Compromisso deContratao de Pessoal Tcnico, de forma a garantir, antes do inciode suas operaes, a contratao de um especialista em engenharia demanuteno de material rodante e de um especialista em gesto derecursos operacionais ferrovirios, ambos com experincia mnima decinco anos, os quais devero ser os responsveis tcnicos e exerceressas atividades de forma permanente na empresa.

    II - quanto ao material rodante:a. descrio da frota a ser utilizada na prestao dos servios,

    contendo as caractersticas tcnicas relevantes em termos de ope-rao, manuteno e segurana;

    b. descrio dos procedimentos de gesto do material ro-dante, especialmente aqueles afetos ao monitoramento e controle ope-racional, manuteno, segurana e servios de inspeo e vistoria;e

    c. descrio dos procedimentos de segurana para o trans-porte de produtos perigosos, de acordo com a legislao aplicvel.

    I - quanto s equipagens:a. descrio detalhada dos procedimentos de contratao, for-

    mao e habilitao dos maquinistas; eb. descrio detalhada dos procedimentos peridicos de ava-

    liao da sade dos maquinistas para o desempenho de suas ati-vidades;

    I - quanto gesto da segurana e meio ambiente: descriodetalhada do sistema de gesto de segurana e meio ambiente depessoas e bens, tendo em vista a segurana do pessoal prprio, deterceiros e do material rodante em utilizao e dos impactos am-bientais;

    Pargrafo nico. As comprovaes acima no prejudicam oatendimento s demais exigncias de qualificao tcnica previstas nalegislao vigente.

    Seo IIIDo Prazo da OutorgaArt. 13 A Autorizao ser outorgada por prazo indeter-

    minado, desde que observadas todas as condies para outorga deAutorizao previstas em lei e na regulamentao em vigor.

    1 O OFI dever apresentar o requerimento de recadas-tramento da outorga 12 (doze) meses antes do trmino do prazo de 5(cinco) anos, contado da data de publicao da Autorizao ou de seurecadastramento anterior, conforme o caso.

    2 A ANTT dever manifestar-se sobre o requerimento des-crito no caput em at 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo de5 (cinco) anos, contado da data de publicao da Autorizao ou dorecadastramento anterior, conforme o caso.

    Seo IVDas Hipteses de Extino da AutorizaoArt. 14 A Autorizao poder ser extinta nas seguintes hi-

    pteses:I - em razo de grave infrao s disposies legais ou

    regulamentares aplicveis ou do descumprimento reiterado das pe-nalidades impostas por infraes ou outros compromissos assumi-dos;

    II - extino ou falncia do autorizado;III - anulao, fundada em razes de ilegalidade;IV - cassao resultante da perda das condies de outorga

    da Autorizao; ouV - renncia do OFI.Pargrafo nico. Renncia o ato formal unilateral, irre-

    vogvel e irretratvel, pelo qual o OFI manifesta seu desinteresse pelaAutorizao, no se constituindo como causa para desoner-lo de suasobrigaes perante terceiros, nem para aplicao de penalidade porparte do Poder Concedente.

    Art. 15 A extino da Autorizao dar-se- mediante atoadministrativo e sempre depender de procedimento prvio, garantidoo contraditrio e a ampla defesa ao autorizatrio.

    Art. 16 Extinta a Autorizao, a capacidade de trfego ad-quirida e no utilizada, poder ser ofertada a outros OFI por umperodo de at 6 (seis) meses da data de publicao da extino daAutorizao, nas mesmas condies comerciais de aquisio.

    Pargrafo nico. Aps o prazo de que trata o caput, a ca-pacidade de trfego no negociada reverter Valec, independente depagamento.

    CAPTULO IIIDAS CONDIES DE ACESSO INFRAESTRUTURA

    FERROVIRIAArt. 17 A prestao do servio de transporte ferrovirio de

    cargas pelo OFI poder se dar em qualquer trecho do SubsistemaFerrovirio Federal e pressupe a existncia de:

    I - Contrato de Cesso Onerosa do Direito de Uso de Ca-pacidade de Trfego firmado com a Valec; e

  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 2014 69ISSN 1677-7042

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    II - Contrato Operacional de Transporte firmado com a con-cessionria titular da outorga para explorao da infraestrutura fer-roviria na qual se dar a prestao do servio.

    Pargrafo nico. O direito de uso da capacidade de trfegoadquirido pelo OFI e no utilizado no poder ser negociado comterceiros, exceto no caso de extino da autorizao, conforme pro-cedimento descrito no art. 17, do presente Regulamento.

    Art. 18 A solicitao de uso da infraestrutura ferroviria porparte dos operadores ferrovirios independentes dever ser apresen-tada concessionria com 60 (sessenta) dias de antecedncia da datapretendida para o incio da operao de transporte.

    Pargrafo nico. Depois de recebido o pedido de que trata ocaput, a concessionria proceder sua avaliao e responder aopedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 19 Para acessar a infraestrutura ferroviria, o OFI deveratender todas as condies de acesso indicadas e estabelecidas noContrato Operacional de Transporte, referentes aos trechos ferrovi-rios em que se dar a prestao do servio de transporte ferrovirio decargas, dispor de material rodante adequado e dos seguros exigidosneste Regulamento.

    CAPTULO IVDAS ATRIBUIES, DIREITOS E DEVERESSeo IDas Atribuies da ANTTArt. 19 So atribuies da ANTT:I - regular o servio de transporte ferrovirio de cargas;II- alterar, unilateralmente, os requisitos exigidos para ob-

    teno da autorizao;III - fiscalizar a explorao de infraestrutura ferroviria e a

    prestao do servio de transporte ferrovirio de cargas, com a co-operao da Valec, dos usurios, dos operadores ferrovirios inde-pendentes e das concessionrias;

    IV - apurar eventuais infraes aos regulamentos e normasaplicveis ferrovia e, se for o caso, aplicar sanes aos operadoresferrovirios independentes e s concessionrias;

    V- extinguir a autorizao, nas hipteses previstas no art. 15do presente Regulamento;

    VI - ter acesso s instalaes e equipamentos das conces-sionrias e dos operadores ferrovirios independentes;

    VII - zelar pelos direitos da Valec, das concessionrias, dosoperadores ferrovirios independentes e dos usurios;

    VIII - estimular, apoiar e fiscalizar os investimentos na am-pliao e modernizao da infraestrutura ferroviria;

    IX - promover a ampliao da oferta e a reduo dos custosde prestao do servio de transporte ferrovirio de cargas;

    X- garantir isonomia de acesso infraestrutura ferroviria,bem como assegurar a interoperabilidade do Subsistema FerrovirioFederal;

    XI - reprimir toda prtica prejudicial competio, bemcomo o abuso do poder econmico;

    XII - incentivar a competio no servio de transporte fer-rovirio de cargas, a reduo do custo de transporte ferrovirio decargas e a eficincia logstica do Pas; e

    XIII- cumprir e fazer cumprir os regulamentos e normasaplicveis ferrovia, os atos de outorga em geral e os contratoscelebrados entre os agentes do setor ferrovirio de cargas e entre estese os usurios.

    Seo IIDos Direitos e DeveresDos Operadores Ferrovirios IndependentesArt. 20 So direitos dos OFI:I - adquirir direito de uso de capacidade de trfego junto

    Valec para prestao dos servios de transporte ferrovirio de car-gas;

    II - acessar e utilizar a infraestrutura ferroviria do Sub-sistema Ferrovirio Federal para a prestao dos servios de trans-porte ferrovirio de cargas, respeitados os regulamentos e normasaplicveis ferrovia;

    III - receber servios adequados das concessionrias;IV - no ser discriminado e nem ter o desenvolvimento de

    suas atividades prejudicadas por obstculos, de qualquer natureza, queimpeam o seu livre acesso, sempre em condies isonmicas, nostermos deste Regulamento, infraestrutura ferroviria do SubsistemaFerrovirio Federal;

    V - receber das concessionrias com as quais vier a firmarContrato Operacional de Transporte informaes sobre os requisitos eservios relacionados utilizao da infraestrutura ferroviria para arealizao do transporte ferrovirio de cargas, em especial as in-formaes sobre:

    a. as regras, caractersticas, requisitos tcnicos e o regu-lamento operacional ferrovirio que disciplinam a utilizao da in-fraestrutura ferroviria, inclusive uma via do Contrato de CessoOnerosa do Direito de Uso de Capacidade de Trfego e do ContratoOperacional de Transporte;

    b. o Tempo Estimado Mdio de Trnsito (transit time), ascondies operacionais de trfego em tempo real e outros indicadoresoperacionais que permitam a avaliao da qualidade do servio pres-tado;

    c. as condies de acesso e compartilhamento das infraes-truturas de apoio utilizao da infraestrutura ferroviria, tais comoos ptios de intercmbio, os ptios de manobra, os ramais porturios,os postos de abastecimento e oficinas de material rodante;

    d. os servios e atividades acessrias oferecidos pelas con-cessionrias e seus respectivos preos; e

    e. a ocorrncia de eventos extraordinrios, tais como: aci-dentes, deslizamentos de terra, inundaes e invases que prejudi-quem ou possam prejudicar o acesso e a utilizao da infraestruturaferroviria, bem como as medidas que estejam programadas e/ousendo executadas para a normalizao da utilizao da InfraestruturaFerroviria.

