Resenha de A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de...

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Resenha de A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços do prof. Luís Roberto Barroso. A partir de 1988, com a nova constituição, criou-se, pelos doutrinadores de direito e economia, um consenso de que não mais seria legítimo qualquer tipo de atuação estatal no controle de preços. Ensinamento condizente com o sistema capitalista cuja livre concorrência, especialmente no tocante aos preços, constitui preceito basilar. A própria constituição de 88 cuidou de formalizar tal princípio no seu artigo 70, inciso IV, junto de outros fundamentos da ordem econômica, são eles: a valorização do trabalho e a livre iniciativa (elencados no caput do artigo 70 e também no corpo do artigo 1º), a soberania nacional, a propriedade privada, a função social desta, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. O professor e autor da presente obra, Luís Roberto Barroso, analisa o artigo 70 e o divide em duas espécies de princípios de funcionamento, a primeira referente à "dinâmica das relações produtivas, às quais todos os seus agentes estão vinculados", compreendidos nos incisos I ao VI e a segunda; os princípios- fins, realidade concreta desejada pelo Estado que figuram nos incisos VII a IX. Seguindo a doutrina comum Barroso nos diz que a segunda espécie não pode se sobressair perante a primeira, ou seja, malgrado os princípios-fins sejam importantes, não pode o Estado, de forma imperativa, impô-los e transferi-los aos cuidados dos particulares caso venham a lesar significadamente os princípios de funcionamento. Todavia, segundo o autor, o Estado pode interferir na ordem econômica em três maneiras: pela atuação direta quando o próprio assume o papel de produtor de bens e serviços; por vias de fomento, isto é, estimulando a iniciativa privada a aderir de forma facultativa ao programa por meios de incentivos fiscais ou financiamentos; e por último, como modalidade mais importante para Barroso,

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Resenha de A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços do prof. Luís Roberto Barroso.

A partir de 1988, com a nova constituição, criou-se, pelos doutrinadores de direito e economia, um consenso de que não mais seria legítimo qualquer tipo de atuação estatal no controle de preços. Ensinamento condizente com o sistema capitalista cuja livre concorrência, especialmente no tocante aos preços, constitui preceito basilar.

A própria constituição de 88 cuidou de formalizar tal princípio no seu artigo 70, inciso IV, junto de outros fundamentos da ordem econômica, são eles: a valorização do trabalho e a livre iniciativa (elencados no caput do artigo 70 e também no corpo do artigo 1º), a soberania nacional, a propriedade privada, a função social desta, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

O professor e autor da presente obra, Luís Roberto Barroso, analisa o artigo 70 e o divide em duas espécies de princípios de funcionamento, a primeira referente à "dinâmica das relações produtivas, às quais todos os seus agentes estão vinculados", compreendidos nos incisos I ao VI e a segunda; os princípios- fins, realidade concreta desejada pelo Estado que figuram nos incisos VII a IX. Seguindo a doutrina comum Barroso nos diz que a segunda espécie não pode se sobressair perante a primeira, ou seja, malgrado os princípios-fins sejam importantes, não pode o Estado, de forma imperativa, impô-los e transferi-los aos cuidados dos particulares caso venham a lesar significadamente os princípios de funcionamento.

Todavia, segundo o autor, o Estado pode interferir na ordem econômica em três maneiras: pela atuação direta quando o próprio assume o papel de produtor de bens e serviços; por vias de fomento, isto é, estimulando a iniciativa privada a aderir de forma facultativa ao programa por meios de incentivos fiscais ou financiamentos; e por último, como modalidade mais importante para Barroso, a "disciplina" que acontece quando o Estado destra a ordem econômica mediante leis cogentes.

Como já exposto nesta resenha, a doutrina de forma geral prega a ilegalidade da disciplina no que tange a atuação estatal no controle de preços, outrossim, Barroso segue a mesma linha em sua obra, porém, com ressalva, já que admite uma única hipótese de intervenção disciplinar nos preços. Segundo ele existem situações anômalas, cuja organização do mercado se deteriora a tal ponto que não mais se permite a prática da livre concorrência e da livre iniciativa de forma regular, neste caso o Estado pode intervir no controle de preços, entretanto, deve-se sujeitar a três pressupostos: observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deverá a intervenção ter tempo limitado e não poderá impor a venda de bens ou serviços inferior ao preço de custo, acrescido do lucro e retorno mínimo.

Assim, Luís Roberto Barroso, discordando de forma ponderada, e a meu ver corretamente, da doutrina em geral, abre uma exceção para a regra da não atuação estatal no controle de preços e taxa como e quais os parâmetros para que tal intervenção seja feita.