Resolução - Biossegurança
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Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao - MCTI Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio
Secretaria Executiva
Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio
A CTNBio uma instncia colegiada multidisciplinar, criada atravs da lei n 11.105, de
24 de maro de 2005, cuja finalidade prestar apoio tcnico consultivo e assessoramento
ao Governo Federal na formulao, atualizao e implementao da Poltica Nacional de
Biossegurana relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas tcnicas de
segurana e pareceres tcnicos referentes proteo da sade humana, dos organismos
vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construo, experimentao,
cultivo, manipulao, transporte, comercializao, consumo, armazenamento, liberao e
descarte de OGM e derivados.
Composio da Secretaria-Executiva da CTNB
Coordenador Geral
Setorial Vegetal/Ambiental
Setorial Sade Humana/Animal
Setor Policial Sul -SPO rea 5 Quadra 3 Bloco B - Trreo Salas 10 14
70610-200 Braslia/DF Tel: (61) 3411-5516 Fax: (61) 3317-7475
Assessoria de Imprensa: (61) 3317-7515
http://www.ctnbio.gov.br
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SUMRIO
Lei
Lei n 11.105, de 24 de maro de 2005................................................................... 1
Lei de Biossegurana
Decreto
Decreto n 5.591, de 22 de novembro de 2005 ..................................................... 19
Regulamenta a Lei de Biossegurana
Portarias
Portaria MCT N 146, de 06 de maro de 2006 .................................................... 46
Regimento Interno da CTNBio
Portaria MCT n 373, de 1 de junho de 2011 ....................................................... 64
Altera o Regimento Interno da Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana CTNBio
Resolues CTNBio
Resoluo Normativa n 1, de 20 de junho de 2006 ............................................. 71
Dispe sobre a instalao e o funcionamento das Comisses Internas de Biossegurana (CIBios) e sobre os critrios e procedimentos para requerimento, emisso, reviso, extenso, suspenso e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurana (CQB).
Resoluo Normativa n 2, de 27 de novembro de 2006 ...................................... 82
Dispe sobre a classificao de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os nveis de biossegurana a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em conteno.
Resoluo Normativa n 3, de 16 de agosto de 2007 ........................................... 98
Dispe sobre as normas de monitoramento de milho geneticamente modificado em uso comercial.
Resoluo Normativa n 4, de 16 de agosto de 2007 ......................................... 100
Dispe sobre as distncias mnimas entre cultivos comerciais de milho geneticamente modificado e no geneticamente modificado, visando coexistncia entre os sistemas de produo.
Resoluo Normativa n 5, de 12 de maro de 2008 .......................................... 101
Dispe sobre normas para liberao comercial de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
Resoluo Normativa n 6, de 6 de novembro de 2008 ...................................... 113
Dispe sobre as normas para liberao planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) de origem vegetal e seus derivados.
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Resoluo Normativa n 7, de 27 de abril de 2009 ............................................. 121
Dispe sobre as normas para liberao planejada no meio ambiente de Microorganismos e Animais Geneticamente Modificados (MGM e AnGM) de Classe de Risco I e seus derivados.
Resoluo Normativa n 8, de 3 de junho de 2009 ............................................. 129
Dispe sobre normas simplificadas para Liberao Planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) da Classe de Risco I e seus derivados.
Resoluo Normativa n 9, de 2 de dezembro de 2011 ...................................... 135
Dispe sobre as normas de monitoramento ps-liberao comercial de organismos geneticamente modificados.
Resolues CNBS
Resoluo CNBS n 1, de 29 de janeiro de 2008 ............................................... 141
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurana - CNBS.
Resoluo CNBS n 2, de 5 de maro de 2008 ................................................. 148
Ratifica o Parecer Tcnico n 987/2007 da Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio, favorvel liberao comercial de milho geneticamente modificado, evento T25 ou Liberty Link.
Resoluo CNBS n 3, de 5 de maro de 2008 ................................................. 149
Ratifica o Parecer Tcnico n 1.100/2007 da Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio, favorvel liberao comercial de milho geneticamente modificado, evento MON810 ou Milho Guardian.
Resoluo CNBS n 4, de 31 de julho de 2008 .................................................. 150
Aprova o Parecer Tcnico no 1.255/2008 da Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio, favorvel liberao comercial de milho geneticamente modificado, Bt 11.
Instrues Normativas CTNBio
Instruo Normativa CTNBio n 2, de 10 de setembro de 1996 .......................... 151
Normas provisrias para Importao de Vegetais Geneticamente Modificados Destinados Pesquisa.
Instruo Normativa CTNBio n 4 de 19 de dezembro de 1996 .......................... 153
Normas para o transporte de Organismos Geneticamente
Instruo Normativa CTNBio n 8, de 9 de julho de 1997 ................................... 157
Dispe sobre a manipulao gentica e sobre a clonagem de seres humanos.
Instruo Normativa CTNBio n 9, de 10 de outubro de 1997 ............................. 158
Dispe sobre as normas para interveno gentica em seres humanos
Instruo Normativa CTNBio n 13, de 1 de junho de 1998 ............................... 165
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Dispe sobre as normas para importao de animais geneticamente modificados (AnGMs) para uso em trabalho em regime de conteno.
Instruo Normativa CTNBio n 17, de 17 de novembro de 1998 ....................... 168
Dispe sobre as normas que regulamentam as atividades de importao, comercializao, transporte, armazenamento, manipulao, consumo, liberao e descarte de produtos derivados de OGM.
Instruo Normativa CTNBio n 18, de 15 de dezembro de 1998 ....................... 170
Dispe sobre a liberao planejada no meio ambiente e comercial da soja Roundup Ready.
Instruo Normativa CTNBio n 19, de 19 de abril de 2000 ................................ 171
Dispe sobre os procedimentos para a realizao de audincias pblicas pela Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana.
Comunicados CTNBio
Comunicado n 01, de 9 de agosto de 2006 ....................................................... 174
Liberao planejada do milho.
Comunicado n 02, de 12 de julho de 2007 ......................................................... 175
Liberao planejada do eucalipto.
Comunicado n 03, de 28 de novembro de 2007 ................................................ 177
Norma simplificada para liberao planejada de eventos combinados.
Comunicado n 04, de 24 de junho de 2008 ....................................................... 178
Norma de isolamento para algodo.
Comunicado n 05, de 24 de junho de 2008 ....................................................... 179
CIBio e CQB.
Comunicado n 06, de 18 de maro de 2010 ...................................................... 180
Isolamento de liberaes planejadas no meio ambiente de soja geneticamente modificada
Comunicado n 07, de 21 de outubro de 2010 .................................................... 181
Determina as condies de isolamento e de descarte para concesso de autorizao de liberao planejada no meio ambiente de cana-de-acar geneticamente modificada (alterado de acordo com a Retificao Publicada no DOU n 223 de 23/11/2010, seo 3, pgina 12)
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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 11.105, DE 24 DE MARO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do 1o do art. 225 da
Constituio Federal, estabelece normas de segurana e
mecanismos de fiscalizao de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurana CNBS, reestrutura a Comisso Tcnica Nacional de
Biossegurana CTNBio, dispe sobre a Poltica Nacional de Biossegurana PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisria no 2.191-9, de 23 de
agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de 2003, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurana e mecanismos de fiscalizao sobre a
construo, o cultivo, a produo, a manipulao, o transporte, a transferncia, a
importao, a exportao, o armazenamento, a pesquisa, a comercializao, o consumo, a
liberao no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estmulo ao avano cientfico na rea de
biossegurana e biotecnologia, a proteo vida e sade humana, animal e vegetal, e a
observncia do princpio da precauo para a proteo do meio ambiente.
1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em
laboratrio, regime de conteno ou campo, como parte do processo de obteno de OGM
e seus derivados ou de avaliao da biossegurana de OGM e seus derivados, o que
engloba, no mbito experimental, a construo, o cultivo, a manipulao, o transporte, a
transferncia, a importao, a exportao, o armazenamento, a liberao no meio ambiente
e o descarte de OGM e seus derivados.
