RESOLUÇÃO CONAMA N 264 - 1994

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Por atividade

RESOLUO CONAMA n 264 de 1999

RESOLUO CONAMA n 264, de 26 de agosto de 1999 Publicada no DOU no 54, de 20 de maro de 2000, Seo 1, pginas 80-83

Licenciamento de fornos rotativos de produo de clnquer para atividades de co-processamento de resduos

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competncias que lhe so conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 2.120, de 13 de janeiro de 1997180, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de serem denidos procedimentos, critrios e aspectos tcnicos especcos de licenciamento ambiental para o co-processamento de resduos em fornos rotativos de clnquer, para a fabricao de cimento, resolve:

CAPTULO 1 Das Disposies Gerais

Art. 1o Esta Resoluo aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produo de clnquer para atividades de co-processamento de resduos, excetuando-se os resduos: domiciliares brutos, os resduos de servios de sade, os radioativos, explosivos, organoclorados, agrotxicos e ans. Art. 2o O co-processamento de resduos dever atender aos critrios tcnicos xados nesta Resoluo, complementados, sempre que necessrio, pelos rgos Ambientais competentes, de modo a atender as peculiaridades regionais e locais. Art. 3o As solicitaes de licena para o co-processamento de resduos em fbricas de cimento j instaladas somente sero analisadas se essas estiverem devidamente licenciadas e ambientalmente regularizadas. Art. 4o A quantidade de resduo gerado e/ou estocado, dever ser suciente para justicar sua utilizao como substituto parcial de matria prima e/ou de combustvel, no sistema forno de produo de clnquer, aps a realizao e aprovao do Teste de Queima. Art. 5o O co-processamento de resduos em fornos de produo de clnquer dever ser feito de modo a garantir a manuteno da qualidade ambiental, evitar danos e riscos sade e atender aos padres de emisso xados nesta Resoluo. Art. 6o O produto nal (cimento) resultante da utilizao de resduos no co-processamento em fornos de clnquer, no dever agregar substncias ou elementos em quantidades tais que possam afetar a sade humana e o meio ambiente. Art. 7o Os clnqueres e cimentos importados devero obedecer ao disposto no caput do art. 5o e no inciso VIII do art. 15, desta Resoluo.

180 Decreto revogado pelo Decreto no 3.942, de 27 de setembro de 2001. RESOLUES DO CONAMA

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CAPTULO II Dos Procedimentos Seo I Dos Critrios Bsicos para a Utilizao de Resduos Art. 8o So considerados, para ns de co-processamento em fornos de produo de clnquer, resduos passveis de serem utilizados como substituto de matria prima e ou de combustvel, desde que as condies do processo assegurem o atendimento s exigncias tcnicas e aos parmetros xados na presente Resoluo, comprovados a partir dos resultados prticos do plano do Teste de Queima proposto. 1o O resduo pode ser utilizado como substituto matria-prima desde que apresente caractersticas similares s dos componentes normalmente empregados na produo de clnquer. incluindo neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes. 2o O resduo pode ser utilizado como substituto de combustvel, para ns de reaproveitamento de energia, desde que o ganho de energia seja comprovado. Seo II Do Licenciamento Ambiental Art. 9o As Licenas Prvia, de Instalao e de Operao para o co-processamento de resduos em fornos de produo de clnquer sero requeridas previamente aos rgos Ambientais competentes, obedecendo os critrios e procedimentos xados na legislao vigente. 1o Para as fontes novas, podero ser emitidas Licenas Prvias, de Instalao e Licena de Operao que englobem conjuntamente as atividades de produo de cimento e o co-processamento de resduos nos fornos de produo de clnquer. 2o Para as fontes existentes, j licenciadas para a produo de cimento, o licenciamento ambiental especco para o co-processamento somente ser concedido quando a unidade industrial, onde se localizar o forno de clnquer, tiver executado todas as medidas de controle previstas na sua Licena de Operao. 3o O processo de licenciamento ser tecnicamente fundamentado com base nos estudos a seguir relacionados, que sero apresentados pelo interessado: I - Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ; II - Plano de Teste em Branco; III - Relatrio de Teste Branco; IV - Plano de Teste de Queima - PTQ; V - Relatrio de Teste de Queima; e VI - Anlise de Risco. Seo III Do Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ Art. 10. O EVQ ser apresentado ao rgo Ambiental devendo conter, no mnimo, as seguintes informaes: I - dados referentes fbrica de cimento (nome, endereo, situao com relao ao licenciamento ambiental); II - objetivo da utilizao do(s) resduo(s); e III - dados do(s) resduo(s): a) descrio sucinta do processo gerador do resduo e uxograma simplicado com a indicao do ponto de gerao do mesmo; b) caracterizao quali-quantitativa dos resduos contendo: 1. estado fsico do(s) resduo(s); 2. quantidade gerada e estocada; 3. poder calorco inferior;

