Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Junho de 2013

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    P7_TA-PROV(2013)0240

    A melhoria do acesso justia: apoio judicirio no mbito dos litgios

    transfronteirios em matria civil e comercial

    Resoluo do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso

    justia: apoio judicirio em processos transfronteirios de natureza civil e comercial

    (2012/2101(INI)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa melhoria do acesso justia nos litgios transfronteirios, atravs do estabelecimento deregras mnimas comuns relativas ao apoio judicirio no mbito desses litgios1,

    Tendo em conta o Relatrio de 23 de fevereiro de 2012 da Comisso ao ParlamentoEuropeu, ao Conselho e ao Comit Econmico e Social Europeu sobre a aplicao daDiretiva 2003/8/CE para melhorar o acesso justia em litgios transfronteirios atravsdo estabelecimento de regras mnimas comuns relativas ao apoio judicirio no mbitodesse litgios (COM(2012)0071),

    Tendo em conta o artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia,

    Tendo em conta a Conveno da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre o AcessoInternacional Justia,

    Tendo em conta o artigo 48. do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatrio da Comisso dos Assuntos Jurdicos e o parecer da Comissodo Mercado Interno e da Proteo dos Consumidores (A7-0161/2013),

    A. Considerando que o 3. pargrafo do artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais daUnio Europeia prev que concedida assistncia judiciria a quem no disponha derecursos suficientes, na medida em que essa assistncia seja necessria para garantir aefetividade do acesso justia;

    B. Considerando que a Diretiva 2003/8/CE do Conselho contm disposies que asseguramque os cidados envolvidos em litgios transfronteirios tenham acesso justia;

    C. Considerando que a principal disposio da diretiva garante que no poder ser recusadaassistncia judiciria com o fundamento nico de o litgio ser transfronteirio pornatureza, mantendo assim cada Estado-Membro o seu prprio sistema de assistncia

    judiciria, antes devendo estar aberta a pessoas de outros Estados-Membros;

    D. Considerando que a diretiva continua estabelecendo condies para a concesso de apoiojudicirio transfronteirio, relacionadas em especial com os recursos financeiros, o fundodo litgio, e a natureza transfronteiria do mesmo;

    E. Considerando que o apoio judicirio deve ser concedido apenas a pessoas cujos recursos

    1 JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

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    financeiros no lhes permitem aceder justia sem a interveno desse apoio;

    F. Considerando que esses recursos so avaliados com base nas diretrizes em vigor noEstado-Membro em que funcione o Tribunal, e que diversos Estados-Membros tmlimiares fixos;

    G. Considerando que esses limiares diferem consideravelmente de Estado-Membro para

    Estado-Membro, e um cidado que seja considerado como necessitando de apoiojudicirio num Estado-Membro poder no ser considerado necessitado desse apoionoutro Estado-Membro, e que o artigo 5., n. 4 da diretiva em certa medida reconheceeste problema;

    H. Considerando que, a fim de enfrentar estas discrepncias, haver que considerar se sedeveria permitir tambm a um cidado requerer apoio judicirio no seu Estado-Membrode residncia, sendo o pedido decidido pelas autoridades desse Estado-Membro;

    I. Considerando que, a fim de facilitar as coisas tanto para o cidado quanto para asautoridades que aplicam a diretiva, os cidados devero poder escolher, no caso de

    pedidos transfronteirios de apoio judicirio, entre esse pedido ser decidido no seu

    Estado-Membro de residncia ou no Estado-Membro em que o Tribunal funciona ou emque a deciso deva ser aplicada;

    J. Considerando que, se essa escolha existisse, as autoridades dos Estados-Membrospoderiam aplicar os seus prprios critrios, em vez de terem que transmitir o pedido ouque remeter para as condies e diretrizes de outros Estados-Membros;

    K. Considerando que aos cidados cujo direito a apoio judicirio tenha sido reconhecido noseu Estado-Membro de residncia poderia ser fornecido um certificado que ocomprovasse, o qual seria respeitado pelas autoridades do Estado-Membro em que oTribunal funcionasse ou em que a deciso devesse ser aplicada;

    L. Considerando que o apoio judicirio transfronteirio nos termos da diretiva abrangetambm os custos adicionais inerentes aos casos transfronteirios, como interpretao,traduo e despesas de viagem;

    M. Considerando que as informaes que explicam as ajudas de que o cidado pode disporem matria judiciria devem ser dadas numa das lnguas da UE, a fim de garantir que ocidado seja bem informado numa lngua que compreenda;