2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus
derivados a que no se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da
produo, da manipulao, do transporte, da transferncia, da comercializao, da
importao, da exportao, do armazenamento, do consumo, da liberao e do descarte de
OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao
ensino com manipulao de organismos vivos, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento
tecnolgico e produo industrial ficam restritos ao mbito de entidades de direito
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pblico ou privado, que sero responsveis pela obedincia aos preceitos desta Lei e de sua
regulamentao, bem como pelas eventuais conseqncias ou efeitos advindos de seu
descumprimento.
1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no mbito de
entidade os conduzidos em instalaes prprias ou sob a responsabilidade administrativa,
tcnica ou cientfica da entidade.
2o As atividades e projetos de que trata este artigo so vedados a pessoas fsicas
em atuao autnoma e independente, ainda que mantenham vnculo empregatcio ou
qualquer outro com pessoas jurdicas.
3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei devero requerer
autorizao Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana CTNBio, que se manifestar no prazo fixado em regulamento.
4o As organizaes pblicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste
artigo devem exigir a apresentao de Certificado de Qualidade em Biossegurana, emitido
pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsveis pelos eventuais efeitos decorrentes
do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentao.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I organismo: toda entidade biolgica capaz de reproduzir ou transferir material gentico, inclusive vrus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II cido desoxirribonuclico - ADN, cido ribonuclico - ARN: material gentico que contm informaes determinantes dos caracteres hereditrios transmissveis
descendncia;
III molculas de ADN/ARN recombinante: as molculas manipuladas fora das clulas vivas mediante a modificao de segmentos de ADN/ARN natural ou sinttico e que
possam multiplicar-se em uma clula viva, ou ainda as molculas de ADN/ARN
resultantes dessa multiplicao; consideram-se tambm os segmentos de ADN/ARN
sintticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV engenharia gentica: atividade de produo e manipulao de molculas de ADN/ARN recombinante;
V organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material gentico ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer tcnica de engenharia gentica;
VI derivado de OGM: produto obtido de OGM e que no possua capacidade autnoma de replicao ou que no contenha forma vivel de OGM;
VII clula germinal humana: clula-me responsvel pela formao de gametas presentes nas glndulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau
de ploidia;
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VIII clonagem: processo de reproduo assexuada, produzida artificialmente, baseada em um nico patrimnio gentico, com ou sem utilizao de tcnicas de engenharia gentica;
IX clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obteno de um indivduo;
X clonagem teraputica: clonagem com a finalidade de produo de clulas-tronco embrionrias para utilizao teraputica;
XI clulas-tronco embrionrias: clulas de embrio que apresentam a capacidade de se transformar em clulas de qualquer tecido de um organismo.
1o No se inclui na categoria de OGM o resultante de tcnicas que impliquem a
introduo direta, num organismo, de material hereditrio, desde que no envolvam a
utilizao de molculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundao in
vitro, conjugao, transduo, transformao, induo poliplide e qualquer outro
processo natural.
2o No se inclui na categoria de derivado de OGM a substncia pura, quimicamente
definida, obtida por meio de processos biolgicos e que no contenha OGM, protena
heterloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei no se aplica quando a modificao gentica for obtida por meio das
seguintes tcnicas, desde que no impliquem a utilizao de OGM como receptor ou
doador:
I mutagnese;
II formao e utilizao de clulas somticas de hibridoma animal;
III fuso celular, inclusive a de protoplasma, de clulas vegetais, que possa ser produzida mediante mtodos tradicionais de cultivo;
IV autoclonagem de organismos no-patognicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco
embrionrias obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro e no
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies:
I sejam embries inviveis; ou
II sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei, ou que, j congelados na data da publicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs)
anos, contados a partir da data de congelamento.
1o Em qualquer caso, necessrio o consentimento dos genitores.
2o Instituies de pesquisa e servios de sade que realizem pesquisa ou terapia com
clulas-tronco embrionrias humanas devero submeter seus projetos apreciao e
aprovao dos respectivos comits de tica em pesquisa.
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3o vedada a comercializao do material biolgico a que se refere este artigo e sua
prtica implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I implementao de projeto relativo a OGM sem a manuteno de registro de seu acompanhamento individual;
II engenharia gentica em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III engenharia gentica em clula germinal humana, zigoto humano e embrio humano;
IV clonagem humana;
V destruio ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos rgos e entidades de registro e fiscalizao,
referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentao;
VI liberao no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no mbito de atividades de pesquisa, sem a deciso tcnica favorvel da CTNBio e, nos casos de liberao comercial,
sem o parecer tcnico favorvel da CTNBio, ou sem o licenciamento do rgo ou entidade
ambiental responsvel, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente
causadora de degradao ambiental, ou sem a aprovao do Conselho Nacional de
Biossegurana CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentao;
VII a utilizao, a comercializao, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genticas de restrio do uso.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genticas de restrio
do uso qualquer processo de interveno humana para gerao ou multiplicao de plantas
geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estreis, bem como
qualquer forma de manipulao gentica que vise ativao ou desativao de genes
relacionados fertilidade das plantas por indutores qumicos externos.
Art. 7o So obrigatrias:
I a investigao de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na rea de engenharia gentica e o envio de relatrio respectivo autoridade competente no prazo
mximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II a notificao imediata CTNBio e s autoridades da sade pblica, da defesa agropecuria e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminao de
OGM e seus derivados;
III a adoo de meios necessrios para plenamente informar CTNBio, s autoridades da sade pblica, do meio ambiente, da defesa agropecuria, coletividade e aos demais
empregados da instituio ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem
como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
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CAPTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurana CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurana CNBS, vinculado Presidncia da Repblica, rgo de assessoramento superior do Presidente da Repblica
para a formulao e implementao da Poltica Nacional de Biossegurana PNB.
1o Compete ao CNBS:
I fixar princpios e diretrizes para a ao administrativa dos rgos e entidades federais com competncias sobre a matria;
II analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da convenincia e oportunidade socioeconmicas e do interesse nacional, os pedidos de liberao para uso comercial de
OGM e seus derivados;
III avocar e decidir, em ltima e definitiva instncia, com base em manifestao da CTNBio e, quando julgar necessrio, dos rgos e entidades referidos no art. 16 desta Lei,
no mbito de suas competncias, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o
uso comercial de OGM e seus derivados;
IV (VETADO)
2o (VETADO)
3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente realizao da atividade analisada,
encaminhar sua manifestao aos rgos e entidades de registro e fiscalizao referidos
no art. 16 desta Lei.
4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente atividade analisada, encaminhar sua
manifestao CTNBio para informao ao requerente.
Art. 9o O CNBS composto pelos seguintes membros:
I Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, que o presidir;
II Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia;
III Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrrio;
IV Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
V Ministro de Estado da Justia;
VI Ministro de Estado da Sade;
VII Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;
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IX Ministro de Estado das Relaes Exteriores;
X Ministro de Estado da Defesa;
XI Secretrio Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica.
1o O CNBS reunir-se- sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidncia da Repblica, ou mediante provocao da maioria de seus membros.
2o (VETADO)
3o Podero ser convidados a participar das reunies, em carter excepcional,
representantes do setor pblico e de entidades da sociedade civil.
4o O CNBS contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da
Presidncia da Repblica.
5o A reunio do CNBS poder ser instalada com a presena de 6 (seis) de seus membros
e as decises sero tomadas com votos favorveis da maioria absoluta.
CAPTULO III
Da Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministrio da Cincia e Tecnologia, instncia
colegiada multidisciplinar de carter consultivo e deliberativo, para prestar apoio tcnico e
de assessoramento ao Governo Federal na formulao, atualizao e implementao da
PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas tcnicas de
segurana e de pareceres tcnicos referentes autorizao para atividades que envolvam
pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliao de seu risco
zoofitossanitrio, sade humana e ao meio ambiente.