    I- acessar e utilizar a infraestrutura e os servios de apoio utilizao da infraestrutura ferroviria, tais como ptios de inter-cmbio, ptios de manobra, ramais porturios, postos de abasteci-mento e oficinas de material rodante, mediante pagamento pelos ser-vios prestados, respeitando a disponibilidade, bem como as con-dies estabelecidas no Contrato Operacional de Transporte;

    II - captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessrios prestao adequada do servio de transporte ferrovirio de cargas;

    III - adquirir, alienar ou oferecer em garantia o materialrodante e demais bens e direitos utilizados na prestao do servio detransporte ferrovirio de cargas, mediante prvia comunicao A N T T;

    IV - desenvolver atividades relacionadas explorao determinais logsticos, como, dentre outras, as atividades de armaze-namento, carregamento e descarregamento, processamento de cargas,despachos aduaneiros;

    V - propor ao Ministrio dos Transportes e ANTT in-vestimentos na infraestrutura ferroviria, nos termos previstos nesteRegulamento, e, conforme o caso, investir diretamente na infraes-trutura ferroviria, acordando mecanismos de compensao financeiracom a concessionria, nos termos da legislao aplicvel;

    VI - cobrar preo de transporte dos usurios de forma livre,reprimindo-se toda prtica prejudicial competio, bem como oabuso do poder econmico.

    VII - construir estruturas de apoio na rea concedida, me-diante autorizao da ANTT, respeitadas as regras de reversibilidadee a adoo de mecanismos de compensao financeira aplicveis acada caso; e

    VIII - explorar servios de manuteno de material rodante eequipamentos ferrovirios.

    Art. 21 So obrigaes dos operadores ferrovirios inde-pendentes:

    I - informar ANTT mensalmente os valores dos fretespraticados, por fluxo de transporte, destacando produto, origem, des-tino, distncia de transporte e cliente;

    II - manter programas de treinamento de pessoal e de buscapermanente de qualidade na prestao do servio adequado;

    III - manter pessoal tcnico e administrativo, prprio ou deterceiros, legalmente habilitado e em nmero suficiente para a pres-tao do servio adequado;

    IV - responder aos requerimentos dos usurios no prazo de30 (trinta) dias;

    V - submeter-se e colaborar com a fiscalizao da prestaodos servios de transporte ferrovirio de cargas exercida pelaA N T T;

    VI - comunicar ANTT, Valec, s concessionrias e de-mais operadores ferrovirios independentes, quaisquer eventos de quetenha conhecimento e que possam afetar a adequada prestao dosservios;

    VII - informar Superintendncia competente da ANTT,com 30 dias de antecedncia, a data de incio da operao de cadafluxo de transporte, com a seguinte descrio: origem, destino, pro-duto e volume;

    VIII - responsabilizar-se, nos termos da legislao aplicvel,pela integridade da carga transportada;

    IX - prestar ANTT e Valec, sempre que solicitado, asinformaes necessrias adequada coordenao, operao e pla-nejamento do uso da infraestrutura ferroviria;

    X - auxiliar as concessionrias na desobstruo da infraes-trutura ferroviria, em caso de acidente ferrovirio, nos termos de-finidos no Contrato Operacional de Transportes;

    XI - comunicar Valec e s concessionrias, com pelo me-nos 72 (setenta e duas) horas de antecedncia, sobre qualquer can-celamento ou previso de cancelamento de uso da infraestrutura fer-roviria, seguindo as regras estabelecidas no Contrato de CessoOnerosa do Direito de Uso de Capacidade de Trfego e no ContratoOperacional de Transporte;

    XII - respeitar e contribuir para a conservao dos bensmveis e imveis que integram a infraestrutura ferroviria, utilizadosna prestao do servio de transporte ferrovirio de cargas;

    XIII - prestar servios adequados de transporte ferrovirio decargas sem qualquer tipo de discriminao e abuso de poder eco-nmico, nos temos da legislao vigente aplicvel;

    XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentosaplicveis ferrovia;

    XV - celebrar o Contrato de Cesso Onerosa do Direito deUso de Capacidade de Trfego, o Contrato Operacional de Transportee o Contrato de Transporte previamente prestao do servio detransporte ferrovirio de cargas;

    XVI - efetuar e manter atualizado o cadastro de materialrodante utilizado na prestao do servio no sistema da ANTT, daValec e da concessionria e registrar o histrico de manuteno dosltimos 5 (cinco) anos de operao para consulta em sistema doprprio;

    XVII - responder pelos danos que causar ao Poder Con-cedente, Valec, s concessionrias, aos outros operadores ferro-virios independentes, aos usurios, ao meio ambiente e/ou a terceirosdurante a prestao do servio de transporte ferrovirio de cargas;

    XVIII - O OFI ser obrigado a receber e a protocolizarreclamaes do usurio referentes ao servio prestado, bem comodeve pronunciar-se acerca delas, no prazo de at 30 (trinta) dias,contados da data de protocolo da reclamao;

    XIX - atender a todas as condies de acesso infraestruturaferroviria, indicadas e estabelecidas na Autorizao e nos ContratosOperacionais de Transporte;

    XX - atender a todas as regras de interoperabilidade es-tabelecidas em regulamentao especfica da ANTT;

    XXI- colaborar com a investigao de acidentes ferroviriosem que estiver envolvido, enviando informaes e participando decomisses quando convocado;

    XXII - adotar as medidas necessrias e aes adequadas paraevitar ou corrigir danos ao meio ambiente, sade e a segurana daspessoas, causados pela prestao do servio de transporte ferroviriode cargas;

    XXIII - equipar suas locomotivas com registrador de eventosinviolvel eindelvel (caixa preta) com validade jurdica, capaz de registrar osprincipais parmetros e eventos operacionais do trem, sendo eles nomnimo: data ehora, distncia percorrida, velocidade, posio do controlador mestre,acionamento do(s) sistema(s) de freio (automtico, independente edinmico) e acionamento de dispositivos de segurana (buzina, are-eiro e luzes) e registrador de coordenadas por GPS, sendo que toda atecnologia adotada nas locomotivas dever ser compatvel com atecnologia utilizada pela concessionria;

    XXIV - divulgar as tabelas vigentes das operaes acessriasem seu stio na rede mundial de computadores;

    XXV - manter as condies indispensveis outorga daautorizao, enviando as informaes necessrias para a sua com-provao, sempre que solicitado pela ANTT;

    XXVI - contratar e manter em vigor as aplices de seguronos termos deste Regulamento;

    XXVII - adotar as medidas necessrias preveno de aci-dentes ferrovirios nos termos da legislao aplicvel;

    XXVIII - recolher aos cofres pblicos todos os tributos econtribuies incidentes sobre suas atividades e sobre os bens a elavinculados;

    XXIX - certificar, garantir e manter a qualidade do materialrodante utilizado na prestao do servio de transporte ferrovirio decargas, prprio ou de terceiros, respeitando as normas cabveis; e

    XXX - certificar os maquinistas que iro operar em cadaconcessionria, conforme procedimentos estabelecidos no ContratoOperacional de Transporte.