    N. Considerando que a Conveno da Haia de 25 de ooutubro de 1980 sobre o AcessoInternacional Justia contm disposies semelhantes a nvel internacional, mas s aplicada em 17 dos 27 Estados-Membros;

    O. Considerando que os restantes Estados-Membros devem assim ser encorajados a assinar

    ou ratificar a Conveno;

    Aplicao da Diretiva 2003/8/CE

    1. Congratula a Comisso pela apresentao do seu relatrio sobre a aplicao da Diretiva2003/8/CE;

    2. Deplora que a Comisso no aborde especificamente a questo dos procedimentos

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    europeus aos quais a Diretiva relativa assistncia judiciria tambm aplicvel, como,por exemplo, o processo europeu para aes de pequeno montante, apesar de ter sidoperfeitamente possvel analisar a aplicao da diretiva ao procedimento acima referido noperodo compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de ddezembro de 2010;

    3. Nota com satisfao que todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva; regista,contudo, que a interpretao do mbito da diretiva relativamente a certos pontos diverge

    entre Estados-Membros;4. Faz notar que, num prximo relatrio, h que incluir o nmero de processos por pas e o

    respetivo assunto, para dispor de uma panormica mais detalhada e elucidativa dautilizao do instrumento;

    Aumentar a consciencializao quanto ao direito a apoio judicirio transfronteirio

    5. Lamenta o facto de relativamente poucos cidados e profissionais parecerem terconhecimento dos direitos conferidos pela diretiva;

    6. Apela Comisso e aos Estados-Membros para que tomem medidas destinadas aaumentar a consciencializao quanto ao direito a apoio judicirio transfronteirio emquestes civis e comerciais, melhorando assim a livre circulao dos cidados;

    7. Reconhece o bom trabalho efetuado pelo portal e-Justice da UE, pela Redes Judiciria daUE, bem como pelo e-CODEX (e-justice Communication via Online Data Exchange), emespecial com a disponibilidade no portal da UE e-Justice dos formulrios para apoio

    judicirio previstos na Diretiva 2003/8/CE do Conselho; solicita, contudo, uma maiorclareza e facilidade de acesso a estes formulrios para apoio judicirio e aos formulrios

    para o apoio judicirio nacional em todas estas plataformas, incluindo informaes clarase prticas sobre a forma como requerer apoio judicirio nos diferentes Estados-Membrosem litgios transfronteirios civis e comerciais;

    8. Solicita ainda Comisso e aos Estados-Membros que lancem uma campanha eficaz deinformao a fim de atingir um grande nmero de potenciais beneficirios, bem como

    profissionais do direito;

    9. Considera tambm que outros procedimentos europeus, tais como o procedimentoeuropeu para aes de pequeno montante e o procedimento europeu de injuno de

    pagamento, no so devidamente conhecidos nem viro a ter visibilidade, caso continue aser prosseguida a atual poltica de informao;

    10. Assinala que poderiam ser utilizadas novas tecnologias e instrumentos de comunicaopara permitir o acesso s informaes sobre o apoio judicirio; recomenda porconseguinte que a Comisso e os Estados-membros utilizem uma ampla gama de canaisde comunicao, incluindo campanhas baseadas na Internet e plataformas interativascomo o portal e-Justice, como formas eficazes, em termos de custos, de chegar aoscidados;

    11. Salienta que, para garantir a continuidade dos trabalhos iniciados, a capacidade dearmazenamento temporrio e permanente dos formulrios necessrios ao apoio judicirio

    precisa de ser melhorada, tal como os formulrios para outros procedimentos, emparticular os que dizem respeito s aes de pequeno montante e s modalidades de

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    pagamento europeu, assegurando, entre outros aspetos, a sua visibilidade em todas aslnguas, inclusive nas pginas eletrnicas do Atlas Judicirio Europeu em Matria Civil eno Portal Europeu e-Justice; insta a Comisso a tomar medidas imediatas para esse efeito;

    Garantir um apoio judicirio competente

    12. Considera que deveriam ser elaboradas bases de dados de profissionais do direito com

    conhecimentos lingusticos e de direito comparado suficientes para atuar em casos deapoio judicirio transfronteirio, garantindo assim que sejam designados profissionais dodireito capazes de atuar em tais casos; reconhecendo embora as bases de dados jurdicastransfronteirias existentes, como a plataforma Find-a-Lawyer, enquanto exemplos de

    boas prticas neste domnio, apela a que esses instrumentos sejam mais desenvolvidostendo em vista a sua integrao numa base de dados de profissionais do direito no portale-Justice;