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4. viscosidade, no caso de lquidos; 5. composio provvel do(s) resduo(s); 6. teor de metais pesados, cloro total, cloretos e enxofre; 7. teor de cinzas e umidade; 8. classicao do(s) resduo(s), conforme a Norma ABNT - NBR-10.004; e 9. descrio do sistema de armazenamento de resduo(s); IV - descrio do processo/equipamentos, incluindo: a) descrio do processo de produo inerente ao forno e uxograma do processo produtivo com indicao dos pontos de alimentao (matria-prima e combustvel), bem como perl de temperaturas; b) caractersticas e especicaes dos equipamentos utilizados na produo de clnquer; c) lay-out dos equipamentos; d) descrio do sistema proposto de alimentao de resduos; e) forno selecionado para a queima de resduos; f) tempo de residncia para gases e slidos, com memria de clculo; g) caractersticas e especicaes dos equipamentos que sero modicados ou adicionados em relao aos inicialmente existentes; e h) desenho esquemtico incluindo modicaes, com indicao dos pontos de amostragem e parmetros a serem monitorados. V - em relao matria-prima: a) relao das matrias-primas empregadas na produo do clnquer e suas caractersticas fsico-qumicas; b) descrio dos sistemas de alimentao e homogeneizao da matria-prima; c) taxa de alimentao (t/h); e d) descrio do processo de realimentao/descarte do particulado retido nos equipamentos de controle da poluio atmosfrica. VI - em relao ao combustvel: a) caracterizao dos combustveis (tipo, poder calorco inferior e teor de enxofre) e consumo (t/h); e b) descrio dos sistemas de alimentao de combustveis, bem como indicao da proporo dos combustveis nos queimadores primrio e secundrio. VII - em relao aos equipamentos de controle de poluio -ECP: a) descrio dos ECPs para euentes gasosos; b) descrio do sistema de monitoramento das emisses gasosas; e c) descrio dos procedimentos de amostragem e monitoramento, incluindo freqncia e listagem de todos os parmetros monitorados. VIII - outras informaes que forem consideradas necessrias. Seo IV Do Teste em Branco Art. 11. Aps a aprovao do Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ, o rgo Ambiental analisar o Plano de Teste em Branco e aprovar a realizao do Teste em Branco visando avaliar o desempenho ambiental da fbrica de cimento sem o co-processamento de resduos. Art. 12. Previamente realizao do Teste em Branco, a empresa interessada apresentar para aprovao do rgo Ambiental, o Plano de Teste em Branco, contemplando os requisitos mnimos para execuo do teste, abrangendo os seguintes itens: I - perodo previsto para a realizao do Teste em Branco, com o acompanhamento por parte dos tcnicos do rgo Ambiental; II - descrio e ecincia dos equipamentos de controle de poluio atmosfrica; III - descrio do plano de automonitoramento do processo: contemplando entre outros a localizao dos pontos de amostragem, parmetros amostrados nestes pontos,RESOLUES DO CONAMA

