Resolução CGSN 94.pdf

90
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*) DOU de 1º.12.2011 Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Alterada pela Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012. Alterada pela Resolução CGSN nº 106, de 2 de abril de 2013. Alterada pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013. Alterada pela Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013. Alterada pela Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013. Alterada pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013. Alterada pela Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014. Alterada pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014. Alterada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014. Alterada pela Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º) TÍTULO I DA PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , caput ) a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 3 º , inciso I)

Transcript of Resolução CGSN 94.pdf

Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de 2011 (*) DOU de 1.12.2011 Dispe sobre o Simples Nacional e d outras providncias.Alterada pela Resoluo CGSN n 96, de 1 de fevereiro de 2012.Alterada pela Resoluo CGSN n 98, de 13 de maro de 2012.Alterada pela Resoluo CGSN n 99, de 16 de abril de 2012.Alterada pela Resoluo CGSN n 100, de 27 de junho de 2012.Alterada pela Resoluo CGSN n 101, de 19 de setembro de 2012. Alterada pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012.Alterada pela Resoluo CGSN n 105, de 21 de dezembro de 2012. Alterada pela Resoluo CGSN n 106, de 2 de abril de 2013. Alterada pela Resoluo CGSN n 107, de 9 de maio de 2013. Alterada pela Resoluo CGSN n 108, de 12 de julho de 2013. Alterada pela Resoluo CGSN n 109, de 20 de agosto de 2013. Alterada pela Resoluo CGSN n 111, de 11 de dezembro de 2013. Alterada pela Resoluo CGSN n 112, de 12 de maro de 2014. Alterada pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014. Alterada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014. Alterada pela Resoluo CGSN n 116, de 24 de outubro de 2014. O Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN) , no uso das competncias que lhe conferem a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto n 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resoluo CGSN n 1, de 19 de maro de 2007 , resolve: Art. 1 Esta Resoluo dispe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e d outras providncias. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 2, inciso I e 6) TTULO I DA PARTE GERAL CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Seo I Das Definies Art. 2 Para fins desta Resoluo, considera-se: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que: ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , caput ) a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , inciso I) b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais); ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , inciso II) II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , caput e 1) III - perodo de apurao (PA) o ms-calendrio considerado como base para apurao da receita bruta; ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 18, capute 3 ; art. 21, inciso III) IV - empresa em incio de atividade aquela que se encontra no perodo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 2 , inciso I e 6 ) V - data de incio de atividade a data de abertura constante do CNPJ. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 2 , inciso I e 6 ) 1 Para fins de opo e permanncia no Simples Nacional, podero ser auferidas em cada ano-calendrio receitas no mercado interno at o limite de R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportao de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propsito especfico prevista no art. 56 da Lei Complementar n 123, de 2006, desde que as receitas de exportao de mercadorias tambm no excedam R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 14) 2 A empresa que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportao de mercadorias previstos no 1 fica excluda do Simples Nacional no ms subsequente ocorrncia do excesso, ressalvado o disposto no 3 . ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , 9 e 14) 3 Os efeitos da excluso prevista no 2 dar-se-o no ano-calendrio subsequente se o excesso verificado em relao receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no 1 . ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , 9 -A e 14) Seo II Das Empresas em Incio de Atividade Art. 3 No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, cada um dos limites previstos no 1 do art. 2 ser de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses compreendidos entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , 2 ) 1 Se a receita bruta acumulada no ano-calendrio de incio de atividade, no mercado interno ou em exportao de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses desse perodo, a EPP estar excluda do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferena dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidncia, com efeitos retroativos ao incio de atividade, ressalvado o disposto no 2 . ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , 10) 2 A excluso a que se refere o 1 no retroagir ao incio de atividade se o excesso verificado em relao receita bruta acumulada no for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hiptese em que os efeitos da excluso dar-se-o to-somente a partir do ano-calendrio subsequente. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 3 , 12) 3 Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo, os limites de que trata o 1 do art. 2 sero os previstos no caput deste artigo. ( Lei Complementar n 123, de 2006 , art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 2 ) CAPTULO II DO SIMPLES NACIONAL Seo I Da Abrangncia do Regime Subseo I Dos Tributos Abrangidos Art. 4 A opo pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento nico de arrecadao, no montante apurado na forma desta Resoluo, em substituio aos valores devidos segundo a legislao especfica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuies: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII) I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5 ; III - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL); IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5 ; V - Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5 ; VI - Contribuio Patronal Previdenciria (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem s seguintes atividades de prestao de servios: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, 5 -C) a) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores; b) servio de vigilncia, limpeza ou conservao; VII - Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS); VIII - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS). Subseo II Dos Tributos no Abrangidos Art. 5 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, nos termos da legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas, alm daqueles relacionados no art. 4 : (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 1 , incisos I a XV) I - Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios (IOF); II - Imposto sobre a Importao de Produtos Estrangeiros (II); III - Imposto sobre Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); V - Imposto de Renda relativo: a) aos rendimentos ou ganhos lquidos auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel; b) aos ganhos de capital auferidos na alienao de bens do ativo permanente; c) aos pagamentos ou crditos efetuados pela pessoa jurdica a pessoas fsicas; VI - Contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS); VII - Contribuio para manuteno da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; VIII - Contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, na qualidade de contribuinte individual; IX - Contribuio para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importao de bens e servios; X - ICMS devido: a) nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituio tributria; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por fora da legislao estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no territrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao; d) por ocasio do desembarao aduaneiro; e) na aquisio ou manuteno em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal; g) nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributao; 2. sem encerramento da tributao, hiptese em que ser cobrada a diferena entre a alquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregao de qualquer valor; h) nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, no sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual; XI - ISS devido: a) em relao aos servios sujeitos substituio tributria ou reteno na fonte; b) na importao de servios; XII - demais tributos de competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, no relacionados neste artigo e no art. 4 . 