RESENHA CRÍTICA DA OBRA DIREITO DESPORTIVO - O PANDESPORTIVISMO E SEUS CONFLITOS: CAPS. 2, 6 E 8.
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RESENHA CRÍTICA DA OBRA DIREITO DESPORTIVO - O
PANDESPORTIVISMO E SEUS CONFLITOS: CAPS. 2, 6 E 8.1
Augusto César Pereira Sampaio do Nascimento2
Rio de Janeiro,
29/09/2014.
1 Trabalho para a disciplina Direito Desportivo, ministrada pelo Prof. Angelo Vargas, titular de tal cátedra, na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.2 Graduando em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ. Monitor bolsista de História do Direito, da mesma instituição e pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições - LETACI.Email: [email protected]
RESENHA CRÍTICA DA OBRA DIREITO DESPORTIVO - O
PANDESPORTIVISMO E SEUS CONFLITOS: CAPS. 2, 6 E 8
SUMÁRIO
I. --------------------------------------- A justiça desportiva no banco dos réus: limites
jurisdicionais;
II. ------------------------------------- Assédio Moral na Atividade Desportiva;
III. ----------------------------------- As decisões no âmbito da justiça desportiva.
I. A justiça desportiva no banco dos réus: limites jurisdicionais3
O capítulo se inicia fazendo uma ilustração do que foi chamado pelos autores
por Caso Portuguesa, como um bom e atual exemplo de conflito de normas e princípios
que versam sobre a mesma matéria, em determinado caso concreto apreciado pela
Justiça Desportiva brasileira. Para este trabalho, analisar-se-á o questionamento da
legitimidade da jurisdição desportiva frente ao conflito Estatuto do Torcedor x Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
Em suma, o Caso Portuguesa consistiu no processo judicial que, através da
rigorosa aplicação do Regulamento de Competições da Confederação Brasileira de
Futebol e do Código Disciplinar Desportivo Brasileiro, retirou pontos do clube de
futebol Associação Portuguesa de Desportos no Campeonato Brasileiro de Futebol, em
decorrência da escalação irregular de um atleta em uma partida da última rodada da
referida competição no ano de 2013. Tão polêmica não seria a decisão do STJD se essa
subtração de pontos não implicasse no rebaixamento do clube para a segunda divisão do
campeonato.
Em um primeiro momento, cogitou-se a possibilidade de erro do STJD, que teria
inobservado o disposto no Estatuto do Torcedor, este produto do processo legislativo
stricto sensu, em detrimento da aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o
qual não passou pelo processo legislativo disposto na Constituição Federal e, portanto,
possui hierarquia inferior ao diploma legislativo citado.
Se formos levar em consideração esse argumento, cairemos em um
questionamento: qual é a legitimidade do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, uma
vez que não passou pela redação e aprovação das casas do Congresso Nacional, onde
residem os representantes do povo por excelência? Em se tratando de legitimidade, não
há ferramenta melhor a se recorrer do que a Constituição Federal, a Carta Política que
legitima política e juridicamente toda a ordem estatal vigente.
No art. 217 da CRFB, especificamente no ss. 1°, consta o contencioso desportivo
como "antecedente necessário que se interpõe, previamente com curso forçado, a
3 Capítulo 2 da obra Direito Desportivo - Pandesportivismo e seus conflitos. Redigido pelos pesquisadores Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira e Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi.
qualquer discussão a respeito da matéria relacionada com disciplina e competição
desportiva que se deseje debater no âmbito da justiça comum."4
Ora, o que poderia dar maior legitimidade à jurisdição desportiva do que a
disposição expressa desta na Constituição Federal? Conclui-se, portanto, que apesar de
o Código Brasileiro de Justiça Desportiva ser oriundo de uma Resolução5 do Poder
Executivo, não sendo assim uma lei em sentido estrito, a este é legitimado força
normativa.
Mais adiante podemos ir ao afirmarmos que a Constituição garante
exclusividade e autonomia à justiça desportiva para se manifestar prioritariamente no
que diga respeito ao desempenho das competições desportivas. Isto é, não mais caberia
à justiça comum, julgar conflitos de natureza e matéria desportiva: "A Constituição
federal, enfim, guindou o foro desportivo à condição de uma justiça especializada, não
vinculada ao Poder Judiciário, não impedindo, contudo, a possibilidade de a ele
recorrer, mas certo é que e, tema jurídico-desportivo, admitiu-o sob condições." Caberia
à justiça comum interferir nas ações da justiça desportiva, tão somente se essa última
agisse ilegalmente em algum momento.
Podemos concluir avaliando como positiva tal providência da Carta Magna.
Reflitamos: o Judiciário brasileiro hoje se encontra sobrecarregado e por conta disso
está contaminado pela morosidade. Se a este também fosse delegado julgar questões de
conflitos desportivos, muitas competições das quais o tempo de duração é curto
poderiam ter seu curso de atividades prejudicado, uma vez que não haveria previsão
para o posicionamento da justiça em relação a aplicação dos determinados direitos no
caso concreto.
II. Assédio Moral na Atividade Desportiva6
4 Direito Desportivo. cit. p. 275 Res. n° 29 - Conselho Nacional do Esporte6 Capítulo 6 da obra Direito Desportivo - Pandesportivismo e seus conflitos. Redigido pelo pesquisador Martinho Neves Miranda.
Não se pode tratar do tema "desporto" nos dias atuais sem dar uma especial
atenção para os problemas que emanam desse fenômeno social. Esse capítulo, portanto,
trata de um desses problemas: o assédio moral, uma violação aos direitos fundamentais
do homem.