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periodicidade das amostragens; IV - metodologias de coleta de amostra e de anlise a serem empregadas, com os respectivos limites de deteco: as coletas devem ser feitas em triplicata, sendo o tempo mnimo de coleta para material particulado de duas horas; V - capacidade de operao da unidade durante o teste: a planta deve operar na capacidade prevista para o co-processamento, a qual deve ser mantida enquanto durar o Teste em Branco e, posteriormente, os de queima do resduo, com uma variao aceitvel de at dez por cento; VI - parmetros operacionais que sero monitorados no processo: inclui taxas de alimentao (de combustvel, de matrias-primas e de material particulado recirculado), equipamentos de controle operacional, com os respectivos limites de deteco (monitores contnuos de presso e temperatura do sistema forno e temperatura na entrada dos equipamentos de controle de poluio atmosfrica, emisses de CO e O2); VII - avaliao das emisses atmosfricas para os seguintes parmetros: material particulado, SOx, NOx, HCl/Cl2, HF e elementos e substncias inorgnicas listadas nos arts. 28, 29 e 30 desta Resoluo; e VIII - anlise quali-quantitativa dos elementos e substncias inorgnicas presentes no p retido no equipamento de controle de poluio. Art. 13. Aps a realizao do Teste em Branco, a empresa apresentar ao rgo Ambiental o relatrio conclusivo do teste, contemplando a vericao dos itens previstos no Plano de Teste em Branco. Pargrafo nico. A aprovao do Teste em Branco signica que a instalao atende s exigncias do rgo Ambiental, estando, apta a apresentar um Plano de Teste de Queima - PTQ no estando a empresa autorizada a queimar resduos e nem mesmo a submeterse a Testes de Queima. Art. 14. Caso a instalao no atenda s exigncias previstas no Teste em Branco, ca proibida a queima de qualquer resduo.

Seo V Do Plano do Teste de Queima - PTQ Art. 15. Devem constar no contedo do Plano: I - o objetivo do teste; II - uxogramas do processo produtivo, com indicao dos pontos de alimentao, descrio e capacidade dos sistemas de alimentao (matria-prima, combustvel e resduo), bem como o perl de temperaturas do sistema; III - descrio dos equipamentos do sistema forno: a) nomes dos fabricantes; b) tipos e descrio dos componentes do sistema; e c) capacidade mxima de projeto e capacidade nominal; IV - descrio de cada corrente de alimentao: a) matrias-primas: 1. relao das matrias-primas; 2. caractersticas fsico-qumicas; 3. composies bsicas, constando teores de matria orgnica e cinzas; e 4. taxas de alimentao b) resduo: 1. origem, quantidade gerada e estocada; 2. poder calorco inferior, composio provvel, composio elementar e identicao e quanticao das substncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gerador do resduo e que constem das listagens quatro e cinco e seis da NBR10004 da ABNT;

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3. taxa de alimentao pretendida; 4. teores de metais; 5. teores de cloro total/cloreto; 6. teores de uoretos, enxofre, cinzas e umidade; 7. seleo dos Principais Compostos Orgnicos Perigosos - PCOPs; e 8. descrio dos procedimentos de mistura de resduos anteriores queima. c) combustveis: 1. tipo; 2. Poder Calorco Inferior - PCI; 3. teores de enxofre, cinzas e umidade; e 4. consumo (massa/tempo). V - condies operacionais propostas para o Teste de Queima, incluindo tempo de residncia para gases e slidos, com memrias de clculo; a) para o caso da alimentao de resduos em ponto que no seja a extremidade de temperatura mais elevada do forno rotativo, dever ser demonstrado que haver condies adequadas e sucientes de tempo de residncia, temperatura e concentrao de O2, no percurso dos gases, a partir do ponto de alimentao do resduo, para garantir o nvel de ecincia de destruio do(s) PCOP(s) denido(s); b) para a alimentao de resduos em regime de batelada (em lates, bombonas, pacotes, ou sem cominuio prvia de quantidades maiores - como, possivelmente, no caso de pneus), o volume de cada batelada e a freqncia de suas alimentaes devero ser estabelecidos de modo a garantir que a rpida volatilizao dos compostos introduzidos no sistema no promova redues das concentraes de O2, abaixo das quais seja comprometida a eficincia do processo de destruio trmica destes compostos. VI - descrio do sistema de controle de emisses atmosfricas, de seus equipamentos e de suas condies operacionais; VII - descrio do destino nal dos resduos gerados no sistema de controle de emisses atmosfricas: no caso de existirem etapas de tratamento deste sistema que gerem euentes lquidos, descrever seus equipamentos e operaes, seus parmetros e condies operacionais e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes euentes. O mesmo se aplica para os euentes lquidos gerados em operaes de limpeza de pisos e equipamentos, bem como as guas pluviais contaminadas; VIII - descrio do sistema de anlise e controle de qualidade do clnquer, sob o ponto de vista ambiental; IX - descrio e desenhos esquemticos de localizao de todos os pontos de medio e coleta de amostras para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emisses e descrio dos sistemas de gerenciamento destes dados; X - lista de parmetros a serem monitorados na operao do sistema forno, em todas as etapas do co-processamento, relacionando equipamentos utilizados no monitoramento; XI - lista de parmetros a serem monitorados em todas as etapas do processo, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e anlises, seus limites de deteco, freqncias de coletas de dados de amostragem e de medies para: combustveis, matrias-primas, resduo e correntes de reciclo e de descarte (material particulado, resduos slidos gerados, euentes gasosos e euentes lquidos); XII - descrio do sistema de intertravamento, das condies em que ocorrem a interrupo e a retomada da alimentao dos resduos; XIII - estimativa dos nveis de emisso resultantes da adoo da taxa de alimentao pretendida, com base no balano de massa, contemplando os dados de entrada (matriaprima, combustvel, resduo e reciclos.) e de sada (clnquer, gases da exausto, material particulado retido no ECP e particulado nos gases emitidos para atmosfera.); XIV - cronograma do teste de queima; XV - identicao dos tcnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualicaes, sendo que todos os documentos apresentados devero ser devidamenteRESOLUES DO CONAMA