    Seo IIIDas Atribuies da ValecArt. 22 So atribuies da Valec, nos termos dos Decretos n

    8.129, de 23 de outubro de 2013 e 8.134, de 28 de outubro de 2013e da Lei n 11.772, de 17 de setembro de 2008:

    I - planejar, administrar e executar os programas de ex-plorao da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenhao direito de uso e executar a poltica de livre acesso ao SubsistemaFerrovirio Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministriodos Transportes;

    II - adquirir o direito de uso da capacidade ociosa das con-cessionrias verticais, por meio de Contrato de Cesso Onerosa doDireito de Uso da Capacidade Ociosa, para posterior cesso do direitode uso de capacidade de trfego ao OFI;

    III - adquirir o direito de uso da capacidade operacional dasconcessionrias horizontais para posterior cesso do direito de uso decapacidade de trfego ao OFI;

    IV - acompanhar a demanda por transporte ferrovirio decargas e o uso da capacidade operacional da malha ferroviria;

    V - disponibilizar em sua sede e em seu stio na rede mun-dial de computadores, as informaes referentes a:

    a. leis, regulamentos, normas e regras de comercializao eutilizao da Infraestrutura Ferroviria para a prestao do servio detransporte ferrovirio de cargas;

    b. condies e preo de acesso infraestrutura ferroviria einfraestruturas de apoio sua utilizao, tais como os ptios deintercmbio, os ptios de manobra e os ramais porturios, por con-cesso de infraestrutura ferroviria, capacidade operacional disponvelpara aquisio, preo mnimo de compra, preo praticado na ltimacontratao, entre outras a serem definidas pela Valec; e

    c. indicao do rgo e/ou departamento responsvel porreceber e responder a solicitaes de esclarecimentos, reclamaes,elogios, denncias de infraes e demais informaes de interessepblico.

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    I - responsabilizar-se pela confidencialidade das informaescomerciais e estratgicas disponibilizadas pelas concessionrias e pe-los operadores ferrovirios independentes;

    II - celebrar com o OFI o Contrato de Cesso Onerosa doDireito de Uso de Capacidade de Trfego e celebrar o Contrato deCesso Onerosa do Direito de Uso de Capacidade Ociosa com aconcessionria vertical;

    III - colaborar com a fiscalizao da explorao da infraes-trutura ferroviria e da prestao do servio de transporte ferroviriode cargas, inclusive, caso celebrado convnio de delegao com aANTT, realizando os atos materiais de apoio atividade fiscalizatriada ANTT; e

    IV - propor ANTT e ao Ministrio dos Transportes aampliao, expanso e/ou melhoria da infraestrutura ferroviria demodo a assegurar a adequabilidade e competitividade do transporteferrovirio de cargas.

    Art. 23 So direitos da Valec:I - receber a remunerao correspondente cesso do direito

    de uso de capacidade de trfego aos operadores ferrovirios inde-pendentes, conforme legislao vigente; e

    II - receber as informaes solicitadas s concessionrias eaos operadores ferrovirios independentes visando interoperabili-dade, a integrao do Subsistema Ferrovirio Federal e a gesto deuso da capacidade operacional da malha ferroviria.

    Seo IVDos Direitos e Deveres das ConcessionriasArt. 24 So direitos das concessionrias:I - receber dos operadores ferrovirios independentes o valor

    correspondente aos servios de acesso e utilizao da InfraestruturaFerroviria por elas exploradas, mediante o pagamento da tarifa defruio nos termos previstos nos Contratos Operacionais de Trans-porte; e

    II - receber da Valec, das demais concessionrias e dos ope-radores ferrovirios independentes, as informaes necessrias aocontrole operacional e segurana do acesso e utilizao da infraes-trutura ferroviria que lhe tenha sido outorgada, em especial as in-formaes relativas a:

    a. caractersticas e identificao do trem-tipo e da carga queacessar a infraestrutura ferroviria que lhe tenham sido outorgadas,incluindo ptios de intercmbio, os ptios de manobra, os ramaisporturios e os postos de abastecimento;

    b. responsabilidade pelos servios e atividades complemen-tares e/ou acessrias prestao dos servios de transporte ferroviriode cargas como pesagem, carregamento, descarregamento, manobra earmazenagem; e

    c. ocorrncia de eventos extraordinrios, tais como acidentes,deslizamentos de terra, inundaes e invases que prejudiquem oupossam prejudicar o acesso e a utilizao da infraestrutura ferroviria,bem como as medidas tomadas para mitigao de seus efeitos.

    Art. 25 So direitos exclusivos das concessionrias verti-cais:

    I - realizar a prestao do servio de transporte ferrovirio decargas na infraestrutura ferroviria que lhe tenha sido outorgada; e

    II - receber da Valec o valor correspondente disponibi-lizao do direito de uso capacidade ociosa da infraestrutura fer-roviria que lhe tenha sido outorgada, mediante o pagamento da tarifade disponibilidade de capacidade ociosa nos termos previstos nosContratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso de Capacidade Ocio-sa.

    Art. 26 direito exclusivo das concessionrias horizontaisreceberem da Valec o valor correspondente capacidade operacionalda Infraestrutura Ferroviria que lhe tenha sido outorgada, nos termosprevistos no contrato de concesso.

    Art. 27 So obrigaes das concessionrias:I - disponibilizar ao OFI, ANTT e Valec, em cinco dias

    teis da data da solicitao, as normas, regras e o regulamento deoperaes ferrovirias para disciplinar o acesso e a utilizao deinfraestrutura ferroviria outorgada, e divulgar em seu stio na redemundial de computadores as seguintes informaes:

    a. o tempo estimado e o tempo realizado de trnsito entre osptios de cruzamento da malha ferroviria outorgada; e

    b. a ocorrncia de eventos extraordinrios, tais como aci-dentes, deslizamentos de terra, inundaes e invases que prejudi-quem ou possam prejudicar o acesso e a utilizao da infraestruturaferroviria, bem como as medidas que estejam programadas e/ousendo tomadas para a normalizao da utilizao da infraestruturaferroviria.

    I - promover a reposio de bens e equipamentos vinculadose indispensveis infraestrutura ferroviria cuja explorao lhe foioutorgada, bem como a aquisio de novos bens;

    II - manter a infraestrutura ferroviria que lhe foi outorgadae pessoal tcnico e administrativo habilitado e em nmero suficientepara prestao de servios adequados, com a entrada em operao dosoperadores ferrovirios independentes;

    III - permitir, aos operadores ferrovirios independentes, oacesso indiscriminado infraestrutura ferroviria que lhe foi outor-gada, de acordo com as regras constantes nos Contratos Operacionaisde Transporte;

    IV - respeitar os Contratos Operacionais de Transporte ce-lebrados com os operadores ferrovirios independentes;

    V - executar as atividades necessrias ao funcionamento ade-quado e seguro do centro de controle operacional da infraestruturaferroviria que lhe tenha sido outorgada, inclusive com a dispo-nibilizao, em tempo real, das informaes de trfego ferrovirio docentro de controle operacional Valec e ANTT;

    VI - adotar as medidas necessrias para a preveno deacidentes ferrovirios;

    VII - participar da investigao de acidentes ferrovirios, naforma estabelecida neste Regulamento e nas demais normas apli-cveis e contratos vigentes;

    VIII - desobstruir a Infraestrutura Ferroviria na hiptese deacidentes ferrovirios ou de natureza, no menor prazo possvel, in-formando ANTT e Valec do andamento das providncias deacordo com as regras estabelecidas na legislao vigente; e

    IX - efetuar e cumprir a programao dos trens dos ope-radores ferrovirios independentes com isonomia, transparncia semqualquer discriminao e abuso de poder econmico.

    Art. 28 obrigao das concessionrias verticais ceder Valec o direito de uso da capacidade ociosa da infraestrutura fer-roviria cuja explorao lhe foi outorgada, mediante recebimento datarifa de disponibilidade de capacidade ociosa, nos termos previstosnos Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso de CapacidadeOciosa.

    Seo VDos Direitos e Deveres dos UsuriosArt. 29 So direitos dos usurios:I - receber a prestao adequada dos servios de transporte

    ferrovirio de cargas, bem como as informaes sobre a prestaodesses servios;

    II - receber tratamento isonmico e no discriminatrio naprestao do servio de transporte ferrovirio de cargas;

    III - ter acesso s informaes sobre os servios de trans-porte ferrovirio de cargas, tais como tempo mdio de trnsito eoutros indicadores de desempenho operacional, tais como: ndice deacidentes, tempos de carregamento e descarregamento, entre outros,alm das informaes atualizadas das condies operacionais de tr-fego da infraestrutura ferroviria;

    IV - no ter os servios interrompidos ou reduzidos, salvopor razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes;

    V - escolher, livremente a concessionria vertical ou OFIcom o qual celebrar o contrato de transporte;

    VI - contratar livremente as operaes complementares eacessrias ao servio de transporte ferrovirio de cargas com as con-cessionrias, com os operadores ferrovirios independentes, com ter-ceiros ou, ainda, realiz-las por meios prprios, sempre observadas alegislao e a regulamentao aplicveis a cada uma destas ativi-dades;

    VII - desenvolver atividades relacionadas explorao determinais logsticos, dentre as quais as atividades de armazenamento,carregamento e descarregamento, as quais so vedadas s conces-sionrias horizontais;

    VIII - investir na malha ferroviria ou em material rodante,nos termos da legislao vigente; e

    IX - colaborar com a fiscalizao dos servios de transporteferrovirio de cargas.

