Resenha Crítica-Ciências Criminais

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CENTRO UNIVERSITRIO GERALDO DI BIASE

UNIVERSIDADE ESTCIO DE S RESENDE

CURSO DE PS-GRADUAO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

CINCIAS CRIMINAIS E INTEGRADAS E DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL: BEM JUDICO-PENAL E CONSTITUIOVolta Redonda, 2013

UNIVERSIDADE ESTCIO DE S RESENDE CURSO DE PS-GRADUAO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENALCINCIAS CRIMINAIS E INTEGRADAS E DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL: BEM JUDICO-PENAL E CONSTITUIOResenha Crtica elaborada pelo aluno *********** do primeiro semestre do Curso de Direito Penal e Processual Penal, como requisito para concluso da disciplina de Cincias Criminais Integradas e Direito Penal Constitucional.

Volta Redonda, 2013.

BEM JURDICO-PENAL E CONSTITUIOPRADO, Luiz Regis. Bem jurdico-penal e constituio. 5. ed. rev. e atual. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.CREDENCIAL DO AUTORLuiz Regis Prado um jurisconsulto brasileiro, ps-doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Zaragoza, e ex-membro do Ministrio Pblico do Paran, autor de diversos livros na rea do Direito Penal.

RESUMO DA OBRANo captulo inicial, o Autor, que pertence a corrente dos penalistas liberais, destaca a importncia do bem jurdico, onde assevera que o assunto vem ganhando espao num cenrio de cogitao de uma reforma do Cdigo Penal brasileiro, ocasio em que esclarece que a funo poltico-criminal do bem jurdico representa um dos critrios essenciais de individualizao e de delimitao da matria destinada a ser objeto da tutela penal.No segundo captulo trata da evoluo conceitual, onde expe algumas teorias sobre o bem jurdico na viso de doutrinadores de peso como Binding, Franz Von Liszt, Jakobs, Zaffaroni, bem como estabelece as funes do bem jurdico. O autor faz consideraes relevantes sobre bem jurdico e o objeto da conduta: delimitao. O objeto da conduta encerra seu papel no plano estrutural; do tipo, constitui elemento do fato. Por outro lado, o bem jurdico mostra-se no plano axiolgico, ou seja, representa o peculiar ente social de tutela normativa penal.Descreve o autor que o bem jurdico exerce quatro funes no ordenamento jurdico: 1) Funo de garantia ou de limitar o direito de punir do Estado; 2) Funo teleolgica ou interpretativa: 3) Funo individualizadora; 4) Funo sistemtica.No terceiro captulo trata do bem jurdico-penal e constituio. O autor informa que visando selecionar o que deve ou no merecer a proteo da lei penal, ou seja, bem jurdico, o legislador ordinrio deve necessariamente levar em considerao os princpios penais que so os alicerceis de todo o ordenamento penal.

Preleciona que no Estado democrtico e social de Direito, a tutela penal no pode vir dissociada do pressuposto do bem jurdico, sendo considerada legtima, sob a tica constitucional, quando socialmente necessria e imprescindvel para assegurar as condies de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em vista o postulado maior da liberdade e da dignidade da pessoa humana.Diante da dimenso sociocultural do bem jurdico, a orientao do processo criminalizao/descriminalizao subordina-se s regras axiolgicas imperantes em cada momento histrico.Conclui que o interesse social relevante para o indivduo deve ser elevado categoria de bem digno de tutela jurdico-penal, para que um bem jurdico possa ser considerado, em sentido poltico criminal, como bem jurdico-penal, insta acrescer ainda o juzo de suficiente importncia social, tais bens devem ser considerados fundamentais para o indivduo e a vida social.