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assinados por prossional habilitado, indicando o nmero do registro no Conselho de Classe Prossional. Art. 16. Aps a aprovao do PTQ o interessado xar a data para o Teste de Queima, em comum acordo com o rgo Ambiental, que acompanhar todas as operaes do teste, bem como o controle e inspeo para a liberao dos lotes de resduos e o transporte destes lotes . Art. 17. Os resduos no podero ter sua composio e suas concentraes de contaminantes alteradas, seja por acrscimo ou substituio de resduo e / ou contaminante, quando for o caso, novos EVQ e PTQ, relativos nova condio, devero ser elaborados. Art. 18. Poder ser prevista a realizao de um pr-teste de queima, que dever ser aprovado pelo rgo Ambiental, a m de que sejam feitos os ajustes necessrios referentes s condies de alimentao dos resduos a serem testados. Art. 19. Ao trmino do perodo solicitado para o pr-teste, o rgo Ambiental dever ser comunicado quanto a eventuais alteraes no Plano de Teste de Queima.

Seo VI Do Teste de Queima Art. 20. No incio do Teste de Queima dever ser testado o sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimentao de resduos. Art. 21. Durante o Teste de Queima, a instalao dever operar nas mesmas condies operacionais vericadas durante o Teste em Branco, conforme o inciso V do art. 12. Art. 22. Devero ser amostrados no euente gasoso, os mesmos poluentes avaliados no Teste em Branco, alm dos Principais Compostos Orgnicos Perigosos-PCOPs. Art. 23. As coletas devero ser realizadas em triplicatas, com o tempo mnimo de coleta para o material particulado de duas horas, e os limites de emisso para euentes gasosos, de acordo com os arts. 28, 29 e 30 desta Resoluo. Art. 24. So condies prvias para o Teste de Queima: I - ter o Plano de Teste de Queima aprovado pelo rgo Ambiental competente; II - o Teste de Queima no dever apresentar risco signicativo de qualquer natureza sade pblica e ao meio ambiente; III - ter instalados, calibrados e em condio de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores contnuos e seus registradores: CO, O2, temperatura e presso do sistema forno, taxa de alimentao do resduo e parmetros operacionais dos ECPs; IV - ter instalado e em condio de funcionamento um sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimentao de resduos, nos seguintes casos: a) emisso dos poluentes monitorados continuamente, acima dos limites previstos nesta Resoluo; b) queda da temperatura normal de operao; c) presso positiva no forno; d) falta de energia eltrica ou queda brusca de tenso; e) queda do teor de O2 no sistema; f ) mau funcionamento dos monitores e registradores de temperatura, O2, CO ou THC e interrupo do funcionamento do ECP; ou g) temperatura da entrada do precipitador eletrosttico superior a duzentos graus Celsius.