    Art. 30 So deveres dos usurios:I - celebrar o contrato de transporte para utilizar o servio de

    transporte ferrovirio de cargas, responsabilizando-se pela capacidadede carregamento e descarregamento do trem-tipo, quando o OFI ou aconcessionria vertical no for o responsvel por estas atividades;

    II - pagar o preo de transporte ou tarifa nos termos previstosno contrato de transporte;

    III - promover as operaes de carga, descarga e arma-zenagem nos prazos previstos no contrato de transporte; e

    IV - permitir e colaborar com a atividade fiscalizatria daANTT e com o acompanhamento da Valec, facilitando os atos ma-teriais necessrios sua execuo, franqueando o acesso s suasinstalaes e registros operacionais.

    CAPTULO V - DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PE-NAL E ADMINISTRATIVA DOS OPERADORES FERROVIRIOSINDEPENDENTES

    Art. 31 A responsabilidade civil dos operadores ferroviriosindependentes ser regulada, no que couber, pelo Regulamento dosTransportes Ferrovirios, aprovado por meio do Decreto n 1.832, de4 de maro de 1996 e legislao aplicvel.

    Pargrafo nico. A fiscalizao pelo Poder Concedente noexclui nem reduz a responsabilidade civil do OFI.

    Art. 32 Com a emisso do Conhecimento de Transporte, osoperadores ferrovirios independentes assumem perante o contratantea responsabilidade:

    I - pela execuo dos servios de transporte ferrovirio decargas, por conta prpria ou de terceiros, do local em que as receberat a sua entrega no destino; e

    II - pelos prejuzos resultantes de perda, danos ou avaria ascargas sob sua custdia, assim como pelos decorrentes de atraso emsua entrega, quando houver prazo acordado.

    Pargrafo nico. No caso de dano ou avaria, ser lavrado oTermo de Avaria, assegurando-se s partes interessadas o direito devistoria, de acordo com a legislao aplicvel, sem prejuzo da ob-servncia das clusulas do contrato de seguro, quando houver.

    Art. 33 Os operadores ferrovirios independentes so res-ponsveis pelas aes ou omisses de seus empregados, agentes,prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execuodos servios de transporte ferrovirio, como se essas aes ou omis-ses fossem prprias.

    Art. 34 Os operadores ferrovirios independentes informaroao usurio o prazo previsto para a entrega da mercadoria e co-municar, em tempo hbil, sua chegada ao destino.

    1 A carga ficar disposio do interessado, aps a con-ferncia de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra condiono for pactuada.

    2 Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, a cargapoder ser considerada abandonada.

    3 No caso de bem perecvel ou produto perigoso, o prazode que trata o 1 deste artigo poder ser reduzido, conforme anatureza da mercadoria, devendo os operadores ferrovirios inde-pendentes informar o fato ao usurio e ao destinatrio.

    Art. 35 Os operadores ferrovirios independentes e seus sub-contratados somente sero liberados de suas responsabilidades emrazo de:

    I - ato ou fato imputvel ao expedidor ou ao recebedor dac a rg a ;

    II - inadequao da embalagem, quando imputvel ao ex-pedidor da carga;

    III - vcio prprio ou oculto da carga;IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados

    diretamente pelo expedidor, recebedor ou consignatrio da carga, ou,ainda, pelos seus agentes ou propostos; ou

    V - caso fortuito ou fora maior.Pargrafo nico. Inobstante as excludentes de responsabi-

    lidade previstas neste artigo, os operadores ferrovirios independentese seus subcontratados sero responsveis pela agravao das perdasou danos a que derem causa.

    Art. 36 A responsabilidade dos operadores ferrovirios in-dependentes por prejuzos resultantes de perdas ou danos causados smercadorias limitada ao valor declarado no Conhecimento de Trans-porte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

    1 O valor das mercadorias ser o indicado na documen-tao fiscal oferecida.

    2 A responsabilidade por prejuzos resultantes de atraso naentrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda oudano das mercadorias, limitada a um valor que no exceder oequivalente ao frete.

    3 Na hiptese de no ser declarado o valor das merca-dorias, a responsabilidade dos operadores ferrovirios independentesficar limitada ao valor que for estabelecido pelo Conhecimento deTr a n s p o r t e .

    Art. 37 Os operadores de terminais, armazns e quaisqueroutros que realizem operaes de transbordo so responsveis, pe-rante os Operadores Ferrovirios Independentes que emitiu o Co-nhecimento de Transporte Ferrovirio, pelas perdas e danos provo-cados s mercadorias quando da realizao das referidas operaes,inclusive de armazenagem.

    CAPTULO VI - DOS CONTRATOSSeo IDos Contratos Operacionais de TransporteArt. 37 O Contrato Operacional de Transporte a ser firmado

    entre concessionrios e operadores ferrovirios independentes esta-belecer os direitos e as obrigaes das partes, observados os aspectostcnicos, econmicos, de segurana e a utilizao de capacidade tr-fego do respectivo trecho ferrovirio.

    Pargrafo nico. As regras para acesso e utilizao de in-fraestrutura ferroviria por parte dos operadores ferrovirios inde-pendentes sero estabelecidas por este Regulamento e pelo contratode que trata o caput.

    Art. 38 So clusulas essenciais do Contrato Operacional deTransporte aquelas que estabeleam:

    I - qualificao das partes;II - objeto;III - trecho ferrovirio a ser utilizado, detalhando-se as ca-

    ractersticas da via permanente, sistema de sinalizao e de comu-nicao;

    IV - descrio dos fluxos de transporte, bem como a previsode volume em tonelada til - TU e toneladas quilmetros teis -TKU;

    V- a descrio do trem-tipo e a carga mxima permitida nasvias;

    VI - as exigncias tcnicas quanto ao material rodante quepoder ser utilizado pelo OFI;

    VII - a obrigatoriedade de comprovao da disponibilidadede material rodante adequado, por parte do OFI;

    VIII - as regras para o controle de trfego dos trens, si-nalizao e comunicaes entre o centro de controle operacional;

    IX - faixas de circulao de trens programadas, acompa-nhadas das margens de tolerncia e respectivas penalidades pelo seudescumprimento;

    X - descritivo de operaes acessrias, quando aplicvel;XI - requisitos de desempenho operacional dos trens, em

    especial, o tempo estimado mdio de trnsito;XII - valores das tarifas de fruio, com discriminao dos

    tributos e eventuais encargos setoriais, bem como a regra de reajuste,quando firmado entre OFI e concessionria;

  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 2014 71ISSN 1677-7042

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    XIII - vedao para que o OFI negocie com terceiros odireito de uso de capacidade de trfego por ele adquirida e noutilizada, excetuando-se a hiptese prevista no art. 17 do presenteRegulamento.

    XIV - descrio da operao de abastecimento, quando for ocaso;

    XV - valor das taxas de operaes acessrias estabelecidasentre as partes, se houver;

    XVI - prazo de vigncia;XVII - regras de interrupo ao trfego decorrente da ma-

    nuteno preventiva de via permanente e respectivas penalidades peloseu descumprimento;

    XVIII - regras alternativas de soluo de conflitos;XIX- regras de inspeo do material rodante nos pontos de

    intercmbio; eXX - regras de treinamento, certificao e habilitao dos

    maquinistas.Art. 39 As partes devero encaminhar ANTT cpia do

    Contrato Operacional de Transporte e eventuais termos aditivos emat trinta dias aps sua formalizao.

    Pargrafo nico. A Superintendncia competente da ANTTpoder determinar ajustes ao Contrato Operacional de Transporte casoverificada, em sua celebrao, a existncia de procedimentos danosos disponibilizao da infraestrutura ferroviria aos operadores fer-rovirios independentes ou descumprimento ao estabelecido nos con-tratos de concesso e na legislao vigente.