Pargrafo nico. A CTNBio dever acompanhar o desenvolvimento e o progresso tcnico e
cientfico nas reas de biossegurana, biotecnologia, biotica e afins, com o objetivo de
aumentar sua capacitao para a proteo da sade humana, dos animais e das plantas e do
meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro
de Estado da Cincia e Tecnologia, ser constituda por 27 (vinte e sete) cidados
brasileiros de reconhecida competncia tcnica, de notria atuao e saber cientficos, com
grau acadmico de doutor e com destacada atividade profissional nas reas de
biossegurana, biotecnologia, biologia, sade humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I 12 (doze) especialistas de notrio saber cientfico e tcnico, em efetivo exerccio profissional, sendo:
a) 3 (trs) da rea de sade humana;
b) 3 (trs) da rea animal;
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c) 3 (trs) da rea vegetal;
d) 3 (trs) da rea de meio ambiente;
II um representante de cada um dos seguintes rgos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministrio da Cincia e Tecnologia;
b) Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
c) Ministrio da Sade;
d) Ministrio do Meio Ambiente;
e) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio;
f) Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;
g) Ministrio da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica;
i) Ministrio das Relaes Exteriores;
III um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justia;
IV um especialista na rea de sade, indicado pelo Ministro da Sade;
V um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
VII um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrrio;
VIII um especialista em sade do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo sero escolhidos a partir
de lista trplice, elaborada com a participao das sociedades cientficas, conforme disposto
em regulamento.
2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo sero
escolhidos a partir de lista trplice, elaborada pelas organizaes da sociedade civil,
conforme disposto em regulamento.
3o Cada membro efetivo ter um suplente, que participar dos trabalhos na ausncia do
titular.
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4o Os membros da CTNBio tero mandato de 2 (dois) anos, renovvel por at mais 2
(dois) perodos consecutivos.
5o O presidente da CTNBio ser designado, entre seus membros, pelo Ministro da
Cincia e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovvel por igual perodo.
6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuao pela observncia estrita dos
conceitos tico-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questes com as
quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de
mandato, na forma do regulamento.
7o A reunio da CTNBio poder ser instalada com a presena de 14 (catorze) de seus
membros, includo pelo menos um representante de cada uma das reas referidas no inciso
I do caput deste artigo.
8o (VETADO)
8o-A As decises da CTNBio sero tomadas com votos favorveis da maioria absoluta
de seus membros. (Includo pela Lei n 11.460, de 2007)
9o rgos e entidades integrantes da administrao pblica federal podero solicitar
participao nas reunies da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem
direito a voto.
10. Podero ser convidados a participar das reunies, em carter excepcional,
representantes da comunidade cientfica e do setor pblico e entidades da sociedade civil,
sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio ser definido pelo regulamento desta Lei.
1o A CTNBio contar com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministrio da Cincia e
Tecnologia prestar-lhe o apoio tcnico e administrativo.
2o (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituir subcomisses setoriais permanentes na rea de sade
humana, na rea animal, na rea vegetal e na rea ambiental, e poder constituir
subcomisses extraordinrias, para anlise prvia dos temas a serem submetidos ao
plenrio da Comisso.
1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participaro das subcomisses
setoriais e caber a todos a distribuio dos processos para anlise.
2o O funcionamento e a coordenao dos trabalhos nas subcomisses setoriais e
extraordinrias sero definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete CTNBio:
I estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
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II estabelecer normas relativamente s atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III estabelecer, no mbito de suas competncias, critrios de avaliao e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV proceder anlise da avaliao de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comisses Internas de Biossegurana CIBio, no mbito de cada instituio que se dedique ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico e produo industrial que envolvam OGM ou
seus derivados;
VI estabelecer requisitos relativos biossegurana para autorizao de funcionamento de laboratrio, instituio ou empresa que desenvolver atividades relacionadas a OGM e seus
derivados;
VII relacionar-se com instituies voltadas para a biossegurana de OGM e seus derivados, em mbito nacional e internacional;
VIII autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislao em vigor;
IX autorizar a importao de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X prestar apoio tcnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulao da PNB de OGM e seus derivados;
XI emitir Certificado de Qualidade em Biossegurana CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratrio, instituio ou empresa e enviar
cpia do processo aos rgos de registro e fiscalizao referidos no art. 16 desta Lei;
XII emitir deciso tcnica, caso a caso, sobre a biossegurana de OGM e seus derivados no mbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados,
inclusive a classificao quanto ao grau de risco e nvel de biossegurana exigido, bem
como medidas de segurana exigidas e restries ao uso;
XIII definir o nvel de biossegurana a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurana quanto ao seu uso, conforme as normas
estabelecidas na regulamentao desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critrios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV acompanhar o desenvolvimento e o progresso tcnico-cientfico na biossegurana de OGM e seus derivados;
XVI emitir resolues, de natureza normativa, sobre as matrias de sua competncia;
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XVII apoiar tecnicamente os rgos competentes no processo de preveno e investigao de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das
atividades com tcnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII apoiar tecnicamente os rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16 desta Lei, no exerccio de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX divulgar no Dirio Oficial da Unio, previamente anlise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar
ampla publicidade no Sistema de Informaes em Biossegurana SIB a sua agenda, processos em trmite, relatrios anuais, atas das reunies e demais informaes sobre suas
atividades, excludas as informaes sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo
proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradao do meio ambiente ou que possam causar riscos
sade humana;
XXI reavaliar suas decises tcnicas por solicitao de seus membros ou por recurso dos rgos e entidades de registro e fiscalizao, fundamentado em fatos ou conhecimentos
cientficos novos, que sejam relevantes quanto biossegurana do OGM ou derivado, na
forma desta Lei e seu regulamento;
XXII propor a realizao de pesquisas e estudos cientficos no campo da biossegurana de OGM e seus derivados;
XXIII apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Cincia e Tecnologia.
1o Quanto aos aspectos de biossegurana do OGM e seus derivados, a deciso tcnica da
CTNBio vincula os demais rgos e entidades da administrao.
2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos tcnicos de sua anlise, os rgos
de registro e fiscalizao, no exerccio de suas atribuies em caso de solicitao pela
CTNBio, observaro, quanto aos aspectos de biossegurana do OGM e seus derivados, a
deciso tcnica da CTNBio.
3o Em caso de deciso tcnica favorvel sobre a biossegurana no mbito da atividade de
pesquisa, a CTNBio remeter o processo respectivo aos rgos e entidades referidos no art.
16 desta Lei, para o exerccio de suas atribuies.
4o A deciso tcnica da CTNBio dever conter resumo de sua fundamentao tcnica,
explicitar as medidas de segurana e restries ao uso do OGM e seus derivados e
considerar as particularidades das diferentes regies do Pas, com o objetivo de orientar e
subsidiar os rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16 desta Lei, no
exerccio de suas atribuies.
5o No se submeter a anlise e emisso de parecer tcnico da CTNBio o derivado cujo
OGM j tenha sido por ela aprovado.
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6o As pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas em qualquer das fases do processo de
produo agrcola, comercializao ou transporte de produto geneticamente modificado
que tenham obtido a liberao para uso comercial esto dispensadas de apresentao do
CQB e constituio de CIBio, salvo deciso em contrrio da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poder realizar audincias pblicas, garantida participao da
sociedade civil, na forma do regulamento.
Pargrafo nico. Em casos de liberao comercial, audincia pblica poder ser requerida
por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizaes da sociedade civil que
comprovem interesse relacionado matria, na forma do regulamento.