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V - ter instalado e em funcionamento um sistema de alimentao do resduo, em condies de segurana e operacionalidade. Seo VII Dos Critrios para Seleo dos Principais Compostos Orgnicos Perigosos - PCOPs Art. 25. A seleo dos PCOPs dever ser baseada no grau de diculdade de destruio de constituintes orgnicos do resduo, sua toxicidade e concentrao no resduo. Art. 26. A Ecincia de Destruio e Remoo-EDR dos PCOPs, dever ser de no mnimo, noventa e nove, noventa e nove por cento. Art. 27. Para conrmao do EDR, a taxa de alimentao do(s) PCOP(s) selecionado(s) dever ser compatvel com os limites de deteco dos mtodos de amostragem e anlises das emisses atmosfricas. Seo VIII Dos Limites de Emisso Art. 28. O co-processamento de resduos em fornos de clnquer dever observar os limites mximos de emisso atmosfrica, xados na Tabela 1, respeitando o seguinte: I - as emisses mximas dos fornos de clnquer destinados ao co-processamento, tanto no Teste em Branco quanto no Teste de Queima, no devero ultrapassar os Limites Mximos de Emisso constantes da Tabela 1. II - O limite de 100 ppmv poder ser exercido desde que os valores medidos de THC no excedam a 20 ppmv, em termos de mdia horria e que no seja ultrapassado o limite superior de CO de 500 ppmv, corrigido a sete por cento de O2 (base seca), em qualquer instante; e III - O limite de CO para o intertravamento da alimentao de resduo, ser xado a partir dos Testes de Queima estabelecidos com base nas mdias horrias e corrigidas continuamente a sete por cento de O2 (gs base seca). Tabela 1 - Limites Mximos de EmissoPOLUENTE HCL HF CO* MP THC (expresso como propano) Mercrio (Hg) Chumbo (Pb) Cdmio (Cd) Tlio (TI) (As+Be+Co+Ni+Se+Te) (As+Be+Co+Cr+Cu+Mn+Ni+Pb+Sb +Se+Sn+Te+Zn) LIMITES MXIMOS DE EMISSO 1,8 kg/h ou 99% de reduo 5 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 100 ppmv corrigido a 7% de O2 (base seca) 70 mg/Nm3 farinha seca corrigido a 11% de O2 (base seca) 20 ppmv corrigido a 7% de O2 (base seca) 0,05 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 0,35 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 0,10 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 0,10 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 1,4 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca) 7,0 mg/Nm3 corrigido a 7% de O2 (base seca)

* As concentraes de CO na chamin no podero exceder a 100 ppmv em termo de mdia horria. Art. 29. Os limites de emisso dos poluentes podero ser mais restritivos, a critrio do

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rgo Ambiental local, em funo dos seguintes fatores: I - capacidade de disperso atmosfrica dos poluentes, considerando as variaes climticas e de relevo locais; ou II - a intensidade de ocupao industrial e os valores de qualidade de ar da regio . Art. 30. Os limites de emisso para os parmetros SOx e NOx devero ser xados pelos rgos Ambientais competentes considerando as peculiaridades regionais. Seo IX Do Monitoramento Ambiental Art. 31. Os relatrios de auto-monitoramento sero encaminhados ao rgo Ambiental competente de acordo com a freqncia solicitada. Art. 32. A taxa de alimentao do resduo, denida no Teste de Queima, deve ser controlada atravs de avaliao sistemtica do monitoramento das emisses provenientes dos fornos de produo de clnquer que utilizam resduos, bem como da qualidade ambiental na rea de inuncia do empreendimento. Art. 33. Devero ser monitorados de forma contnua os seguintes parmetros: presso interna, temperatura dos gases do sistema forno e na entrada do precipitador eletrosttico, vazo de alimentao do resduo, material particulado (atravs de opacmetro), O2, CO, NOx e / ou THC quando necessrio. Art. 34. Devero ser monitoradas, de forma no contnua, os seguintes parmetros: SOx, PCOPs, HCl/Cl2, HF, elementos e substncias inorgnicas listados nos arts. 28, 29 e 30 desta Resoluo. Art. 35. O monitoramento de quaisquer outros poluentes com potencial de emisso poder ser exigido, a critrio do rgo Ambiental competente. Art. 36. O controle das caractersticas dos resduos dever ser feito atravs de amostragem no contnua, fundamentado na anlise dos seguintes parmetros: PCOPs, elementos e substncias inorgnicas, enxofre, or, srie nitrogenada e cloro. Art. 37. O monitoramento dos euentes lquidos dever obedecer os parmetros xados na legislao pertinente. Art. 38. O monitoramento ambiental da rea de entorno dever ser denido caso a caso, com base na avaliao de riscos sade humana, ao meio ambiente e os decorrentes de emisses no acidentais. Seo X Das Unidades de Mistura e pr-condicionamento de resduos Art. 39. As Unidades de Mistura e Pr-condicionamento de Resduos so passveis de licenciamento pelo rgo Ambiental competente e, para tanto, devero apresentar as seguintes informaes: I - nome (razo social), endereo e localizao da instalao; II - descrio dos principais produtos ou servios prestados; III - planta, em escala, mostrando a localizao das reas de recepo, laboratrios, estocagem, manuseio e/ou disposio de resduos, bem como os locais destinados a futuras reas de manuseio, estocagem e disposio; IV - descrio dos procedimentos de recepo, amostragem e anlises, estocagem, manuseio e disposio de resduos gerados; V - caracterizao e classicao dos resduos recebidos, quanticao de cada resduo