Parafraseando France Hirigoyen, o autor define assédio moral como " toda e
qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atende, por sua
repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de
uma pessoa7, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho"8.
O autor coloca o assédio moral como um problema em crescimento quantitativo
e qualitativo uma vez que este seria uma consequência da evolução do capitalismo e da
industrialização, fenômenos que supostamente fomentariam o desemprego e a
competitividade e assim tornariam o ambiente de trabalho propício para a dispersão do
assédio moral.
No âmbito do desporto, as principais práticas que configuram o assédio moral
são: (i) penas exageradas aos profissionais desportivos, cite-se o treinamento separado;
(ii) críticas públicas; (iii) limitação da liberdade de expressão; (iv) medidas indignas
impostas para a obtenção de resultado satisfatório (indução ao atleta para usar certas
drogas que melhorem seu desempenho, regimes abusivos de concentração, sobrecarga
de exercícios físicos etc.) e (v) demais conduta abusivas com finalidade estritamente de
ganho econômico.
Em se tratando de direito desportivo e combate à prática do assédio moral,
mister se faz citar o art. 34, II, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998):
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação
nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou
instrumentais.
Infere-se, da leitura que é dever da entidade de prática desportiva garantir o
respeito à integridade física e psíquica do atleta no exercício de suas funções
desportivas. Pode-se, portanto, classificar esse dispositivo como um importante
7 Em outras palavras, a "dignidade da pessoa humana", princípio fundamental constitucional disposto no art. 1°, III da Constituição da República Federativa do Brasil.8 Direito Desportivo. cit. p. 75.
mecanismo que veda a prática do assédio moral por parte das entidades de prática
desportiva.
Detectada a presença do assédio moral no mundo do desporto e observado o
dispositivo na legislação pátria que veda essa prática, cabe a nós, estudantes e cientistas
do Direito enquanto fenômeno que obedece o binômio produto-produtor social,
investigar e botar em prática as melhores maneiras para que esta norma não fique retida
no plano da validade e alcance a sua plenitude no plano da eficácia. Assim sim
estaremos aptos a combater esse problema social.
III. As decisões no âmbito da justiça desportiva9
No capítulo 8 da obra em questão, o autor traça um panorama das atribuições da
justiça desportiva, tratando não apenas das suas competências como também da sua
função social.
A jurisdição do desporto busca, através de parâmetros positivistas ou
principiológicos, estabelecer os limites daquilo que é (i) ético, (ii) aparentemente ético e
(iii) de fato imoral10. Além disso, procura fiscalizar e efetivar penalidades contidas em
infrações tipificadas nas normas desportivas. Também é válido ressaltar que, uma vez
que não há um roteiro predeterminado dentro do esporte, há de se admitir que o
improviso é intrínseco a esse ramo do Direito e "por não haver, em regra,
previsibilidade fática estrita, é possível que ocorra condutas sinuosas, ofensivas, nocivas
e contrárias a moral desportiva"11, estas que devem ser combatidas.
Apesar de já positivado, o Direito Desportivo brasileiro não é codificado. Isto é,
não existe um diploma legislativo stricto sensu onde esteja unificada a legislação
desportiva do Brasil. Por conta disso, verifica-se forte presença de outros ramos do
direito na jurisdição desportiva. Merece especial destaque o Direito Civil, especialmente
na parte de obrigações, contratos e especialidade civil. Já nos ramos do Direito Público,
9 Capítulo 8 da obra Direito Desportivo - Pandesportivismo e seus conflitos. Redigido pelo pesquisador Marcio de Souza Peixoto.10 Na escrita original, o autor coloca o elemento (iii) como "amoral", ao invés de imoral. Creio, porém, que o termo mais adequado para esse caráter é "imoral", uma vez que está se tratando de valores e amoral é aquilo que é despido de julgamento valorativo, enquanto que imoral é aquilo que, mesmo que contrário aos princípios da moral vigente em determinada sociedade, recebe um julgamento valorativo para se encaixar em tal classificação. 11 Direito Desportivo. cit. p. 97.
mister se faz citar o Direito Trabalhista, Tributário, Administrativo, Previdenciário e
também Penal.
Se, porém, para fins doutrinários se procurar fazer uma ciência própria do
Direito Desportivo, deve-se entender que este é um ramo de uma árvore chamada
Direito Constitucional e que, se dela retirado, subsistirá até seu total desaparecimento. É
à Constituição que se deve recorrer se se procurar uma base sólida para o Direito do
desporto.
Ao se observar o Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil,
pode-se dividir esta em duas partes. A primeira, que estipula os deveres do Estado de
fomento à prática desportiva formal e não formal, observados os deveres subsequentes e
a segunda, que regulamenta a justiça desportiva; a participação do poder público.
A respeito desta segunda parte, separemos a leitura do ss. 1°:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
A partir da leitura do dispositivo supra, pode-se fazer a inferência de que a
justiça desportiva é não só legítima, como também autônoma. Isto é, a ela foi delegado
exclusivamente o poder de julgar conflitos de matéria e natureza desportiva, cabendo a
intervenção da justiça comum somente quando todas as possibilidades tenham se
esgotado e o conflito não tenha sido sanado dentro da esfera desportiva, ou em casos
eventuais em que a jurisdição do desporto haja com ilegalidade
Para concluir, é válido ressaltar que não há um total afastamento das
competências dos órgãos jurisdicionais. Nítido se torna que não há afastamento absoluto
quando um conflito na esfera desportiva envolve os tão preciosos direitos fundamentais
emanados da Carta Magna de 1988.