1 Relativamente ao disposto na alnea "a" do inciso V, a incidncia do imposto de renda na fonte ser definitiva, observada a legislao aplicvel. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 2 ) 2 A diferena entre a alquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alneas "g" e "h" do inciso X do caput ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 5 ) 3 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 3) I - contribuies institudas pela Unio, no abrangidas pela Lei Complementar n 123, de 2006; II - contribuies para as entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituio Federal, e demais entidades de servio social autnomo. Seo II Da Opo pelo Regime Subseo I Dos Procedimentos Art. 6 A opo pelo Simples Nacional dar-se- por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 1 A opo de que trata o caput dever ser realizada no ms de janeiro, at seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da opo, ressalvado o disposto no 5 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 2 ) 2 Enquanto no vencido o prazo para solicitao da opo o contribuinte poder: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) I - regularizar eventuais pendncias impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opo caso no as regularize at o trmino desse prazo; II - efetuar o cancelamento da solicitao de opo, salvo se o pedido j houver sido deferido. 3 O disposto no 2 no se aplica s empresas em incio de atividade. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 4 No momento da opo, o contribuinte dever prestar declarao quanto ao no enquadramento nas vedaes previstas no art. 15, independentemente das verificaes efetuadas pelos entes federados. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 5 No caso de incio de atividade da ME ou EPP no ano-calendrio da opo, dever ser observado o seguinte: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 3 ) I - a ME ou EPP, aps efetuar a inscrio no CNPJ, bem como obter a sua inscrio municipal e, caso exigvel, a estadual, ter o prazo de at 30 (trinta) dias, contados do ltimo deferimento de inscrio, para efetuar a opo pelo Simples Nacional; II - aps a formalizao da opo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municpios a relao dos contribuintes para verificao da regularidade da inscrio municipal ou, quando exigvel, da estadual; III - os entes federados devero efetuar a comunicao RFB sobre a regularidade na inscrio municipal ou, quando exigvel, na estadual: a) at o dia 5 (cinco) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do ms anterior; b) at o dia 15 (quinze) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB do dia 1 (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo ms; c) at o dia 25 (vinte e cinco) de cada ms, relativamente s informaes disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo ms; IV - confirmada a regularidade na inscrio municipal ou, quando exigvel, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestao por parte do ente federado, a opo ser deferida, observadas as demais disposies relativas vedao para ingresso no Simples Nacional e o disposto no 7 ; V - a opo produzir efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar invlidas as informaes prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hiptese em que a opo ser considerada indeferida. 6 A RFB disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municpios relao dos contribuintes referidos neste artigo para verificao quanto regularidade para a opo pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relao dos contribuintes que tiveram a sua opo deferida. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 7 A ME ou EPP no poder efetuar a opo pelo Simples Nacional na condio de empresa em incio de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do 5 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 3 ) 8 A opo pelo Simples Nacional, por escritrios de servios contbeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 22-B) I - promover atendimento gratuito relativo inscrio, opo de que trata o art. 93 e primeira declarao anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convnios e acordos com a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por intermdio dos seus rgos vinculados; II - fornecer, por solicitao do Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas s ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientao fiscal, contbil e tributria para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Art. 7 A ME ou EPP poder efetuar agendamento da opo de que trata o 1 do art. 6 , observadas as seguintes disposies: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) I - estar disponvel, em aplicativo especfico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia til de novembro e o penltimo dia til de dezembro do ano anterior ao da opo; II - sujeitar-se- ao disposto nos 4 e 6 do art. 6 ; III - na hiptese de serem identificadas pendncias impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento ser rejeitado, podendo a empresa: a) solicitar novo agendamento aps a regularizao das pendncias, observado o prazo previsto no inciso I; ou b) realizar a opo no prazo e condies previstos no 1 do art. 6 ; IV - inexistindo pendncias, o agendamento ser confirmado, gerando para a ME ou EPP opo vlida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente; V - o agendamento: a) no se aplica opo para ME ou EPP em incio de atividade; b) poder ser cancelado at o final do prazo previsto no inciso I. 1 A confirmao do agendamento no implica opo pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que dever ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ; art. 18-A, 14) 2 No haver contencioso administrativo na hiptese de rejeio do agendamento. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 3 O agendamento confirmado poder ser cancelado, at o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificao, caso tenha ocorrido erro no processamento das informaes tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do 6 do art. 6, sendo a informao do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput) (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) Art. 8 Sero utilizados os cdigos de atividades econmicas previstos na Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 1 O Anexo VI relaciona os cdigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 2 O Anexo VII relaciona os cdigos ambguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) 3 A ME ou EPP que exera atividade econmica cujo cdigo da CNAE seja considerado ambguo poder efetuar a opo de acordo com o art. 6 , se: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) I - exercer to-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e; II - prestar a declarao que ateste o disposto no inciso I. 4 Na hiptese de alterao da relao de cdigos impeditivos ou ambguos, sero observadas as seguintes regras: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) I - se determinada atividade econmica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exera essa atividade passar a poder optar por esse regime de tributao a partir do ano-calendrio seguinte ao da alterao desse cdigo, desde que no incorra em nenhuma das vedaes do art. 15; II - se determinada atividade econmica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exera essa atividade dever efetuar a sua excluso obrigatria, porm com efeitos para o ano-calendrio subsequente. Subseo II Dos Sublimites de Receita Bruta Art. 9 Sem prejuzo da possibilidade de adoo de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal podero optar pela aplicao das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territrios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, caput ) I - at R$ 1.260.000,00 (um milho, duzentos e sessenta mil reais), ou at R$ 1.800.000,00 (um milho e oitocentos mil reais), ou at R$ 2.520.000,00 (dois milhes, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de at 1% (um por cento); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, inciso I) II - at R$ 1.800.000,00 (um milho e oitocentos mil reais) ou at R$ 2.520.000,00 (dois milhes, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, inciso II) 1 O Estado ou Distrito Federal cuja participao anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, inciso III) 2 Para fins do disposto no caput e no 1 , a participao no PIB brasileiro ser apurada levando em conta o ltimo resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE) at o ltimo dia til de setembro do ano-calendrio da manifestao da opo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, 1 ) 3 A opo prevista nos incisos I e II do caput , bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada conforme o 1 , produzir efeitos somente para o ano-calendrio subsequente, salvo deliberao do CGSN. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 19, 2 ) Art. 10. A opo feita na forma do art. 9 pelo Estado ou Distrito Federal importar adoo do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municpios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, caput ) Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hiptese de adoo, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territrios, de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9 , devero manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, at o ltimo dia til de outubro, observado o disposto no art. 9 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 4 ) 1 Os Estados e o Distrito Federal notificaro o CGSN da opo a que se refere o caput , at o ltimo dia til do ms de novembro. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 4 ) 2 O CGSN divulgar por meio de Resoluo a opo efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o ms de dezembro. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 4 ) Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9 estar automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do ms subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federao que os houver adotado, ressalvado o disposto nos 1 o a 3 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 1 ) 1 Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrero no ano-calendrio subsequente se o excesso verificado no for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 1 -A) 2 Na hiptese de adoo de sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9 , caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendrio de incio de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federao que o adotou estar impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao incio de atividade, ressalvado o disposto no 4 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 11) 3 O impedimento a que se refere o 2 no retroagir ao incio de atividade se o excesso verificado em relao receita bruta acumulada no for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hiptese em que os efeitos do impedimento dar-se-o to somente a partir do ano-calendrio subsequente. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 13) 4 O ICMS o ISS voltaro a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opo, a aplicao de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendrio em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite tambm houver sido ultrapassado. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 20, 2 ) 5 Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federao que adotar sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9 , fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional j no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendrio de incio de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo nmero de meses desse perodo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 11) 6 Na hiptese do 2 , a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficar sujeita ao pagamento da totalidade ou diferena dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidncia, acrescidos, to-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do incio de procedimento de ofcio, ressalvada a hiptese do 3 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 32, 1 e 3 ) Subseo III Do Resultado do Pedido de Opo Art. 13. O resultado do pedido de opo poder ser consultado atravs do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, caput ) Art. 14. Na hiptese de ser indeferida a opo a que se refere o art. 6 , ser expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hiptese de existncia de dbitos tributrios. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 6 ) Pargrafo nico. Ser dada cincia do termo a que se refere o caput ME ou EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opo, segundo a sua respectiva legislao, observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 16, 1 -A e 6 ; art. 29, 8 ) Seo III Das Vedaes ao Ingresso Art. 15. No poder recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, caput) I - que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior ou no ano-calendrio em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportao de mercadorias, observado o disposto nos 2 e 3 do art. 2 e 1 e 2 do art. 3 ; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , inciso II e 2 , 9 , 9 -A, 10, 12 e 14) II - de cujo capital participe outra pessoa jurdica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso I) III - que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso II) IV - de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos da Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso III, 14) V - cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa no beneficiada pela Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso IV, 14) VI - cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites mximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso V, 14) VII - constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso VI) VIII - que participe do capital de outra pessoa jurdica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso VII) IX - que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso VIII) X - resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , inciso IX) XI - constituda sob a forma de sociedade por aes; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 4 , X) XII - que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios ( factoring ); (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso I) XIII - que tenha scio domiciliado no exterior; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso II) XIV - de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso III) XV - que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso V) XVI - que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VI) XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VII) XVIII - que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso VIII) XIX - que exera atividade de importao de combustveis; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso IX) XX - que exera atividade de produo ou venda no atacado de: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso X) a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1. alcolicas; 2. refrigerantes, inclusive guas saborizadas gaseificadas; (Revogado pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. II do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) 3. preparaes compostas, no alcolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at dez partes da bebida para cada parte do concentrado; (Revogado pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. II do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) 4. cervejas sem lcool; XXI - que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XI) XXII - que realize cesso ou locao de mo-de-obra; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XII) XXIII - que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XIII) XXIV - que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XIV) XXV - que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XV) XXVI - com ausncia de inscrio ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigvel, observadas as disposies especficas relativas ao MEI. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e 4 ) XXVII - cujos titulares ou scios guardem, cumulativamente, com o contratante do servio, relao de pessoalidade, subordinao e habitualidade. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 4, inciso XI) (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) 1 O disposto nos incisos V e VIII do caput no se aplica participao no capital de cooperativas de crdito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio referido no art. 50 e na sociedade de propsito especfico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar n 123, de 2006, e em associaes assemelhadas, sociedades de interesse econmico, sociedades de garantia solidria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econmicos das ME e EPP. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 5 ) 2 As vedaes relativas ao exerccio de atividades previstas no caput no se aplicam s pessoas jurdicas que se dediquem exclusivamente s atividades seguintes ou as exeram em conjunto com outras atividades que no tenham sido objeto de vedao no caput : (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ) I - creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas tcnicas, profissionais e de ensino mdio, de lnguas estrangeiras, de artes, cursos tcnicos de pilotagem, preparatrios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste pargrafo; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso I) II - agncia terceirizada de correios; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso II) III - agncia de viagem e turismo; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso III) IV - centro de formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso IV) V - agncia lotrica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso V) VI - servios de instalao, de reparos e de manuteno em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso IX) VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso XIII) VIII - escritrios de servios contbeis, observado o disposto no 8 do art. 6 ; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso XIV) IX - produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais, sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -B, inciso XV) X - construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -C, inciso I) XI - servio de vigilncia, limpeza ou conservao; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -C, inciso VI) XII - cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso I) XIII - academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso II) XIV - academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso III) XV - elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso IV) XVI - licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso V) XVII - planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso VI) XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso IX) XIX - laboratrios de anlises clnicas ou de patologia clnica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso XII) XX - servios de tomografia, diagnsticos mdicos por imagem, registros grficos e mtodos ticos, bem como ressonncia magntica; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso XIII) XXI - servios de prtese em geral. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1 ; art. 18, 5 -D, inciso XIV) XXII - fisioterapia; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1; art. 18, 5-B, inciso XVI); (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) XXIII - corretagem de seguros; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1; art. 18, 5-B, inciso XVII); (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) XXIV - servios advocatcios; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 1; art. 18, 5-C, inciso VII); (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) XXV - corretagem de imveis de terceiros, assim entendida a receita relativa intermediao na compra, venda, permuta e locao de imveis; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, 4, inciso III; Lei n 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3); (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) XXVI - servios prestados mediante locao de bens imveis prprios com a finalidade de explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, 4, inciso III) (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) 3 Tambm poder optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique prestao de outros servios que no tenham sido objeto de vedao expressa neste artigo, desde que no incorra em nenhuma das hipteses de vedao previstas nesta Resoluo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, 2 ) 4 A vedao opo por empresas que exeram a atividade mediante cesso ou locao de mo de obra, de que trata o inciso XXII do caput , no se aplica s atividades referidas nos incisos X e XI do 2 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 5 -H) Seo IV Do Clculo dos Tributos Devidos Subseo I Da Base de Clculo Art. 16. A base de clculo para a determinao do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competncia) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opo feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 3 ) 1 O regime de reconhecimento da receita bruta ser irretratvel para todo o ano-calendrio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3 ) 2 Na hiptese de a ME ou EPP possuir filiais, dever ser considerado o somatrio das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput ) 3 Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida ser segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 4) 3 Para efeitos do disposto neste artigo: ( Redao dada pela Resoluo CGSN n 98, de 13 de maro de 2012 ) I - a receita bruta auferida ou recebida ser segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 4) ( Includo pela Resoluo CGSN n 98, de 13 de maro de 2012 ) II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3, 15). (Includo pela Resoluo CGSN n 98, de 13 de maro de 2012 ) Art. 17. Na hiptese de devoluo de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em perodo de apurao posterior ao da venda, dever ser observado o seguinte: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 1 ) I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no perodo de apurao do ms da devoluo, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse ms; II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao ms da devoluo, o saldo remanescente dever ser deduzido nos meses subsequentes, at ser integralmente deduzido. Pargrafo nico . Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critrio de apurao de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 1 ) Art. 17-A. Na hiptese de cancelamento de documento fiscal em perodo de apurao posterior ao da operao ou prestao, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no perodo de apurao da operao ou prestao originria. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1) (Includo pela Resoluo CGSN n 109, de 20 de agosto de 2013) 1 Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critrio de apurao de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1) (Includo pela Resoluo CGSN n 109, de 20 de agosto de 2013) 2 Na hiptese de nova emisso de documento fiscal em substituio ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido tributao no perodo de apurao relativo ao da operao ou prestao originria. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 3, 1) (Includo pela Resoluo CGSN n 109, de 20 de agosto de 2013) Art. 18. A opo pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o 1 do art. 16 dever ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apurao dos valores devidos relativos ao ms de: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3 ) I - novembro de cada ano-calendrio, com efeitos para o ano-calendrio subsequente, na hiptese de ME ou EPP j optante pelo Simples Nacional; II - dezembro, com efeitos para o ano-calendrio subsequente, na hiptese de ME ou EPP em incio de atividade, com efeitos da opo pelo Simples Nacional no ms de dezembro; III - incio dos efeitos da opo pelo Simples Nacional, nas demais hipteses, com efeitos para o prprio ano-calendrio. Pargrafo nico. A opo pelo Regime de Caixa servir exclusivamente para a apurao da base de clculo mensal, aplicando-se o Regime de Competncia para as demais finalidades, especialmente, para determinao dos limites e sublimites, bem como da alquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no ms. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3 ) Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 3 ) I - nas prestaes de servios ou operaes com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela no vencida dever obrigatoriamente integrar a base de clculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional at o ltimo ms do ano-calendrio subsequente quele em que tenha ocorrido a respectiva prestao de servio ou operao com mercadorias; II - a receita auferida e ainda no recebida dever integrar a base de clculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hiptese de: a) encerramento de atividade, no ms em que ocorrer o evento; b) retorno ao Regime de Competncia, no ltimo ms de vigncia do Regime de Caixa; c) excluso do Simples Nacional, no ms anterior ao dos efeitos da excluso; III - o registro dos valores a receber dever ser mantido nos termos do art. 70. Subseo II Das Alquotas Art. 20. Para fins desta Resoluo, considera-se alquota o somatrio dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 5 a 5 -G) Pargrafo nico. As alquotas utilizadas no Simples Nacional so denominadas: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6) (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) I - Alquota Normal, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional, conforme previsto no 3 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) II - Alquota Mxima, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos perodos de apurao que incidirem na hiptese prevista no 5 do art. 21; (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) III - Alquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa ultrapassar o limite mximo de receita bruta anual, exceto no ano de incio de atividades, conforme o 16-A do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 2006; (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) IV - Alquota Majorada Limite Nacional Proporcional, a utilizada no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa, no ano de incio de atividades, ultrapassar o limite mximo de receita bruta anual, conforme disposto no 16 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 2006; (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) V - Alquota Majorada Sublimite Estadual, os percentuais utilizados no clculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de incio de atividades, conforme disposto no 17-A do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 2006; (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) VI - Alquota Majorada Sublimite Estadual Proporcional, os percentuais utilizados no clculo do ICMS e do ISS devidos no Simples Nacional a partir do perodo de apurao em que a empresa, no ano de incio de atividades, ultrapassar o sublimite estadual, conforme disposto no 17 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 2006. (Includo pela Resoluo CGSN n 113, de 27 de maro de 2014) Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ser determinado mediante a aplicao das alquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, caput e 5 a 5 -G) 1 Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 1 ) 2 No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio da opo pelo Simples Nacional, para efeito de determinao da alquota no primeiro ms de atividade, o sujeito passivo utilizar, como receita bruta total acumulada, a receita do prprio ms de apurao multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 2 ) 3 Na hiptese do 2 , nos 11 (onze) meses posteriores ao do incio de atividade, para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses anteriores ao do perodo de apurao, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 2 ) 4 Na hiptese de incio de atividade em ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizar: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 2 ) I - a regra prevista no 3 at alcanar 12 (doze) meses de atividade; II - a regra prevista no 1 a partir de 13 (treze) meses de atividade. 5 Sero adotadas as alquotas correspondentes s ltimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao for superior a qualquer um dos limites previstos no 1 do art. 2 , observado o disposto nos 2 a 4 do caput ; II - no ano-calendrio em curso for igual ou inferior aos limites previstos no 1 do art. 2 . Subseo III Da Majorao da Alquota Art. 22. Na hiptese de a receita bruta anual no ano-calendrio em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que no adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estar sujeita s alquotas mximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 15; art. 18, 16) 1 Aplica-se o disposto no caput na hiptese de a ME ou EPP no ano-calendrio de incio de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 3 , 15; art. 18, 16-A) 2 Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput , observado o disposto no 1 , e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16) 3 Para a ME ou EPP que no possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput , observado o disposto no 1 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16 e 16-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da relao a que se refere o 2 pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alquota mxima majorada em 20% (vinte por cento); II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao a que se refere o 2 pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alquota mxima majorada em 20% (vinte por cento). 4 Para a ME ou EPP que no possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que no exceder o limite previsto no caput , observado o disposto no 1 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16 e 16-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao a que se refere 2 pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao a que se refere 2 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. 5 Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput , observado o disposto no 1 , ser obtido mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao a que se refere o 2 pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alquota mxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16 e 16-A) 6 Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que no exceder o limite previsto no caput , observado o disposto no 1 , ser obtido mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao a que se refere o 2 pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16 e 16-A) Art. 23. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9 , a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - exceder esse sublimite, mas no o limite previsto no caput do art. 22, estar sujeita alquota correspondente respectiva faixa de receita apurada nos termos do 1 do art. 21, subtrada do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento); II - exceder o limite mximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estar sujeita alquota mxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtrada do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento). 1 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput , na hiptese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 2 Na hiptese de incio de atividade, aplica-se: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - o disposto no inciso I do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro; II - o disposto no inciso II do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. 3 Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput , observado o disposto no inciso I do 2 , e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 4 Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 5 O valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput , ou no inciso I do 2 , mas no o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da receita bruta total pela diferena entre as relaes a que se referem os 3 e 4 e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso I do caput ; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da receita correspondente pela diferena entre as relaes a que se referem os 3 e 4 e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma do inciso I docaput , observado o disposto no 1 . 