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e uma descrio geral dos procedimentos para cada um; VI - laudos de anlises qumicas e fsicas de cada resduo e cpia do plano de anlise, os quais devero estar devidamente assinados por tcnico responsvel; VII - descrio dos procedimentos e equipamentos de segurana; VIII - plano de contingncia; IX - descrio dos procedimentos, estruturas ou equipamentos a serem usados na unidade para prevenir: a) riscos em operaes de descarregamento; b) vazamentos das reas de manuseio de resduos perigosos para reas adjacentes ou para meio ambiente; c) riscos de enchentes; d) efeitos ocasionados pelas falhas nos equipamentos e interrupo de fornecimento de energia eltrica; e) exposio indevida de pessoas aos resduos slidos; e f) liberao de gases para o ambiente. X - descrio das medidas para preveno de ignio acidental ou reaes de resduos inamveis, reativos ou incompatveis; XI - descrio do transporte interno de resduos, inclusive com indicao em planta das vias de trfego interno; XII - plano de encerramento das atividades e, se aplicvel, de ps-encerramento; e XIII - projetos dos sistemas de tratamento de euentes lquidos, se aplicvel. Art. 40. O responsvel pela unidade dever registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de resduos, bem como fornecer, a critrio do rgo Ambiental competente, estudo para avaliao de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente. Art. 41. O recebimento de resduos dever ser documentado, mediante registros que sero disponibilizados para o rgo Ambiental competente. Seo XI Do Plano de Treinamento de Pessoal Art. 42. O pessoal envolvido com a operao das unidades de mistura, pr-condicionamento e co-processamento de resduos dever receber periodicamente treinamento especco com relao ao processo, manuseio e utilizao de resduos, bem como sobre procedimentos para situaes emergenciais e anormais durante o processo. Seo XII Do Procedimento para Controle de Recebimento de Resduos

Art. 43. Os resduos a serem recebidos pela unidade de mistura e/ou pela instalao responsvel por sua utilizao devero ser previamente analisados para determinao de suas propriedades fsico-qumicas e registro das seguintes informaes: I - a origem e a caracterizao do resduo; II - mtodos de amostragem e anlise utilizados, com respectivos limites de deteco, de acordo com as normas vigentes; III - os parmetros analisados em cada resduo; e IV - incompatibilidade com outros resduos. Art. 44. As anlises devero ser repetidas, sempre que necessrio, para assegurar a conabilidade da caracterizao do resduo.

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Seo XIII Do Armazenamento e transporte de Resduos e da Anlise de Risco Art. 45. Os resduos devero ser armazenados de acordo com os dispositivos legais vigentes. Art. 46. O transporte de resduos ou de mistura de resduos para as unidades de coprocessamento, dever ser realizado de acordo com os dispositivos legais vigentes. Art. 47. O Estudo de Anlise de Risco integrar o processo de Licenciamento Ambiental e ser realizado pelo empreendedor de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo rgo Ambiental competente, contemplando avaliao dos riscos decorrentes tanto de emisses acidentais como de emisses no acidentais. Seo XIV Das Disposies Finais Art. 48. Para os ns do disposto nesta Resoluo, so adotadas as denies do anexo I. Art. 49. A presente Resoluo dever ser revisada num prazo mximo de trs anos, contados a partir da sua publicao. Art. 50. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. JOS SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOS CARLOS CARVALHO - Secretrio-Executivo