    Seo IIDos Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso da

    Capacidade OciosaArt. 40 As regras para a cesso onerosa do direito de uso da

    capacidade ociosa das concessionrias verticais sero estabelecidaspor este Regulamento e pelo Contrato de Cesso Onerosa do Direitode Uso da Capacidade Ociosa a ser firmado entre a Valec e con-cessionrias verticais.

    Art. 41 A solicitao de cesso onerosa do direito de uso dacapacidade ociosa dever ser apresentada concessionria verticalcom 60 (sessenta) dias de antecedncia da data pretendida para oincio da operao de transporte.

    Pargrafo nico. Depois de recebido o pedido de que trata opresente artigo, a concessionria vertical proceder sua avaliao eresponder ao pedido formulado no prazo de trinta dias.

    Art. 42 So clusulas essenciais do Contrato de Cesso One-rosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa aquelas que esta-beleam:

    I - trecho ferrovirio objeto da cesso onerosa do direito deuso da capacidade ociosa, com discriminao da origem e destino;

    II - valores das tarifas de disponibilidade de capacidade ocio-sa, com discriminao dos tributos e eventuais encargos setoriais;

    III- prazo de vigncia; eIV- quantidade de capacidade ociosa a ser cedida Valec,

    expressa em pares de trens por dia.Art. 43 As partes devero encaminhar ANTT cpia dos

    Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ocio-sa e eventuais termos aditivos em at trinta dias aps sua forma-lizao.

    Pargrafo nico. A Superintendncia competente poder de-terminar ajustes ao Contrato de Cesso Onerosa do Direito de Uso daCapacidade Ociosa caso verificada, em sua celebrao, a existnciade procedimentos danosos disponibilizao da capacidade ociosa Valec ou descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessoe na legislao vigente.

    Seo IIIDos Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso da

    Capacidade de TrfegoArt. 44 As regras para a cesso onerosa do direito de uso da

    capacidade de trfego sero estabelecidas por este Regulamento epelo Contrato de Cesso do Direito de Uso da Capacidade de Tr-fego, a ser firmado entre a Valec e o OFI.

    Art. 45. So clusulas essenciais do Contrato de CessoOnerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa aquelas que es-tabeleam:

    I- trecho ferrovirio objeto da cesso onerosa do direito deuso da capacidade ociosa, com discriminao da origem e destino;

    II- valores das tarifas de disponibilidade de capacidade ocio-sa, com discriminao dos tributos e eventuais encargos setoriais;

    III- prazo de vigncia; eIV - quantidade de capacidade ociosa a ser cedida Valec,

    expressa em pares de trens por dia.Art. 46. As partes devero encaminhar ANTT cpia dos

    Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ocio-sa e eventuais termos aditivos em at trinta dias aps sua forma-lizao.

    Pargrafo nico. A Superintendncia competente poder de-terminar ajustes ao Contrato de Cesso Onerosa do Direito de Uso daCapacidade Ociosa caso verificada, em sua celebrao, a existnciade procedimentos danosos disponibilizao da capacidade ociosa Valec ou descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessoe na legislao vigente.

    Seo IIIDos Contratos de Cesso Onerosa do Direito de Uso da

    Capacidade de TrfegoArt. 47. As regras para a cesso onerosa do direito de uso da

    capacidade de trfego sero estabelecidas por este Regulamento epelo Contrato de Cesso do Direito de Uso da Capacidade de Tr-fego, a ser firmado entre a Valec e o OFI.

    Art. 48. A solicitao de cesso onerosa do direito de uso dacapacidade de trfego dever ser apresentada Valec com sessentadias de antecedncia da data pretendida para o incio da operao detransporte.

    Pargrafo nico. Depois de recebido o pedido de que trata opresente artigo, a Valec proceder sua avaliao e responder aopedido formulado no prazo de trinta dias.

    Art. 49. So clusulas essenciais do Contrato de CessoOnerosa do Direito de Uso da Capacidade de Trfego aquelas queestabeleam:

    I- trecho ferrovirio objeto da cesso onerosa do direito deuso da capacidade de trfego, com discriminao da origem e des-tino;

    II- valor da tarifa de cesso onerosa do direito de uso dacapacidade de trfego;

    III- prazo de vigncia; eIV- quantidade de capacidade de trfego a ser utilizada pelo

    OFI;Art. 50. A Valec dever encaminhar ANTT cpia dos

    Contratos de Cesso do Direito de Uso da Capacidade de Trfego eseus eventuais termos aditivos em at 30 (trinta) dias aps sua for-malizao.

    CAPTULO VII - DOS SEGUROSArt. 51. de responsabilidade dos operadores ferrovirios

    independentes a contratao de seguros de:I- responsabilidade civil do transportador ferrovirio de car-

    gas;II - responsabilidade civil geral; eIII- riscos operacionaisPargrafo nico. O LMG dever ser equivalente ao soma-

    trio dos LMI das coberturas contratadas.Art. 52. O seguro de responsabilidade civil do transportador

    ferrovirio de cargas deve garantir ao OFI, at o LMI, reparaopecuniria suficientemente capaz de cobrir os danos materiais in-corridos em bens ou mercadorias de terceiros e que lhe tenham sidoentregues para transporte, em viagem ferroviria, no territrio na-cional, contra conhecimento de transporte ferrovirio de carga, desdeque aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e tenhamsido causados por:

    I - coliso, capotagem, abalroamento, tombamento, ou des-carrilamento, do(s) vago (es) ou de toda a composio ferrovi-ria;

    II - incndios ou exploso nos vages ou na composioferroviria; e

    III - incndio ou exploso, nos depsitos, armazns ou ptiosusados pelo Segurado, nas localidades de incio, pernoite, baldeao edestino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se en-contrem fora da composio ferroviria;

    Pargrafo nico. O LMG no caso de seguro de respon-sabilidade civil do transportador ferrovirio de cargas deve, neces-sariamente, cobrir o valor da mercadoria transportada.

    Art. 53. O seguro de responsabilidade civil geral deve ga-rantir ao OFI, at o LMI, reparao pecuniria suficientemente capazde arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsvel civil-mente, em sentena judicial transitada em julgado, relativas a re-paraes por danos corporais, materiais e prejuzos causados a ter-ceiros, decorrentes da atividade de transporte ferrovirio de cargas,conforme regulamentao especfica da SUSEP.

    1 O seguro a que se refere o caput deste artigo deveabranger, no mnimo, as seguintes coberturas:

    I - responsabilidade civil de empresa operadora de transporteferrovirio de cargas;

    II - operaes complementares em escritrios, oficinas, de-psitos e demais estabelecimentos ocupados pelo OFI; e

    III - responsabilidade civil do empregador. 2 Pargrafo nico. O LMG, no caso de seguro de res-

    ponsabilidade civil geral, dever ser equivalente, no mnimo, a:I - para o primeiro ano de operaes do OFI: R$

    2.000.000,00 (dois milhes de reais), valor esse que dever ser cor-rigido pelo IGP-M a partir da data de publicao desta Resoluo ata efetiva contratao do seguro; e

    II - para os demais anos: 0,5% (cinco dcimos percentuais)da receita operacional bruta do OFI verificado por meio de suasdemonstraes contbeis do exerccio anterior.

    Art. 54. O seguro de riscos operacionais deve garantir aindenizao por prejuzos causados aos bens do OFI, especialmentematerial rodante, instalaes gerais, maquinismos, mveis, equipa-mentos, utenslios, mercadorias e matrias primas, durante o exercciodas atividades de explorao e desenvolvimento do transporte fer-rovirio de cargas.

    1 O seguro a que se refere o caput deste artigo deve,ainda, cobrir as seguintes coberturas:

    I acidentes ferrovirios;II bens de terceiros em poder do OFI;III bens do OFI em poder de terceiros; eIV lucros cessantes. 2 A cobertura de lucros cessantes deve ser suficiente para

    cobrir os prejuzos causados pela interrupo da via permanente parao perodo de, no mnimo, 6 (seis) meses.

    3 O LMG, no caso de seguro de riscos operacionais,dever ser equivalente, no mnimo, a:

    I - para o primeiro ano de operaes do OFI: R$5.000.000,00 (cinco milhes de reais), valor esse que dever sercorrigido pelo IGP-M a partir da data de publicao desta Resoluoat a efetiva contratao do seguro; e

    II - para os demais anos: 4,0% (quatro dcimos percentuais)da receita operacional bruta do OFI verificado por meio de suasdemonstraes contbeis do exerccio anterior.