6 O valor devido em relao parcela da receita bruta total que no exceder o sublimite previsto no caput , observado o disposto no inciso I do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 3 pela receita bruta total e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da diferena entre 1 (um) inteiro e a relao a que se refere o 3 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. 7 O valor devido em relao parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da relao a que se refere o 4 pela receita bruta total, e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso II do caput ; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao a que se refere o 4 pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alquotas obtidas na forma do inciso II do caput . Art. 24. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 9 , a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - exceder sublimite previsto no art. 9 para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas no exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estar sujeita alquota correspondente respectiva faixa de receita apurada nos termos do 1 do art. 21, subtrada do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento); II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estar sujeita: a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, alquota mxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtrada do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento); b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que no adotem sublimite, alquota mxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento); 1 Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput , na hiptese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 2 Na hiptese de incio de atividade, aplica-se: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - o disposto nos incisos I e II do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro; II - o disposto no inciso III do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio de atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. 3 Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 4 Dever ser calculada a relao entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) 5 Para os estabelecimentos localizados em entes federados que no adotem sublimites, o valor devido em relao parcela da receita bruta total que no exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 4 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 4 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. 6 Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9 , observado o disposto no inciso I do 2 , o valor devido em relao parcela da receita bruta mensal que no exceder esse sublimite ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 3 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao de 1 (um) inteiro menos a relao a que se refere o 3 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. 7 Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relao parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da relao a que se refere o 4 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso III do caput ; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da relao a que se refere o 4 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma do inciso III do caput . 8 Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9 , observado o disposto no inciso I do 2 , o valor devido em relao parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas no o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do 2 , ser obtido: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 3 , 15; art. 18, 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hiptese de o contribuinte auferir to-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicao da diferena entre as relaes a que se referem os 3 e 4 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alquota obtida na forma do inciso I do caput ; II - na hiptese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatrio das expresses formadas pela multiplicao da diferena entre as relaes a que se referem os 3 e 4 pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alquota obtida na forma do inciso I docaput . Subseo IV Da Segregao de Receitas e Aplicao da Alquota Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever considerar a receita destacadamente, por ms e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alquota prevista na: I - tabela do Anexo I , sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, caput e 3 , 4 , incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I) I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 18, caput e 3, 4, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I) (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) a) no sujeitas substituio tributria, sem a tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica) e sem a antecipao tributria com encerramento de tributao, exceto as receitas especificadas na alnea "c"; b) sujeitas substituio tributria, ou a tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica), ou, com relao ao ICMS, a antecipao tributria com encerramento de tributao, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alnea "c"; c) para exportao, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep; d) quando se referir comercializao de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulao de frmulas no enquadrada na hiptese prevista na alnea "h" do inciso III do caput; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 3 , 4 , incisos II, IV e V, 5 , 5 -G, 12, 13 e 14, inciso II) a) no sujeitas substituio tributria, sem a tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica) e, com relao ao ICMS, sem a antecipao tributria com encerramento de tributao, exceto as receitas especificadas nas alneas "c" e "d"; b) sujeitas substituio tributria, ou a tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica), ou, com relao ao ICMS, a antecipao tributria com encerramento de tributao, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alneas "c" e "d"; c) com incidncia simultnea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alnea "d"; d) para exportao, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep; III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 3 , 4 , inciso III, 5 -A, 5 -B, 5 -E, 5 -F e 22-A) III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 18, 3, 4, incisos III e VII, 5-A, 5-B, 5-E, 5-F e 22-A) (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) a) da locao de bens mveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; b) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX do 2 e 3 , todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido a outro Municpio; b) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX do 2 e 3 , todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido a outro Municpio; (Redao dada pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012) b) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do 2 e no 3, todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido a outro Municpio; (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) c) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX do 2 e 3 , todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio do estabelecimento; c) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX do 2 e 3 , todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio do estabelecimento; (Redao dada pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012) c) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do 2 e no 3, todos do art. 15, sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio do estabelecimento; (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) d) da prestao dos servios previstos nos incisos I a IX do 2 e 3 , todos do art. 15, com reteno ou com substituio tributria do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; d) da prestao dos servios previstos nos incisos I a VII e IX do 2 e no 3, todos do art. 15, com reteno ou com substituio tributria do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redao dada pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012) d) da prestao dos servios previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do 