CAPTULO IV
Dos rgos e entidades de registro e fiscalizao
Art. 16. Caber aos rgos e entidades de registro e fiscalizao do Ministrio da Sade, do
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e do Ministrio do Meio Ambiente, e
da Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica entre outras
atribuies, no campo de suas competncias, observadas a deciso tcnica da CTNBio, as
deliberaes do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentao:
I fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II registrar e fiscalizar a liberao comercial de OGM e seus derivados;
III emitir autorizao para a importao de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV manter atualizado no SIB o cadastro das instituies e responsveis tcnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V tornar pblicos, inclusive no SIB, os registros e autorizaes concedidas;
VI aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII subsidiar a CTNBio na definio de quesitos de avaliao de biossegurana de OGM e seus derivados.
1o Aps manifestao favorvel da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocao ou
recurso, caber, em decorrncia de anlise especfica e deciso pertinente:
I ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento emitir as autorizaes e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a
uso animal, na agricultura, pecuria, agroindstria e reas afins, de acordo com a legislao
em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II ao rgo competente do Ministrio da Sade emitir as autorizaes e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano,
farmacolgico, domissanitrio e reas afins, de acordo com a legislao em vigor e
segundo o regulamento desta Lei;
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III ao rgo competente do Ministrio do Meio Ambiente emitir as autorizaes e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem
liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislao em vigor e segundo o
regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar,
na forma desta Lei, que o OGM potencialmente causador de significativa degradao do
meio ambiente;
IV Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica emitir as autorizaes e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao
uso na pesca e aqicultura, de acordo com a legislao em vigor e segundo esta Lei e seu
regulamento.
2o Somente se aplicam as disposies dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM
potencialmente causador de significativa degradao do meio ambiente.
3o A CTNBio delibera, em ltima e definitiva instncia, sobre os casos em que a
atividade potencial ou efetivamente causadora de degradao ambiental, bem como sobre
a necessidade do licenciamento ambiental.
4o A emisso dos registros, das autorizaes e do licenciamento ambiental referidos nesta
Lei dever ocorrer no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias.
5o A contagem do prazo previsto no 4o deste artigo ser suspensa, por at 180 (cento e
oitenta) dias, durante a elaborao, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos
necessrios.
6o As autorizaes e registros de que trata este artigo estaro vinculados deciso tcnica
da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigncias tcnicas que extrapolem as
condies estabelecidas naquela deciso, nos aspectos relacionados biossegurana.
7o Em caso de divergncia quanto deciso tcnica da CTNBio sobre a liberao
comercial de OGM e derivados, os rgos e entidades de registro e fiscalizao, no mbito
de suas competncias, podero apresentar recurso ao CNBS, no prazo de at 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicao da deciso tcnica da CTNBio.
CAPTULO V
Da Comisso Interna de Biossegurana CIBio
Art. 17. Toda instituio que utilizar tcnicas e mtodos de engenharia gentica ou realizar
pesquisas com OGM e seus derivados dever criar uma Comisso Interna de
Biossegurana - CIBio, alm de indicar um tcnico principal responsvel para cada projeto
especfico.
Art. 18. Compete CIBio, no mbito da instituio onde constituda:
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I manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetveis de serem afetados pela atividade, sobre as questes relacionadas com a sade e
a segurana, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II estabelecer programas preventivos e de inspeo para garantir o funcionamento das instalaes sob sua responsabilidade, dentro dos padres e normas de biossegurana,
definidos pela CTNBio na regulamentao desta Lei;
III encaminhar CTNBio os documentos cuja relao ser estabelecida na regulamentao desta Lei, para efeito de anlise, registro ou autorizao do rgo
competente, quando couber;
IV manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V notificar CTNBio, aos rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16 desta Lei, e s entidades de trabalhadores o resultado de avaliaes de risco a que esto
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa
provocar a disseminao de agente biolgico;
VI investigar a ocorrncia de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas concluses e providncias CTNBio.
CAPTULO VI
Do Sistema de Informaes em Biossegurana SIB
Art. 19. Fica criado, no mbito do Ministrio da Cincia e Tecnologia, o Sistema de
Informaes em Biossegurana SIB, destinado gesto das informaes decorrentes das atividades de anlise, autorizao, registro, monitoramento e acompanhamento das
atividades que envolvam OGM e seus derivados.
1o As disposies dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem,
complementem ou produzam efeitos sobre a legislao de biossegurana de OGM e seus
derivados devero ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor
desses atos.
2o Os rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16 desta Lei, devero
alimentar o SIB com as informaes relativas s atividades de que trata esta Lei,
processadas no mbito de sua competncia.
CAPTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuzo da aplicao das penas previstas nesta Lei, os responsveis pelos
danos ao meio ambiente e a terceiros respondero, solidariamente, por sua indenizao ou
reparao integral, independentemente da existncia de culpa.
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Art. 21. Considera-se infrao administrativa toda ao ou omisso que viole as normas
previstas nesta Lei e demais disposies legais pertinentes.
Pargrafo nico. As infraes administrativas sero punidas na forma estabelecida no
regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreenso de
produtos, suspenso de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes
sanes:
I advertncia;
II multa;
III apreenso de OGM e seus derivados;
IV suspenso da venda de OGM e seus derivados;
V embargo da atividade;
VI interdio parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII suspenso de registro, licena ou autorizao;
VIII cancelamento de registro, licena ou autorizao;
IX perda ou restrio de incentivo e benefcio fiscal concedidos pelo governo;
X perda ou suspenso da participao em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crdito;
XI interveno no estabelecimento;
XII proibio de contratar com a administrao pblica, por perodo de at 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16
desta Lei, definir critrios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), proporcionalmente gravidade da
infrao.
1o As multas podero ser aplicadas cumulativamente com as demais sanes previstas
neste artigo.
2o No caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.
3o No caso de infrao continuada, caracterizada pela permanncia da ao ou omisso
inicialmente punida, ser a respectiva penalidade aplicada diariamente at cessar sua causa,
sem prejuzo da paralisao imediata da atividade ou da interdio do laboratrio ou da
instituio ou empresa responsvel.
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Art. 23. As multas previstas nesta Lei sero aplicadas pelos rgos e entidades de registro e
fiscalizao dos Ministrios da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, da Sade, do Meio
Ambiente e da Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica,
referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competncias.
1o Os recursos arrecadados com a aplicao de multas sero destinados aos rgos e
entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
2o Os rgos e entidades fiscalizadores da administrao pblica federal podero celebrar
convnios com os Estados, Distrito Federal e Municpios, para a execuo de servios
relacionados atividade de fiscalizao prevista nesta Lei e podero repassar-lhes parcela
da receita obtida com a aplicao de multas.
3o A autoridade fiscalizadora encaminhar cpia do auto de infrao CTNBio.
4o Quando a infrao constituir crime ou contraveno, ou leso Fazenda Pblica ou ao
consumidor, a autoridade fiscalizadora representar junto ao rgo competente para
apurao das responsabilidades administrativa e penal.
CAPTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrio humano em desacordo com o que dispe o art. 5o desta Lei:
Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia gentica em clula germinal humana, zigoto humano ou
embrio humano:
Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e pelos rgos e entidades de registro e fiscalizao:
Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1o (VETADO)
2o Agrava-se a pena:
I de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero), se resultar dano propriedade alheia;
II de 1/3 (um tero) at a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
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16
III da metade at 2/3 (dois teros), se resultar leso corporal de natureza grave em outrem;
IV de 2/3 (dois teros) at o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genticas de
restrio do uso:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou
seus derivados, sem autorizao ou em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio e pelos rgos e entidades de registro e fiscalizao:
Pena recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPTULO IX
Disposies Finais e Transitrias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido deciso tcnica da CTNBio favorvel a sua liberao
comercial at a entrada em vigor desta Lei podero ser registrados e comercializados, salvo
manifestao contrria do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicao desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os rgos e entidades de registro e fiscalizao, referidos no art. 16
desta Lei, devero rever suas deliberaes de carter normativo, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a fim de promover sua adequao s disposies desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurana,
comunicados e decises tcnicas j emitidos pela CTNBio, bem como, no que no
contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974,
de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituies que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua
publicao devero adequar-se as suas disposies no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da publicao do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisrios concedidos
sob a gide da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produo e a comercializao de sementes de cultivares de
soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de
Cultivares - RNC do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de gros de soja geneticamente modificada tolerante a
glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso prprio, na safra 2004/2005, sendo
vedada a comercializao da produo como semente. (Vide Decreto n 5.534, de 2005)
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17
Pargrafo nico. O Poder Executivo poder prorrogar a autorizao de que trata o caput
deste artigo.