    13. Sugere que seriam desejveis regimes especiais de formao a fim de dar aosprofissionais do direito competncia transfronteiria, com enfoque em cursos de lnguas ede direito comparado; insta a Comisso, em conjunto com os Estados-Membros, a apoiara criao de formao especfica para os advogados que prestam servios no quadro da

    assistncia jurdica;14. Reconhece que o apoio e formao jurdicas tm implicaes em termos de custos para os

    Estados-Membros, e que no presente clima econmico, o financiamento para tal pode serlimitado em muitos Estados-Membros; apela, por conseguinte, Comisso para quefornea financiamento sempre que possvel para que os Estados-Membros assegurem umaformao jurdica coerente e de alto nvel sobre o apoio judicirio em matria civil ecomercial;

    Facilitar o funcionamento da diretiva para os cidados

    15. Sublinha a importncia de assegurar que os procedimentos de aplicao sejam simples, de

    maneira a que os cidados possam sempre solicitar apoio judicirio sem a ajuda de umprofissional do direito; sugere que os cidados confrontados com tais processos sejamautomaticamente informados da existncia do portal de direito e-Justice a fim de facilitaro seu acesso informao;

    16. Considera oportuna a designao, em consonncia com os ordenamentos jurdicosexistentes, de uma autoridade nica competente no mbito da assistncia jurdicatransfronteiria, com um escritrio central em cada Estado-Membro, para receber etransmitir pedidos de apoio judicirio;

    17. Considera necessrio, aquando da definio dos critrios econmicos para a concesso doapoio judicirio gratuito, ter devidamente em conta o custo de vida nos diferentesEstados-Membros e especificar a forma como essas diferenas devem ser consideradas;

    18. Sugere que aos requerentes deveria ser dada a opo de pedirem o apoio judicirio no seuEstado-Membro de residncia ou no Estado-Membro em que o Tribunal funcione ou emque a deciso seja aplicada; nota que, ao abrigo de tais disposies, as autoridades de cadaEstado-Membro poderiam ento aplicar os seus prprios critrios ao decidirem sobre o

    pedido;

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    19. Prope que qualquer deciso das autoridades do Estado-Membro de residncia queconceda apoio judicirio, comprovada por um certificado comum, dever tambm

    produzir efeitos no Estado-Membro em que o Tribunal funcione ou em que a deciso sejaaplicada;

    20. Recomenda que os custos cobertos pelo apoio judicirio incluam tambm os custos dacomparncia obrigatria perante o juiz ou autoridade que aprecie o pedido, bem como os

    demais custos conexos;21. Solicita Comisso e aos Estados-Membros que prestem uma ateno especial aos

    grupos mais vulnerveis, de molde a garantir que as suas necessidades sejam devidamentetidas em conta;

    22. Convida a Comisso a apresentar uma proposta de alterao da diretiva de acordo com aslinhas supra definidas, tendo em vista estabelecer normas comuns mais elevadas para oapoio judicirio transfronteirio;

    Encorajar formas alternativas de apoio judicirio

    23. Encoraja os Estados-Membros a institurem sistemas mais eficazes para a cooperaoentre organismos pblicos e organizaes no-governamentais, por forma a tornar o apoio

    judicirio e o aconselhamento jurdico mais acessveis aos cidados;

    24. Pretende que seja criado um sistema de alerta entre instncias jurisdicionais nacionais, afim de que um pedido de assistncia apresentado num Estado-Membro possa serconhecido noutros Estados;

    25. Sugere tambm uma maior cooperao entre a Comisso, os Estados-Membros e osorganismos e organizaes de profissionais do direito, como as ordens e sociedades deadvogados europeias e nacionais;

    26. Acolhe favoravelmente as numerosas iniciativas que demonstraram ser bons exemplos

    das melhores prticas no domnio do apoio judicirio gratuito, incluindo agncias probono e clnicas jurdicas;

    27. Encoraja os Estados-Membros a garantirem a disponibilidade de apoio judiciriopr-contencioso, e a facilitar o acesso ao mesmo, incluindo conselhos sobre a utilizaode mtodos alternativos de resoluo de litgios, os quais se revelam frequentemente maiseficazes em termos de custos e menos prolongados que os litgios judiciais;

    Aspetos internacionais do apoio judicirio

    28. Apela aos Estados-Membros que ainda no assinaram e/ou ratificaram a Conveno daHaia de 25 de outubro de 1980 sobre o Acesso Internacional Justia para que o faam,

    uma vez que tal melhorar o acesso dos cidados justia fora da Unio Europeia;

    o

    o o

    29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resoluo ao Conselho, Comisso eaos Estados-Membros.