2 e no 3, todos do art. 15, com reteno ou com substituio tributria do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) e) da prestao do servio de escritrios de servios contbeis previsto no inciso VIII do 2 do art. 15 e observado o disposto no 8 do art. 6 , desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS que dever ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislao municipal; e) da prestao do servio de escritrios de servios contbeis previsto no inciso VIII do 2 do art. 15 e observado o disposto no 8 do art. 6, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislao municipal em valor fixo nos termos do art. 34; (Redao dada pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012) f) da prestao de servios de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicao sem substituio tributria de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I ; g) da prestao de servios de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicao com substituio tributria de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; h) da prestao de servios referentes comercializao de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulao de frmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em carter pessoal, mediante prescries de profissionais habilitados ou indicao pelo farmacutico, produzidos no prprio estabelecimento aps o atendimento inicial; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) IV - tabela do Anexo IV , sobre a receita decorrente da prestao dos servios previstos nos incisos X e XI do 2 do art. 15: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 3 , 4 , inciso III, 5 -C) IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestao dos servios previstos nos incisos X, XI e XXIV do 2 do art. 15: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 18, 3, 4, inciso III e 5-C) (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) (Vide inc. I do art. 6 da Resoluo CGSN/SE n 115/2014) a) sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido a outro Municpio; b) sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio do estabelecimento; c) com reteno ou com substituio tributria do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; V - tabela do Anexo V , sobre aquela receita decorrente da prestao dos servios previstos nos incisos XII a XXI do 2 do art. 15: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 3 , 4 , inciso III, 5 -D) a) sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido a outro Municpio, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela doAnexo IV ; b) sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV ; c) com reteno ou com substituio tributria do ISS, sem a adio dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV ; 1 A receita decorrente da locao de bens mveis, referida na alnea "a" do inciso III do caput , to-somente aquela oriunda da explorao de atividade no definida na lista de servios anexa Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) 2 Consideram-se tambm receitas de exportao, para fins do disposto na alnea "c" do inciso I e na alnea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propsito especfico prevista no art. 35 da Lei Complementar n 123, de 2006. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 4 , inciso V) 3 Na hiptese de o escritrio de servios contbeis no estar autorizado pela legislao municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Municpio, o imposto dever ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6) (Includo pela Resoluo CGSN n 104, de 12 de dezembro de 2012) 3 Na hiptese de o escritrio de servios contbeis no estar autorizado pela legislao municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Municpio, o imposto dever ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alneas c e d do inciso III do caput. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6) (Redao dada pela Resoluo CGSN n 107, de 9 de maio de 2013) Art. 26. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestao de servios previstas no inciso V do art. 25, dever apurar o fator (r), que a relao entre a: (Lei Complementar n 123, de 2006, Anexo V ) I - folha de salrios, includos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao; e II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao perodo de apurao. 1 Para efeito do disposto no inciso I do caput , considera-se folha de salrios, includos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao, a ttulo de salrios, retiradas de pr-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a ttulo de contribuio para a Seguridade Social destinada Previdncia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 24) 2 Para efeito do disposto no 1 : I - devero ser considerados os salrios informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n 8.212, de 1991; (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 25) II - consideram-se salrios o valor da base de clculo da contribuio prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, agregando-se o valor do dcimo-terceiro salrio na competncia da incidncia da referida contribuio, na forma do caput e dos 1 e 2 do art. 7 da Lei n 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 24) 3 No so considerados para efeito do disposto no inciso II do 2 valores pagos a ttulo de aluguis e de distribuio de lucros. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 26) 4 Na hiptese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-o, para a determinao da folha de salrios anualizada, includos encargos, os mesmos critrios para a determinao da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) Subseo V Da Substituio Tributria Art. 27. A reteno na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente ser permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 21, 4 ) I - o disposto no art. 3 da Lei Complementar n 116, de 2003; II - a alquota aplicvel na reteno na fonte dever ser informada no documento fiscal e corresponder ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no ms anterior ao da prestao, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o ms anterior ao da prestao; b) a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses que antecederem o ms anterior ao da prestao, multiplicada por 12 (doze), na hiptese de a empresa ter iniciado suas atividades h menos de 13 (treze) meses da prestao; III - na hiptese de o servio sujeito reteno ser prestado no ms de incio de atividade da ME ou EPP dever ser aplicada pelo tomador a alquota correspondente ao percentual de ISS referente menor alquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; IV - na hiptese do inciso III, constatando-se que houve diferena entre a alquota utilizada e a efetivamente apurada, caber ME ou EPP prestadora dos servios efetuar o recolhimento dessa diferena no ms subsequente ao do incio de atividade em guia prpria do Municpio; V - na hiptese de a ME ou EPP estar sujeita tributao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, no caber a reteno a que se refere ocaput , salvo quando o ISS for devido a outro Municpio; VI - na hiptese de a ME ou EPP no informar no documento fiscal a alquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior alquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; VII - no ser eximida a responsabilidade do prestador de servios quando a alquota do ISS informada no documento fiscal for inferior devida, hiptese em que o recolhimento dessa diferena ser realizado em guia prpria do Municpio; VIII - o valor retido, devidamente recolhido, ser definitivo, no sendo objeto de partilha com os Municpios, e sobre a receita de prestao de servios que sofreu a reteno no haver incidncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 1 Na hiptese do caput , caso a prestadora de servios esteja abrangida por iseno ou reduo do ISS em face de legislao municipal ou distrital que tenha institudo benefcios ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caber mesma informar no documento fiscal a alquota aplicvel na reteno na fonte, bem como a legislao concessiva do respectivo benefcio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) 2 Na hiptese de que tratam os incisos II e III do caput , a falsidade na prestao dessas informaes sujeitar o responsvel, o titular, os scios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, s penalidades previstas na legislao criminal e tributria. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 21, 4 -A) Art. 28. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condio de substituta tributria, as receitas relativas operao prpria decorrentes: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 3 ) I - da revenda de mercadorias sujeitas substituio tributria devero ser includas nas receitas segregadas na forma da alnea "a" do inciso I do art. 25; II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas substituio tributria devero ser includas nas receitas segregadas na forma da alnea "a" do inciso II do art. 25. 1 Na hiptese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dever recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributria diretamente ao ente detentor da respectiva competncia tributria. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 6 , inciso I) 2 Em relao ao ICMS, no que tange ao disposto no 1 , o valor do imposto devido por substituio tributria corresponder diferena entre: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 6 , inciso I) I - o valor resultante da aplicao da alquota interna do ente a que se refere o 1 sobre o preo mximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preo a consumidor usualmente praticado; e II - o valor resultante da aplicao da alquota interna ou interestadual sobre o valor da operao ou prestao prpria do substituto tributrio. 3 Na hiptese de inexistncia dos preos mencionados no inciso I do 2 , o valor do ICMS devido por substituio tributria ser calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de clculo x (1,00 + MVA) x alquota interna] - deduo, onde: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 6 , inciso I) I - "base de clculo" o valor da operao prpria realizada pela ME ou EPP substituta tributria; II - "MVA" a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o 1 ; III - "alquota interna" a do ente a que se refere o 1 ; IV - "deduo" o valor mencionado no inciso II do 2 . 4 Para fins do caput , no clculo dos tributos devidos no Simples Nacional no ser considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a ttulo de substituio tributria, calculado na forma do 2 . (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 6 , inciso I) Art. 29. Na hiptese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condio de substituda tributria, as receitas decorrentes: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ; art. 18, 4 , inciso IV, 12, 13 e 14) I - da revenda de mercadorias sujeitas substituio tributria devero ser segregadas na forma da alnea "b" do inciso I do art. 25; II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas substituio tributria devero ser segregadas na forma da alnea "b" do inciso II do art. 25. Subseo VI Da Imunidade Art. 30. Na apurao dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos no afeta a incidncia quanto aos demais, caso em que a alquota aplicvel corresponder ao somatrio dos percentuais dos tributos no alcanados pela imunidade. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) Subseo VII Da Iseno, Reduo ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefcios e Incentivos Fiscais Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Municpio tem competncia para, com relao ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resoluo: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 18, 20 e 20-A) I - conceder iseno ou reduo do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Art. 32. A concesso dos benefcios previstos no art. 31 poder ser realizada: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 20-A) I - mediante deliberao exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. 1 Na hiptese de o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio conceder iseno ou reduo do ICMS ou do ISS, ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o benefcio deve ser concedido na forma de reduo do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V. 2 Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio opte por aplicar percentuais de reduo diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislao, de forma a facilitar o processo de gerao do DAS pelo contribuinte. 3 Na hiptese do 2 , o percentual de reduo do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos ltimos doze meses, da seguinte forma: Percentual =1 - Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo de ______________________________________________________________ ReduoPercentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006

4 Devero constar da legislao veiculadora da iseno ou reduo da base de clculo todas as informaes a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII , que abrangem situaes hipotticas. 5 Na hiptese de concesso de reduo para determinada atividade econmica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitria para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configurao do QUADRO IV do Anexo VIII . Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no mbito de suas respectivas competncias, independentemente da receita bruta auferida no ms pelo contribuinte, podero adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendrio. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 18) Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no mbito de suas respectivas competncias, independentemente da receita bruta auferida no ms pelo contribuinte, podero adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 18) (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) 1 Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em determinado ano-calendrio s sero aplicados a partir do ano-calendrio seguinte. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) 1 Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em determinado ano-calendrio: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6; art. 18, 18 e 20-A) (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) I - s sero aplicados a partir do ano-calendrio seguinte; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) II - devero abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendrio anterior at o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no 3; e (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) III - devero ser estabelecidos obrigatria e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do 2-A. (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) 2 Os valores estabelecidos no caput deste artigo no podero exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possvel do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acrscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 19) 2 Os valores fixos mensais estabelecidos no caput no podero exceder a: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 19) ( Redao dada pela Resoluo CGSN n 100, de 27 de junho de 2012 ) (Revogado pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e (Includo pela Resoluo CGSN n 100, de 27 de junho de 2012) (Revogado pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS. (Includo pela Resoluo CGSN n 100, de 27 de junho de 2012) (Revogado pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) 2-A Observado o disposto no 4, os valores fixos mensais estabelecidos no caput no podero exceder a: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 18, 19) (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) I - para a ME que no ano-calendrio anterior tenha auferido receita bruta de at R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) a) R$ 93,75 (noventa e trs reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) II - para a ME que no ano-calendrio anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) 3 A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendrio de incio de atividade fica impedida de utilizar o disposto neste artigo. (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2 , inciso I e 6 ) 3 Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 2, inciso I e 6): (Redao dada pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) I - possua mais de um estabelecimento; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) II - esteja no ano-calendrio de incio de atividade; (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) III - exera mais de um ramo de atividade: (Includo pela Resoluo CGSN/SE n 115, de 4 de setembro de 2014) a) com valores fixos di