    CAPTULO VIIIDAS TARIFAS E DOS PREOSArt. 55. A tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa ser

    estabelecida por meio de livre negociao entre a Valec e as con-cessionrias verticais, respeitadas as seguintes regras gerais:

    I - a tarifa de que trata o caput ser composta somente pelaparcela de custo fixo associada cesso de uso da Capacidade Ocio-sa;

    II - a parcela correspondente remunerao do capital sercalculada como uma alquota sobre uma base de remunerao, acres-cida dos tributos incidentes sobre o resultado;

    III - a alquota de remunerao ser estabelecida anualmentepela ANTT para cada concessionria;

    IV - a base de remunerao dever ser composta pelo capitalempregado necessrio prestao do servio pblico de transporteferrovirio, de acordo com as condies estabelecidas no contrato deconcesso e legislao aplicvel; e

    V - para efeito de apurao da base de remunerao, deveroser considerados os efeitos da depreciao e da perda de poder aqui-sitivo da moeda.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade de acordo comercialentre Valec e concessionrias verticais, as partes podero solicitar aintermediao da ANTT para resoluo da questo, nos termos es-tabelecidos neste Regulamento.

    Art. 56. A tarifa de capacidade de trfego ser estabelecidapela Valec aos operadores ferrovirios independentes em funo dacesso do direito de uso da capacidade de trfego.

    Pargrafo nico. A venda de capacidade de trfego aos ope-radores ferrovirios independentes, mediante cobrana de tarifa decapacidade de trfego, dever ser precedida de oferta pblica e ob-servar critrios objetivos e isonmicos.

    Art. 57. A tarifa de fruio ser cobrada pelas concessio-nrias em funo do uso da infraestrutura ferroviria, respeitadas asseguintes regras gerais:

    I. a tarifa de que trata o caput ser composta somente pelaparcela de custo varivel associada ao uso da infraestrutura ferro-viria; e

    II. a tarifa de fruio ser estabelecida:a) no caso de concessionrias horizontais, pelo resultado do

    processo de licitao e seguir as regras de reajuste e reviso es-tabelecidas nos respectivos Contratos de Concesso; e

    b) no caso de concessionrias verticais, por meio de livrenegociao entre os operadores ferrovirios independentes e a con-cessionria vertical.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade de acordo entre as con-cessionrias verticais e o OFI quanto ao valor da TF, as partes po-dero solicitar a intermediao da ANTT para resoluo da questo.

    Art. 58. livre a negociao do preo de transporte a sercobrada pelo OFI do usurio pela prestao do servio de transporteferrovirio de cargas.

    1 Dever a ANTT instaurar procedimento para averi-guao de prtica prejudicial competio, bem como o abuso dopoder econmico nas seguintes hipteses:

    I - quando o valor do preo de transporte cobrado pelo OFIdo usurio for superior tarifa de referncia da concessionria ver-tical sempre que a prestao do servio originar-se em infraestruturaa ela concedida; e

    II - quando o valor da tarifa de transporte cobrada pelo OFIdo usurio for superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da somada tarifa de fruio e tarifa de capacidade de trfego, sempre que aprestao do servio originar-se em infraestrutura concedida con-cessionria horizontal.

    2 A ANTT dever instaurar procedimento de averiguaode prtica de abuso do poder econmico mediante provocao dousurio, independente do valor referencial mencionado no pargrafoa n t e r i o r.

    CAPTULO IXDA RESPONSABIILADE POR ACIDENTESArt. 59. A responsabilidade pela indenizao por danos de-

    correntes de eventuais acidentes, inclusive por prejuzos causados aterceiros, ser atribuda ao agente que der causa.

    Art. 60. Para a apurao das causas de acidentes envolvendoas composies ferrovirias do OFI, ser criada uma comisso pa-ritria integrada por representantes designados pela concessionria eOFI.

  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 201472 ISSN 1677-7042

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    Pargrafo nico. A comisso paritria ter o prazo mximode 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que ocorrer osinistro, para concluir os trabalhos e apresentar ANTT o respectivorelatrio de apurao das causas.

    Art. 61. Finda a apurao prevista no artigo anterior e nohavendo consenso entre as partes, a questo dever ser resolvida naforma prevista no Contrato Operacional de Transporte.

    CAPTULO XDA DEFESA ADMINISTRATIVA DO OFI E USURIOSSeo IDas Disposies Gerais sobre Defesa Administrativa do OFI

    e UsuriosArt. 62. As representaes, no mbito da ANTT, envolvendo

    relaes entre concessionria e OFI sero regidas por esta Resoluoe pela legislao vigente que for aplicvel.

    Pargrafo nico. As representaes, no mbito da ANTT,envolvendo relaes entre OFI e usurio do servio de transporteferrovirio de carga, sero regidas, no que couber, pela ResoluoANTT n 3.694/2011, ou outra que vier a lhe substituir, e pela le-gislao vigente que for aplicvel.

    Seo IIDa Representao e da ReclamaoArt. 63. Na hiptese de o OFI receber da concessionria de

    servio pblico de transporte ferrovirio de carga inadequado, poderprotocolizar representao junto ANTT para defesa de seu direito einteresse.

    1 A representao dever conter a descrio do fato ocor-rido e as medidas eventualmente adotadas pela ANTT para sanar oumitigar o problema.

    2 O representante dever identificar-se perante a ANTT,resguardado o direito de pleitear que a apurao ocorra sob o sigilocom relao fonte da informao que ensejou representao.

    3 Para fins desta Resoluo, protocolizada a represen-tao, a ANTT dever instaurar processo administrativo para apu-rao dos fatos relatados, o qual tramitar no mbito da Superin-tendncia competente.

    Art. 64. A concessionria ser obrigada a receber e a pro-tocolizar reclamaes do OFI referentes ao servio prestado, bemcomo deve pronunciar-se acerca delas, no prazo de at 30 (trinta)dias, contados da data de protocolo da reclamao.

    Pargrafo nico. A concessionria dever organizar e manterservios para protocolo, processamento, providncias e resolues dasreclamaes recebidas.

    Seo IIIDa Medida CautelarArt. 65. No mbito desta Resoluo, admitir-se- medida

    cautelar para tutelar direito e interesse do OFI, quando houver provainequvoca da verossimilhana da representao e haja fundado receiode dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Art. 66. A medida cautelar poder ser concedida de ofciopela Superintendncia competente da ANTT ou mediante requeri-mento expresso do OFI.

    1 O requerimento de medida cautelar poder constar noprprio corpo da representao ou em documento complementar.

    2 A medida cautelar poder ser concedida com ou sem aprvia manifestao da concessionria.

    Art. 67. A Superintendncia competente da ANTT deverdecidir motivadamente sobre a concesso ou no de medida cautelar,podendo determinar, sem prejuzo de outras medidas:

    I. a cessao da prtica lesiva aos direitos e interesses doOFI;

    II. o restabelecimento ao OFI das condies necessrias prestao adequada do servio pblico de transporte ferrovirio dec a rg a ;

    III. a disponibilizao de outros meios necessrios para ga-rantir que a carga transportada pelo OFI chegue ao destino contratadoou a responsabilizao da concessionria pelo pagamento dos custossuportados pelo OFI em caso de perdas e danos e lucros cessantes;ou

    IV. a reposio ou o ressarcimento, a critrio do usurio, decarga perdida durante o transporte ferrovirio de cargas em decor-rncia de ausncia ou deficincia nos servios prestados pela con-cessionria.

    1 A Superintendncia competente da ANTT aplicar apenalidade de multa concessionria no caso de descumprimento damedida cautelar.

    2 A quantificao da penalidade de multa, que devercumprir as funes compensatria, punitiva e preventiva, ser porarbitramento administrativo, conforme as peculiaridades do caso emconcreto, valendo-se a Superintendncia da ANTT competente decritrios gerais e especficos.

    Art. 68. Da deciso concessiva de medida cautelar cabvelinterposio de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, Di-retoria Colegiada da ANTT, no prazo de at 10 (dez) dias, contadosda data de publicao do ato administrativo no Dirio Oficial daUnio - DOU.

    1 O processo administrativo, instrudo com o recursointerposto, ser distribudo imediatamente e constar da pauta dereunio mais prxima da Diretoria Colegiada da ANTT.

