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RESOLUÇÃO 1429/2013PROF. MESTRE: CARLOS ARAGAKI

[email protected]

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Cronologia da Lei

Resolução 1419/13

Custo de formação dos atletas

Direito de imagem

Bilheteria

Direito econômico

Timemania

MP 671/15

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Surgimento: O que estabeleceu:

1998 –Lei Pelé – artigo 46a Fim do “Passe” e apresentação de DF´s

2002 – MP 39 Publicação dos Balanços

2002 – MP 79 Publicação nos Moldes CVM

2003 –Lei 10.672 Prazo / Auditoria

2004 – Resolução CFC 1.005 NBC T 10.13 – Padrão Contábil

2013 – Resolução CFC nº 1.429 Aprova a ITG 2003 - Entidade desportiva profissional

MP - 671Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade

Fiscal do Futebol Brasileiro

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Resolução 1.429/13:

Aprova a ITG 2003 – Entidade Desportiva Profissional.Revoga a resolução 1.005/04;Entra em vigor em 01 de janeiro de 2013

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IDADE20 anosEm

formação

•Sub 20

•Sub 17

•Sub 15

21 anos Profissional

Atestado Liberatório

O atleta pode ser profissionalizadoaos 16 anos

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Processo de formação de atletas

Composição dos custos

Gastos diretamente relacionados com a formação,

em base mensal e atendimento ao regime de

competência.

Alojamento

Alimentação

Transporte

Etc..

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Slide 8

Processo de formação de atletas

Individualização dos gastos

Comissão Técnica

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Processo de formação de atletas

Logística

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4. Compõe o ativo intangível da entidade

desportiva entre outros:

(b) os valores relativos aos direitos de imagem.

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As receitas de bilheteria (parte destinada aentidade) deve ser registrada em conta específicade acordo com o princípio da competência.

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Como o evento é tratado?

Clube Tratamento Contábil Entendimento

Fluminense Líquido do boletim financeiro “...não dispomos de documentação para contabilização das despesas”

Botafogo Contabilização integral do boletim financeiro, por meio de contas correntes.

“A Federação é titular do evento, no entanto, espelhamos o boletim financeiro integralmente, figurando em nosso resultado somente o líquido”.

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Como o evento é tratado?

Clube Tratamento Contábil Entendimento

Cruzeiro Líquido do boletim

financeiro

“A receita é arrecadada pela

federação, que retira todas as

despesas, repassando para o clube

somente o líquido.”

Grêmio/RS Líquido do boletim

financeiro

“Ao clube, cabe somente o líquido.

A Federação é titular das despesas.”

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Como o evento é tratado?

Clube Tratamento

Contábil

Entendimento

Atlético/PR Líquido do boletim

financeiro

O responsável pelo evento é a

Federação local.

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DIREITO ECONÔMICO

O total de atletas vinculados à entidade na data

base das demonstrações contábeis,

contemplando o percentual de direito

econômico individual de cada atleta ou a

inexistência de direito econômico;

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TIMEMANIA

Santos Futebol Clube

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Timemania

Fluminense Football Club

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Timemania

Clube de Regatas do Flamengo

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Cria o PROFUT

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Botafogo 789,9 606,3 562,5 520,0 361,7 301,7

Flamengo 616,0 705,7 654,1 348,0 304,9 277,8

Atlético/MG 588,2 456,9 409,7 359,3 316,3 293,4

Vasco 528,1 396,8 402,5 385,1 312,1 298,5

Atlético Paranaense 372,3 240,6 31,0 19,2 22,6 20,2

Fluminense 353,5 326,2 347,1 344,2 301,7 297,9

São Paulo 257,2 175,0 238,7 178,2 129,5 114,1

Santos 231,7 223,2 172,5 195,2 196,3 171,5

Corinthians 229,2 224,1 240,4 199,6 175,4 128,6

Internacional 212,9 183,1 153,7 156,3 156,2 143,0

Palmeiras 212,2 203,0 155,0 156,9 138,6 104,2

Coritiba 186,3 139,8 119,6 97,0 55,0 50,4

Cruzeiro 176,5 129,8 109,3 101,6 94,7 96,5

Grêmio 155,3 198,3 177,6 157,5 133,7 116,7

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Art - 3

Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas

profissionais de futebol deverão

apresentar os seguintes documentos:

I estatuto social e atos de designação e responsabilidade

de seus gestores;

II demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da

legislação aplicável;

III relação das operações de antecipação de receitas

realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho

fiscal.