ANEXO I DEFINIES Clnquer: Componente bsico do cimento, constitudo principalmente de silicato triclcico, silicato diclcico, aluminato triclcico e ferroaluminato tetraclcico. Combustvel primrio: Combustvel alimentado pelo maarico/queimador principal do forno na zona de combusto primria, sendo comumente utilizado carvo, leo ou gs. Combustvel secundrio: Combustvel alimentado na zona de combusto secundria, podendo ser utilizado, alm dos combustveis primrios, outros alternativos, como: casca de arroz e serragem, entre outros. Co-processamento de resduos em fornos de produo de clnquer: Tcnica de utilizao de resduos slidos industriais a partir do processamento desses como substituto parcial de matria-prima e / ou de combustvel no sistema forno de produo de clnquer, na fabricao de cimento. Equipamento de Controle de Poluio-ECP: Equipamentos destinados a controlar as emisses atmosfricas resultantes das operaes industriais. Estudo de Viabilidade de Queima-EQV: estudo terico que visa avaliar a compatibilidade do resduo a ser co-processado com as caractersticas operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prtica. Farinha: Produto intermedirio para a produo de clnquer, composto basicamente de carbonato de clcio, slica, alumina e xido de ferro, obtidos a partir de matrias primas tais como, calcrio, argila e outras. Forno rotativo de produo de clnquer: Cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratrio, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de clcio, slica, alumnio e ferro, proporcionalmente misturados, num produto nal denominado clnquer. Monitoramento Ambiental: Avaliao constante das emisses provenientes dos fornos

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Por atividade

RESOLUO CONAMA n 264 de 1999

de produo de clnquer que co-processam resduos, bem como da qualidade ambiental na rea de inuncia do empreendimento. Plano do Teste de Queima-PTQ: Plano que contempla dados, clculos e procedimentos relacionados com as operaes de co-processamento propostas para o resduo. Pr-aquecedor: Regio do sistema forno constituda por um conjunto de ciclones, onde a farinha alimentada, sendo pr-aquecida e parcialmente calcinada pelo uxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contra corrente. Pr-calcinador: Dispositivo secundrio de queima onde ocorre uma pr-calcinao da matria-prima. Principais compostos orgnicos perigosos-PCOPs: Substncias orgnicas perigosas de difcil destruio trmica. Resduos: Aqueles que se apresentem nos estados slido, semi-slido e os lquidos no passveis de tratamento convencional, resultantes de atividades humanas. Fica tambm estabelecido que o termo resduo compreende um nico tipo de resduo ou mistura de vrios, para ns de co-processamento. Sistema forno: Sistema composto por um conjunto de equipamentos envolvendo as etapas de aquecimento, calcinao e produo nal de clnquer, constitudo basicamente de forno rotativo, pr-aquecedor, pr-calcinador e resfriador. Teste de Queima: Conjunto de medies realizadas na unidade operando com a alimentao de resduos, para avaliar a compatibilidade das condies operacionais da instalao de produo de clnquer com o atendimento aos limites de emisses denidos na presente Resoluo e com as exigncias tcnicas xadas pelo rgo Ambiental. Teste em Branco: Conjunto de medies realizadas no forno em funcionamento normal, operando sem a alimentao de resduos, para avaliao das condies operacionais da Unidade de produo de clnquer e do atendimento s exigncias tcnicas xadas pelo rgo Ambiental. Unidades de Mistura e pr-condicionamento de resduos: Unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resduos diversos, resultando num produto com determinadas caractersticas, para serem utilizados no co-processamento. Zona de combusto primria: Regio do forno rotativo onde ocorre a queima do combustvel primrio, de forma a proporcionar a temperatura do material em clinquerizao, na ordem de 1400C-1500C. Zona de combusto secundria: Regio do sistema forno onde ocorre a queima do combustvel secundrio, na faixa de temperatura da ordem de 850C a 1200C, objetivando a pr-calcinao. Zona de Queima: Local do forno onde ocorrem as reaes de clinquerizao. Este texto no substitui o publicado no DOU, de 20 de maro de 2000.

RESOLUES DO CONAMA

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