J de outro lado, Gianpaolo Poggio Smanio orientado pela corrente comutarista-garantista, leciona que o Direito objeto cultural, criado pelo homem e dotado de um sentido de contedo valorativo. Respaldado, na noo tridimensionalista elaborada por Miguel Reale, verificamos que o fenmeno jurdico formado por um trplice aspecto, qual seja fato, valor e norma, integrados em uma unidade funcional e de processo. Nesse sentido, o conceito de bem jurdico mutvel de acordo com a evoluo do homem, da sociedade e do Estado.Outrossim, h modificao constante na valorao dos bens jurdicos, de modo a incrementar o movimento de descriminalizao e criminalizao de condutas e a fixao de penas mais brandas ou mais rigorosas e, ainda, a determinar a utilizao de regras processuais diferenciadas conforme a gravidade do delito praticado.Esclarece que o Direito Penal resultado de escolhas polticas influenciadas pelo tipo de Estado em que a sociedade est organizada. Observa que o momento histrica condiciona o conceito de crime e, bem como o conceito de bem jurdico e a sua importncia para o Direito Penal.A noo de bem jurdico penal limitadora do poder estatal de aplicar a sano penal e uma das garantias fundamentais dos cidados, que no poder ser abandonada em um Estado Democrtico de Direito.Na concepo deste autor diante da rigidez das disposies constitucionais, necessria para assegurar a tranquilidade jurdica e social do Estado Democrtico de Direito, o legislador penal no pode estar limitado ao contedo axiolgico-constitucional para o reconhecimento de bens jurdicos penais.Leciona que o prprio legislador penal quem tem a incumbncia de determinar a proteo penal, observados os limites do Direito Penal, por meio de critrios polticos-criminais e no dogmtico-constitucionais.

Destaca que as disposies constitucionais, so de extrema relevncia para todo o Direito, por se tratar de normas hierarquicamente superiores no sistema normativo, em especial para o Direito Penal, que est limitado pelas garantias constitucionais aos indivduos.Segundo entendimento do autor a Constituio Federal no tem por funo a criao axiolgica de um sistema no qual possamos depreender bens jurdicos, mas exerce relevante papel de limitao da perspectiva social do bem jurdico, criando os princpios normativos que devero nortear o legislador penal na tipificao das condutas.

Afirma que dentre as funes da Constituio no se inclui o estabelecimento de bens jurdicos penais, mas sim alimitao do poder, por ser a "lei superior", vinculando juridicamente os titulares do poder estatal. Realiza, ento, a sua "funo garantstica" dos direitos e liberdades inerentes ao indivduo e preexistentes ao estado.Conclui que a Constituio Federal, alm de impor limites ao legislador ordinrio na escolha dos bens jurdicos penais, impe ao legislador penal a obrigao de incriminar a ofensa de determinados bens jurdicos ou determina a excluso de benefcios, ou at mesmo a espcie de pena a ser aplicada em certos crimes.CRTICA DO RESENHISTAA obra fornece subsdios resenha crtica, medida que trata de renomados autores/protagonistas da discusso/construo da definio de bem jurdico-penal e a Constituio.

A partir da anlise do presente tema, conclui-se que h grande divergncia no que tange a definio do conceito de bem jurdico-penal. Vrios so os doutrinadores que desenvolveram teorias visando essa definio, apresentando teorias variadas e mais divergentes, ao longo da histria. uma leitura que exige conhecimentos prvios para ser entendida, alm de diversas releituras e pesquisas quanto a conceitos, autores e contextos apresentados.

Respaldados em doutrinadores de peso, os autores do esclarecimentos sobre o conceito de bem jurdico-penal e a Constituio, impulsionando reflexo crtica e discusso terica sobre fundamentos filosficas e sociolgicas.

Contrariando a tese que prope o doutrinador Luis Regis Prado, devemos observa que dentre as funes da Constituio no se pode incluir o estabelecimento de bens jurdicos penais, mas sim a limitao do poder, por ser a "lei superior", vinculando juridicamente os titulares do poder estatal. Neste contexto, ocorre a sua "funo garantstica" dos direitos e liberdades inerentes ao indivduo e preexistentes ao Estado.

O pensamento defendido por Gianpaolo Poggio Smanio, que conforme vimos leciona que o prprio legislador penal quem tem a incumbncia de determinar a proteo penal, observados os limites do Direito Penal, por meio de critrios polticos-criminais e no dogmtico-constitucionais, o qual guiado pela corrente comutarista-garantista, demonstra indcios de importante transformao na poltica-criminal, consequentemente, em nosso ordenamento jurdico penal, que carece de mudanas.Diante disso, com base na tese de Smanio, podemos afirmar que Constituio Federal no tem por funo estabelecer axiologia de um sistema, porm possui importante papel de limitao da perspectiva social do bem jurdico, estabelecendo os princpios normativos que devero nortear o legislador penal na tipificao das condutas.REFERNCIAS BIBLIOGRFICASOLIVA, Mrcio Zuba de. O bem jurdico-penal e suas implicaes constitucionais. Disponvel: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/bem-juridicopenal-suas-implicacoes-constitucionais. Acesso: 21de abril de 2013.SMANIO, Gianpaolo Poggio. O bem jurdico e a Constituio Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 432, 12 set. 2004 . Disponvel em: . Acesso em: 21 de abril de 2013.