Art. 37. A descrio do Cdigo 20 do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redao:
ANEXO VIII
Cdigo Categoria Descrio Pp/gu
........... ................ .................................................................................................. ............
20 Uso de
Recursos
Naturais
Silvicultura; explorao econmica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais; importao ou exportao da fauna e
flora nativas brasileiras; atividade de criao e explorao
econmica de fauna extica e de fauna silvestre; utilizao
do patrimnio gentico natural; explorao de recursos
aquticos vivos; introduo de espcies exticas, exceto para
melhoramento gentico vegetal e uso na agricultura;
introduo de espcies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradao do
meio ambiente; uso da diversidade biolgica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela
CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradao do meio ambiente.
Mdio
......... .............. .................................................................................................. ............
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. No se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho
de 1989, e suas alteraes, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para
servir de matria-prima para a produo de agrotxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados devero conter
informao nesse sentido em seus rtulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisria no 2.191-
9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
Braslia, 24 de maro de 2005; 184o da Independncia e 117o da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Mrcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
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18
Roberto Rodrigues
Humberto Srgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Jos Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2005.
-
19
Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO N 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de maro
de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do 1o do art.
225 da Constituio, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alnea "a", da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105,
de 24 de maro de 2005,
DECRETA:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de maro de 2005,
que estabelece normas de segurana e mecanismos de fiscalizao sobre a construo, o
cultivo, a produo, a manipulao, o transporte, a transferncia, a importao, a
exportao, o armazenamento, a pesquisa, a comercializao, o consumo, a liberao no
meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados-OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estmulo ao avano cientfico na rea de biossegurana
e biotecnologia, a proteo vida e sade humana, animal e vegetal, e a observncia do
princpio da precauo para a proteo do meio ambiente, bem como normas para o uso
mediante autorizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanos
produzidos por fertilizao in vitro e no utilizados no respectivo procedimento, para fins
de pesquisa e terapia.
Art.2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao
ensino com manipulao de organismos vivos, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento
tecnolgico e produo industrial ficam restritos ao mbito de entidades de direito
pblico ou privado, que sero responsveis pela obedincia aos preceitos da Lei no 11.105,
de 2005, deste Decreto e de normas complementares, bem como pelas eventuais
conseqncias ou efeitos advindos de seu descumprimento.
1o Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades e projetos no mbito de entidade
os conduzidos em instalaes prprias ou sob a responsabilidade administrativa, tcnica ou
cientfica da entidade.
2o As atividades e projetos de que trata este artigo so vedados a pessoas fsicas em
atuao autnoma e independente, ainda que mantenham vnculo empregatcio ou qualquer
outro com pessoas jurdicas.
3o Os interessados em realizar atividade prevista neste Decreto devero requerer
autorizao Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana - CTNBio, que se manifestar
no prazo fixado em norma prpria.
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Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de pesquisa: a realizada em laboratrio, regime de conteno ou campo, como
parte do processo de obteno de OGM e seus derivados ou de avaliao da biossegurana
de OGM e seus derivados, o que engloba, no mbito experimental, a construo, o cultivo,
a manipulao, o transporte, a transferncia, a importao, a exportao, o armazenamento,
a liberao no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados;
II-atividade de uso comercial de OGM e seus derivados: a que no se enquadra como
atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produo, da manipulao, do transporte,
da transferncia, da comercializao, da importao, da exportao, do armazenamento, do
consumo, da liberao e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais;
III - organismo: toda entidade biolgica capaz de reproduzir ou transferir material
gentico, inclusive vrus e outras classes que venham a ser conhecidas;
IV - cido desoxirribonuclico - ADN, cido ribonuclico - ARN: material gentico
que contm informaes determinantes dos caracteres hereditrios transmissveis
descendncia;
V - molculas de ADN/ARN recombinante: as molculas manipuladas fora das
clulas vivas mediante a modificao de segmentos de ADN/ARN natural ou sinttico e
que possam multiplicar-se em uma clula viva, ou ainda as molculas de ADN/ARN
resultantes dessa multiplicao; consideram-se tambm os segmentos de ADN/ARN
sintticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
VI - engenharia gentica: atividade de produo e manipulao de molculas de
ADN/ARN recombinante;
VII - organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material
gentico - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer tcnica de engenharia gentica;
VIII - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que no possua capacidade
autnoma de replicao ou que no contenha forma vivel de OGM;
IX - clula germinal humana: clula-me responsvel pela formao de gametas
presentes nas glndulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em
qualquer grau de ploidia;
X - fertilizao in vitro: a fuso dos gametas realizada por qualquer tcnica de
fecundao extracorprea;
XI - clonagem: processo de reproduo assexuada, produzida artificialmente, baseada
em um nico patrimnio gentico, com ou sem utilizao de tcnicas de engenharia
gentica;
XII - clulas-tronco embrionrias: clulas de embrio que apresentam a capacidade de
se transformar em clulas de qualquer tecido de um organismo;
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21
XIII - embries inviveis: aqueles com alteraes genticas comprovadas por
diagnstico pr implantacional, conforme normas especficas estabelecidas pelo Ministrio
da Sade, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausncia espontnea de
clivagem aps perodo superior a vinte e quatro horas a partir da fertilizao in vitro, ou
com alteraes morfolgicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrio;
XIV - embries congelados disponveis: aqueles congelados at o dia 28 de maro de
2005, depois de completados trs anos contados a partir da data do seu congelamento;
XV - genitores: usurios finais da fertilizao in vitro;
XVI - rgos e entidades de registro e fiscalizao: aqueles referidos no caput do art.
53;
XVII - tecnologias genticas de restrio do uso: qualquer processo de interveno
humana para gerao ou multiplicao de plantas geneticamente modificadas para produzir
estruturas reprodutivas estreis, bem como qualquer forma de manipulao gentica que
vise ativao ou desativao de genes relacionados fertilidade das plantas por indutores
qumicos externos.
1o No se inclui na categoria de OGM o resultante de tcnicas que impliquem a
introduo direta, num organismo, de material hereditrio, desde que no envolvam a
utilizao de molculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundao in
vitro, conjugao, transduo, transformao, induo poliplide e qualquer outro processo
natural.
2o No se inclui na categoria de derivado de OGM a substncia pura, quimicamente
definida, obtida por meio de processos biolgicos e que no contenha OGM, protena
heterloga ou ADN recombinante.
CAPTULO II
DA COMISSO TCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANA
Art. 4o A CTNBio, integrante do Ministrio da Cincia e Tecnologia, instncia
colegiada multidisciplinar de carter consultivo e deliberativo, para prestar apoio tcnico e
de assessoramento ao Governo Federal na formulao, atualizao e implementao da
Poltica Nacional de Biossegurana - PNB de OGM e seus derivados, bem como no
estabelecimento de normas tcnicas de segurana e de pareceres tcnicos referentes
autorizao para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus
derivados, com base na avaliao de seu risco zoofitossanitrio, sade humana e ao meio
ambiente.
Pargrafo nico. A CTNBio dever acompanhar o desenvolvimento e o progresso
tcnico e cientfico nas reas de biossegurana, biotecnologia, biotica e afins, com o
objetivo de aumentar sua capacitao para a proteo da sade humana, dos animais e das
plantas e do meio ambiente.
