Resolução da Assembleia da República n.º 70/2015
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 126 1 de julho de 2015 4547
acionistas que tenham residncia ou domiclio em pases, territrios, ou regies com regimes de tributao privi-legiada, claramente mais favorveis, constantes da lista aprovada pelo Estado portugus para esse efeito, de acordo com as melhores prticas internacionais.
12 Os benefcios concedidos s entidades referidas nos nmeros anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imveis, imposto municipal sobre as transmisses onerosas de imveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos limitao de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou perodo a eles sujeitos.
13 s restantes situaes no referidas nos nme-ros anteriores so aplicveis, nos termos da legislao respetiva, os demais benefcios fiscais e condicionalis-mos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e s tributaes autnomas apenas na proporo da taxa de IRC aplicvel, exceto quanto s tributaes autnomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88. do C-digo do IRC.
15 Os benefcios previstos no presente regime no so cumulveis com outros benefcios da mesma natu-reza previstos no mbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.
Artigo 4.
Limites mximos
As entidades licenciadas no mbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas observncia dos plafonds m-ximos aplicveis matria coletvel a que aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicao do regime de tributao prprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorvel em relao ao regime geral portugus.
Aprovada em 15 de maio de 2015.A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria da
Assuno A. Esteves.Promulgada em 23 de junho de 2015.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendada em 24 de junho de 2015.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resoluo da Assembleia da Repblica n. 70/2015
Recomenda a adoo de medidas de promoo dos direitosdas pessoas idosas e de proteo
relativamente a formas de violncia, solido e abusoA Assembleia da Repblica resolve, nos termos do n. 5
do artigo 166. da Constituio, recomendar ao Governo a criao do Estatuto do Idoso, reforando os seus direitos inalienveis e preservando a sua autonomia, nomeada-mente atravs da reviso do regime das incapacidades,
impossibilitando o abuso do acesso aos seus bens e ren-dimentos, por familiares ou instituies.
Aprovada em 12 de junho de 2015.A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria da
Assuno A. Esteves.
Resoluo da Assembleia da Repblica n. 71/2015
Recomenda ao Governo a tomada de medidas relacionadascom a aplicao das disposies transitrias do Estatuto
da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior PolitcnicoA Assembleia da Repblica resolve, nos termos do
n. 5 do artigo 166. da Constituio, recomendar ao Go-verno:
1 O apuramento, junto das instituies de ensino superior, da situao da aplicao das disposies tran-sitrias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politcnico constantes do Decreto -Lei n. 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n. 7/2010, de 13 de maio.
2 A divulgao de um entendimento quanto apli-cao das referidas disposies tendo em vista esclarecer, designadamente, os aspetos relacionados com:
a) O nmero mximo de renovaes contratuais, a sua durao e as condies da sua realizao;
b) A data limite de vigncia dos contratos renovados;c) A contagem, para os fins relacionados com o pero do
transitrio, do tempo de servio anterior ao incio do mesmo;
d) A data limite para a obteno do grau de doutor para efeitos da transio;
e) A utilizao do ttulo de especialista em substitui-o da titularidade do grau de doutor para o fim referido em d).
3 A promoo, em conjunto com o Conselho Coor-denador dos Institutos Superiores Politcnicos, da to-mada, dentro do quadro legal aprovado pelo Decreto -Lei n. 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n. 7/2010, de 13 de maio, das medidas que se revelem necessrias para corrigir situaes de deficiente aplicao das referidas disposies transitrias.
Aprovada em 19 de junho de 2015.O Presidente da Assembleia da Repblica, em exerccio,
Guilherme Silva.
MINISTRIO DOS NEGCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n. 49/2015Por ordem superior se torna pblico que o Secretrio-
-geral do Conselho da Unio Europeia notificou, pelas notas n. SGS14/03897, de 28 de fevereiro de 2014, e n. SGS15/01817, de 12 de fevereiro de 2015, a adeso, respetivamente, da Repblica da Letnia e da Repblica da Litunia ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Es-tabilidade entre o Reino da Blgica, a Repblica Federal da Alemanha, a Repblica da Estnia, a Irlanda, a Repblica Helnica, o Reino de Espanha, a Repblica Francesa, a Repblica Italiana, a Repblica de Chipre, o Gro -Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Pases Baixos, a Re-