    2 O Diretor Relator, ao receber o processo administrativo,poder atribuir, de forma motivada, efeito suspensivo ao recurso in-terposto, caso em que notificar as partes e dar cincia Supe-rintendncia da ANTT competente.

    3 Os efeitos da medida cautelar tero vigncia somente ata deciso do mrito da representao.

    Seo IVDo Processo Administrativo de Resoluo de ConflitosArt. 69. Os conflitos existentes, no mbito da ANTT, entre

    concessionria e OFI sero conduzidos pela Superintendncia com-petente, os quais sero resolvidos em sede de processo administrativoe, sempre que possvel, de modo consensual entre as partes commediao da ANTT.

    1 O processo administrativo poder ser instaurado deofcio pela ANTT ou em decorrncia de representao do OFI.

    2 Uma vez instaurado o processo administrativo, uma daspartes no poder pleitear, de forma unilateral, desistncia, arqui-vamento ou suspenso, salvo se houver acordo mtuo entre as partes,consubstanciado em petio escrita e protocolizada junto ANTT.

    3 A parte que abandonar, de forma unilateral, o processoadministrativo sujeitar-se- aos efeitos da revelia administrativa, bemcomo deciso proferida pela ANTT.

    4 O processo administrativo ser conduzido pela Supe-rintendncia competente da ANTT, o qual ser regido pela legislaovigente que for aplicvel.

    5 O resultado final do processo administrativo ser co-municado pela Superintendncia competente s partes e DiretoriaColegiada da ANTT.

    CAPTULO XIDAS INFRAES E PENALIDADESSeo IDas Disposies Gerais Sobre Infraes e PenalidadesArt. 70. Os operadores ferrovirios independentes e as con-

    cessionrias se obrigam a atender s determinaes deste Regula-mento, cabendo as seguintes penalidades administrativas por parte daANTT, sem o prejuzo de outras previstas na legislao ou nos con-tratos de concesso:

    I. s concessionrias:a) advertncia;b) multa, ec) caducidade.aos operadores ferrovirios independentes:a) advertncia;b) multa; ec) cassao. 1 Considera-se reincidncia genrica, o cometimento de

    infrao do mesmo grupo, dentro de um prazo de um ano e rein-cidncia especfica, o cometimento da mesma infrao, dentro de umprazo de dois anos.

    2 Na reincidncia genrica, a infrao punida com pe-nalidade de advertncia ser penalizada com multa do grupo I e nareincidncia especfica, com multa do grupo II.

    3 Na reincidncia genrica, o valor da multa ser acres-cido em trinta por cento e na reincidncia especfica o valor seracrescido em cinquenta por cento.

    Art. 71. As infraes previstas nesta Resoluo sero apu-radas em processo administrativo prprio, observados o contraditrioe a ampla defesa, nos termos da resoluo especfica.

    Art. 72. O processo administrativo sancionador ser sigilosoat a deciso final, salvo em relao aos acusados e seus procu-radores.

    Art. 73. As demais infraes estabelecidas nos contratos eno contempladas nesta Resoluo sero processadas na forma de-finida pelos respectivos contratos de concesso.

    Seo IIDas Infraes e Penalidade Relativas aos Operadores Fer-

    rovirios IndependentesArt. 74. Constituem infraes sujeitas penalidade de ad-

    vertncia aos operadores ferrovirios independentes, a violao dosincisos I ao VI do art. 23.

    Art. 75. As penalidades de multas para os operadores fer-rovirios independentes sero calculadas, com base na seguinte gra-dao:

    I. para empresas constitudas a menos de um ano:a) grupo I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);b) grupo II: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ec) grupo III: R$ 100.000,00 (cem mil reais).II. para demais empresas:a) grupo I: 0,15% da receita operacional bruta anual;b) grupo II: 0,3% da receita operacional bruta anual; ec) grupo III: 0,6% da receita operacional bruta anual. 1 Os valores das penalidades de multa previstos no inciso

    I devero ser corrigidos pelo IGP-M a partir da data de publicaodeste Regulamento at a efetiva aplicao da penalidade.

    2 Os valores das penalidades de multa previstos no incisoII sero apurados com base nas demonstraes contbeis do exerccioa n t e r i o r.

    Art. 76. Constituem infraes sujeitas penalidade de multaaos operadores ferrovirios independentes:

    I. grupo I: por violao dos incisos VII a XIII do art. 23;II. grupo II: por violao dos incisos XIV a XVIII do art. 23;

    eIII. grupo III: por violao dos incisos XIX a XXX do art.

    23.Art. 77. Em caso de perda das condies indispensveis ao

    cumprimento do objeto da autorizao, ou de sua transferncia ir-regular, a Agncia extingui-la- mediante cassao.

    Art. 78. Em caso de grave infrao s disposies legais ouregulamentares aplicveis ao transporte ferrovirio, bem como dedescumprimento reiterado das penalidades impostas por infraes ououtros compromissos assumidos, a Agncia poder extinguir a au-torizao.

    1 Constituem-se infraes graves a violao dos incisosXXVI a XXX do art. 23.

    2 No caso de extino da autorizao na situao previstano caput, a expedio de nova autorizao estar condicionada aodecurso do prazo de 2(dois) anos da deciso de extino da au-torizao, desde que cumpridas as penalidades ou compromissos atri-budos ao OFI.

    Seo IIIDas Infraes e Penalidades Relativas s ConcessionriasArt. 79. Constituem infraes sujeitas penalidade de ad-

    vertncia s concessionrias, qualquer violao dos incisos I ao III doart. 29.

    Art. 80. As penalidades de multas para as concessionriassero calculadas com base na seguinte gradao:

    I grupo I: 10.000 (dez mil) vezes o valor bsico unitrio; eII grupo II: 30.000 (trinta mil) vezes o valor bsico uni-

    trio. 1 Para as concessionrias verticais, o valor bsico unitrio

    da multa ser equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas dereferncia homologadas para a malha, expressa em reais por tone-lada.

    2 Para as concessionrias horizontais, o valor bsico uni-trio da multa ser equivalente a cinco vezes a tarifa de fruio,expressa em reais por mil toneladas quilmetros brutas - TKB.

    Art. 81. Constituem infraes sujeitas penalidade de mul-ta:

    I. grupo I: por violao dos incisos IV a VI do art. 29; eII. grupo II: por violao dos incisos VII a X do art. 29, e

    por violao do art. 30, por parte das concessionrias verticais.Art. 82. A caducidade da concesso poder ser declarada, a

    critrio do poder concedente e no que couber, nas hipteses previstasna Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    CAPTULO XIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 83. Os incisos III e XVI do art. 2, da Resoluo ANTT

    n. 3.694, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguintealterao:

    "Art. 2...........................III - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida

    pela diferena entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada,devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por ope-radores ferrovirios independentes.

    XVI - usurio: toda pessoa fsica ou jurdica que contrate aprestao de servios de

    transporte ferrovirio." (NR)Art. 84. O inciso IV do art. 2, da Resoluo ANTT n 3.695,

    de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alterao:"Art. 2...........................IV - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida

    pela diferena entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada,devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por ope-radores ferrovirios independentes." (NR)

    Art. 85. O art. 9, da Resoluo ANTT n 3.696, de 14 dejulho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alterao:

    "Art. 9 A capacidade ociosa de cada trecho ser obriga-toriamente disponibilizada a outras concessionrias para realizao dedireito de passagem ou trfego mtuo, ou a usurios ou a OTM paracontratao de servio exclusivo, ou VALEC, nos termos da le-gislao vigente." (NR)

    ANEXO I

    REQUERIMENTO DE AUTORIZAO OU RECADASTRA-MENTO DO OPERADOR FERROVIRIO INDEPENDENTE1. TIPO DE REQUERIMENTO( ) Requerimento de Auto-rizao

    ( ) Requerimento de RecadastramentoNmero de Ordem da Autorizao:Processo Administrativo:Data de Autorizao: / /

    2. IDENTIFICAODADOS DA SOCIEDADE EMPRESRIARazo Social:Nome Fantasia:Endereo Comercial:Bairro: Municpio: CEP:UF: Telefone: ( ) Fax: ( )CNPJ: Inscrio Estadual:Endereo Eletrnico:

  • N 109, tera-feira, 10 de junho de 2014 73ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014061000073