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22
Seo I
Das Atribuies
Art. 5o Compete CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados;
II - estabelecer normas relativamente s atividades e aos projetos relacionados a OGM
e seus derivados;
III - estabelecer, no mbito de suas competncias, critrios de avaliao e
monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder anlise da avaliao de risco, caso a caso, relativamente a atividades e
projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comisses Internas de
Biossegurana - CIBio, no mbito de cada instituio que se dedique ao ensino, pesquisa
cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico e produo industrial que envolvam OGM e
seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos a biossegurana para autorizao de
funcionamento de laboratrio, instituio ou empresa que desenvolver atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituies voltadas para a biossegurana de OGM e seus
derivados, em mbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM e seus
derivados, nos termos da legislao em vigor;
IX - autorizar a importao de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio tcnico consultivo e de assessoramento ao Conselho Nacional de
Biossegurana - CNBS na formulao da Poltica Nacional de Biossegurana de OGM e
seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurana - CQB para o desenvolvimento
de atividades com OGM e seus derivados em laboratrio, instituio ou empresa e enviar
cpia do processo aos rgos de registro e fiscalizao;
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23
XII - emitir deciso tcnica, caso a caso, sobre a biossegurana de OGM e seus
derivados, no mbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus
derivados, inclusive a classificao quanto ao grau de risco e nvel de biossegurana
exigido, bem como medidas de segurana exigidas e restries ao uso;
XIII - definir o nvel de biossegurana a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurana quanto ao seu uso, conforme as normas
estabelecidas neste Decreto, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critrios
estabelecidos neste Decreto;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso tcnico-cientfico na
biossegurana de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resolues, de natureza normativa, sobre as matrias de sua competncia;
XVII - apoiar tecnicamente os rgos competentes no processo de preveno e
investigao de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das
atividades com tcnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os rgos e entidades de registro e fiscalizao, no
exerccio de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Dirio Oficial da Unio, previamente anlise, os extratos dos
pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem
como dar ampla publicidade no Sistema de Informaes em Biossegurana - SIB a sua
agenda, processos em trmite, relatrios anuais, atas das reunies e demais informaes
sobre suas atividades, excludas as informaes sigilosas, de interesse comercial, apontadas
pelo proponente e assim por ela consideradas;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados
potencialmente causadores de degradao do meio ambiente ou que possam causar riscos
sade humana;
XXI - reavaliar suas decises tcnicas por solicitao de seus membros ou por recurso
dos rgos e entidades de registro e fiscalizao, fundamentado em fatos ou conhecimentos
cientficos novos, que sejam relevantes quanto biossegurana de OGM e seus derivados;
XXII - propor a realizao de pesquisas e estudos cientficos no campo da
biossegurana de OGM e seus derivados;
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XXIII - apresentar proposta de seu regimento interno ao Ministro de Estado da
Cincia e Tecnologia.
Pargrafo nico. A reavaliao de que trata o inciso XXI deste artigo ser solicitada
ao Presidente da CTNBio em petio que conter o nome e qualificao do solicitante, o
fundamento instrudo com descrio dos fatos ou relato dos conhecimentos cientficos
novos que a ensejem e o pedido de nova deciso a respeito da biossegurana de OGM e
seus derivados a que se refiram.
Seo II
Da Composio
Art. 6o A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo
Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia, ser constituda por vinte e sete cidados
brasileiros de reconhecida competncia tcnica, de notria atuao e saber cientficos, com
grau acadmico de doutor e com destacada atividade profissional nas reas de
biossegurana, biotecnologia, biologia, sade humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I - doze especialistas de notrio saber cientfico e tcnico, em efetivo exerccio
profissional, sendo:
a) trs da rea de sade humana;
b) trs da rea animal;
c) trs da rea vegetal;
d) trs da rea de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes rgos, indicados pelos respectivos
titulares:
a) Ministrio da Cincia e Tecnologia;
b) Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
c) Ministrio da Sade;
d) Ministrio do Meio Ambiente;
e) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio;
f) Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;
g) Ministrio da Defesa;
h) Ministrio das Relaes Exteriores;
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i) Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da
Justia;
IV - um especialista na rea de sade, indicado pelo Ministro de Estado da Sade;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrrio;
VIII - um especialista em sade do trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
Pargrafo nico. Cada membro efetivo ter um suplente, que participar dos
trabalhos na ausncia do titular.
Art. 7o Os especialistas de que trata o inciso I do art. 6o sero escolhidos a partir de
lista trplice de titulares e suplentes.
Pargrafo nico. O Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia constituir comisso
ad hoc, integrada por membros externos CTNBio, representantes de sociedades
cientficas, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia - SBPC e da Academia
Brasileira de Cincias - ABC, encarregada de elaborar a lista trplice de que trata o caput
deste artigo, no prazo de at trinta dias de sua constituio.
Art. 8o Os representantes de que trata o inciso II do art. 6o, e seus suplentes, sero
indicados pelos titulares dos respectivos rgos no prazo de trinta dias da data do aviso do
Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia.
Art. 9o A indicao dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do art. 6o ser
feita pelos respectivos Ministros de Estado, a partir de lista trplice elaborada por
organizaes da sociedade civil providas de personalidade jurdica, cujo objetivo social
seja compatvel com a especializao prevista naqueles incisos, em procedimento a ser
definido pelos respectivos Ministrios.
Art. 10. As consultas s organizaes da sociedade civil, para os fins de que trata o
art. 9o, devero ser realizadas sessenta dias antes do trmino do mandato do membro a ser
substitudo.
Art. 11. A designao de qualquer membro da CTNBio em razo de vacncia
obedecer aos mesmos procedimentos a que a designao ordinria esteja submetida.
Art. 12. Os membros da CTNBio tero mandato de dois anos, renovvel por at mais
dois perodos consecutivos.
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Pargrafo nico. A contagem do perodo do mandato de membro suplente contnua,
ainda que assuma o mandato de titular.
Art. 13. As despesas com transporte, alimentao e hospedagem dos membros da
CTNBio sero de responsabilidade do Ministrio da Cincia e Tecnologia.
Pargrafo nico. As funes e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio
sero consideradas de alta relevncia e honorficas.
Art. 14. Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuao pela observncia estrita
dos conceitos tico-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questes com
as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda
de mandato.
1o O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinar declarao de conduta,
explicitando eventual conflito de interesse, na forma do regimento interno.
2o O membro da CTNBio dever manifestar seu eventual impedimento nos
processos a ele distribudos para anlise, quando do seu recebimento, ou, quando no for o
relator, no momento das deliberaes nas reunies das subcomisses ou do plenrio.
3o Poder argir o impedimento o membro da CTNBio ou aquele legitimado como
interessado, nos termos do art. 9o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4o A argio de impedimento ser formalizada em petio fundamentada e
devidamente instruda, e ser decidida pelo plenrio da CTNBio.
5o nula a deciso tcnica em que o voto de membro declarado impedido tenha
sido decisivo para o resultado do julgamento.
6o O plenrio da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento, proferir nova deciso
tcnica, na qual regular expressamente o objeto da deciso viciada e os efeitos dela
decorrentes, desde a sua publicao.
Art. 15. O Presidente da CTNBio e seu substituto sero designados, entre os seus
membros, pelo Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia, a partir de lista trplice votada
pelo plenrio.
1o O mandado do Presidente da CTNBio ser de dois anos, renovvel por igual
perodo.
2o Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuies a serem definidas no
regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunio plenria da CTNBio;
III - delegar suas atribuies;
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IV - determinar a prestao de informaes e franquear acesso a documentos,
solicitados pelos rgos de registro e fiscalizao.
Seo III
Da Estrutura Administrativa
Art. 16. A CTNBio contar com uma Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministrio da
Cincia e Tecnologia prestar-lhe o apoio tcnico e administrativo.