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Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais

de futebol mantenham se no PROFUT, serão exigidas as

seguintes condições:

I regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias

federais correntes, vencidas a partir da data de

publicação desta Medida Provisória, inclusive as

retenções legais, na condição de responsável tributário,

na forma da lei;

II fixação do período do mandato de seu presidente ou

dirigente máximo e demais cargos eletivos em até

quatro anos, permitida uma única recondução;

III comprovação da existência e a autonomia do seu

conselho fiscal;

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Art. 4º - continuação

IV proibição de antecipação ou comprometimento de

receitas referentes a períodos posteriores a o término

da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até 30% das receitas referentes ao

primeiro ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que

implique redução do nível de endividamento;

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Art. 4º - continuação

V redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes

prazos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por

cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por

cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou

prejuízo;

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Art – 4

VIII previsão,

em seu estatuto ou contrato social, do afastamento

imediato e inelegibilidade, pelo período

de cinco anos, de dirigente ou administrador que

praticar ato de gestão irregular ou temerária;

IX demonstração de que os custos com folha de

pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais

de futebol não superam setenta por cento da receita

bruta anual; e

X manutenção de investimento mínimo na formação de

atletas e no futebol feminino.

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Art – 4

§ 4º As entidades desportivas profissionais com

faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do

disposto nos incisos IV, V e IX do caput.;

ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS

REDUÇÃO DO DÉFICIT

70% DA RECEITA BRUTA

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Art – 9

§ 1º Para fins de consolidação dos parcelamentos

previstos no caput, o contribuinte deverá recolher 36

parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:

a) 2% da média mensal da receita total dos últimos doze

meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre

a dívida total incluída no parcelamento e a receita total

do ano calendário anterior seja igual ou inferior a

quarenta por cento;

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Comitê Executivo do PROFUT CEFUT ?

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

Art. 26. Os dirigentes das entidades desportivas

profissionais de futebol, independentemente da forma

jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo

e probo costuma empregar na administração dos seus

próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao

disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002 Código Civil.

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

§ 1º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,

dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de

direito, poder de decisão na gestão da entidade.

§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais

respondem solidária e ilimitadamente pelos atos

ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou

temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou

estatuto.

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não

cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por

seu predecessor ou pelo administrador competente,

deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário

competente, será responsabilizado solidariamente.

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

Art. 27. Consideram se atos de gestão irregular ou

temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem

desvio de finalidade na direção da entidade ou que

gerem risco excessivo e irresponsável para seu

patrimônio, tais como:

I aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou

de terceiros;

II obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz

jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo

para a entidade desportiva profissional;

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

Art. 27. Consideram se atos de gestão irregular ou

temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem

desvio de finalidade na direção da entidade ou que

gerem risco excessivo e irresponsável para seu

patrimônio, tais como:

I aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou

de terceiros;

II obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz

jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo

para a entidade desportiva profissional;

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

III celebrar contrato com empresa que tenha como

dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em

linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

IV o recebimento de qualquer pagamento, doação ou

outra forma de repasse de recursos oriundos de

terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois

do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade

desportiva profissional;

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

V antecipar

ou comprometer receitas referentes a períodos

posteriores ao término da gestão ou do

mandato, salvo:

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será

responsabilizado caso:

I não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou

II comprove que agiu de boa fé e que as medidas

realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade.

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput,

também será considerado ato de gestão irregular ou

temerária o recebimento de qualquer pagamento,

doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I cônjuge ou companheiro do dirigente;

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DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES

DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

II parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau; e

III empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu

cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam

sócios ou administradores.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

II parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau; e

III empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu

cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam

sócios ou administradores.

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Caderno FGV Projetos;

2013 – Resolução CFC nº 1.429/13

MP 671

Análise de balanços dos clubes Brasileiros –

– Jornal O Lance 2013

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