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    PORTARIA No- 128, DE 9 DE JUNHO DE 2014

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MI-NISTRIO PBLICO, no uso das atribuies que lhe confere o art.130-A, inc. I, da Constituio Federal, e pelo art. 12, inc. IV, daResoluo n 92, de 13/03/2013 (Regimento Interno do ConselhoNacional do Ministrio Pblico), considerando o disposto no art. 7, 1, do mencionado Regimento, resolve:

    Art. 1 Alterar o art. 1 da Portaria CNMP-PRESI n. 338, de14/10/2013, publicada no Dirio Oficial da Unio de 18/10/2013,Seo 1, para incluir as datas de realizao das sesses plenrias dosmeses de outubro a dezembro de 2014:

    D ATA E V E N TO INCIO06/10/14 19 Sesso Ordinria 14 horas20/10/14 20 Sesso Ordinria 14 horas0 3 / 11 / 1 4 21 Sesso Ordinria 14 horas1 7 / 11 / 1 4 22 Sesso Ordinria 14 horas01/12/14 23 Sesso Ordinria 14 horas15/12/14 24 Sesso Ordinria 14 horas

    Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

    DESPACHO DO PRESIDENTEEm 29 de maio de 2014

    PROCESSO CNMP N 0.00.000.000853/2014-55REQUERENTE: CLEITON DE MELO SOUZA

    D E S PA C H O(...) Observa-se, assim, que a questo trazida pelo requerente

    no corresponde a nenhuma das hipteses previstas no mencionadodispositivo constitucional. Ademais, conforme Enunciado n 06/2009,no cabe ao CNMP intervir na atuao do Ministrio Pblico bra-sileiro diante das atividades finalsticas. Por outro lado, vale destacarque, na hiptese, no foi atribuda conduta negativa por parte domembro do Ministrio Pblico.

    Portanto, no mbito deste Conselho Nacional, por no haverqualquer pedido formulado e por se tratar de matria estranha suacompetncia, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.12, XXX, do Regimento Interno.

    Publique-se. Comunique-se no endereo eletrnico utilizadopelo requerente.

    RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

    PLENRIODECISO DE 4 DE JUNHO DE 2014

    REVISO DE DECISO DO CONSELHO N0.00.000.000855/2014-44RELATOR: CONSELHEIRO JARBAS SOARES JNIORREQUERENTE: ADRIANO DA SILVA ROQUETEREQUERIDO: MINISTRIO PBLICO DE MINAS GERAIS

    DECISO(...) Ante o exposto, rejeito a arguio de impedimento e

    suspeio suscitada pelo requerente e, nos termos do art. 130, 2, doRegimento Interno, tendo em vista que o referido pleito foi en-campado na prpria exordial, determino a remessa de cpia integraldos autos Secretaria-Geral deste Conselho, para autuao e dis-tribuio de procedimento prprio, cujo julgamento caber ao Ple-nrio. Suspenda-se o presente feito, conforme o disposto no art. 130, 3, do Regimento Interno, at ulterior deliberao do Plenrio doCNMP. Publique-se.

    JARBAS SOARES JNIORConselheiro Relator

    DECISES DE 6 DE JUNHO DE 2014PROCESSO N 0.00.000.000856/2014-99PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVOREQUERENTE: SRGIO FERNANDES DE ABREU JNIORREQUERIDO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RON-DNIA

    DECISO(...) Pelas razes expostas, a considerar a ausncia de in-

    teresse processual do autor, determina-se o arquivamento monocrticodos presentes autos, com fulcro no art. 46, inc. IX, "b", do RegimentoInterno do CNMP.

    MARCELO FERRA DE CARVALHOConselheiro-Relator

    PROCESSO N 0.00.000.000864/2014-35PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVOREQUERENTE: JADIEL ALBERT RIBEIRO BARBOSAREQUERIDO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RON-DNIA

    DECISO(...) Com base nessas consideraes, tendo em vista a au-

    sncia de interesse processual do autor, determina-se o arquivamentomonocrtico dos presentes autos, com fulcro no art. 46, inc. IX, "b",do Regimento Interno do CNMP.

    MARCELO FERRA DE CARVALHOConselheiro-Relator

    RIEP N 0.00.000.000617/2014-39REQUERENTE: MANOEL ANTONIO SANTOS BERNARDOREQUERIDO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DEJANEIRORELATOR: CONSELHEIRO WALTER DE AGRA JNIOR

    DECISO(...) Pelo exposto, considerando-se todas as informaes tra-

    zidas aos autos, no h, por enquanto, que se falar em inrcia doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    Assim, determino o arquivamento da presente representao,nos termos do art. 43, IX, "b", do RICNMP.

    Intime-se o requerente, nos termos do art. 41, 1, inc. III, doRICNMP. Publique-se e, aps o trnsito em julgado, arquive-se.

    WALTER DE AGRA JNIORConselheiro-Relator

    RCA N0.00.000.000841/2014-21REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO P-BLICOREQUERIDO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DA BAHIARELATOR: WALTER DE AGRA JNIOR

    DECISO(...)Dessa forma, e tendo em vista que de acordo com as

    informaes prestadas no h qualquer irregularidade ou incompa-tibilidade verificada no que pertine realizao da atividade docentepelo Dr. Jos Ubiratan Almeida Bezerra e suas obrigaes relativas atividade ministerial, determino o arquivamento do presente proce-dimento, nos termos do art. 43, IX, "b", do RICNMP. Intime-se, nostermos do art. 41, 1, inc. I e III, do RICNMP. Publique-se e, apso trnsito em julgado, arquive-se.

    WALTER DE AGRA JNIORConselheiro-Relator

    Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Sociedade Empresria constituda hmenos de 01 (um) ano?( ) Sim ( ) No

    Data de Constituio: / /

    Descrio do Objeto Social (atividade principal e secundria):Data prevista para incio das operaes: / / .DADOS DOS REPRESENTANTES LEGAISNome:C a rg o :Telefone: ( ) Fax: ( )E-mail:Nome:C a rg o :Telefone: ( ) Fax: ( )E-mail:DADOS DOS ADMINISTRADORESNome: CPF:C a rg o :Nome: CPF:C a rg o :Nome: CPF:C a rg o :3. HABILITAO ECONMICO FINANCEIRAPara sociedade empresria constituda h menos de 01 (um ) ano:Certido Negativa de Falncia e Recuperao Judicial ou Extra-judicial, na forma prevista no Art. 11, I:( ) Sim ( ) NoPlano Econmico, na forma prevista no Art. 11, II( ) Sim ( ) NoTermo de Compromisso de Contratao de Seguros, na forma pre-vista no Art. 11, V:( ) Sim ( ) NoPara sociedade empresria constituda h mais de 01 (um) ano ou emcaso de requerimento de recadastramento:Certido Negativa de Falncia e Recuperao Judicial ou Extra-judicial, na forma prevista no Art. 11, I:( ) Sim ( ) NoBalano Patrimonial e Demonstrativo de Resultado Contbil do l-timo exerccio, na forma prevista do Art. 11, III:( ) Sim ( ) NoTermo de Comprovao de Boa Situao Financeira, na forma pre-vista no Art. 11, IV:( ) Sim ( ) NoTermo de Compromisso de Contratao de Seguros, na forma doArt. 11, V:( ) Sim ( ) No4. HABILITAO FISCALCertido Conjunta de Regularidade Fiscal Expedida pelo MF/SRF:( ) Sim ( ) NoCertido de Regularidade Fiscal Fornecida pela Secretaria de Estadoda Fazenda:( ) Sim ( ) NoCertido de Regularidade Fiscal Fornecida pela Secretaria Municipalde Fazenda:( ) Sim ( ) NoCertido Negativa de Dbito - CND, emitida pelo INSS:( ) Sim ( ) NoCertificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela CEF:( ) Sim ( ) NoCertido Negativa de Dvida Ativa perante a ANTT:( ) Sim ( ) NoCertido Negativa de Dbitos Trabalhistas, emitida pelo TST:( ) Sim ( ) No5. HABILITAO TCNICATermo de Compromisso de Qualificao Tcnica, na forma do Art.13:( ) Sim ( ) NoEm caso de Requerimento de Recadastramento:a) Organizao e Gesto (Descrever as informaes requeridas noArt. 13, I, e anexar documentos comprobatrios)

    b) Servios de Transporte (Descrever as informaes requeridas noArt. 13, II, e anexar documentos comprobatrio