Pargrafo nico. Cabe Secretaria-Executiva da CTNBio, entre outras atribuies a
serem definidas no regimento interno:
I - prestar apoio tcnico e administrativo aos membros da CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos deliberao da CTNBio;
III - encaminhar as deliberaes da CTNBio aos rgos governamentais responsveis
pela sua implementao e providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar o SIB.
Art. 17. A CTNBio constituir subcomisses setoriais permanentes na rea de sade
humana, na rea animal, na rea vegetal e na rea ambiental, e poder constituir
subcomisses extraordinrias, para anlise prvia dos temas a serem submetidos ao
plenrio.
1o Membros titulares e suplentes participaro das subcomisses setoriais, e a
distribuio dos processos para anlise poder ser feita a qualquer deles.
2o O funcionamento e a coordenao dos trabalhos nas subcomisses setoriais e
extraordinrias sero definidos no regimento interno da CTNBio.
Seo IV
Das Reunies e Deliberaes
Art. 18. O membro suplente ter direito voz e, na ausncia do respectivo titular, a
voto nas deliberaes.
Art. 19. A reunio da CTNBio poder ser instalada com a presena de catorze de seus
membros, includo pelo menos um representante de cada uma das reas referidas no inciso
I do art. 6o.
Pargrafo nico. As decises da CTNBio sero tomadas com votos favorveis da
maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de liberao comercial de OGM e
derivados, para os quais se exigir que a deciso seja tomada com votos favorveis de pelo
menos dois teros dos membros.
Art. 20. Perder seu mandato o membro que:
I - violar o disposto no art. 14;
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II - no comparecer a trs reunies ordinrias consecutivas do plenrio da CTNBio,
sem justificativa.
Art. 21. A CTNBio reunir-se-, em carter ordinrio, uma vez por ms e,
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocao de seu Presidente ou por
solicitao fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.
Pargrafo nico. A periodicidade das reunies ordinrias poder, em carter
excepcional, ser alterada por deliberao da CTNBio.
Art. 22. As reunies da CTNBio sero gravadas, e as respectivas atas, no que
decidirem sobre pleitos, devero conter ementa que indique nmero do processo,
interessado, objeto, motivao da deciso, eventual divergncia e resultado.
Art. 23. Os extratos de pleito devero ser divulgados no Dirio Oficial da Unio e no
SIB, com, no mnimo, trinta dias de antecedncia de sua colocao em pauta, excetuados
os casos de urgncia, que sero definidos pelo Presidente da CTNBio.
Art. 24. Os extratos de parecer e as decises tcnicas devero ser publicados no
Dirio Oficial da Unio.
Pargrafo nico. Os votos fundamentados de cada membro devero constar no SIB.
Art. 25. Os rgos e entidades integrantes da administrao pblica federal podero
solicitar participao em reunies da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial
interesse, sem direito a voto.
Pargrafo nico. A solicitao Secretaria-Executiva da CTNBio dever ser
acompanhada de justificao que demonstre a motivao e comprove o interesse do
solicitante na biossegurana de OGM e seus derivados submetidos deliberao da
CTNBio.
Art. 26. Podero ser convidados a participar das reunies, em carter excepcional,
representantes da comunidade cientfica, do setor pblico e de entidades da sociedade civil,
sem direito a voto.
Seo V
Da Tramitao de Processos
Art. 27. Os processos pertinentes s competncias da CTNBio, de que tratam os
incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 5o, obedecero ao trmite definido nesta Seo.
Art. 28. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de
autuado e devidamente instrudo, ter seu extrato prvio publicado no Dirio Oficial da
Unio e divulgado no SIB.
Art. 29. O processo ser distribudo a um dos membros, titular ou suplente, para
relatoria e elaborao de parecer.
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Art. 30. O parecer ser submetido a uma ou mais subcomisses setoriais permanentes
ou extraordinrias para formao e aprovao do parecer final.
Art. 31. O parecer final, aps sua aprovao nas subcomisses setoriais ou
extraordinrias para as quais o processo foi distribudo, ser encaminhado ao plenrio da
CTNBio para deliberao.
Art. 32. O voto vencido de membro de subcomisso setorial permanente ou
extraordinria dever ser apresentado de forma expressa e fundamentada e ser consignado
como voto divergente no parecer final para apreciao e deliberao do plenrio.
Art. 33. Os processos de liberao comercial de OGM e seus derivados sero
submetidos a todas as subcomisses permanentes.
Art. 34. O relator de parecer de subcomisses e do plenrio dever considerar, alm
dos relatrios dos proponentes, a literatura cientfica existente, bem como estudos e outros
documentos protocolados em audincias pblicas ou na CTNBio.
Art. 35. A CTNBio adotar as providncias necessrias para resguardar as
informaes sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela
consideradas, desde que sobre essas informaes no recaiam interesses particulares ou
coletivos constitucionalmente garantidos.
1o A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o
requerente dever dirigir ao Presidente da CTNBio solicitao expressa e fundamentada,
contendo a especificao das informaes cujo sigilo pretende resguardar.
2o O pedido ser indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caber
recurso ao plenrio, em procedimento a ser estabelecido no regimento interno da CTNBio,
garantido o sigilo requerido at deciso final em contrrio.
3o O requerente poder optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo
indeferido definitivamente, hiptese em que ser vedado CTNBio dar publicidade
informao objeto do pretendido sigilo.
Art. 36. Os rgos e entidades de registro e fiscalizao requisitaro acesso a
determinada informao sigilosa, desde que indispensvel ao exerccio de suas funes, em
petio que fundamentar o pedido e indicar o agente que a ela ter acesso.
Seo VI
Da Deciso Tcnica
Art. 37. Quanto aos aspectos de biossegurana de OGM e seus derivados, a deciso
tcnica da CTNBio vincula os demais rgos e entidades da administrao.
Art. 38. Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos tcnicos de sua anlise,
os rgos de registro e fiscalizao, no exerccio de suas atribuies em caso de solicitao
pela CTNBio, observaro, quanto aos aspectos de biossegurana de OGM e seus
derivados, a deciso tcnica da CTNBio.
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Art. 39. Em caso de deciso tcnica favorvel sobre a biossegurana no mbito da
atividade de pesquisa, a CTNBio remeter o processo respectivo aos rgos e entidades de
registro e fiscalizao, para o exerccio de suas atribuies.
Art. 40. A deciso tcnica da CTNBio dever conter resumo de sua fundamentao
tcnica, explicitar as medidas de segurana e restries ao uso de OGM e seus derivados e
considerar as particularidades das diferentes regies do Pas, com o objetivo de orientar e
subsidiar os rgos e entidades de registro e fiscalizao, no exerccio de suas atribuies.
Art. 41. No se submeter a anlise e emisso de parecer tcnico da CTNBio o
derivado cujo OGM j tenha sido por ela aprovado.
Art. 42. As pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas em qualquer das fases do processo
de produo agrcola, comercializao ou transporte de produto geneticamente modificado
que tenham obtido a liberao para uso comercial esto dispensadas de apresentao do
CQB e constituio de CIBio, salvo deciso em contrrio da CTNBio.
Seo VII
Das Audincias Pblicas
Art. 43. A CTNBio poder realizar audincias pblicas, garantida a participao da
sociedade civil, que ser requerida:
I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hiptese;
II - por parte comprovadamente interessada na matria objeto de deliberao e
aprovada por maioria absoluta, no caso de liberao comercial.
1o A CTNBio publicar no SIB e no Dirio Oficial da Unio, com antecedncia
mnima de trinta dias, a convocao para audincia pblica, dela fazendo constar a matria,
a data, o horrio e o local dos trabalhos.
2o A audincia pblica ser coordenada pelo Presidente da CTNBio que, aps a
exposio objetiva da matria objeto da audincia, abrir as discusses com os interessados
presentes.
3o Aps a concluso dos trabalhos da audincia pblica, as manifestaes, opinies,
sugestes e documentos ficaro disponveis aos interessados na Secretaria-Executiva da
CTNBio.
4o Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o
requerente do processo ou pessoa jurdica cujo objetivo social seja relacionado s reas
previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 6o.
Seo VIII
Das Regras Gerais de Classificao de Risco de OGM
Art. 44. Para a classificao dos OGM de acordo com classes de risco, a CTNBio
dever considerar, entre outros critrios:
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I - caractersticas gerais do OGM;
II - caractersticas do vetor;
III - caractersticas do inserto;
IV - caractersticas dos organismos doador e receptor;
V - produto da expresso gnica das seqncias inseridas;
VI - atividade proposta e o meio receptor do OGM;
VII - uso proposto do OGM;
VIII - efeitos adversos do OGM sade humana e ao meio ambiente.
Seo IX
Do Certificado de Qualidade em Biossegurana
Art. 45. A instituio de direito pblico ou privado que pretender realizar pesquisa
em laboratrio, regime de conteno ou campo, como parte do processo de obteno de
OGM ou de avaliao da biossegurana de OGM, o que engloba, no mbito experimental,
a construo, o cultivo, a manipulao, o transporte, a transferncia, a importao, a
exportao, o armazenamento, a liberao no meio ambiente e o descarte de OGM, dever
requerer, junto CTNBio, a emisso do CQB.
1o A CTNBio estabelecer os critrios e procedimentos para requerimento,
emisso, reviso, extenso, suspenso e cancelamento de CQB.
2o A CTNBio enviar cpia do processo de emisso de CQB e suas atualizaes
aos rgos de registro e fiscalizao.
Art. 46. As organizaes pblicas e privadas, nacionais e estrangeiras, financiadoras
ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput do art. 2o, devem exigir a
apresentao de CQB, sob pena de se tornarem co-responsveis pelos eventuais efeitos
decorrentes do descumprimento deste Decreto.
Art. 47. Os casos no previstos neste Captulo sero definidos pelo regimento interno
da CTNBio.
CAPTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANA
Art. 48. O CNBS, vinculado Presidncia da Repblica, rgo de assessoramento
superior do Presidente da Repblica para a formulao e implementao da PNB.
1o Compete ao CNBS:
I - fixar princpios e diretrizes para a ao administrativa dos rgos e entidades
federais com competncias sobre a matria;
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II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da convenincia e
oportunidade socioeconmicas e do interesse nacional, os pedidos de liberao para uso
comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em ltima e definitiva instncia, com base em manifestao da
CTNBio e, quando julgar necessrio, dos rgos e entidades de registro e fiscalizao, no
mbito de suas competncias, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados.
2o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente realizao da atividade
analisada, encaminhar sua manifestao aos rgos e entidades de registro e fiscalizao.
3o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente atividade analisada,
encaminhar sua manifestao CTNBio para informao ao requerente.
Art. 49. O CNBS composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, que o
presidir;
II - Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrrio;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justia;
VI - Ministro de Estado da Sade;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relaes Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretrio Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica.
1o O CNBS reunir-se- sempre que convocado por seu Presidente ou mediante
provocao da maioria dos seus membros.
2o Os membros do CNBS sero substitudos, em suas ausncias ou impedimentos,
pelos respectivos Secretrios-Executivos ou, na inexistncia do cargo, por seus substitutos
legais.
3o Na ausncia do Presidente, este indicar Ministro de Estado para presidir os
trabalhos.
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4o A reunio do CNBS ser instalada com a presena de, no mnimo, seis de seus
membros e as decises sero tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
5o O regimento interno do CNBS definir os procedimentos para convocao e
realizao de reunies e deliberaes.
Art. 50. O CNBS decidir, a pedido da CTNBio, sobre os aspectos de convenincia e
oportunidade socioeconmicas e do interesse nacional na liberao para uso comercial de
OGM e seus derivados.
1o A CTNBio dever protocolar, junto Secretaria-Executiva do CNBS, cpia
integral do processo relativo atividade a ser analisada, com indicao dos motivos desse
encaminhamento.
2o A eficcia da deciso tcnica da CTNBio, se esta tiver sido proferida no caso
especfico, permanecer suspensa at deciso final do CNBS.
3o O CNBS decidir o pedido de anlise referido no caput no prazo de sessenta
dias, contados da data de protocolo da solicitao em sua Secretaria-Executiva.
4o O prazo previsto no 3o poder ser suspenso para cumprimento de diligncias
ou emisso de pareceres por consultores ad hoc, conforme deciso do CNBS.
Art. 51. O CNBS poder avocar os processos relativos s atividades que envolvam o
uso comercial de OGM e seus derivados para anlise e deciso, em ltima e definitiva
instncia, no prazo de trinta dias, contados da data da publicao da deciso tcnica da
CTNBio no Dirio Oficial da Unio.
1o O CNBS poder requerer, quando julgar necessrio, manifestao dos rgos e
entidades de registro e fiscalizao.
2o A deciso tcnica da CTNBio permanecer suspensa at a expirao do prazo
previsto no caput sem a devida avocao do processo ou at a deciso final do CNBS, caso
por ele o processo tenha sido avocado.
3o O CNBS decidir no prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento,
por sua Secretaria-Executiva, de cpia integral do processo avocado.
4o O prazo previsto no 3o poder ser suspenso para cumprimento de diligncias
ou emisso de pareceres por consultores ad hoc, conforme deciso do CNBS.
Art. 52. O CNBS decidir sobre os recursos dos rgos e entidades de registro e
fiscalizao relacionados liberao comercial de OGM e seus derivados, que tenham sido
protocolados em sua Secretaria-Executiva, no prazo de at trinta dias contados da data da
publicao da deciso tcnica da CTNBio no Dirio Oficial da Unio.
1o O recurso de que trata este artigo dever ser instrudo com justificao
tecnicamente fundamentada que demonstre a divergncia do rgo ou entidade de registro
e fiscalizao, no mbito de suas competncias, quanto deciso da CTNBio em relao
aos aspectos de biossegurana de OGM e seus derivados.
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2o A eficcia da deciso tcnica da CTNBio permanecer suspensa at a expirao
do prazo previsto no caput sem a devida interposio de recursos pelos rgos de
fiscalizao e registro ou at o julgamento final pelo CNBS, caso recebido e conhecido o
recurso interposto.
3o O CNBS julgar o recurso no prazo de sessenta dias, contados da data do
protocolo em sua Secretaria-Executiva.
4o O prazo previsto no 3o poder ser suspenso para cumprimento de diligncias
ou emisso de pareceres por consultores ad hoc, conforme deciso do CNBS.
CAPTULO IV
DOS RGOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAO
Art. 53. Caber aos rgos e entidades de registro e fiscalizao do Ministrio da
Sade, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e do Ministrio do Meio
Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica
entre outras atribuies, no campo de suas competncias, observadas a deciso tcnica da
CTNBio, as deliberaes do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto:
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberao comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorizao para a importao de OGM e seus derivados para uso
comercial;
IV - estabelecer normas de registro, autorizao, fiscalizao e licenciamento
ambiental de OGM e seus derivados;
V - fiscalizar o cumprimento das normas e medidas de biossegurana estabelecidas
pela CTNBio;
VI - promover a capacitao dos fiscais e tcnicos incumbidos de registro,
autorizao, fiscalizao e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
VII - instituir comisso interna especializada em biossegurana de OGM e seus
derivados;
VIII - manter atualizado no SIB o cadastro das instituies e responsveis tcnicos
que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
IX - tornar pblicos, inclusive no SIB, os registros, autorizaes e licenciamentos
ambientais concedidos;
X - aplicar as penalidades de que trata este Decreto;
XI - subsidiar a CTNBio na definio de quesitos de avaliao de biossegurana de
OGM e seus derivados.
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